Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
423/17.6T8SXL.L1-2
Relator: ONDINA CARMO ALVES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
ARBITRAMENTO PROVISÓRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/14/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1.São requisitos para o decretamento do arbitramento de reparação provisória, sob a forma de renda:
a.- indiciada a obrigação do requerido de indemnizar os danos sofridos pelo requerente;
b.- a verificação de uma situação de necessidade, por parte do requerente;
c.- que essa situação de necessidade seja consequência dos danos sofridos.
2.Ainda que indiciada a existência da obrigação, por parte do requerido, de indemnizar o requerente pelos efectivos danos físicos por este sofridos em consequência directa do acidente, não estando estes suficientemente apurados, nem sequer que o requerente se encontre em estado de necessidade, não pode proceder o procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória.

(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa.


I.RELATÓRIO:


HENRIQUE ….., residente na Rua ……, deduziu, em 17.02.2017, contra SEGURADORA, S.A., com sede na Av. ….. em Lisboa, providência cautelar de arbitramento de reparação provisória, através da qual peticiona a  condenação da requerente no pagamento de €805,00, mensais, como forma de reparação provisória de danos sofridos em consequência de acidente de viação.

Fundamentou o requerente, no essencial, esta sua pretensão, da seguinte forma:
Foi vítima de acidente de viação, no qual teve intervenção o veículo automóvel cuja responsabilidade civil se mostra transferida para a Ré, e que o mesmo foi o causador do sinistro ocorrido, tendo a Ré já assumido a responsabilidade na proporção de 50%.
Em virtude de tal ocorrência necessitou de receber tratamento hospitalar, tendo-lhe sido diagnosticado traumatismo do hemicorpo direito e encaminhado para o médico do seguro, resultando incapacidade temporária absoluta para o trabalho, o que se verificou desde a data do sinistro, ocorrido a 18.07.2014, até 09.01.2017.
Pese embora o tempo decorrido e os tratamentos a que foi submetido, continua sem condições para o exercício da sua profissão.
Mesmo após ter tido alta médica, continua sem possibilidades de trabalhar, pelo que não regressou ao trabalho, deixando assim de auferir qualquer valor, pelo que sobrevive do apoio financeiro de familiares.
Foi designada data para julgamento, tendo sido notificada a requerida com a advertência de que a contestação que pretendesse deduzir deveria ser apresentada na audiência de julgamento.
A requerida, no início da audiência de julgamento, levada a efeito em 10.03.2017, apresentou a respectiva contestação escrita, pugnando pela improcedência da providência cautelar.

Alegou para o efeito, que:
A dinâmica do sinistro ocorreu de forma diferente da invocada pelo requerente, pois o veículo conduzido por aquele despistou-se sozinho, sem qualquer intervenção por parte do veículo segurado pela requerida.
O requerente encontrava-se numa situação de comitente-comissário, pois conduzia o veículo no exercício da sua profissão e por conta da sua entidade patronal.
Desconhecia a situação clínica do requerente, pois o mesmo apresentava já antecedentes clínicos à data do sinistro e nunca antes lhe foi dado a conhecer qualquer dano que tivesse sobrevindo do alegado sinistro.
O requerente não logrou juntar documento comprovativo do salário que diz auferir e, ademais, desconhece se se encontra a receber algum subsídio por parte da Segurança Social.
A requerimento das partes, foi determinada a suspensão da instância por um período de 15 dias.
Após a audiência de julgamento, que teve lugar em 29.03.2017 e 07.04.2017, o Tribunal a quo proferiu decisão.
E, por considerar, em suma, não se ter provado que as patologias que na actualidade o requerente apresenta hajam resultado, de forma exclusiva, do sinistro ou que sejam sua consequência e, sendo-o, em que proporção, para além de que, tão pouco havia resultado indiciariamente demonstrado que o requerente estivesse em situação de necessidade, não decretou a providência requerida.

Consta, assim, do Dispositivo da Sentença, o seguinte:
Pelo exposto, com fundamentos de facto e de direito exposto, julga-se improcedente o presente procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória não especificado.
Custas a cargo da requerente, nos termos do disposto no artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Fixo ao presente procedimento cautelar o valor de €9.660,00 (nove mil, seiscentos e sessenta euros) – artigo 304.º, n.º3, alínea a), do Código de Processo Civil.
Registe e notifique.

Inconformado com o assim decidido, o requerente interpôs, em 10.05.2017, recurso de apelação relativamente à sentença prolatada.

