Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
70/23.3GDMFR.L1-9
Relator: MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA
Descritores: DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
INSUFICIÊNCIA FACTOS PROVADOS
ERRO NOTÓRIO
IN DUBIO PRO REO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PRESUNÇÕES
MEDIDA DA PENA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/05/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora):
I. A prova documental constante dos autos e os meios de obtenção de prova inseridos no processo, podem ser valorados pelo tribunal para formação da convicção quanto à matéria de facto provada, ainda que não debatidos e formalmente examinados em sede de audiência de julgamento, uma vez que a sua força probatória pode ser questionada e apreciada pelos sujeitos processuais a quem se encontra acessível e a quem fica assegurado o exercício do princípio do contraditório.
II. O Tribunal Constitucional (Acórdão n.° 87/99, de 10-2-99), pronunciando-se sobre a interpretação da norma do artigo 355° do Código Processo Penal, considerou que não é indispensável à satisfação da exigência de que processo assegure todas as garantias de defesa a leitura em audiência de julgamento de toda a prova documental pré-constituída e junta ao processo.
III. A utilização de presunções e prova indirecta são permitidas por lei (artigos 349º e 351º do Código Civil),sendo as presunções ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido e ainda estão no campo de aplicação do princípio de livre apreciação da prova previsto no art.º 127.º, do CPP.
IV. Encontra-se consolidado na doutrina e na jurisprudência incluindo do Tribunal Constitucional e do TEDH o entendimento de que, para a prova dos factos em processo penal, é perfeitamente legítimo o recurso à prova indireta, também chamada prova indiciária, por presunções ou circunstancial.
V. A nossa lei adjectiva penal não estabelece requisitos especiais sobre a apreciação da prova indiciária, pelo que o fundamento da sua credibilidade está dependente da convicção do julgador que, sendo embora pessoal, deve ser sempre motivada e objectivável, nada impedindo que, devidamente valorada, por si e na conjugação dos vários indícios e de acordo com as regras da experiência, permita fundamentar a condenação.
VI. Na passagem do facto conhecido para a aquisição (ou para a prova) do facto desconhecido, têm de intervir, juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência comum, que determinado facto, não anteriormente conhecido nem directamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, de um facto conhecido, sendo a conclusão inferida ou presumida estabelecida para além de qualquer dúvida razoável.
VII. As chamadas presunções naturais ou hominis, são, o produto das regras de experiência; o juiz, valendo-se de um certo facto e das regras da experiência, baseadas também nos conhecimentos retirados da observação empírica dos factos, conclui que esse facto denuncia a existência de outro facto.
VIII. Quando a base do juízo de facto é indireta, impõe-se um particular rigor na análise dos elementos que sustentam tal juízo, a fim de evitar erros, pois que a presunção de inocência que impera em direito processual penal exige que não seja afetada pela utilização de presunções judiciais.
IX. A utilização de uma presunção judicial para determinar a culpa pela prática de um ilícito criminal deve ser particularmente sólida, bem fundamentada, não dando margem para o erro judiciário, ou seja, além da prova fundamentada dos factos básicos deve existir uma conexão racional forte entre esses factos e o facto consequência.
X. As presunções devem ser fortes, precisas e concordantes. São fortes, quando as relações do facto desconhecido com o facto conhecido são tais, que a existência de um estabelece, por indução necessária, a existência do outro. São precisas, quando as induções, resultando do facto conhecido, tendem a estabelecer, directa e particularmente, o facto desconhecido e contestado. São concordantes, quando, tendo todas uma origem comum ou diferente, tendem, pelo conjunto e harmonia, a firmar o facto que se quer provar;
XI. O dolo (elemento intelectual e volitivo) é dado por provado a partir das circunstâncias de facto dadas por assentes, analisadas à luz das regras da experiência comum, tal como resulta do princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127.º do CPP.
XII. Estabelece o art.º 72º n.º 1 do CP que, “para além dos casos expressamente previstos”, a substituição da moldura penal do tipo de ilícito cometido pelo agente por uma moldura especialmente atenuada, só pode dar-se quando, no caso concreto, concorram circunstâncias anteriores, contemporâneas ou posteriores que ainda não tenham operado e “que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena”.
XIII. O princípio regulativo da aplicação do regime da atenuação especial é a diminuição acentuada não apenas da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena e, portanto, das exigências de prevenção.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, as Juízas Desembargadoras na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO
I.1. O Ministério Público deduziu acusação contra BB, filho de CC e de DD, natural da freguesia de São Martinho, concelho de Sintra, nascido no dia ........1979, solteiro, residente na Avenida 1, portador do Cartão de Cidadão nº …, preso preventivamente no Estabelecimento Prisional de …, à ordem dos presentes autos; AA, filha de EE e de FF, natural da freguesia de São Pedro e Santiago, concelho de Torres Vedras, nascida no dia ........1979, solteira, residente na Rua 2, portadora do Cartão de Cidadão nº …; e GG, filho de HH e de II, natural da freguesia e concelho de Mafra, nascido em ........1984, solteiro, jardineiro, residente na Rua 3, portador do Cartão de Cidadão nº ….
a) Por parte do arguido BB, em concurso efectivo, com referência aos artigos 14.º, 26.º e 30.º, todos do Código Penal:
i. Como autor material:
• Um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pela aplicação combinada dos artigos 202.º, alíneas d) e e), 203.º, n.º1 e 204.º, n.ºs 1, alíneas d) e f) e 2, alínea e);
ii. Como coautor:
• Nove crimes de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pela aplicação conjugada dos artigos 202.º, alíneas d) e e), 203.º, n.º 1 e 204.º, n.ºs 1, alíneas d) e f) e 2, alínea e) do Código Penal;
• Três crimes de furto, na forma tentada, p. e p. pela aplicação conjugada dos artigos 202.º, alíneas d) e e), 203.º, n.º 1 e 204.º, n.ºs 1, alíneas d) e f) e 2, alínea e) e 4, do Código Penal, por referência ao disposto nos artigos 22.º e 23.º do Código Penal;
• Um crime de ameaça agravada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 153.º, n.º 1, 155.º, n.º 1, alínea a) e 131.º do Código Penal.
b) Por parte da arguida AA, em concurso efetivo, como coautora e com referência aos artigos 14.º, 26.º e 30.º, todos do Código Penal:
• Nove crimes de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pela aplicação combinada dos artigos 202.º, alíneas d) e e), 203.º, n.º 1 e 204.º, n.ºs 1, alíneas d) e f) e 2, alínea e) do Código Penal;
• Três crimes de furto, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 202.º, alíneas d) e e), 203.º, n.º 1 e 204.º, n.ºs 1, al. d) e f) e 2, al. e) e 4, 22.º e 23.º.
O Ministério Público requereu ainda, sem prejuízo de eventual pedido de indemnização que viesse a ser deduzido pelos ofendidos contra os arguidos, nos termos do disposto no artigo 110.º, n.ºs 1, alínea b), 4 e 6, do Código Penal, que seja declarada perdida a favor do Estado Português as vantagens pelos três arguidos obtidas com a prática dos factos descritos na acusação, no valor, pelo menos, de € 10.662,86 (dez mil seiscentos e sessenta e dois euros e oitenta e seis cêntimos).
I.2.Realizado o julgamento no processo n.º 70/23.3GDMFR.L1 do tribunal da comarca de Lisboa Oeste Juízo Central Criminal de Sintra-juiz 5, foi proferido acórdão condenatório, em 9/10/2025 cujo Dispositivo aqui e em parte se transcreve:
Pelo exposto, os Juízes que constituem este Tribunal Colectivo decidem julgar a acusação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente decidem:
1. Absolver o arguido GG de todos os crimes pelos quais vinha acusado.
2. Condenar a arguida AA como coautora material de 1 (um) crime de furto qualificado, na forma consumada, previsto e punido, pelos artigos 202.º, alíneas d) e e), 203.º e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (factos de 2 de Agosto de 2023).
3. Suspender a execução da pena de prisão em que a arguida AA é condenada, pelo mesmo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses.
4. Absolver a arguida AA de todos os demais crimes pelos quais vem acusada.
5. Condenar o arguido BB pela prática de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 153.º, n.º 1, 155.º, n.º 1, alínea a) e 131.º do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão.
6. Condenar o arguido BB como coautor material de 1 (um) crime de furto qualificado, na forma consumada, previsto e punido, pelos artigos 202.º, alíneas d) e e), 203.º e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (factos de 2 de Agosto de 2023).
7. Condenar o arguido BB como autor material de (um) crime de furto qualificado, na forma consumada, previsto e punido, pelos artigos 202.º, alíneas d) e e), 203.º e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (factos de 12 de Agosto de 2023).
8. Condenar o arguido BB como autor material de 1 (um) crime de furto qualificado, na forma consumada, previsto e punido, pelos artigos 202.º, alíneas d) e e), 203.º e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (factos de 18 de Agosto de 2024).
9. Condenar o arguido BB como autor material de 1 (um) crime de furto qualificado, na forma consumada, previsto e punido, pelos artigos 202.º, alíneas d) e e), 203.º e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (factos de 10 de Junho de 2023).
10. Com a alteração da qualificação jurídica, condenar o arguido BB como autor material de 1 (um) crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido, pelos artigos 22.º, 23.º, 202.º, alíneas d) e e), 203.º e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (factos de 14 de Maio de 2023).
11. Com a alteração da qualificação jurídica, condenar o arguido BB como autor material de 1 (um) crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido, pelos artigos 22.º, 23.º, 202.º, alíneas d) e e), 203.º e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão (factos de 5 de Janeiro de 2024).
12. Em cúmulo jurídico das penas parcelares condenar o arguido BB na pena única de 6 (seis) anos de prisão.
13. Absolver o arguido BB de todos os demais crimes pelos quais vem acusado.
14. Absolver o arguido de tudo o mais pelo qual vinha acusado.
15. Condenar a arguida AA e o arguido BB no pagamento solidário do valor € 3.200,00 ao Estado, correspondente à vantagem patrimonial obtida em 2 de Agosto de 2023 - artigo 110.º do Código Penal.
16. Mais condenar o arguido BB no pagamento do valor € 7.800,00 ao Estado, correspondente à vantagem patrimonial obtida - artigo 110.º do Código Penal.
17. Declarar perdidas a favor do Estado as quantias monetárias apreendidas aos arguidos BB e AA. (…)
I.3. A arguida AA, não se conformando com o acórdão condenatório, dele vem interpor recurso em 04/11/2025, pedindo a sua procedência, extraindo da motivação as seguintes conclusões (que se transcrevem):
1. Começando por afirmar desde logo, que deverá ser dado provimento ao presente recurso de apelação, sendo revogada a douta sentença recorrida e absolvida a arguida AA;
Porquanto:
a) Nos termos do art.º 410º, nº. 2, alínea a) do C.P.P., a matéria de facto provada em audiência de discussão e julgamento foi insuficiente para se apurar a culpa da arguida no que concerne à co-autoria material de 1 crime de furto qualificado na forma consumada, previsto e punido, pelos artigos 202.º, alíneas d) e e), 203.º e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão referente aos factos de 2 de Agosto de 2023.
b) A não apresentação de prova em audiência por parte do M.P e também pela omissão do Tribunal A quo em transcreve-la apenas no seu acórdão condenatório, em que fundamenta a sua decisão na experiência comum e também na não apresentação de prova e não a produzindo essa prova que suporta em parte essa decisão.
c) E assim sendo, esta omissão, praticada pelo Tribunal, deve levar Vossas Exas. Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa, face a flagrante erro cometido pelo colectivo, a terem de considerar o acórdão nulo.
d) Mesmo que V. Exas. assim não o entendam e face à prova produzida que cria, no caso Sub Judice, uma duvida razoável, “IN DUBIO PRO REU/ARGUIDA”, quanto ao provado em audiência de Julgamento a arguida deverá ser absolvida.
e) Nos termos do mesmo art.º 410º, nº.2,, nas suas três alíneas, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, tendo havido por parte do Tribunal aquo, erro notório na apreciação da prova, porque esta não foi apresentada nem discutida em audiência de julgamento, e por último a nulidade da sentença, todo conjugado e nos termos da alínea, C), do n.º 1, do artigo 379º, com remissão para o n.º do artigo 374º ambos do C.P.P. e a;
f) Nulidade de sentença, seguidamente expressa sumariamente sobre a nulidade em causa, em outro acórdão do Tribunal da Relação;
II- A prova de factos feita numa sentença, por remissão para outras peças processuais ínsitas nos autos, no elenco dos factos provados ( ou não provados), não é legalmente admissível;
III- Para além da sentença ser fulminada com a nulidade, torna-a “opaca” por ficar imperceptivel, em virtude da adopção desta deficiente técnica jurídica, a qual por nada valer, não concretiza os factos, logo não os enumera, tornando-os invisíveis logo insidiáveis;
IV- O legislador foi muito preciso e claro quando, em analepse exige uma concreta enumeração de todos os factos que resultaram provados e não provados, quer estejam eles na acusação, na pronúncia, contestação e pedidos cíveis e contestações, para perfectibilizar uma decisão judicial, não se bastando sequer com as referências por pura e dura remissão, pois enumerar significa uma descrição especificada dos factos, que, como tal se consideram, sendo necessário indicá-los um a um.
(sumário elaborado pela relatora);
E ainda no acórdão em CONFERÊNCIA, NA 9ª SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA.
“…SUMÁRIO:
I- De acordo com as disposições combinadas da alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º e do n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal, a falta de enumeração dos factos provados e dos factos não provados gera a nulidade da sentença;
II- A prova de factos feita numa sentença, por remissão para outras peças processuais ínsitas nos autos, no elenco dos factos provados ( ou não provados), não é legalmente admissível;
III- Para além da sentença ser fulminada com a nulidade, torna-a “opaca” por ficar imperceptível, em virtude da adopção desta deficiente técnica jurídica, a qual por nada valer, não concretiza os factos, logo não os enumera, tornando-os invisíveis logo insidiáveis;
IV- O legislador foi muito preciso e claro quando, em analepse exige uma concreta enumeração de todos os factos que resultaram provados e não provados, quer estejam eles na acusação, na pronúncia, contestação e pedidos cíveis e contestações, para perfectibilizar uma decisão judicial, não se bastando sequer com as referências por pura e dura remissão, pois enumerar significa uma descrição especificada dos factos, que, como tal se consideram, sendo necessário indicá-los um a um. …” .
g) Por outro lado, foi violado o princípio "IN DUBIO PRO REO", porquanto a prova produzida não habilitou o Tribunal a poder decidir perante toda a matéria e aos factos provados e não provados, e também atenta a contradição e duvidas quanto ao conteúdo e tradução das declarações em Inglês da testemunha de acusação Ofendido, e as demais testemunhas no decisão do acórdão.(Sub. e Gold nosso).
h) que na nossa modesta opinião, para uma boa decisão da causa, todos devem sem excepção actuar de forma a permitir que as audiências de julgamento decorram da forma mais precisa e não sejam influenciadas por decisões que possam colocar em causa a descoberta da verdade e do mérito da causa.
i) Violado o artigo 124º, nº.1 e 2º do C.P.P., atendendo a que não foram apreciados e levados em conta todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime que a arguida e arguido vinha acusada.
j) A demanda da verdade material continua a dominar o processo penal, que deve ter por objecto realidades que têm de ser profundamente indagadas e não podem ser postas em causa por omissões ou ignorância na produção de prova.
k) Mesmo admitindo que havia matéria suficiente para a punição da arguida, na aplicação da pena sempre teria sido impropriamente avaliada como prevê o art.º 72º, n.º 2, alíneas b), d), do C.P., atendendo a que, ao analisar-se a possível culpa da arguida a existir, a intensidade do dolo e ou negligência na prática do eventual crime de co-autoria é diminuta ou não existente.
l) Que se lhe atribuiu, mais uma vez e na nossa modesta opinião com muito respeito pelas Juízas julgadoras, um grau de intensidade superior àquele que, com o devido respeito, se deveria inferir da prova produzida e dos elementos constantes, na discussão em julgamento, bem como da personalidade da arguida.
m) Daqui resultou uma errada interpretação da culpa, e eventual culpa da arguida, nas exigências de prevenção geral, e dos fins e meios que determinaram a condenação da arguida no crime, nomeadamente na sanção pecuniária.
n) Ainda e quanto à medida da decisão sobre a sanção monetária a que foi condenada solidariamente no valor de 3200,00euros a pagar ao estado.
o) Com o devido respeito não foram tomadas em consideração pelo tribunal Aquo, as condições pessoais da arguida constantes nos autos.
p) Ainda que o Tribunal entendesse da culpa da arguida, nestas circunstâncias, deveria ter sido usada a faculdade de atenuação especial da pena, prevista no artº.73º do C.P., uma vez que não ficou provado que a arguida vive sozinha com dois filhos já adultos e um deles com uma deficiência patológica ligada ao autismo.
q) É uma trabalhadora, honesta cumpridora, pontual e de confiança, leva-nos a que eventualmente, sendo a arguida AA condenada em sanção pecuniária, esta deve ser reduzida e ou mero residual.
r) Por último, na nossa modesta opinião, o Tribunal Colectivo não pode utilizar só aquilo que entender como essencial, e enumerar extensamente prova não produzida em julgamento, para decidir sobre a medida da pena.
Por último e em face de tudo o que referido e apresentado neste recurso de apelação Vossas Exas. Venerandos Juízes Desembargadores, também só podem concluir e deverão concluir da mesma forma que a arguida na apelação sobre a decisão do colectivo, tendo especial atenção que o Tribunal deve sempre decidir em provas produzidas e discutidas em audiência e não apenas em indícios não transcritos na douta acusação.
