Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
68125/05.7YYLSB-A.L1-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
INDEFERIMENTO
EFEITO DO RECURSO
PAGAMENTO
TAXA DE JUSTIÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/02/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I- A notificação da decisão da Segurança Social que indefere o pedido de apoio judiciário – que não já a da decisão proferida em via de impugnação judicial daquela – é feita no âmbito do autónomo procedimento administrativo.
II- Porque a impugnação da decisão da segurança social, denegatória do pedido formulado, tem efeito meramente devolutivo, sempre o impugnante, tal como o não impugnante, terá de proceder ao pagamento da taxa de justiça devida no prazo de dez dias contados da sua notificação de tal decisão…que não do trânsito em julgado da mesma.
III- A “decisão definitiva” (no C.P.C.), ou que “indefira, em definitivo” (na Lei do A.J.), é a decisão do procedimento de protecção jurídica, subsequente à proposta de decisão que antecede aquela, não se confundindo com a decisão transitada em julgado.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação
I- Por apenso aos autos de execução em que é exequente o Banco, S.A., sendo executados B.... e C.... e outros, vieram aqueles deduzir oposição à execução, arguindo a ineptidão do requerimento executivo, a ilegitimidade passiva dos opoentes, e invocando a invalidade do título executivo, a falta de acordo de preenchimento do mesmo, a ausência de prova da ausência do benefício de excussão prévia no aval dado, para além da suficiência do valor do bem indicado no requerimento executivo como pertencendo aos executados L... e P....
Juntaram “documento comprovativo da apresentação de pedido de apoio judiciário”.
A folhas 48 foi proferido despacho, do seguinte teor:
Nos presentes autos de oposição à execução, os oponentes apesar de notificados do indeferimento do benefício de apoio judiciário, não vieram juntar o documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça no prazo de 10 dias, cfr. impõe o art. 467°, n° 5 do C.P. C.
Considerando que o requerimento de oposição que equivale à petição inicial da acção declarativa (cfr. entendimento designadamente de Lebre de Freitas e A. Ribeiro Mendes, Cód. Proc. Civil Anotado, vol. 3°, p. 323), determino agora o desentranhamento desse mesmo requerimento e a sua subsequente devolução.
Em face do exposto, declaro extinta a instância por inutilidade superveniente da lide (art. 287°, al. e) do CPC).
Custas pelos oponentes.”.

Inconformados, recorreram os opoentes, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
1. Não se verificou nos presentes autos uma omissão de pagamento da taxa de justiça devida.
2. Nos termos do art° 253°, n° 1 do CPC, que, salvo o devido respeito, a decisão recorrida viola, quando as parte hajam constituído mandatário "as notificações em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais"
3. In casu, os Agravantes estavam representados por Advogado, que não foi notificado para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida.
4. Dispondo igualmente o n° 2 do referido art°, que a decisão recorrida igualmente viola, que, no caso de se destinar a chamar a parte para a prática de acto pessoal, será esta igualmente notificada, para além do seu mandatário.
5. O pagamento de uma taxa de justiça é um acto pessoal.
6. Sendo que os Agravantes também não foram notificados pela secretaria do Tribunal a quo para procederem ao pagamento da taxa de justiça devida.
7. Sendo que, quer o seu mandatário, quer os Agravantes, deveriam ter sido notificados para procederem a tal pagamento, tal como prescreve o art° 253°, n° 1 e n° 2 do CPC.
8. Sendo a esta notificação, e não a qualquer outra, nomeadamente à efectuada pelos próprios serviços de segurança social, que se refere o art° 24°, n° 3 da Lei 34/2004 de 29 de Julho, igualmente violado pela decisão recorrida.
