Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA | ||
| Descritores: | ACESSO ÀS DECLARAÇÕES DE CO-ARGUIDO ACESSO ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DO ARGUIDO MEDIDA DE COAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/06/2021 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | O acesso às declarações prestadas por co-arguido, para fixação de medida de coacção, só é restringível, na ausência de despacho proferido nos termos do artigo 86º /7, do CPP, quando em causa esteja uma situação de devassa da esfera da sua vida privada. Uma vez que os factos susceptíveis de relevar para a aplicação de uma medida de coacção são precisamente os mesmos que relevam para a aplicação de uma pena, isto é, factos que jamais devassam a esfera de privacidade do agente, sob pena de o próprio Estado praticar um crime de devassa da vida privada, a conclusão que se impõe é que não há confusão possível entre factos da vida privada, relevantes para a aplicação de uma medida de coacção ou de uma pena e o domínio da esfera da vida privada do cidadão, tutelado pelo nº 7 do artigo 86º do CPP. O princípio da igualdade e o direito a um processo equitativo exigem, na sua conformação, o acesso de todos os participantes processuais aos dados do processo que, excluídos do segredo de justiça, lhe permitam aferir, em cada momento, da justeza das regras que lhe foram aplicadas em face da comparação com as aplicadas aos demais, em situação igual ou semelhante à sua, mormente relativamente a co-arguidos. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal, deste Tribunal: I – Relatório: Nos presentes autos em que são arguidos RG______ e AJ_____ , foi proferido despacho que indeferiu o seu acesso à gravação da diligência de audição do arguido AJ_____ para eventual alteração de medida de coacção. A arguida recorreu desse despacho, concluindo as alegações nos termos que se transcrevem: «I-Notificada a recorrente do despacho que indeferiu a solicitada gravação da diligência de revisão da medida de coação do co-arguido AJ_____ , vem, interpor recurso, ao abrigo do art° 32 C.R.P. (entre outros), o qual se transcreve: O art.º 32 n.º 1 da C.R.P. dispõe que: 1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. Porquanto, foi violado II- o princípio da igualdade que impõe aos poderes públicos um tratamento igual de todos os seres humanos perante a Lei e uma proibição de descriminações infundadas, sem prejuízo de impor diferenciações de tratamento entre pessoas, quando existam especificidades relevantes que careçam de proteção; III- Na sua vertente negativa, o princípio da igualdade encontra-se presente no n.° 1 do art.° 13 da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.) quando este proclama que todos os cidadãos têm a mesma “dignidade social” e estabelece a sua igualdade formal perante a Lei; IV - A igualdade negativa proíbe aos poderes públicos discriminações arbitrárias de caracter favorável (privilégios) ou desfavorável (tratamentos desiguais desfavoráveis). O n.° 2 do art.° 13 da C.R.P. enumera numa lista; V- A dimensão subjetiva do princípio liga-se à circunstância de este último enunciar um direito de caráter defensivo, suscetível de ser invocado diretamente a partir da Constituição, com relevo para situações que envolvam uma relação entre os poderes públicos e os cidadãos. Porquanto, foi violado VI – O princípio da publicidade, uma vez que o processo penal é presentemente caracterizado por tal característica, de acordo com o art.° 86 n. 1 do Código do Processo Penal (C.P.P.), o processo penal é, sob pena de nulidade, público, ressalvadas as excepções previstas na lei. VII – O referido princípio invocado anteriormente é aplicável a qualquer fase do processo penal, inclusive a fase de inquérito (até à reforma do C.P.P. de 2007, a fase de inquérito era dominada pelo segredo de justiça). Do princípio da publicidade decorrem os direitos: (...) c) Consulta do auto e obtenção de cópias, extratos e certidões de quaisquer partes dele (art.º 86 n.º 6 do C.P.P.). VIII – Apesar de o princípio da publicidade não ser absoluto, seja porque não abrange os dados relativos à reserva da vida privada que não constituam meios de prova (art.° 86 n.° 7 do C.P.P.), seja porque o tribunal pode decidir sujeitar o processo a segredo de justiça (nomeadamente para proteção dos direitos de alguns dos sujeitos ou participantes processuais – como os do arguido, do assistente ou do ofendido – ou, no decurso da fase de inquérito para tutela dos interesses da investigação ou dos direitos dos sujeitos processuais – art.