Nesse sentido;
1). E, tendo em atenção o referido nas motivações e conclusões apresentadas, e relatados neste recurso de apelação, em última análise devem levar à nulidade da sentença, nos termos do artigo 379º, n.º 1, do Código Processo Penal.
2). Mas, mesmo que Vossas Exas. Venerandos Juízes Desembargadores sim não o entendam, a absolvição da arguida, deve resultar de toda a motivação e conclusões apresentadas neste recurso de Apelação,
TERMOS EM QUE, POR SER DE INTEIRA JUSTIÇA, SE ESPERA, SEJA DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO E A ARGUIDA DEVE SER ABSOLVIDA.
CASO VOSSAS EXAS. ASSIM NÃO O ENTENDAM DEVERÁ SER REDUZIDA A PENA APLICADA E A SANSÃO PECUNIARIA PARA VALORES MAIS REDUZIDOS E POSSIVELMENTE COMPORTAVEIS PELA ARGUIDA SANDRA FELICIANO. ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA.
I.4. O recurso foi admitido por despacho em 18/11/2025 com o seguinte teor:
Por a decisão admitir recurso, a recorrente – arguida AA – ter legitimidade e interesse em agir (artigos 401.º, n.º 1, al. b) e 2.º e 411.º do Cód de Proc. Penal), admite-se o requerimento de interposição de recurso do acórdão condenatório, o qual tem efeito suspensivo do processo, sobe de imediato e nos próprios autos (artigos 414.º, n.º 1, 408.º, n.º 1, al. a), 407.º, n.º 2, al. a) e 406.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal). Notifique, bem como nos temos do art. 411.º, n.º 6, do CPP.
I.5.O Ministério Público apresentou resposta ao recurso, em 16/12/2025, dela apartando as seguintes CONCLUSÕES (transcrição):
1. O recurso interposto pela arguida incide sobre o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, em 10.10.2025, que a condenou na pena dois (2) anos e seis (6) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 202º, als. d) e e), 203º e 204º, n.º 2, al. e), todos do Código Penal.
2. Inconformada com o teor do aludido acórdão condenatório, veio a arguida AA interpor recurso do mesmo, por contestar a imputação da participação nos factos dados como provados nos pontos 28º a 32º, e, 53º a 55º, e, 59º a 60º e 64º, da matéria dada como provada no acórdão e a consequente condenação da arguida, por erro do julgamento da matéria de facto, contradição e omissão de pronúncia entre os factos considerados provados e não provados.
3. No que concerne aos apontados erros de julgamento, a recorrente indica os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas não assinala como concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida.
4. Não obstante, neste concreto, a recorrente insurge-se contra o que, na sua ótica, consistem em erros de julgamento, a respeito da apreciação da prova produzida, com base na qual o douto Tribunal considerou provados os factos descritos dos pontos 28º a 32º, e, 53º a 55º, e, 59º a 60º e 64º.
5. Sendo que, apreciadas as motivações de recurso apresentadas, entendemos que as mesmas encerram uma discordância do ora recorrente com a convicção que o Tribunal firmou acerca dos factos dados como provados assinalados, perante a convicção que a própria formou relativamente à prova produzida em audiência, considerando que a mesma é insuficiente.
6. Ora, o juízo probatório relativamente à matéria de facto contra a qual a recorrente ora se insurge é fundamentado, além de tudo o exposto, nas regras da lógica e princípio da experiência comum e normalidade, e, face à prova produzida em audiência de discussão e julgamento que assinala, não têm a virtualidade de conduzir a conclusão distinta, designadamente, de demonstrar que a arguida não praticou os factos nos termos dados como provados.
7. Mais não sendo evidenciado pela recorrente qualquer erro de raciocínio claro nesta apreciação.
8. Ora, conforme se descortina do texto do douto acórdão recorrido, resultam exaustivamente indicados todos os elementos de prova em que o douto Tribunal a quo sustentou a sua convicção formada relativamente a cada segmento da factualidade em presença, reflectindo no teor do texto da mesma o exame crítico da prova carreada e a prova produzida nos autos, concretamente, da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, das declarações do arguido, das vítimas e das demais testemunhas, e, do visionamento das imagens de videovigilância captadas no estabelecimento onde os co-arguidos BB e AA se dirigiram para procederem à venda dos bens furtados.
9. Assim, não colhe a argumentação da recorrente no sentido de que se impunha ao julgador o dever de julgar os factos em causa como não provados, à luz do princípio do in dubio por reo, enquanto decorrência do princípio da presunção de inocência, de assento constitucional, conforme estabelecido no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
10. De facto, só deve fazer-se apelo ao mesmo quando, após o exame crítico da prova, prevaleça uma dúvida razoável e insanável sobre se o facto probando ocorreu ou não, o que não se verifica in casu.
11. Sopesando o exposto, não merece o douto acórdão proferido nos presentes autos qualquer reparo, entendendo-se que se decidiu de forma justa e correta as questões submetidas à apreciação deste Tribunal, quer quanto à matéria de facto, quer quanto à matéria de direito, pelo que, deverá ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida.
Face ao exposto, deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se na íntegra o acórdão judicial recorrido.
Assim se fazendo, Venerandos Desembargadores Justiça!
I.6.Nesta Relação, a Exma. Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer acompanhando a resposta do Digno Magistrado do Ministério Público na primeira instância, no sentido da improcedência do recurso interposto.
*
Foi cumprido o disposto no n.º2 do art.º 417.º, do CPP.
Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
***
II. OBJECTO DO RECURSO
Constitui jurisprudência e doutrina assente que o objecto do recurso, que circunscreve os poderes de cognição do tribunal de recurso, delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º, 412.º e 417º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso do tribunal ad quem quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP1, os quais devem resultar directamente do texto desta, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito), ou quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP).2
Na Doutrina, por todos, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, Volume II, 5.ª Edição atualizada, pág. 590, “As conclusões do recorrente delimitam o âmbito do poder de cognição do tribunal de recurso. Nelas o recorrente condensa os motivos da sua discordância com a decisão recorrida e com elas o recorrente fixa o objecto da discussão no tribunal de recurso… A delimitação do âmbito do recurso pelo recorrente não prejudica o dever de o tribunal conhecer oficiosamente das nulidades insanáveis que afetem o recorrente(…) não prejudica o dever de o tribunal conhecer oficiosamente dos vícios do artigo 410.º, n.º2 que afetem o recorrente(…)”
Nos termos do n.º 1 do art.º 410.º, do CPP (Fundamentos do recurso):
1 - Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida.
Os poderes de cognição dos Tribunais da Relação abrangem a matéria de facto e a matéria de direito (art.º 428º do C.P.P), podendo o recurso, sempre que a lei não restrinja a cognição do tribunal ou os respetivos poderes, ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida (art.º 410º, nº 1 do C.P.P).
Mais dispõem os n.ºs 1 e 2 do art.º 412.º, do CPP: (Motivação do recurso e conclusões)
1 - A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
2 - Versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e
c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada.
Os poderes de cognição dos tribunais da relação abrangem a matéria de facto e a matéria de direito (art.º 428º do C.P.P), podendo o recurso, sempre que a lei não restrinja a cognição do tribunal ou os respetivos poderes, ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida (art.º 410º, nº 1 do C.P.P).
Seguindo de perto FERNANDO GAMA LOBO, Código de Processo Penal Anotado, 4.ª Edição, Almedina pág. 947, estruturalmente o recurso pode, assim, ter como fundamentos concretos:
i) Questões processuais, traduzidas em nulidades ou irregularidades da sentença (art.ºs 379.º e 410.º, n.º3, do CPP) ou nulidades ou irregularidades do processado.
ii)Questões formais que dizem respeito à patologia da sentença, traduzida em erros endógenos da sentença, resultantes sem mais da leitura da sentença, sem elementos exteriores a ela, os designados vícios da sentença-Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação, a contradição insanável entre a fundamentação e a decisão ou erro notório na apreciação da prova (art.º 410.º, n.º2, do CPP) ou erro da falta de fundamentação e exame crítico da prova (art.º 374.º, n.º2, do CPP) e
iii)Questões materiais, traduzidas em erro de julgamento em matéria de facto ou erros de julgamento em matéria de direito (art.º 412.º, n.ºs 2 e 3 do CPP).
Atendendo às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada são as seguintes as questões a apreciar, por ordem de precedência lógico-jurídica:
1.ª- da nulidade da sentença, nos termos da alínea c), do n.º 1, do artigo 379º, com remissão para o n.º do artigo 374º ambos do C.P.P. .
2.ª-Da (in) verificação de insuficiência dos factos provados para a decisão e do erro notório na apreciação da prova em relação aos factos provados 28º a 32º, 53º a 55º, 59º a 60º e 64º. (impugnação restrita da matéria de facto- art.º 410.º, n.º2, al.s a) e c) do CPP), violação do princípio da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo artigo 32.º, n.º 2, da CRP.
3.ª-Da medida da pena e da atenuação especial da pena(art.º 72.º, do CP).
4.ª-Do valor fixado relativo a perda de produtos e vantagens (art.º 110.º, do CP).
*
III. FUNDAMENTAÇÃO
Factos relevantes para apreciação do recurso:
III.1. A sentença recorrida tem o teor que a seguir se transcreve nas suas partes relevantes:
II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A) FACTOS PROVADOS
Da discussão, com relevância resultaram provados os seguintes factos:
I – NUIPC 56/23.8GLSNT(…)
II – NUIPC 70/23.3GDMFR(…)
III – NUIPC 86/23.0GDMFR (…)
IV – NUIPC 166/23.1GCMFR(…)
V – NUIPC 234/23.0GCMFR(…)
VI – NUIPC 263/23.3GCMFR(…)
VII – NUIPC 285/23.4GCMFR(…)
VIII – NUIPC 464/23.4GDMFR
28. No dia 2 de Agosto de 2023, no período compreendido entre as 09h00 e as 13h35, o arguido BB deslocou-se à residência sita na Rua 4), pertencente a JJ e sua filha KK, os quais, à data dos factos, contavam com 75 e 43 anos de idade, respetivamente e encontravam-se no velório, seguido de funeral do marido da primeira e pai da segunda.
29. Uma vez aí chegado, o arguido BB colocou um escadote, que se encontrava naquele local, sobre uma das paredes laterais de tal residência, de forma aceder a uma janela existente na fachada lateral e forçou a abertura da mesma, de forma indeterminada, assim conseguindo entrar na dita habitação.
30. Do interior da residência, o arguido BB retirou os seguintes bens:

31. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas, conforme previamente combinado entre os dois, enquanto o arguido BB percorria o interior da habitação, a arguida AA encontrava-se apeada, junto à Igreja existente nas imediações, onde estava a decorrer o velório do dono da casa, como era do seu conhecimento, a vigiar as pessoas que ali se encontravam, por forma a alertar o arguido BB, caso alguém se dirigisse à descrita residência.
32. Posteriormente, o arguido BB saiu da residência referida e abandonou o local, deslocando-se para parte incerta, juntamente com a arguida AA, fazendo seus os bens acima descritos e dando-lhes o destino que lhe aprouve.
IX – NUIPC 396/23.4GDMFR(…)
X – NUIPC 346/23.0GCMFR(…)
XI – NUIPC 1/24.2GEMFR(…)
XII – NUIPC 18/24.8GLSNT(…)
XIII – NUIPC 388/24.8GCMFR(…)
*
53. Nos dias 11 de Junho de 2023, no período de tempo compreendido entre as 11h08 e as 11h44, 2 de Agosto de 2023, no período compreendido entre as 13h45 e as 14h44, 6 de Agosto de 2023, no período de tempo compreendido entre as 11h39 e as 12h04, e 12 de Agosto de 2023, no período de tempo compreendido entre as 14h25 e as 15h20, os arguidos BB e AA deslocaram-se ao estabelecimento Centro Comercial “Alegro Sintra” e “Dolcevita”, mais concretamente ao estabelecimento “2life”, onde o arguido BB logrou vender um número não apurado de objetos, com valor e caraterísticas indeterminadas, tendo recebido contrapartidas monetárias cifradas em montante não determinado.
54. No dia 18 de Agosto de 2024, em hora não concretamente apurada, o arguido BB dirigiu-se à loja “Unicâmbio”, situada no centro comercial “Alegro Sintra” e procedeu à venda de 13 (treze) peças de ouro, infra discriminadas, pelo preço global de 2.651,87€ (dois mil seiscentos e cinquenta e um euros e oitenta e sete cêntimos):
▪ Alfinete de peito;
▪ 2 anéis em ouro;
▪ 2 pulseiras em ouro amarelo;
▪ 1 medalha pendente e ouro;
▪ 1 cordão de malha grossa de ouro;
▪ 1 fio de malha fina;
▪ 4 pendentes em ouro amarelo;
▪ 1 fecho de fio em ouro amarelo.
55. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, a arguida AA vendeu duas peças de ouro, infra discriminadas, pelo preço global de 2.650.33€ (dois mil seiscentos e cinquenta euros e trinta e três cêntimos):
▪ 1 cordão em ouro amarelo;
▪ 1 pulseira em prata dourada.
56. No dia 21 de Agosto 2024, o arguido BB detinha na sua residência, sita na Avenida 1, os seguintes objetos:
▪ 140,00€ (cento e quarenta euros) em numerário, que se encontravam no interior da carteira do visa
▪ Um par de luvas em látex de cor azul, que se encontrava em cima do móvel/cómoda;
▪ Um par de luvas de látex, de cor azul, que se encontrava guardada dentro de uma caixa de calçado;
▪ 450,00€ (quatrocentos e cinquenta euros) em numerário, que se encontravam por debaixo de um computador portátil em cima do móvel/cómoda.
57. No dia 21 de Agosto de 2024, os arguidos detinham na sua residência, sita na Rua 2, os seguintes objetos:
▪ 800,00€ (oitocentos euros) num compartimento, mais 40,00€ (quarenta euros) num segundo compartimento, totalizando 840€ em numerário.
▪ No interior da gaveta do camiseiro: 375,00€ (trezentos e setenta e cinco euros) em numerário e envelope com inscrição "renda casa');
▪ 1 (um) telemóvel marca Huawei modelo MAR-LXIA, com IMEI ...;
▪ 14 pulseiras metálicas de cor amarelo;
▪ 6 pulseiras prateadas com brilhantes;
▪ 4 pulseiras de contas;
▪ 1 pulseira metálica de cor prateada;
▪ 1 pulseira metálica de cor amarelo;
▪ 18 anéis diversos;
▪ 6 fios metálicos de cor amarelo;
▪ 1 fio metálico de cor amarelo com esferas brancas;
▪ 5 fios metálicos de cor prateado;
▪ 1 pendente metálico de cor cinza, localizados no interior de guarda joias em cima da cómoda;
▪ Uma caixa de ourivesaria contendo 1 fio metálico de cor prateado com berloque, localizado em
cima da cómoda;
▪ 4 pares de brincos;
▪ 4 brincos sem par;
▪ 1 argola de cor prateada.
58. Ao agir da forma descrita, o arguido BB sabia que o local onde tais bens se encontravam eram residências, que não lhe pertencia e não eram livremente acessíveis ao público, não se abstendo de entrar e sair de tais locais, mormente avançando e subindo sobre as paredes exteriores, muros e vedações, bem como forçando a abertura das respetivas portas e janelas, partindo, em caso de necessidade, estas últimas, não ignorando que tais atuações não consistiam em formas comuns de entrar e sair daquele tipo de imóveis, bem sabendo que, ao atuar naqueles termos, agia contra a vontade do seu respetivo proprietário.
59. Nos factos ocorridos no dia 2 de Agosto de 2023 -, na residência sita na Rua 4 – os arguidos BB e AA atuaram, de comum acordo, na execução de um plano previamente gizado por ambos, no qual cada um praticava atos aceites como próprios, com o propósito concretizado, de se apoderarem dos bens acima descritos, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam, ficando a arguida AA de vigia, assim como sabiam que agiam contra a vontade do respetivo proprietário e que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
60. Nos factos ocorridos no dia 2 de Agosto de 2023 -, na residência sita na Rua 4) – NUIPC 464/23 – os arguidos BB e AA mais sabiam que a vivenda onde os bens se encontravam era residência que não lhes pertencia e não era livremente acessível ao público, não se abstendo o arguido BB de entrar e sair de tal local, mormente entrando por janela, não ignorando que tal atuação não consiste em forma comum de entrar e sair daquele tipo de imóveis, bem sabendo que, ao atuar naqueles termos, agia contra a vontade dos seus respetivos proprietários e para tanto ambos os arguidos aproveitaram-se do facto, seu conhecido, do até então dono da vivenda e seu conhecido, ter falecido e a família encontrar-se naquele momento ausente de casa e reunida na igreja da povoação a velar o corpo seguido do funeral.
61. O arguido BB sabia que o local onde os bens se encontravam eram residências, que não lhe pertenciam e não eram livremente acessíveis ao público, não se abstendo de entrar e sair de tais locais, mormente avançando e subindo sobre as paredes exteriores, muros e vedações, bem como forçando a abertura das respetivas portas e janelas, partindo, em caso de necessidade, estas últimas, ou conforme acordado ficando de vigia enquanto outrem entrava na casa, não ignorando que tais atuações não consistiam em formas comuns de entrar e sair daquele tipo de imóveis, bem sabendo que, ao atuar naqueles termos, agiam contra a vontade do seu respetivo proprietário.
62. Mais sabia o arguido BB que toda a sua conduta era idónea a causar estragos nos bens móveis e imóveis dos proprietários e, nessa sequência, prejuízo na esfera económica dos mesmos, mas não se absteve de atuar nos termos acima descritos.
