Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006475 | ||
| Relator: | ABILIO BRANDÃO | ||
| Descritores: | JORNALISTA TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR CATEGORIA PROFISSIONAL EXERCÍCIO DE FUNÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL199112110073064 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART20. LCT69 ART22 N1 N2. CCT SECTOR JORNALISTAS IN BTE N24 DE 1988/06/29 CLAUS8. | ||
| Sumário: | I - A transferência da apelante, jornalista, do sector redacção para o sector dos "novos produtos" não consubstancia uma violação ao disposto no artigo 22 da LCT, sendo certo que não vem alegada qualquer diminuição de retribuição; II - Em primeiro lugar, atenta a cláusula 8 do CCT, nas diversas categorias e grupos não se especificam funções típicas ou específicas, limitando-se a referir, no caso dos jornalistas do IV Grupo, que revelam especiais méritos técnico-profissionais em trabalhos de investigação jornalística, escritos ou fotográficos; III - Em segundo lugar, o trabalho dos jornalistas no sector "novos produtos" consiste, essencialmente, em seleccionar, condensar e dar tratamento próprio às notícias recebidas com vista à sua distribuição; IV - Sendo desempenho de tais funções correspondentes à categoria de jornalista, não pode ser considerado incompatível com as funções que um jornalista do IV grupo, como a apelante, deva desempenhar. | ||