Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016766 | ||
| Relator: | ANTONIO ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA ÓNUS DA PROVA COMISSÃO PROVAS PRESUNÇÕES JUDICIAIS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS | ||
| Nº do Documento: | RL199405190087192 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J BENAVENTE | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 402/90-2 | ||
| Data: | 05/17/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART349 ART483 ART493 N2 ART503 N1 ART504 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1983/04/14 IN BMJ N326 PAG302. AC STJ DE 1991/01/07 IN BMJ N403 PAG393. AC STJ DE 1974/06/21 IN BMJ N238 PAG221. | ||
| Sumário: | I - Sendo o condutor do veículo proprietário deste, se proceder com culpa responde nos termos gerais pelos danos que o veículo causar - artigo 483, n. 1 do Código Civil - e se proceder sem culpa responde pelo risco nos termos do artigo 503, n. 1 do mesmo diploma. II - As presunções judiciais podem ajudar o lesado a vencer algumas dificuldades especiais de prova, mas não podem substituir-se a essa prova. III - No caso de pessoas transportadas em veículo automóvel, não havendo culpa do transportador, este só responde nos termos do artigo 503, n. 1 do Código Civil, pelos danos causados àquelas se o transporte for a título oneroso - artigo 504, números 1 e 2 do mesmo Código. | ||