63. (…)
64. Os arguidos BB e AA agiram sempre deliberada, livre e conscientemente, muito embora conhecessem o caráter proibido e criminalmente punível das suas condutas.
65. O Certificado de Registo Criminal do arguido BB não averba qualquer condenação.
66. À data dos factos o arguido BB vivia com a arguida AA e os filhos desta, com 19 e 18 anos de idade, residindo na zona de Mafra em casa arrendada em nome da companheira de tipologia T2, descrita como dispondo de boas condições de conforto e habitabilidade.
67. O arguido avalia esta relação amorosa descrita como mantida desde o ano de 2018, como estável, gratificante e alicerçada em laços afetivos entre os elementos, nunca tendo o casal vivenciado anteriores problemas / conflitos de relevo.
67. BB terá trabalhado neste período temporal no ramo da construção civil, maioritariamente como preparador de obra / empreiteiro, por contra própria e por vezes para terceiros.
67. A sua companheira, por seu lado, exerceria funções como empregada de limpeza ao domicílio, mantendo diversos clientes ficos, auferindo remuneração habitualmente superior a 1000€/mensais, contando estes ainda com a contribuição do salário do filho mais velho, empregado do Continente.
68. O processo de socialização de BB, decorreu junto da mãe e irmãos, na zona de São Pedro de Sintra, infância descrita com marcada negativamente por violência doméstica culminando na separação dos pais na infância, sendo o pai, agente da PSP; descrito como figura parental rígida / conservadora.
69. No contexto das dificuldades vividas, viria a aprofundar relação com os avós paternos, que se viriam a constituir como as figuras de referência nos seus cuidados e sustento, explorando estes uma firma familiar dedicada à perfuração de terreno água onde trabalhou na idade adulta.
70. BB terá frequentado a escola de forma irregular, vindo a deixar a escola aos 15 anos de idade, com o 6º ano de escolaridade para se dedicar a funções no ramo da agricultura.
71. O arguido tem um filho de uma anterior relação de 17 anos de idade, com quem refere manter relação próxima.
72. A relação do arguido com AA terá terminado no contexto da reclusão do arguido, preso preventivamente à ordem dos presentes autos.
73. Futuramente o arguido gostaria de regressar a casa para junto da companheira e retomar o alegado anterior posto trabalho.
74. Quando sair da prisão o arguido poderá vir a integrar o agregado Familiar de uma irmã.
75. O Certificado de Registo Criminal do arguido GG não averba qualquer condenação.
76. GG de 41 anos de idade, reside em habitação arrendada, junto do agregado constituído (companheira e os três filhos desta) e apresenta um enquadramento sócio familiar gratificante e afetivamente estruturado e harmonioso.
77. Exerce a profissão de jardineiro, revela hábitos de trabalho consistentes, apresentando uma situação laboral estável e potenciadora de condições de autonomia financeira, garantindo o sustento do agregado familiar.
78. O Certificado de Registo Criminal da arguida AA não averba qualquer condenação.
79. A arguida AA é empregada doméstica e tem dois filhos de 18 e 19 anos de idade.
80. À data dos factos vivia com o arguido BB nos termos supra referidos e entretanto terminou esse relacionamento.
B) FACTOS NÃO PROVADOS
Com interesse para a decisão, não resultou provado que(…)
16. Sem prejuízo do que provado ficou quanto aos factos ocorridos no dia 2 de Agosto de 2023 – NNUIPC 464/23 - que a arguida AA tenha tido qualquer participação na subtração de bens do interior de outras residências.
C) MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
Na formação da sua convicção o Tribunal tomou em consideração os meios de prova disponíveis, mormente as declarações dos arguidos, depoimentos prestados pelas testemunhas, exame pericial e elementos fornecidos pelos documentos dos autos. Toda a prova produzida foi conjugada e apreciada segundo as regras da experiência comum.
Os arguidos não quiseram prestar declarações em julgamento. Apenas finda a produção de prova, tendo sido dada a palavra aos arguidos, BB de forma absolutamente sintética apenas referiu reiterar tudo o que dissera em sede de declarações prestadas no inquérito perante o juiz de instrução criminal e que o envolvia nos factos, ou seja, não se mostrou disponível para o exercício do contraditório quanto ao que anteriormente dissera relativamente ao arguido GG.
Entende este Tribunal Colectivo que as declarações prestadas, em inquérito, pelos arguidos BB e AA, e não obstante tenham sido reproduzidas em audiência, não podem ser valoradas quanto ao arguido GG, pois das mesmas resulta prejuízo para este coarguido e aqueles arguidos na audiência de julgamento exerceram o direito ao silêncio, pelo menos não permitindo o exercício do contraditório.
Nestas situações o artigo 345.º n.º 4 do C.P.P. refere expressamente que não podem valer como meio de prova as declarações de um arguido em prejuízo de coarguido quando aquele não se dispuser a prestar declarações em audiência, tendo como ratio o facto de o julgador só poder tomar em consideração prova quanto à qual os sujeitos processuais tiveram oportunidade de exercer plenamente o seu direito ao contraditório.
Conclui-se assim que o Tribunal não pode valorar as declarações prestadas em inquérito, ainda que perante Juiz de Instrução Criminal, pelo arguido BB, nas partes em que incrimina o arguido GG, porquanto este nunca teve possibilidade de o contra-instar, assim impedindo que o tribunal possa valorar como meio de prova aquelas declarações.
Assim sendo, conforme se verificará infra, sempre que o arguido BB nas suas declarações prestadas em sede de 1.º interrogatório judicial de arguido detido e reproduzidas em julgamento referir o arguido GG, este Tribunal considerará que se refere a “indivíduo cuja identidade não se logrou apurar”.
Nas declarações reproduzidas em julgamento o arguido BB referiu que a arguida AA nunca participou em qualquer furto e a arguida AA referiu desconhecer que o arguido BB - com quem vivia e teve uma relação amorosa – subtraia os objectos em ouro, pese embora o acompanhasse quando aquele ia vender tais peças, pensando que eram da mãe do arguido. Referiu que o dinheiro que estava na sua casa teria sido o arguido quem ali colocara, sem esta saber.
Por sua vez o arguido BB admitiu que todo os objectos que vendeu foram furtados.(…)
VIII – NUIPC 464/23.4GDMFR
O arguido BB, em sede de 1.º interrogatório judicial de arguido detido admitiu a prática dos factos descritos no NUIPC 464/23.4GDMFR, relativos ao dia 2 de Agosto de 2023, na residência situada na Rua 4), pertencente a JJ e sua filha KK, as quais, à data dos factos, contavam com 75 e 43 anos de idade, respetivamente. No entanto, negou que a arguida AA tivesse alguma intervenção nestes factos, bem como negou que tivesse conhecimento que a arguida naquele preciso momento estivesse junto da igreja da localidade onde se encontrava a decorrer o velório seguido de funeral do marido de JJ e pai da sua filha KK, até então também morador da residência que o arguido decidira assaltar. A arguida AA em sede de 1,º interrogatório judicial admitiu ter estado no velório do pai de uma sua amiga de escola, desconhecendo que nesse momento o arguido BB estava a assaltar a casa do falecido.
A testemunha JJ, no dia 2 de Agosto de 2023, encontrava-se no velório do marido, ficando a igreja a cerca de cinco minutos apeados da sua casa. Viu a arguida AA, amiga de escola da filha, junto à igreja, Após o funeral do marido, quando chegou a casa com a filha depararam-se com tudo remexido e tinham tirado diversos objectos em outro, sendo que posteriormente recuperou alguns.
KK, filha de JJ também referiu que ao regressar a casa de seus pais, logo após o velório e funeral do pai, depararam-se com a casa assaltada, tendo desaparecido várias joias que descreveu, bem como € 3.200,00 em numerário, que tinham destinado ao pagamento do funeral. Nesse dia nunca viu a arguida AA, amigas de infância, no entanto contaram-lhe que aquela estava junto à porta da igreja, mas não lhe terá transmitido os sentimentos, nem à família. Alguns dos objectos em ouro foram posteriormente recuperados.
LL, filho do falecido, jardineiro e empresário, esclareceu que o arguido BB trabalhou para si uns dias antes do pai falecer (tal como o arguido BB também afirmou) e à data o arguido GG trabalhava para si, tendo os dois necessariamente conhecimento do decesso, pois até o publicitaram no facebook. Aquando do funeral viu a arguida AA, a quem também conhecia, no exterior da igreja, apeada. Pelos vestígios que observou ficou convicto que o indivíduo que entrou na casa dos pais colocou um escadote, que se encontrava naquele local, sobre uma das paredes laterais de tal residência, de forma aceder a uma janela existente na fachada lateral e forçou a abertura da mesma.
MM, conhece o arguido BB e à hora do funeral, quando se dirigia para o funeral, viu aquele arguido, vestido de preto, junto à residência do falecido e de JJ.
Mais se valorou o auto de reconhecimento de dezassete dos objetos em ouro que tinham sido subtraídos e que no próprio dia 2 de Agosto de 2023 foram vendidos pelo arguido BB, que se encontrava acompanhado pela arguida AA no estabelecimento de compra e venda de metais preciosos, “2life”, sito no estabelecimento Centro Comercial “Alegro Sintra”, de fls. 1316 a 1339. O reconhecimento dos objectos foi efectuado por JJ e sua filha KK e os objectos reconhecidos foram-lhe entregues – termos de entrega de fls. 1333, 1334 e 1339.
Foi apreendida uma luva em latex no local dos factos, mais propriamente no chão, nas imediações da janela por onde entraram na residência - Auto de apreensão de fls. 1298 – e corresponde ao perfil de ADN do arguido BB - cfr. relatório de exame pericial de fls. 619 a 623.
Mais se valorou o auto de notícia de fls. 1213 e 1214, a relação de objetos subtraídos e respetivo valor, apresentados por JJ e KK, o relatório fotográfico de fls. 1285 a 1286 e 1295 a 1297 e cota de fls. 592 atinente ao reconhecimento e entrega de bens.
No que tange à participação da arguida AA, resulta do auto de visionamento de vídeo e extração de fotogramas de fls. 993 a 1009, que no dia 2 de Agosto de 2023, pelas 13h45 o arguido BB e a arguida AA dirigem-se ao balcão do estabelecimento de compra e venda de metais preciosos, “2life”, sito no estabelecimento Centro Comercial “Alegro Sintra. O arguido BB entregou um saco à arguida AA que, por sua vez, após a ausência temporária do arguido BB, entregou os artigos (brincos, fios e pulseiras) à funcionária que avaliou os mesmos e que rejeitou, pelo menos, dois artigos.
Ora, a arguida AA esteve presente no velório do falecido, na igreja situada a cinco minutos da casa do falecido e viúva, tendo assim percepção do movimento dos familiares do defunto, conseguindo ter conhecimento caso decidissem ir a casa, avisando o arguido BB.
Aliás, logo a seguir ao funeral ambos os arguidos dirigem-se ao balcão do estabelecimento de compra e venda de metais preciosos, “2life”, sito no estabelecimento Centro Comercial “Alegro Sintra e vendem objectos subtraídos na residência situada na Rua 4). Sendo que após a ausência temporária do arguido BB, foi a arguida AA quem entregou os artigos (brincos, fios e pulseiras) à funcionária do estabelecimento que os avaliou.
Os dois arguidos à data tinham um relacionamento amoroso, viviam juntos. O arguido trabalhara para o filho do dono de casa que falecera, a arguida era amiga de infância/escola da filha do falecido, conhecia a sua família e estava junto ao velório. Claro que o casal de arguidos BB e AA ao saberem do falecimento do dono da casa, combinaram entre si que o arguido a assaltaria enquanto a arguida ficava junto ao velório a vigiar os passos dos familiares. Só assim se compreende que os dois arguidos tenham ido de imediato tratar da venda dos objectos em ouro, com activa participação da arguida. Da conjugação da prova só se pode concluir que a arguida AA agiu de comum acordo com o arguido BB, na subtração dos bens.(destaques nossos)
(…)
Mais se valorou a cópia de obituários de fls. 120 a 123 do 1º volume, Auto de busca e apreensão de fls. 306 e 307, 347 e 348, 364 e 365, relatório fotográfico de fls. 308 a 312, 349 a 353, auto de exame direto e avaliação de fls. 313 a 319, 326 e 327, 329 e 330, auto de revista e apreensão de fls. 324, folha de suporte fotográfico de fls. 325 e 328, 366 e 367, cota sobre avaliação de peças apreendidas de fls. 354 e 355, informação prestada pela “Unicâmbio”, de fls. 377 a 386, informação prestada pela “Unicâmbio” de fls. 444 e 445, 448 e 458, auto de apreensão de fls. 452 e 453, relatório fotográfico de fls. 454 a 457, auto de exame direto e avaliação de fls. 503/verso e 504, relatório de exame pericial de arma de fls. 507 a 509, auto de exame direto e avaliação de fls. 514 a 577, relatório fotográfico de fls. 624 a 626, Print da pesquisa da base de dados do IMT (veículo de matrícula ..-BG-..), Print da pesquisa da base de dados do IMT (veículo de matrícula ..-FE-..).
Relativamente ao dolo e à consciência da ilicitude, estes foram resultam, mormente, das regras da experiência comum, concatenadas com os meios de prova valorados positivamente nos moldes supra vertidos.
Quanto à ausência de antecedentes criminais dos arguidos, valorou-se os respectivos certificados de registo criminal e no que tange à sua situação pessoal, económica e trajecto de vida, atendeu-se aos respectivos relatórios sociais, elaborados pela DGRSP e declarações prestadas em sede de primeiro interrogatório de arguido detido. Pese embora o relatório da DGRSP relativo ao arguido BB refira que este já foi condenado por crimes, tendo beneficiado no passado de intervenção por parte dos serviços de reinserção social, salientando-se pena de prisão entre 09/02/2012 a 22/09/2016, uma vez que tais condenações não contam do certificado criminal actualizado do arguido, por certo já foi reabilitado pelo decurso do tempo e ausência de posteriores condenações, pelo que se desconsiderou o referido a tal propósito no relatório.
(…).
*
IV- FUNDAMENTOS DO RECURSO E RESPECTIVA APRECIAÇÃO.
Apreciemos, agora, as questões a decidir relativas ao recurso interposto pela arguida AA.
IV.1. Da nulidade do acórdão nos termos da c), do n.º 1, do artigo 379º do C.P.P..
Invoca a arguida recorrente a nulidade do acórdão que expressa de forma algo confusa e através de sumário de outro acórdão do Tribunal da Relação com o seguinte teor:
II- A prova de factos feita numa sentença, por remissão para outras peças processuais ínsitas nos autos, no elenco dos factos provados ( ou não provados), não é legalmente admissível;
III- Para além da sentença ser fulminada com a nulidade, torna-a “opaca” por ficar imperceptível, em virtude da adopção desta deficiente técnica jurídica, a qual por nada valer, não concretiza os factos, logo não os enumera, tornando-os invisíveis logo insidiáveis;
IV- O legislador foi muito preciso e claro quando, em analepse exige uma concreta enumeração de todos os factos que resultaram provados e não provados, quer estejam eles na acusação, na pronúncia, contestação e pedidos cíveis e contestações, para perfectibilizar uma decisão judicial, não se bastando sequer com as referências por pura e dura remissão, pois enumerar significa uma descrição especificada dos factos, que, como tal se consideram, sendo necessário indicá-los um a um.
Daí conclui que a não apresentação de prova em audiência por parte do M.P e também pela omissão do Tribunal A quo em transcreve-la apenas no seu acórdão condenatório, em que fundamenta a sua decisão na experiência comum e também na não apresentação de prova e não a produzindo essa prova que suporta em parte essa decisão.
E assim sendo, esta omissão, praticada pelo Tribunal, deve levar Vossas Exas. Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa, face a flagrante erro cometido pelo colectivo, a terem de considerar o acórdão nulo.”
O vício da nulidade da sentença, previsto no n.º1, do artigo 379º, do C.P.P é um dos regimes especiais - exclusivo das sentenças, como alude o art.º 97º, nº 1 a) e 2 do citado diploma, - que estabelecem consequências para este tipo de actos, para além do regime regra das nulidades, previsto nos artigos 119º e 120º, do CP.P.
As nulidades aqui previstas referem-se a questões nucleares ou estruturais, destes actos decisórios, desde logo a omissão ou insuficiência da fundamentação ou do dispositivo da sentença.
Assim, preceitua o art.º 379º, do C.P.P, sob a epígrafe à “nulidade da sentença”, (na parte pertinente para o caso, pois que, a recorrente invocando a alínea c) aflora igualmente a nulidade decorrente da alínea a)) que:
1 - É nula a sentença:
a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F;
(…)
c)Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
2 - As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º
De acordo com o n.º 3, do art.º 410º, do C.P.P, “o recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal à matéria de direito, e inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.”
Dispõe o art.º 374º, n.º 2, do C.P.P, referente aos “requisitos da sentença” que ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame critico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
O dever de fundamentação tem natureza constitucional, encontrando-se plasmada no art.º 205.º, da CRP e do art.º 97.º, n.º5, do CPP.
As sentenças ou acórdãos judiciais, enquanto actos decisórios, carecem necessariamente de fundamentação, através da enumeração ou especificação da matéria de facto provada e não provada (reportada pelo menos à factualidade constante da acusação e/ou da pronúncia, da contestação do arguido, do pedido cível do demandante) e da motivação explícita do processo de convencimento ou da convicção do julgador - art.º 205.º, n.º 1, da CRP, 97.º, n.ºs 1, al. a) e 5, e 374º, ambos do C.P.P.
O dever de fundamentação abarca todos os vectores da decisão judicial (da matéria de facto à medida concreta da pena).
