Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CONCEIÇÃO SAAVEDRA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PENHORA PROPORCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I–Cabe ao agente de execução – e, por maioria de razão ao juiz chamado a decidir nessas condições – obstar à ofensa do princípio da proporcionalidade da penhora; II–Competindo ao tribunal ponderar sobre a adequação da penhora à satisfação do crédito do exequente, cabe-lhe ainda ajustar o processo e a forma dos atos processuais ao fim que se visa atingir, assegurando o equilíbrio dos interesses em disputa; III–No âmbito de ação executiva, deve ordenar-se o levantamento da penhora sobre um imóvel se for de presumir a insuficiência do valor da respetiva venda para satisfação do crédito exequendo, sem que lhe corresponda, por seu turno, o ajustado e proporcional sacrifício da executada, proprietária do mesmo, e do credor hipotecário reclamante. Sumário do Acordão (da exclusiva responsabilidade da relatora – art. 663, nº 7, do C.P.C.) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I–Relatório: Tendo o Banco Espírito Santo, S.A, Sociedade Aberta, atual Novo Banco, S.A., instaurado contra ... ... ..., Manuel ... ... e ... Solange ... ..., execução comum para pagamento de quantia certa, no valor de € 85.229,74, dando em execução escritura pública de “compra e venda, com mútuo, hipoteca e fiança”, foi o respetivo imóvel hipotecado, pertencente à mutuária ... ... ..., vendido nos autos por valor insuficiente para satisfação da quantia exequenda e demais encargos. Prosseguiu, assim, a execução com a penhora da fração autónoma designada pela letra “T”, que corresponde ao 6º andar direito do prédio sito na Avenida Américo Ferrer Lopes, nºs 15 e 15-A, destinado a habitação, freguesia de Massamá, melhor identificada no auto de fls. 341/342 da execução, com o valor patrimonial de € 66.319,29, pertencente à executada/fiadora ... Solange ... ..., para pagamento do remanescente em dívida (cerca de € 30.000,00). Tal penhora veio a ser registada em 7.2.2014 (fls. 346 da execução). Sobre a referida fração “T” recai, por seu turno, hipoteca constituída a favor do Banco Comercial Português, S.A., registada mediante a Ap. 42 de 11.7.2007 (fls. 345/346), tendo este Banco reclamado nestes autos o crédito correspondente. Pelo Agente de Execução foi decidida a venda do respetivo imóvel, por propostas em carta fechada, pelo valor base de € 66.319,29 (correspondente ao seu valor patrimonial), tendo o credor reclamante proposto como valor base o de € 55.270,59, “correspondendo o valor mínimo a € 46.980,00” (cfr. fls. 362). Em 19.6.2016, foi proferido despacho nos seguintes termos: “(…) Sobre a referida fracção "T" recai hipoteca constituída a favor do Banco Comercial Português, S.A. (Ap.42 de 2007/07/11 — fis.345 e 346) que, por força/efeito da penhora realizada nestes autos, reclamou os créditos emergentes do contrato de mútuo associado a tal imóvel, sendo que tal mútuo, tem vindo a ser cumprido, conforme alegação expressa (cfr. artigo 7.° da P.I. de reclamação de créditos - fls.5 do apenso B). O crédito reclamado pelo Banco Comercial Português, S.A., não impugnado, ascende a €109.309,62. Foi elaborada decisão de venda do aludido imóvel pelo valor base de €66.319,29 (fls.353), correspondente ao valor patrimonial tributário (cfr. certidão matricial de fls.343 e 344), sendo que o valor mínimo anunciado para venda é de €56.371,39 (correspondente a 85% daquele). É, assim, manifesta a insuficiência do valor desse bem imóvel para garantir a satisfação do crédito reclamado (que, por força da hipoteca, prevalece sobre o crédito exequendo) e por conseguinte do crédito exequendo. Neste contexto, a questão do prosseguimento da execução para cobrança coerciva do remanescente da quantia exequenda com a manutenção da penhora e subsequente venda da fracção autónoma pertencente à executada fiadora ... Solange ... ... pode ser avaliada num âmbito estritamente positivo ou ser equacionada num prisma mais amplo, avaliando da proporcionalidade e adequação da penhora por referência ao paradigma central de