São as seguintes as CONCLUSÕES do recorrente:
i.-De facto o Tribunal recorrido não fez uma análises crítica, exaustiva e criteriosa da prova produzida, quer documental, quer testemunhal.
ii.-Quanto à primeira questão do estado de necessidade parece-nos evidente a existência de situação de estado de necessidade
iii.-De facto considera-se provado que o requerente após o acidente foi e continua a ser tratado em sede de acidentes de trabalho.
iv.-Ora é do conhecimento geral e decorre da lei que a cobertura de acidentes de trabalho é apenas de 70% ou 75%. (por isso deve ser alterada a resposta ao ponto j).
v.-Assim, baseando-nos em Jurisprudência assente sobre a situação de acidentes de viação serem simultaneamente acidentes de trabalho e de viação, está unanimemente considerado assente que os danos não cobertos pelo acidente de trabalho terão que ser indemnizados pelo acidente de viação.
vi.-Ora o requerente tinha um vencimento.
vii.-Na nossa modesta opinião uma situação na qual o requerente ficou debilitado, necessita de assistência médica, tem complicações médicas variadas, tem uma dificuldade grande em retomar o seu trabalho, nem sabe se o poderá fazer e encontra-se ainda na situação de baixa médica pelo seguro de acidentes de trabalho é imperioso reconhecer que o mesmo não se encontra plenamente indemnizado.
viii.-Atentos os valores da remuneração segura, o valor das prestações pagas pela seguradora Zurique existe decerto alguma situação de necessidade
ix.-Esta situação foi plasmada nos inúmeros depoimentos que passamos a citar (Mãe minutos 16. “morria a fome” ) e decorre também do facto de a remuneração variável decorrente das gorjetas não se encontrar transferida, ou seja o requerente recebe 70% ou 75% da remuneração base e subsídio de alimentação mas não do valor de gorjetas que foi considerado provado no ponto 36.
x.-Assim, na nossa modesta opinião parece-nos que o Tribunal deveria ter considerado e arbitrado um valor de cerca de 200 € a 250.00 € ao requerente.
xi.-De facto está assente que a seguradora assumiu uma responsabilidade de no mínimo 50% na produção do sinistro
xii.-Também está assente e indiciado que foi a condutora do veículo seguro na R que causou este acidente.
xiii.-Decorre do acima exposto, que durante os anos de 2014, 2015, 2016, e 2017 o requerente apenas terá auferido 75% do seu vencimento
xiv.-75% do vencimento é uma situação debilitante para qualquer pessoa.
xv.-Ora, para o requerente com um ordenado baixo, e que como se disse acima, deixou de receber uma quantia considerável de 100 a 150 euros por mês de gorjetas… esta situação é de necessidade.
xvi.-Basta fazer as contas para se poder concluir que o requerente teve um prejuízo mensal de cerca de trezentos euros, ou seja um prejuízo anual três mil e seiscentos euros.
xvii.-Assim e porque ficou também provado que o requerente sobrevive a custa da sua mãe, parece-nos da mais básica Justiça seja arbitrada uma quantia de duzentos euros por mês de arbitramento.
xviii.-Neste processo há uma segunda questão que é complexa e que se prende com o nexo causal e as várias teorias sobre o nexo causal.
xix.-O único depoimento que verdadeiramente sobre a matéria foi feito pelo Dr ….  médico da seguradora, que foi mal interpretado pelo Tribunal.
xx.-Desde o início que o requerente nunca negou padecer de uma doença anterior ao acidente.
xxi.-Foi dito por várias testemunhas que a situação do requerente estava em regressão e que o mesmo tinha uma vida completamente normal e guiava e trabalhava à data do acidente. (ver depoimento da Mãe a minutos 14.00 e pontos 1, 32, 34, 35 e 36 da matéria provada ).
xxii.-É verdade que o requerente passado quase 3 anos desde o acidente deixou de trabalhar e não pode iniciar funções como se considera provável nos pontos 22, 23, 24 de matéria provada.
xxiii.-De 09-12-2016 a 13-02-2017 não auferiu qualquer valor.
xxiv.-O Tribunal no presente processo tinha dificuldades acrescidas, pois no presente processo ainda não foi feita perícia médica, sendo que sem perícia médica é ainda mais difícil ao tribunal tomar posição sobre estas matérias.

xxv.-Não obstante parece-nos a decisão do tribunal não foi a mais correcta atento o seguinte:
Antes do acidente o requerente trabalhava, tinha uma vida normal e não tinha queixas.
Verifica-se desde a data do acidente uma situação de incapacidade temporária.
A situação clínica do requerente após o acidente ainda não se encontra estabilizada.

