Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MANUEL RIBEIRO MARQUES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RÚSTICO CADUCIDADE TRANSMISSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/21/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1.-A contitularidade do direito à herança implica um direito a uma parte ideal desta considerada em si mesma e não sobre cada um dos bens que a compõem. 2. É em face do regime legal vigente na data do óbito do primitivo arrendatário que se deve apreciar a questão da caducidade do arrendamento ou da sua transmissão a outrem – art. 12º, n.º 2, do C. Civil. 3.-A caracterização do arrendamento rústico não sujeito a regime especial determina, no âmbito do regime legal vigente à data do óbito do primitivo arrendatário, a aplicação do regime geral da locação civil, bem como o disposto nos arts. 2º a 4º, 19º a 21º, 44º a 46º, 74º a 76º e 83º a 85º, 88º e 89º do RAU, com as devidas adaptações, por força do estatuído no art. 6º do mesmo diploma. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório: I.-António ... ... ... propôs a presente acção de condenação, sob a forma de processo sumário, contra Eduardo ... Vidal ... ... ..., alegando, em síntese, que é comproprietário do prédio infra identificado, recusando-se o réu a desocupar o quintal do mesmo. Termina pedindo que seja o A. reconhecido como dono e legítimo proprietário do prédio urbano sito na Rua ... Diniz, n.º 19, em ..., descrito na CRP de ... sob o n.º 11850; seja declarada ilegítima a posse do imóvel pelo R., por falta de título e consequentemente, seja o R. condenado a restituir ao A. e seus comproprietários a parte do imóvel que ilicitamente ocupa, livre de pessoas e coisas e a pagar-lhe indemnização em montante a liquidar em execução de sentença, pela ocupação, até à restituição livre e desocupado de pessoas e coisas, da parte do imóvel em questão. O R. apresentou contestação, na qual se defendeu por excepção e por impugnação, alegando não ser o A., desacompanhado dos restantes comproprietários, parte legítima; que o contrato de arrendamento de que seu pai era titular relativamente ao quintal do imóvel acima identificado lhe foi transmitido, por óbito daquele; que o arrendamento em questão é qualificado como atípico, uma vez que tem por objecto prédio rústico não rural para outros fins diversos de comércio e indústria; e que não é devida qualquer indemnização, tanto mais que a renda paga pelo réu constitui compensação pelo uso e fruição do locado. Em resposta à contestação, o A. defendeu a improcedência das excepções deduzidas. Convidado o A. a esclarecer se mantem o pedido indemnizatório por si deduzido, devendo, em caso afirmativo, suscitar a intervenção de todos os comproprietários de forma a sanar a sua ilegitimidade e a quantificar o art. 8º da petição inicial quanto ao valor locativo do imóvel, veio este requerer a intervenção provocada de Mariana da Piedade ..., João Maria ... ... ... e Bruna da ... ... e ... ... e ainda rectificar o pedido indemnizatório, requerendo a condenação do R. a pagar aos AA. uma indemnização no montante de €150,00 por cada mês de ocupação ilegítima, desde 05/07/2005 até à restituição do imóvel em questão, livre e desocupado de pessoas e coisas, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor. Admitida a intervenção, foram os Intervenientes citados, tendo a interveniente Mariana da Piedade ... apresentado o articulado de fls. 165/171. As intervenientes Mariana da Piedade ... e Bruna da ... ... e ... ... declararam fazer seus os articulado do autor, com excepção do peticionado sob a alínea a) da p.i., dado que o autor é comproprietário e não proprietário do imóvel. Foi proferido despacho saneador dispensando-se a fixação de objecto do litígio e de temas de prova. Realizado o julgamento, foi proferida sentença, na qual se decidiu julgar procedente a acção e, em consequência: “a)-reconheço o direito de propriedade do A. e Intervenientes sobre o quintal do prédio urbano descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 11850/20110103, sito na Rua ... D..., nº ... inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artº ....8 da freguesia e concelho de ...; b)-condeno o R. a entregar ao A. o referido quintal livre e devoluto de pessoas e c)-condeno o R. no pagamento aos A. e Intervenientes da quantia de € 1 mensais desde a data da citação até à efectiva restituição do locado, acrescidos de juros vencidos e vincendos à taxa legal até integral pagamento. No mais, vai o R. absolvido. Custas por AA. e R., na proporção do 80% para o R. e 20% para os AA..” Inconformado, veio o réu interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões: A.