| Decisão Texto Integral: | Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I – Relatório
C…, Lda instaurou acção declarativa comum contra Farmácia …, Lda, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe:
- a quantia de 15.700,41 € constante das respectivas facturas, acrescida de juros comerciais à taxa de 7% desde o seu vencimento em 31/03/2020 já liquidados em 147,54 € e vincendos até integral pagamento;
-subsidiariamente, a quantia de 15.700,41 € por enriquecimento sem causa, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% até integral pagamento.
Alegou, em síntese:
- em Outubro de 2017 foi contactada pela ré para, além dos normais serviços de contabilidade que lhe vinha prestando, proceder a trabalhos de organização e funcionamento da sua tesouraria, nomeadamente processamento e recolha semanal de facturas dos fornecedores, listagens respectivas e informações para pagamentos e conferência de extractos bancários;
- a autora aceitou e alocou 2 dos seus trabalhadores a esses trabalhos,
- tendo prestado esses serviços até Março de 2020, inclusive;
- a ré não quer pagar o valor referente aos custos que a autora suportou com a realização desses trabalhos.
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A ré contestou, pugnando pela improcedência da acção, defendendo que apenas solicitou alterações no âmbito do contrato de prestação de serviço existente, pelo que os referidos trabalhos estão abrangidos pelo valor da avença mensal.
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Realizada a audiência final, foi proferida sentença com este dispositivo:
«julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência:
a. Condeno a Ré FARMÁCIA …, LDA., a pagar à Autora C…, LDA a quantia de 6.415,40€ - seis mil, quatrocentos e quinze euros e quarenta cêntimos (acrescido de IVA, à taxa legal nos termos do pedido) acrescido de juros de mora, desde a data da presente sentença, à taxa comercial, até efectivo e integral pagamento.
b. Absolvo a Ré FARMÁCIA …., LDA., do demais peticionado pela Autora».
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Inconformada, apelou a ré, terminando a alegação com estas conclusões:
«Enquadramento
a) O presente recurso de apelação vem interposto da sentença, que julgou a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou a R/Recorrente a pagar à A/Recorrida a quantia de € 6.415,40 (seis mil, quatrocentos e quinze euros e quarenta cêntimos), acrescida de juros de mora, desde a data da prolação da sentença em análise e até integral pagamento.
b) Ora, salvo o devido respeito, não pode a R/Recorrente deixar de discordar das conclusões expendidas pelo Tribunal a quo, na douta sentença recorrida, quer no que respeita ao julgamento da matéria de facto, quer na tarefa de interpretação e aplicação do Direito ao caso em apreço, e que levaram à condenação parcial no pedido.
c) Durante o trâmite das sessões de julgamento que tiveram lugar perante o Tribunal a quo existiu, com efeito, um esforço por parte da A/Recorrida de criar a aparência falsa de que se tinham desenvolvidos serviços que não aqueles que já vinham sendo prestados. Contudo, pese embora a tentativa de criar uma confusão perante o tribunal, a mesma sai, na nossa opinião, profundamente frustrada, sem um único documento que demonstre o contrário.
d) Com efeito, se olharmos para os documentos os mesmos confirmam claramente que não existiu nenhum serviço adicional que tenha sido prestado pela A/Recorrida.
e) Não existe um único documento que evidencie a proposta ou aceitação de serviços adicionais; não existe um único orçamento que valorize o seu respetivo custo; não existe um único documento que evidencie, que demonstre que os serviços foram prestados e não existe uma única fatura relativa a esta suposta prestação de serviços adicionais.
f) A consideração da existência de uma prestação de serviços adicionais durante mais de três anos sem um único documento que a evidencie desafia o limites da lógica e do bom senso e, salvo melhor opinião, mal andou o Tribunal a quo ao desconsiderar esse facto e atender, unicamente, aos depoimentos produzidos durante a audiência de julgamento, por funcionários ou profissionais na dependência da A. aqui Recorrida, que na maior parte não passaram – como se verá – de afirmações confusas e por vezes até impercetíveis, sem alusão a circunstâncias de tempo, modo e lugar que permitissem aferir da sua bondade e correção.
g) Nunca foram requeridos e nunca foram prestados quaisquer serviços adicionais.
Quanto ao julgamento da matéria de facto. Da alteração da matéria de facto quanto aos serviços efetivamente solicitados pela representante legal da R/Recorrente (factos provados 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º e 9.º, facto instrumental e factos não provados c. e d.):
h) Outra deveria ter sido a decisão do Tribunal a quo relativamente aos factos controvertidos incluídos nos temas da prova levados a juízo, impondo-se, por essa razão, a impugnação da matéria de facto no presente recurso, com vista à modificação da decisão sobre essa matéria.
i) O Tribunal a quo, em síntese, deu por provado que a R/Recorrente solicitou à A/Recorrida que esta, além dos normais serviços de contabilidade, procedesse ao tratamento de diversos trabalhos de organização e de funcionamento à sua tesouraria, o que foi aceite pela A/Recorrida, tendo alocado dois trabalhadores para o efeito. Teorizou-se que “(…) bastará atentar ao conteúdo das mensagens trocadas para verificar que da “proposta” da Ré, para a amplitude sugerida pela Autora, se chegou a um consenso que permitiu o início dos trabalhos”.
j) Os pontos incorretamente julgados prendem-se, muito concretamente, com a circunstância de não ter sido considerada provada, como deveria ter sucedido, a matéria alegada pela R/Recorrente, toda baseada em prova documental, e constante dos artigos 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, da sua contestação, onde se podia e pode ler que “Face às novas soluções tecnológicas existentes no mercado e num ensejo de modernizar e tornar mais eficiente a execução do contrato de prestação de serviços celebrado, a R. considerou oportuno “propor”, no dia 26 de outubro de 2017, através de email enviado à A. (conforme Doc. 6 em anexo), algumas alterações à forma como até então a A. realizava os serviços referidos no artigo 37 supra.”. Nunca tendo estado por detrás desta tentativa, saliente-se, expressa ou implicitamente, qualquer pretensão de contratação de novos serviços ou uma alteração substancial dos serviços já contratados.
k) De acordo com o teor dos emails enviados pela R/Recorrente, juntos como Doc. 6 e Doc. 7 em anexo à Contestação, resulta clara a abrangência e o escopo do solicitado: i) em vez do envio dos extratos bancários para a A/Recorrida, esta passaria a aceder diretamente às contas das farmácias (em modo consulta) para que, com mais facilidade e rapidez, pudesse verificar os pagamentos efetuados e os montantes recebidos (conciliação bancária); ii) em vez do processamento mensal das faturas em aberto, a A/Recorrida passaria a informar semanalmente quais as faturas a pagamento (assim, se ao mês a A/Recorrida contabilizava 100 documentos numa farmácia, passava por semana a processar 25 documentos).
l) Como sintetiza, e bem, o sócio-gerente da R/Recorrente no email enviado no dia 27 de outubro de 2020 (junto na PI como Doc. 6) “Não faz sentido algum que tenhamos que manter registo duplicado de facturas e fazermos também nós a conciliação com as contas bancárias: teríamos outro escritório de contabilidade dentro da empresa.”. Mais referindo adiante, “As principais alterações ao processo agora seguido são as seguintes: (i) o acesso aos extractos bancários passa a ser electrónico, (ii) a informação das facturas a pagamento deverá ser prestada à semana, (iii) o vosso volume documental por farmácia não aumenta e (iv) nós deixamos de ter uma “segunda contabilidade” na nossa empresa.”.
m) Como o sócio-gerente da R/Recorrente bem explicita nos emails enviados (juntos como Doc. 6 e 7), os serviços são os mesmos embora sejam executados de forma mais eficiente para ambas as partes, sem custos acrescidos e conducentes a um maior equilíbrio das prestações.
n) As alterações que servem hoje de base à presente contenda, não foram impostas de forma unilateral pela R/Recorrente, antes sendo o culminar de um diálogo negocial mantido entre as partes, no âmbito do qual foram produzidas “propostas” e “contrapropostas” documentadas.
o) Assim, nos emails datados de 26 de outubro de 2017 e 27 de outubro de 2017 (junto como Doc. 6 em anexo à Contestação), a R/Recorrente propõe à A/Recorrida as alterações assinaladas.
p) Em resposta, no email de 08 de novembro de 2017 (junto como Doc.7 em anexo à Contestação), a A/Recorrida sugere que as alterações se realizem contra o pagamento pela R/Recorrente dos custos resultantes do trabalho suplementar prestado pelos seus funcionários, contraproposta válida mas que a A/Recorrida decidiu não aceitar, no email de 08 de novembro de 2017 (junto como Doc. 7 em anexo à Contestação), por entender não existir uma alteração substancial das tarefas até então executadas pela A., que implicassem custos acrescidos.
q) Tendo ficado clara a extensão do solicitado e resolvida a dúvida relativamente à natureza dos serviços prestados, a A/Recorrida, no dia 08 de novembro de 2017, envia a seguinte resposta (ponto 22 da matéria assente), cujas passagens com maior relevância para a discussão transcrevemos:
“Acuso recebido o seu e-mail, que agradeço. Certamente, um mal-entendido paira sobre esta matéria, para nós, tratava-se de um controlo de tesouraria, missão, que envolve muita responsabilidade e, que só poderá ser superada com rigorosos procedimentos.”.