xxvi.-Mais uma vez remetemos para a leitura do trabalho acima indicado no qual o seu autor distingue a situação de o estado anterior ter influência negativa sobre as consequências do traumatismo e da situação de um traumatismo agravar o estado anterior ou exteriorizar uma patologia latente.
xxvii.-Ora no caso presente, como dissemos o estado anterior era um estado normal, ou seja o requerente tinha uma vida normal e uma doença controlada.
xxviii.-Tinha artrite reumatóide e em especial na anca direita (tinha atrofia na perda esquerda -  Depoimento E Ávila – minutos 7)
xxix.-É verdade que o requerente padecia de artrite reumatóide juvenil (minuto 12 – E Avila). A doença estava em remissão estava latente e não se tinha exteriorizado. O requerente trabalhava.
xxx.-Reconhecemos que a tarefa do Tribunal não é fácil, no entanto atentos os factos provados parece-nos possível injusto fazer a comparação de situação do requerente antes do acidente e a situação do mesmo após o acidente e na presente data
xxxi.-De facto podemos dizer com alguma certeza que foi o acidente que despoletou e exteriorizar as patologias de que o requerente infelizmente parece.
xxxii.-Sobre esta matéria importa ouvir e referir o depoimento do próprio requerente de sua mãe e do próprio doutor Ávila.
xxxiii.-A minutos 12 o Dr. ... disse que o sinistrado padece de 3 situações –problemas de CAM na anca direita, artrite reumatóide, trauma na anca esquerda.
xxxiv.-Citando Folhas 50 de obra indicada “Existe geralmente uma obrigação reparadora a cargo do evento traumático de compensar a vítima pela expressão clínica da doença que podia ter permanecido latente durante período indeterminado ou nunca ter vindo a manifestar-se. O estado anterior, pode por si só, ser suficiente para criar um equilíbrio precário e delicado e o traumatismo concorrer para perturbar esse equilíbrio, não sendo, no entanto, uma causa exclusiva e por vezes directa da sequela estes problemas extremamente complexo que deverão ser discutidos caso a caso na medida da evolução dos conhecimentos médicos não se podemos estabelecer medidas gerais para estas situações.”
xxxv.-Antevendo o resultado dos autos, decerto deverá atribuída uma indemnização ao requerente a final, pelo que parece-nos ser de Justiça arbitrar um valor, que embora pequeno irá aliviar mitigar as dificuldades do requerente que são muitas.
xxxvi.-Da audição do depoimento do Dr Eduardo ... decorre o seguinte:
Gravação – (minutos 25 )
Houve uma ruptura de labrum traumática Houve um tratamento com implantação de ancoras por artroscopia com rasgo na cartilagem (minutos 28 )
A solicitação da Juíza :”não ponho em causa que o acidente poderá ter contribuído para o agravamento sintomático das lesões que o sinistrado apresenta.
A própria doença reumática de base poderá vir complicar-se (minutos 31.45).
“Do exame objectivo resulta uma limitação dolorosa dos ângulos extremos da mobilidade da anca que pode ser decorrente da lesão do Cam e da lesão do labrum” minutos 38.58
“Não há registos de dores antes do acidente” – minuto 45 A minutos 46.38 “a intervenção do labrum não foi eficaz no controlo da dor.”
A pergunta do mandatário do A: “O doente tem uma patologia grave, inflamatória crónica que pode aparecer com um acontecimento traumático”
“A Doença degenerativa, que pode aparecer por fenómenos traumáticos.
Nestas doenças inflamatórias crónicas a principal queixa é a dor.” (minutos 46.00)
A minutos 49 o perito confirma 3 patalogias
Cam
Labrum
Doença reumática
Que Antes do acidente não há queixas conhecidas minutos
Que A dor é desencadeada com o o acidente
Que Todas as intervenções são subsequentes ao acidente.
O perito a minutos 52 afirma que não sabe responder e o Tribunal não aceita mais esclarecimentos.
xxxvii. -Da audição do depoimento da testemunha Luisa H... a minutos 9.55 a testemunha afirma que o requerente podia trabalhar antes do acidente e não tinha problemas nas ancas. A minutos 11 afirma que a doença estava em remição.
A testemunha disse 16.00 decorre que á data da entrada da PI o A tinha despesas e não tinha o que comer não fosse a Mãe.
A minutos 20 diz que não aguenta mais pagar mais despesas.
A minutos 21 diz que paga a gasolina…
A minutos 22 diz que dá ao filho em media 200.00 € /mês.
xxxviii.-Da audição das testemunhas decorre que os factos h) a k) deverão ser considerados provados.

Pede, por isso, o apelante, que seja alterada a decisão recorrida e a requerida condenada a adiantar um valor mensal a arbitrar por conta da indemnização final.

Termina, alegando que:
De facto, não fosse a Mãe e o mesmo “morreria à fome”.
Assim e existindo um responsável, deve o mesmo adiantar um valor………., sendo injusto que o lesado tenha que esperar anos e anos até ser indemnizado ou que a Mãe tenha que continuar a “governar o barco”, quando a mesma já não aguenta (minutos 20 do depoimento da Mãe).

A requerida SEGURADORA, S.A., apresentou contra-alegações, em 06.06.2017, propugnando pela improcedência do recurso interposto e a confirmação da Sentença recorrida, não tendo formulado conclusões, mas invocou, em suma, que:
O Requerente não se encontra em estado de necessidade, para fazer face às despesas básicas da sua vida, até porque, o mesmo tem vindo a receber indemnização do Seguro de Acidentes de Trabalho do qual é beneficiário.
Estando em falta os critérios cumulativos para a procedência do arbitramento de reparação provisória.
E essa prova, era do Requerente, e o mesmo, com o devido respeito, não a fez.
O Nexo de Causalidade, não está provado, e isso resulta de toda a prova carreada para os autos.
Até porque, provado está que o Autor teve outras patologias anteriores ao sinistro dos Autos e graves, pelo que, inexiste qualquer nexo causal, contrariamente, ao alegado pelo Recorrente.
Sem prescindir,
Ainda se dirá que, nos demais artigos das doutas conclusões do Recorrente, as mesmas improcedem, até porque, não se compreende o que pretende estribar o Recorrente com as mesmas, nomeadamente, com o depoimento do médico que depôs na qualidade de testemunha e não de perito, e que o Douto Tribunal soube interpretar, quanto a nós, correctamente o que foi referido pelo médico Eduardo ....
Com o devido respeito por entendimento diverso, a Sentença do Tribunal a quo é substancial e materialmente inatacável não padecendo de qualquer vício que a comprometa, pelo que deverá ser mantida integralmente devido ao acerto da mesma.
Razão pela qual deverá o Recurso apresentado pela Apelante ser julgado totalmente improcedente.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II.ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO
Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões:
i)-DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA em resultado da  impugnação da matéria de facto;                     
ii)-DA VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA ADUZIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS  APURADOS.
O que implica a análise:
DOS REQUISITOS PARA O DECRETAMENTO DO ARBITRAMENTO DE REPARAÇÃO PROVISÓRIA    

