Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROSÁRIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | PROVA TESTEMUNHAL LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1- Nem tudo o que é mencionado pelas testemunhas tem que merecer o acolhimento do tribunal. A apreciação da prova pelo julgador é muito mais profunda, merecendo um tratamento de decifração sério, objectivo e inequívoco, distanciada do interesse subjectivo da parte. 2- A liquidação em execução de sentença constitui uma fase declarativa excepcional, destinada unicamente a, por falta de elementos, fixar o objecto da obrigação, ou a sua quantidade. 3- A liquidação não pode acontecer como consequência de fracasso da prova na acção declarativa, mas sim como a consequência de ainda se não conhecerem, com exactidão, as unidades componentes da universalidade. 4- Proceder a nova fase probatória seria desigual para as partes, dando nova oportunidade para provar montantes que não lograram ficar demonstrados no momento indicado para o efeito. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1-Relatório: A autora, Companhia de Seguros AB, SA., intentou acção de condenação com processo ordinário, contra o réu C, peticionando a sua condenação no pagamento da quantia de € 41.825,08, acrescida de juros de mora vencidos, no montante de € 6.579,83 e dos juros vincendos. Para tanto, alegou ter celebrado com o réu um acordo de mediação de seguros, procedendo este à cobrança dos prémios relativos aos contratos que angariava, prestando contas à autora depois de deduzidas as comissões e que na sequência de tal prestação de contas, se veio a verificar um saldo a favor desta. Contestou o réu, deduzindo ainda a excepção da incompetência territorial do tribunal. A excepção da incompetência foi decidida e julgada improcedente, tendo prosseguido os autos a sua normal tramitação. Veio a ser proferida sentença, a qual julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo o réu do pedido. Inconformada recorreu a autora, concluindo nas suas alegações, em síntese: - A douta sentença "a quo" considerou provado que "na sequência das prestações de contas feitas pelo R, ao abrigo do acordo a que alude a alínea a), verificou-se a existência de um saldo a favor da A. de montante não apurado". - Da prova gravada, produzida em juízo, resultou abundantemente demonstrado o quantitativo do saldo devedor (48,353,52 €), pelo que se requer a reapreciação da prova gravada, nomeadamente, as declarações da testemunha da A., D. - Atenta a prova produzida em juízo, sempre a resposta ao n° 1 da base instrutória, deveria mencionar o referido valor de 48.353,52 €. - Nos termos do n° 1 do artigo 661° do CPC, "a sentença não pode condenar em quantidade superior ou objecto diverso do que se pedir", mas pode (e deve) condenar em quantidade inferior, desde que probatoriamente demonstrado. - Consequentemente, sempre a douta decisão "a quo" deveria condenar o R. no valor, mínimo, de 48.353,52 €. - Por seu turno, mesmo a admitir, em mera tese, a inatacabilidade da resposta dada ao n° 1 da base instrutória: - A douta sentença "a quo" considerou, também, que não há lugar à aplicação do n° 2 do artigo 661° do CPC, uma vez que não se está perante uma situação de mera indeterminação de valor, mas perante a sua inexistência, por ausência de prova. - Contudo, é a mesma decisão que considerou que está probatoriamente demonstrado que existe um "saldo a favor da Autora, de montante não apurado". - Deste modo, mesmo a considerar-se que, efectivamente, não foi possível apurar o montante exacto em dívida, sempre a sentença "a quo" - atenta a mera indeterminação do quantum - deveria remeter para execução de sentença, o seu apuramento, atento o n° 2 do artigo 661° do Código de Processo Civil. - Deste modo, a douta sentença recorrida, violou, nomeadamente, o n° 3 do artigo 265°, alinea c) do artigo 668° e o n° 2 do artigo 661°, todos do Código de Processo Civil. Não foram apresentadas contra-alegações. Foram colhidos os vistos. 