Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | GRANJA DA FONSECA | ||
Descritores: | PENHORA REGISTO | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 02/16/2006 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | AGRAVO | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
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Sumário: | 1 - Quando pela qualificação do pedido o conservador verificar que algum impedimento de ordem legal ou tabular se levanta, o registo não poderá ser definitivamente lavrado, havendo, então, lugar a uma provisoriedade por natureza, ou por dúvidas, ou até, verificando-se qualquer das situações previstas no artigo 69º, a uma recusa. 2 - O registo é provisório por natureza quando a própria lei directamente assim o determina. Quando existe um obstáculo legal à feitura do registo, mas ele não é de tal modo grave que o inviabiliza, nos termos expressamente previstos no artigo 69º, n. os 1 e 2, deve então ser lavrado provisoriamente por dúvidas. 3 – Enquanto o juízo de qualificação que admite o ingresso definitivo ou provisório por natureza não carece de ser justificado por escrito, tratando-se de recusa ou de provisoriedade por dúvidas, já o conservador tem de consignar, em despacho, essa decisão e os seus motivos. 4 – Os registos provisórios caducam se não forem convertidos em definitivo ou renovados dentro do prazo da respectiva vigência, que é de seis meses, salvo disposição em contrário, devendo a caducidade ser anotada ao registo, logo que verificada. 5 - Tendo a aquisição de um prédio a favor de A. sido registada por dúvidas, e não tendo sido suprida a deficiência, o registo não pôde ser convertido, pelo que veio a caducar, sendo a caducidade anotada, pelo que ficou, então, em vigor o registo da aquisição do aludido prédio a favor de Albertina e outros. 6 – Tendo o aludido prédio sido penhorado mas existindo sobre o aludido bem registo de aquisição ou reconhecimento de direito de propriedade a favor de pessoa diversa do executado, a penhora que o exequente levou a registo ficou provisória por natureza, devendo, por isso, ser notificado o titular inscrito, a fim de declarar se o prédio é seu ou não lhe pertence. | ||
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Decisão Texto Integral: | 2 Agravo 382-2006 Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Nos autos de Execução Ordinária que E…, L. da move contra FRANCISCO …, L. da, representada pelos sócios gerentes F… E M… , o Exc. Juiz proferiu o seguinte despacho: “Da certidão de fls. 140 e 141 resulta que, em 26/11/97 (cfr. fls. 146) tinha sido declarada caducada a inscrição provisória por dúvidas do prédio descrito na ficha n.º 00729 da Conservatória do Registo Predial do Cartaxo a favor de ADMINIPRO - Compra e Revenda de Propriedades , L. da. Assim, extraia certidão de fls. 161 a 162v, 170, 172 a 175, 179 e deste despacho e remeta àquela conservatória para os fins do n.º 3 do artigo 119º do Código do Registo Predial. Notifique exequente, executada, Al…, Maria …, Ev…, P… do conteúdo deste despacho”. Inconformados com esta decisão, recorreram P…, Al… e Ev…, formulando as seguintes conclusões: 1ª – A AD…, L. da, é dona e legítima possuidora do prédio denominado “Braçal”, sito na freguesia de Vale da Pinta, concelho do Cartaxo, descrito na Conservatória do Registo Predial do Cartaxo sob o número 729 e inscrito na matriz sob o artigo 28 da Secção B, por o haver adquirido aos ora recorrentes. 2ª - Os ora recorrentes não são comproprietários do prédio, são apenas os seus titulares inscritos, em virtude do registo a favor da AD…, L.da - inscrição G-2 - Ap. 03/040696 - ter ficado provisória por dúvidas e, não tendo sido convertido em tempo, ter caducado. 