Rematando a A/Recorrida com especial importância para a presente causa, no email que acima fazemos referência
“Depreendi, que não é nada disto que pretendem de nós, pois bem, se apenas desejam uma conciliação bancos/fornecedores, isso já o fazemos, mensalmente, encurtaremos o prazo. Nem uma contabilidade organizada poderá rescindir desta conciliação.”.
r) Deste email resulta, inequívoca, a aceitação por parte da A/Recorrida da proposta da R/Recorrente, nos termos configurados pela mesma.
s) Corroborando esta declaração, a 13 de novembro de 2017 (conforme Doc. 9 em anexo), a A/Recorrida propõe um método perfeitamente razoável para atender ao proposto inicialmente pela R/Recorrente, sem custos adicionais para esta, designadamente (e ao contrário do que viria mais tarde a fazer) os custos resultantes da atividade conduzida pelos seus funcionários.
Sem embargo, e de forma algo surpreendente,
t) O Tribunal a quo deu por provado que “2. Em Outubro de 2017 um representante da R., FS, contactou directamente o sócio-gerente da A., para que esta, para além dos normais serviços de contabilidade, procedesse ao tratamento de diversos trabalhos de organização e de funcionamento da tesouraria da R., nomeadamente quanto ao processamento e recolha semanal de facturas respeitantes a fornecedores, conferência de extractos bancários, informações de pagamentos, elaboração de listagens respectivas, elaboração dos mapas analíticos, sempre com a supervisão de um contabilista certificado.”.
u) O Tribunal a quo desconsiderando toda a prova documental produzida que aponta inequivocamente no sentido na inexistência de qualquer pedido ou realização de serviço adicional – bem pelo contrário, expressamente recusa-o – considera provada não só a existência de serviços adicionais (que o próprio Representante Legal da A./Recorrida em tempo cuidou esclarecer não existirem como mencionado email do dia 08 de novembro de 2017) como a alegada existência de um (conveniente) telefonema do Legal Representante da R./Recorrente, na mesma data, dando o dito por não dito e afinal solicitando a prestação
dos serviços que 3 anos depois a A./Recorrida viria a reclamar.
v) No que respeita ao entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo para considerar que existiu uma anuência, ainda que tácita, da R/Recorrente quando à prestação de serviços adicionais, cumpre referir que (i) o envio das faturas para a A/Recorrida passou a ser feito por correio eletrónico, através de contas criadas para o efeito, pelos trabalhadores da R/Recorrente, tendo em vista o encurtamento dos serviços de conciliação bancária já prestados anteriormente, de mensal para semanal, no âmbito do contrato de prestação de serviços de contabilidade em vigor entre as partes, (ii) em momento algum da prova produzida é feita referência à cadência – diária ou não – com que a faturas eram remetidas, não sendo tal matéria, de igual modo, objeto de alegação pelas partes, (iii) as alegadas “ordens” dadas aos trabalhadores da A/Recorrida (facto provado 8), são fundadas no Doc. 9, junto com a PI, que corresponde tão-só – espante-se – a um email remetido pelo legal representante da R/Recorrente à A/Recorrida no sentido de lhes facultar os dados de acesso às contas de correio eletrónico criadas para efeitos de partilha das faturas, tendo em vista a prestação dos serviços contratados nos moldes ora acordados, e (iv) previamente à alteração no modo como os serviços eram prestados, eram já facultados os extratos bancários pela R/Recorrente à A/Recorrida, sendo certo que foi acordado que o acesso às contas das farmácias passaria a ser feito diretamente pela A/Recorrida, no âmbito desta alteração ao modo como os serviços eram prestados, pelo que as circunstâncias supra não permitem, de modo algum, concluir no sentido pretendido pelo Tribunal a quo.
w) Em nenhum momento a R/Recorrente solicitou à A/Recorrida que esta “(…) procedesse ao tratamento de diversos trabalhos de organização e de funcionamento da tesouraria da R.”.
Com efeito, esse ponto dos factos dado como provado não é confirmado em momento nenhum do depoimento prestado por parte do representante legal da R/Recorrente, tratando-se, e salvo o devido respeito, de uma extrapolação sem qualquer suporte na prova produzida.
x) Por outro lado, choca também do ponto de vista da razoabilidade que as partes tenham essencialmente discutido estas matérias por via de sucessivos emails e venha o Tribunal a quo agora a desconsiderar o conteúdo de tais documentos, fazendo sobre eles prevalecer o depoimento indireto de testemunhas que não acompanharam sequer as negociações.
y) Das declarações do representante legal ressaltam desde logo que foi o próprio que referiu não querer nem qualquer novo contrato, nem qualquer prestação de serviços adicional aos trabalhos de contabilidade que se desenvolviam até outubro de 2017.
z) Salienta-se também a precisão com que o legal representante da R/Recorrente requereu a alteração relativamente à conciliação bancos fornecedores que, antes desta data, já ocorria, mas que agora passaria a ocorrer de forma semanal.
aa) Mais confirmou (em linha com a prova documental) que nunca foi pretendido que a secretária da empresa fosse substituída, tendo mesmo, perante a dúvida levantada pelo A/Recorrido, referido que se mantivesse a periodicidade mensal – e os termos como a contabilidade era conduzida até essa data. O próprio representante legal da A/Recorrida é que em resposta – e como assinala bem o legal representante da R/Recorrente – propõe que o serviço seja feito à semana e englobado na contabilidade.
bb) O Tribunal a quo, firmou a sua convicção em depoimentos que se demonstram incoerentes, dúbios e sem qualquer apoio documental desconsiderando toda a documentação que evidencia as comunicações trocadas entre as partes em litígio, critério que salvo melhor opinião, poderia e deveria ser distinto.
cc) É evidente que a prova produzida não confirma a existência dos serviços que a A/Recorrida se arroga, nem, particularmente, que a R/Recorrente, por intermédio da sua representante legal, em algum momento, os tenha solicitado.
dd) De acordo com o entendimento da R/Recorrente e face à prova produzida, salvo melhor opinião, melhor decidirão os Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa caso defiram a revisão da matéria de facto tida por provada, no tocante a estes pontos, no sentido dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º e 9.º da matéria dada por assente na sentença, bem como o facto instrumental, serem considerados como não provados e que a matéria dada por não provada nos pontos c. e d. da sentença seja considerada como provada.
Quanto ao Direito:
ee) A questão fundamental que se destaca no presente recurso é a de saber se em 2017 o contrato de prestação de serviços em vigor entre as partes desde 2012 terá, ou não, sido objeto de revisão com vista a nele se incluírem serviços adicionais.
ff) Nada mais se refere quanto a esta matéria, não cuidando sequer o douto Tribunal a quo de enunciar quais as bases em que se funda a sua convicção para a qualificação de um (novo?) contrato de prestação de serviços, ou mais precisamente, quais os elementos integrantes desse contrato que, na sua perspetiva, terá existido.
gg) Não resulta dos autos evidência de uma proposta negocial, dos termos e condições para a prestação destes serviços ditos adicionais, das circunstâncias de tempo modo e lugar a eles associados, ou sequer do respetivo preço…
hh) Na perspetiva da Recorrente, a prova documental recolhida e constante dos autos é inequívoca não só quanto à inexistência de quaisquer serviços não inicialmente contemplados e que tenham sido desenvolvidos a partir de novembro de 2017, como também à assunção, por parte da Recorrente, de quaisquer custos associados a tais supostos serviços.
ii) Na sentença pode ler-se “verifica-se que o acordado foi que seria pago pela Ré as horas extra que viessem a pagar ao funcionário encarregue da missão” (sublinhado nosso), sendo que da matéria de facto tida por provada extrai-se precisamente o contrário.
jj) Esta premissa é também incorreta. Não foi necessário encarregar nenhum funcionário da Recorrida de nenhuma missão, designadamente a de substituir a secretária da Recorrente – facto que foi expressamente recusado pela Recorrente e resulta da matéria de facto provada (ponto 21).
kk) Ainda que se entendesse, no que não se concede e que apenas por mera hipótese de raciocínio e dever de patrocínio se admite, que as partes haviam efetivamente decidido alterar o quadro de serviços prestados pela Recorrida, passando a incluir outros que não os inicialmente contratados, não se alcança em que se baseou o Tribunal a quo para concluir que as partes haviam fixado um preço (?!),
ll) Já que nenhuma das testemunhas da Recorrida acompanhou os contactos havidos entre Recorrente e Recorrida em outubro e novembro de 2017 e nos termos dos quais se teria supostamente formalizado o tal “acordo não expresso” para a “prestação de serviços contabilísticos não previstos no primeiro contrato” a que alude o Tribunal a quo,
mm) E a prova documental que existe aponta em sentido contrário!
nn) Esses documentos, confirmam a tese propugnada pela Recorrente e esclarecem que nunca foram prestados ou convencionados (designadamente quanto a qualquer tipo de preço) quaisquer outros serviços adicionais não incluídos na avença em vigor.
oo) A afirmação do Tribunal a quo de que terá existido um “acordo” celebrado entre Recorrente e Recorrida para a “prestação de serviços contabilísticos não previstos no primeiro contrato – conforme cláusula décima -, acordo esse não expresso mas cujo vínculo se expressou na aceitação por parte da Ré (enviando as faturas diariamente e permitindo o acesso diário aos bancos) das regras enviadas pela Autora” é desmentida pelo representante legal da própria A/Recorrida (facto provado 22).
