Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0087192
Nº Convencional: JTRL00016766
Relator: ANTONIO ABRANCHES MARTINS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
ÓNUS DA PROVA
COMISSÃO
PROVAS
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
Nº do Documento: RL199405190087192
Data do Acordão: 05/19/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J BENAVENTE
Processo no Tribunal Recurso: 402/90-2
Data: 05/17/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART349 ART483 ART493 N2 ART503 N1 ART504 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1983/04/14 IN BMJ N326 PAG302.
AC STJ DE 1991/01/07 IN BMJ N403 PAG393.
AC STJ DE 1974/06/21 IN BMJ N238 PAG221.
Sumário: I - Sendo o condutor do veículo proprietário deste, se proceder com culpa responde nos termos gerais pelos danos que o veículo causar - artigo 483, n. 1 do Código Civil - e se proceder sem culpa responde pelo risco nos termos do artigo 503, n. 1 do mesmo diploma.
II - As presunções judiciais podem ajudar o lesado a vencer algumas dificuldades especiais de prova, mas não podem substituir-se a essa prova.
III - No caso de pessoas transportadas em veículo automóvel, não havendo culpa do transportador, este só responde nos termos do artigo 503, n. 1 do Código Civil, pelos danos causados àquelas se o transporte for a título oneroso - artigo 504, números 1 e 2 do mesmo Código.