Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MANUELA ESPADANEIRA LOPES | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA ADMINISTRADORES CRÉDITOS SUBORDINADOS PRIVILÉGIO MOBILIÁRIO GERAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I–Dentro do prazo referido no artº 130º, nº1, do CIRE, qualquer interessado pode impugnar a lista de credores reconhecidos, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorrecção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos. II–Não tendo sido apresentada qualquer oposição, dentro desse prazo, aos créditos, sua qualificação e montantes, dos credores incluídos na respectiva lista, têm de se ter por reconhecidos, salvo a verificação de erro manifesto. III–Nos termos do disposto no artº 47º, nº4, alínea b) e 49º, nº2, c), do CIRE, são considerados subordinados os créditos dos administradores da sociedade devedora que tenham exercido tais funções nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência, excepto quando beneficiem de privilégios creditórios, gerais ou especiais, ou de hipotecas legais, que não se extingam por efeito da declaração de insolvência. IV–Não obstante o credor se tratar de pessoa especialmente relacionada com a devedora nos termos do disposto no artº 49º, nº2, c), do CIRE, beneficiando parte do crédito reclamado de privilégio mobiliário geral nos termos do artº 333º, nº1, alínea a), do Código do Trabalho, nessa parte o crédito deve ser graduado como privilegiado e não como subordinado. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa: I–Relatório Por sentença proferida em 14/06/2012, transitada em julgado, foi declarada a insolvência de …, SA. Para a massa insolvente, foram apreendidos bens móveis, incluindo veículos automóveis, quantias monetárias e participações sociais. Nestes autos de reclamação de créditos que correm termos por apenso ao processo de insolvência em causa, o Administrador da Insolvência juntou a relação de créditos a que alude o artigo 129º do CIRE. Foi dado cumprimento ao disposto no n.º 4 do mesmo artigo 129º. Foram apresentadas impugnações por vários credores, não tendo sido objecto de impugnação os créditos reclamados pelos credores A…, SA, António…, Paulo… e Carlos…, ora recorrentes. * António…, Paulo… e Carlos…, apresentaram requerimentos nos autos (referência 794244 de 22 de Agosto de 2013 e 23686074 de 07 de Agosto de 2019), invocando a verificação da condição suspensiva a que ficaram condicionados os respectivos créditos reconhecidos na lista a que alude o artigo 129.º do CIRE e, em consequência, requereram o reconhecimento do crédito efectivo com privilégio laboral. Em 31/08/2021, na mesma data em que foi proferida a sentença de verificação e graduação de créditos, foi proferido Despacho, que, “sem prejuízo da verificação da condição suspensiva por ocorrência de facto posterior quanto aos créditos reconhecidos sob condição”, indeferiu “por intempestivas as requeridas alterações à lista peticionadas por Carlos…, Paulo… e António…”. Foi proferida sentença que julgou as impugnações nos termos que da mesma constam, julgou parcialmente procedente o pedido apresentado pelo Fundo …, nos termos também ali plasmados e decidiu: –5.Homologar a lista apresentada quanto aos restantes créditos, admitindo as alterações relativas à verificação das condições resolutivas e suspensivas e, tendo em conta os vários apensos, fixar a seguinte lista definitiva de credores a graduar: A)– Créditos Garantidos: (…) B)– Créditos garantidos sujeitos à condição suspensiva da sociedade M… não cumprir as obrigações garantidas: (…) C)– Créditos com privilégio laboral: (…) D)– Crédito privilegiado da requerente da insolvência (artigo 98.º do CIRE): E)– Créditos Comuns (…) A.., SA - € 5.596,50 (…) F)–Créditos de pessoas especialmente relacionadas com a insolvente: António … – € 94.525,23 Carlos … – €21.257,77 Paulo … – €142.169,18 G)– Créditos referentes a juros vencidos após a declaração da insolvência: (…) 6.– Graduar o produto da venda dos bens apreendidos pela seguinte ordem: Pelo produto da venda do veículo pesado de mercadorias matrícula ...-...-IH 1.-José …, Lda. 2.-Trabalhadores, Fundo …, por igual e na proporção dos respetivos montantes. 3.-S.., S.A. – até ao limite máximo de 51.000,00€ 4.-Créditos comuns por igual, na proporção dos respetivos montantes. 5.-Créditos relativos a pessoas especialmente relacionadas 6.-Créditos relativos a juros vencidos após a declaração da insolvência. Pelo produto da venda das 106.700 ações do capital social da M…, caso se verifique parcial ou totalmente a condição suspensiva 1.- Por igual na proporção dos respetivos montantes: Banco …, SA – até ao limite de 16.413.547,67€ Caixa …, SA – até ao limite de 6.446.735,88€ Novo … – até ao limite de 10.008.012,92€ 2.-Trabalhadores, Fundo …, por igual e na proporção dos respetivos montantes. 3.- S.., S.A. – até ao limite máximo de 51.000,00€ 4.- Créditos comuns por igual, na proporção dos respetivos montantes. 5.- Créditos relativos a pessoas especialmente relacionadas 6.- Créditos relativos a juros vencidos após a declaração da insolvência. Pelo produto da venda dos restantes bens apreendidos até ao momento, incluindo as 106700 ações de capital social da M…, caso não se verifique a condição suspensiva: 1.-Trabalhadores, Fundo …, por igual e na proporção dos respetivos montantes. 2.- S…, S.A. – até ao limite máximo de 51.000,00€ 3.-Créditos comuns por igual, na proporção dos respetivos montantes. 4.-Créditos relativos a pessoas especialmente relacionadas 5.-Créditos relativos a juros vencidos após a declaração da insolvência. (…)” * A…, SA, veio recorrer da sentença preferida nestes autos de Reclamação de Créditos, tendo, no final das respectivas alegações, apresentado as seguintes CONCLUSÕES, que se reproduzem: A.–A Recorrente reclamou créditos no valor de €. 1.869.432,60. B.–O crédito reclamado pela Recorrente foi integralmente reconhecido pelo Administrador de Insolvência. C.–O Administrador de Insolvência comunicou à Recorrente, por carta datada de 02/10/2012, que crédito de €. 1.869.432,60 tinha sido integralmente reconhecido com base nos elementos disponíveis da insolvente (cfr. documento junto a fls. 647 do apenso). D.–O Administrador de Insolvência apresentou a ‘relação de créditos’ na qual identifica corretamente o crédito da Recorrente, de € 1.869.432,60, no quadro dos créditos reconhecidos e reclamados - vide pág. 2 da relação de créditos reconhecidos e reclamado, junto ao requerimento do administrador de insolvência de 10/10/2012 com a referência CITIUS 703382. E.