avaliação do julgador em processo executivo, isto é, da justiça da própria cobrança executiva. Como nota prévia importa sempre esclarecer que não está em causa a existência substantiva da divida exequenda. O que se avalia é apenas a admissibilidade de, nos pressupostos atuais, adjectivamente, a cobrar coercivamente pela penhora e venda da fracção pertencente à executada fiadora, sabendo-se, com um grau de probabilidade séria, que o produto da venda não será suficiente, sequer, para pagamento do crédito reclamado. Nesta análise, partindo do referido ponto de partida estritamente positivo, dificilmente é configurável a existência de uma penhora manifestamente ilegal num caso como o presente. Importa, porém, alargar o espectro de análise. O julgador deve iluminar as normas positivas de acordo com os princípios que as enformam, além de ter o dever, simultaneamente, de considerar a ordem jurídica em toda a sua amplitude, designadamente considerando as regras e princípios constitucionais aplicáveis. Cumpre, por outro lado, referir que actividade jurisdicional reclama da actuação do julgador a conjugação e a interferência dos factores de ponderação, de bom senso e equilíbrio na busca da justa medida que permita estabelecer a melhor composição dos interesses conflituantes. É a ponderação da "balance of interests" entre as partes do processo, a exigirem do Juiz, por excelência, que este se oriente por padrões de razoabilidade, em que a formulação de um juízo de valor por parte do tribunal assente no princípio da proporcionalidade entre a resposta jurisdicional e os interesses concretamente afectados e em conflito. Muito embora no actual sistema executivo não haja, por regra, lugar à procedência de despacho judicial determinativo da penhora, certo é que, quando esta tem lugar, o Juiz não pode deixar de fiscalizar a legalidade, a adequação e a proporcionalidade da penhora (ver, neste sentido, Ac. RL, de 18.06.2013, relatado por Dina Monteiro, in www.dgsi.pt). Por outro lado, como alude Remédio Marques (in Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, Coimbra Editora, p.204), "O princípio da adequação formal traduz a ideia de ser atribuído ao juiz o poder de determinar, na concreta causa, a prática de actos que não estejam previstos na tramitação legal, como de obstar à prática de actos manifestamente inidóneos para o fim do concreto processo". (sublinhado e negrito nossos) Ora, a penhora será adequada se for apta à satisfação do crédito exequendo. No caso sub judice é manifesta essa falta de adequação. Como vimos, o crédito reclamado e graduado em primeiro lugar ascende a €109.309,62, sendo que o valor base do imóvel que o garante é de €66.319,29 e o valor a anunciar para venda corresponde a 85% daquele, isto é, a €56.371,39. Nessa medida, é manifesta a insuficiência do valor desse bem imóvel para garantir a satisfação do crédito reclamado (que, por força da hipoteca, prevalece sobre o crédito exequendo) e por conseguinte do próprio crédito exequendo. Assim, permitir-se a manutenção da penhora sobre o imóvel e subsequente venda – sem que o credor hipotecário nisso tenha interesse, já que o mútuo de que emerge o crédito reclamado está a ser pontualmente cumprido —, implicará que o produto da venda satisfaça parcialmente o crédito hipotecário reclamado, remanescendo, necessariamente, um valor de dívida, sem que o exequente veja, ainda que parcialmente, paga a quantia exequenda. Por outras palavras, a venda da fracção pertencente à executada não vai permitir satisfazer o crédito do ora exequente e irá, de igual modo, colocar em causa a possibilidade de satisfação do mútuo associado ao imóvel e que tem vindo a ser cumprido, para mais tratando-se de mútuo para aquisição de habitação. Há, assim, que ponderar os interesses de ambas as partes, quer do ponto de vista do credor quer do devedor. Ora, a penhora só seria adequada se fosse de molde a satisfazer o interesse do credor. Porém, no caso sub judice, a mesma nada resolverá, já que a penhora deste bem não permite que o credor possa obter qualquer vantagem patrimonial, atenta a prevalência do credor hipotecário — Ver, neste sentido, Decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.02.2016, proferida pela Veneranda Senhora Juiz Desembargadora Maria Rosário Gonçalves no processo 21410/09.2T2SNT.L1. Não se trata, sequer, de uma situação de abuso de direito por parte do exequente, por uma desproporcionalidade entre a vantagem auferida pelo titular e o sacrifício imposto pelo exercício a outrem. Ou seja, na vertente da primazia da materialidade subjacente. Pois, no presente caso não há qualquer vantagem para o exequente, mas tão só sacrifício para a executada. Não se trata, também aqui, de uma questão de proporcionalidade em sentido estrito, mas antes de adequação. Em face de todo o exposto, porque a penhora em causa não se mostra adequada e apta a satisfazer ou sequer garantir o remanescente do crédito exequendo, determino o seu levantamento e ordeno o cancelamento do respectivo registo. (…)”. Inconformado, recorreu o Banco exequente, Novo Banco, S.A., culminando as alegações por si apresentadas com as conclusões que a seguir se transcrevem: “ 1)-A fracção autónoma identificada no douto Despacho recorrido é propriedade da executada ... Solange ... ..., que é fiadora do contrato de mútuo dado à execução. 2)-Após uma primeira penhora sobre o imóvel objecto da hipoteca que garante o cumprimento do contrato de mútuo, e adjudicado este ao Recorrente, ficou ainda em dívida o montante de € 35.754,32 acrescida de juros vincendos. 3)-Para cobrança daquele valor foi posteriormente requerida, efectuada e registada a penhora da fracção autónoma referida na conclusão 1ª. 4)-Foi fixado pelo Senhor Agente de Execução para o valor base da venda o valor patrimonial do imóvel, ou seja, € 66.319,29, não tendo sido feita qualquer avaliação para encontrar o valor comercial do mesmo. 5)-Foi entendimento do Tribunal, no douto Despacho recorrido, que é manifesta a insuficiência do valor base fixado para a venda do bem imóvel penhorado para garantir a satisfação do crédito reclamado (que por força da hipoteca prevalece sobre o crédito exequendo), concluindo que a penhora não é adequada à satisfação do crédito exequendo. 6)-O tribunal a quo, fundamentou esta desadequação com base numa suposição de que não irão ser apresentadas propostas de valor superior ao valor do crédito reclamado pelo credor hipotecário. 7)-Não tendo justificado de forma fundamentada essa suposição. 8)-Nada garante ao tribunal a quo que na diligência de abertura de propostas em carta fechada, não será apresentada uma proposta por um valor superior ao crédito reclamado, podendo por essa via o crédito exequendo vir a ser parcialmente pago. 9)-Não existiu nenhuma ilegalidade por parte do exequente na indicação do bem imóvel para penhora, tendo sido cumprido os requisitos constantes do artigo 751º do CPC. 10)-O facto de existir uma hipoteca sobre um bem imóvel penhorado, e cujo credor tenha reclamado os créditos na execução, não tem como consequência que esse bem seja totalmente ou parcialmente impenhorável. 11)-Não se verifica nenhum excesso de penhora, devendo a mesma, bem como o respectivo registo manter-se. 12)-O douto despacho proferido está em desconformidade com a lei, violando no mínimo os artigos 723.2, 735.9, 736.2, 737.9 e 738.9 do C.P.C..” Não se mostram oferecidas contra-alegações. O recurso foi admitido como de apelação, com subida em separado e efeito suspensivo. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. *** II–Fundamentos de Facto: A factualidade a ponderar é a que acima consta do relatório. *** III–Fundamentos de Direito: Como é sabido, são as conclusões que delimitam o âmbito do recurso. Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. De acordo com as conclusões supra transcritas, a única questão suscitada respeita a saber se deve manter-se a penhora realizada nos autos respeitante à fração “T” pertencente à executada/fiadora ... Solange ... ..., para pagamento do remanescente em dívida. Desde já se adianta que não nos merece reparo a decisão recorrida. O desacordo do exequente apelante dirige-se ao critério seguido em 1ª instância quanto ao levantamento da penhora, entendendo-se não fundamentada a mera suposição de que não irão ser apresentadas propostas de aquisição do imóvel em apreço de valor superior ao reclamado pelo credor hipotecário (€ 109.309,62). Com efeito, é impossível antecipar, com rigor, o valor pelo qual o imóvel poderá vir a ser vendido nos autos, mas será, no mínimo, improvável, de acordo com as regras da experiência, que o venha a ser muito acima do seu valor base de € 66.319,29. De resto, o próprio credor reclamante propôs como valor base para a venda respetiva o de € 55.270,59, “correspondendo o valor mínimo a € 46.980,00” (cfr. fls. 362). Não surpreendemos, por isso, no critério seguido na decisão recorrida qualquer arbitrariedade ou discricionariedade. Também no caso do primeiro imóvel, onerado com hipoteca, sito na Falagueira, que foi penhorado na presente execução, veio a verificar-se que o valor da venda judicial ficou aquém da quantia exequenda e, por isso mesmo, teve de prosseguir a execução. Acresce que a fração “T” ora em análise tem uma tipologia de 3 divisões, com uma área bruta privativa total de 77,8400m2, de acordo com os elementos disponíveis na respetiva caderneta predial (cfr. fls. 343/344), correspondendo ao 6º andar direito do prédio sito na Avenida Américo Ferrer Lopes, nºs 15 e 15-A, destinado a habitação, sito em Massamá/Monte Abraão, edifício com cerca de 30 anos (a constituição da propriedade horizontal mostra-se registada desde 28.4.1988 – fls. 345 e ss.), o que permite estimar, ainda que sem precisão, o respetivo valor de mercado. Como sabemos, os créditos com garantia ou preferência de pagamento sobre bens imóveis devem graduar-se entre si, sendo primeiro os garantidos por hipoteca segundo a prioridade resultante do registo (cfr. arts. 686 e 751 do C.C.) e depois os apenas garantidos pela penhora de acordo com a antiguidade do mesmo registo (arts. 622 e 822 do C.C.). É, pois, claramente remota a hipótese de que a referida fração “T” venha a ser vendida na presente execução, mediante propostas em carta fechada, por valor superior ao do crédito reclamado pelo BCP (€ 109.309,62) acrescido do remanescente nestes autos ainda em dívida (não menos de € 30.000,00), de forma a que seja satisfeito o crédito do exequente, mesmo que apenas em parte. Ora, de acordo com o disposto no nº 1 do art. 751 do C.P.C., “A penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostrem adequados ao montante do crédito do exequente”, cabendo ao agente de execução – e, por maioria de razão ao juiz chamado a decidir nessas condições – obstar à ofensa do princípio da proporcionalidade da penhora (nº 2 do mesmo art. 751). No caso, como bem se observou em 1ª instância, a par do presumível perigo da insuficiência do valor da venda e da provável insatisfação do credor exequente, teremos o correspondente sacrifício inútil da executada/fiadora e talvez mesmo também o prejuízo do credor reclamante (cujo crédito, pelos vistos, vem sendo regularmente satisfeito), se o valor dessa venda não for superior a € 109.309,62. Ou seja, afiguram-se claramente previsíveis os inconvenientes decorrentes da venda do imóvel para a executada ... ... e para o credor reclamante, sem que consiga vislumbrar-se, com o mínimo de seriedade, a correspondente vantagem patrimonial do exequente apelante. Cabendo ao tribunal ponderar sobre a adequação da penhora à satisfação do crédito do exequente, cabe-lhe ainda ajustar o processo e a forma dos atos processuais ao fim que se visa atingir, assegurando o equilíbrio dos interesses em disputa (cfr. 547 do C.P.C.). Entendendo-se que a penhora da referida fração “T”, nas condições assinaladas, não se adequa, de forma justa e proporcionada, aos fins da presente ação executiva, é de manter a decisão recorrida que determinou o levantamento da respetiva penhora e ordenou o cancelamento do registo. *** IV–Decisão: Termos em que e face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em, julgar improcedente a apelação, mantendo, por consequência, a decisão recorrida. Custas pelo exequente apelante. Notifique. *** Lisboa,27.6.2017 Maria da Conceição Saavedra Cristina Coelho Luís Filipe Pires de Sousa |