III.FUNDAMENTAÇÃO
A
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Foi dado como provado na
sentença recorrida, o seguinte:
1.-No dia 18.07.2014, pelas 13h30m, na Avenida Silva Gomes – Amora, no sentido Sul/Norte, circulava o motociclo de matrícula …… (doravante designado de NT), conduzido na altura pelo Requerente, Henrique …., o qual se encontrava ao serviço da sua entidade patronal, Comércio de Produtos Alimentares. S.A..
2.-Nas mesmas circunstâncias de tempo, o veículo de matrícula …. (doravante designado de VZ), conduzido por Célia …., circulava na Rua Manuel Teixeira Gomes, no sentido oeste/este, quando mudou de direcção à esquerda a fim de entrar na Avenida Silva Gomes, no sentido Amora, onde já circulava o motociclo conduzido pelo Requerido.
3.-Na intercepção daquelas duas vias, no sentido da marcha do veículo VZ, encontra-se aí aposto sinal de STOP e a velocidade máxima permitida na via é de 50 km/hora.
4.-Ao efectuar a manobra referida em 2), a condutora do veículo VZ abrandou a marcha e efectuou a manobra de mudança de direcção para a Avenida Silva Gomes.
5.-A condutora do veículo VZ não parou a marcha perante o sinal de trânsito referido em 3).
6.-Nessas circunstâncias, o motociclo NT, ao deparar-se com a proximidade da viatura VZ, a fim de evitar o embate com este, travou, sendo projectado ao solo, tendo o motociclo galgado o lancil embatendo num pino de betão delimitativo da via, quebrando-o.
7.-A via de trânsito, na ocasião do sinistro referido, encontrava-se livre, desimpedida e o piso seco.
8.-Em virtude da queda sofrida, o Requerente sofreu escoriações na zona da anca e com mais incidência na perna direita, pé e cotovelo.
9.-O Requerente foi transportado para o Hospital Garcia De Horta, onde recebeu  tratamento hospitalar, tendo-lhe sido entregue canadianas para se locomover, e foi-lhe dada alta hospitalar.
10.-À data do sinistro, a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo VZ encontravase transferida por contrato (apólice n.º 002878622) para a Requerida.
11.-A Requerida, através de carta datada de 03 de Setembro de 2014, remetida ao Requerente, comunicou-lhe que “ a responsabilidade pela produção do acidente deverá ser repartida por ambos os intervenientes (50%/50%).
12.-O Requerente, após a verificação do sinistro, foi acompanhado medicamente pelos serviços médicos do seguro da sua entidade patronal, que assumiu o sinistro como sendo de trabalho, acompanhamento que ainda mantém.
13.-Designadamente no Hospital Privado de Almada, no British Hospital, no Hospital da Luz e CUF.
14.-Decorridas algumas semanas após o sinistro, o Requerente começou a sentir dores ao nível da anca direita.
15.-No final do ano de 2014 o Requerente iniciou tratamento fisioterapêutico com vista a tratar a dor referida em 14), o que ocorreu durante o período de um mês.
16.-A fisioterapia desenvolvida provocava ao Requerente muitas dores, designadamente ao nível da anca.
17.-Como forma de obviar a dor foi prescrito e submetido a infiltrações com ácido hialurónico ao nível da anca.
18.-O Requerente foi submetido em 2015 a cirurgia à anca direita por lesão do labrum.
19.-O Requerente esteve, ininterruptamente, de baixa médica desde o dia 18.07.2014 a 09.12.2016.
20.-Durante o período de tempo referido em 13) a Companhia de Seguros Zurique, seguradora da sua entidade patronal, efectuou pagamentos ao Requerente na ordem dos €432,51 mensais.
21.-O pagamento do valor referido em 20) tem por base o salário mensal de €565,63.
22.-As observações constantes das fichas de aptidão para o trabalho, datadas de 06.01.2017 e 09.01.2017, referem que o Requerente “deve evitar actividades que demandem esforços físicos, tais como, carregar, levantar ou arrastar pesos. Não deve conduzir motociclos. Não pode subir ou descer escadas. Deve evitar ortotatismo prolongado.”
23.-Após 09.12.2016 o Requerente teve alta médica, tendo retomado a sua actividade profissional, a meados de Janeiro de 2017, durante o período aproximado de duas semanas.
24.-Após o período referido em 22), ao Requerente foi atribuída baixa médica pela sua médica de família.
25.-O Requerente não auferiu até à data qualquer rendimento referente ao período de 09.12.2016 a 13.02.2017.
26.-A 13.02.2017 foi atribuído ao Requerente incapacidade temporária absoluta até 24.03.2017, tendo recebido através da Seguradora Zurique a quantia de €558,08.
27.-Em consulta ocorrida a 25 de Novembro de 2016, que teve lugar na Clínica do Dragão, na cidade do Porto, foi emitida declaração na qual refere que “Henrique, de 26 anos de idade, recorreu à nossa consulta apresentando coxalgia direita. Trata-se de um doente com sequelas de cirurgia à anca direita (2015) por lesão do labrum.
Efectuou ressonância magnética que revelou sinais de amolecimento do acetábulo.
Face a esta situação teve absoluta necessidade de ser submetido a tratamento de viscossuplementação intra-articular com ácido hilaurónico (com ou sem hexacetonido) com apoio ecográfico.
Após tratamento será benéfico o doente realizar exercícios de hidroterapia duas a três vezes por semana durante 2 meses.”
28.-O Requerente tem antecedente de artrite reumatóide juvenil e sequelas de arroscopia da anca.
29.-O Requerente apresenta degradação da cartilagem articular que lhe originou artrose na anca.
30.-O Requerente tem dificuldades em correr, em efectuar o exercício da condução, em manter-se de pé durante longos períodos de tempo, necessitando de efectuar paragens de descanso.
31.-E apresenta claudicação e instabilidade da anca.
32.-O Requerente foi admitido ao serviço da empresa “Comercio de produtos Alimentares, S.A.” a 06.09.2011, para o exercício de funções de “aprendiz de distribuidor”.
33.-Incumbindo-lhe a entrega de refeições e outros produtos ao domicílio ou outros locais exteriores ao estabelecimento
34.-O horário de trabalho do Requerente estipulado no contrato de trabalho é, em média, de 10 horas semanais, distribuídas por uma média de duas horas diárias.
35.-Entre o Requerente e a sua entidade patronal foi estabelecido a retribuição mensal correspondente a €92,40 (noventa e dois euros e quarenta cêntimos).
36.-No âmbito da sua actividade profissional, antes da ocorrência do sinistro referido em 3), o Requerente retirava entre €100,00 a €150,00 de gorjetas.
37.-O Requerente reside com a companheira e o filho desta em casa arrendada pela qual paga a quantia mensal de €350,00.
38.-A companheira do Requerido aufere a quantia mensal de €600,00 por conta da sua actividade profissional.
39.-A mãe do Requerente prestou-lhe ajuda com géneros alimentícios e financeira, designadamente para ajuda de combustível, o que ocorreu em Janeiro de 2017.
40.-O Requerente mantém-se incapacitado para o trabalho.

BFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.

i)-DA REAPRECIAÇÃO DA PROVAGRAVADA em resultado da impugnação da matéria de facto.            
              
Os poderes do Tribunal da Relação, relativamente à modificabilidade da decisão de facto, estão consagrados no artigo 662º do CPC, no qual se estatui:
(…)

No que concerne ao ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, estabelece o artigo 640ºdo CPC que:
(…)
O recorrente está em desacordo com a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, relativamente às alíneas g) a k) da matéria dada como não provada que, no entender do apelante, deveriam tais factos terem sido dados como provados.

Há que aferir da pertinência da alegação do apelante, ponderando se, in casu, se verifica a ausência da razoabilidade da respectiva decisão em face de todas as provas produzidas, conduzindo necessariamente à modificabilidade da decisão de facto.

Foi auditado o suporte áudio e, concomitantemente, ponderada a convicção criada no espírito da Exma. Juíza do Tribunal a quo, a qual tem a seu favor o importante princípio da imediação da prova, que não pode ser descurado, sendo esse contacto directo com a prova testemunhal que, em regra, melhor possibilita ao julgador a percepção da frontalidade, da lucidez, do rigor da informação transmitida e da firmeza dos depoimentos prestados, levando-o ao convencimento quanto à veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recaíram as provas.

Há, pois, que atentar na prova gravada e na supra referida ponderação, por forma a concluir se a convicção criada no espírito do julgador de 1ª instância é, ou não, merecedora de reparos.
Vejamos:

Foi dado como não provado na sentença recorrida, a seguinte factualidade:
g)-A anca direito do Requerente vai envelhecer prematuramente, causando-lhe claudicação.
h)-A instabilidade da anca referida em 31) dos factos provados é decorrente do sinistro referido em 6).
i)-A claudicação que o Requerente apresente e referida em 30) dos factos provados é provocada pela patologia que apresenta ao nível da anca.
j)-O pagamento referido em 21) e 26) dos factos provados corresponde a 70% do salário mensal auferido pelo Requerente.
k)-O Requerente deixou de conseguir fazer face às suas despesas diárias, tais como combustível, carregar o telemóvel.

Fundamentou a Exma. Juíza do Tribunal a quo, da seguinte forma a decisão sobre a matéria de facto dada como não provada:
(…)

Responderam à matéria aqui em apreciação, as testemunhas, Maria .... , Ivone ...., Fernando ....e foi ainda o requerente ouvido em declarações de parte.

Defende, em suma, o apelante, que o Tribunal a quo fez uma errada apreciação da prova, no que concerne aos depoimentos prestados pelas identificadas testemunhas, designadamente de Maria .... , mãe do requerente e Fernando ….., médico cirurgião ortopedista.

Importa, então, analisar os depoimentos prestados em audiência, indicados pelo recorrente como relevantes, a propósito da matéria aqui apreciação, em confronto com a restante prova produzida, designadamente documental, para verificar se tal matéria deveria ter sido decidida de forma positiva em consonância com o preconizado pelo  apelante, ou se, ao invés, a decisão sobre a factualidade dada como não provada  não merece censura, atenta a fundamentação aduzida pela Exma. Juíza do Tribunal a quo.

De todo o modo, considera-se fundamental relembrar que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre, segundo o qual, o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a Lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial.