–Contudo a sentença a quo identifica o crédito da Recorrente como sendo, apenas, de €. 5.596,50. F.–Existe erro de julgamento na quantificação do crédito da Recorrente, porquanto o crédito reconhecido à Recorrente na decisão a quo (de €. 5.596,50) não encontra correspondência com o valor do crédito reconhecido pelo Administrador de Insolvência e identificado na lista/quadro dos créditos reconhecidos e reclamados, de €. 1.869.432,60, pelo que se impõe a revogação daquela decisão a quo e a sua substituição por outra que verifique corretamente o crédito da Recorrente. G.–Na eventualidade de se manter o entendimento a quo, sem correção do valor do crédito da Recorrente, deve ser esclarecido o motivo pelo qual o Tribunal a quo determinou, na sua decisão, a alteração do crédito da Recorrente. H.–A decisão a quo omite os motivos que levaram o Tribunal a fixar o crédito da Recorrente em valor inferior ao identificado na relação de créditos reconhecidos e na carta que o Administrador de Insolvência (junta aos autos, fls. 647 do apenso), o que consubstancia vício de falta de fundamentação da sentença. Terminou peticionando que seja dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-se a mesma por outra que verifique o crédito à recorrente de € 1.869.432,60. * António…, Carlos…, e Paulo…, vieram igualmente interpor recurso, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: A.–Tem o presente recurso por objecto a sentença de verificação e graduação de créditos no que aos ora Apelantes diz respeito, quer porque não considerou parte do crédito reconhecido pelo AI ao Apelante Carlos… quer porque considerou todos os créditos reclamados e reconhecidos aos Apelantes como subordinados quer o despacho que indeferiu, por intempestivas as requeridas alterações à lista peticionadas por Carlos…, Paulo… e António … B.–S.m.o. o referido despacho ora em crise e a sentença ora impugnada incorrem, ambos, em erro da aplicação do direito por violação frontal e clara o disposto nos artigos 47.º, n.º 4, alínea b), o artigo 97.º e o artigo 130.º, n.º 3, todos do CIRE, todos em conjugação com o disposto no artigo 333.º, do CT. C.–Os Apelantes cessaram as funções de administradores da insolvente antes da declaração de insolvência e retomaram as funções de trabalhadores da insolvente. D.–Nessa sequência, dentro do prazo para o efeito, reclamaram os seus créditos: (i)-parte a título de remuneração enquanto membros do conselho de administração e (ii)-parte, como crédito privilegiado sob condição, em virtude da provável cessação dos seus contratos de trabalho. E.–O AI em funções à data não reconheceu a totalidade dos créditos reclamados tendo remetido aos Apelantes cartas, nas quais refere que foram reconhecidos créditos sob condição e emergentes da hipotética (e futura) cessação dos contratos de trabalho dos Apelantes nos seguintes termos: • Apelante António … €78.500,00, • Apelante Carlos … €164.500,00 • Apelante Paulo … €122.000,00 F.–Sendo, por isso, errado o referido no despacho ora em crise na medida em que apenas parte do crédito reconhecido pelo AI foi considerado subordinado. Com efeito, na lista a que alude o artigo 129.º do CIRE, o AI reconheceu os créditos dos Apelantes do seguinte modo: 1.1)- Relação de Créditos Reconhecidos e Reclamados Descrição do Crédito Natureza do Crédito Credor/Nif (…) Nat. Capital Juros Total Gar. Privil. Comum Subord. Sob.Cond António… FunAdm 94.347,64 € 177.59 94.525,23€ - - - 16.025,23€ 78.500,00€ (…) Carlos… FuncAdm 185.524,64 € 233.13 185.757,77€ - - - 21.257,77€ 164.500,00€ (…) Paulo … FuncAdm 141.944,24 € 224.94 142.169,18€ - - - 20.169,18€ 122.000,00€ G.–Da referida lista, no que à natureza dos créditos diz respeito, o AI fez constar: “Func./Admin.” o que significa “funcionário / administrador” e, na pág. 96 da mesma lista é referido em separado o motivo do reconhecimento dos créditos como subordinados e sob condição. H.–Daqui decorre, sem qualquer margem para dúvidas, que apenas estes créditos especificados como subordinados pelos AI foram classificados como subordinados. Não os demais créditos. I.–O tribunal a quo aceita como bom e verdadeiro (o que, na verdade, é verdadeiro!!!) que o crédito condicional reconhecido aos Apelantes se tornou um crédito efectivo e real em virtude da cessação dos respectivos contratos de trabalho. J.–O despacho ora em crise erra também quando refere que ao Apelante Carlos... não foi reconhecido qualquer crédito sob condição 11, o que não corresponde à verdade na medida em que conforme se demonstrou supra, através da cópia da imagem da lista a que alude o artigo 129.º do CIRE no que se refere a este Apelante, o AI reconheceu um crédito sob condição no montante de €164.500, pelo que deve ser substituído por outro que reconheça que ao Apelante Carlos… foi reconhecido um crédito sob condição no montante de €164.500. K.–Em jeito de conclusão inicial, pode assim, dizer-se que os Apelantes, titulares de um contrato de trabalho com a insolvente, em vigor à data da elaboração da lista a que alude o artigo 129.º do CIRE, viram o seu crédito emergente da cessação do contrato de trabalho reconhecido, sob condição, nos seguintes valores: • Apelante António... €78.500,00, • Apelante Carlos... €164.500,00 • Apelante Paulo … €122.000,00 L.–O tribunal a quo não coloca em causa que a condição a que tais créditos estavam sujeitos (a cessação dos contratos de trabalho) se verificou pois aceita e reconhece a verificação da condição a que os mesmos estavam sujeitos, salvo relativamente ao Apelante Carlos… pois, queremos crer que por mero lapso, refere que a este Apelante nenhum crédito sob condição foi reconhecido pelo AI o que, como se demonstrou, não corresponde à verdade. M.–Como se demonstrou, os créditos sob condição que foram reconhecidos aos Apelantes emergiam da futura e eventual cessação do contrato de trabalho tendo sido reclamados tempestivamente e, como se verá adiante, devendo ser qualificados como privilegiados, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 333.º do CT, tal como os Apelantes reclamaram. N.–O AI, dentro do que entende ser a natureza do crédito, inclui, lado a lado, os créditos subordinados, garantidos, privilegiados, comuns e sob condição, cfr. se verifica pela tabela da referida lista mas, de acordo com o disposto no artigo 47.