° 86 n.° 2 e n.° 3 do C.P.P.). IX - Importante ressalva: o acesso por parte da co-arguida RG______ à gravação da diligência invocada em nada prejudica os direitos do co-arguido AJ_____ , acrescentando que não está em causa a reserva da vida privada do mesmo, nem o processo se encontra na presente fase, em segredo de Justiça. X – Lesando o princípio da publicidade não se garante o doutamente exposto por Henrique Eiras, na sua obra “Processo Penal Elementar”, 5.ª edição (atualizada), Quid Juris, Sociedade Editora, i.e., “a publicidade do processo penal serve para evitar desconfiança da sociedade quanto ao funcionamento dos tribunais, relativamente à independência e imparcialidade do exercício da justiça penal. A publicidade funcionará como garante de que é feita justiça. (...) ” Porquanto, foi violado XI - o Princípio da Aquisição Processual (aplicável igualmente ao processo penal), como se pode ler na definição do “Dicionário Jurídico” (4.ª edição, Ana Prata, edição Almedina):”(...) segundo este princípio, deve considerar-se adquirido para o processo, todo o material carreado por uma das partes, de modo que pode ser utilizado mesmo pela parte contrária aquela que o aduziu”. XII - Neste sentido, o princípio da legalidade tem como fundamento a garantia dos direitos individuais. O princípio da legalidade, mesmo no domínio do Direito Penal tem uma justificação e um fundamento de constituir uma garantia de direitos individuais do cidadão. Porquanto, foi violado XIII - o art.° 20 da C.R.P.: Artigo 20.º Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva 1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. 2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade. 3. A lei define e assegura a adequada proteção do segredo de justiça. 4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. 5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos. Porquanto, foi violado o consagrado XIV – na Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades fundamentais, da qual o Estado português é subscritor, no artigo seguinte: ARTIGO 6° Direito a um processo equitativo 1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. (bolt nosso) XV - Salvo melhor opinião em contrário, encontram-se feridos vários princípios do Direito, princípios basilares e reveladores da evolução das leis e da aplicação da Justiça, marcos assinaláveis do alcance civilizacional das sociedades contemporâneas. XVI - No caso vertente, e como se demonstrou, é notório estarmos perante uma decisão que nega o acesso ao Direito. Porquanto, foi violado XVII - o art.° 155 n.° 3 do Código Processo Civil – no caso em apreço é um acto processual realizado em audiência, presidida por Juiz – uma vez que não era necessária sequer a apresentação de requerimento, porquanto “a disponibilização pela Secretaria Judicial, nos termos do artº 155º, nº 3, do CPC, da gravação da audiência final, não precisa de ser requerida. É oficiosa. Consiste, não na entrega, remessa, sequer notificação ou qualquer outra acção equiparada, mas tão só na colocação ao alcance das partes e para uso destas do suporte destinado às mesmas a fim de o procurarem, examinarem e utilizarem.” (Conforme Acórdão da Relação de Guimarães- Proc.º 229/17.2 TVVD.G1). XVIII - Face à matéria ora alegada, deverá o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, salvo o devido respeito por opinião diversa, naufragar o despacho/a decisão ora recorrida, determinando assim pela admissão da ora requerida gravação, porquanto foram violadas as disposições legais supra referidas. Pelo exposto, e pelo mais que for doutamente suprido, deve conceder-se provimento ao presente recurso, com o que se fará a costumada justiça!». *** Contra-alegou o Ministério Público, concluindo as respectivas alegações nos seguintes termos: « 1. A restrição da assistência ao ato processual de interrogatório do arguido nos termos determinados nos artigos 141.º, n.º 2, e 144.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, não contende com a publicidade do processo, ou seja, com o acesso por terceiros ao conteúdo do ato, sobretudo quando estejam em causa declarações que constituam meio de prova. 