-Face a tudo quanto ficou exposto e foi junto como prova documental conforme constados autos, a douta Sentença ora recorrido enferma de vícios que afectam a sua legalidade e afectam os próprios princípios e direitos básicos das partes num pleito judicial. B.-Na verdade, é inequívoco que uma decisão judicial pode se encontrar eivada de vícios, como o Mau procedimento, error in procedendo, violação de regras processuais, Má decisão, vício do conteúdo da própria decisão, Má apreciação da realidade, Má aplicação do direito e error in judicando, podendo, os mesmos, serem alvo de apreciação pelo Douto Tribunal do 2º grau de jurisdição. C.-No entanto, face ao teor da Sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, verifica-se que as comunicações escritas do R, ora Recorrente, juntas aos autos como prova documental, não foram, de todo consideradas porquanto o Tribunal entendeu não ter o R. logrado provar quaisquer factos impeditivos da pretensão dos AA. D.-Acresce que, não se entende como poderá a douta decisão do Tribunal de 1ª instância proceder, quando foi comunicada a transmissibilidade do contrato de arrendamento sub judice por parte do R., ora Recorrente dentro do prazo legal de 180dias ao Senhorio, por carta registada e aviso de recepção conforme documento constante nos autos. E.-Como devido respeito e salvo melhor entendimento, o Tribunal deve e tem de valorar todas as provas, fazer a sua análise crítica explicitando factualmente o que valora, porque valora, para prova de que factos valora e porque valora uns em desfavor de outros. F.-Assim sendo, não pode, o ora Recorrente, concordar com a douta Sentença que ora se quer em crise pelo que o requisito de exploração do estabelecimento como arrendatário primitivo não se aplica apenas a estabelecimentos para fins de comércio. G.-E consequentemente, não era necessário que o R. explorasse em comum com o seu Pai estabelecimento comercial no locado, por forma a que o arrendamento pudesse ser transmitido. NESTES TERMOS, e nos melhores de direito, a Sentença de que ora se recorre enferma dos vícios invocados e argumentados pelo Recorrente pelo que deverá ser: A)-Admitido o presente Recurso e em consequência B)-Admitido o exposto nas presentes Alegações e Conclusões e em consequência, C)-Revogada a decisão que condenou o R., ora Recorrente, a entregar ao A. o referido quintal livre e devoluto de pessoas e condenou igualmente, no pagamento aos A. e Intervenientes da quantia de €150,00 mensais desde a data da citação até à efectiva restituição do locado, acrescidos de juros vencidos e vincendos à taxa legal até integral pagamento. O autor apresentou contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: 1.-O tribunal a quo fez uma correcta interpretação e análise crítica da prova; 2.-O tribunal a quo fez uma correcta subsunção dos factos ao direito; 3.-O tribunal a quo consignou expressamente em que medida os depoimentos das testemunhas influenciou a decisão proferida ; 4.-As comunicações entre o recorrente e o recorrido foram apreciadas pelo tribunal a quo que fundamentou expressamente porque razão elas não conduziram à pretensão pretendida pelo recorrente; 5.-Não ficou demonstrado que o recorrente ,explorasse em conjunto com o seu pai, ou com ele desenvolvesse uma profissão liberal no locado há mais de três anos; 6.-Não estão preenchidos os requisitos de transmissibilidade do contrato de arrendamento previstos no artigo 58.º da NLAU; 7.-A sentença proferida encontra -se fundamentada de facto e de direito e não enferma dos vícios apontados ou de quaisquer outros vícios. O douto Tribunal a quo fez uma correcta aplicação da lei e do direito não merecendo, por isso , a sentença em crise qualquer censura. Nestes termos e nos melhores de direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao presente recurso, confirmando-se a douta decisão recorrida. Colhidos os vistos, cumpre decidir. * II.-Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria de facto: 1.-Encontra-se inscrita na 1ª Conservatória do Registo Predial de ... mediante Apresentação nº ...5, datada de 17/08/2011, a aquisição, por sucessão hereditária de Jaime das Dores ..., a favor de António ... ... ..., Mariana da Piedade ..., João Maria ... ... ... e Bruna de ... ... e ... ..., do prédio urbano descrito naquela Conservatória sob o nº ....0/2......., sito na Rua ... D..., nº ... inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artº ...8 da freguesia e concelho de ...; 2.