º do CIRE, o crédito sob condição não é uma alternativa aos demais tipos de crédito sendo certo que o crédito sob condição pode assumir qualquer uma das classificações previstas no artigo 47.º do CIRE. O.–Pelo que o facto de o mesmo credor ser titular de um crédito subordinado e de um crédito sob condição não permite concluir que quando a condição se verificar tal crédito será, também ele, subordinado. P.–O AI optou por incluir os créditos sob condição dentro da classificação “natureza do crédito” pelo que se impunha ao tribunal a quo que, se tivesse dúvidas, solicitasse esclarecimentos ao AI, o que o tribunal a quo não fez presumindo, sem qualquer sustento legal, que se trata de um crédito subordinado. Q.–Donde se conclui que não é correcto nem tem qualquer sustento legal afirmar que na ausência de indicação da natureza do crédito sob condição, terá de se concluir que este tem a natureza do crédito já reconhecido como vencido e devido (no caso em análise, subordinado). R.–Tal presunção não decorre da lei e, da forma como se encontra elaborada a lista do artigo 129.º do CIRE, tal conclusão nem é correcta na medida em que o AI distingue e separa os valores em causa em mais do que uma ocasião (tanto na lista como na explicação da lista) e, acima de tudo, indica, no que à origem do crédito diz respeito “Func./Admin.” o que apenas pode significar que parte do crédito emerge da qualidade de funcionário (trabalhador) e parte do crédito emerge da qualidade de administrador pois, à data da declaração de insolvência os Apelantes já não eram administradores da Insolvente. S.–Em face do exposto, emergindo os créditos ora em causa da cessação do contrato de trabalho, estão os mesmos abrangidos pelo privilégio creditório do artigo 333.º do CT pois a lei não distingue os trabalhadores que desempenharam funções de administração dos que nunca as desempenharam. T.–Acresce que o artigo 47.º, n.º 4, alínea b), do CIRE qualifica como subordinados os créditos enumerados no artigo seguinte, excepto quando beneficiem de privilégios creditórios, gerais ou especiais, ou de hipotecas legais, que não se extingam por efeito da declaração de insolvência sendo certo que o artigo 97.º do CIRE subordinado à extinção de privilégios creditórios e garantias reais não contempla os privilégios de que beneficiam os créditos laborais. U.–Ou seja, pela conjugação dos artigos 333.º do CT, 47.º, n.º 4, alínea a), e 97.º ambos do CIRE, os créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho de trabalhadores são créditos privilegiados mesmo quando os trabalhadores foram administradores da insolvente. V.–Por último, cumpre referir que o crédito em causa apenas se constitui com a cessação do contrato de trabalho promovida pelo AI e não antes pelo que não estariam nunca abrangidos pelo artigo 48.º, alínea a), do CIRE, o qual exige que a relação especial existisse já aquando da respectiva aquisição, o que não é o caso dos autos. W.–Pois a constituição / aquisição do crédito dos Apelantes ocorreu muito depois de terem renunciado às funções de administradores pois todos renunciaram em 30 de Abril de 2012 e os seus contratos de trabalho cessaram nas seguintes datas: • Apelante António ... 30 de Junho de 2013 • Apelante Carlos … 30 de Junho de 2019 • Apelante Paulo … 30 de Junho de 2019 X.–Acresce, por último, referir que o próprio AI da Insolvente não se opôs ao requerimento apresentado pelo Apelante António … de 22/08/2013 (a que o sistema citius atribuiu a ref.ª 794244), cfr. resposta do próprio AI que se encontra junta aos autos com a ref.ª citius 33801363, de onde decorre que concorda com a classificação / qualificação do crédito como privilegiado. Y.–E, tanto quanto os Apelantes sabem, ao AI não foram solicitados iguais esclarecimentos relativamente aos Apelantes Carlos… e Paulo… . Z.–Em face do exposto, os créditos ora em causa deviam ter sido reconhecidos como privilegiados e não como subordinados e, consequentemente, a sentença de verificação e graduação de créditos ora em crise, no que aos Apelantes diz respeito, deve ser revogada e substituída por outra que reconheça os seguintes créditos: • António… €78.500,00 • Carlos… €164.500,00 • Paulo… €122.000,00, como privilegiados, graduando-os como os créditos dos restantes trabalhadores da Insolvente, pois, s.m.o., ao não procederem deste modo, o despacho ora em crise e a sentença ora impugnada incorrem, ambos, em erro da aplicação do direito por violação frontal e clara o disposto nos artigos 47.º, n.º 4, alínea b), o artigo 97.º e o artigo 130.º, n.º 3, todos do CIRE, todos em conjugação com o disposto no artigo 333.º, do CT. Terminaram concluindo que o recurso deve ser julgado procedente e, em consequência: a)-Ser revogado o despacho que considerou intempestivas as (alegadas) alterações à lista peticionadas por Carlos…, Paulo… e António… e substituído por outro que defira os requerimentos dos Apelantes de 22/08/2013 com a ref.ª citius 14227809, em nome do Apelante António… e de 07/08/2019, com a ref.ª citius 33158258 em nome dos Apelantes Carlos… e b)-Ser a sentença ora em crise revogada no que aos créditos dos Apelantes diz respeito e substituída por outra que reconheça aos Apelantes os seguintes créditos privilegiados, graduando-os como os demais trabalhadores da Insolvente: • António… €78.500,00 • Carlos… €64.500,00 • Paulo… €122.000,00 * Não foram apresentadas Contra-Alegações. * Os aludidos recursos foram admitidos, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo. * Foram interpostos recursos por outros credores, recursos esses relativamente aos quais a instância foi declarada extinta pelo tribunal da 1ª instância, com fundamento em inutilidade superveniente. * Foram colhidos os vistos dos Exmºs Adjuntos. * II–Questões a decidir É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações do recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do mesmo Código). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. Assim, face das conclusões apresentadas pela recorrente Alstom Portugal, SA, e pelos recorrentes António …, Carlos … e Paulo … são as seguintes as questões que importa analisar e decidir: - das consequências, para efeitos de verificação dos créditos reclamados, do facto de a lista de créditos reconhecidos apresentada pelo Administrador da Insolvência não ter sido objecto de impugnação e - se os créditos reclamados e reconhecidos pelo Administrador da Insolvência, sem impugnação, como emergentes de contrato de trabalho celebrado anteriormente ao exercício pelos credores das funções de Administradores da sociedade insolvente, funções estas que exerceram nos dois anteriores à insolvência, têm a natureza de créditos subordinados ou, se ao invés, deverão ser graduados como beneficiando de privilégio mobiliário geral nos termos do artº 333º, nº1, a), do Código do Trabalho. * III–Fundamentação A)– De Facto Com relevo para as questões a decidir nos presentes autos, foram considerados pelo tribunal da 1ª instância os seguintes factos: 1-E.., SA, foi constituída em 1985 com sede em …, Lisboa e capital social de 5.250.000,00€ distribuídos por um milhão e cinquenta mil ações no valor de 05,00€ cada e com o seguinte Conselho de Administração: Presidente: António S… Vogal: José… A… Vogal: Alexandre… Vogal Paulo… Administrador delegado: Carlos… Fiscal único: Armando… 2-No dia 28 de Setembro de 1994, a insolvente mandatou José F…, António J… e Carlos… conferindo poderes para: “qualquer um deles, indistintamente, representar a sociedade e em nome dela outorgar e assinar contratos de adjudicação de obras, contratos, escrituras de empreitadas, estipular cláusulas, condições, prazos, preços e forma de pagamentos, orçamentos e propostas de empreitada, bem como tudo o que diga respeito à adjudicação de obras, empreitadas, concursos públicos e particulares. Constam poderes de substabelecimento.” 3-Em 08 de Junho de 1995 foi averbado no registo comercial Mandato conferindo poderes a Carlos… para “Executar todas as operações e actos comerciais, incluindo, além de outros os de apresentar orçamentos, aceitar encomendas e contratos com clientes, representar a mandante em concursos públicos ou privados, para adjudicação de quaisquer empreitadas ou fornecimentos, subscrever propostas, fazer licitações, fazer depósitos provisórios ou definitivos relativos a estes concursos e promover o levantamento dos mesmos, assinar contratos de adjudicação e adicionais nos termos que julgar conveniente; b) Participar em associações temporárias ou consórcios com terceiros, tendo por objeto a execução conjunta de trabalhos e fornecimentos incluídos no quadro do objeto da sociedade, e em consequência assinar os respetivos acordos, com a faculdade de substabelecer.” 4-No dia 20 de Fevereiro de 1997, a insolvente mandatou Jorge M…, José … A… e António S…, conferindo poderes para “qualquer um deles, indistintamente, representar a sociedade e em nome dela executar todas as operações e atos comerciais, aceitar encomendas e contratos com clientes, representar a mandante em concursos públicos ou privados; para adjudicação de quaisquer empreitadas ou fornecimentos; subscrever, assinar, apresentar orçamentos e propostas; fazer licitações, fazer depósitos provisórios ou definitivos relativos a estes concursos e promover o levantamento dos mesmos; assinar contratos de adjudicação e adicionais nos termos que julgar convenientes; apresentar, desistir das reclamações e recursos efetuados em concursos públicos ou privados; assinar autos de mediação, faturas e demais documentos respeitantes às referidas empreitadas. Participar em associações temporárias ou consórcios com terceiros, tendo por objeto a execução conjunta de trabalhos e fornecimentos incluídos no quadro do objeto da sociedade, e, em consequência, assinar os respetivos acordos. Constam poderes de substabelecimento.” 5-José… A… renunciou ao seu lugar no conselho de administração no dia 18 de Maio de 2006. 6-No mesmo dia foi nomeado para o seu lugar António… 7-No dia 1 de Agosto de 2006 foi inscrita no registo a mudança da sede da insolvente para Rua …, M___ C___, A____. 8-No dia 22 de Dezembro de 2006 os mandatos a que se alude em 2, 3 e 4 foram extintos. 9-No dia 13 de Março de 2007 foram nomeados os seguintes membros para o Conselho de Administração da insolvente: Presidente: António… Administrador Delegado: Carlos… Vogal: Paulo… Vogal: Alexandre … Vogal: António… Fiscal Único: Armando… . 10-No dia 28 de Março de 2008 renunciaram ao Conselho de Administração os seguintes elementos: António… Alexandre… 11-No mesmo dia foi deliberado “O administrador Carlos… passou a exercer o cargo de Presidente do Conselho de Administração, para completar o triénio 2007/2009, por deliberação de 28 de março de 2008.” 12-No mesmo dia foram nomeados para o lugar dos administradores renunciantes: Domingos… Vítor… 13-No dia 21 de Abril de 2010 foram nomeados por deliberação os seguintes elementos para o Conselho de Administração: Presidente: Carlos… Vogal: Vítor… Vogal: Paulo… Vogal: António… Vogal: Domingos… Fiscal único: Armando… 14-No dia 20 de Janeiro de 2011 renunciou ao seu lugar no Conselho de Administração Vítor… 15-No dia 29 de Novembro de 2011 renunciou ao seu lugar no Conselho de Administração Domingos… . 16-No dia 30 de Abril de 2012 renunciaram aos cargos no Conselho de Administração os seguintes elementos: Carlos… António… Paulo… * Também com relevo para a decisão dos recursos e para além do que consta supra do relatório, atento os elementos que constam do presente apenso de reclamação de créditos, encontra-se ainda provada a seguinte factualidade: a)-Em 10.10.2012, o administrador da insolvência em funções à data, Jorge..., juntou ao processo a lista dos créditos reconhecidos, que consta de fls. 70 a 264, na qual se pode ler: “1)- Relação de Créditos: 1.1)- Relação de créditos reconhecidos e reclamados nos termos do art. 129° do C.I.R.E.: Descrição do Crédito Natureza do Crédito Credor/Nif (…) Nat. Capital Juros Total Gar. Privil. Comum Subord. Sob.Cond A…, SA Forn. 1.869.432,60€ - 1.869.432,60€ - - 1.869.432,60 - - (…) António… FunAdm 94.347,64 € 177.59 94.525,23€ - - - 16.025,23€ 78.500,00€ (…) Carlos… FuncAdm 185.524,64 € 233.13 185.757,77€ - - - 21.257,77€ 164.500,00€ (…) Paulo… FunAdm 141.944,24 € 224.94 142.169,18€ - - - 20.169,18€ 122.000,00€ (…) A considerar na listagem: (…) Créditos Sob-Condição: (…) Paulo… : nos termos do artº 50º do CIRE, está a existência do crédito no montante de € 122.000,00 sujeito à verificação de um facto futuro e incerto António… : nos termos do artº 50º do CIRE, está a existência do crédito no montante de € 78.500,00 sujeito à verificação de um facto futuro e incerto Carlos…: nos termos do artº 50º do CIRE, está a