2. Os dados emergentes das declarações prestadas pelo coarguido AJ_____ no ato processual concreto constituíram, e constituem, apenas meio de prova para a fundamentação da aplicação da medida de coação respetiva, nada tendo sido referido sobre os factos que constituem objeto do processo, mas unicamente sobre a vida pessoal do arguido. 3. Por essa via, estão em causa exclusivamente dados da reserva da vida privada do arguido, sem relevância para terceiros, ainda que sejam outros intervenientes processuais, na medida em que tais declarações não afetam a posição processual dos mesmos. 4. Todavia, a manutenção dos mesmos nos autos justifica-se em função de constituírem meio de prova de uma despacho judicial (que no caso até está sob recurso), não podendo, por isso, ser dado cumprimento à parte final do disposto no n.º 7 do art.º 86.º do Código de Processo Penal pelo Tribunal. 5. Pese embora o Tribunal “a quo” não tenha determinado que tais elementos ficassem sujeitos a segredo de justiça, nos termos da 2.ª parte do n.º 7 do art.º 86.º do Código de Processo Penal, tal sujeição a segredo não poderá deixar de estar relacionado, em fase posterior à do inquérito, e em função do disposto na 1.ª parte da mesma norma legal, com a aplicação do segredo de justiça externo; de facto, se a proibição de acesso prevista na referida primeira parte fosse absoluto, inexistiria qualquer necessidade da previsão legal subsequente mesmo nos casos em que tais elementos se encontrassem misturados com outros meios de prova. 6. O arguido não possui o direito (mesmo constitucional) de consulta irrestrita de todos os elementos do processo, designadamente dos dados relativos à reserva da vida privada de outras pessoas, ainda que coarguidas, designadamente quando tais elementos não se mostram necessários para a adequada defesa dos seus direitos, designadamente para contrariar ou impugnar a aplicação de medidas de coação, uma vez que o cumprimento do princípio da igualdade, tão apregoado nas alegações de recurso apresentadas pela recorrente, terá necessariamente de resultar da apreciação fundamentada do conteúdo do despacho que determinou a aplicação ou não aplicação, de medidas de coação ao coarguido. 7. Assim, mesmo em sede de segredo interno, contenderá com o princípio constitucional do direito à reserva da intimidade da vida privada o eventual acesso do arguido aos mesmos quando tal acesso nada tenha a ver com a defesa adequada dos seus direitos ou com o objeto do processo, como sucede no caso concreto. 8. Nessa medida, e pese embora a ausência de despacho judicial que determine que os elementos constantes da gravação relativa ao interrogatório judicial do arguido AJ_____ serão mantidos em segredo de justiça, a 1.ª parte do n.º 7 do art.º 86.º do Código de Processo Penal, aliado ao vertido na parte final do n.º 1 do art.º 89.º do mesmo diploma legal (este relativo à fase de inquérito) e ao art.º 26.º da Constituição da República Portuguesa, permitem concluir que bem andou o Tribunal “a quo”, embora por fundamentação diversa, ao obstar a que a arguida recorrente acedesse à gravação do conteúdo das declarações prestadas pelo coarguido AJ_____ em sede de interrogatório judicial para eventual alteração de medida de coação que teve lugar no dia 18.09.2020. Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve o recurso interposto ser julgado totalmente improcedente e, consequentemente, manter-se o douto despacho recorrido.». *** Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto apôs visto. *** II- Questões a decidir: Do artº 412º/1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso ([1]), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso ([2]). A questão colocada pela recorrente é a ilegalidade e inconstitucionalidade do despacho recorrido, por violação do disposto nos artigos 13º/1, 20º e 32º/1 da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP), 86º/1 e 6, do Código do Processo Penal (doravante CPP) e 155º/3 do Código Processo Civil (doravante CPP), e os princípios da igualdade, da publicidade, da aquisição processual, da legalidade, do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva e o artigo 6º, da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. *** III- Fundamentação de facto: Há que considerar os seguintes os factos, que se mostram documentados nos autos: 1. Os arguidos foram julgados, estando em recurso o acórdão proferido. 