9. Só assim se alcança a autonomia do processo de concessão de apoio judiciário.
10. Tratando-se com se tratava, de um acto que afectava os Agravantes, em processo judicial pendente e em que tinham mandatário judicial constituído, tal obrigação, de pagamento de custas e do prazo para o fazerem, teria que ter sido notificada pessoalmente aos Agravantes, nos termos do preceituado pelo art° 253° do CPC, não o tendo sido - o que consubstancia uma clara violação da lei.
11. Ainda que assim não se entenda, o que se alega sem conceder e por mero dever de patrocínio, sempre terá que se entender que, na data da sentença recorrida, os Agravantes estavam ainda em tempo de proceder ao pagamento da taxa de justiça devida.
12. Efectivamente, o prazo de dez dias para pagamento da taxa de justiça apenas pode ser contado, nos termos do art° 24° da Lei 34/2004 de 29 de Julho, a partir da data em que aos interessados é comunicada decisão definitiva da não concessão do apoio.
13. A decisão que foi comunicada aos Agravantes pela segurança social em 9 de Abril de 2007, não era definitiva.
14. Apenas se tornou definitiva depois de esgotado o prazo para a impugnar judicialmente, o que ocorreu em 27 de Abril de 2007.
15. Pelo que só nessa data se começavam a contar os dez dias para pagamento da taxa de justiça, prazo que terminaria apenas em 7 de Maio de 2007, data posterior à da sentença recorrida.
16. Que, assim, violou o referido artigo 24° da Lei 34/2004 de 29 de Julho, bem como art° 467°, n° 5 do CPC, porquanto o prazo ai referido não tinha ainda decorrido quando foi proferida.
17. E, ainda que assim não se entendesse, ao arrepio da Lei, sempre poderiam os Agravantes, proceder ao pagamento da taxa de justiça devida, muito embora com multa, até ao dia 10 de Maio de 2007, nos termos do art° 145°, n° 5 do CPC, que a decisão recorrida igualmente viola.
18. Assim, tendo sido omitida, como foi, a obrigação de notificação dos Agravantes e do seu mandatário, para procederem ao pagamento da taxa de justiça devida, não era pelos Agravantes devida qualquer taxa de justiça na data da sentença recorrida.
19. Pelo que deverá ser a sentença recorrida revogada, prosseguindo os autos os seus tramites normais até final.”.

O senhor juiz a quo manteve o despacho recorrido.

II – Substituídos que foram os vistos legais pela entrega das pertinentes cópias, cumpre decidir.
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil – são questões propostas à resolução deste Tribunal:
- se foi omitida a notificação dos opoentes para pagar a taxa de justiça devida.
- na negativa, se à data da decisão recorrida os Agravantes estavam ainda em tempo de proceder ao pagamento da taxa de justiça devida.
- na negativa, se poderiam os opoentes proceder ao pagamento da taxa de justiça devida, muito embora com multa, até ao dia 10 de Maio de 2007.
*
Para além do que se deixou referido em sede de relatório, mais resulta dos autos que:
- Em 2007-01-04, o opoente B...., requereu à Segurança Social a concessão de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, dando como integrando o seu agregado familiar a também opoente C..... e D...., conforme documento do folhas 43 a 47.
- Por despacho proferido em 2007-03-23, a Segurança Social indeferiu o requerimento de protecção jurídica/apoio judiciário apresentado pelo opoente B.....
- Notificando de tal decisão o tribunal de 1ª instância, através de carta datada de 2007-03-30, conforme documento de folhas 115 e 116.
- Em 2007-05-22, foi paga a taxa de justiça (inicial) correspondente à dedução da oposição, conforme documento de folhas 71.
*
Vejamos:
II-1- Da pretendida omissão dos Recorrentes para pagar a taxa de justiça devida..
Sustentam os Recorrentes aquela – e anote-se que apenas o Recorrente marido figura como requerente de apoio judiciário… – pretendendo que a notificação a que se refere o art.º 24º, n.º 3, da lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, “tem que ser feita nos autos de processo judicial, para o qual se destina o apoio judiciário”, na pessoa do mandatário judicial daqueles, e, por se tratar de notificação para a prática de acto pessoal, teria que ser feita na pessoa dos agravantes, “nos termos do preceituado pelo art.º 253º do C.P.C., não o tendo sido.”.
