Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | RODRIGUES SIMÃO | ||
| Descritores: | ACÓRDÃO NULIDADE FUNDAMENTAÇÃO PROVAS EXAME | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/07/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Sumário: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em audiência no Tribunal da Relação de Lisboa:
I - Relatório. 1. No Pr. C/C 10701/97.3JD.LSB, vindo da 8ª Vara Criminal de Lisboa, recorre o arguido (A) do acórdão de fls. 1263/1273, publicado em 09-03-04, que, além do mais, o condenou pela autoria de um crime de receptação, na pena de 200 dias de multa, à razão diária de € 5,00 e, como autor de um crime de falsificação, na pena de 200 dias de multa, à razão diária de € 5,00, fixando-lhe a pena única de 300 dias de multa, à razão diária de € 5,00. Um outro arguido - foi entretanto declarado contumaz e separado destes autos. (...) II - Fundamentação.
5. Colhidos os vistos e realizada audiência, cumpre decidir. As questões do recurso([1]) são as de saber se (em parte na formulação do recorrente): a) “O douto acórdão recorrido enferma da nulidade constante do artº 374 nº 2 do CPP”? b) “o douto acórdão condenatório enferma dos vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, bem como do vício do erro notório na apreciação da prova”? c) «O artº 127 do CPP mostra-se ferido de verdadeira inconstitucionalidade material por violação do disposto no artº 32 n° 1 da CRP e dos princípios nele consignados, para além de violar o disposto no artº 14 nº 5 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e políticos aprovado para ratificação, pela lei 29/78 de 12 de Junho uma vez que assenta na subjectividade máxima de duas premissas quais sejam a “livre convicção" e “as regras da experiência"»? d) “O artº 374º nº 2 do CPP no segmento referente ao "exame critico das provas" mostra-se materialmente inconstitucional, por violação do artº 32 nº l da CRP quando interpretado no sentido da não exigência do referido exame em relação a todos os crimes pelos quais o arguido se mostra ter sido condenado. O que se mostra ter sucedido no caso dos autos, um a vez que o douto acórdão apenas "examina" criticamente a prova fáctica da instância em termos gerais em três palavras ou quatro" depoimentos dos arguidos produzidas no inquérito autorizadas pelos arguidos (os depoimentos (P) e(F).) ..confissões ...com variações do(M) e (G)”? (...)
7. Porque não ocorreu a documentação das declarações prestadas em audiência, este TRL apenas conhece de direito, nos termos do artº 428º do CPP. De qualquer forma, pode conhecer-se da eventual existência de vícios do artº 410º, nº 2 do CPP, passíveis de conhecimento neste recurso independentemente de alegação([10]), desde que resultem do texto da decisão([11]), ou usar dos mecanismos do artº 431º do CPP, desde que verificadas as necessárias condições.
8. A primeira questão que deve enfrentar-se é a da eventual nulidade do acórdão por via de nele existir a nulidade do artº 374 nº 2 do CPP, como se defende. Manifestamente, assiste razão ao recorrente. A motivação da decisão de facto, que acima se transcreveu impressiona, de alguma forma este TRL, por se analisar num discurso, desde logo surpreendente pela sua ligeireza e por ser genérico e vazio de qualquer “exame crítico” da prova, operação que a lei exige não por qualquer capricho mas por ser de extraordinária importância no exercício da função e do poder judicial. Com efeito, os destinatários da decisão judicial – os sujeitos processuais de forma directa, mas depois, indirectamente, todo o conjunto dos cidadãos – ficam na perfeita ignorância de quais as razões das opções judiciais em matéria de facto. Ora, num caso como este em que são vários os arguidos e várias as imputações criminais, de natureza complexa e sendo extensa a prova a considerar – para além da testemunhal, há a considerar vários exames periciais e vasta documentação (note-se que o processo já tinha mais de 1200 folhas, aquando da sentença) – mal se compreende a extrema “magreza” e mesmo vacuidade do discurso acima transcrito. 8.1. A verdade é que a motivação da convicção judicial acima transcrita não cumpre correctamente a obrigação legal do artº 374º nº 2 do CPP([12]), pois aí não se explicita o processo de formação da convicção do tribunal, através da discussão do valor dos meios de prova perante o caso concreto. Aliás e com o devido respeito deve dizer-se que o tribunal, agindo dessa forma - enumerando simplesmente os meios de prova - apenas repetiu a operação material que cumpre à Acta de Audiência, nos termos do artº 99º do CPP. Ora, a motivação da convicção judicial é instrumento de outra ordem, analisando-se em explanação lógica e completa, ainda que concisa, das razões do julgamento fáctico, erigindo-se mesmo, a nosso ver, no fundamento principal do estado de direito democrático no âmbito da justiça penal. Com efeito, a fundamentação tem uma dupla função([13]): endoprocessual, já que se “...constitui um instrumento de racionalização técnica da actividade decisória do tribunal, com um triplo objectivo: fornecer ao juiz um meio de auto-controlo crítico; «convencer» as partes; e garantir ao tribunal superior, em caso de recurso, um melhor juízo sobre a decisão da primeira instância”; e, extraprocessual, pois se assume como um “...instrumento para o controlo extraprocessual e geral sobre a justiça, controlo exercido pelo povo, já que é em seu nome que a justiça é administrada”, “...indispensável para o controlo democrático da administração da justiça”. Nada disso, repete-se, aconteceu neste caso concreto, já que observador algum da sentença recorrida percebe as razões lógicas que presidiram às opções do tribunal na matéria de facto. O que aí se entrevê, quiçá por forma involuntária, é apenas um exercício autoritário e imotivado do poder judicial. 8.2. Assim sendo, impõe-se declarar nulo o acórdão recorrido e, na sequência, chamar a atenção do tribunal de 1ª instância para o disposto no artº 328º, nº 6 (última parte) do CPP.
9. A procedência da primeira das pretensões do recurso torna inútil e prejudica, como é bom de ver, a apreciação das demais que vinham colocadas pelo recorrente.
III - Decisão. 10.1. Sem tributação.
Lisboa, 7 de Julho de 2004 (António Rodrigues Simão) (Carlos Santos de Sousa) (Mário Varges Gomes) (João Cotrim Mendes) ____________________________________________________ ([1]) Delimitado, como se sabe, no seu âmbito, pelas conclusões formuladas pelo recorrente (cfr. artºs 684º, nº 3 do CPC e 4º do CPP, Simas Santos e Leal Henriques “Recursos em Processo Penal”, 3ª edição, pág. 48 bem como Acs. do STJ de 16-11-95, in BMJ 451/279 e de 31-01-96, in BMJ 453/338). ([10]) Cfr. “Assento” do STJ de 19-10-1995, in Dº Rª, I-A Série, de 28-12-1995. ([11]) Cfr., por todos, Ac. do STJ de 22-09-93, in CJ/Ac.STJ, Ano I, III/210 e Maia Gonçalves, in “CPP Anotado”, 7ª edição, pag. 597. ([12]) Caindo de pleno na interpretação restritiva do preceito (a de que ele se basta com a simples enumeração dos meios de prova), que o TC considerou inconstitucional no Ac. nº 680/98, in Dº Rª de 05-03, segundo aí se diz "...por violação do dever de fundamentação das decisões dos tribunais previsto no nº 1 do artº 205º da CRP, bem como, quando conjugada com a norma das alíneas b) e c) do nº 2 do artº 410º do CPP, por violação do direito ao recurso, consagrado no artº 32º nº 1 da CRP". ([13]) Cfr. Revista do Ministério Público, nº 78, “Motivação da matéria de facto da sentença penal/Anotação”, págs. 147\157. |