2- Cumpre apreciar e decidir: As alegações de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 660º, nº2, 684º, 664º e 690º, todos do CPC. As questões a dirimir consistem em aquilatar : - Sobre a verificação ou não na sentença, da violação do disposto na alínea c) do nº.1 do art. 668º do CPC. - Sobre a correcta ou incorrecta resposta atribuída ao art. 1º da base instrutória. - Sobre a possibilidade de remeter para execução de sentença, a determinação do valor do saldo devedor. A matéria de facto delineada na 1ª. instância foi a seguinte: A) A A., celebrou com o R. um acordo de mediação de seguros, acordando que o Réu procedesse à cobrança dos prémios relativos aos contratos que angariava para a Autora e que prestasse as respectivas contas a esta, depois de deduzidos os montantes devidos a título de comissões. B) O acordo referido em A) previa a mediação/angariação de seguros e cobrança dos mesmos, bem como plano de incentivos. C) A cobrança foi formalmente retirada pela A. ao R. em 20/7/2004, nos termos que constam do doc. 4 junto com a petição inicial que se dá por reproduzido. D) O acordo referido em A) previa que a A. procedesse ao pagamento ao R. de uma quantia pela mediação, outra pela cobrança e outra pelos incentivos. E) Na sequência da prestação de contas feita pelo R., ao abrigo do acordo a que alude a al. A), verificou-se a existência de um saldo a favor da A: de montante não apurado. F) A A. vem procedendo a retenções nos pagamentos que faz ao R. e a que alude a al. D). Vejamos: Na parte final das suas conclusões de recurso veio a apelante invocar, entre outros preceitos, a violação do disposto na alínea c) do nº1 do art. 668º do CPC. Assim, perante o disposto no nº.1 do art. 660º do CPC., incumbe apreciar, desde logo tal questão, dado poder estar em causa uma nulidade da sentença. Porém, compulsadas as respectivas conclusões, teremos que interpretar a indicação de tal preceito como um mero lapso de escrita, na medida em que no recurso em apreço, não só não foi suscitada a nulidade da sentença, pois, apenas se pretende a sua alteração, como tal tema jamais foi abordado no respectivo corpo das alegações e daí também não conterem os autos, por desnecessário, o despacho a que alude o nº4 do art. 668º do CPC. Com efeito, face a tal alínea, é nula a sentença, quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. Conforme refere Cardona Ferreira, in Guia de Recursos em Processo Civil, 3ª. ed., pág. 36 «A hipótese da alínea c) reporta-se ao processo lógico de raciocínio e não a opção voluntária decisória, ou seja, nulidade não é o mesmo que erro de julgamento». A oposição entre os fundamentos e a decisão não dizem respeito à matéria de facto e à forma como a mesma foi decidida, mas à construção lógica da sentença e, no dizer de Alberto dos Reis, in CPC. Anotado, ano de 1981, reimpressão, vol. V «Tal nulidade só ocorre quando existe no raciocínio do julgador um vício lógico, isto é, quando os fundamentos por ele invocados conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto». Como aludem Antunes Varela e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª. ed., pág. 689…há um vício real no raciocínio do julgador e não um simples lapsus calami do autor da sentença; a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente. Ora, a recorrente nenhum destes fundamentos alegou e não o podia fazer, pois, o que se escreveu na sentença é claro, lógico e devidamente explicado nas premissas com a inerente conclusão. É certo que a recorrente pode discordar com o decidido e por isso interpôs o presente recurso, mas daí não resulta sem mais a materialização de uma nulidade, que diga-se, não se verifica. Destarte, não há violação da alínea c) do art. 668º do CPC., decaindo nesta parte as conclusões do recurso apresentado. Insurge-se a recorrente, com a resposta que mereceu o artigo 1ºda base instrutória. Ora, nos termos constantes do artigo 655º do CPC., vigora no nosso ordenamento jurídico, o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção, face ao qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção firmada acerca de cada facto controvertido. Perante o disposto no art. 712º do CPC., a divergência quanto ao decidido pelo Tribunal a quo, na fixação da matéria de facto só assumirá relevância no Tribunal da Relação se for demonstrada, pelos meios de prova indicados pelo recorrente, a verificação de um erro de apreciação do seu valor probatório, sendo necessário, que tais elementos de prova se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo apelante (cfr. Ac. RL. de 26-6-03, in http://www.dgsi.pt.). Sempre que se impugne a matéria de facto, incumbe ao recorrente observar o ónus da discriminação fáctica e probatória aludida no art. 690º-A do CPC., ou seja, especificar obrigatóriamente, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação realizada que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados de modo diferente. Conforme se alude no Ac. RL. de 7-10-2004, in http://www, a utilização da gravação dos depoimentos em audiência, não modela o princípio da prova livre ínsito no direito adjectivo, nem dispensa as operações de carácter racional ou psicológico que gerem a convicção do julgador, nem substituem esta convicção por uma fita gravada. E deste imediatismo só o juiz, a quo, poderá beneficiar. A modificação