Na elaboração da sentença, após o primeiro momento de enumeração dos factos provados e não provados que fundamentam a decisão, segue o segundo momento que compreende o exame crítico da prova que deve fazer-se através de uma exposição tanto quanto possível completa, mas concisa dos motivos de facto e de direito que levaram à convicção do Tribunal, expondo as razões que em função das regras da experiência comum e ou da lógica, que constituem o substracto racional que levou a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou que valorasse de determinada forma os meios de prova, sendo certo que os motivos de facto que fundamentam a decisão não são os factos provado, mas sim as razões de ciência reveladas extraídas das provas, a razão de determinada opção relevante por um ou por outro meio de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, valor de documentos e exames que o tribunal privilegiou na formação da convicção. Em ordem a que os destinatários fiquem cientes do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção.
A obrigatoriedade de indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal e do seu exame crítico garante que a sentença seguiu um procedimento de convicção lógico e racional na apreciação das provas e que não foi arbitrária, não impondo, porém, a lei a menção a inferências indutivas levadas a cabo pelo tribunal ou a critérios de valoração da prova (neste sentido Fernando Gama Lobo, Código de Processo penal, em anotação ao art.º 374.º, do CPP Anotado, citando o Ac. STJ de 09/01/1997 in CJ-V-I-172.)
Não esclarece a lei processual, a profundidade exigível a esse exame crítico, que terá de ser ajustada às necessidades de cada caso, porquanto essa tarefa será em princípio, e de acordo com as regras da normalidade, mais sumária se por exemplo o julgador se fundou numa confissão integral e sem reservas do arguido, e terá, naturalmente, de ser mais profunda quando sobre a mesma materialidade exista prova entre si contraditória.
Como ressalta da leitura da norma referida, a fundamentação não se satisfaz com a mera indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, nem com a súmula dos depoimentos/declarações que fundaram a convicção, exigindo-se, ao invés, um exame crítico dessas mesmas provas, o que se encontra em correspondência lógica com o processo mental desenvolvido pelo julgador na análise da prova que determinou a formação da sua convicção. Este é um processo complexo porquanto implica o convencimento ou não da ocorrência de factos, convencimento que não pode ter por fundamento ou justificação senão a prova produzida e avaliada de harmonia com regras da experiência e da lógica, exame crítico esse que é exigido pelo princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 127º do CPP ( veja-se por todos JOSÉ MOURAZ LOPES, Gestão Processual: tópicos para um incremento da qualidade da decisão judicial, JULGAR - N.º 10 – 2010, disponível in julgar.pt; no mesmo sentido v. SARA M. RODRIGUES, in O dever de fundamentação das decisões proferidas pela Autoridade da Concorrência em Processo Sancionatório, in Revista Julgar, julgar.pt e, entre outros).
De acordo com o aludido princípio da livre apreciação da prova, o julgador é livre ao apreciar as provas, estando tal apreciação apenas vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório sendo que “A livre convicção não pode ser vista em função de qualquer arbitrária análise dos elementos probatórios, mas antes deve perspetivar-se segundo as regras da experiência comum, num complexo de motivos, referências e raciocínio, de cariz intelectual e de consciência, que deve de todo em todo ficar de fora a qualquer intromissão interna em sede de conhecimento. Isto é, na outorga, não de um poder arbitrário, mas antes de um dever de perseguir a chamada verdade material, verdade prático-jurídica, segundo critérios objectivos e susceptíveis de motivação racional.” – cfr. Professor Figueiredo Dias, ob. e loc. citados e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08.02.2012, proferido no processo nº 38/10.0 TAFIG.C1, disponível in www.dgsi.pt/jtrc.
O Julgador deverá explanar qual o entendimento de que se serviu para os factos serem julgados provados ou não provados com base naquele meio de prova a razão pela qual o tribunal valorou aquele meio de prova e não outro.
Porém, fundamentar não significa uma exposição exaustivamente, o que decorre, desde logo, da leitura do preceito em análise por referência à expressão “concisa” aí contemplada, mas que se quer completa. Sendo a absoluta falta de fundamentação cominada com nulidade, por força do art.º 379.º, n.º1, al. a), do CPP.
Analisado o acórdão condenatório na fundamentação da decisão de facto no que respeita aos factos que envolvem a aqui arguida e que geraram condenação em primeira instância:
VIII – NUIPC 464/23.4GDMFR
O arguido BB, em sede de 1.º interrogatório judicial de arguido detido admitiu a prática dos factos descritos no NUIPC 464/23.4GDMFR, relativos ao dia 2 de Agosto de 2023, na residência situada na Rua 4), pertencente a JJ e sua filha KK, as quais, à data dos factos, contavam com 75 e 43 anos de idade, respetivamente. No entanto, negou que a arguida AA tivesse alguma intervenção nestes factos, bem como negou que tivesse conhecimento que a arguida naquele preciso momento estivesse junto da igreja da localidade onde se encontrava a decorrer o velório seguido de funeral do marido de JJ e pai da sua filha KK, até então também morador da residência que o arguido decidira assaltar. A arguida AA em sede de 1,º interrogatório judicial admitiu ter estado no velório do pai de uma sua amiga de escola, desconhecendo que nesse momento o arguido BB estava a assaltar a casa do falecido.
A testemunha JJ, no dia 2 de Agosto de 2023, encontrava-se no velório do marido, ficando a igreja a cerca de cinco minutos apeados da sua casa. Viu a arguida AA, amiga de escola da filha, junto à igreja, Após o funeral do marido, quando chegou a casa com a filha depararam-se com tudo remexido e tinham tirado diversos objectos em outro, sendo que posteriormente recuperou alguns.
KK, filha de JJ também referiu que ao regressar a casa de seus pais, logo após o velório e funeral do pai, depararam-se com a casa assaltada, tendo desaparecido várias joias que descreveu, bem como € 3.200,00 em numerário, que tinham destinado ao pagamento do funeral. Nesse dia nunca viu a arguida AA, amigas de infância, no entanto contaram-lhe que aquela estava junto à porta da igreja, mas não lhe terá transmitido os sentimentos, nem à família. Alguns dos objectos em ouro foram posteriormente recuperados.
LL, filho do falecido, jardineiro e empresário, esclareceu que o arguido BB trabalhou para si uns dias antes do pai falecer (tal como o arguido BB também afirmou) e à data o arguido GG trabalhava para si, tendo os dois necessariamente conhecimento do decesso, pois até o publicitaram no facebook. Aquando do funeral viu a arguida AA, a quem também conhecia, no exterior da igreja, apeada. Pelos vestígios que observou ficou convicto que o indivíduo que entrou na casa dos pais colocou um escadote, que se encontrava naquele local, sobre uma das paredes laterais de tal residência, de forma aceder a uma janela existente na fachada lateral e forçou a abertura da mesma.
MM, conhece o arguido BB e à hora do funeral, quando se dirigia para o funeral, viu aquele arguido, vestido de preto, junto à residência do falecido e de JJ.
Mais se valorou o auto de reconhecimento de dezassete dos objetos em ouro que tinham sido subtraídos e que no próprio dia 2 de Agosto de 2023 foram vendidos pelo arguido BB, que se encontrava acompanhado pela arguida AA no estabelecimento de compra e venda de metais preciosos, “2life”, sito no estabelecimento Centro Comercial “Alegro Sintra”, de fls. 1316 a 1339. O reconhecimento dos objectos foi efectuado por JJ e sua filha KK e os objectos reconhecidos foram-lhe entregues – termos de entrega de fls. 1333, 1334 e 1339.
Foi apreendida uma luva em latex no local dos factos, mais propriamente no chão, nas imediações da janela por onde entraram na residência - Auto de apreensão de fls. 1298 – e corresponde ao perfil de ADN do arguido BB - cfr. relatório de exame pericial de fls. 619 a 623.
Mais se valorou o auto de notícia de fls. 1213 e 1214, a relação de objetos subtraídos e respetivo valor, apresentados por JJ e KK, o relatório fotográfico de fls. 1285 a 1286 e 1295 a 1297 e cota de fls. 592 atinente ao reconhecimento e entrega de bens.
No que tange à participação da arguida AA, resulta do auto de visionamento de vídeo e extração de fotogramas de fls. 993 a 1009, que no dia 2 de Agosto de 2023, pelas 13h45 o arguido BB e a arguida AA dirigem-se ao balcão do estabelecimento de compra e venda de metais preciosos, “2life”, sito no estabelecimento Centro Comercial “Alegro Sintra. O arguido BB entregou um saco à arguida AA que, por sua vez, após a ausência temporária do arguido BB, entregou os artigos (brincos, fios e pulseiras) à funcionária que avaliou os mesmos e que rejeitou, pelo menos, dois artigos.
Ora, a arguida AA esteve presente no velório do falecido, na igreja situada a cinco minutos da casa do falecido e viúva, tendo assim percepção do movimento dos familiares do defunto, conseguindo ter conhecimento caso decidissem ir a casa, avisando o arguido BB.
Aliás, logo a seguir ao funeral ambos os arguidos dirigem-se ao balcão do estabelecimento de compra e venda de metais preciosos, “2life”, sito no estabelecimento Centro Comercial “Alegro Sintra e vendem objectos subtraídos na residência situada na Rua 4). Sendo que após a ausência temporária do arguido BB, foi a arguida AA quem entregou os artigos (brincos, fios e pulseiras) à funcionária do estabelecimento que os avaliou.
Os dois arguidos à data tinham um relacionamento amoroso, viviam juntos. O arguido trabalhara para o filho do dono de casa que falecera, a arguida era amiga de infância/escola da filha do falecido, conhecia a sua família e estava junto ao velório. Claro que o casal de arguidos BB e AA ao saberem do falecimento do dono da casa, combinaram entre si que o arguido a assaltaria enquanto a arguida ficava junto ao velório a vigiar os passos dos familiares. Só assim se compreende que os dois arguidos tenham ido de imediato tratar da venda dos objectos em ouro, com activa participação da arguida. Da conjugação da prova só se pode concluir que a arguida AA agiu de comum acordo com o arguido BB, na subtração dos bens.
Dos referidos excertos da decisão recorrida, na parte relativa à motivação da decisão de facto nos autos que envolvem os arguidos BB e AA, decorre que o Tribunal recorrido, além de indicar as provas que serviram para formar a convicção do tribunal no que respeita aos factos provados que foram agrupados, examinou criticamente as provas produzidas, em especial os meios de prova, documental e juízos de inferência, que serviram para formar a convicção do tribunal quanto a esses factos, denotando-se que realizou um raciocínio mental e critico de conjugação e complementação entre todos os meios de prova que indica, evidenciando que realizou criticamente uma operação de selecção dos meios probatórios em que se baseou e considerou relevantes para a decisão da causa, referiu igualmente quais os meios de prova que lhe mereceram credibilidade em detrimento de outros. De todas estas operações e raciocínios concluiu pela prova dos factos provados e pela não prova dos factos não provados.
Invoca a arguida que, tendo em atenção o artigo 355º do C.P.P., que transcreve, citando diversos recursos apreciados e decidido nos Tribunais superiores, é essencial a produção de toda a prova em audiência porque aí é o lugar de excelência para a produção de prova, porém, “…No que tange à participação da arguida AA, resulta do auto de visionamento de vídeo e extração de fotogramas de fls. 993 a 1009, que no dia 2 de Agosto de 2023, pelas 13h45 o arguido BB e a arguida AA dirigem-se ao balcão do estabelecimento de compra e venda de metais preciosos, “2life”, sito no estabelecimento Centro Comercial “Alegro Sintra. O arguido BB entregou um saco à arguida AA que, por sua vez, após a ausência temporária do arguido BB, entregou os artigos (brincos, fios e pulseiras) à funcionária que avaliou os mesmos e que rejeitou, pelo menos, dois artigos…”.
.Quanto à co-autoria da arguida AA sobre a sua ida ao Centro Comercial com o arguido, parece-nos também que, como diz o Tribunal na sua Motivação entendeu de forma errada quando afirma que, “…toda a prova produzida foi conjugada e apreciada segundo as regras da experiência comum…”.
Alega a arguida que a não apresentação de prova em audiência por parte do M.P e também pela omissão do Tribunal a quo transcrevendo-a apenas no seu acórdão condenatório, em que fundamenta a sua decisão na experiência comum, esta omissão, praticada pelo Tribunal, determina que o acórdão seja nulo.
No fundo o que a requerente parece defender, com o devido respeito, de forma algo confusa, é que, não foi produzida prova contra ela e que foi valorada prova proibida na medida em que o auto de visionamento de vídeo e extração de fotogramas de fls. 993 a 1009, não foi examinado em audiência tratando-se de prova não produzida e examinada em audiência em violação do estatuído no artigo 355.º do Código Processo Penal.
Nos termos do art.º 355.º, do CPP “1. Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência.
2.Ressalvando-se do disposto no número anterior as provas contidas em atos processais cuja leitura, visualização ou audição em audiência seja permitidas, nos termos dos artigos seguintes.”
Na verdade, todas as provas que serviram à convicção do tribunal têm de ser produzidas ou examinadas em audiências. As provas produzidas em audiência são aquelas que resultaram da discussão do thema probandum. As examinadas são as respeitantes a prova pré-constituída. A excepção ao regime geral de produção e exame das provas em audiência diz respeito a provas pré-constituídas contidas em actos processuais nas fases anteriores do processo e que constam validamente do processo e estão livremente disponíveis para consulta, em que o contraditório é garantido na medida em que todos os intervenientes têm acesso à imediação e oralidade do julgamento e a todas as provas que podem consultar no processo, estando nesta situação de prova pré-constituída.
A prova documental constante dos autos pode ser valorados pelo tribunal para formação da convicção quanto à matéria de facto provada, ainda que não debatida e formalmente examinada em sede de audiência de julgamento, uma vez que a sua força probatória pode ser questionada e apreciada pelos sujeitos processuais a quem se encontra acessível e a quem fica assegurado o exercício do princípio do contraditório (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Processo Penal, 2.ª edição, p.891).
De acordo com a interpretação esclarecedora do Supremo Tribunal de Justiça:
«A exigência do art. 355.º, n.º 1 prende-se apenas com a necessidade de evitar que concorram para a formação daquela convicção provas que não tenham sido apresentadas e feitas juntar ao processo pelos intervenientes, com respeito pelo princípio do contraditório, e não que tenham de ser reproduzidas na audiência, isto é, lidas ou apresentadas formalmente aos sujeitos processuais todas as provas documentais dele constantes. Basta que existam no processo com pleno conhecimento dos sujeitos processuais, que puderam inteirar-se da sua natureza, da sua importância e do seu conteúdo, bem como do seu valor probatório, para que qualquer desses sujeitos possa, em audiência, requerer o que se lhe afigurar sobre elas, examiná-las, contraditá-las e realçar o que, do seu ponto de vista, valem em termos probatórios. Neste sentido, tais provas são examinadas em audiência, sob a presidência dos princípios da imediação e do contraditório, podendo concorrer sem reservas para a convicção do tribunal» (cf. Acórdão de 17-9-2009, proc. 169/07.3GCBNV.S1, www.dgsi.pt, e os aí citados acórdãos de 23-2-2005, proc. 37/2005, e de 15-02-2007, proc. 4092/06).
Aliás, o Tribunal Constitucional pronunciou-se no Acórdão n.º 87/99, de 10-2-99, sobre a interpretação da norma do artigo 355º do Código Processo Penal, que a considerou não inconstitucional no sentido de que os documentos juntos aos autos não são de leitura obrigatória na audiência de julgamento, considerando-se nesta produzidos e examinados, desde que se trate de caso em que a leitura não seja proibida, reportando-se aos documentos que foram juntos com a acusação.
Aí se consignou que «(…) não é indispensável à satisfação da exigência de que o processo assegure todas as garantias de defesa a leitura de toda a prova documental pré-constituída e junta ao processo. Quanto a este tipo de prova, o princípio do contraditório há-de traduzir-se em ter necessariamente de facultar-se à parte não apresentante a impugnação, quer da respectiva admissão, quer da sua força probatória». E mesmo quanto aos documentos integrados nos autos e não indicados pela acusação o Tribunal Constitucional distinguiu no Acórdão n.º 110/2011, de 2-3-2011, «os documentos que se limitam a conter a narrativa de actos processuais ou do inquérito. O “objecto elaborado pelo homem” em que consistem (artigo 362.º do Código Civil) visa traduzir ou reproduzir o que ocorreu numa determinada diligência do inquérito ou do processo. Não são incorporados no processo para comprovar um facto externo, mas sim elaborados e integrando necessariamente o processo como instrumento destinado a fazer fé quanto aos termos em que se desenrolaram os actos processuais ou de inquérito. Não deixando de ser em sentido genérico documentos, em sentido material são autos (artigo 99.º do CPP).
Ora, perante tais documentos, pelo menos quando a narrativa que contêm do que ocorreu em determinada diligência está indissoluvelmente ligada a um resultado que se destinou a preparar e que é expressamente invocado como meio de prova, o sujeito processual não pode ignorar a sua existência e aptidão probatória. A invocação probatória do resultado consequente é suficiente para assegurar que o arguido, patrocinado por advogado, possa defender-se do auto que documenta uma diligência que é um antecedente necessário à determinação desse resultado contra ele invocado, em termos de dispor e poder usar todos os instrumentos processuais necessários e adequados para defender a sua posição e contrariar a acusação» (www.tribunalconstitucional.pt).
No Ac. RL de 13-07-2021 proc. 90/06.9IDLSB.L1 foi seguido igualmente o mesmo entendimento:
“–Constitui jurisprudência sedimentada que as provas pré-constituídas não têm que ser lidas ou reproduzidas, enquanto tal, na audiência, naturalmente desde que submetidos à discussão e exercício do contraditório.”