Sob a epígrafe “Autonomia do procedimento”, dispõe o citado artigo 24º – cuja aplicabilidade, como a do art.º 467º, do Código de Processo Civil, não é posta em crise, e certo não vir questionado o entendimento acolhido na decisão recorrida, no sentido de a dedução da oposição à execução constituir petição de uma acção declarativa, que não contestação de uma acção executiva – e no que agora interessa:
“1 - O procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com excepção do previsto nos números seguintes.
2 - Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 467.º do Código de Processo Civil e, bem assim, naqueles em que, independentemente das circunstâncias aí referidas, esteja pendente impugnação da decisão relativa à concessão de apoio judiciário, o autor que pretenda beneficiar deste para dispensa ou pagamento faseado da taxa de justiça deve juntar à petição inicial documento comprovativo da apresentação do respectivo pedido.
3 - Nos casos previstos no número anterior, o autor deve efectuar o pagamento da taxa de justiça ou da primeira prestação, quando lhe seja concedido apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão que indefira, em definitivo, o seu pedido, sob a cominação prevista no n.º 5 do artigo 467.º do Código de Processo Civil.
4 - …
5 - …

Dispondo-se, correspondentemente, no art.º 467º, n.ºs 4 e 5 do Código de Processo Civil – na redacção aqui imperante, anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, que:
1- …
2- …
3- …
4 - Sendo requerida a citação nos termos do artigo 478.º, faltando, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência, deve o autor apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido.
5 - No caso previsto no número anterior, o autor deve efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão definitiva que indefira o pedido de apoio judiciário, sob pena de desentranhamento da petição inicial apresentada, salvo se o indeferimento do pedido de apoio judiciário só lhe for notificado depois de efectuada a citação do réu.
Entre os casos previstos no citado art.º 467º, n.º 4, conta-se assim o de urgência.
Que, v.g., no Acórdão desta Relação de 29-11-2007,[1] se entendeu configurada em situação idêntica: “Sendo de vinte dias o prazo para a dedução dos embargos de executado (artigo 811º nº 1 do CPC), cai-se na previsão do n.º 4 do art. 467º por tal prazo não ser compatível com o de trinta dias previsto no nº 1 do art. 25º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de protecção jurídica, ocorrendo, portanto, uma razão de urgência na propositura da acção consubstanciada na dedução dos embargos dentro do prazo legalmente estabelecido.” – “o autor deve efectuar o pagamento da taxa de justiça ou da primeira prestação, quando lhe seja concedido apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça, no prazo de dez dias a contar da notificação da decisão que indefira, em definitivo, o seu pedido, sob a cominação prevista no n.º 5 do artigo 476º do Código de Processo Civil.”.
Como refere Salvador da Costa,[2] a autonomia consagrada no n.º 1 do transcrito art.º 24º, “resulta, naturalmente, do facto de o procedimento relativo à protecção jurídica se inscrever na competência de uma autoridade administrativa, ao invés do que sucede com a demanda judicial em causa.”.
E, nessa linha, “O autor ou o requerente, conforme os casos, considera-se, para o efeito, notificado da decisão proferida no procedimento administrativo desde a data em que tenha assinado o aviso de recepção, se for essa a modalidade de notificação postal utilizada, como é regra no procedimento administrativo.”.[3]
Tendo-se pois que a notificação da decisão que indefere o apoio judiciário – e afora o caso da decisão proferida em impugnação – é feita no âmbito do autónomo procedimento administrativo.