3ª – A executada dos autos é a pretensa sociedade comercial por quotas denominada “Francisco …, L. da”. 4ª - Sociedade esta que nem sequer existe. 5ª - A sociedade executada nunca foi proprietária, nem titular inscrita do prédio denominado “Braçal”, sito na freguesia de Vale da Pinta, concelho do Cartaxo, descrito na Conservatória do Registo Predial do Cartaxo sob o número 729 e inscrito na matriz sob o artigo 28º da Secção B. 6ª – A AD… L. da não é executada nos presentes autos. 7ª - Os actuais titulares inscritos, ora recorrentes, citados nos termos do n.º 1, do artigo 119º CRP, também não são executados nos presentes autos, nem adquiriram à executada, nem podiam ter adquirido, pois o prédio nunca pertenceu a essa sociedade. 8ª – Os anteriores titulares inscritos também não são executados. 9ª – O prédio nunca pertenceu a executada. 10ª - A penhora do prédio em questão registada sob a inscrição F-1 - Ap. 10/091097 caducou em 09/10/98. 11ª - Mesmo que eventualmente aquela penhora provisória por natureza ainda não tivesse caducado e mesmo que se entendesse que os titulares inscritos são os comproprietários do prédio, a mesma não pode ser convertida oficiosamente. 12ª – No caso dos autos, não se aplica, nem pode aplicar, o n.º 3 do artigo 119º do CRP. 13ª – O Exc. mo Juiz a quo andou mal, ao proferir o despacho recorrido. 14ª – O despacho recorrido violou, entre outros, a alínea a), do n.º 2 do artigo 92º e n. os 1 e 3 do artigo 119º do CRP. Não houve contra – alegações. A questão a decidir consiste em saber se o registo da penhora, provisório por natureza, do prédio referido, pode, ou não, ser convertido em definitivo. 2. Com interesse para a decisão, para além do que consta do Relatório, interessam os seguintes factos: 1º - Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial do Cartaxo, “Prédio Rústico – “Braçal” – Mato, oliveiras e cultura arvense – área: 5.960 m.2 - Norte: Joaquim Vieira Xavier Júnior e Serventia; Sul: Francisco da Costa Marques parente; Nascente: António de Oliveira Gaia e Ramiro da Costa parente; Poente: Herdeiros de Manuel Vieira Machado – Artigo 28º, secção B – valor patrimonial 9.052$00”. 2º - Por Ap. 16/290296, encontra-se registada a sua aquisição, em comum, sem determinação de parte ou direito, a favor de Al… (...), M… (...), Evangelista Gerardo da Costa Parente (...) e de P…, por meação e sucessão por óbito de Francisco …, casado que foi com Al…, comunhão geral. 3º - No dia 10 de Maio de 1996, 1º - P…, e mulher(...), por si e na qualidade de Procurador de M… e marido (...); 2º - Ev…; 3º - Al… (...); O primeiro e o segundo outorgam com a terceira ainda na qualidade de gerentes e em representação de AD… L. DA (...). Declaram os primeiros e o segundo e a terceira outorgantes todos por si e o primeiro na qualidade de procurador de M… e marido (...) que vendem à sociedade AD… L. DA, livre de ónus ou encargos, pelo preço de 350.000$00, que já receberam, o seguinte prédio Rústico, denominado “Braçal” (...). Declaram o primeiro, o segundo e a terceira outorgantes nas qualidades de gerentes da AD… L. DA, que aceitam esta venda para a sua representada o prédio ora adquirido se destina a revenda” 4º - Por Ap. 03/040696, encontra-se registada a aquisição, provisória por dúvidas, a favor da AD… L. DA. 5º - E, por não ter sido convertido, veio a caducar, conforme anotação 091097. 6º - EST… L. DA instaurou acção executiva para pagamento de quantia certa contra FRANCISCO … L. DA, Sociedade representada pelos sócios gerentes F… e M… . 