Nos termos do disposto, especificamente, no artigo 396.º do C.C. e do princípio geral enunciado no artigo 607º, nº 5 do CPC (artigo 655.º do anterior CPC) o depoimento testemunhal é um meio de prova sujeito à livre apreciação do julgador, o qual deverá avaliá-lo em conformidade com as impressões recolhidas da sua audição ou leitura e com  a convicção que  delas resultou  no seu  espírito,  de  acordo  com  as regras de experiência – v. sobre o conteúdo e limites deste princípio, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, A livre apreciação da prova em processo Civil, Scientia Iuridica, tomo XXXIII (1984), 115 e seg.

A valoração da prova, nomeadamente a testemunhal, deve ser efectuada segundo um critério de probabilidade lógica, através da confirmação lógica da factualidade em apreciação a partir da análise e ponderação da prova disponibilizada – cfr. a este propósito ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA E SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 435-436.
                                           
É certo que, com a prova de um facto, não se pode obter a absoluta certeza da verificação desse facto, atenta a precariedade dos meios de conhecimento da realidade. Mas, para convencer o julgador, em face das circunstâncias concretas, e das regras de experiência, basta um elevado grau da sua veracidade ou, ao menos, que essa realidade seja mais provável que a ausência dela.
 
Ademais, há que considerar que a reapreciação da matéria de facto visa apreciar pontos concretos da matéria de facto, por regra, com base em determinados depoimentos que são indicados pelo recorrente.

Porém, a convicção probatória, sendo um processo intuitivo que assenta na totalidade da prova, implica a valoração de todo o acervo probatório a que o tribunal recorrido teve acesso – v. neste sentido, Ac. STJ de 24.01.2012 (Pº 1156/2002.L1.S1).

No caso vertente, e face ao teor dos depoimentos das testemunhas ouvidas, globalmente analisado e ponderado, entende-se, tendo em conta as considerações antes aduzidas, que não há como alterar a matéria de facto dada como não provada pela 1ª instância, tendo presente, fundamentalmente, o depoimento prestado pelo médico cirurgião ortopedista,  Fernando ……., que analisou todas os elementos clínicos disponíveis atinentes ao requerente e falou com o médico, Dr. Pedro ...., especialista na patologia da anca e que tem acompanhado o requerente e o intervencionou, mediante cirurgia artroscópica.

Esta testemunha demonstrou ter conhecimentos clínicos consideráveis, tendo prestado um depoimento altamente credível, demonstrando um distanciamento e objectividade no relato técnico efectuado, sendo o seu depoimento coadjuvado com os documentos constantes do processo.

Elencou esta testemunha as três patologias que o requerente apresentava (problemas de CAM, artrite reumatoide juvenil e lesão do Labrum). algumas das quais pré-existentes ao acidente e que, portanto, delas o requerente já padecia (deformidade CAM, doença auto-imune e evolutiva, sendo um defeito anatómico e artrite reumatoide juvenil), tendo sido esta última patologia confirmada, pelo requerente nas suas declarações de parte, e pelo depoimento da mãe deste, a testemunha, Maria .... .

E, embora o requerente e as testemunhas por este indicadas (mãe e tia do requerente) hajam referido que a pré-existente artrite reumatoide juvenil estivesse em recessão, a verdade é que nenhuma prova messe sentido foi apresentada, e o médico cirurgião ortopedista, Fernando ……, afirmou desconhecer o estado clínico do requerente antes do sinistro, e se ele teria ou não dores, mas não deixou de referir um dado muito objectivo, e que se reporta ao facto do requerente ter 5 cm de atrofia na perna esquerda – o que nada teve a ver com o acidente – pelo que a marcha claudicante que o requerente apresenta derivaria desse facto anatómico, esclarecendo a testemunha,  que antes de acidente o requerente não poderia andar normalmente, o que contradiz as afirmações dos familiares do requerente que sustentaram que o requerente corria e não claudicava.

Admitiu ainda a aludida testemunha que a sobreposição de patologias poderá ter potenciado a situação clínica do requerente, salientando também a  sobrecarrega que afecta a perna direita devido à atrofia da perna esquerda e que as queixas que o requerente apresenta poderão, portanto, derivar de vários factores.

Referiu ainda que a cirurgia artroscópica efectuada na anca direita, subsequente ao acidente, foi bem sucedida para a existente lesão do Labrum, mas não foi eficaz no controlo da dor de que o requerente se queixa. Segundo esclareceu a testemunha, o Dr. Pedro ...., que acompanhou o requerente, referiu-lhe que este está tratado da lesão que tinha no Labrum, não obstante mantenha as queixas de dores.

Por outro lado, o requerente, nas suas declarações de parte, afirmou que foi novamente chamado para nova consulta médica agendada pela seguradora Zurich, sendo sua convicção que esta continua a assumir a responsabilidade pelo acidente de trabalho em que também se traduziu o acidente de viação aqui em causa.

Ora, face à incipiente prova produzida neste procedimento cautelar, não poderia, obviamente, o Tribunal a quo dar como provada a factualidade inserta nas alíneas g), h) e i) da matéria não provada.

Quanto à alínea j) apenas se terá de atentar na prova documental constante dos autos – recibos da seguradora Zurich, constantes de fls. 29 e 99 – e deles não resulta qual a percentagem que foi paga ao requerente relativamente ao salário mensal por este auferido, como, de resto, resulta dos nºs 20, 21 e 26 da matéria provada.