Como aliás também decorre da consideração de o art.º 26º da mesma Lei distinguir entre a notificação da “decisão final sobre o pedido de protecção jurídica” ao “requerente, e se o pedido envolver a designação de patrono, também à Ordem dos Advogados”, por um lado, e, “Se o requerimento tiver sido apresentado na pendência de acção judicial…ao tribunal em que a acção se encontra pendente, bem como, através deste, à parte contrária.”, por outro lado, cfr. n.ºs 1 e 4.
Pois que assim está implícito ser a notificação da decisão final do procedimento ao requerente – quer seja de deferimento quer de indeferimento – sempre no âmbito daquele, que não do tribunal da causa a que a peticionada protecção jurídica reporta.
Nem se diga, como o fazem os Recorrentes, que a notificação ao tribunal só terá razão de ser na perspectiva de caber àquele, “uma vez decorrido o prazo de 15 dias a que alude o art.º 27º da Lei 34/2004 de 29 de Julho, notificar os requerentes para o pagamento da taxa de justiça devida.” (vd. art.º 10º do corpo das alegações).
A referida notificação ao órgão jurisdicional onde a causa pendia aquando da formulação do pedido, expressamente imposta, como vimos, pelo n.º 4 do art.º 26º, tem, como assinala Salvador da Costa,[4] “…a virtualidade de permitir ao juiz ou ao relator, conforme os casos, o conhecimento da nomeação ou não de patrono ou da concessão ou não da assistência judiciária.”.
Que não já a de derrogar a regra do n.º 1 do mesmo art.º.
E, porque o escopo prosseguido sobreleva igualmente no caso de acção proposta antes de proferida decisão no procedimento de protecção jurídica anteriormente requerida, tem aquela notificação sido observada pela Segurança Social, também quanto às hipóteses contempladas nos n.ºs 2 e 3 do art.º 24º.   
Em tal procedimento não se colocava assim, e certo mostrar-se o requerimento respectivo subscrito pelo próprio requerente/executado – cfr. folhas 43-46 – a questão da sua representação por advogado.
Sendo, nesta conformidade, e salvo o devido respeito, inconsequente a alegação dos Recorrentes no sentido de a referida notificação, por se tratar de chamar o notificando para a prática de acto pessoal, dever ter sido feita “à própria parte”, nos termos do art.º 253º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
A notificação da decisão final proferida no procedimento de protecção jurídica não se reconduz, como pressupõem os Recorrentes quando assim alegam, à notificação para pagarem a taxa de justiça devida e do prazo para o efeito.
Antes sendo que resulta directa e expressamente da lei deverem os requerentes, notificados de tal decisão, proceder ao pagamento da taxa de justiça no prazo de dez dias contados daquela.
E, ainda quando se tratasse de notificação para pagamento da taxa de justiça – o que não é o caso – não visaria aquela a comparência do requerente, para a prática de acto pessoal.
Certo a propósito poder ser tal pagamento feito por qualquer preposto do requerente e operado por via da autoliquidação.
Improcedendo, nesta parte, as conclusões dos recorrentes.
II-2- Da oportunidade do pagamento da taxa de justiça devida à data da decisão recorrida.
Sustentam os Recorrentes aquela, considerando datar a referida decisão de 3 de Maio de 2007, ter sido o requerente notificado da decisão da Segurança Social “em 9 de Abril de 2007”, e sendo que disporia o mesmo de 15 dias contados de tal notificação para a impugnar judicialmente.
Prazo que assim terminaria em 26 de Abril de 2007, a partir dessa data se contando os dez dias para pagamento da taxa de justiça devida.
Não foram carreados para os autos elementos que ponham em crise o assim alegado quanto à data da notificação do requerente no procedimento respectivo.
Sendo também exacto que nos termos do art.º 27º, n.º 1 da Lei do Apoio Judiciário, a impugnação judicial da decisão final sobre o pedido de protecção jurídica deverá ser entregue no serviço de segurança social que apreciou o pedido, no prazo de 15 dias “após o conhecimento da decisão”.

