Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006904 | ||
| Relator: | HENRIQUES EIRAS | ||
| Descritores: | SOCIEDADE ANÓNIMA ADMINISTRAÇÃO RESPONSABILIDADE CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RL199510040004173 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR PENAL ECON. | ||
| Legislação Nacional: | DL 28/84 DE 1984/01/20 ART24 N2 A ART68 ART82 N1 C. DL 230/90 DE 1990/06/11 ART6 N1. | ||
| Sumário: | I - É responsável criminalmente o administrador de uma sociedade comercial que tendo a seu cargo a supervisão de estabelecimento pertencente àquela, ali passando diariamente, consente na exposição de géneros alimentícios deteriorados. II - Essa responsabilidade não é de excluir pelo facto de estarem ao serviço da sociedade, no estabelecimento respectivo, empregados seus, com funções de vigilância. | ||