pp) A conciliação bancária mais não é senão o confronto das faturas emitidas com os saldos bancários, de forma a apurar quais a que se encontram a pagamento. São serviços típicos de contabilidade e, tanto assim é, que já vinham sendo prestados pela Recorrida à Recorrente desde o início do contrato em 2012.
qq) Note-se que nem a Recorrida alegou nem existe nenhum elemento de prova que sustente, como se afirma (erroneamente) na sentença, que as faturas seriam enviadas pela Recorrente à Recorrida diariamente (??), nem que a Recorrida acedia diariamente às contas bancárias da Recorrente.
rr) O que sucedeu no final de 2017, como resulta do ponto 19 da matéria de facto assente e é confirmado no ponto 22, foi simplesmente uma alteração do modelo de funcionamento do processo de conciliação bancária, nos termos do qual (i) ao invés de serem disponibilizados os extratos bancários pela Recorrente, a Recorrida passou a consultar diretamente as contas bancárias da primeira utilizando, para o efeito, os acessos com ela partilhados pelo representante legal da Recorrente e (ii) a conciliação que até então era mensal, passou a fazer-se semanalmente (nunca diária).
ss) A Recorrida não alega nem fez prova sobre a existência de conciliação bancária “ao dia” como parece extrair-se da sentença. Nas palavras do representante legal da Recorrida: “(…) pois bem, se apenas desejam uma conciliação bancos/fornecedores, isso já o fazemos, mensalmente, encurtaremos o prazo. Nem uma contabilidade organizada poderá [p]rescindir desta conciliação” (!!!).
tt) É falso que (i) tenha existido qualquer tipo de acordo “não expresso” entre Recorrente e Recorrida para (como se lê na sentença) a “prestação de serviços contabilísticos não previstos no primeiro contrato”, (ii) ou que a Ré, ora Recorrente, tenha aceite quaisquer “regras enviadas pela Autora”.
uu) Da documentação junta aos autos resulta que as alterações de procedimento introduzidas no contexto do contrato de prestação de serviços em vigor entre as partes não implicaram quaisquer modificações no que respeita à prestação de serviços adicionais, nem a revisão das condições contratuais em vigor, designadamente quanto ao preço.
vv) Note-se – por impressivo e inexplicável - que, entre 2017 e 2020, não existe qualquer comunicação entre Recorrente e Recorrida que se refira à prestação de serviços adicionais, nem uma proposta ou um orçamento para a sua prestação, nem uma fatura ou qualquer referência que seja a valores em dívida ou por faturar…
ww) Como se referiu, a consideração da existência de uma prestação de serviços adicionais durante mais de três anos sem um único documento que a evidencie desafia o limites da lógica e do bom senso e, salvo melhor opinião, mal andou o Tribunal a quo ao desconsiderar esse facto e atender, unicamente, aos depoimentos produzidos durante a audiência de julgamento, por funcionários ou profissionais contratados pela Autora, aqui Recorrida, que na maior parte não passaram de afirmações confusas e por vezes até impercetíveis, sem alusão a circunstâncias de tempo, modo e lugar que permitissem aferir da sua bondade e correção.
xx) Salvo melhor opinião, não poderia/deveria o Tribunal a quo ter decidido favoravelmente quanto à existência de serviços adicionais prestados pela Recorrida à Recorrente quando – como se cuidou evidenciar – foi a própria A/Recorrida, na pessoa do seu legal representante, quem assegurou à R/Recorrente que o que fariam seria simplesmente encurtar os prazos da conciliação bancária.
“Nem uma contabilidade organizada poderá [p]rescindir desta conciliação”…
Em suma,
yy) Não existiu nem forma nem substância de uma qualquer revisão do contrato de prestação de serviços em curso, visto que não foram prestados pela Recorrida quaisquer serviços adicionais ou “não previstos” no contrato de prestação de serviços de contabilidade que vigorou de 2012 a 2020,
zz) Assim, entende a R/ Recorrente que melhor teria andado o doutro Tribunal a quo caso considerasse totalmente improcedente o pedido da A/Recorrida, absolvendo-a nos termos e com os fundamentos supra expostos.
Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deverá o presente recurso de apelação ser julgado provado e totalmente procedente, pelas razões e no sentido das alegações e conclusões acima apresentadas e, assim, integralmente revogada a sentença recorrida absolvendo-se a R/Recorrente de todos os pedidos contra si formulados, com o que farão, como sempre, inteira e sã, JUSTIÇA!».
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A autora contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II – Questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação de recurso, sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso, pelo que as questões a decidir são:
- se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto
- se a apelada não prestou serviços adicionais aos previstos no contrato de prestação de serviços de contabilidade que vigorava entre ambas
- se nenhum valor deve acrescer ao da avença mensal
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III – Fundamentação
A) Na sentença recorrida vem dado como provado:
1. A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à prestação e serviços de contabilidade, fiscalidade, gestão organizacional informática e recursos humanos – conforme certidão do registo comercial junta a 21.10.2022 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
2. Em Outubro de 2017 um representante da Ré - FS - contactou directamente o sócio-gerente da Autora - AM - para que esta, para além dos normais serviços de contabilidade, procedesse ao tratamento de diversos trabalhos de organização e de funcionamento da tesouraria da Ré: nomeadamente quanto ao processamento e recolha semanal de facturas respeitantes a fornecedores, conferência de extractos bancários, informações de
pagamentos, elaboração de listagens respectivas, elaboração dos mapas analíticos, sempre com a supervisão de um contabilista certificado – conforme documento nº 1 junto com a Petição Inicial cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
3. Foi justificada tal necessidade, em face de uma situação de impossibilidade, por parte de uma trabalhadora da Ré. – conforme documento nº 1 junto com a Petição Inicial cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
4. A Autora aceitou a realização de trabalhos adicionais de controlo da tesouraria da Ré – conforme documento nº 9 junto com a Petição Inicial cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
5. Consequentemente alocou duas pessoas, seus trabalhadores – AA e LP, comunicando à Ré, que o respectivo custo seria apenas o correspondente ao valor do “horário das horas extra que viéssemos a pagar ao funcionário encarregue desta missão” – conforme documento nº 6 junto com a Petição Inicial cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
6. A Autora já prestava, para além da Ré, serviços de contabilidade a duas outras farmácias geridas pelo sócio gerente desta: Farmácia … T, Lda., e a Farmácia …, Lda.
7. A Autora passou a prestar os serviços de controle da tesouraria da Ré até Março de 2020.
8. O legal representante da Ré - FS - chegou mesmo a dar ordens aos trabalhadores da A., para o desempenho dos respectivos serviços – conforme documento nº 9 junto com a Petição Inicial cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
9. A proporção dos trabalhos adicionais e não incluídos na execução das tarefas de contabilidade normal, repartem-se pelas três sociedades da seguinte forma:
- Farmácia …, Lda – 50%;
- Farmácia … T, Lda – 25%;
- Farmácia … c…, Lda. – 25%.
10. A Autora pagou a PA a seguinte remuneração:
- Salários de Novembro e Dezembro de 2017, no valor de €:744,00, cada;
- Subsídios de alimentação e Novembro, no valor de €:99,44, cada;
- Abono para falhas no valor de €:32,12;
- Partes proporcionais dos subsídios de férias e de Natal, no valor de €:124,00, cada;
- Encargos sociais de 2017, no valor de €:412,30 (correspondente a 23,75% sobre
€:744,00+€:744,00+€:124,00+€:124,00)
- Vencimentos de 2018, no valor de €:8.298,00;
- Subsídio de alimentação no valor de €:1.253,78;
- Abono para falhas no valor de €:324,94;
- Subsídio de férias no valor de €:744,00;
- Subsídio de Natal no valor de €:744,00;
- Encargos fiscais de 2018, no valor de €:2.473,80 ((correspondente a 23,75% sobre €:8.928+€:744,00+€:744,00)
- Vencimentos de 2019 no valor de €:8.928,00;
- Subsídio de alimentação no valor de €:1.259,28;
- Abono para falhas no valor de €:319,64;
- Subsídio de férias no valor de €:744,00;
- Subsídio de Natal no valor de €:744,00;
- Encargos fiscais de 2019, no valor de €:2.473,80 ((correspondente a 23,75% sobre €:8.928+€:744,00+€:744,00)
- Vencimentos de 2020, no valor de €:917,60;
- Subsídio de alimentação no valor de €:128,79;
- Abono para falhas, no valor de €:32,76;
- Subsídio de férias, no valor de €:744,00;
- Proporcionais relativos às férias, no valor de €:77,25;
- Proporcionais mês de férias, no valor de €:77,25;
- Proporcionais de subsídio de Natal, no valor de €:77,25;
- Encargos fiscais de 2020, no valor de €:449,67 (correspondente a 23,75% sobre €:917,60+€:744,00+€:77,25+€:77,25+€:77,25)
- conforme documento nº 32 junto com a Petição Inicial cujo conteúdo se dá por
integralmente reproduzido
11. Relativamente ao contabilista certificado, LP, os valores suportados pela A. foram os seguintes:
- Relativamente ao ano de 2017, dois meses, no valor de €:200,00, cada, num total de €:400,00;
- Relativamente ao ano de 2018, onze meses, no valor de €:200,00, cada, num total de €:2.200,00;
- Relativamente ao ano de 2019, onze meses, no valor de €:200,00, cada, num total de €:2.200,00;
- Relativamente ao ano de 2020, três meses, no valor de €:200,00, cada, num total de €:600,00.