existência do crédito no montante de € 164.500,00 sujeito à verificação de um facto futuro e incerto. (…) 1.4)– Relação de Créditos Reconhecidos nos termos do artº 129 do CIRE (%) Descrição do Crédito Credor/Nif (…) Nat. Capital Juros Total % (…) A… SA Forn. 1.869.432,60€ - 1.869.432,60€ 0,68% (…) António… Fun/Adm 94.347,64€ 177,59€ 94.525,23€ 0,03% (…) Carlos… Fun/Adm 185.524.64€ 233,13€ 185.747,77€ 0,07% (…) Paulo… Fun/Adm 141.944,24€ 224,94€ 142.169,18€ 0,05% (…)” b)-O aludido administrador juntou aos autos cópia da carta por si enviada, em 02/10/2012, ao Ilustre Advogado subscritor da reclamação de créditos apresentada junto do mesmo pela credora A…, SA, com o seguinte teor: «(…) Exmo. Sr. Dr. Jorge…, Administrador da Insolvência no processo supra citado a correr no Tribunal do Comércio de Lisboa, vem, nos termos do n° 4 do art. 129° do GIRE, informar V.Exa, de que com base nos elementos disponíveis a reclamação de créditos apresentada por V.Exa, na qualidade de mandatário de A…, S.A., mereceu o seguinte entendimento: - Crédito Reconhecido: 1.869.432,60€ - Natureza do Crédito: - Comum: 1.869.432,60€ Nestes termos, e de acordo com o preceituado no art.° supra referido, bem como no n.° 1, do art. 130° do CIRE, "Nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado no n°1 do artigo anterior, pode qualquer interessado impugnar a lista de credores reconhecidos através de requerimento dirigido ao juiz, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorreção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos”. (…)» c)-Juntou igualmente cópia das cartas por si enviadas, nas mesma data, ao Ilustre Advogado subscritor das reclamações de créditos apresentadas junto do mesmo pelos credores António…, Carlos … e Paulo…, respectivamente, cartas essas de conteúdo em tudo idêntico ao referido em b), com excepção da parte respeitante ao valor do crédito reconhecido e natureza do crédito, constando da carta enviada a António…: “Crédito Reconhecido: 94.525,23€, - Natureza do Crédito: - Subordinado: 16.025,23€; Sob-Condição:78.500,00”; da carta enviada a Carlos …: “Crédito Reconhecido: 185.757,77€, - Natureza do Crédito: - Subordinado: 21.257,77€; Sob-Condição: 164.000,00” e da carta enviada a Paulo …: “Crédito Reconhecido: 142.169,18€, - Natureza do Crédito: - Subordinado: 20.169,18€; Sob-Condição: 122.000,00”. d)-Em 23.11.2012, o mesmo administrador veio juntar nova lista, mencionando no requerimento que a mesma é apresentada “atendendo às respostas das comunicações nos termos do art. 129°, nº4, do C.I.R.E.” e)-Nessa lista, no ponto 1.1) Relação de créditos reconhecidos e reclamados nos termos do art. 129.° do C.I.R.E., constam igualmente como credores os referidos em b), nos exactos termos também ali referidos. * B)–O Direito Conforme se referiu supra, são as conclusões das alegações que definem e delimitam o objecto do recurso. A reclamação de créditos encontra-se regulada nos arts 128º e ss do CIRE. Como refere Catarina Serra, in Lições de Direito da Insolvência, Almedina, 2ª edição, pág. 267: «Costuma dizer-se – e bem – que a reclamação de créditos é um ónus, pois do seu exercício depende a satisfação do credor no processo de insolvência. O argumento decisivo para esta qualificação é a norma do artº 128º que, no seu nº 5, determina que “mesmo que o credor tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento”. Parece existir aqui, na realidade, a alternativa entre condutas (reclamar ou não reclamar o seu crédito) que é característica da figura do ónus; nenhuma das condutas é ilícita, mas conduzem a resultados diferentes (um favorável e outro desfavorável ao credor).» Começando por conhecer o recurso apresentado pela recorrente/credora A…, SA, invocou a mesma a existência de erro de julgamento na quantificação do crédito por si reclamado, porquanto o crédito reconhecido na sentença proferida pelo tribunal a quo - € 5.996,50 – não encontra correspondência com o valor que foi reconhecido pelo Administrador da Insolvência - € 1.869.432,60. Diz que, por este motivo, se impõe a revogação daquela decisão e a sua substituição por outra que verifique correctamente o crédito da recorrente. Estabelece o artigo 128º, nº1, do CIRE que “Dentro do prazo fixado para o efeito da sentença declaratória da insolvência, devem os credores da insolvência, incluindo o Ministério Público na defesa dos interesses das entidades que representa, reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os elementos probatórios de que disponham (…)”, com indicação das menções expressamente referidas nas suas diversas alíneas. Tal significa que os credores da insolvência devem reclamar a verificação dos seus créditos, nos termos do citado normativo e dentro do prazo assinalado na sentença declaratória da insolvência. De acordo com o disposto no nº 5 do mesmo artigo: “A verificação tem por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento.” É na reclamação de créditos, que se estrutura como uma verdadeira acção declarativa, que se irá apreciar da existência e do montante do crédito, tal como se discute na acção declarativa, prevendo-se no artigo 130º e ss do CIRE, a possibilidade dos outros credores ou mesmo o insolvente contestarem a existência do crédito reclamado, seguindo-se ulterior tramitação processual, independentemente do mesmo se encontrar reconhecido noutro processo, com vista ao respectivo pagamento, através da liquidação do activo. Como resulta dos autos, a apelante A…, SA, reclamou o seu crédito, tendo apresentado para o efeito requerimento junto do administrador da insolvência. Dispõe o artº 129º do CIRE, na redacção aplicável aos autos – redacção anterior ao Dec. Lei nº 57/2022, de 25/08 - que: “1- Nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo das reclamações, o administrador da insolvência apresenta na secretaria uma lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos, ambas por ordem alfabética, relativamente não só aos que tenham deduzido reclamação como àqueles cujos direitos constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento. 2-Da lista dos credores reconhecidos consta a identificação de cada credor, a natureza do crédito, o montante de capital e juros à data do termo do prazo das reclamações, as garantias pessoais e reais, os privilégios, a taxa de juros moratórios aplicável, as eventuais condições suspensivas ou resolutivas e o valor dos bens integrantes da massa insolvente sobre os quais incidem garantias reais de créditos pelos quais o devedor não responda pessoalmente. 