da matéria de facto só terá pleno cabimento quando haja um erro evidente, na sua apreciação. Não se trata de possibilitar um novo e integral julgamento, mas a atribuição de uma competência residual ao tribunal superior para poder proceder a uma reapreciação da matéria de facto. O juiz não está subordinado na valoração dos factos, a critérios apriorísticos, devendo antes, fazer apelo à sua experiência vivencial, usando de prudência e de bom senso na interpretação dos sinais transmitidos pelas testemunhas, da forma como se exprimem e da segurança ou não dos conhecimentos que pretendem estar detentoras. Colocados estes parâmetros, analisemos: No caso em apreço, a redacção do quesito 1º tem a seguinte formulação: «1) Na sequência das prestações de contas com os n°s 200400111, 200400120, 200400142, 200400154, 200400158, 20040016o, 200400164, 200400172, 200400176, 200400179, 20040018o, 200400184, 200400185, 200400189, 200400192, 200400195, 200400196, 200400201, 200400202, 200400204, 200400207,200400211,200400214, 200400217, 200400218, 200400219, 200400220, 200400221, 200400222, 200400223, 200400225, 200400231, 200400236, 200400278, 200400287, 200400297, 200400300, 200400303, 200400307, 200400309, 200400310, 200400315, 200400316, 200400324, 200400325, 200400328 e 200400329, verificou-se a existência de um saldo a favor da Autora no montante de € 55.900,07?». Tendo merecido a seguinte resposta: - Provado apenas que, na sequência da prestação de contas feitas pelo réu, ao abrigo do acordo a que alude a alínea A), verificou-se a existência de um saldo a favor da autora de montante não apurado. Para fundamentar a sua resposta mencionou o Sr. Juiz, a quo: «Quanto à resposta ao n.° 1 da base instrutória, a convicção do Tribunal assentou no depoimento da primeira testemunha supra identificada (D), que confirmou a existência de saldos positivos a favor da Autora. De resto, o próprio Réu, na sua contestação, não coloca em causa que deve à Autora quantias relativas a cobranças de prémios por si feitas. ---- Não se considerou provado o montante referido no n.° 1 da base instrutória, porquanto, a testemunha D referiu um montante diverso, o que fez com base num documento que terá recebido dos Serviços Jurídicos da própria Autora, sendo que o documento de fls. 11 e 12, que constitui uma mera impressão de dados existentes num ficheiro informático da Autora, é insuficiente para, só com base no mesmo, ter-se por certo o montante nele indicado que, de resto, foi posto em causa pelo Réu». Ora, é com base no depoimento prestado por esta mesma testemunha, que a recorrente considera que o valor total da dívida se apurou, uma vez que, repetidamente foi indicado como montante € 48.353,52. Com efeito, nem tudo o que é mencionado pelas testemunhas tem que merecer o acolhimento do tribunal. A apreciação da prova pelo julgador é muito mais profunda, merecendo um tratamento de decifração sério, objectivo e inequívoco, distanciada do interesse subjectivo da parte. A razão de ciência da testemunha é fundamental, já que, os seus conhecimentos não podem surgir só pelo facto de lhe terem sido transmitidos, sem mais. Ora, no caso em apreço, é certo que a testemunha aludiu a um montante que repetiu, mas a reiteração de um valor não significa que o mesmo esteja correcto ou tenha que ser aceite de forma acrítica. Efectivamente, após ter sido questionado sobre a proveniência do quantitativo que mencionou, a testemunha esclareceu que o mesmo resultou de um documento de aplicação informática que a companhia lhe deu, mais concretamente, os serviços jurídicos da mesma. A testemunha não conhece sequer o réu, nunca tendo falado com o mesmo, nem pelo telefone. A testemunha explicou a forma de trabalhar do réu, ou seja, a sua função de mediador de seguros com poder de cobrança dos prémios. Mais esclareceu que, os objectivos eram pagos no final do ano, mas não constavam da aplicação informática. Também o documento informático não foi elaborado pela testemunha, tendo-lhe sido fornecido por aqueles serviços. Por seu turno, a análise do teor do documento junto a fls. 11 e 12 dos autos, nada de útil contêm, na medida em que se limita a uma descrição de movimentos sem qualquer explicação ou suporte documental respeitante à sua feitura, o que o torna inócuo em termos probatórios. Assim, o conhecimento da testemunha não é pessoal, limitando-se o seu saber, apenas a publicitar o que lhe foi transmitido, mas sem qualquer sustentabilidade ou intervenção. Deste modo, a resposta atribuída ao quesito 1ºda base instrutória reflecte efectivamente a prova produzida, não se denotando qualquer erro de apreciação, susceptível de merecer alteração por via da