- Encargos sociais de 23,75% sobre €:400+€:2.200,00+€:2.200,00+€:600,00, num total de €:1.282,50.
– conforme documento nº 32 junto com a Petição Inicial cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido
11. A Autora emitiu a factura nº443/2020 de 31 de Março de 2020, no valor de €:1.180,80, respeitante aos trabalhos desenvolvidos de Janeiro a Março de 2020 – conforme documento nº 37 junto com a Petição Inicial cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido
12. A Autora emitiu a factura nº447/2020 de 31 de Março de 2020, no valor de €:14.519,61, respeitante aos trabalhos desenvolvidos de 2017 a 2020 – conforme documento nº 34 junto com a Petição Inicial cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido
13. A Ré não procedeu ao pagamento das duas facturas.
14. A Ré é uma sociedade comercial que, genericamente, se dedica ao comércio a retalho de produtos farmacêuticos, fazendo parte de um grupo de farmácias no qual se incluem, para além da R., a Farmácia … C…, Lda. e a Farmácia … T Lda. – conforme certidão junta a 21.10.2022 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
15. Em Janeiro de 2012, as farmácias: Farmácia … C…, Lda. e Farmácia … T Lda. e a Ré, celebraram com a Autora, um acordo que denominaram de “contrato de prestação de serviços e assessoria fiscal” – conforme documento nº 1 junto com a Contestação cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
16. Em Fevereiro de 2020, fruto de desavenças entre as partes relativamente à forma com a atividade contabilística estaria a ser conduzida até então, era claro para a R., bem como para a A., a impossibilidade de continuação da execução do referido contrato de prestação de serviços – conforme documentos nºs 2 e 3 juntos com a Contestação cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
17. Estão a correr três acções relativas a cada uma das farmácias: Ré, a presente; Farmácia … T, Lda (pc.: …/20.9T8OER) e Farmácia …C…, Lda. (pc.: …/20.4T8OER) – conforme documentos nºs 2 e 3 juntos com a Contestação cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido
18. As três empresas, pese embora constituam entidades jurídicas distintas, apresentam estruturas organizativas comuns, designadamente ao nível da contabilidade e de gestão.
19. A Ré enviou à Autora mensagem de correio electrónico datado de 27.10.2027, 18.24, no qual consta:
“... parece-me que já se poderia avançar com algumas medidas:
(1) actualmente os extractos bancários são-vos enviados por email pela nossa secretária. Proponho que acedam directamente às contas das farmácias (em modo consulta) para que, com mais facilidade e rapidez, possam verificar os pagamentos efectuados e os montantes recebidos. O acesso é facílimo mas necessito dos dados que pedi ao Dr. LP.
(2) actualmente fazem a recolha mensal das facturas em papel de cada uma das lojas, que deve manter-se.
Proponho enviar-vos as facturas digitalizadas para um endereço email vosso. Assim, em conjunto com o acesso às contas bancárias, poderão dizer-nos quais as facturas que deverão ser pagas à semana para obtermos os melhores descontos. Não faz sentido algum que tenhamos que manter registo duplicado de facturas e fazermos também nós a conciliação com as contas bancárias: teríamos outro escritório de contabilidade dentro da empresa.
Necessitamos fazer pagamentos semanais para cumprir as condições exigidas pelos fornecedores para nos concederem o melhor desconto e, consequentemente, a melhor margem.
As principais alterações ao processo agora seguido são as seguintes: (i) o acesso aos extractos bancários passa a ser electrónico, (ii) a informação das facturas a pagamento deverá ser prestada à semana, (iii) o vosso volume documental por
farmácia não aumenta e (iv) nós deixamos de ter uma "segunda contabilidade" na nossa empresa.”
– conforme documento nº 6 junto com a Contestação cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido
20. Na mensagem de correio electrónico de 30.10.2027, 15.48, a Autora respondeu à Ré
“Na reunião que lhe referi há a disponibilidade de um grupo de funcionários, sob supervisão de Dr. LP, fazer horas extraordinárias com sacrifício da sua vida familiar e pessoal, de forma a prestar-vos a ajuda
necessária durante a baixa da V. secretária atendendo à longa relação que temos com as V. empresas. Mais a C… está disposta a assumir as responsabilidade de desempenhar estas tarefas mediante um pagamento pela V. parte que cubra exclusivamente os custos suplementares que delas são decorrentes, pelo que, estaremos aptos a orçamentar esse custo dentro de 30 dias.
É com a máxima transparência, que lhe chamamos a atenção para o facto de que a baixa da V. secretária se revelou bastante inconveniente para V. Exas.., tanto assim, que horas de trabalho desempenhadas por ela se mostravam essenciais para o cumprimento de algumas tarefas (i.e. controlo dos pagamentos, controlo das facturas, controlo dos extractos bancários), etc.
A C… poderá, temporariamente, e nas condições que já explicitamos, preencher esta lacuna. Já não pode fazê-lo de forma definitiva, pois não tem os recursos humanos suficientes para assegurar as tarefas que descreve, ou então, teremos de proceder a recrutamento de alguém (em part-time) apto a fazer as tarefas que descreve.
Não queremos e não gostamos que os nossos funcionários, para além dos período específico de Março a Maio de cada ano, tenham por rotina de fazer horas extraordinárias, por um lado isso comporta um custo que a C… no momento não pode suportar e, por outro, porque consideramos que uma vida familiar e pessoal equilibrada ajuda à produtividade, bem como outros situações que possam advir do hábito de HE, para um grupo de cerca de 20 pessoas.”
– conforme documento nº 7 junto com a Contestação cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido
21. A Ré respondeu a 8.11.2017, 8.01:
“Na nossa mensagem anterior apenas propusemos que (1) o acesso ao extracto bancário detalhado de cada empresa seja electrónico e (2) que nos informassem das facturas em aberto com periodicidade semanal em vez de mensal. Agradecemos mas não necessitamos que nos ajude a substituir a nossa secretária.
O acesso aos extractos bancários passará mesmo a ser digital a partir do momento que o Sr. Dr. LP fique devidamente registado como utilizador com poderes de consulta para cada uma das contas bancárias das nossas três farmácias. Informá-lo-emos logo que o registo esteja concluído (usaremos para o efeito os dados que nos remeteu no final da sua mensagem anterior).
Mantendo-se a periodicidade mensal para a comunicação das facturas em aberto referentes a cada farmácia, não haverá razão para um aumento da nossa avença, porquanto esta informação já era devida no actual contrato de gestão contabilística que celebrámos convosco.”
– conforme documento nº 7 junto com a Contestação cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido
22. Na mensagem de correio electrónico de 08.11.2027, 11.51, a Autora respondeu à Ré
“Era este trabalho que entendi que serviria os interesses e a tranquilidade de V.Exas, pois, os longos anos que trabalho com a Senhora sua mãe, sempre tive a noção que o rigor era a única forma de ter a vossa confiança, o que vimos fazendo.
Já agora, dir-lhe-ei que nunca mencionei que as vossas avenças seriam alteradas, o que vos disse é que pagariam o custo sem qualquer lucro da nossa parte, do honorário das horas extras que viéssemos a pagar ao funcionário encarregue desta missão.
Desejo, que tenha sabido transmitir-lhe o que presidiu ao meu interesse em vos dar o melhor apoio.
Depreendi, que não é nada disto que pretendem de nós, pois bem, se apenas desejam uma conciliação bancos/fornecedores, isso já o fazemos, mensalmente, encurtaremos o prazo. Nem uma contabilidade organizada poderá rescindir desta conciliação”
– conforme documento nº 8 junto com a Contestação cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
23. A Ré, na mensagem de correio electrónico de 8.11.2017, 18.04:
“Agradecemos-lhe a sua mensagem.
Seguiram hoje por correio registado (c/ aviso de recepção) os contratos de utilização necessários para que o Sr Dr LP possa consultar as contas bancárias das nossas farmácias e, bem assim, a palavra-chave de acesso criada para o efeito. Após assinados pelo Sr. Dr. LP, os contratos deverão ser enviados ao Banco, conforme as instruções no envelope.
Podendo a conciliação bancária ser feita num prazo mais curto, por favor proponha a melhor forma de recolha das facturas de modo a informar-nos, semanalmente, das facturas em aberto para cada farmácia.
Para simplificar o vosso trabalho, aceitamos ser nós a proceder ao pagamento dos impostos. Agradecemos que nos enviem, antecipadamente, as respectivas guias de pagamento por empresa.”