3- A lista dos credores não reconhecidos indica os motivos justificativos do não reconhecimento. 4- Todos os credores não reconhecidos, bem como aqueles cujos créditos forem reconhecidos sem que os tenham reclamado, ou em termos diversos dos da respetiva reclamação, devem ser disso avisados pelo administrador de insolvência, por carta registada ou por um dos meios previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 128.º e tratando-se de credores conhecidos que tenham a residência habitual, o domicílio ou a sede estatutária num Estado-membro diferente daquele em foi aberto o processo, incluindo as autoridades fiscais e os organismos da segurança social desses Estados-membros, o aviso é efetuado, ainda, em conformidade com o artigo 54.º do Regulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015. 5- A comunicação referida no número anterior pode ser feita por correio eletrónico nos casos em que a reclamação de créditos haja sido efetuada por este meio e considera-se realizada na data do seu envio, devendo o administrador da insolvência juntar aos autos comprovativo do mesmo.” Por sua vez, estatui o artº. 130º que: “1- Nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado no nº. 1 do artigo anterior, pode qualquer interessado impugnar a lista de credores reconhecidos através de requerimento dirigido ao juiz, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorrecção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos.” (…) 3- Se não houver impugnações, é de imediato proferida sentença de verificação e graduação de créditos, em que, salvo erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste dessa lista”. Da conjugação destes normativos, resulta que no actual regime falimentar a lista de credores que ali se alude é apresentada (decorrido o prazo legal para a apresentação das reclamações de créditos) na secretaria do tribunal pelo administrador da insolvência, a qual fica ali a aguardar o decurso do prazo de 10 dias (contados a partir da data daquela apresentação) fixado no artº 130º para os interessados a poderem impugnar. No caso de não ser apresentada impugnação, o juiz, em regra, deve proferir sentença de homologação da lista de credores e proceder à sua graduação em conformidade com os factos constantes daquela lista e dos respectivos documentos. Como refere Salvador da Costa, in O Concurso de Credores, Almedina, 2015, 5ª edição, pág. 301: “O modo de proceder que parece resultar da lei é no sentido, por um lado, de o juiz se limitar a declarar homologada a lista dos credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência, e, por outro, a proceder à pertinente graduação, tendo em conta a respectiva ordem de preferência correspondente aos direitos reais de garantia, incluindo os privilégios especiais e as preferências de pagamento resultantes dos privilégios gerais mobiliários e imobiliários a considerar”. Da lista que foi apresentada pelo Administrador da Insolvência no prazo e nos termos previstos no aludido artigo 129º consta que o crédito da ora recorrente foi reconhecido pelo valor de € 1.869.432,60 e com a natureza de crédito comum. O Administrador da Insolvência enviou, inclusivamente, ao Ilustre Mandatário subscritor da reclamação de créditos uma carta da qual consta que o crédito foi reconhecido no valor supra aludido, correspondente ao valor reclamado, com a natureza de crédito comum. O crédito em causa não foi objecto de impugnação, pelo que não existe fundamento legal que justifique o reconhecimento do aludido crédito apenas pelo valor de € 5.596,50, como ficou a constar da sentença. Refira-se que tão pouco consta desta qualquer fundamentação tendente a justificar a razão pela qual o crédito apenas deve ser reconhecido pelo valor de € € 5.996,50 e não pelo total reclamado. Pelo contrário, da sentença consta expressamente: “Quanto aos créditos reconhecidos na lista a que alude o artigo 129º do CIRE, dispõe o artigo 130º, nº3, do CIRE, que se não houver impugnações é proferida sentença de verificação e graduação de créditos em que, salvo caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que consta dessa lista”. Diga-se ainda que se afigura que o valor constante da sentença - € 5.596,50 – terá ficado ali plasmado em virtude de ser o montante que consta do documento que foi junto aos autos, em 20.05.2019, em formato editável, pelo actual Administrador da Insolvência, ao que se julga a solicitação do tribunal, documento esse alegadamente correspondente à relação de créditos reconhecidos e anteriormente junta pelo administrador em formato pdf. Todavia, este outro documento apresenta algumas discrepâncias em relação à lista que foi junta nos termos do referido artigo 129º do CIRE e a sua junção não tem a virtualidade de alterar os efeitos produzidos pela junção da lista anterior. Há, assim, que julgar o recurso interposto pela apelante A.., SA, procedente e em consequência, considerar o crédito da mesma verificado pelo valor de € 1.869.432,60, valor esse pelo qual foi o crédito em causa reconhecido pelo Administrador da Insolvência conforme consta da lista elaborada nos termos do artigo 129º do CIRE. * Passando a conhecer do recurso interposto pelos apelantes António…, Carlos…, e Paulo…, conforme resulta dos autos, estes reclamaram créditos e os mesmos foram reconhecidos pelo Administrador da Insolvência nos seguintes termos: - António … – Capital – € 94.347,64; - Juros - €177,59; - Subordinado- € 16.025,23 e - Sob Condição- € 78.500,00. - Carlos … – Capital – € 185.524,64; - Juros - €233,13; - Subordinado- € 21.257,77 e - Sob Condição- € 164.500,00. - Paulo … – Capital– € 141.944,24; -Juros - €224,94; - Subordinado -€ 20.169,18 e - Sob Condição -€ 122.000,00. Atentos os termos da sentença proferida pelo tribunal a quo e as conclusões do recurso interposto por estes recorrentes, apenas está em discussão a questão relativa a saber qual o valor do crédito que se deve considerar verificado em relação ao credor/apelante Carlos... e se a parte dos créditos que o Administrador da Insolvência fez constar da lista de créditos reconhecidos como créditos sob condição deve ser reconhecida e graduada como crédito subordinado, como entendeu o tribunal a quo ou, face ao que consta dos autos e às normas de Direito aplicáveis, como crédito