Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1140/2008-1
Relator: JOSÉ AUGUSTO RAMOS
Descritores: EXECUÇÃO
OPOSIÇÃO
PENHORA
NOMEAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/17/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: Tendo presente o artigo 834º, n.º 3, al. c), do Código de Processo Civil - segundo o qual os bens penhorados, quando não sejam livres e desembaraçados e o executado tenha outros que o sejam, podem ser substituídos - pode-se concluir que os bens que não sejam livres e desembaraçados podem não só ser penhorados, como pode ser mantida a sua penhora.
FG
Decisão Texto Integral: - Relatório
       S, Lda., e Companhia S.A., executadas na execução para pagamento de quantia certa, com processo comum n.º, que lhes move U, S.A., deduziram incidente de oposição à penhora, nos termos do artigo 863º-A do Código de Processo Civil, pedindo que se ordene o levantamento da penhora sobre o terreno sito no lugar do Padrão ou de Giesteira, descrito sob o n.º 1546/20030903 na Conservatória do Registo Predial de Póvoa de Varzim e inscrito na matriz sob o artigo 1150º.
       Para deduzirem o incidente, em síntese, alegaram o seguinte:
1) o exequente não nomeou bens à penhora, em consequência, ao abrigo do disposto no artigo 833º, n.º 5 do Código de Processo Civil, nomearam os seguintes bens à penhora:
- da S, Lda.: crédito de € 2.715.713,95 sobre a  sociedade comercial anónima brasileira E, S.A, com sede em Brasil, emergente de transacções comerciais consubstanciadas na venda de cabos eléctricos à devedora; crédito fiscal de 3.000.615,12 reais em imposto de circulação de mercadorias e serviços sobre o Governo do Estado de Minas Gerais, emergente de operações comerciais de compra e venda de mercadorias; 574.773 acções representativas da totalidade do capital social e dos direitos de voto da S, S.A., com sede em Vila Nova de Gaia, no valor de € 660.942,95, ao preço de € 1,15 por acção, atendendo aos capitais próprios de € 663.620,00 e ao activo liquido de € 2.178.887,00;
- da Companhia, S.A.: 220.000 acções representativas do capital da Q, S.A., com sede na Póvoa de Varzim, no valor de € 615.200,00 ao preço de € 2,96 por acção, atendendo aos capitais próprios de € 6.509.931,00 e ao activo liquido de € 28.023.810,00;
2) simultaneamente deduziram incidente de prestação de caução;
3) sem que sobre a nomeação de bens à penhora tivesse recaído qualquer despacho judicial e sem que o incidente de prestação de caução estivesse decidido, foram surpreendidas pela realização da penhora sobre o referido terreno, onerado com duas hipotecas, uma para garantir o montante máximo de € 5.012.919,00, outra para garantir o montante máximo de € 12.825.000,00;
4) enquanto não for decidida a nomeação de bens à penhora, bens que se encontram livres e desembaraçados, e não for decidido o incidente de prestação de caução, nos termos do artigo 863º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, é inadmissível a penhora do terreno.
       Foi proferido despacho que indeferiu liminarmente a oposição à penhora para tanto tendo ponderado, em síntese, que a pretensão das executadas não tem cabimento em nenhum dos fundamentos de oposição à penhora, taxativamente previstos no n.º 1 do artigo 863º-A do Código de Processo Civil.

       Deste despacho interpõem as requerentes este recurso de agravo, tendo apresentado as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
1ª- O exequente não nomeou bens à penhora;
2ª- Na sequência da citação as agravantes deduziram: oposição á execução e incidente de prestação espontânea de caução. Sendo que a oposição á execução ainda não foi apreciada do mérito e a sentença que indeferiu a caução foi objecto de interposição de recurso, cuja admissão se aguarda.