– conforme documento nº 8 junto com a Contestação cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido
24. A Autora por mensagem de correio electrónico de 13/11/2017 11.26:
“Exmo. Senhor Engenheiro,
Pensamos, que a melhor solução para o vosso pedido será:
1. Enviar para já todas as facturas que se encontrem na vossa posse e obviamente não tenham vindo para a Contabilidade;
2. As futuras novas deverão ser enviadas como vos aprouver. logo que, nos sejam remetidas 5 dias antes do vencimento;
3. A minha secretária PA, imprimirá as do ponto 1 e imprimirá as novas sempre que se encontrem no e-mail dela (que está em C/C deste e.mail);
4. Todas as quartas feiras terá a relação das facturas a pagamento;
5. Caso, exista alguma anomalia, receberá um aviso para o e-mail que nos enviou, informando-vos da necessidade de procederem a pagamentos;
6. O serviço será supervisionado pelo Dr. LP.
7. Quanto ao pagamento de Impostos, receberá a notícia com 5 dias de antecedência.”
– conforme documento nº 9 junto com a Contestação cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
Facto instrumental – A funcionária da Autora no seu horário de trabalho realizava os trabalhos identificados em 7., dedicando metade do seu tempo
– conforme documento nº 32 junto com a Petição Inicial cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
*
B) E vem dado como não provado:
a. A Autora criou, a pedido da Ré, uma nova plataforma informática
b. Foi acordado o custo da criação posterior de uma plataforma digital para o efeito.
c. A Ré através das mensagens e conversas mantidas com a Autora nunca esteve, expressa ou implicitamente, qualquer pretensão de contratação de novos serviços ou uma alteração substancial dos serviços já contratados.
d. Até 2017, a Autora já procedia à recolha mensal das faturas de fornecedores, à comunicação das faturas ainda por pagar.
*
C) Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto
Sustenta a apelante que deve ser alterado a decisão, julgando-se:
- não provado o que consta nos pontos 2, 3, 4, 5, 7, 8 e 9 e no facto instrumental
- provado o que consta em c e d
*
Entende a apelante que os documentos e as declarações do seu legal representante impõem decisão distinta, alegando, designadamente, que «As conclusões extraídas pelo Tribunal a quo de tal documentação, cujo teor, ainda para mais, integra a matéria de facto provada, é, com o devido respeito, irracional e ilógica. Nada mais faz o Tribunal a quo do que tresler as declarações das partes contidas em tais mensagens de correio electrónico» e que as testemunhas produziram afirmações confusas e sem alusão a circunstâncias de tempo, modo e lugar que permitissem aferir da sua bondade e correcção.
*
Vejamos.
Em diversos pontos 2, 3 e 4 consta que a menção «conforme» os documentos que ali se dão por integralmente reproduzidos.
Mas, além de existir controvérsia entre as partes quando à interpretação das comunicações contidas nesses documentos, não é correcto dar os documentos como reproduzidos.
Acresce que no enquadramento jurídico dos factos é que deverá ser decidido se as tarefas que a apelada passou a desempenhar na sequência daquelas comunicações são ou não «trabalhos adicionais», ponderando se integram ou não a execução da «contabilidade», considerando o que foi clausulado no contrato que já existia desde o ano de 2012.
De notar ainda, que a matéria de factos está elencada sem sequência cronológica.
Por isso, impõe-se:
- alterar a decisão quanto aos pontos 2, 3, 4, 7 e 8 e integrar na matéria de facto as diversas comunicações entre as partes sobre os trabalhos a executar pela apelada na sequência do email enviado pela apelante à apelada em 26/10/2017 ás 11:16.
- elencar os factos provados por ordem cronológica,
- alterar a numeração dos pontos respeitando a ordem cronológica dos factos provados
Em consequência:
*
- o que consta no ponto 14 passa a constar como ponto 2, mantendo-se a sua redacção, ou seja:
«2 - A Ré é uma sociedade comercial que, genericamente, se dedica ao comércio a retalho de produtos farmacêuticos, fazendo parte de um grupo de farmácias no qual se incluem, para além da R., a Farmácia … C…, Lda. e a Farmácia … T Lda.»
*
- o que consta como ponto 15 passa a constar como ponto 3, mas altera-se a sua redacção, julgando-se provado:
«3 - Em Janeiro de 2012, a Farmácia … C…, Lda, a Farmácia … T Lda e a ré Farmácia … Lda celebraram com a autora (esta como 1ª outorgante) um acordo que denominaram «Contrato de prestação de serviços de contabilidade e assessoria fiscal» nos termos do doc. 1 junto com a contestação, contendo estas cláusulas:
«Cláusula primeira
A primeira Outorgante é uma empresa cujo objecto é a prestação de serviços de contabilidade, fiscalidade, gestão organizacional, informática e recursos humanos, possuindo nos seus quadros Técnicos Oficiais de Contas devidamente habilitados e credenciados para que se possa comprometer a executar a contabilidade da Segunda Outorgante, assumindo a correspondente responsabilidade técnica pelas áreas contabilística e fiscal.
Cláusula Segunda
A Segunda Outorgante entregará até ao dia quinze do mês seguinte a que respeitarem, ou no dia imediato à sua recepção, no caso de documentos cuja contestação ou prova sejam sujeitos a prazos, na sede da Primeira Outorgante ou onde esta indicar, todos os documentos de suporte contabilístico ou de natureza fiscal, conexos com a assunção da responsabilidade assumida pela Primeira Outorgante.
Cláusula Terceira
O incumprimento pela Segunda Outorgante dos prazos estabelecidos no presente contrato, desonera a Primeira Outorgante de todas as responsabilidades daí emergentes, nomeadamente as relativas ao cumprimento dos prazos de natureza declarativa.
Cláusula Quarta
A falta de pagamentos das contribuições ou impostos nos prazos estabelecidos na lei, é da exclusiva responsabilidade da Segunda Outorgante, desde que os documentos para o efeito elaborados lhe sejam entregues ou seja dado conhecimento até ao termo do prazo dos respectivos montantes a pagar.
Cláusula Quinta
Estando elaborados os documentos declarativos e deles dado conhecimento à Segunda Outorgante, nos termos e condições previstas na Cláusula Quarta, no caso da Segunda Outorgante não juntar os correspondentes meios de pagamento, serão os documentos enviados aos respectivos serviços, sendo aquela a única responsável pelo pagamento das coimas aplicáveis, bem como da responsabilidade criminal daí adveniente.
Cláusula Sexta
O presente contrato inicia-se em 1 de Janeiro de 2012, é válido pelo prazo de um ano, renovando-se automaticamente por idênticos períodos, podendo ser rescindido, nos termos legais, devendo a rescisão verificar-se através de carta registada, na qual invoquem os seus motivos.
Cláusula Sétima
O incumprimento de qualquer das partes do previsto no presente contrato, confere à outra o direito de rescisão, devendo esta ser precedida de aviso com a antecedência mínima de sessenta dias.
Cláusula Oitava
O valor acordado entre as Outorgantes é de 841,00 € (oitocentos e quarenta e um euros) mensais, a que acresce o IVA, se aplicável, à taxa em vigor, sendo pago até ao dia 10 do mês seguinte a que respeita.
Cláusula Nona
No termo do presente contrato, ou de eventuais renovações, os outorgantes renegociarão entre si o respectivo montante mensal, constituindo a falta de acordo motivo justificativo para a sua rescisão.
Cláusula Décima
Quaisquer trabalhos não previstos no presente contrato serão objecto de acordo pontual entre os outorgantes.
Cláusula Décima Primeira
Com vista ao cumprimento das responsabilidades emergentes da execução da contabilidade, subentende-se que todas as informações prestadas pela Segunda Outorgante, bem como os documentos entregues, são a expressão fiel e verdadeira do património da Segunda Outorgante, desonerando-se consequentemente de quaisquer responsabilidades a Primeira Outorgante, sempre que assim não aconteça.
(…)»
*
- altera-se a decisão quanto aos pontos 2 e 3, julgando-se provado, agora como ponto 4:
«4. Em 26/10/2017 às 11:16, o legal representante da ré, eng. FS, comunicou por email ao legal representante da autora, Dr AM:
“Como referi, a nossa secretária está doente. Acrescento que não tenho a certeza que ela volte, atendendo ao motivo de saúde invocado. Tem sido ela a processar as facturas e notas de crédito por fornecedor e farmácias. Importa por isso, (…) assegurar que as farmácias (a nossa principal fonte de rendimento) continuam a funcionar bem. (…)
Para nós é muito importante pagar aos fornecedores a horas para (i) beneficiarmos da margem de comercialização máxima e podermos, deste modo, continuar a fornecer os melhores preços aos utentes e (ii) não haver cortes no abastecimento e, consequentemente, rupturas de stock, culminando em perda de clientes e vendas.
Proponho então que nos façam chegar semanalmente as facturas pendentes de pagamento por fornecedor, para cada farmácia. Esta mudança não requer um aumento do volume documental a processar. Se por exemplo tínhamos ao mês 100 documentos a contabilizar numa farmácia (essencialmente facturas e às vezes notas de crédito), por semana, o nr de documentos a processar seria, aproximadamente, um quarto do volume mensal: 25 documentos.
O Dr LP já me fez chegar as facturas em aberto para cada farmácia; fornecer-lhe-ei os extractos bancários actualizados para que possa conciliar as facturas que terão sido pagas desde o início de Outubro até ao presente.
Como referi, gostaria que fosse a C... a informar-nos semanalmente, das facturas a pagar a cada fornecedor, por farmácia. Se preferirem podemos enviar-vos a digitalização das facturas logo que estas cheguem à farmácia, para não aumentar a frequência de recolha documental e enviar-vos os extractos bancários actualizados.
Fico a aguardar uma resposta sua tão breve quanto possível”»
*
- adita-se a transcrição do documento 1 – verso, junto com a petição inicial, julgando-se provado como ponto 5:
«5. O legal representante da autora, Dr AM respondeu à comunicação referida em 4 por email de 27/10/2017 às 14:55 nestes termos:
“Caro Engenheiro FS
Em resposta ao seu e-mail de ontem, começo por lhe dizer que só hoje respondo, porque tive necessidade de falar com a minha gente e, consequentemente, avaliar o seu pedido. Em simultâneo quero manifestar-lhe o quanto lamento a vossa situação actual.