beneficiando de privilégio laboral. Conforme resulta das reclamações de créditos apresentadas pelos credores supra identificados – reclamações ora também juntas por cópia com as alegações de recurso e que não mereceram impugnação pelo Administrador da Insolvência ou por qualquer dos outros credores -, bem como do teor da lista de créditos reconhecidos apresentada por aquele, resulta que estes credores reclamaram logo uma parte do seu crédito como subordinado e outra parte como beneficiando de privilégio mobiliário nos termos do disposto no artº 333º, nº1, a), do Código do Trabalho. O Administrador fez constar da lista que reconhecia os créditos na parte reclamada como créditos subordinados e no restante apenas inscreveu na referida lista os respectivos valores no lugar destinado aos créditos sob condição, não constando expressamente se nesta parte os créditos eram por si reconhecidos como comuns, privilegiados ou subordinados. A lei insolvencial qualifica o que seja um crédito sob condição do seguinte modo – artº 50º do CIRE: “1– Para efeitos deste Código consideram-se créditos sob condição suspensiva e resolutiva, respetivamente, aqueles cuja constituição ou subsistência se encontrem sujeitos à verificação ou à não verificação de um acontecimento futuro e incerto, por força da lei, de decisão judicial ou de negócio jurídico. 2– São havidos, designadamente, como créditos sob condição suspensiva: a)- Os resultantes da recusa de execução ou denúncia antecipada, por parte do administrador da insolvência, de contratos bilaterais em curso à data da declaração da insolvência, ou da resolução de actos em benefício da massa insolvente, e termos do enquanto não se verificar essa denúncia, recusa ou resolução; b)- Os créditos que não possam ser exercidos contra o insolvente sem prévia excussão do património de outrem, enquanto não se verificar tal excussão; c)- Os créditos sobre a insolvência pelos quais o insolvente não responda pessoalmente, enquanto a dívida não for exigível.” A propósito deste artigo 50º referem Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 3ª edição, pág. 305: “Fundamentalmente, trata-se de caracterizar uma espécie de créditos, transversal a todas as categorias tipificadas no artº 47º, e a que está ligado um especial regime de pagamento.” Cada um destes três apelantes invocou desde logo que a parte do seu crédito reclamado como condicional beneficiava de privilégio mobiliário geral nos termos do artigo 333º, nº1, alínea a), do Código do Trabalho. Sustentaram os mesmos que, nos períodos que, respectivamente invocaram, foram trabalhadores da insolvente e que os respectivos contratos de trabalho estiveram suspensos pela sua designação para o exercício das funções de administrador, nos termos do artigo 298º, nº2, do Código das Sociedades Comerciais. Invocaram que, como decorre do artº 295º, nº3, do Código do Trabalho, o período de suspensão do contrato de trabalho conta-se para efeitos de antiguidade e que, em 31 de Maio de 2012, com a cessação das funções de administração cessou também a suspensão do contrato de trabalho, tendo os reclamantes assumido integralmente as suas funções laborais e a execução do contrato de trabalho. Invocaram ainda que, cessando os contratos de trabalho, tendo em conta a respectiva antiguidade e retribuição mensal, têm direito à compensação referida no artigo 366º, nº1, do Código do Trabalho, compensação correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade ou fracção. Nesta sequência, o credor António… invocou ser-lhe devida, a este título, a quantia de € 78.500,00, o credor Carlos… € 164.500,00 e Paulo… € 122.000,00. Também sustentaram que, caso viessem a cessar os contratos de trabalho por iniciativa do Administrador da Insolvência, a respectiva compensação será devida pela massa insolvente, mas, para o caso de assim não ser entendido pelo Administrador, à cautela, reclamam os referidos créditos de forma condicional. O Administrador da Insolvência reconheceu esta parte dos créditos nos exactos montantes reclamados, tendo feito constar da lista dos créditos reconhecidos no que concerne a estes créditos Func./Admin.” e que os mesmos se tratam de créditos sob condição. Ora se relativamente à parte dos créditos derivada do exercício das funções de administradores consta da lista em causa que os mesmos se tratam de créditos subordinados, não se pode deixar de entender que a outra parte emerge dos contratos de trabalho invocados. Diga-se, mais uma vez, que também esta parte dos créditos foi reconhecida conforme reclamado e não foi objecto de impugnação. Estabelece o artº 333º, nº1, do Código do Trabalho: “Os créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação gozam dos seguintes privilégios creditórios: a) Privilégio mobiliário geral; (…)” Por sua vez, dispõe o artº 47º, nº4, do CIRE: “Para efeitos deste Código, os créditos sobre a insolvência são: a)- «Garantidos» e «privilegiados» os créditos que beneficiem, respectivamente, de garantias reais, incluindo os privilégios creditórios especiais, e de privilégios creditórios gerais sobre bens integrantes da massa insolvente, até ao montante correspondente ao valor dos bens objecto das garantias ou dos privilégios gerais, tendo em conta as eventuais onerações prevalecentes; b)- «Subordinados» os créditos enumerados no artigo seguinte, excepto quando beneficiem de privilégios creditórios, gerais ou especiais, ou de hipotecas legais, que não se extingam por efeito da declaração de insolvência; c)- «Comuns» os demais créditos”. Nos termos do artigo seguinte, consideram-se subordinados, os créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor, designadamente, os detidos pelos administradores, de direito e de facto, do devedor e aqueles que o tenham sido em algum momento nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência - cfr. artºs 48º al. a) e 49º n.º 2 al. c) do CIRE. Os credores/apelantes exerceram funções no conselho de administração da insolvente nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência. Não obstante, o artigo 47º, nº4, b), supra citado é expresso: consideram-se subordinados os créditos referidos no artigo 48º a não ser que beneficiem de privilégios creditórios, gerais ou especiais, ou de hipotecas legais, que não se extingam por força da declaração de insolvência. Atento tudo o que ficou referido, não se pode deixar de concluir que a parte dos créditos reclamados pelos apelantes António…, Carlos… e Paulo… beneficiam de privilégio mobiliário geral. Na relação de créditos reconhecidos consta como se tratando de crédito emergente de relação laboral e como já se disse, tal lista, nesta parte, não foi objecto de impugnação por qualquer interessado, nomeadamente pelos restantes credores. Se é verdade que incumbe ao administrador da insolvência referir, na lista a que alude o art.