Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0011616
Nº Convencional: JTRL00020743
Relator: TOME DE CARVALHO
Descritores: CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL
REPRESENTAÇÃO
CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA
Nº do Documento: RL199001250011616
Data do Acordão: 01/25/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N393 ANO1990 PAG650
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: DL 549/77 DE 1977/12/31.
L 55/78 DE 1978/07/27.
CONST89 ART168 N1 I ART221 N1.
LC 1/89 DE 1989/07/08.
L 47/86 DE 1986/10/15 ART3 N1 A.
CPC67 ART864 N1 C ART865 N2.
CPCI63 ART32.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/07/29 IN BMJ N359 PAG653.
AC RP DE 1980/06/16 IN CJ ANOV T3 PAG141.
AC RL DE 1987/11/03 IN CJ ANOXII T5 PAG93.
Sumário: I - O Estado não se confunde com os serviços públicos personalizados, como são os centros regionais de segurança social que são representados pelos respectivos órgãos designados na lei, dos quais está manifestamente excluído o Ministério Público.
II - É decisivo para negar às contribuições da previdência a natureza de imposto a existência de um nexo sinalagmático entre as contribuições efectuadas e as prestações auferidas pelos beneficiários, constituindo um prémio de seguro de direito público.
III - Sendo os centros regionais de segurança social representados pelos seus órgãos próprios, o Estado não se pode substituir aos mesmos e, consequentemente, não os pode representar, por para tal carecer de legitimidade, para reclamar o crédito de que aqueles são titulares.