3ª- Face à não nomeação de bens à penhora e conforme preceitua o artigo 833º, n.º 5, do Código de Processo Civil, as agravantes e executadas nomearam bens à penhora;
4ª- Sobre esta nomeação de bens não recaiu qualquer despacho judicial;
5ª- O exequente não se opôs à nomeação de bens feita pelas agravantes;
6ª- As executadas foram surpreendidas pela realização da penhora sobre um terreno, sito no lugar do concelho da Póvoa de Varzim, descrito sob o nº 1546/20030903 na competente Conservatória do Registo Predial e inscrito na matriz sob o artigo 1550, com o valor patrimonial de € 145.063,33;
7ª- Terreno que se encontra onerado com duas hipotecas: uma a favor da Caixa, S.A., para garantir o montante máximo de € 5.012.919,00; outra a favor do B, S.A., para garantir o montante máximo de € 12.825.000,00;
8ª- Nada há na lei processual que autorize que o exequente não prossiga a execução sobre os bens nomeados pelas executadas e agravantes;
9ª- E nada há também na lei processual que autorize o solicitador de execução a, por seu livre arbítrio, ignorar a nomeação de bens à penhora feita pelas executadas e agravantes;
10ª- Não tendo sequer requerido despacho judicial que sustentasse a sua conduta processual;
11ª- Acresce que o bem penhorado pelo solicitador de execução está onerado com encargos que em muito ultrapassam o seu valor de mercado;
12ª- Ao invés os bens nomeados pelas executadas e agravantes não têm qualquer ónus ou encargos;
13ª- As executadas e agravantes actuaram no exercício do direito previsto no artigo 833º, nº 5, do Código de Processo Civil;
14ª- E o artigo 834º, nº 3, al. a), do Código de Processo Civil suporta a posição das executadas e agravantes ao prever a substituição de bens penhorados;
15ª- Mormente quando o exequente e agravado não se opôs à nomeação das executadas e agravantes, como no caso dos autos;
16ª- Destarte a penhora do imóvel efectuada pelo livre arbítrio do solicitador de execução é inadmissível à luz do disposto no artigo 863º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil;
17ª- O tribunal a quo interpretou e aplicou mal o disposto nos artigos 833º, nº 5, 834º, nº 3, al. a), e 863-A, nº 1, al. a), do Código de Processo Civil.
       Termos em que pedem a revogação do despacho recorrido.
       O recorrido contra-alegou propugnando pela improcedência do agravo.
       O despacho recorrido foi sustentado.

       Como resulta do disposto nos artigos 684º, n.º 3, e 690, n.º 1, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objecto do recurso e servem para colocar as questões a conhecer no recurso.
       Sendo assim, perante as conclusões da alegação das recorrentes, a questão em recurso consiste em apurar, perante o alegado no requerimento de dedução do incidente, se este poderia ser liminarmente indeferido por não ter cabimento em nenhum dos fundamentos de oposição à penhora previstos no n.º 1 do artigo 863º-A do Código de Processo Civil.

       II- Fundamentação
       Estabelece-se no artigo 863º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, que sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora com algum dos seguintes fundamentos: a) inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada; b) imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda; c) incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos temos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência.
       A propósito desta disposição explicou-se que pela norma da al. b) o executado pode opor-se à penhora de bens seus que só deviam responder na falta de outros, igualmente seus ou de outro património, se, existindo estes, por eles não tiver começado a execução, que a al. c) se reporta às causas de impenhorabilidade, específica ou derivada dum regime de indisponibilidade objectiva, resultantes do direito substantivo, que a al. a) visa as causas de impenhorabilidade enunciadas na lei processual, derivem delas situações de impenhorabilidade absoluta e total, de impenhorabilidade relativa ou de impenhorabilidade parcial.[1]
       Ainda se admite que a al. a) contempla a penhora de uma parte especificada de bens indivisos ou de bens compreendidos num património comum ou duma fracção de qualquer deles, em execução apenas movida contra algum ou alguns dos contitulares nos termos do artigo 826º do Código de Processo Civil, bem como, em caso de penhora de imóveis, a sua extensão a frutos expressamente excluídos ou sobre os quais exista algum privilégio nos termos do artigo 842°, n.º 1, do Código de Processo Civil, e que contempla a penhora de bens em excesso, ou seja a penhora de bens que excedam os necessários para garantir o pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução nos termos do artigo 821º, n.º 1, do Código de Processo Civil.[2]
       Assim, considerando ainda o disposto no artigo 863º-B, n.º 4, do Código de Processo Civil, a finalidade deste incidente é o levantamento da penhora efectuada contra o disposto nessas alíneas.
       A este incidente de oposição à penhora, visto o disposto no artigo 863º-B, n.º 2, do Código de Processo Civil, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na al. b) do  n.º 1 do artigo 817º do Código de Processo Civil e assim pode-se concluir que a oposição à penhora deve ser indeferida liminarmente quando não tenha por fundamento qualquer daqueles fundamentos previstos nas als. a), b) e c) do n.º 1 do artigo 863º-A, do Código de Processo Civil.