E também no Ac. RP 09-01-2013 proc. RP20130109220/08.0GBETR.P1( www.dgsi.pt)
“I - A prova documental constante dos autos e os meios de obtenção de prova, igualmente inseridos no processo, podem ser valorados pelo tribunal para formação da convicção quanto à matéria de facto provada, ainda que não debatidos e formalmente examinados em sede de audiência de julgamento, uma vez que a sua força probatória pode ser questionada e apreciada pelos sujeitos processuais a quem se encontra acessível e a quem fica assegurado o exercício do princípio do contraditório.
II - O Tribunal Constitucional (Acórdão n.° 87/99, de 10-2-99), pronunciando-se sobre a interpretação da norma do artigo 355° do Código Processo Penal, considerou que “não é indispensável à satisfação da exigência de que processo assegure todas as garantias de defesa a leitura de toda a prova documental pré-constituída e junta ao processo”.
Por conseguinte, seguindo a orientação jurisprudencial citada, julga-se que a motivação da decisão de facto baseada em documentos e autos de busca indicados na acusação e não lidos ou expressamente debatidos na audiência de julgamento não viola a proibição de valoração de prova consagrada no artigo 355.º do Código Processo Penal.
Não assiste, pois, razão à recorrente AA, porquanto tal prova documental, enquanto prova pré-constituída, foi junta em sede de inquérito, e está corporizada em documento junto ao processo, encontrando-se todos esses elementos disponíveis e acessíveis aos sujeitos processuais, incluindo a arguida e o seu Ilustre Mandatário, desde data anterior à realização da audiência, e com expressa indicação na peça acusatória, (ainda que não em relação ao processo que envolvia a arguida e em que foi condenada) por isso, foi inteiramente respeitado o direito de defesa.
Fazendo o Colectivo Julgador uso de juízos de inferência, num raciocínio que explica, para concluir que a arguida AA agiu de comum acordo com o arguido BB, na subtração dos bens que ocorreu no dia 2 de Agosto de 2023, cumprindo os especiais e acrescidos deveres de fundamentação e motivação, (art.º 374.º, n.º2, do CPP) enunciando os factos indiciantes e presumidos através de prova admitida pelo artigo 127.º, como melhor veremos aquando da apreciação da questão do erro notório, não vislumbramos no raciocínio qualquer falta de fundamentação ou omissão de pronúncia que fira o acórdão condenatório na parte relativa à arguida AA com o golpe da nulidade a que alude o art.º 379.º, do CPP.
No acórdão recorrido em crise, não foi ademais violado o princípio da livre apreciação da prova inserto no art.º 127.º, do CPP, que em conjunto com o princípio da imediação enfatiza a livre convicção do Julgador da primeira instância, que realizou o julgamento e proferiu a sentença condenatória, nem se evidenciando a violação das regras da experiência e da lógica, estando fundamentada.
Assim, analisada por nós a fundamentação exarada pela primeira instância, e que acima deixámos transcrita, afigura-se-nos não assistir razão à recorrente, não se denotando omissão de meios de prova, tendo sido respeitado o art.º 355.º, do CPP.
Resulta, pois, da fundamentação em análise que o Tribunal Colectivo a quo cumpriu as exigências previstas no artigo 374.º, n.º 2, do CPP, de acordo com a sua valoração da prova, expondo a conclusão a que chegou do raciocínio empreendido na valoração da prova que encetou, não deixando de se pronunciar quanto às questões que devesse apreciar.
Improcede, assim, este segmento do recurso.
IV.2.Da (in) verificação de erro notório na apreciação da prova em relação aos factos provados impugnados pela arguida/recorrente AA (impugnação restrita da matéria de facto- art.º 410.º, n.º2, al. c) do CPP), violação do princípio da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo (artigo 32.º, n.º 2, da CRP) e insuficiência da matéria da matéria de facto provada para a decisão (art.º 410.º, n.º2, al. a), do CPP).
Entende a Recorrente que a decisão recorrida é nula por ser insuficiente a prova para a decisão proferida e existir erro notório na apreciação da prova, vícios definidos no art.º 410º, n.º 2, al. c) do CPP., art.º 127.º do CPP e por violação do princípio in dubio pro reo, ademais considera que nos termos do art.º 410º, nº. 2, alínea a) do C.P.P., a matéria de facto provada em audiência de discussão e julgamento foi insuficiente para se apurar a culpa da arguida no que concerne à co-autoria material de 1 crime de furto qualificado na forma consumada, previsto e punido, pelos artigos 202.º, alíneas d) e e), 203.º e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão referente aos factos de 2 de Agosto de 2023.
Apreciemos:
Como é sabido, o ordenamento jurídico-processual-penal consagra duas formas de impugnação da matéria de facto.
Uma designada por impugnação ampla, que consiste na reapreciação da prova gravada e que tem de ser invocada pelo recorrente, pois não é de conhecimento oficioso, recaindo sobre o recorrente o duplo ónus de especificação previsto no art.º412º, nº3 e 4 do CPP.
Outra, designada por impugnação restrita (revista alargada), que consiste na invocação dos vícios previstos nas alíneas a), b) e c) do nº2 do art.410º, do CPP que são de conhecimento oficioso.
São duas formas distintas de “atacar” a matéria de facto, estando por isso sujeitas a regimes processuais diferentes, revelando-se na motivação de recurso uma certa confusão da recorrente entre estas duas formas, porquanto qualificando o vício como erro notório na apreciação da prova, porém fundamenta a sua verificação com base em excerto do depoimento da arguida, quando para o erro notório apenas nos atemos ao texto da decisão recorrida conjugado com as regras da experiência comum.
O erro de julgamento (em sentido amplo) e o erro notório na apreciação da prova são institutos distintos e como tal não devem ser confundidas.
Assim, enquanto o erro notório na apreciação da prova, constitui um vício intrínseco da sentença, e por isso, tem de resultar por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum do respectivo texto (art.410º, nº2, do CPP), o erro de julgamento não se confina a esse domínio, tratando-se de uma forma ampla de impugnação da matéria de facto, que todavia, deve ser exercida com observância do disposto no art.412º, nºs 3 e 4 do CPP, o que aqui não acontece.(Cf. Acórdão da Relação de Évora de 19/12/2019 processo 572/16.8T9TMR.E2, Relator GILBERTO CUNHA).
O erro de julgamento, ínsito no artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal, ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova, pelo que deveria ter sido considerado não provado ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado.
O art.º 410.º, n.º2, al. c), citado pela recorrente, prevê o erro notório na apreciação da prova.
Analisando o fundamentos do recurso, enquanto impugnação restrita da matéria de facto (revista alargada) no que respeita ao alegado erro notório na apreciação da prova, diremos que:
O erro notório na apreciação da prova (vício a que alude a alínea c), do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal), constituiu uma “falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável. Ou, dito de outro modo, há tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis.” – cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, ob. e loc. citados.
Um tal vício de erro notório na apreciação da prova não se verifica quando a discordância resulta da forma como o tribunal apreciou a prova produzida porquanto, o simples facto de a versão do recorrente sobre a matéria de facto não coincidir com a versão acolhida pelo tribunal e expressa na decisão recorrida não conduz ao aludido vício.
Esse vício ocorre se os factos descritos na decisão e considerados provados e não provados se apresentam, aos olhos de um homem dotado de mediana inteligência e experiência da vida, contraditórios ou de verificação impossível, no contexto daquela descrição e a respectiva análise crítica pelo Juiz não obedece a claros princípios de racionalidade, ou viola regras de prova vinculada ou conhecimentos comuns inquestionáveis. (cfr. Fernando Gama Lobo, Código de Processo Penal Anotado, 4.ª edição, Almedina, pág. 958.)
O erro notório na apreciação da prova constitui vício intrínseco e endógeno da decisão, independente de qualquer elemento que lhe seja exterior, designadamente de meios de prova produzidos [ressalvada a desconsideração de prova de valor legalmente vinculado] ou que o deveriam ter sido, e que decorre de aquela assentar em premissas ou chegar a conclusões entre si excludentes ou frontalmente contrariadas por regras científicas ou por qualquer regra da normalidade e experiência.
Os três vícios previstos no n.º2 do art.º 410.º, do CPP, onde se inclui o erro notório na apreciação da prova, consubstanciam vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto [constituem vícios da decisão relativa à matéria de facto e não do julgamento], verificando-se quando o tribunal valoriza a prova contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum ou, talvez melhor dito, ao juiz “normal”, ao juiz dotado da cultura e experiência que deve existir em quem exerce a função de julgar, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente (cf. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª Ed., 341).
Argumenta a arguida/recorrente que:
No caso Sub Judice, não foi produzida e ou efectuada qualquer prova em audiência, de que a arguida tivesse praticado em co-autoria um furto qualificado, nem sequer que tivesse obtido alguma vantagem económica com essa pratica, nos termos do NUIP 464/23 e assim sendo, como é conhecido por todos os intervenientes processuais, “IN DUBIO PRO RÉU/ARGUIDO”, e com toda a certeza também de V. Exas Venerandos Juízes Desembargadores, neste caso, e nesta confusão, concluíram da mesma forma, em caso de duvida a arguida deve ser absolvida.
.Quanto à co-autoria da arguida AA sobre a sua ida ao Centro Comercial com o arguido, parece-nos também que, como diz o Tribunal na sua Motivação entendeu de forma errada quando afirma que, “…toda a prova produzida foi conjugada e apreciada segundo as regras da experiência comum…”.
.Mas não valoriza a prova conforme prevê nos diz o nº2 do artigo 355º do CPP., em beneficio de co arguidos, nomeadamente a arguida AA.
.Ou seja, em primeiro não valora as declarações do arguido BB, em relação ao arguido GG, prestadas no JIC e, posteriormente ouvidas em audiência de julgamento, e que o Tribunal considerou importantes, actuando nos termos da lei.
. E por ultimo não valora as declarações que beneficiam a arguida AA quanto aos factos, tendo as mesmas sido prestadas pelo arguido BB durante o inquérito no JIC e posteriormente taxativamente confirmadas em audiência de julgamento como está transcrito no acórdão do Tribunal A quo na motivação da decisão DE FACTO, “…o arguido BB de forma absolutamente sintética apenas referiu reiterar tudo o que dissera em sede de declarações prestadas no inquérito perante o juiz de instrução criminal…” .
.A arguida entende também, salvo melhor opinião, que as suas declarações durante o inquérito não foram devidamente valoradas pelo Tribunal A quo, apesar de estas terem sido validadas pelo colectivo aquando da sua audição em audiência de Julgamento.
.Porque esta terá dito que apenas acompanhou o arguido nas idas aos Centros Comerciais .E tendo em atenção as tais regras da experiencia comum que sublinha e transcreve o Tribunal A quo por diversas vezes no seu acórdão, não e explicável a omissão de prova em audiência e a sua não apresentação, bem como qualquer discussão sobre ela.
.Por outro lado, actuando desta maneira o Tribunal foi discricionário na aplicação da lei e só levou em consideração e considerou que o arguido GG é um Santo e que nada fez quanto à pratica dos ilícitos criminais de que foi acusado, decidindo o Tribunal, também presumindo nós, tendo em atenção as regras da experiência comum.
.Atendendo às regras da experiência comum em relação à arguida AA, Tribunal entende não valorar, e também tudo o que podia ter beneficiado a arguida AA.
Nunca foi apresentada qualquer prova, quer em interrogatório no JIC, quer posteriormente discutida e ou referida sequer em audiência de julgamento, registo de horas, imagens e ou qualquer outra situação, sobre o único furto qualificado, nomeadamente o referente ao que terá acontecido em 2/08/2023.
.A arguida em nenhum tempo confessou a pratica de qualquer crime de furto ou crime de furto qualificado, não se escondeu atrás de qualquer desculpa.
.Apenas disse que esteve com o arguido algumas vezes no Centro Comercial e que acompanhava o arguido, mas não sabia que estava a passar.
.E essas declarações não provam a prática de qualquer crime por parte da arguida AA, além de que os arguidos viveram em antes união de facto como o Tribunal reconhece.
Ademais, refere que:
Logo vendo as horas que são transcritas na acusação e depois no acórdão em que é afirmado que os arguido estavam a vender o produto do furto pelas 13h45m do mesmo dia, essa afirmação e conclusão, a arguida não aceita o que é transcrito e ou resulta de alguma prova, apreciada e discutidas em audiência de julgamento.
Da alegação (motivação e conclusões) embora não especifique, depreende-se do alegado pela arguida/recorrente que os factos provados por ela impugnados em sede de impugnação restrita são os seguintes:
31. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas, conforme previamente combinado entre os dois, enquanto o arguido BB percorria o interior da habitação, a arguida AA encontrava-se apeada, junto à Igreja existente nas imediações, onde estava a decorrer o velório do dono da casa, como era do seu conhecimento, a vigiar as pessoas que ali se encontravam, por forma a alertar o arguido BB, caso alguém se dirigisse à descrita residência.
32. Posteriormente, o arguido BB saiu da residência referida e abandonou o local, deslocando-se para parte incerta, juntamente com a arguida AA, fazendo seus os bens acima descritos e dando-lhes o destino que lhe aprouve.
53. Nos dias 11 de Junho de 2023, no período de tempo compreendido entre as 11h08 e as 11h44, 2 de Agosto de 2023, no período compreendido entre as 13h45 e as 14h44, 6 de Agosto de 2023, no período de tempo compreendido entre as 11h39 e as 12h04, e 12 de Agosto de 2023, no período de tempo compreendido entre as 14h25 e as 15h20, os arguidos BB e AA deslocaram-se ao estabelecimento Centro Comercial “Alegro Sintra” e “Dolcevita”, mais concretamente ao estabelecimento “2life”, onde o arguido BB logrou vender um número não apurado de objetos, com valor e caraterísticas indeterminadas, tendo recebido contrapartidas monetárias cifradas em montante não determinado.
54. No dia 18 de Agosto de 2024, em hora não concretamente apurada, o arguido BB dirigiu-se à loja “Unicâmbio”, situada no centro comercial “Alegro Sintra” e procedeu à venda de 13 (treze) peças de ouro, infra discriminadas, pelo preço global de 2.651,87€ (dois mil seiscentos e cinquenta e um euros e oitenta e sete cêntimos):
▪ Alfinete de peito;
▪ 2 anéis em ouro;
▪ 2 pulseiras em ouro amarelo;
▪ 1 medalha pendente e ouro;
▪ 1 cordão de malha grossa de ouro;
▪ 1 fio de malha fina;
▪ 4 pendentes em ouro amarelo;
▪ 1 fecho de fio em ouro amarelo.
55. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, a arguida AA vendeu duas peças de ouro, infra discriminadas, pelo preço global de 2.650.33€ (dois mil seiscentos e cinquenta euros e trinta e três cêntimos):
▪ 1 cordão em ouro amarelo;
▪ 1 pulseira em prata dourada.
56. No dia 21 de Agosto 2024, o arguido BB detinha na sua residência, sita na Avenida 1, os seguintes objetos:
▪ 140,00€ (cento e quarenta euros) em numerário, que se encontravam no interior da carteira do visa
▪ Um par de luvas em látex de cor azul, que se encontrava em cima do móvel/cómoda;
▪ Um par de luvas de látex, de cor azul, que se encontrava guardada dentro de uma caixa de calçado;
▪ 450,00€ (quatrocentos e cinquenta euros) em numerário, que se encontravam por debaixo de um computador portátil em cima do móvel/cómoda.
57. No dia 21 de Agosto de 2024, os arguidos detinham na sua residência, sita na Rua 2, os seguintes objetos:
▪ 800,00€ (oitocentos euros) num compartimento, mais 40,00€ (quarenta euros) num segundo compartimento, totalizando 840€ em numerário.
▪ No interior da gaveta do camiseiro: 375,00€ (trezentos e setenta e cinco euros) em numerário e envelope com inscrição "renda casa');
▪ 1 (um) telemóvel marca Huawei modelo MAR-LXIA, com IMEI ...;
▪ 14 pulseiras metálicas de cor amarelo;
▪ 6 pulseiras prateadas com brilhantes;
▪ 4 pulseiras de contas;
▪ 1 pulseira metálica de cor prateada;
▪ 1 pulseira metálica de cor amarelo;
▪ 18 anéis diversos;
▪ 6 fios metálicos de cor amarelo;
▪ 1 fio metálico de cor amarelo com esferas brancas;
▪ 5 fios metálicos de cor prateado;
▪ 1 pendente metálico de cor cinza, localizados no interior de guarda joias em cima da cómoda;
▪ Uma caixa de ourivesaria contendo 1 fio metálico de cor prateado com berloque, localizado em
cima da cómoda;
▪ 4 pares de brincos;
▪ 4 brincos sem par;
▪ 1 argola de cor prateada.
58. Ao agir da forma descrita, o arguido BB sabia que o local onde tais bens se encontravam eram residências, que não lhe pertencia e não eram livremente acessíveis ao público, não se abstendo de entrar e sair de tais locais, mormente avançando e subindo sobre as paredes exteriores, muros e vedações, bem como forçando a abertura das respetivas portas e janelas, partindo, em caso de necessidade, estas últimas, não ignorando que tais atuações não consistiam em formas comuns de entrar e sair daquele tipo de imóveis, bem sabendo que, ao atuar naqueles termos, agia contra a vontade do seu respetivo proprietário.