º 129.º do C.I.R.E., a natureza de cada um dos créditos, a classificação que ele faça de um crédito não é vinculativa para o Juiz, nem mesmo na ausência de impugnações – cfr neste sentido Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, in ob. cit, pág. 528), não existindo fundamento para considerar a parte dos créditos reconhecida pelo Administrador como condicional com a natureza de crédito subordinado. Atento o que ficou referido e não obstante os credores ora recorrentes não terem impugnado a lista nos termos e prazo previstos no artº 130º, nº1, do CIRE, não pode deixar de se entender que esta parte dos créditos goza de privilégio mobiliário geral. Os mesmos invocaram os factos constitutivos do seu direito logo na reclamação de créditos apresentada junto do Administrador da Insolvência. Na sentença os créditos dos credores António… e Paulo… foram considerados verificados pelo valor total constante da lista de créditos reconhecidos apresentada pelo Administrador da Insolvência – o primeiro pelo valor de € 94.525,23 e o de Paulo… pelo valor de € 142.169,18. Nesta parte a sentença não foi objecto de recurso, tendo, assim, transitado em julgado. O crédito de Carlos… foi considerado verificado pelo valor de € 21.257,77, correspondente ao valor que consta da lista supra referida como correspondendo ao ali reconhecido como crédito subordinado. Na decisão que decidiu que os créditos destes credores não beneficiavam de privilégio creditório mobiliário geral, mas que detinham antes, na sua totalidade, a natureza de créditos subordinados, o tribunal a quo fez constar que ao credor Carlos… “não lhe foi reconhecido qualquer crédito sob condição”. Mais uma vez se afigura que o Mmº Juiz terá chegado a essa conclusão por referência ao que consta documento que foi junto aos autos, em 20.05.2019, pelo actual Administrador da Insolvência, em formato editável, documento esse alegadamente correspondente à relação de créditos reconhecidos e anteriormente junta pelo administrador em formato pdf. Todavia, também nesta parte o documento em causa diverge da lista que foi junta nos termos do referido artigo 129º do CIRE e a junção deste documento, como já se referiu, não tem a virtualidade de alterar os efeitos produzidos pela junção da lista anterior. Nesta, relativamente a este credor, consta como reconhecido sob condição o montante de € 164.500,00 e como crédito subordinado € 21.257,77. Assim, considerando que também nesta parte a lista apresentada pelo Administrador da Insolvência em 10/10/2012, com a rectificação de 23/11/2012, não foi objecto de impugnação, tem-se por verificado o crédito em causa face ao disposto no artº 130º, nº3, do CIRE. Nestes termos, não se pode manter o despacho que indeferiu por “intempestivas as requeridas alterações à lista peticionadas por Carlos …, Paulo… e António…”. * Face a tudo o que ficou referido e dado que o tribunal a quo já considerou verificados os créditos dos dois outros credores ora apelantes pelo valor total que constava da relação de créditos, não existindo qualquer fundamento para que também o reclamado pelo credor Carlos… seja objecto de tratamento diferenciado – os fundamentos para o reconhecimento sob condição da parte do crédito deste credor são os mesmos que determinaram o reconhecimento de crédito com igual característica relativamente aos credores António… e Paulo… -, há que revogar a sentença recorrida nos seguintes termos: - considerar ainda como reconhecido relativamente ao apelante Carlos…, para além do que já consta da sentença, o crédito no montante de € 164.500,00; - considerar que esta parte do crédito no valor de € 164.500,00 goza de privilégio mobiliário geral e graduar a mesma no lugar que consta da sentença como correspondendo ao dos créditos dos trabalhadores; - decidir que do crédito reconhecido ao credor António… € 78.500,00 goza de privilégio mobiliário geral e graduar esta parte do crédito no lugar que consta da sentença como correspondendo ao dos créditos dos trabalhadores e - decidir que do crédito reconhecido ao credor Paulo… € 122.000,00 goza de privilégio mobiliário geral e graduar esta parte do crédito no lugar que consta da sentença como correspondendo ao dos créditos dos trabalhadores. * IV–Decisão Em face do exposto acordam as juízas na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar os recursos interpostos por A.., SA e António …, Carlos … e Paulo … procedentes e, em consequência, revoga-se o despacho e a sentença recorridos, sendo esta última nos seguintes moldes: - julgar o crédito reclamado por A…, SA, verificado pelo valor de € 1.869.432,60 (em vez do valor verificado na sentença recorrida de € 5.596,50); - julgar o crédito reclamado por Carlos …, verificado pelo valor de € 185.757,77 (em vez de valor verificado na sentença recorrida de € 21.257,77); - julgar que os créditos dos credores António …, Carlos … e Paulo ... gozam de privilégio mobiliário geral, no que concerne às quantias de € 78.500,00, € 164.500,00 e € 122.000,00, respectivamente (em vez da total natureza de subordinados como foram reconhecidos), sendo tais créditos graduados no lugar que consta da sentença como correspondendo ao dos créditos dos trabalhadores. * Custas de cada uma das apelações pelos recorrentes respectivos, já que, face à ausência de qualquer oposição à sua pretensão, dela tirou proveito, custas essas que, in casu, se traduzem apenas nas custas de parte devidas, porquanto se mostram pagas as taxas de justiça pelo impulso processual dos recursos e estes não envolveram diligências geradoras de despesas – arts 663º, nº 2, 607º, nº 6, 527º, n.º 1 e 2, 529º e 533º, todos do Código de Processo Civil. * Registe e Notifique. Lx, 20/09/2022 Manuela Espadaneira Lopes Paula Cardoso- (com voto de concordância da 1ª adjunta, que não assina neste momento por se encontrar ausente da sessão com dispensa de serviço e que oportunamente, aporá a sua assinatura em conformidade). Renata Linhares de Castro |