Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001535 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA EXECUTADO AVALISTA PENHORA BENS COMUNS DO CASAL DÍVIDA COMERCIAL EMBARGOS DE TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | RL199601180006302 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | ANSELMO DE CASTRO IN ACÇÃO EXECUTIVA PAG110. FERRER CORREIA IN LIÇÕES DE DIREITO COMERCIAL V1. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART825 N2 ART1038 N2 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/06/11 IN BMJ N408 PAG451. AC STJ DE 1993/03/23 IN CJSTJ ANOI T2 PAG31. AC STJ DE 1993/09/29 IN CJSTJ ANOI T3 PAG43. AC RC DE 1987/03/31 IN CJ ANOXII T2 PAG83. AC RC ANOXVIII T5 PAG45. | ||
| Sumário: | I - Na execução movida contra um só dos cônjuges, não havendo lugar à moratória, podem ser imediatamente penhorados bens comuns do casal, contanto que o exequente, ao nomeá-los à penhora, peça a citação do cônjuge do executado, para requerer a separação de bens. II - Sem esse requerimento de citação a penhora em tais bens não pode fazer-se mas nada obsta a que se faça nova nomeação, pedindo então a citação do cônjuge do executado. III - O simples aval aposto numa livrança é insuficiente para que a dívida deva ser considerada comercial, sendo necessário fazer a prova da substancialidade comercial da mesma. | ||