59. Nos factos ocorridos no dia 2 de Agosto de 2023 -, na residência sita na Rua 4 – os arguidos BB e AA atuaram, de comum acordo, na execução de um plano previamente gizado por ambos, no qual cada um praticava atos aceites como próprios, com o propósito concretizado, de se apoderarem dos bens acima descritos, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam, ficando a arguida AA de vigia, assim como sabiam que agiam contra a vontade do respetivo proprietário e que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
60. Nos factos ocorridos no dia 2 de Agosto de 2023 -, na residência sita na Rua 4) – NUIPC 464/23 – os arguidos BB e AA mais sabiam que a vivenda onde os bens se encontravam era residência que não lhes pertencia e não era livremente acessível ao público, não se abstendo o arguido BB de entrar e sair de tal local, mormente entrando por janela, não ignorando que tal atuação não consiste em forma comum de entrar e sair daquele tipo de imóveis, bem sabendo que, ao atuar naqueles termos, agia contra a vontade dos seus respetivos proprietários e para tanto ambos os arguidos aproveitaram-se do facto, seu conhecido, do até então dono da vivenda e seu conhecido, ter falecido e a família encontrar-se naquele momento ausente de casa e reunida na igreja da povoação a velar o corpo seguido do funeral.
61. O arguido BB sabia que o local onde os bens se encontravam eram residências, que não lhe pertencia e não eram livremente acessíveis ao público, não se abstendo de entrar e sair de tais locais, mormente avançando e subindo sobre as paredes exteriores, muros e vedações, bem como forçando a abertura das respetivas portas e janelas, partindo, em caso de necessidade, estas últimas, ou conforme acordado ficando de vigia enquanto outrem entrava na casa, não ignorando que tais atuações não consistiam em formas comuns de entrar e sair daquele tipo de imóveis, bem sabendo que, ao atuar naqueles termos, agiam contra a vontade do seu respetivo proprietário.
62. Mais sabia o arguido BB que toda a sua conduta era idónea a causar estragos nos bens móveis e imóveis dos proprietários e, nessa sequência, prejuízo na esfera económica dos mesmos, mas não se absteve de atuar nos termos acima descritos.
63. O arguido BB, ao verbalizar a expressão referida perante e dirigida a SS e apontando-lhe um objeto com a aparência de uma arma de fogo, visou amedrontar e criar neste último a convicção de que aquele, efetivamente, tinha a intenção de atentar contra a sua integridade física e vida, bem sabendo que tais atos eram adequados a causar tal receio, o que previu e quis atingir, como realmente sucedeu.
64. Os arguidos BB e AA agiram sempre deliberada, livre e conscientemente, muito embora conhecessem o caráter proibido e criminalmente punível das suas condutas.
O Tribunal formou a sua convicção positiva relativamente a esses factos, com base no seguinte:
VIII – NUIPC 464/23.4GDMFR
O arguido BB, em sede de 1.º interrogatório judicial de arguido detido admitiu a prática dos factos descritos no NUIPC 464/23.4GDMFR, relativos ao dia 2 de Agosto de 2023, na residência situada na Rua 4), pertencente a JJ e sua filha KK, as quais, à data dos factos, contavam com 75 e 43 anos de idade, respetivamente. No entanto, negou que a arguida AA tivesse alguma intervenção nestes factos, bem como negou que tivesse conhecimento que a arguida naquele preciso momento estivesse junto da igreja da localidade onde se encontrava a decorrer o velório seguido de funeral do marido de JJ e pai da sua filha KK, até então também morador da residência que o arguido decidira assaltar. A arguida AA em sede de 1,º interrogatório judicial admitiu ter estado no velório do pai de uma sua amiga de escola, desconhecendo que nesse momento o arguido BB estava a assaltar a casa do falecido.
A testemunha JJ, no dia 2 de Agosto de 2023, encontrava-se no velório do marido, ficando a igreja a cerca de cinco minutos apeados da sua casa. Viu a arguida AA, amiga de escola da filha, junto à igreja, Após o funeral do marido, quando chegou a casa com a filha depararam-se com tudo remexido e tinham tirado diversos objectos em outro, sendo que posteriormente recuperou alguns.
KK, filha de JJ também referiu que ao regressar a casa de seus pais, logo após o velório e funeral do pai, depararam-se com a casa assaltada, tendo desaparecido várias joias que descreveu, bem como € 3.200,00 em numerário, que tinham destinado ao pagamento do funeral. Nesse dia nunca viu a arguida AA, amigas de infância, no entanto contaram-lhe que aquela estava junto à porta da igreja, mas não lhe terá transmitido os sentimentos, nem à família. Alguns dos objectos em ouro foram posteriormente recuperados.
LL, filho do falecido, jardineiro e empresário, esclareceu que o arguido BB trabalhou para si uns dias antes do pai falecer (tal como o arguido BB também afirmou) e à data o arguido GG trabalhava para si, tendo os dois necessariamente conhecimento do decesso, pois até o publicitaram no facebook. Aquando do funeral viu a arguida AA, a quem também conhecia, no exterior da igreja, apeada. Pelos vestígios que observou ficou convicto que o indivíduo que entrou na casa dos pais colocou um escadote, que se encontrava naquele local, sobre uma das paredes laterais de tal residência, de forma aceder a uma janela existente na fachada lateral e forçou a abertura da mesma.
MM, conhece o arguido BB e à hora do funeral, quando se dirigia para o funeral, viu aquele arguido, vestido de preto, junto à residência do falecido e de JJ.
Mais se valorou o auto de reconhecimento de dezassete dos objetos em ouro que tinham sido subtraídos e que no próprio dia 2 de Agosto de 2023 foram vendidos pelo arguido BB, que se encontrava acompanhado pela arguida AA no estabelecimento de compra e venda de metais preciosos, “2life”, sito no estabelecimento Centro Comercial “Alegro Sintra”, de fls. 1316 a 1339. O reconhecimento dos objectos foi efectuado por JJ e sua filha KK e os objectos reconhecidos foram-lhe entregues – termos de entrega de fls. 1333, 1334 e 1339.
Foi apreendida uma luva em latex no local dos factos, mais propriamente no chão, nas imediações da janela por onde entraram na residência - Auto de apreensão de fls. 1298 – e corresponde ao perfil de ADN do arguido BB - cfr. relatório de exame pericial de fls. 619 a 623.
Mais se valorou o auto de notícia de fls. 1213 e 1214, a relação de objetos subtraídos e respetivo valor, apresentados por JJ e KK, o relatório fotográfico de fls. 1285 a 1286 e 1295 a 1297 e cota de fls. 592 atinente ao reconhecimento e entrega de bens.
No que tange à participação da arguida AA, resulta do auto de visionamento de vídeo e extração de fotogramas de fls. 993 a 1009, que no dia 2 de Agosto de 2023, pelas 13h45 o arguido BB e a arguida AA dirigem-se ao balcão do estabelecimento de compra e venda de metais preciosos, “2life”, sito no estabelecimento Centro Comercial “Alegro Sintra. O arguido BB entregou um saco à arguida AA que, por sua vez, após a ausência temporária do arguido BB, entregou os artigos (brincos, fios e pulseiras) à funcionária que avaliou os mesmos e que rejeitou, pelo menos, dois artigos.
Ora, a arguida AA esteve presente no velório do falecido, na igreja situada a cinco minutos da casa do falecido e viúva, tendo assim percepção do movimento dos familiares do defunto, conseguindo ter conhecimento caso decidissem ir a casa, avisando o arguido BB.
Aliás, logo a seguir ao funeral ambos os arguidos dirigem-se ao balcão do estabelecimento de compra e venda de metais preciosos, “2life”, sito no estabelecimento Centro Comercial “Alegro Sintra e vendem objectos subtraídos na residência situada na Rua 4). Sendo que após a ausência temporária do arguido BB, foi a arguida AA quem entregou os artigos (brincos, fios e pulseiras) à funcionária do estabelecimento que os avaliou.
Os dois arguidos à data tinham um relacionamento amoroso, viviam juntos. O arguido trabalhara para o filho do dono de casa que falecera, a arguida era amiga de infância/escola da filha do falecido, conhecia a sua família e estava junto ao velório. Claro que o casal de arguidos BB e AA ao saberem do falecimento do dono da casa, combinaram entre si que o arguido a assaltaria enquanto a arguida ficava junto ao velório a vigiar os passos dos familiares. Só assim se compreende que os dois arguidos tenham ido de imediato tratar da venda dos objectos em ouro, com activa participação da arguida. Da conjugação da prova só se pode concluir que a arguida AA agiu de comum acordo com o arguido BB, na subtração dos bens.
Ora, aos olhos de um homem dotado de mediana inteligência e experiência da vida, a análise crítica realizada pelo Tribunal Colectivo, nomeadamente quanto aos factos impugnados obedece a claros princípios de racionalidade e não viola regras de prova vinculada ou conhecimentos comuns inquestionáveis, evidenciando um raciocínio lógico e devidamente estruturado.
Ademais, como é unanimemente aceite, quer pela doutrina quer pela jurisprudência, para além dos meios de prova directos, o tribunal pode socorrer-se de procedimentos lógicos de conhecimento ou dedução de um facto desconhecido a partir de um facto conhecido, válidos também no processo penal, uma vez que são admissíveis em processo penal as provas que não forem proibidas por lei, de acordo com o art.º 125.º, do Código de Processo Penal.(Cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 521/2018 de 17/10/2018, Processo n.º 321/2018 3ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro, in www.tribunalconstitucional.pt) .
A presunção permite, deste modo, que perante os factos (ou um facto preciso) conhecidos, se adquira ou se admita a realidade de um facto não demonstrado, na convicção, determinada pelas regras da experiência, de que normal e tipicamente (id quod plerumque accidit) certos factos são a consequência de outros.
Na passagem do facto conhecido para a aquisição (ou para a prova) do facto desconhecido, têm de intervir, pois, juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência comum, que determinado facto, não anteriormente conhecido nem directamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido.
No Acórdão do STJ de 05/03/2025 proc. 8805/19.2T9LSB.L1.S1, relator Antero Luís foi sufragado o seguinte:
“Sobre o uso de presunções, o Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 7 de Janeiro de 2004, no processo n.º 03P3213, considerou que “(…) Na passagem de um facto conhecido para a aquisição (ou para a prova) de um facto desconhecido, têm de intervir as presunções naturais, como juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência, que determinado facto, não anteriormente conhecido nem directamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido” e no acórdão de 9 de Fevereiro de 2005, proferido no processo n.º 04P4721, “(…) As presunções naturais são o produto das regras de experiência que permitem ao juiz retirar de um facto conhecido ilações para adquirir um facto desconhecido, quando um facto é a consequência típica de outro (...) Na ilação derivada de uma presunção natural tem de existir e ser revelado um percurso intelectual, lógico, sem soluções de continuidade, e sem uma relação demasiado longínqua entre o facto conhecido e o facto adquirido; a existência de espaços vazios no percurso lógico de congruência segundo as regras de experiência, determina um corte na continuidade do raciocínio, e retira o juízo do domínio da presunção, remetendo-o para o campo da mera possibilidade física mais ou menos arbitrária”.13
A utilização destas presunções e prova indirecta são permitidas por lei (artigos 349º e 351º do Código Civil) e ainda estão no campo de aplicação do princípio de livre apreciação da prova, exigindo-se, contudo, ao juiz uma maior prudência e fundamentação no seu raciocínio lógico de valoração da prova.
Na verdade, o elemento subjectivo do ilícito, o dolo (elemento volitivo), “(…) pertence à vida interior de cada um, é, portanto, de natureza subjectiva, insusceptível de directa apreensão. Só é possível captar a sua existência através de factos materiais comuns de que o mesmo se possa concluir, entre os quais surge com maior representação o preenchimento dos elementos integrantes da infracção. Pode comprovar-se a verificação do dolo por meio de presunções, ligadas ao princípio da normalidade ou das regras da experiência”.17
Como refere o Supremo Tribunal de Justiça, “(…) o ânimo ou intenção, embora seja um acto interno revela-se pelos factos externos que precedem ou acompanham o facto criminoso”18
Sendo o elemento volitivo do dolo um acto interno do agente que se materializa pelos demais factos externos anteriores ou contemporâneos do ilícito, não pode, o mesmo, deixar de ser dado como provado, a partir do momento em que são dados como provados os factos imputados, ou seja, o elemento objectivo do ilícito, salvo se existirem circunstâncias que afastem o dolo ou a culpa.
O dolo (elemento intelectual e volitivo) é assim dado por provado a partir das circunstâncias de facto dadas por assentes, analisadas à luz das regras da experiência comum, tal como resulta do princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127º do Código de Processo Penal.(…)” in www.dgsi.pt
Veja-se também o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18-01-2023 processo 1197/07.4PBMTS.P1, in www.dgsi.pt:
“IV – Encontra-se consolidado o entendimento de que para a prova dos factos em processo penal é perfeitamente legítimo o recurso à prova indireta, também chamada prova indiciária, por presunções ou circunstancial.
V – Acresce que a nossa lei adjetiva penal não estabelece requisitos especiais sobre a apreciação da prova indiciária, pelo que o fundamento da sua credibilidade está dependente da convicção do julgador que, sendo embora pessoal, deve ser sempre motivada e objetivável, nada impedindo que, devidamente valorada, por si e na conjugação dos vários indícios e de acordo com as regras da experiência, permita fundamentar a condenação.
VI – Naturalmente, quando a base do juízo de facto é indireta, impõe-se um particular rigor na análise dos elementos que sustentam tal juízo, a fim de evitar erros, pois que a presunção de inocência que impera em direito processual penal exige que não seja afetada pela utilização de presunções judiciais.
VII – Assim sendo, a utilização de uma presunção judicial para determinar a culpa pela prática de um ilícito criminal deve ser particularmente sólida, bem fundamentada, não dando margem para o erro judiciário, ou seja, além da prova fundamentada dos factos básicos deve existir uma conexão racional forte entre esses factos e o facto consequência.”
A prova indirecta (ou indiciária) não é um “minus” relativamente à prova directa. Pelo contrário, pois, se é certo que na prova indirecta intervêm a inteligência e a lógica do julgador, que associa o facto indício a uma regra da experiência que vai permitir alcançar a convicção sobre o facto a provar, na prova directa intervém um elemento que ultrapassa a racionalidade e que será muito mais perigoso de determinar, como é o caso da credibilidade do testemunho.
Também o TEDH tem seguido o entendimento de que as presunções legais e judiciárias não são, em princípio, proibidas pelo artigo 6.º da Convenção, Europeia dos Direitos Humanos, na medida em que tais «presunções fazem parte do próprio sistema jurídico-penal» podendo a prova decorrer da coexistência de suficientemente fortes, claros e concordantes indícios ou de não abaladas presunções de facto de natureza idêntica (Ac. Hajnal c/ Sérvia, 19/06/2012, § 82, in http://hudoc.echr.coe.int/; na mesma sintonia, vide ainda os Acs. Willcox e Hurford c/ Reino Unido, 8/01/2013, § 96, Salabiaku c/França, 7/10/1988, § 28 e Janosevic c/ Suécia, 23/07/2002, § 101, caso John Murray v. Reino Unido) e veja-se ainda a Prova indireta e dever acrescido de fundamentação da sentença penal, UCP 4 Susana Aires de Sousa Homenagem a Germano Marques da Silva.https://www.uc.pt/site/assets/files/2255778/prova_indireta.pdf)»
O TEDH tem sublinhado, é certo, que há limites a presunções de factos (e legais). Com efeito, os Estados estão, desde logo, obrigados a um necessário equilíbrio entre o que se procura proteger e os direitos de defesa (cf. Falk v. the Netherlands, Janosevic v. Sweden). Em particular, no que diz respeito ao juízo de inferência realizado pelo julgador, o TEDH, admitindo a presunção judicial tem, porém, estabelecido requisitos para a sua aceitação. O juízo de inferência só pode ter lugar se houver uma sólida acusação, baseada em prova directa, que, em conjunto com todos os elementos recolhidos, permita conduzir a um juízo para além de uma dúvida razoável. Deste modo, para que possa ter lugar uma presunção contrária ao arguido, a acusação deve ser sólida, estabelecendo previamente, através de prova directa, as circunstâncias que suportam o juízo de inferência; é também necessário que a conclusão inferida ou presumida se possa estabelecer para além de qualquer dúvida razoável. O tribunal acrescenta ainda que estes requisitos que sustentam o juízo de inferência têm de ser expostos na decisão e são sindicáveis por via de recurso. Os pressupostos elencados pelo TEDH como condições necessárias à validade do juízo de inferência, são também mencionados pelo Tribunal Constitucional português, designadamente no já referido acórdão n.º 521/2018.
A prova indireta de um facto consiste, assim, em dar esse facto como provado sem que sobre ele exista qualquer meio (direto) de prova. O factum probandum presume-se e dá-se como provado. Sendo o facto presumido contrário ao arguido, é, como afirmado, dever do juiz objectivar o juízo de inferência por si realizado, superando, por essa via, a presunção de inocência de que é titular um arguido em processo penal. Não há assim uma total liberdade discricionária do julgador em socorrer-se do método lógico da presunção para dar como provado um facto. Com fundamento, quer na natureza psicológica e mental do juízo de inferência quer no carácter de probabilidade que lhe é inerente, acentuam-se, nos termos supra indicados, os especiais e acrescidos deveres de fundamentação e motivação daquela decisão, concretizado num dever de enunciação dos factos indiciantes e presumido e num dever de motivação da presunção. Na medida em que o facto conhecido (base da presunção) não prova mas antes indicia o facto presumido, a convicção probatória do julgador, admitida pelo artigo 127.º, está sujeita ao dever acrescido de fundamentação nos termos do artigo 374.º, n.º 2. A realização deste percurso de fundamentação e motivação é, na verdade, uma exigência legal, nos termos do artigo 374.º, n.º 2, e é, outrossim, uma condição necessária para que a decisão de dar como provado um facto, não existindo qualquer prova directa que o suporte, possa ser controlável e sindicável pelo tribunal superior à luz das regras processuais e dos princípios gerais do processo penal. Por esta razão, o cumprimento dos deveres acrescidos de fundamentação e motivação no uso da prova indireta do facto é essencial ao exercício do direito de defesa, isto é, à possibilidade de, em recurso, o arguido poder reagir contra a prova daquele facto. Persistindo dúvidas sobre os factos indiciantes ou sobre o concreto juízo de inferência que deles se pode retirar, o juiz tem de aplicar o princípio in dubio pro reo, dando como não provado o indício ou como não provado o facto presumido.
