Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020339 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | DAÇÃO EM PAGAMENTO DAÇÃO EM FUNÇÃO DO CUMPRIMENTO BOA-FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL199101170021646 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART236 ART342 N2 ART405 ART406 ART487 N2 ART493 N3 ART762 N2 ART840 ART1248. CPC67 ART66 N2 ART516. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1979/10/30 IN BMJ N290 PAG434. AC STJ DE 1974/03/12 IN BMJ N238 PAG256. | ||
| Sumário: | I - A dação em cumprimento é uma forma de extinção imediata da obrigação, através da qual, concordando o credor o devedor lhe entrega algo diverso da prestação a que estava obrigado; II - A dação em função do cumprimento não extingue a obrigação do devedor, traduzindo-se pela entrega ao credor de um meio que poderá facilitar a realização futura do seu direito; III - Através de transação operada no decurso de um litígio podem acordar-se as realizações de futuras dações em pagamento; IV - No cumprimento das obrigações e na realização deve fazer-se funcionar o princípio da boa fé. | ||