2. A arguida requereu o acesso da sua Defensora à gravação da diligência de audição do co-arguido AJ_____ para reapreciação da medida de coacção que teve lugar no dia 18.09.2020. 3. Tal requerimento foi indeferido por despacho que se contem nos seguintes termos: «“Indefiro ao requerido, porquanto a diligência de interrogatório judicial não é um acto de natureza pública, e assistiram ao mesmo os intervenientes processuais, a que a lei confere o direito de participar e todos aqueles a quem a sua realização da diligência e as finalidades da mesma interessavam, não sendo legítimo à arguida e a sua Ilustre Defensora acederem ao teor de tal diligência, motivo pelo qual não foram notificados para o mesmo. Acresce que o estatuto processual dos arguidos tem caracter estritamente pessoal, e como tal sem qualquer relevância ou pertinência para os outros co-arguidos.». *** IV- Fundamentos de direito: A questão colocada nos autos é saber se a recusa do acesso à gravação das declarações tem suporte legal, ou não. A recorrente invoca, em benefício da sua pretensão, o princípio da publicidade dos actos processuais, o princípio da aquisição processual e o princípio da igualdade, nas suas vertentes positivas e negativas, sendo que entende que em causa não estão dados relativos à vida privada do co-arguido. O despacho recorrido não fundamentou de direito a decisão, que se baseou na natureza não pública da inquirição e não falta de interesse da arguida no acesso às declarações do co-arguido. O Ministério Público defende a mesma posição, mediante argumentação distinta. Entende que as declarações em causa versam unicamente sobre a vida pessoal do arguido, pelo que estão em causa, exclusivamente, dados da reserva da sua vida privada, sem relevância para terceiros, ainda que sejam outros intervenientes processuais, na medida em que tais declarações não afectam a posição processual dos mesmos. Invoca a excepção à publicidade do processo emergente prevista no artigo 86º/7, do CPP e reclama a aplicação do regime do segredo de justiça ainda que não declarado. Resulta da exposição sumária das posições dos litigantes que em causa está, como pressuposto da aplicação da lei, aferir da natureza do acto cuja cópia se reclama, isto é, saber se ele cabe, ou não, no domínio da tutela da esfera da vida privada do arguido. No dizer do STJ, os actos da vida privada são aqueles actos que «Não sendo secretos em si mesmos, devem subtrair-se à curiosidade pública, por naturais razões de resguardo e melindre, tais como sentimentos e afectos familiares, os costumes da vida e as vulgares práticas quotidianas» ([3]). A definição da esfera da vida privada cuja devassa é inadmissível, no nosso sistema legislativo, há de ser buscada na análise do tipo de crime que se lhe reporta, previsto no artigo 192º/1-c) do CP. São elementos do tipo do crime de devassa privada a divulgação de factos relativos à intimidade da vida familiar ou sexual de alguém, com intenção de devassa da vida privada. Está em causa, apenas, a violação de esfera de intimidade do cidadão, que pode revestir-se de diferentes formas, na medida em que é influenciada pelo estatuto do portador do concreto direito tutelado, mas que tem que se repercutir na área nuclear de conformação privada da vida, de que são exemplos a vida familiar, sexual ou doença grave. Não é toda e qualquer referência a factos ligados à vivência pessoal do individuo que integra o crime, mas apenas aquela que contende com o direito a que os reais acontecimentos da sua existência mais íntima sejam publicitados e sujeitos à devassa da opinião pública. Estão em causa apenas factos relativos à esfera da intimidade ou do campo da vida altamente pessoal, na distinção usada pelo Tribunal Constitucional Alemão e que tem vindo a ser acolhida pela nossa jurisprudência Este Tribunal desenvolveu a chamada doutrina das três esferas, que se pode resumir à consideração de que as relações de cada pessoa em sociedade podem decompor-se em três esferas: a do campo da vida altamente pessoal, ou seja, da intimidade, que abrange os aspectos mais íntimos, relativos aos sentimentos, emoções, formas de existência bio psíquica e sexual, doenças, e todos os elementos que, de uma forma geral, cada pessoa exclui do conhecimento dos demais, possivelmente mesmo até dos mais próximos; a da privacidade, que inclui factos da vida pessoal ligados à sua inserção do indivíduo em contextos de maior proximidade afectiva e relacional, passados ou pressentes por exemplo