-Por documento escrito datado de 12 de Setembro de 1983 e denominado “Declaração de Arrendamento”, Maria de Lurdes Pinheiro Lopes ... ..., na qualidade de proprietária do prédio situado na Rua ... D..., nº ..., inscrito na matriz sob o artigo ...8, comunicou ao respectivo serviço de Finanças ter cedido verbalmente, a partir de 6 de Julho de 1981 e mediante o pagamento da contrapartida monetária mensal de Esc. 1 500$00, o quintal daquele prédio a ... Venâncio ... ...; 3.-... Venâncio ... ... faleceu no dia 4 de Fevereiro de 2005; 4.-Por carta datada de 2 de Maio de 2005, Jaime das Dores ... comunicou ao R. pretender denunciar o arrendamento do quintal, requerendo que o mesmo fosse desocupado até 5 de Julho de 2005; 5.-O R. não desocupou, nem na data referida em 4., nem posteriormente, o quintal descrito em 2., aí se mantendo contra a vontade dos seus proprietários; 6.-Por carta datada de 27 de Março de 2006, Jaime das Dores ... solicitou ao cabeça-de-casal da herança de ... Venâncio ... ... o pagamento da renda em vigor de €12,50, “apesar de não ter sido informado em devido tempo do falecimento do arrendatário da porção de terreno a que deram o nome de “quintal”, ao que o R. respondeu alegando a tempestividade da comunicação; 7.-O R. procedeu ao depósito de rendas; 8.-A parte do quintal em causa nos autos é composta por um terreno rústico que tem presentemente entrada autónoma, é composto por terreno, delimitado do jardim através de vedação em arame, erigida ao longo da fachada norte; 9.-Nesse quintal, ... ... dedicava-se à criação de cães e pombos-correios (columbofilia), existindo vários pombais, canis, arrecadações e um telheiro; 10.-A mãe do A. intentou acção de despejo contra ... ... invocando como fundamento a insalubridade do local e a ampliação do pombal, feita sem autorização, tendo a mesma sido julgada improcedente em recurso no Tribunal da Relação de Lisboa; 11.-Posteriormente, a mãe do A. intentou acção de despejo contra ... ... invocando como fundamento a insalubridade do local e a ampliação do pombal, feita sem autorização, tendo o mesmo sido absolvido do pedido por conhecimento da excepção de caso julgado; 12.-Intentou ainda a mãe do A. nova acção de despejo contra ... ..., tendo a mesma sido julgada improcedente; 13.-O R. intentou vários processos crime contra o A. por dano dos seus bens; 14.-O A. deu origem a processo administrativo de demolição dos pombais, canis e telheiro erigidos no locado, junto do Município de ..., tendo o R. requerido a suspensão de tais actos, arrogando-se arrendatário do quintal, facto assente pelo Tribunal Administrativo de Sintra; 15.-Em data não apurada, o R. dedicou-se à columbofilia, juntamente com seu pai, ... ..., com quem habitava. * III.-As questões a decidir resumem-se, essencialmente, a saber: -se se transmitiu para o réu o contrato de arrendamento celebrado entre a anterior proprietária do imóvel em causa nos autos e o pai daquele ou se caducou aquele contrato por óbito do arrendatário; -se é lícita a ocupação pelo réu do quintal do referido prédio; -se é caso de revogar a sentença recorrida. * IV.-Da questão de mérito: No caso encontramo-nos em presença de uma acção de reivindicação. Tal acção, como está configurada no art. 1311º do C. Civil, obriga a que o seu autor formule dois pedidos (cumulação aparente): o de reconhecimento do direito de propriedade, por um lado, e o da restituição da coisa, por outro. Nessa acção compete ao autor a prova de que é proprietário da coisa e de que esta se encontra na posse ou na detenção do demandado, competindo a este o ónus da prova de que é titular de um direito que legitima recusa da restituição. Para o efeito, o reivindicante pode socorrer-se da presunção legal de propriedade, como a resultante do registo (artº 7º do Código do Registo Predial). Nesta sede, apurou-se que o prédio urbano, sito na Rua ... Diniz, nº 19, se encontra descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ...0/2........ E que, mediante a Apresentação nº ...5, datada de 17/08/2011, se encontra inscrita naquela Conservatória a aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito a favor de António ... ... ..., Mariana da Piedade ..., João Maria ... ... ... e Bruna de ... ... e ... ..., por sucessão hereditária de Jaime das Dores .... Deste modo, o prédio em apreço integra a herança indivisa aberta por óbito deste último, da qual são herdeiros e, nessa medida, contitulares, o autor e os intervenientes, os quais detêm legitimidade para reivindicar de terceiro a entrega de qualquer bem da herança que se encontre em poder deste (art. 2091º do C. Civil). A contitularidade do direito à herança implica um direito a uma parte ideal desta considerada em si mesma e não sobre cada um dos bens que a compõem. Efectivamente, até à partilha, os co-herdeiros de um património comum, adquirido por sucessão mortis-causa, não são donos dos bens que integram o acervo hereditário, nem mesmo em regime de compropriedade, sendo apenas titulares de um direito sobre a herança (acervo de direitos e obrigações) que incide sobre uma quota ou fracção da mesma para cada herdeiro, mas sem que se conheça quais os bens concretos que preenchem tal quota. Certo é que na apelação o recorrente não impugna o segmento decisório constante na sentença que reconheceu “o direito de propriedade do A. e Intervenientes sobre o quintal do prédio urbano descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 11850/20110103, sito na Rua ... Diniz, nº 19 inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artº 5578 da freguesia e concelho de ...” O que aquele propugna é que lhe foi transmitido, por óbito de seu pai, ocorrido a 4/02/2005, o arrendamento do dito quintal, assistindo-lhe o direito a não restituir o mesmo. Esta constitui a questão essencial na acção e no recurso, a qual consiste em saber se o contrato de arrendamento celebrado dia 6/07/1981 entre a anterior proprietária do imóvel em causa nos autos, Maria de Lurdes Pinheiro Lopes ... ..., e ... Venâncio ... ..., tendo por objecto o quintal do prédio acima identificado, caducou, nos termos do art. 1051º. al. d) do C. Civil, por óbito daquele arrendatário, ocorrido a 4/02/2005, ou se, ao invés, se transmitiu ao seu filho, o ora réu. O primitivo arrendatário faleceu dia 4/02/2005, vigorando nessa data o RAU, constante do Dec. Lei nº 321-B/90, de 15/10, na redacção dada pela Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio Consequentemente, é em face deste diploma legal, na redacção vigente na data do óbito do primitivo arrendatário, que se apreciará se caducou ou não o arrendamento – art. 12, n.º 2, do C.C (neste sentido vide Ac. STJ 24-04-2004. CJ STJ 2004, tomo 2, pag. 45. Apurou-se que a então senhoria, Maria de Lurdes Pinheiro Lopes ... ..., intentou acção de despejo (acórdão n.º 823 - vide doc. junto aos autos) contra ... ... invocando como fundamento a insalubridade do local e a ampliação do pombal, feita sem autorização, tendo a mesma sido julgada improcedente. Posteriormente, aquela intentou nova acção de despejo contra ... ... invocando como fundamento a insalubridade do local e a ampliação do pombal, feita sem autorização, tendo o mesmo sido absolvido do pedido por conhecimento da excepção de caso julgado. Nas duas referidas acções o contrato de arrendamento relativo ao quintal foi qualificado como arrendamento de prédio rústico não rural para outros fins (diversos de comércio e indústria). A autoridade do caso julgado assim formado impõe-se nos autos quanto à qualificação do contrato de arrendamento. Escreve o Prof. Lebre de Freitas (“Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 2ª ed., p. 354), que “a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. (...). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida”. De resto, provou-se que o arrendamento tem por objecto o quintal do prédio urbano situado na Rua ... D..., nº ..., em .... E que a parte do quintal em causa nos autos é composta por um terreno rústico e que no mesmo ... ... dedicava-se à criação de cães e pombos-correios (columbofilia), existindo vários pombais, canis, arrecadações e um telheiro. Assim, o contrato de arrendamento tem por objecto um terreno rústico não rural para outros fins (diversos de comércio e indústria). Trata-se dum arrendamento de prédio rústico não abrangido pelo regime do arrendamento rural, como era designado no Código Civil, no texto vigente à data da celebração do contrato. E no regime estabelecido no RAU, bem como no actualmente vigente é designado por arrendamento rústico não sujeito a regime especial (arrendamento rural ou florestal) – vide art. 6º do RAU e art. 1108º do C. Civil, na redacção actual. A caracterização do arrendamento rústico não sujeito a regime especial determina, no âmbito do regime legal vigente à data do óbito do primitivo arrendatário, a aplicação do regime geral da locação civil, bem como o disposto