Ora bem, como a vida não pode parar, pois quanto acontece é inevitável a derrocada … temos que enfrentar a situação e deixar de nos envolvermos em papel de carpideiras.
Assim, como o assunto em questão envolve celeridade de resposta, correcção e com grande destaque o maior rigor, haverá necessidade de em reunião com o Dr LP e o Sr RA (pessoas que envio com c/c este e-mail) especialista dentro desta área debatermos a melhor solução para o seu pedido.
Nesta conformidade, sugiro que logo que possível, se concretize uma reunião para que todos fiquem cientes do que é pedido, bem como, a melhor forma de solucionar.(…)”»
*
- o que consta como ponto 19 passa a constar como ponto 6, mas transcrevendo-se integralmente a comunicação contida no doc. 3 junto com a petição inicial/doc. 6 junto com a contestação, julgando-se provado:
«6. O legal representante da ré, eng. FS, respondeu à comunicação referida em 5 por email de 27/10/2027 às 18:24 nestes termos:
«“Agradeço-lhe a sua mensagem e proactividade na resolução desse assunto.
Naturalmente que poderemos discutir alguns aspectos em reunião.
Contudo, parece-me que já se poderia avançar com algumas medidas:
(1) actualmente os extractos bancários são-vos enviados por email pela nossa secretária. Proponho que acedam directamente às contas das farmácias (em modo consulta) para que, com mais facilidade e rapidez, possam verificar os pagamentos efectuados e os montantes recebidos. O acesso é facílimo mas necessito dos dados que pedi ao Dr. LP.
(2) actualmente fazem a recolha mensal das facturas em papel de cada uma das lojas, que deve manter-se.
Proponho enviar-vos as facturas digitalizadas para um endereço email vosso. Assim, em conjunto com o acesso às contas bancárias, poderão dizer-nos quais as facturas que deverão ser pagas à semana para obtermos os melhores descontos. Não faz sentido algum que tenhamos que manter registo duplicado de facturas e fazermos também nós a conciliação com as contas bancárias: teríamos outro escritório de contabilidade dentro da empresa.
Necessitamos fazer pagamentos semanais para cumprir as condições exigidas pelos fornecedores para nos concederem o melhor desconto e, consequentemente, a melhor margem.
As principais alterações ao processo agora seguido são as seguintes: (i) o acesso aos extractos bancários passa a ser electrónico, (ii) a informação das facturas a pagamento deverá ser prestada à semana, (iii) o vosso volume documental por farmácia não aumenta e (iv) nós deixamos de ter uma "segunda contabilidade" na nossa empresa.
Agradecia que pudéssemos avançar com estas medidas o mais rapidamente possível e aceitarmos naturalmente as vossas sugestões para alcançarmos os objectivos em epígrafe.
Conto com a sua experiência para modernizarmos e tornarmos mais eficiente o processo contabilístico das nossas empresas.”»
*
- o que consta como ponto 20 passa a constar como ponto 7, mas completando-se a transcrição do doc. 4 junto com a petição inicial/doc. 7 - verso junto com a contestação, julgando-se provado:
«7. O legal representante da autora, Dr AM comunicou ao legal representante da ré, por email de 30/10/2017 às 15:48:
“Na sequência do seu e-mail de 27 de Outubro verificamos que o trabalho que nos propõe, se trata de uma substituição temporária da sua secretária, ou seja até a sua secretária recuperar, caso isso não se observe terão de se estudar novas opções.
Entendemos pertinente dizer-lhe que C… para poder manter o nível de avenças que cobra e que desde 2012 não tem sofrido alterações, tem os seus recursos humanos dentro dos parâmetros de forma a que se possa manter a qualidade do serviço que prestamos.
Na reunião que lhe referi há a disponibilidade de um grupo de funcionários, sob supervisão de Dr LP, fazer horas extraordinárias com sacrifício da sua vida familiar e pessoal, de forma a prestar-vos a ajuda necessária duranta a baixa da V. secretária atendendo à longa relação que temos com as V. empresas. Mais a C... está disposta a assumir a responsabilidade de desempenhar estas tarefas mediante um pagamento pela V. parte que cubra exclusivamente os custos suplementares que delas são decorrentes, pelo que, estaremos aptos a orçamentar esse custo dentro de 30 dias.
É com a máxima transparência que lhe chamamos a atenção para o facto de que a baixa a V. secretária se revelou bastante inconvenientes para V. Exas, tanto assim, que horas de trabalho desempenhadas por ela se mostravam essenciais para o cumprimento de algumas tarefas (i.e. controlo dos pagamentos, controlo das facturas, controlo dos extractos bancários), etc.
A C... poderá, temporariamente, e nas condições que já explicitamos, preencher esta lacuna. Já não pode fazê-lo de forma definitiva, pois não tem os recursos humanos suficientes para assegurar as tarefas que descreve, ou então, teremos de proceder a recrutamento de alguém (em part-time) apto a fazer as tarefas que descreve.
Não queremos e não gostamos que os nossos funcionários, para além do período específico de Março a Maio de cada ano, tenham por rotina fazer horas extraordinárias, por um lado isso comporta um custo que a C... no momento não pode suportar e, por outro, porque consideramos que a vida familiar e pessoal equilibrada ajuda à produtividade, bem como outras situações que possam advir do hábito de HE, para um grupo de cerca de 20 pessoas.
Para ir colmatando esta fase de baixa da V. secretária, seguem os dados que solicitou ao Dr LP:
NOME : LP
NIF (…)
TM (…)
EMAIL: (…)”»
*
- o que consta como ponto 21 passa a constar como ponto 8, mas completando-se a transcrição do doc. 5 junto com a petição inicial/doc. 7 junto com a contestação, julgando-se provado:
«8. O legal representante da ré respondeu à comunicação de 7, por email de 08/11/2017, às 08.01, nestes termos:
“Enquanto proprietários de um grupo de três farmácias cumpre-nos assegurar que cada loja está bem abastecida de medicamentos e de outros produtos farmacêutico, que as condições negociadas com os nossos fornecedores são as melhores possíveis de modo a assegurar preços de venda competitivos, que contratamos uma equipa competente para servir bem os nossos clientes, que as lojas estão adequadamente equipadas para cumprir e superar as exigências do Infarmed.
Não faz parte das nossas obrigações proceder à reconciliação bancária das nossas contas. Cabe à Empresa de Contabilidade que contratarmos manter a contabilidade organizada das nossas empresas e, em particular, manter um registo das facturas e dos pagamentos e recebimentos obtidos.
Na nossa mensagem anterior apenas propusemos que (1) o acesso ao extracto bancário detalhado de cada empresa seja electrónico e (2) que nos informassem das facturas em aberto com periodicidade semanal em vez de mensal. Agradecemos mas não necessitamos que nos ajude a substituir a nossa secretária.
O acesso aos extractos bancários passará mesmo a ser digital a partir do momento que o Sr. Dr. LP fique devidamente registado como utilizador com poderes de consulta para cada uma das contas bancárias das nossas três farmácias. Informá-lo-emos logo que o registo esteja concluído (usaremos para o efeito os dados que nos remeteu no final da sua mensagem anterior).
Mantendo-se a periodicidade mensal para a comunicação das facturas em aberto referentes a cada farmácia, não haverá razão para um aumento da nossa avença, porquanto esta informação já era devida no actual contrato de gestão contabilística que celebrámos convosco.”»
*
- o que consta como ponto 22 passa a constar como ponto 9, mas completando-se a transcrição do doc. 6 junto com a petição inicial/doc. 8 - verso junto com a contestação, julgando-se provado:
«9. O legal representante da autora respondeu por email de 08/11/2017 às 11.50, nestes termos:
“Acuso recebido o seu e-mail, que agradeço. Certamente, um mal entendido paira sobre esta matéria, para nós, tratava-se de um controlo de tesouraria, missão que envolve muita responsabilidade e que só poderá ser superada com rigorosos procedimentos.
Antes de ter fundado a minha empresa, trabalhei em duas grandes empresas como Director Administrativo e Financeiro, em que os pelouros da contabilidade e tesouraria se encontravam separados, para que nenhuma anomalia (algo confuso) pudesse suceder.
Nesse espírito, foi minha preocupação criar-lhes um controlo de tesouraria adequado à vossa dimensão, blindado, afim de permitir:
a. Criar para cada uma das empresas uma plataforma para a tesouraria;
b. Diariamente imprimir duas vias das facturas, notas débito, notas de crédito e avisos de lançamento, uma via para a contabilidade, outra para a tesouraria;
c. Processar também diariamente os documentos anteriormente mencionados;
d. cada lançamento iria conter nome da entidade, número de documento, e valor bruto;
e. Ao inscrever o valor bruto de cada documento, teria que se ter em consideração em colunas apropriadas: os descontos máximos que se obteriam através das melhores condições de pagamento;
f. Proceder a todos os cálculos;
g. Inscrever na própria factura os valores a pagar;
h. Apurado o valor adequado elaborar uma lista diária/dois em dois dias ou semanal, com todas as entidades fornecedoras de mercadorias serviços e até entidades estariam contempladas;
i. Essa lista seria remetida para vós, e, caso o entendessem, seguiria para a entidade bancária, para efeitos de transferência, com a vossa assinatura digital;
j. Diariamente, seriam consultados os movimentos bancários, que iriam servir para serem lançados na plataforma os valores que tivessem sido debitados, e obviamente considerados nas facturas;
k. Por esta via teríamos:
a. Mapa analítico que contivesse todas as operações citadas;
b. Dossier que estariam arquivadas as Facturas por pagar;
c. Outro dossier que conteria as Facturas pagas, para esclarecimento de qualquer dúvida futura;
l. Assim, o mapa analítico em operações de auditoria, deveria coincidir em absoluto com o dossier das facturas por pagar.