7º - Tendo a exequente sido notificada, por carta registada de 15/12/95, de que se lhe considerava devolvido o direito de nomeação de bens à penhora e, por carta registada de 26/06/96, do despacho proferido em 25/06/96, segundo o qual os autos ficaram a aguardar, sem prejuízo do disposto no artigo 285º CPC, que a exequente nomeasse bens da executada à penhora ou requeresse o que tivesse por conveniente, veio nomear à penhora, além do mais, o prédio rústico denominado “Braçal” (...). 8º - Por Ap. 10/091097, encontra-se registada a Penhora – provisória por natureza e por dúvidas – efectuada em 28 de Maio de 1997 – Exequente: E… L. da; Executado: Francisco … L. da. 9º - Por Ap. 05/071197 – Av. 1 – Foram removidas as dúvidas. 10º - Em 6/05/98, o Ex. mo Juiz ordenou a citação de Al…, M…, Ev…, P…, para declararem se o prédio rústico “Braçal” (...) lhes pertencia (artigo 119º CRP) ou se pertencia a Francisco …, L. da. 11º - Os citados P…, Al…, Ev… vieram declarar que o aludido prédio rústico “Braçal” não lhes pertencia, não pertencia à sociedade Francisco …, L. da, pertencia à sociedade AD…, L. DA. 12º - Perante esta informação, foi então proferido, em 1/10/98, o despacho atrás transcrito, ora recorrido. 3. Quando pela qualificação do pedido o conservador verificar que algum impedimento de ordem legal ou tabular se levanta, o registo não poderá ser definitivamente lavrado: Haverá, então, lugar a uma provisoriedade por natureza (artigo 92º CRP), ou por dúvidas (artigo 70º CRP), ou até, verificando-se qualquer das situações previstas no artigo 69º, a uma recusa. O registo é provisório por natureza quando a própria lei directamente assim o determina. Trata-se, no fundo, de situações em que o acto ainda não está concluído e se acham tipificadamente definidas. Quando existe um obstáculo legal à feitura do registo, mas ele não é de tal modo grave que o inviabiliza, nos termos expressamente previstos no artigo 69º, n. os 1 e 2, deve então ser lavrado provisoriamente por dúvidas. Tendo a certeza de que o óbice existe, quando objectivamente verifica uma irregularidade, é que o conservador deve lavrar o registo provisoriamente por dúvidas. Não é possível enumerar as circunstâncias que determinam a provisoriedade por dúvidas, uma vez que a disposição que a prevê (artigo 70º) é intencionalmente genérica, vindo a abranger toda e qualquer irregularidade que, não consentindo o definitivo ingresso do acto, também não se enquadra nas que vão motivar a rejeição. O juízo de qualificação que admite o ingresso definitivo ou provisório por natureza não carece de ser justificado por escrito. Porém, tratando-se de recusa ou de provisoriedade por dúvidas, já o conservador tem de consignar, em despacho, essa decisão e os seus motivos. Visando facilitar o definitivo ingresso tabular dos actos, determina o artigo 73º, as deficiências do processo registral devem, tanto quanto possível, ser supridas, recorrendo-se aos documentos apresentados e aos já existentes na conservatória. Os registos provisórios caducam se não forem convertidos em definitivo ou renovados dentro do prazo da respectiva vigência, que é de seis meses, salvo disposição em contrário, devendo a caducidade ser anotada ao registo, logo que verificada (artigo 11º, n. os 2, 3 e 4). In casu, a aquisição do prédio a favor da AD… foi registada sob a inscrição G-2 – Ap. 03/040696, a qual ficou provisória por dúvidas, e isto porque do título constava que a venda era feita livre de ónus ou encargos e, no entanto, existia ainda um ónus de colação em vigor sob o aludido prédio. Não tendo sido suprida a deficiência, o registo não pôde ser convertido, pelo que veio a caducar, sendo a caducidade anotada em 091097, quando verificada. Ficou, então, em vigor o registo da aquisição do aludido prédio rústico, em comum, sem determinação de parte ou direito, a favor de Al… (...), M… (...), Ev… (...) e de P…, por meação e sucessão por óbito de F…, casado que foi com Al…, comunhão geral, por Ap. 16/290296. Ora, nos presentes autos, foi penhorado o prédio “Braçal”, sendo exequente E… L. da, e executado Francisco … L. da, pelo que passou a existir sobre o aludido bem registo de aquisição a favor de pessoas diversas do executado. Mas as inscrições de penhora, se existir sobre os bens registo de aquisição ou reconhecimento do direito de propriedade ou de mera posse a favor de pessoa diversa do executado, são provisórias por natureza (artigo 92º, n.