Simplesmente a “construção” dos Recorrentes assenta na equiparação da “decisão definitiva” (no C.P.C.), ou que “indefira, em definitivo” (na Lei do A.J.) a decisão transitada em julgado.
O que é errado.
Com efeito a decisão definitiva é a decisão do procedimento de protecção jurídica, subsequente à proposta de decisão que antecede aquela.
Assim sendo que, v.g., e acordo como o disposto no art.º 23º, n.º1, da Lei do A.J. “A audiência prévia do requerente de protecção jurídica tem obrigatoriamente lugar, por escrito, nos casos em que está proposta uma decisão de indeferimento, total ou parcial do pedido formulado…”.
E (n.º 2) “Se o requerente de protecção jurídica, devidamente notificado para efeitos de audiência prévia, não se pronunciar no prazo que lhe for concedido, a proposta de decisão converte-se em definitiva, não havendo lugar a nova notificação.”.
Sendo que como assinala Salvador da Costa,[5] “No caso de decisão efectiva do indeferimento do pedido de protecção jurídica, o prazo de impugnação, a que se reporta o art.º 27º, n.º 1, deste diploma, é contado da respectiva notificação; na situação de decisão objecto de conversão ou fictícia, o referido prazo de impugnação é contado desde o termo do prazo de resposta à aludida proposta.”.
Esta mesma realidade – da distinção entre decisão definitiva e decisão transitada em julgado – se colhendo no art.º 29º, n.º 3, da mesma Lei.
Pois ali se prevê que “Tendo havido já decisão negativa do serviço da segurança social, o pagamento (da taxa de justiça e demais encargos) é devido no prazo de 10 dias contados da sua comunicação ao requerente, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão.” (o sublinhado é nosso).

Ou seja, porque a impugnação da decisão da segurança social, denegatória do pedido formulado, tem efeito meramente devolutivo, sempre o impugnante, tal como o não impugnante, terá de proceder ao pagamento da taxa de justiça devida no prazo de dez dias contados da sua notificação de tal decisão…que não do trânsito em julgado da mesma.
Assim referindo Salvador da Costa,[6] em anotação ao mesmo art.º que “A referida decisão dos serviços de segurança social é a de primeiro grau, ou seja, antes do trânsito em julgado daquela decisão”.
Ora um tal prazo de dez dias terminou, considerando a data da notificação da decisão da segurança social, alegada pelos Recorrentes – 9 de Abril de 2007 – em 19 de Abril de 2007, cfr. art.ºs 144º, n.ºs 1 a 3, do Código de Processo Civil ex vi do art.º 38º da Lei do A.J.
Bem antes de ser proferida a decisão recorrida, em 3 de Maio de 2007.
Com improcedência, também aqui, das conclusões dos Recorrentes.
II-3- Da pretendida possibilidade de pagamento da taxa de justiça inicial devida, com multa, até ao dia 10 de Maio de 2007.
Concluem os Recorrentes aquela, na hipótese de se ter “em conta a data em que foi remetida a sentença aos ora Agravantes – 9 de Maio”.
Reportando-se à decisão recorrida.
Sendo certo ressalvarem os próprios que tal não seria “legítimo”, ponto é que careceria em absoluto de fundamento legal, contrariando tudo quanto se deixou exposto em matéria de oportunidade do pagamento da taxa de justiça devida.
Improcedendo pois totalmente as conclusões dos Recorrentes.
III- Nestes termos, acordam em negar provimento ao agravo, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelos agravantes.
Lisboa, 2009-07-02
(Ezagüy Martins)
(Maria José Mouro)
(Neto Neves)

[1] Proc. 2401/2007-6, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf.
[2] In “O apoio Judiciário”, 7ª ed., Almedina, 2008, págs. 167 e 168.
[3] Idem, pág. 171, sendo nosso o sublinhado.
[4] In op. cit., pág. 186.
[5] In op. cit., pág. 165.
[6] In op. cit., pág. 206.