reeapreciação efectuada. Destarte, mantendo-se a matéria de facto, de igual modo naufraga o recurso, nesta parte interposto. Por último, resta-nos aquilatar sobre a possibilidade de remeter para execução de sentença, a determinação do valor do saldo devedor. Nos termos consagrados no nº. 1 do art. 661º. do CPC., a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir e, perante o nº. 2 do mesmo normativo, se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida. Implica tal normativo, a remissão para execução de sentença quando não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, mas entendida esta falta de elementos como a consequência de se não conhecerem, com exactidão, as consequências do facto ilícito, no momento da propositura da acção declarativa. Como refere, Amâncio Ferreira, in Curso de Processo de Execução, pág. 96, uma obrigação é ilíquida, para efeitos de execução, quando o seu quantitativo não se encontra ainda determinado ou o seu objecto é uma universalidade, face ao disposto nos arts. 471º. e 805º., ambos do Código Civil. Como se aludiu no Ac. STJ. de 7-12-2005, in http://www.dgsi.pt. «Não é em sede de execução de sentença que se pode fazer a demonstração da existência de um dano futuro que na acção declarativa se não conseguiu provar. Não se pode relegar a demonstração do dano para liquidação em execução de sentença. Essa demonstração tem de ser feita na acção declarativa. A liquidação em execução de sentença constitui uma fase declarativa excepcional, destinada unicamente a, por falta de elementos, fixar o objecto da obrigação, ou a sua quantidade». A liquidação não pode acontecer como consequência de fracasso da prova na acção declarativa, mas sim como a consequência de ainda se não conhecerem, com exactidão, as unidades componentes da universalidade. E ainda, o Ac. STJ. de 24-10-2006, in http://www.dgsi.pt. «Tem de estar provado o prejuízo, não se estando a facultar ao autor uma nova oportunidade para provar os danos, se o não logrou fazer na fase declarativa. A fase executiva destina-se, por isso, a uma mera quantificação». No caso de não se terem provado danos na acção declarativa, há, nessa parte, caso julgado material, impedindo a reabertura da fase probatória na acção executiva (cfr. anotação no aludido acórdão a outra jurisprudência nesse sentido do STJ.). Ora, na situação em concreto, a autora peticionou a condenação do réu no pagamento de uma quantia determinada. Tal quantia resultava de uma prestação de contas relacionada com a actividade de mediação de seguros exercida pelo réu. Contudo, não logrou a mesma em sede de julgamento e produção de prova demonstrar qual a quantia que lhe era devida. Efectivamente, são elucidativas a tal respeito as respostas atribuídas aos artigos 1º e 2º da base instrutória. Assim, não faz qualquer sentido falar em importância a liquidar numa fase executiva, quando houve a possibilidade na acção declarativa de a apurar. Está em causa uma prova que não obteve êxito face ao regime do ónus da prova. Proceder a nova fase probatória seria desigual para as partes, dando nova oportunidade para provar montantes que não lograram ficar demonstrados no momento indicado para o efeito. Nem faz sentido a posição defendida pela recorrente, de que o «Tribunal», ao abrigo dos seus poderes de direcção, poderia ordenar novas diligências, nomeadamente, provas periciais que permitissem tal esclarecimento, não obstante reconhecer a debilidade da prova carreada para juízo. O poder de direcção do processo e o princípio do inquisitório plasmados no art. 265º do CPC., são muito balizados. Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer, com obediência ao princípio da proporcionalidade e como função meramente residual. Tal será conjugado, ainda, com o princípio base do processo civil em que o impulso processual compete às partes, nomeadamente, no que respeita à indicação e realização atempada das diligências probatórias. No caso vertente, estava vedado ao julgador nesta fase processual, ordenar oficiosamente a realização de qualquer perícia, atenta a fragilidade da prova, não podendo substituir-se à função que era exigível à autora. Uma tal atitude poderia pôr em causa o princípio da igualdade das partes, mencionado no art. 3º-A do CPC. Assim, o ónus da prova dos factos constitutivos do direito da autora só a esta incumbia, pelo que, o fracasso da prova conduzirá ao não êxito da acção. Destarte, improcedem na totalidade as conclusões do recurso apresentado. 3- Decisão: Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença proferida. Custas a cargo da apelante. Lisboa, 29 de Setembro de 2009 Rosário Gonçalves Graça Araújo José Augusto Ramos |