º 2 CRP). Por isso, a penhora que a exequente levou a registo ficou provisória por natureza. Na verdade, a penhora só pode ser definitivamente registada quando o prédio não estiver inscrito a favor de pessoa diversa do executado pois, de contrário, não se cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 34º. Todavia, pode haver apenas desactualização do registo, pelo que tem sido previsto um mecanismo que se destina a suprir essa eventual desactualização: referimo-nos à disposição do artigo 119º que, respeitando os princípios, acaba por salvaguardar os divergentes interesses em jogo (8). Com esta norma, procura obstar-se a que se atinja a fase da venda coactiva sem ter havido a necessária intervenção do titular inscrito. Como é óbvio, se em tais circunstâncias viesse a consumar-se a alienação, violar-se-iam alguns princípios essenciais, designadamente o que se acha consagrado no citado n.º 2 do artigo 34º. Por isso, a lei coerentemente veio estabelecer regras para que o prédio não seja alienado, nem o processo prossiga seus termos à revelia do titular inscrito. Logo que junta aos autos a certidão da qual conste que o registo foi lavrado provisoriamente por natureza, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 92º, o juiz deverá ordenar a citação do titular inscrito para que declare, nos termos do n.º 1 do artigo 119º do CRP, se o prédio ou o direito lhe pertence. Este pode tomar duas atitudes: ou declara que efectivamente o prédio é seu – e então o juiz remeterá as partes para os meios comuns – ou diz que o prédio lhe não pertence, ou ainda, o que é o mesmo, nada diz. Nesta última hipótese, o obstáculo tabular tem-se por desaparecido visto que, afinal, o titular inscrito concordou (expressa ou tacitamente) que o encargo se registe. Em face da respectiva certidão, que o tribunal enviará, a inscrição deve ser oficiosamente convertida (n.º 3 do artigo 119º). Como se referiu, reportando-nos novamente ao caso sub judicio, por Ap. 10/091097, encontra-se registada a penhora – provisória por natureza e por dúvidas – efectuada em 28 de Maio de 1997, sendo exequente E… L. da e executado Francisco … L. da, tendo, por Ap. 05/071197 – Av. 1, sido removidas as dúvidas. Por isso, e muito bem, em 6/05/98, o Exc. mo Juiz ordenou a citação de Al…, M…, Ev…, P… , enquanto titulares inscritos, para declararem se o prédio rústico “Braçal” (...) lhes pertencia (artigo 119º CRP) ou se pertencia a Francisco …, L. da. Os citados vieram, então, declarar que o aludido prédio rústico “Braçal” não lhes pertencia, não pertencia à sociedade Francisco …, L. da, pertencia à sociedade AD…, L. DA. Mas eles é que eram os titulares inscritos. Assim, tendo os citados declarado que o bem lhes não pertencia, foi expedida certidão do facto à conservatória, com a data da notificação da declaração, para ser anotada no registo. Nenhuma censura merece, pois, o despacho recorrido. 4. Pelo exposto, negando provimento ao agravo, confirma-se o despacho recorrido. Custas pelos agravantes. Lisboa, 16 de Fevereiro de 2006. Granja da Fonseca Pereira Rodrigues Fernanda Isabel _________________________ (1).-Mouteira Guerreiro, Noções de Direito Registral, 2ª edição, 215. |