relativos à família, práticas religiosas, amigos, estatuto social, e a da publicidade, que constitui a face pública do cidadão, abrangente da sua vida laboral e social, do conhecimento dos que o rodeiam ([4]). Se bem que se trate de esferas concêntricas, não é indiferente a divulgação de factos relativos à pessoa do arguido, no âmbito do domínio privado, ou da vida pessoal - que abrange um domínio já algo socializado, concretamente inserido numa determinada vivência comunitária - ou da esfera pública, que é do conhecimento público dos que com ele, de alguma forma, convivem. Ora, qualquer processo penal implica, necessariamente, alguma devassa da vida pessoal do arguido, no restrito âmbito das denominadas privacidade e publicidade. São as próprias normas relativas à sentença, o acto mais público dos actos processuais, que exigem a ponderação da conduta delituosa no âmbito das condições pessoais, profissionais, sociais e económicas do arguido, que são levadas ao conhecimento do Tribunal quer através de relatórios sociais e perícias de personalidade (artigos 369º e 370º do CPP) quer, mesmo, através da tomada de declarações em julgamento, públicas, de factos relativos à sua personalidade e condições de vida (artigo 371º/CPP). A tomada de declarações do arguido tendo em vista a aplicação de uma medida de coacção não é um acto substancialmente mais devassador da privacidade do arguido do que aquele a que ele é sujeito em sede de julgamento. Os factos susceptíveis de relevar para a aplicação de uma medida de coacção são precisamente os mesmos que relevam para a aplicação de uma pena, isto é, factos que jamais devassam a esfera de privacidade do agente, sob pena de o próprio Estado praticar um crime de devassa da vida privada. Dito isto, a conclusão que se impõe é que não há confusão possível entre factos da vida privada, relevantes para a aplicação de uma medida de coacção ou de uma pena e o domínio da esfera da vida privada do cidadão, tutelado pelo nº 7 do artigo 86º do CPP. «O n.º 7 do artigo 86.º do Código de Processo Penal surge, assim, como um comando dirigido às autoridades judiciárias, impondo-lhes que analisem os elementos recolhidos que integram uma lesão do mencionado direito fundamental em ordem a saber se os mesmos relevam ou não para a realização dos objectivos do processo, no fundo, se constituem ou não prova dos factos em investigação.»; «Na verdade, está em causa uma forma da tutela da intimidade e da reserva da vida privada, procurando-se através daquele dispositivo afastar a lesão daquele direito fundamental em situações onde a mesma não se justificaria» ([5]). Aliás, como bem refere o MP, a aplicação deste normativo implica a prévia declaração de tutela pela via do segredo de justiça a factos determinados e concretizados, que no caso não foi feita – e bem. Este tipo de dados, não estando relacionado directamente com a actividade delituosa, fazem parte dos factos a apurar no processo, porque são precisamente aqueles que permitem uma avaliação mais precisa da culpa na produção do evento. São factos relativos às condições de vida da pessoa, que não factos relativos à esfera privada da pessoa. Mais do que relacionados com a investigação, eles são de investigação obrigatória. A falta de apreciação das condições de vida do agente determina nulidade da sentença, por omissão de pronúncia sobre questão de apreciação vinculada. Não cabendo os dados constantes da gravação da audição do arguido na noção de reserva da vida privada, não se lhe aplicam os fundamentos que determinaram a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 428/2008, de 12/8/2008, mas antes se impõe a aplicação aos mesmos das regras gerais de publicidade aplicáveis ao processo penal. A Constituição da República Portuguesa assegura o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva (artigo 20º) parametrizando o mesmo como o direito de todos, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e ao uso dos procedimentos judiciais que permitam o exercício da tutela efectiva e em tempo útil dos seus direitos. A regra, no processo penal, é a publicidade nos termos do artigo 86º/1 do CPP, que comina com nulidade a sua violação. Do princípio da publicidade decorrem as seguintes principais consequências: a) Direito de assistência, pelo público em geral, à realização do debate instrutório e do julgamento; b) Direito à narração dos actos processuais, ou