      Por outro lado, visto o disposto no artigo 809º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil, cumpre ter em consideração que não sendo adequada a oposição à penhora para o executado questionar os termos em que ela ocorreu, pode ele reclamar para o juiz de execução do acto do agente de execução.[3]
       Resulta do disposto no artigo 833º, n.ºs 1, 4 e 5, do Código de Processo Civil, o seguinte:
1- a realização da penhora é precedida de todas as diligências úteis à identificação ou localização de bens penhoráveis, procedendo-se, sempre que necessário, à consulta das bases de dados da segurança social, das conservatórias do registo e de outros registos ou arquivos semelhantes;
4- não sendo encontrados bens penhoráveis, é notificado o exequente para se pronunciar no prazo de 10 dias, sendo penhorados os bens que ele indique;
5- se o exequente não indicar bens penhoráveis, o executado é citado para, ainda que se oponha à execução, pagar ou indicar bens para penhora, sendo a citação substituída por notificação quando tenha tido lugar a citação prévia.
       Na economia deste artigo o agente de execução é investido num papel activo, ou seja não lhe cabe efectuar a penhora sobre bens pré-determinados, mas indagar da existência de bens do executado que possam ser penhorados[4], mas podendo suceder que não sejam encontrados bens é o exequente chamado a indicar bens para penhora e, se este não indicar bens penhoráveis,  é o executado chamado a indicar bens para penhora.     
       Resulta do disposto no artigo 834º, n.º 3, al. c), do Código de Processo Civil, que os bens penhorados, quando não sejam livres e desembaraçados e o executado tenha outros que o sejam, podem ser substituídos, mas neste caso pode suceder, em lugar da substituição de bens, o reforço da penhora.
        Perante esta disposição pode-se concluir que os bens que não sejam livres e desembaraçados podem não só ser penhorados, como pode ser mantida a sua penhora.
       Também com interesse para a questão resulta do disposto no artigo 818º, n.º1, do Código de Processo Civil, que havendo lugar a citação prévia do executado, o recebimento da oposição só suspende o processo de execução quando o opoente preste caução nos termos do incidente previsto no artigo 990º, como expressamente se refere no seu n.º 2.
       Considerando ainda o disposto nos artigos 988º, n.º 3, e 986º do Código de Processo Civil, a caução só se deve considerar prestada depois de julgada idónea a caução oferecida e depois de efectuado o depósito ou a entrega de bens, ou averbado como definitivo o registo da hipoteca ou consignação de rendimentos, ou após constituída a fiança.
       Portanto antes de prestada, nos termos referidos, a caução não tem qualquer efeito suspensivo da execução e no caso dos autos, como resulta da informação fornecida pelas recorrentes na conclusão 2ª das alegações de recurso, a penhora ocorreu antes da decisão que julgou a caução, aliás indeferindo-a.
       As recorrentes fundamentam o incidente na circunstância da penhora se ter efectuado sem prévia decisão sobre a nomeação de bens à penhora a que procederam, bens que se encontram livres e desembaraçados quando o bem penhorado se acha onerado com duas hipotecas, e sem que o incidente de prestação de caução estivesse decidido.
      Sendo assim logo resulta que estes fundamentos não se compreendem em qualquer daqueles previstos nas als. a), b) e c) do n.º 1 do artigo 863º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, designadamente no fundamento previsto na al. a) em especial referido pelas recorrentes como se alcança da 17ª conclusão das suas alegações.
       Efectivamente considerando ainda o esclarecimento constante das conclusões 9ª e 10ª das alegações de recurso, a circunstância do agente da execução não ter efectuado a penhora dos bens indicados pelas recorrentes e ter optado, sem prévia decisão judicial e sem que estivesse decidido o incidente de prestação de caução pela penhora de um bem onerado não se compreende nas causas de impenhorabilidade enunciadas na lei processual derivadas de situações de impenhorabilidade absoluta e total, de impenhorabilidade relativa ou de impenhorabilidade parcial, nem se compreende com penhora excessiva.
       De resto nas conclusões das alegações de recurso as recorrentes limitam-se essencialmente à repetição da fundamentação que utilizaram para deduzir o incidente e assim delas nada resulta de demonstrativo de que essa fundamentação se compreenda na previsão das als. a), b) e c) do n.º 1 do artigo 863º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil.
       III- Decisão
       Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao agravo e, assim, confirmar o despacho recorrido.
       Custas pela recorrente: artigo 446º, n.º 1, do Código do Processo Civil.
       Processado em computador.
                                                   Lisboa, 17.6.2008
                                                      José Augusto Ramos
                                                      Rui Moura
                                                      Folque de Magalhães
_________________________
[1] Vd. Lebre de Freitas, A Acção  Executiva Depois da Reforma, 4ª Edição, Pgs. 279,280.
[2] Vd. Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 5ª  Edição, Pgs. 165, 239.
[3] Vd. Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 5ª  Edição, Pg. 240.
[4] Vd. Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3º, Pg. 390.