Vejamos, no caso dos autos, em que o Tribunal Colectivo Julgador lançou mão de presunções judiciais para concluir pela participação da arguida, em coautoria, nos factos pelos quais veio a ser condenada.
Ora, temos os seguintes factos indícios, estabelecidos previamente através de prova directa, as circunstâncias que suportam o juízo de inferência:
- No dia 2 de Agosto de 2023, no período compreendido entre as 09h00 e as 13h35, o arguido BB deslocou-se à residência sita na Rua 4), pertencente a JJ e sua filha KK, os quais, à data dos factos, contavam com 75 e 43 anos de idade, respetivamente e encontravam-se no velório, seguido de funeral do marido da primeira e pai da segunda.
- Uma vez aí chegado, o arguido BB colocou um escadote, que se encontrava naquele local, sobre uma das paredes laterais de tal residência, de forma aceder a uma janela existente na fachada lateral e forçou a abertura da mesma, de forma indeterminada, assim conseguindo entrar na dita habitação.
- Do interior da residência, o arguido BB retirou os seguintes bens:(descritos nos factos provados)
- a arguida AA esteve presente no velório do falecido, na igreja situada a cinco minutos da casa do falecido e viúva, tendo assim percepção do movimento dos familiares do defunto, conseguindo ter conhecimento caso decidissem ir a casa, avisando o arguido BB.
-no dia 2 de Agosto de 2023, pelas 13h45 o arguido BB e a arguida AA dirigem-se ao balcão do estabelecimento de compra e venda de metais preciosos, “2life”, sito no estabelecimento Centro Comercial “Alegro Sintra e vendem objectos subtraídos na residência situada na Rua 4). O arguido BB entregou um saco à arguida AA que, por sua vez, após a ausência temporária do arguido BB, entregou os artigos (brincos, fios e pulseiras) à funcionária que avaliou os mesmos e que rejeitou, pelo menos, dois artigos.
-Os dois arguidos à data tinham um relacionamento amoroso, viviam juntos.
-O arguido trabalhara para o filho do dono de casa que falecera.
- a arguida era amiga de infância/escola da filha do falecido, conhecia a sua família e estava junto ao velório.
Destes factos indício conjugados com as regras da lógica e da experiência comuns, resulta, claro, como refere o Tribunal colectivo que o casal de arguidos BB e AA, ao saberem do falecimento do dono da casa, combinaram entre si que o arguido a assaltaria enquanto a arguida ficava junto à igreja onde decorria o velório a vigiar os passos dos familiares. Só assim se compreende que a arguida se encontrasse no velório, precisamente na altura em que o arguido BB assaltava a casa, não tenha dado as condolências aos familiares do falecido, como afirmado pela testemunha KK, filha do falecido, os dois arguidos tenham ido de imediato tratar da venda dos objectos em ouro, com activa participação da arguida. Da conjugação da prova só se pode concluir que a arguida AA agiu de comum acordo com o arguido BB, na subtração dos bens.
Forçoso é, pois, concluir - sem margem para dúvidas - em conjugação com as regras da experiência comum, da lógica e normalidade do suceder, que os factos dados como provados aconteceram e devem ser dados como provados.
*
Ademais, relativamente ao alegado erro notório na apreciação da prova consistente na violação do princípio da livre apreciação da prova (art.º 127.º, do CPP) e do in dubio pro reo, (art.º 32.º, n.º8 da CRP) alega a arguida que no caso Sub Judice, não foi produzida e ou efectuada qualquer prova em audiência, de que a arguida tivesse praticado em co-autoria um furto qualificado, nem sequer que tivesse obtido alguma vantagem económica com essa pratica, nos termos do NUIP 464/23.
É certo que o princípio in dubio pro reo, emanado do princípio político-jurídico da presunção de inocência, até ao trânsito em julgado da sentença de condenação (art. 32.°, n.° 2, da CRP), vem sendo assumido, genericamente, que se encontra, intimamente ligado ao da livre apreciação da prova (art. 127.º do CPP), do qual constitui faceta, e este último apenas comporta as excepções integradas no princípio da prova legal, ou tarifada, ou as que derivem de uma apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova produzida e ofensiva das regras da experiência comum.
Como decorre da Jurisprudência do STJ o princípio inserto no art.º 127.º, do CPP estabelece três critérios para a apreciação da prova:
- O primeiro é a apreciação da prova meramente objectiva quando a lei o determina (por exemplo na apreciação do caso julgado (art.º 84.º) na apreciação da prova pericial (art.º 163ª) na apreciação do valor probatório de alguns documentos (art.º 169.º) na confissão integral e sem reservas (art.º 344.º);
- O segundo também objectivo advém de conhecimentos científicos genéricos e das regras da experiência comum, da normalidade do pensar e agir humano;
- O terceiro será eminentemente subjectivo que resulta da livre convicção objectivável e motivável do julgador (neste sentido Acórdão do STJ de 18/01/2010, processo 3105/00, in www.dgsi.pt. e Fernando Gama Lobo, Código de Processo penal Anotado, Almedina, 4.ª Edição)
Na realidade, ao Tribunal de recurso cabe apenas verificar se os juízos de racionalidade, de experiência e de lógica confirmam ou não o raciocínio e a avaliação feita em primeira instância sobre o material probatório constante dos autos e os factos cuja veracidade cumpria demonstrar, “Se o juízo recorrido for compatível com os critérios de apreciação devidos, então significará que não merece censura o julgamento da matéria de facto fixada. Se o não for, então a decisão recorrida merece alteração” (Paulo Saragoça da Matta, “A Livre Apreciação da Prova e o Dever de Fundamentação da Sentença”, texto incluído na colectânea “Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais”, pág. 253).
O princípio in dubio não é uma regra para a apreciação da prova, pois que apenas se aplica depois de finalizada a valoração e apreciação crítica da prova. O princípio in dubio pro reo é, assim, apenas uma regra de decisão da prova.
O uso do princípio in dubio pro reo só deve ocorrer quando, após a produção e a apreciação dos meios de prova relevantes, o julgador se defronte com a existência de uma dúvida razoável sobre a verificação dos factos e, perante ela, se lhe imponha decidir a favor do arguido. Não se trata, pois, de uma dúvida hipotética, abstrata ou de uma mera hipótese.
Como princípio que se projecta em sede de apreciação da prova, encontrando-nos em sede de impugnação restrita da matéria de facto, a sua violação terá que ser tratada como erro notório na apreciação da prova (artigo 410º, nº 2, al. c) do Código de Processo Penal) e, por isso, tal como sucede com os demais vícios da sentença previstos no art.º 410.º, do CPP, tem que resultar ou decorrer do próprio texto da decisão recorrida.
A ideia central que preside a este princípio é a de que mais vale absolver um culpado do que condenar um inocente, i.e., quando há um conflito entre ius puniendi e ius libertatis, o Estado deve inclinar-se a favor deste, o in dubio pro reo significa que num non liquet seja valorado pro reo, se dê a acusação como não provada e, consequentemente, decida a favor do arguido .
Neste sentido, vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de novembro de 2002, Proc. nº 3316/02-5ª in www.dgsi.pt: “I – O princípio in dubio pro reo constitui um princípio probatório segundo o qual a dúvida em relação à prova da matéria de facto tem sempre de ser valorada favoravelmente ao arguido, e traduz o correspetivo do princípio da culpa em direito penal, sendo a dimensão jurídico processual do princípio jurídico-material da culpa concreta como suporte axiológico-normativo da pena”.
É certo que a “verdade absoluta” é propriedade que transcende o julgador, não irá sentenciar com base numa verdade “real”, “absoluta”, mas sim com base na verdade processual, motivável e objectivável através das regras da lógica e da experiência comuns. Decidindo o julgador com base num critério de convicção – convicção de que, após a produção de prova, os factos carreados para o processo correspondem a uma verdade íntima, convicta. (Cf. artigo da JULGAR on line de janeiro de 2021, relativo ao Princípio in dubio pro reo – considerações gerais, de JOSÉ PENIM PINHEIRO).
Se o juiz não lograr tal convicção, isso equivale a duvidar. Na dúvida in dubio pro reo, mas apenas em caso de dúvida razoável, que, em primeiro lugar, deverá ser insanável, pressupondo, por conseguinte, que houve todo o empenho no esclarecimento dos factos, sem que tenha sido possível ultrapassar o estado de incerteza, razoável, ou seja, impõe-se que se trate de uma dúvida racional e argumentada, e finalmente, deverá ser objectivável, ou seja, é necessário que possa ser justificada perante terceiros, o que exclui dúvidas arbitrárias ou fundadas em meras conjeturas e suposições. A doutrina e a jurisprudência têm, assim, adotado o critério anglo-saxónico da dúvida razoável (a doubt for which reasons can be given) (neste sentido Ac. STJ de 12/01/2023 processo n.º 569/20.3JAAVR.P1.S1 relatora LEONOR FURTADO in www.dgsi.pt).
Em jeito de densificação, atento o conceito indeterminado de dúvida razoável o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09-09-2015, Proc. nº 2/13.7GCETR.P1, in www.dgsi.pt vem afirmar que quando se afirma a necessidade da “prova para além de qualquer dúvida razoável” não se pretende excluir qualquer “sombra de dúvida” (“proof beyond the shadow of a doubt”), que corresponderia ao grau máximo de convicção, praticamente, uma certeza absoluta. A dúvida meramente subjetiva não é razoável. Daqui se infere que a dúvida na mente do julgador passível de motivar uma decisão absolutória, deve assentar numa neutralização razoável aos fundamentos da acusação. Tal deve ser objeto de uma averiguação casuística.
Como escreve FERNANDO GAMA LOBO “O princípio in dubio pro reo não é mais do que um corolário da presunção de inocência, consagrado constitucionalmente no art.º 32.º, n.º2 da CRP. Produto da Revolução Francesa, repousa na Declaração Universal dos Direitos do Homem (art.º 11.º) e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (art.º 6.º). Tem na apreciação da prova o seu campo jurídico de aplicação natural e lógico, a qual é da competência do Juiz. Com efeito enquanto não for demonstrada a culpabilidade do arguido, não é admissível a sua condenação. Tal princípio, serve para resolver a dúvida que surjam numa situação probatória incerta. Mas a dúvida tem que ser do juiz e não dos restantes intervenientes processuais(…).” in Código de Processo Penal Anotado, 4.ª edição.
A violação do princípio in dubio pro reo impõe que o tribunal tenha exprimido, com um mínimo de clareza, que se encontrou num estado de dúvida quanto aos factos que devia dar por provados ou não provados, sendo certo que o Tribunal de recurso, em sede de impugnação restrita, apenas pode censurar o uso feito desse princípio se da decisão recorrida resultar que o tribunal a quo - e não os sujeitos processuais ou algum deles - chegou a um estado de dúvida insanável e que, face a ele, escolheu a tese desfavorável ao arguido.
Como em parte sumariado no Acórdão da Relação de Coimbra de 12-09-2018 proc. 28/16.9PTCTB.C1Relator ORLANDO GONÇALVES:
“(…)IV - O princípio do “in dubio pro reo” é exclusivamente probatório e aplica-se quando o tribunal tem dúvidas razoáveis sobre a verdade de determinados factos, ao passo que o princípio da presunção de inocência se impõe aos juízes ao longo de todo o processo e diz respeito ao próprio tratamento processual do arguido.
V- O princípio in dubio pro reo estabelece que na decisão de factos incertos a dúvida favorece o arguido, ou seja, o julgador deve valorar sempre em favor do arguido um non liquet.
VI -A violação do princípio in dubio pro reo exige que o tribunal tenha exprimido, com um mínimo de clareza, que se encontrou num estado de dúvida quanto aos factos que devia dar por provados ou não provados.” (entre tantos outros, vide também os Acs. do STJ de 7.11.2002, da RC de 12.09.2018 e da RP de 28.10.2015, relatados por Oliveira Guimarães, Orlando Gonçalves e Ernesto Nascimento, respetivamente, in www.dgsi.pt; vide ainda Paulo Pinto de Albuquerque, ob cit., pg. 1121).
Revisitando o caso concreto, diremos que, como decorre do texto da decisão, na parte relativa à motivação da decisão de facto, o Tribunal de 1ª Instância, após a produção e a apreciação dos meios de prova relevantes e que enumerou e valorou, não manifestou, na sua redacção qualquer dúvida razoável a respeito de qualquer dos factos dados como provados, em especial, os impugnados pelo recorrente, com apoio nos meios de prova disponíveis e lendo-os criticamente à luz das regras da experiência comum.
Vemos, efectivamente que, do texto da decisão recorrida conjugado com as regras da experiência comum, o percurso seguido pelo Tribunal a quo na convicção formada e nos motivos dela determinantes, mostra-se, suficientemente explicado, de forma lógica e objectivável e explicável, não violando regras da experiência comum nem qualquer prova vinculada e, nessa medida, não se podendo sequer falar de in dubio pro reo, por não resultar do texto da decisão recorrida, qualquer dúvida sobre a verificação dos factos e, perante ela, se lhe impusesse decidir a favor do arguido. No uso de juízos de inferência o Tribunal Colectivo, na conclusão inferida ou presumida, firmou convicção positiva, para além de qualquer dúvida razoável.
Em sede de impugnação restrita não vislumbramos, pois, qualquer ofensa ao princípio da presunção de inocência ou da sua manifestação probatória do in dubio pro reo. O Tribunal recorrido não teve dúvidas em dar os factos como provados, da forma como o fez, após o exame crítico das provas produzidas.
Não existe assim o vício de erro notório na apreciação da prova, nem insuficiência da prova para a decisão de facto.
Ademais, tratando-se o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (vício a que alude a alínea a), do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal), igualmente um vício endógeno da sentença, com assento exclusivamente na matéria de facto considerada provada (não releva a não provada)e que ocorre quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito e quando o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final (Simas Santos e Leal-Henriques, em “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 7ª edição, pág. 71 a 82), é mister concluir que igualmente não se verifica este vício, face aos factos provados que o Tribunal Colectivo não deixou de investigar, não ocorrendo lacuna na indagação da matéria de facto. Da mesma forma não ocorre qualquer contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, para efeitos da alínea b) do n.º2 do art.º 410.º, do CPP.
Em suma, no caso dos autos todas as provas foram sujeitas ao contraditório, nomeadamente pela defesa, as quais foram produzidas e examinadas em audiência nos termos do art.º 355.º, do CPP, e as pré-constituídas sujeitas ao contraditório e defesa, e acordo com o princípio da livre apreciação da prova (art.º 127.º, do CPP), o julgador é livre ao apreciar as provas, estando tal apreciação apenas vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório sendo que “A livre convicção não pode ser vista em função de qualquer arbitrária análise dos elementos probatórios, mas antes deve perspetivar-se segundo as regras da experiência comum, num complexo de motivos, referências e raciocínio, de cariz intelectual e de consciência, que deve de todo em todo ficar de fora a qualquer intromissão interna em sede de conhecimento. Isto é, na outorga, não de um poder arbitrário, mas antes de um dever de perseguir a chamada verdade material, verdade prático-jurídica, segundo critérios objectivos e susceptíveis de motivação racional.” – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08.02.2012, proferido no processo nº 38/10.0 TAFIG.C1, disponível in www.dgsi.pt/jtrc.
Vista a factualidade dada como provada não existe lacuna no apuramento da matéria de facto, indispensável para a decisão de direito nem a mesma é insuficiente para fundamentar a solução de direito nem o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final.
Em suma, as premissas do acórdão, no que toca à matéria de facto, são suficientes para alcançar a conclusão condenatória que se alcançou .
Do exposto se conclui não existir qualquer erro notório na apreciação da prova, sendo igualmente patente que o texto do acórdão recorrido não revela qualquer vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão previstos no n.º2 do art.º 410.º, do CPP..
Improcede, pois, o recurso interposto, quanto à impugnação restrita da matéria de facto (revista alargada) relevante para enquadramento jurídico penal, por não verificação de qualquer dos vícios previstos no art.º 410.º, do CPP.
IV.3. Da medida da pena e da atenuação especial.
O Tribunal recorrido condenou a arguida:
2. Condenar a arguida AA como coautora material de 1 (um) crime de furto qualificado, na forma consumada, previsto e punido, pelos artigos 202.º, alíneas d) e e), 203.º e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (factos de 2 de Agosto de 2023).
3. Suspender a execução da pena de prisão em que a arguida AA é condenada, pelo mesmo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses.
Ao arguido BB foi aplicada a seguinte pena pelo mesmo crime de furto:
6. Condenar o arguido BB como coautor material de 1 (um) crime de furto qualificado, na forma consumada, previsto e punido, pelos artigos 202.º, alíneas d) e e), 203.º e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (factos de 2 de Agosto de 2023).
Para apreciação da questão da determinação da medida concreta da pena importa considerar o disposto nos art.s 40º e 71º do Código Penal.
Responde o art.º 40º do C. Penal, à questão de saber quais são as finalidades da aplicação das penas, dispondo no seu nº 1 que a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, acrescentando no seu nº 2 que, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, em concordância com o que estabelece o art.º 71º, nº 1 do mesmo código.
