Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0073064
Nº Convencional: JTRL00006475
Relator: ABILIO BRANDÃO
Descritores: JORNALISTA
TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR
CATEGORIA PROFISSIONAL
EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
Nº do Documento: RL199112110073064
Data do Acordão: 12/11/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART20.
LCT69 ART22 N1 N2.
CCT SECTOR JORNALISTAS IN BTE N24 DE 1988/06/29 CLAUS8.
Sumário: I - A transferência da apelante, jornalista, do sector redacção para o sector dos "novos produtos" não consubstancia uma violação ao disposto no artigo 22 da LCT, sendo certo que não vem alegada qualquer diminuição de retribuição;
II - Em primeiro lugar, atenta a cláusula 8 do CCT, nas diversas categorias e grupos não se especificam funções típicas ou específicas, limitando-se a referir, no caso dos jornalistas do IV Grupo, que revelam especiais méritos técnico-profissionais em trabalhos de investigação jornalística, escritos ou fotográficos;
III - Em segundo lugar, o trabalho dos jornalistas no sector "novos produtos" consiste, essencialmente, em seleccionar, condensar e dar tratamento próprio às notícias recebidas com vista à sua distribuição;
IV - Sendo desempenho de tais funções correspondentes à categoria de jornalista, não pode ser considerado incompatível com as funções que um jornalista do IV grupo, como a apelante, deva desempenhar.