Finalmente, perante as próprias declarações de parte do requerente, este enquanto esteve de baixa, sempre recebeu da Zurich, seguradora do trabalho, a quantia mensal de € 432,51 e que apenas entre o dia 09.12.2016 e até meados de Janeiro de 2017 nada recebeu, porquanto lhe foi dada alta, mas que, entretanto, entrou de novo de baixa médica e já voltou a receber da seguradora o pagamento referente a Fevereiro e Março de 2017.

Ainda de acordo com as declarações de parte do requerente, a ajuda que a mãe lhe prestou reconduziu-se mais a esse período em que a seguradora não efectuou o pagamento, o que levou a afastar o que, a este propósito, resultou do depoimento manifestamente exagerado da mãe do requerente, implicando consequentemente, a decisão de não provada, quanto à matéria de facto aludida na alínea k) dos Factos Não Provados.

Assim, perante a análise ponderada da prova documental e testemunhal, entende-se que nada permite afastar a convicção do julgador de 1ª instância, não sendo a decisão de dar como não provada a matéria elencada nas alíneas g) a k) dos Factos Não Provados merecedora de qualquer reparo, porque perfeitamente adequada à prova produzida, corroborando-se, por conseguinte, a fundamentação exarada pela Exma. Juíza do Tribunal a quo, na decisão sobre a matéria de facto.

Improcede, pois, a alegação do apelante no que concerne à impugnação da matéria de facto.

E, improcedendo a pretensão do apelante, no que concerne à alteração da decisão sobre a matéria de facto, mantendo-se a mesma inalterável, vejamos se é igualmente de corroborar a fundamentação de direito aduzida na sentença recorrida.

ii)-DA VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA ADUZIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS.

DOS REQUISITOS PARA O ARBITRAMENTO DE REPARAÇÃO PROVISÓRIA    

O presente recurso incide sobre decisão final proferida em procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória. Trata-se da aplicação do disposto no artigo 388º do CPC, segundo o qual Como dependência da ação de indemnização fundada em morte ou lesão corporal, podem os lesados, bem como os titulares do direito a que se refere o n.º 3 do artigo 495.º do Código Civil, requerer o arbitramento de quantia certa, sob a forma de renda mensal, como reparação provisória do dano ( nº 1).

A providência deverá ser deferida,  desde  que  se  verifique uma situação de necessidade em consequência dos danos sofridos e esteja indiciada a existência de obrigação de indemnizar a cargo do requerido (nº 2). A liquidação provisória será imputada na liquidação definitiva do dano e será fixada equitativamente pelo tribunal.

Esta é uma providência antecipatória que visa obviar a uma situação premente de carência (“situação de necessidade”), causada por facto fundador de responsabilidade civil, antecipando-se a satisfação do direito através da imposição provisória da realização de prestações integradoras da obrigação de indemnização (renda mensal).

Constituem, portanto, requisitos para o decretamento do arbitramento de reparação provisória, sob a forma de renda:
i)-indiciada a obrigação do requerido de indemnizar os danos sofridos pelo requerente;
ii)-a verificação de uma situação de necessidade;    
iii)-que essa situação de necessidade seja consequência dos danos sofridos.

O primeiro dos requisitos do arbitramento de reparação provisória consistente na probabilidade séria da existência do direito à indemnização invocado (fumus boni iuris), terá de se extrair, através de um juízo de verosimilhança, da factualidade alegada e demonstrada nos autos.

Nos termos do disposto no art.º 483.º do Código Civil, “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes de indemnização”.

A responsabilidade civil por factos ilícitos tem como pressupostos ou elementos a ocorrência do facto ilícito, o dano, o nexo de causalidade entre o facto e o dano e a culpa do agente (artigos 483.º, 487.º n.º 2, 488.º, 562.º, 563.º do Código Civil).

Indiciada a existência do direito de indemnização e verificada a situação de necessidade provocada pelo dano a indemnizar, o juiz deve arbitrar uma quantia certa, como reparação provisória, com os elementos de que disponha, recorrendo a um juízo de equidade (artigo 388º, nº 3 do CPC).

Como refere JOÃO CURA MARIANO, A Providência Cautelar de Arbitramento de Reparação Provisória, 94 e ss. a renda mensal a fixar «deverá procurar igualar o valor dos rendimentos do lesado ao montante das suas despesas consideradas imprescindíveis, calculadas mensalmente, uma vez que ela visa pôr termo ao estado de necessidade daquele provocado ou agravado pelo dano sofrido. A indemnização cautelar nunca deverá ultrapassar em caso algum este valor, sob pena de exceder a sua finalidade».

In casu, o requerente foi atingido na sua integridade física, em consequência do acidente de viação, ocorrido em 19.07.2014, e no qual intervieram o requerente, que conduzia o motociclo de matrícula 98-NT-60 e o veículo matrícula 67-71-VZ, cuja responsabilidade civil emergente da circulação se encontrava transferida para a requerida – v. Nºs 1, 2 e 10 da Fundamentação de Facto.

Como é entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência, o requerente tem de fazer prova sumária do direito à indemnização, de acordo com o regime geral dos procedimentos cautelares – cfr. JOSÉ LEBRE DE FREITAS – ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, 2º vol., 3ª Ed. (2017), 136-137.