Com a inserção deste dispositivo estiveram no pensamento legislativo somente razões pragmáticas. Tratou-se, tão só, de dar ao interprete e ao aplicador do direito criminal critérios de escolha e medida das penas e das medidas de segurança, em vista de serem atingidos os fins últimos para os quais todos os outros convergem, que são a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, sendo que a medida da culpa condiciona a própria medida da pena, sendo assim um limite inultrapassável desta (neste sentido Maia Gonçalves, Código penal Português anotado e comentado, 8.ª Edição Almedina Coimbra pág. 291).
Deste modo, são elementos fundamentais da operação da escolha e determinação da pena, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração social do agente, logo, fins de prevenção – geral e especial – por um lado, e a sua limitação pela medida da culpa do agente, por outro.
A prevenção geral reflecte a necessidade comunitária da punição do caso concreto e a culpa, dirigida ao agente do crime, constitui o limite inultrapassável da pena (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas, Editorial Notícias, pág. 214 e ss.).
É sabido que a determinação da pena, realizada em função da culpa e das exigências de prevenção geral de integração e da prevenção especial de socialização (de harmonia com o disposto nos art.º 71.º, n.º 1 e 40.º do CP), deve, no caso concreto, corresponder às necessidades de tutela do bem jurídico em causa e às exigências sociais decorrentes da sua violação.
Para que se possa determinar o substrato da medida concreta da pena, dever-se-á ter em conta todas as circunstâncias que depuserem a favor ou contra a arguida, nomeadamente, os fatores de determinação da pena elencados no art.º 71.º, n.º 2, do CP.
Dispõe o art.º 71.º do C. Penal (Determinação da medida da pena) que:
“1 - A determinação da medida pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
2 - Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
3 - Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.” (destaque nosso)
Concretizando os critérios enunciados no citado art.º 71º do CP, os mesmos poderão ser perspectivados como:
- os relativos ao grau de ilicitude e à execução do facto e que contendem com as exigências de prevenção geral relacionados com o grau de violação ou perigo de violação do interesse ofendido; o número de interesses/direitos ofendidos e suas consequências, a eficácia dos meios de agressão utilizados (alínea a), do n.º2, do art.º 71.º, do CP)
- os atinentes ao grau de culpa designadamente, o grau de violação dos deveres impostos ao agente; o grau de intensidade do dolo ou da negligência; os sentimentos manifestados no cometimento do crime; os fins ou motivos determinantes; a conduta anterior e posterior; a personalidade do agente e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto(alínea b) c) e) e f), do n.º2, do art.º 71.º, do CP),
- e os que se referem à influência da aplicação da pena sobre a pessoa do agente, ou seja, às exigências de prevenção especial, mormente, as condições pessoais do agente e a sua situação económica(alínea e), do n.º2, do art.º 71.º, do CP). (por todos Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 6.ª Edição Actualizada pág. 416 a 419).
É certo que lapidarmente se lê no Acórdão do STJ de 19.05.2021, relatado por Ana Barata Brito, in www.dgsi.ptNo que respeita à decisão sobre a pena, mormente à sua medida, começa por lembrar-se que os recursos não são re-julgamentos da causa, mas tão só remédios jurídicos. Assim, também em matéria de pena o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico.
Daqui resulta que o tribunal de recurso intervém na pena, alterando-a, quando detecta incorrecções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido em primeira instância, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a pena. Não decide como se o fizesse ex novo, como se inexistisse uma decisão de primeira instância. O recurso não visa, não pretende e não pode eliminar alguma margem de actuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do acto de julgar.
A sindicabilidade da medida concreta da pena em via de recurso, abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada.” No mesmo sentido Acórdão da Relação de Lisboa de 20/02/2025, processo 538/23.1 SXLSB.L1-9, relator JORGE ROSAS DE CASTRO e, na doutrina, entre outros Figueiredo Dias, DPP, As Consequências Jurídica do Crime 1993, §254, p. 197).
O Tribunal recorrido na escolha e determinação da medida da pena considerou, ademais, o seguinte:
No que tange à arguida AA verifica-se estarem preenchidos os elementos objectivos e subjectivos da prática, como coautora material (conjuntamente com o arguido BB) de 1 (um) crime de furto qualificado, na forma consumada, previsto e punido, pelos artigos 202.º, alíneas d) e e), 203.º e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal - factos de 2 de Agosto de 2023, residência situada na Rua 4), pertencente a JJ e KK.
Aos crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203.º e 204.º, nº 2, al. e) do Código Penal corresponde a moldura abstracta de prisão de 2 a 8 anos.
São muito acentuadas as necessidades de prevenção geral relativamente aos crimes de furto de objectos que se encontram no interior de residências pela intranquilidade que provocam nos seus moradores e vizinhança.
No que se refere às necessidades de prevenção especial, importa ter em atenção que os dois arguidos não têm antecedentes criminais registados.
Importa agora determinar a pena concreta a aplicar a cada um dos arguidos, a aferir em função dos critérios previstos no art. 71.º do Código Penal, atenta a factualidade apurada.
Assim, importa considerar:
- O modo de execução dos factos, com especial relevância o facto de alguns furtos terem sido efectuados porque os arguidos sabiam que os residentes nas casas de habitação estavam no velório e familiar de familiares próximos – pais, marido – o que é revelador de uma elevada insensibilidade e ausência de mínima empatia pelos sentimentos alheios.
- A intensidade do dolo, na sua forma directa.
- O valor dos bens subtraídos, sendo que algumas joias foram recuperadas, mas através da ação da polícia.
- As respectivas condições pessoais e a situação de reclusão em Estabelecimento Prisional do arguido BB.
- A ausência de antecedentes criminais dos dois arguidos e quanto ao arguido BB a admissão por este arguido de algumas situações.
Assim, o Tribunal entende como adequado aplicar aos arguidos as seguintes penas (…)
Arguida AA:
- pena de 2 anos e 6 meses, pelo crime de furto qualificado.
No caso, apenas se coloca a questão da suspensão da realização da pena de prisão relativamente à pena em que a arguida AA foi condenada pois é inferior a cinco anos de prisão.
Uma vez que esta arguida não tem antecedentes criminais e apenas praticou um crime de furto, num período em que tinha um relacionamento amoroso com o arguido BB, que entretanto terminou, suspende-se a execução da pena de prisão pelo mesmo período de 2 anos e 6 meses.”
Refere a arguida que :
-Mesmo admitindo que havia matéria suficiente para a punição da arguida, na aplicação da pena sempre teria sido impropriamente avaliada como prevê o art.º 72º, n.º 2, alíneas b), d), do C.P., atendendo a que, ao analisar-se a possível culpa da arguida a existir, a intensidade do dolo e ou negligência na prática do eventual crime de co-autoria é diminuta ou não existente.
- Que se lhe atribuiu, mais uma vez e na nossa modesta opinião com muito respeito pelas Juízas julgadoras, um grau de intensidade superior àquele que, com o devido respeito, se deveria inferir da prova produzida e dos elementos constantes, na discussão em julgamento, bem como da personalidade da arguida.
-Daqui resultou uma errada interpretação da culpa, e eventual culpa da arguida, nas exigências de prevenção geral, e dos fins e meios que determinaram a condenação da arguida no crime, nomeadamente na sanção pecuniária.
- Com o devido respeito não foram tomadas em consideração pelo tribunal Aquo, as condições pessoais da arguida constantes nos autos.
- Ainda que o Tribunal entendesse da culpa da arguida, nestas circunstâncias, deveria ter sido usada a faculdade de atenuação especial da pena, prevista no artº.73º do C.P., uma vez que não ficou provado que a arguida vive sozinha com dois filhos já adultos e um deles com uma deficiência patológica ligada ao autismo.
- É uma trabalhador , honesta cumpridora, pontual e de confiança, leva-nos a que eventualmente, sendo a arguida AA condenada em sanção pecuniária, esta deve ser reduzida e ou meso residual.”
Vista a apreciação do Tribunal recorrido decorre que considerou quer os factores favoráveis quer os desfavoráveis, ainda que condenando a arguida em coautoria, atendeu a todos os factores pertinentes, tanto mais que a pena concreta que decidiu fixar é inferior à aplicada ao arguido BB, o que é revelador que teve em atenção as condições pessoais da recorrente, bem como o grau de ilicitude e de culpa e a ausência de antecedentes criminais.
A recorrente, termina apelando também à atenuação especial consagrada no art. 72º n.º 1 do Cód. Penal.
Estabelece o art.º 72º n.º 1 do CP que, “para além dos casos expressamente previstos”, a substituição da moldura penal do tipo de ilícito cometido pelo agente por uma moldura especialmente atenuada, só pode dar-se quando, no caso concreto, concorram circunstâncias anteriores, contemporâneas ou posteriores que ainda não tenham operado e “que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena”.
O princípio regulativo da aplicação do regime da atenuação especial é a diminuição acentuada não apenas da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena e, portanto, das exigências de prevenção.
Doutrina e jurisprudência coincidem em que não é suficiente a verificação num determinado caso, das circunstâncias indicativamente enunciadas pelo legislador ou outras de igual densidade para que o tribunal deva atenuar especialmente a pena estabelecida na norma citada. Decisiva é a imagem global do facto, a gravidade do crime como um todo ou a desnecessidade da pena pela acentuada diminuição das exigências de prevenção geral de integração.
Critério decisivo é que essas ou outras circunstâncias concorrentes, pela sua especial intensidade, configurem um caso de gravidade, tão acentuadamente diminuída, seja ao nível da ilicitude ou da culpa, seja ao nível da necessidade da pena, que escapa à previsão do tipo de ilícito que o legislador definiu e que, por isso, seria injusto punir dentro da sua já prevenidamente muito ampla moldura penal
Estando, no caso, fora de cogitação a subsunção do caso a qualquer das circunstâncias enunciadas nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do art.º 72º citado, também não se verifica a situação descrita na restante alínea – a c).
Evidentemente que, do exercício do direito da arguida a não prestar declarações em julgamento, não pode resultar qualquer prejuízo, mas também não pode considerar-se um qualquer arrependimento.
Somente a comprovada concorrência de circunstâncias concretas poderia demonstrar que o caso dos autos se afasta extraordinariamente do comum dos casos abrangidos pela previsão do tipo legal, porquanto pressupostos da aplicação do instituto em apreço são a acentuada diminuição da ilicitude do facto, da culpa ou da necessidade da pena, designadamente por as circunstâncias especiais do caso revelarem forte abrandamento das exigências de prevenção.
Na facticidade provada – e bem assim o que consta da decisão recorrida sobre a motivação atinente à escolha e determinação da pena – não se encontram circunstâncias “extraordinárias” que pudessem configuram os pressupostos exigidos na lei para que pudesse operar a peticionada atenuação especial da moldura penal .
Improcede, pois, por manifesta falta de fundamento factual e jurídico, a pretendida atenuação especial da pena.
Em suma, analisados os fundamentos do Tribunal recorrido na operação de determinação da medida concreta da pena de prisão e de decisão de suspensão de execução da pena de prisão fixada, conclui-se que o mesmo observou de forma criteriosa o disposto nos art.s 40º e 71º do Código Penal, mormente os fins das penas e os critérios enunciados neste último normativo.
Deste modo, carece de fundamento a pretensão da recorrente no sentido de que a pena fixada é desproporcionada, porquanto foi fixada bem perto do seu limite mínimo de 2 anos, isto é, apenas 6 meses acima, pois que as exigências de prevenção geral e especial reclamam que a mesma se distancie desse limite e que tal é consentido pelo grau de culpa com que actuou. Igualmente se mostra devidamente justificada a suspensão de execução da pena de prisão pelo mesmo período.
Assim, na ponderação e conjugação dos vários factores e princípios que concorrem na operação de determinação da pena, o tribunal recorrido não revelou desproporção desnecessidade ou inadequação ou incorreu em violação de qualquer preceito legal.
IV.4.Do montante fixado a título de declaração de perda das vantagens do facto ilícito típico a favor do Estado:
O Ministério Público, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 110.º, n.º 1, alínea b) e 3, 4 e 6 do Código Penal, requereu a declaração de perda das vantagens obtidas pelos arguidos com a prática dos referidos factos, com os fundamentos que se consideram reproduzidos.
Ficou decidido no acórdão condenatório: “15. Condenar a arguida AA e o arguido BB no pagamento solidário do valor € 3.200,00 ao Estado, correspondente à vantagem patrimonial obtida em 2 de Agosto de 2023 - artigo 110.º do Código Penal”
O artigo 110.º, do Código Penal regula, conjuntamente, a «perda de produtos e vantagens», nos seguintes termos:
« 1 - São declarados perdidos a favor do Estado:
a) Os produtos de facto ilícito típico, considerando-se como tal todos os objetos que tiverem sido produzidos pela sua prática; e
b) As vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem.
2 - O disposto na alínea b) do número anterior abrange a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico, já cometido ou a cometer, para eles ou para outrem.
3 - A perda dos produtos e das vantagens referidos nos números anteriores tem lugar ainda que os mesmos tenham sido objeto de eventual transformação ou reinvestimento posterior, abrangendo igualmente quaisquer ganhos quantificáveis que daí tenham resultado.
4 - Se os produtos ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A.
5 - O disposto nos números anteriores tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto, incluindo em caso de morte do agente ou quando o agente tenha sido declarado contumaz.
6 - O disposto no presente artigo não prejudica os direitos do ofendido.»
A perda de vantagens tem a natureza jurídica de providência sancionatória de natureza análoga à da medida de segurança, tendo em vista um propósito de prevenção da criminalidade em geral, visando retirar ao arguido os benefícios resultantes ou alcançados através do facto ilícito típico.
A vantagem patrimonial obtida pelo autor de um crime corresponde, em regra. ao prejuízo patrimonial das vítimas.
Quando os bens objecto de apropriação forem recuperados, eles devem ser restituídos às vítimas ou lesados (art.186.º, n.º1 do C.P.P.), não havendo razões para operar a declaração de perda desta vantagem patrimonial.
Quando os produtos ou vantagens não puderem ser apropriados em espécie, deve o arguido ser condenado ao pagamento ao Estado do valor correspondente à vantagem patrimonial que auferiu, atento o disposto no n.º 4 do artigo 110.º do Código Penal e neste caso o Estado fica apenas com um direito de crédito sobre o arguido.
A natureza jurídica do instituto da perda de vantagens não é o de uma pena, ainda que acessória, mas de uma providência sancionatória que prescinde de o agente ter actuado ou não com culpa e cuja finalidade é prevenir a prática de futuros crimes, mostrando ao agente e à comunidade que na sequência de um facto ilícito típico é sempre instaurada a ordenação dos bens adequada ao direito. O instituto da perda de vantagens actua com finalidades preventivas impedindo a manutenção do enriquecimento de causa criminosa (típica-ilícita), anulando-o. Cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, Aequitas, 1993, pág. 632. 6Cfr.
Ora, se o instituto da perda de vantagens actua com finalidades preventivas anulando os enriquecimentos de causa criminosa, lógico se torna que, além do caso excepcional da recompensa prometida, apenas pode ser decretado contra quem enriqueceu na sequência dum acto ilícito típico e não contra o coautor ou cúmplice do crime que não enriqueceu. (veja-se William Themudo Gilman, Juiz Desembargador em a A perda de vantagens do crime – reflexões breves Contra quem deve ser declarada a perda de vantagens do crime: - contra qualquer dos agentes/coautores do crime ou só contra quem delas beneficiou? In Julgar Online, abril de 2024 | 12)
Pelo Tribunal recorrido foi entendido o seguinte:
“No caso em apreço, alguns bens que os arguidos BB e AA furtaram foram posteriormente recuperados e outros objectos em ouro não recuperados desconhece-se o seu valor, pois não está descrito na acusação.
Isto posto e tendo o que provado ficou quanto à arguida AA e o arguido BB que, agido em coautoria, subtraíram montante monetário no valor de € 3.200,00 em 2 de Agosto de 2023, terão de pagar, solidariamente, tal montante, ao Estado, correspondente à vantagem patrimonial obtida nesse furto.
No que tange aos montantes monetários apreendidos aos arguidos, atendendo à data das apreensões e sua proximidade da última venda de objectos subtraídos e respectivos valores – ademais considerando os valores obtidos- são declarados perdidos a favor do Estado.”
Considerando o valor apropriado pelos arguidos em dinheiro de €3.200,00 e não se evidenciando que os valores em dinheiro apreendidos correspondam ao dinheiro furtado em 02/08/2023 e não se contabilizando quaisquer dos objectos furtados, pois que parte deles foi recuperada, bem andou o Tribunal recorrido na condenação solidária de ambos os arguidos relativamente ao referido montante.
Em suma, o recurso improcede na sua totalidade.
V. DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam as Juízas Desembargadoras na 9ª secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em:
- Negar provimento ao recurso interposto pela arguida AA, mantendo o acórdão recorrido.
-Condenar a arguida no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC, termos dos art.ºs 513º n. º1 e 514.º, do Código de Processo Penal, 8º/9.º do Regulamento das Custas Processuais (DL n.º 34/2008, de 26 de fevereiro) e Tabela III anexa a este último diploma.
Notifique.

Lisboa, 05/03/2026
Elaborado e integralmente revisto pela Relatora (art.º 94.º n.º2 do C. P. Penal)
Assinado digitalmente pela Relatora e pelas Senhoras Juízas Desembargadoras Adjuntos
Maria de Fátima R. Marques Bessa
Marlene Fortuna
Cristina Luísa de Encarnação Santana
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1. Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995
2. Acórdão do STJ de 29.01.2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB. S1, 5ª Secção.