Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
102/09.8JELSB-C.L1-3
Relator: SOUSA PINTO
Descritores: RECURSO
RECURSO PENAL
RECURSO RETIDO
REGIME DE SUBIDA DO RECURSO
SUBIDA DO RECURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/24/2009
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO AO PRESISENTE
Decisão: ATENDIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário: I – Em processo penal a subida imediata do recurso há-de verificar-se nos casos em que, para além dos expressamente indicados no art.º 407º, n.º 2 Código de Processo Penal, a retenção do recurso o torne absolutamente inútil (n.º 1 do preceito).
II – Tal só ocorre quando a eficácia do despacho de que se recorre produz um resultado irreversível oposto ao efeito jurídico pretendido, não abrangendo os casos em que a procedência do recurso acarrete a inutilização dos actos processuais praticados.
III – O interesse do recorrente afere-se pelo efeito pretendido com o recurso, sendo que nos casos, como o presente, em que este se traduz na restituição imediata do veículo com a cessação da apreensão, de natureza cautelar e provisória, há que concluir que tal efeito não poderia vir a ser cabalmente satisfeito com a subida diferida, já que no recurso eventualmente a interpor da decisão final poder-se-á discutir a eventual entrega (ou a perda) do veículo, mas definitiva, conforme prevista no art.º 109º CP.
Decisão Texto Integral: V…. J… M… deduziu a presente reclamação contra o despacho proferido no processo n.º 102/09 do 1.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, que fixou o regime de subida diferida ao recurso interposto da decisão proferida a fls. 20-21 (cuja cópia consta a fls. 27-28 desta reclamação) que lhe indeferira um requerimento em que pedia o levantamento da apreensão da sua viatura.
Alega, em síntese, que a subida diferida do recurso o tornará absolutamente inútil, atenta a natureza da sua pretensão (levantamento da apreensão e devolução da viatura).
2.
Está em causa nesta reclamação o saber se o facto de ter sido fixado um regime de subida diferida ao recurso interposto pelo requerente dos autos de Defesa de Direitos de Terceiros de Boa Fé do despacho de fls. 20-21, o torna absolutamente inútil.
A retenção do recurso não o torna absolutamente inútil pela circunstância de poder conduzir à inutilização dos actos processuais em consequência do seu ulterior provimento, sendo que só a inutilidade absoluta do recurso (não apenas a sua mera vantagem) justifica a subida imediata do mesmo (como é jurisprudência unânime de há já muito tempo v.g. Ac. do STJ de 21.07.1987; BMJ; 369.º, pág. 489).
Como foi também defendido no Ac. do STJ de 03/02/84, in www.dgsi.pt a inutilidade do recurso respeita ao próprio recurso e não à lide em si, isto é, “só se verifica a inutilidade absoluta do recurso quando, seja qual for a solução que o Tribunal Superior lhe der, ela é já absolutamente inútil no seu reflexo sobre o processo; só existirá essa inutilidade absoluta se o recurso não servir para nada, caso não suba imediatamente”.
Há que ter presente que são as exigências de celeridade processual que estão na base da excepcionalidade da subida imediata dos despachos interlocutórios, o que se traduz num valor constitucionalmente relevante.
Como é referido no Ac. n.º 474/94 do Tribunal Constitucional de 28/06/1994, em que foi relator, Armindo Ribeiro Mendes, “fazendo a lei processual penal subir imediatamente apenas os recursos cuja utilidade se perderia em absoluto se a subida fosse diferida, obvia-se a que a tramitação normal do processo seja afectada por constantes envios do processo à segunda instância para apreciação de decisões interlocutórias e, por outro lado, pode vir a evitar-se o conhecimento de muitos destes recursos que podem ficar prejudicados no seu conhecimento pelo sentido da decisão final” (neste mesmo sentido vejam-se os acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 964/96, 1205/96 e 104/98, in Base de dados jurisprudencial do site do site do Tribunal Constitucional).
Sendo assim, como é, a subida imediata há-de verificar-se nos casos em que, para além dos expressamente indicados no art.º 407º, n.º 2 Código de Processo Penal, a retenção do recurso o torne absolutamente inútil (n.º 1 do preceito).
Mas isso só ocorre quando a eficácia do despacho de que se recorre produz um resultado irreversível oposto ao efeito jurídico pretendido, não abrangendo os casos em que a procedência do recurso acarrete a inutilização dos actos processuais praticados.
Uma coisa é a inutilização do recurso, outra será a inutilização dos actos processuais entretanto praticados, em caso de provimento daquele. Só a primeira situação é consagrada no n.º 2 do artigo 407.º” (Proc. n.º 8901/2004- www.dgsi.pt).
No caso em apreço, não há dúvidas de que o recurso retido tem por objecto decisão que manteve uma providência que, tal como foi mantida, configura uma medida de garantia patrimonial, tendo em atenção o disposto nos artigos 178.º, 186.º, 227.º e 228.º, todos do Código de Processo Penal, e as finalidades subjacentes ao despacho recorrido – além da garantia de conservação da prova, a susceptibilidade de o veículo vir a ser declarado perdido a favor do Estado.
O interesse do recorrente afere-se pelo efeito pretendido com o recurso que no caso é a restituição imediata do veículo com a cessação da apreensão, de natureza cautelar e provisória, do mesmo que não poderia vir a ser cabalmente satisfeito com a subida diferida do recurso já que no recurso eventualmente a interpor da decisão final poder-se-á discutir a eventual entrega (ou a perda) do veículo, mas definitiva, conforme prevista no art.º 109º CP.
Entendemos assim estarmos efectivamente face a uma situação que apontará no sentido do recurso dever subir de imediato, pois que a sua retenção poderia torná-lo absolutamente inútil.
Desta forma a reclamação terá de proceder.
3.
Assim, defere-se a reclamação e concomitantemente revoga-se o despacho visado e determina-se a sua substituição por outro que ordene a subida imediata do recurso.
Não são devidas custas.
Notifique.

Lisboa, 24 de Novembro de 2009


José Maria Sousa Pinto
(vice-presidente do Tribunal da Relação de Lisboa)