reprodução dos seus termos, pelos meios de comunicação social, excepto enquanto sujeitos a declaração de segredo de justiça; c) Direito à consulta dos autos e a obtenção de cópias, extractos e certidões de quaisquer partes dele, excepto enquanto sujeitos a declaração de segredo de justiça. A publicidade visa, precisamente, a garantia da transparência do processo e a possibilidade de fiscalização da legalidade da actividade processual pela comunidade e, mormente, pelos interessados em cada processo. A par do princípio da publicidade vigoram, no nosso sistema jurídico-constitucional, os princípios da igualdade (artigo 13º da CRP) e do direito a um processo equitativo (artigo 6º/CRP) O princípio da igualdade impõe aos poderes públicos um tratamento igual de todos os cidadãos perante a Lei, tratando de forma igual o que é igual e de forma diferente o que é diferente, na proporção dessa diferença. Visa-se, com ele, a tutela da dignidade humana de todos os cidadãos, conferindo-lhes iguais direitos, liberdades e garantias. Estes princípios exigem, na sua conformação, o acesso de todos os participantes processuais aos dados do processo que, excluídos do segredo de justiça, lhe permitam aferir, em cada momento, da justeza das regras que lhe foram aplicadas em face da comparação com as aplicadas aos demais, em situação igual ou semelhante à sua, mormente relativamente a co-arguidos. No caso temos dois arguidos pronunciados, essencialmente, por crimes praticados em co-autoria. Eximir o conhecimento dos dados que levaram à aplicação de medidas de coacção de cada um deles ao outro seria, na realidade, impedir a fiscalização sobre o funcionamento do princípio da igualdade. *** A questão que a recorrente coloca, da aplicação do disposto no artigo 155º/3 do Código Processo Civil, não tem aplicação ao caso, em que não está a gravação de audiência final. *** VI- Decisão: Acorda-se, pois, concedendo provimento ao recurso, em revogar a decisão recorrida, deferindo ao requerido acesso à gravação requerida. Sem custas. *** Texto processado e integralmente revisto pela relatora. *** Lisboa, 06/ 01/2021 Graça Santos Silva A. Augusto Lourenço Morais Rocha - DECLARAÇÃO DE VOTO do Exmº Desembargador Adjunto - «Não subscrevo a decisão deste acórdão pelas seguintes razões: a) Como questão prévia, entendo que o despacho que indeferiu a cedência de uma cópia da gravação da diligência de revisão da medida de coacção do co-arguido AJ_____ , à recorrente RG______ , constitui um acto de mero expediente e por isso o recurso não deveria ter sido admitido, (cfr. artº 400º nº 1 al. a) do cód. proc. penal); b) Quanto à questão de mérito, discordamos totalmente da argumentação da recorrente na parte em que invoca a violação do princípio da igualdade, consagrado no arº 32º da CRP, dado estarmos perante uma situação que versa essencialmente sobre aspectos pessoais da vida do co-arguido, visando exclusivamente a aplicação da medida coactiva a este, depois do mesmo ver revertida a decisão absolutória em 1ª instância para uma condenação por este Tribunal da Relação, ainda que agora estejam ambos acusados e condenados provisoriamente como co-autores de um mesmo crime; c) Afigura-se-nos suficiente a notificação do despacho decisório que aplicou a medida coactiva ao co-arguido AJ_____ , parecendo-nos juridicamente irrelevante para a defesa da co-arguida, saber o que o co-arguido disse sobre as suas condições pessoais tendentes à aplicação de tal medida coactiva, dado que ambos aguardam agora a decisão do Supremo Tribunal de Justiça sobre a condenação de ambos pelo crime de homicídio. d) No mais, subscrevemos a posição do Ministério Público na resposta ao recurso interposto». _______________________________________________________ [1] Cf. Germano Marques da Silva, em «Curso de Processo Penal», III, 2ª edição, 2000, pág. 335, e Acs. do S.T.J. de 13/5/1998, em B.M.J. 477-º 263; de 25/6/1998,em B.M.J. 478º-242 e de 3/2/1999, em B.M.J. 477º-271. [2] Cf. Artºs 402º, 403º/1, 410º e 412º, todos do CPP e Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R., I – A Série, de 28/12/1995. [3] Cfr Revista, 941/09.0TVLSB.L1. - 1.ª Secção - 21.10.14. [4] Cf anotação de P.P. de Albuquerque, ao artigo 192º/CP, no Comentário do C.P.. [5] Cfr Parecer n.º 25/2009, de 08.10.2009, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, disponível em http://www.ministeriopublico.pt/pareceres-pgr/1791 |