nos arts. 2º a 4º, 19º a 21º, 44º a 46º, 74º a 76º e 83º a 85º, 88º e 89º do RAU, com as devidas adaptações, por força do disposto no art. 6º do mesmo diploma. Deste modo, neste ponto, divergimos do entendimento sufragado na sentença quando na mesma se concluiu que “o aludido arrendamento não é destinado a habitação, pelo que não lhe pode ser aplicado o disposto no art. 85º do RAU”. E que mesmo ”caía na previsão do art. 123º do RAU, ou seja um contrato de arrendamento para outros fins, preceito aditado pelo DL 257/95, de 30 de Setembro”, mas inaplicável ao caso por força do estatuído no art. 6º deste último diploma, que “afastava a aplicabilidade de tal preceito aos contratos celebrados antes da sua entrada em vigor, como é o caso dos autos”. Efectivamente, o art. 6º do RAU determinava a aplicação aos contratos de arrendamento rústicos não sujeitos a regimes especiais do disposto no art. 85º do RAU, com as necessárias adaptações. Dispunha aquele normativo que: Transmissão por morte 1-O arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário ou daquele a quem tiver sido cedida a sua posição contratual, se lhe sobreviver: a)-Cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto; b)-Descendente com menos de um ano de idade ou que com ele convivesse há mais de um ano; c)-Pessoa que com ele viva em união de facto há mais de dois anos, quando o arrendatário não seja casado ou esteja separado judicialmente de pessoas e bens; d) Ascendente que com ele convivesse há mais de um ano; e)-Afim na linha recta, nas condições referidas nas alíneas b) e c); 2-Caso ao arrendatário não sobrevivam pessoas na situação prevista na alínea b) do n.º 1, ou estas não pretendam a transmissão, é equiparada ao cônjuge a pessoa que com ele vivesse em união de facto. 3-Nos casos do número anterior, a posição do arrendatário transmite-se, pela ordem das respectivas alíneas, às pessoas nele referidas, preferindo, em igualdade de condições, sucessivamente, o parente ou afim mais próximo e mais idoso. 4-A transmissão a favor dos parentes ou afins também se verifica por morte do cônjuge sobrevivo quando, nos termos deste artigo, lhe tenha sido transmitido o direito ao arrendamento. Nesta matéria provou-se, sem impugnação do apelante, que o primitivo arrendatário faleceu no estado de divorciado de Carmen Vidal ... (vide assento de óbito de fls. 44 dos autos), mãe do réu (vide assento de nascimento de fls. 43, do qual flui que na data do óbito do pai o réu tinha 37 anos de idade). E que em data não apurada, o R. se dedicou à columbofilia, juntamente com seu pai, ... ..., com quem habitava. Assim, não se provou o condicionalismo legal enunciado no art. 85º, n.º 1, al. b) do RAU, devidamente adaptado à situação do arrendamento rústico, isto é, que o réu/apelante, enquanto descendente maior do primitivo arrendatário, explorasse/fruísse, em comum com este, o locado há mais de um ano. Assim, ainda que o réu, como alega, tenha procedido à comunicação ao senhorio da morte do primitivo arrendatário, a que alude o art. 89º, n.ºs 1 e 2 do RAU, como parece derivar da comunicação de Jaime das Dores ..., que constitui fls. 46 dos autos, datada de 27/03/2006, ainda assim daí não decorre que tenha operado a transmissão a seu favor do arrendamento. Por outra via: Apurou-se que, com data de 27/03/2006, Jaime das Dores ... dirigiu ao cabeça-de-casal da herança de ... Venâncio ... ... a comunicação que constitui fls. 46 dos autos, com o seguinte teor: “Apesar de não ter sido informado em devido tempo do falecimento do arrendatário da porção de terreno a que deram o nome de “quintal”, expressão acordada entre o arrendatário e a minha ex-mulher, correspondente aos actuais limites estabelecidos, venho pela presente solicitar o pagamento da renda em vigor de 12,50€ por crédito na conta n.º 1442928.000.001, em nome de Jaime Dores ..., no Banco BPI, agência Amadora-Lido, a partir do próximo vencimento”. Na contestação diz o réu, ora apelante, que com aquela comunicação o pai do autor aceitou a transmissão do arrendamento. Ora, como vimos, não operou do ponto de vista legal a transmissão do arrendamento para o réu. Mas será que se constituiu entre este e Jaime das Dores ... uma nova relação de arrendamento? Vejamos. A comunicação de Jaime das Dores ... foi dirigida ao cabeça-de-casal da herança de ... Venâncio ... ... e não concretamente ao réu. Por outro lado, não se provou terem os senhorios recebido rendas do réu, mas tão-só que este depositou rendas à ordem do Tribunal da Comarca de .... E, conforme flui dos docs. juntos pelo réu a fls. 51 a 54, fê-lo em nome de seu pai, ... Venâncio ... ..., indicando como senhoria Maria de Lurdes .... Não nos parece, por isso, que estes factos possam ser vistos, pelo menos inequivocamente, como representando a constituição de uma nova relação de arrendamento, tendo o réu como arrendatário. Ademais, qualquer contrato informal de arrendamento que se tivesse estabelecido com o Réu só poderia ser provado pela exibição de recibo de renda, nos termos designadamente do nº 2 do art. 7º do RAU. De observar que quando a lei fala em recibo de renda, está obviamente a referir-se a recibo em nome de quem paga a renda, pois que é esse facto que representa o reconhecimento por parte do senhorio da existência do contrato com o pagante. E uma exibição de emissão de recibo em seu nome não foi feita pelo Réu. Conclui-se assim que o Réu não provou, como lhe competia dentro das regras do ónus da prova, a excepção de título legítimo de ocupação (v. nº 2 do art. 1311º do CC). Ainda que assim se não entendesse, sempre a comunicação de fls. 46, datada de 27/03/2006 teria de ser tida como emitida por Jaime das Dores ..., na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito da anterior proprietária do imóvel, como flui da certidão matricial junta aos autos. E é indiscutível que desde que o contrato de arrendamento se mantenha nos limites de acto de mera administração – isto é, de administração ordinária, deixando de sê-lo, para passar então a integrar administração extraordinária, quando o prazo de arrendamento exceda os seis anos, como decorre da disciplina do art 1024º/1 CC - pode ser praticado pelo cabeça de casal relativamente a imóvel que integre a herança, na medida em que pertence ao cabeça de casal, nos termos do art 2079º do CC, a administração desta, até à sua liquidação e partilha. Assim, ainda que se tivesse por realizado um novo contrato de arrendamento, não se tendo provado terem os demais herdeiros manifestado o seu consentimento, sempre ocorreria uma situação de falta de legitimidade do cabeça-de-casal para celebrar um contrato de arrendamento por prazo superior a seis anos, o que acarretaria a sua ineficácia relativamente aos herdeiros que não autorizaram tal contrato, nos termos do artigo 1024º, nº 2º, CC. A ocupação do quintal do imóvel pelo réu é pois ilícita. No que toca à condenação do réu no pagamento de uma indemnização, nas conclusões de recurso o apelante fez depender, nessa parte, o pedido de revogação da sentença recorrida da licitude da ocupação do quintal em causa nos autos por para si ter sido transmitido o arrendamento. Tendo esta Relação, à semelhança da sentença recorrida, considerado ilícita aquela ocupação, face à caducidade do contrato de arrendamento celebrado com o primitivo arrendatário, soçobra o único fundamento invocado nas conclusões de recurso para a revogação da decisão de condenação do réu numa indemnização pela ocupação ilícita do quintal. Improcede assim, in totum, a apelação. Sumário (da responsabilidade do relator): 1.-A contitularidade do direito à herança implica um direito a uma parte ideal desta considerada em si mesma e não sobre cada um dos bens que a compõem. 2.-É em face do regime legal vigente na data do óbito do primitivo arrendatário que se deve apreciar a questão da caducidade do arrendamento ou da sua transmissão a outrem – art. 12º, n.º 2, do C. Civil. 3.-A caracterização do arrendamento rústico não sujeito a regime especial determina, no âmbito do regime legal vigente à data do óbito do primitivo arrendatário, a aplicação do regime geral da locação civil, bem como o disposto nos arts. 2º a 4º, 19º a 21º, 44º a 46º, 74º a 76º e 83º a 85º, 88º e 89º do RAU, com as devidas adaptações, por força do estatuído no art. 6º do mesmo diploma 4.-Não se provando o condicionalismo legal enunciado no art. 85º, n.º 1, al. b) do RAU, devidamente adaptado à situação do arrendamento rústico, isto é, que o réu, enquanto descendente maior do primitivo arrendatário, explorasse/fruísse, em comum com este, o locado há mais de um ano, não se transmitiu a favor do mesmo o arrendamento, sendo ilícita a ocupação pelo réu do locado. * V.-Decisão: Pelo acima exposto, decide-se julgar a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida, se bem que por fundamentos não inteiramente coincidentes; Custas pelo apelante. Notifique. Lisboa, 21 de Fevereiro de 2017 (Manuel Ribeiro Marques - Relator) (Pedro Brighton - 1º Adjunto) (Teresa Sousa Henriques – 2ª Adjunta) |