Era este trabalho que entendi que serviria os interesses e a tranquilidade de V.Exas, pois, os longos anos que trabalho com a Senhora sua mãe, sempre tive a noção que o rigor era a única forma de ter a vossa confiança, o que vimos fazendo.
Já agora, dir-lhe-ei que nunca mencionei que as vossas avenças seriam alteradas, o que vos disse é que pagariam o custo sem qualquer lucro da nossa parte, do honorário das horas extras que viéssemos a pagar ao funcionário encarregue desta missão.
Desejo, que tenha sabido transmitir-lhe o que presidiu ao meu interesse em vos dar o melhor apoio.
Depreendi, que não é nada disto que pretendem de nós, pois bem, se apenas desejam uma conciliação bancos/fornecedores, isso já o fazemos, mensalmente, encurtaremos o prazo. Nem uma contabilidade organizada poderá rescindir desta conciliação”»
*
- o que consta como ponto 23 – que já contém a transcrição integral do doc. 6 – verso junto com a petição inicial/doc. 8 junto com a contestação passa a constar como ponto 10, mantendo-se no essencial a sua redacção, ou seja:
«10. O legal representante da ré respondeu ao legal representante da autora por email de 08/11/2017 às 18:04 nestes termos:
“Agradecemos-lhe a sua mensagem.
Seguiram hoje por correio registado (c/ aviso de recepção) os contratos de utilização necessários para que o Sr Dr LP possa consultar as contas bancárias das nossas farmácias e, bem assim, a palavra-chave de acesso criada para o efeito. Após assinados pelo Sr. Dr. LP, os contratos deverão ser enviados ao Banco, conforme as instruções no envelope.
Podendo a conciliação bancária ser feita num prazo mais curto, por favor proponha a melhor forma de recolha das facturas de modo a informar-nos, semanalmente, das facturas em aberto para cada farmácia.
Para simplificar o vosso trabalho, aceitamos ser nós a proceder ao pagamento dos impostos. Agradecemos que nos enviem, antecipadamente, as respectivas guias de pagamento por empresa.”»
*
- elimina-se o anterior ponto 4 que continha a qualificação das tarefas e remetia para o doc. 9 – e verso junto com a petição inicial;
*
- o que consta como ponto 24 – que já contém a transcrição integral do doc. 7 e do doc. 9 – verso junto com a petição inicial/doc. 9 junto com a contestação passa a constar como ponto 11, com esta redacção:
«11. O legal representante da autora comunicou ao legal representante da ré, por email de 13/11/2017 às 11.26:
“Pensamos, que a melhor solução para o vosso pedido será:
1. Enviar para já todas as facturas que se encontrem na vossa posse e obviamente não tenham vindo para a Contabilidade;
2. As facturas novas deverão ser enviadas como vos aprouver. logo que, nos sejam remetidas 5 dias antes do vencimento;
3. A minha secretária AA, imprimirá as do ponto 1 e imprimirá as novas sempre que se encontrem no e-mail dela (que está em C/C deste e.mail);
4. Todas as quartas feiras terá a relação das facturas a pagamento;
5. Caso, exista alguma anomalia, receberá um aviso para o e-mail que nos enviou, informando-vos da necessidade de procederem a pagamentos;
6. O serviço será supervisionado pelo Dr. LP.
7. Quanto ao pagamento de Impostos, receberá a notícia com 5 dias de antecedência.”»
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- adita-se a transcrição do doc. 9 junto com a petição inicial e elimina-se o que constava como ponto 8 atento o seu teor conclusivo, julgando-se provado como ponto 12:
«12. Em 30/11/2017 às 08:01 o legal representante da ré enviou email a trabalhadores da autora e dando conhecimento ao legal representante desta, tendo por assunto «Envio das facturas, recibos e notas de crédito por email» nestes termos:
«Caro Sr Dr LP, Cara PA
Bom dia
Conforme combinado, passaremos a enviar-vos as facturas, recibos e notas de crédito digitalizadas por email.
Criámos três contas de email para onde serão enviados os documentos em epígrafe, separados por loja:
(…)
Agradeço que a partir de 1/Dezembro consultem as caixas de emails em cima e nos informe, semanalmente, das facturas e impostos a pagar por loja para alsabino1gmail.com»
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- o que constava como ponto 5 passa a constar como ponto 13, julgando-se provado:
«13. A autora alocou dois dos seus trabalhadores – AA e LP – à realização das tarefas mencionadas em 11 e 12.»
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- o que constava como ponto 6 passa a constar como ponto 14, rectificando-se a sua redacção, atento o que está provado em 3:
«14. A Autora já prestava, para além da Ré, serviços de contabilidade às duas outras farmácias geridas pelo sócio gerente desta: Farmácia … C…, Lda e Farmácia … T, Lda.».
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- o que constava como ponto 7 passa a constar como ponto 15, mas eliminando-se a qualificação das tarefas, julgando-se provado:
«15. A Autora passou a realizar as tarefas mencionadas nos pontos 11 e 12 até Março de 2020».
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Quanto ao que constava como ponto 9 -
A 1ª instância julgou provado:
«9. A proporção dos trabalhos adicionais e não incluídos na execução das tarefas de contabilidade normal, repartem-se pelas três sociedades da seguinte forma:
- Farmácia …, Lda – 50%;
- Farmácia …. T, Lda – 25%;
- Farmácia … c…., Lda. – 25%.».
Dos meios probatórios invocados pela apelante não resulta erro da 1ª instância na apreciação da prova quanto a essas proporções referentes à execução das tarefas referidas nos pontos 11 e 12. As testemunhas, trabalhadores da apelada há muitos anos, NA (informático e contabilista não certificado-desde 2003), RA (administrativo-desde 1999), LP (contabilista certificado-desde2012) depuseram com seriedade, não se indiciando intenção de beneficiar a apelada e/ou prejudicar a apelante, tendo esclarecido que desde finais do ano de 2017 passaram a executar para a apelante e para as outras 2 farmácias tarefas que antes não executavam para nenhum cliente e que isso implicou acréscimo de trabalho, mais acentuado na parte dedicada à farmácia apelante.
Assim, apenas se impõe expurgar o segmento qualificativo - e por isso, conclusivo - das tarefas, julgando-se provado, como ponto 16:
«16. A proporção das tarefas referidas nos pontos 11 e 12 que a autora passou a executar, repartem-se pelas três sociedades da seguinte forma:
- Farmácia …, Lda – 50%;
- Farmácia … T, Lda – 25%;
- Farmácia … c…., Lda. – 25%.».
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- Quanto ao facto designado «Facto instrumental», a 1ª instância julgou provado:
«A funcionária da Autora no seu horário de trabalho realizava os trabalhos identificados no ponto 7, dedicando metade do seu tempo – conforme documento nº 32 junto com a petição inicial cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido»
Está já provado em 13 que «A autora alocou dois dos seus trabalhadores – AA e LP – à realização das tarefas mencionadas nos pontos 11 e 12.»
A 1ª instância julgou provado no ponto 10 – e não foi impugnado – o que a apelada pagou à trabalhadora AP como remuneração.
Importa, pois, decidir se a 1ª instância errou na apreciação da prova, ao julgar provado que essa trabalhadora dedicou metade do seu tempo à realização das tarefas mencionadas nos pontos 11 e 12.
Decorre dos depoimentos das testemunhas NA, RA e LP que essa trabalhadora passou a realizar as referidas tarefas para as três farmácias – Farmácia …, Lda, Farmácia … T, Lda e Farmácia …c…, Lda, e que isso ocupava muito tempo de trabalho, pois eram recebidas facturas diariamente, e a testemunha A… até disse que «nós estávamos a toda a hora a receber facturas da Farmácia … » e a AP passou a trabalhar em exclusividade nessas tarefas.
Assim, face à seriedade e segurança com que essas testemunhas depuseram apenas se impõe alterar a redacção do «Facto instrumental», julgando-se provado, como ponto 17:
«17. A funcionária da Autora, PA, no seu horário de trabalho realizava as tarefas referida nos pontos 11 e 12, dedicando-lhes metade do seu tempo».