E, como é sabido, perante a impossibilidade de reparação natural, em casos de responsabilidade civil, visa este procedimento conceder uma prestação compensatória, de natureza pecuniária, em quantitativo tal que permita atenuar, se não eliminar, as consequências do facto ilícito de violação do direito à integridade física consagrado no artigo 70º do Código Civil – ABRANTES GERALDES, Temas da Reforma de Processo Civil, IV, 2001, 130.

In casu, dúvidas parecem não existir quanto à prova indiciária da existência de um facto objectivamente ilícito – v. Nºs 3 a 7 da Fundamentação de Facto.

De resto, a própria requerida admitiu, por carta de 03.09.2014, assumir a responsabilidade pela produção do acidente repartida por ambos os intervenientes, na ordem de 50% (doc. de fls. 108), a concorrência de culpas dos condutores dos veículos intervenientes no acidente.

Muito embora se considere que é no âmbito da acção principal que se virá a demonstrar a eventual culpa exclusiva ou repartição de culpas na produção do sinistro, com a segurança e certeza exigíveis à prolação da decisão judicial, admite-se, que, no contexto de um juízo de verosimilhança, se encontra indiciariamente demonstrada a obrigação de indemnizar a cargo da requerida, com relação às sequelas físicas que, em consequência do acidente de viação, advieram ao requerente.

A controvérsia existirá não só quanto à efectiva percentagem de contribuição do agente e do lesado, logo, da respectiva culpa no desfecho lesivo, mas sobretudo quanto à extensão dos danos provocados no requerente decorrentes do acidente e, consequentemente, quanto ao nexo de causalidade entre esse facto ilícito e os danos.

Na verdade, para que seja admissível ao Tribunal fixar o pagamento, por parte da requerida, de uma quantia certa, sob a forma de uma renda mensal, tem de estar demonstrada a existência de uma situação que seja consequência dos danos fundamento da obrigação de indemnizar.

É que, a providência cautelar de arbitramento de reparação provisória visa fazer face à situação de estado de necessidade em que o lesado ficou em consequência dos danos sofridos na sua pessoa.

O estado de necessidade consiste numa situação de carência económica, ou seja, na impossibilidade, decorrente das lesões sofridas, de o sinistrado fazer face às suas despesas, as quais, como salienta ABRANTES GERALDES, Temas da reforma do processo civil”, IV vol. 136, podem “envolver, de acordo com o normal padrão de vida do lesado, componentes ligadas à diminuição do bem-estar, da educação ou do vestuário, que não apenas os atinentes à capacidade de almejar o seu próprio sustento ou de prover à sua habitação”.

Também JOSÉ LEBRE DE FREITAS-ISABEL ALEXANDRE, ob. cit., 135, esclarecem, quanto ao conceito de necessidade, que: “(…) tão pouco se estabelecem limites em função de situação de necessidade económica em que se encontre o requerente. Se o lesado ficar impossibilitado, pela lesão corporal, de continuar a auferir o rendimento do seu trabalho, qualquer sua necessidade, tido em conta o seu estilo de vida, há de poder ser coberta pela reparação provisória, desde que outro meio não tenha de a satisfazer .”

Sucede que a situação de necessidade a que se reporta o n.º 2 do artigo 388º do CPC, tem de ser iminente, actual e não pode deixar de resultar directamente dos danos sofridos, sendo que apenas relevam para efeito do arbitramento de reparação provisória os danos patrimoniais.

No caso dos autos, não obstante se admita a existência da obrigação, por parte da requerida, de indemnizar o requerente pelos efectivos danos físicos por este sofridos em consequência do acidente, não ficou suficientemente apurado quais as efectivas sequelas físicas com que o requerente ficou em resultado directo do acidente, atentas as indiciariamente apuradas patologias pré-existentes de que o requerente padecia e que só um completo e adequado exame médico-legal poderá aferir.

De resto tão pouco ficou apurado, ainda que indiciariamente, que o requerente se encontre em estado de necessidade, tendo presente os pagamentos que têm sido efectuados pela seguradora da entidade patronal do requerido e a sua situação familiar - v. Nºs 37 a 39 da Fundamentação de Facto.

E ainda que se encontrasse em tal situação – o que não se provou - tão pouco ficaram indiciariamente densificadas as sequelas físicas com que o requerente ficou, em resultado directo e exclusivo do acidente aqui em apreciação.

Com efeito, fortes dúvidas resultaram da prova produzida de que a situação em que o requerente se encontra – incapacidade temporária absoluta para o trabalho, pelo menos até 2.03.2017 - recebendo rendimentos, porventura um pouco inferiores à retribuição que antes do acidente auferia pelo seu trabalho, como distribuidor de pizzas, seja consequência directa e exclusiva do acidente de viação em causa nos autos.

E, como é sabido, de acordo com as regras do ónus da prova, incumbia ao requerente o encargo de fazer prova dos factos constitutivos do direito que invoca, de harmonia com o disposto no artigo 342.º n.º 1 do Código Civil e nos quais se inclui, evidentemente, a prova do nexo causal entre as sequelas físicas resultante do acidente, bem como o estado de necessidade em que o requerente porventura se encontraria, o que não ficou apurado.
                             
E, assim sendo, a apelação não poderá deixar de improceder, confirmando-se a sentença recorrida.

O apelante será responsável pelas custas respectivas nos termos do artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.

IV.DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

Condena-se o apelante no pagamento das custas respectivas.



Lisboa, 14 de Setembro de 2017



Ondina Carmo Alves - Relatora
Pedro Martins
Lúcia Sousa