Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006302
Nº Convencional: JTRL00001535
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: EXECUÇÃO
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
EXECUTADO
AVALISTA
PENHORA
BENS COMUNS DO CASAL
DÍVIDA COMERCIAL
EMBARGOS DE TERCEIRO
Nº do Documento: RL199601180006302
Data do Acordão: 01/18/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: ANSELMO DE CASTRO IN ACÇÃO EXECUTIVA PAG110. FERRER CORREIA IN LIÇÕES DE DIREITO COMERCIAL V1.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: CPC67 ART825 N2 ART1038 N2 C.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/06/11 IN BMJ N408 PAG451.
AC STJ DE 1993/03/23 IN CJSTJ ANOI T2 PAG31.
AC STJ DE 1993/09/29 IN CJSTJ ANOI T3 PAG43.
AC RC DE 1987/03/31 IN CJ ANOXII T2 PAG83.
AC RC ANOXVIII T5 PAG45.
Sumário: I - Na execução movida contra um só dos cônjuges, não havendo lugar à moratória, podem ser imediatamente penhorados bens comuns do casal, contanto que o exequente, ao nomeá-los à penhora, peça a citação do cônjuge do executado, para requerer a separação de bens.
II - Sem esse requerimento de citação a penhora em tais bens não pode fazer-se mas nada obsta a que se faça nova nomeação, pedindo então a citação do cônjuge do executado.
III - O simples aval aposto numa livrança é insuficiente para que a dívida deva ser considerada comercial, sendo necessário fazer a prova da substancialidade comercial da mesma.