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- Quanto à matéria julgada não provada em c. e d.:
- a matéria de c. é conclusiva, pelo que fica eliminada
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- a matéria que consta em d. contém 2 factos:
- até 2017 a apelada já procedia à recolha mensal das facturas de fornecedores
- e já comunicava à apelante as facturas ainda por pagar
Nos art. 38º e 43º da contestação vem alegado:
«Ademais, em cumprimento do teor da cláusula transposta no artigo 36, a A. já procedia à recolha mensal das faturas dos fornecedores, à comunicação das faturas ainda por pagar, à conferência de extratos bancários (na altura, em papel, enviados pela R.), bem como à conciliação das contas bancárias respeitantes ao grupo farmacêutico»
«Face às novas soluções tecnológicas existentes no mercado e num ensejo de modernizar e tornar mais eficiente a execução do contrato de prestação de serviços celebrado, a R. considerou oportuno “propor”, no dia 26 de outubro de 2017, através de email enviado à A. (conforme Doc. 6 em anexo), algumas alterações à forma como até então a A. realizava os serviços referidos no artigo 37º supra»
Porém, resultou claro dos depoimentos das testemunhas NA, RA e LP que anteriormente a apelada não executava a tarefa de comunicar à apelante as facturas para pagamento e que só desde finais do ano de 2017 passou a fazer o controlo dos pagamentos que a apelante tinha de efectuar, enviando-lhe semanalmente listagens com essa informação; explicaram estas testemunhas que anteriormente a apelada alertava a apelante quando, ao fazer o lançamento das facturas na contabilidade, constatava que alguma factura ainda não tinha sido paga.
Por isso, procede parcialmente a impugnação, eliminando-se o ponto d. e julgando-se provado, como ponto 18:
«18. Até ao ano de 2017 a A. recolhia mensalmente as facturas dos fornecedores do mês anterior para as lançar na contabilidade e, quando constatava que alguma factura ainda não tinha sido paga pela ré, alertava-a sobre isso.».
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Cumpre agora harmonizar a numeração dos restantes pontos com as alterações efectuadas, nestes termos:
- o que constava como ponto 10 passa a constar como ponto 19
- o que constava como primeiro ponto 11 passa a constar como ponto 20,
- o que constava como ponto 16 passa a constar como ponto 21
- o que constava como segundo ponto 11 passa a constar como ponto 22
- o que constava como ponto 12 passa a constar como ponto 23,
- o que constava como ponto 17 passa a constar como ponto 24
- o que constava como ponto 18 passa a constar como ponto 25
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D) O Direito
O art. 406º nº 1 do CC (Código Civil) estatui:
«O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.».
Importa, pois, saber se por acordo das partes a apelada executou tarefas que não estavam incluídas no contrato celebrado no ano de 2012.
Na tese da apelante, houve apenas alterações de procedimento e que não implicaram a revisão das condições quanto ao preço.
Decorre das cláusulas 1ª e 2ª desse contrato que a apelada (1ª outorgante) se obrigou a executar a contabilidade da apelante (2ª outorgante), assumindo a correspondente responsabilidade técnica pelas áreas contabilística e fiscal e que, por seu lado, a apelante se obrigou a entregar-lhe «até ao dia quinze do mês seguinte a que respeitarem, ou no dia imediato à sua recepção, no caso de documentos cuja contestação ou prova sejam sujeitos a prazos (…) todos os documentos de suporte contabilístico ou de natureza fiscal, conexos com a assunção da responsabilidade assumida» pela apelada.
E nas cláusulas 10ª e 11ª consta, respectivamente:
«Quaisquer trabalhos não previstos no presente contrato, serão objecto de acordo pontual entre os outorgantes»,
«Com vista ao cumprimento das responsabilidades emergentes da execução da contabilidade, subentende-se que todas as informações prestadas pela Segunda Outorgante, bem como os documentos entregues, são a expressão fiel e verdadeira do património da Segunda Outorgante, desonerando-se, consequentemente de quaisquer responsabilidades a Primeira Outorgante, sempre que assim não aconteça».
Não vem especificada no contrato, como obrigação da apelada, a prestação de informação – com periodicidade mensal, semanal ou outra – sobre as facturas a pagamento emitidas pelos fornecedores.
Alega a apelante que a prestação dessa informação constitui execução do serviço de contabilidade e já era dada mensalmente pela apelada, sendo que a conciliação bancária mais não é do que o confronto das facturas emitidas pelos fornecedores com os saldos bancários, de forma a apurar as que se encontram a pagamento. E assim, segundo a apelante, a alteração da periodicidade dessa informação constitui tão só alteração de procedimentos, pelo que não há modificação do contrato e, por isso, não tem fundamento a exigência de pagamento de qualquer outra quantia.
Por seu lado, sustenta a apelada que o controlo das facturas a pagamento não integra a contabilidade, mas sim o serviço de tesouraria.
Não decorre dos factos provados que, anteriormente, a apelada já prestava mensalmente aquela informação; provou-se, sim, que alertava a apelante quando, ao lançar as facturas na contabilidade, constatava que alguma ainda não tinha sido paga. Repare-se, aliás, que no email de 26/10/2017 - 11:16, o legal representante da apelante disse que «a nossa secretária» «Tem sido ela a processar as facturas e notas de crédito por fornecedor e farmácia», «Para nós é muito importante pagar aos fornecedores a horas (…)».
Ora, a contabilidade é o processo de registo, classificação e resumo de transações financeiras, e no âmbito desse processo, a conciliação bancária visa assegurar que essas transações estão devidamente registadas, comparando-se as entradas e saídas e as transações efetuadas pela empresa. Em suma, não tem razão a apelante ao sustentar que a conciliação bancária tem por objectivo apurar quais as facturas que se encontram a pagamento.
Assim, a elaboração de listagens com as facturas a pagamento para controlo do cumprimento dos prazos de pagamentos aos fornecedores não integra as tarefas previstas nas cláusulas 1ª e 2ª do contrato.
Por isso se compreende que essa tarefa tenha sido desempenhada por uma trabalhadora (secretária) da apelante e não pela apelada e, bem assim, que a cláusula 5ª se refira apenas às contribuições ou impostos estipulando: «A falta de pagamentos das contribuições ou impostos nos prazos estabelecidos na lei, é da exclusiva responsabilidade da Segunda Outorgante, desde que os documentos para o efeito elaborados lhe sejam entregues ou seja dado conhecimento até ao termo do prazo, dos respectivos montantes a pagar».
Por quanto se disse, impõe-se concluir que, por solicitação da apelante, a apelada passou a prestar também aquele serviço que não estava previsto no contrato.
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Sustenta a apelante que as alterações de procedimento não implicaram a revisão das condições quanto ao preço e não alcança em que se baseou o tribunal para concluir que as partes haviam fixado um preço.
A 1ª instância decidiu que é devida remuneração pelo serviço adicional, fixando-a em 6.415,40 € acrescido de IVA, ponderando:
«A Autora entendeu contabilizar na sua factura 447/2020, a soma das retribuições da funcionária AA, incluindo subsídios, abonos e impostos (na proporção de 50% e depois pelas três farmácias – cf. documento 32), acrescido da proporção mensal de 200€ pelos serviços do funcionário contabilista LP e encargos sociais.
Atendendo ao conteúdo das negociações verifica-se que o acordado foi que seria pago pela Ré as horas extra que viessem a pagar ao funcionário encarregue da missão. Logo, e atento o facto instrumental, e bem ainda o conteúdo das remunerações (mapa de acumulados) não se vislumbram horas extra, pelo que o tempo dedicado pela funcionária se circunscreveu ao seu horário de trabalho.
Porém, não esquecendo que a funcionária era trabalhadora da Autora, incumbindo a esta os direitos e deveres correspondentes a um contrato de trabalho, e não tendo sido os trabalhos desta dedicados única e exclusivamente aos serviços a prestar – pela Autora – à Ré e fundamentalmente, face ao acordado, não é da responsabilidade desta o pagamento das demais obrigações (sociais e fiscais) salvo o valor correspondente ao salário (nas respectivas proporções: metade dedicado às três farmácias e deste 50% quanto à Ré).
Assim, são devidos os valores correspondentes a (2017: 2x 744,00€) 1.488€, (2018) 8.928,00€; (2019) 8.928,00€; (2020) 917,60€, o que perfaz o total de 10.130,80€, a contabilizar na proporção de 50% correspondente ao fixado no facto 9., o que totaliza 5.065,40€ No que se reporta ao funcionário LP, na senda do mesmo raciocínio, o valor corresponde a 5.400€, sendo 2.700,00€, a contabilizar na proporção de 50% correspondente ao fixado no facto 9., o que totaliza 1.350,00€».
Na verdade, não resulta dos factos provados que apelante e apelada acordaram sobre a remuneração a pagar pela prestação do serviço adicional. Mas, importa ter em consideração os seguintes normativos do Código Civil:
Art. 1154º:
«Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.».
Art. 1156º:
«As disposições sobre o mandato são extensivas, com as necessárias adaptações, às modalidades do contrato de prestação de serviço que a lei não regule especialmente.».
Art. 1158º:
«1. O mandato presume-se gratuito, excepto se tiver por objecto actos que o mandatário pratique por profissão; neste caso, presume-se oneroso.
2. Se o mandato for oneroso, a medida da retribuição, não havendo ajuste entre as partes, é determinada pelas tarifas profissionais; na falta destas, pelos usos; e, na falta de umas e outros, por juízos de equidade.».
Não foi ilidida pela apelante a presunção legal – ónus que sobre ela impende (art. 350º do CC) - de que o serviço adicional seria prestado mediante remuneração.
À luz dos factos provados e destas disposições legais, a apelada deve, pois, ser remunerada pelo serviço adicional que prestou, mostrando-se adequado, segundo juízo de equidade, o valor fixado pela 1ª instância, sendo certo que nenhum outro valor foi sugerido pela apelante como sendo o correcto.
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IV – Decisão
Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Lisboa 26 de Setembro de 2024
Anabela Calafate
Jorge Almeida Esteves
Nuno Gonçalves |