Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANTÓNIO CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | DOLO NEGLIGÊNCIA CONTRA-ORDENAÇÃO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Para que se verifique a culpabilidade de um agente no cometimento de um facto é necessário que o mesmo lhe possa ser imputado a título de dolo ou negligência o que releva também no domínio das contra-ordenações. Tendo a autoridade administrativa, na sua decisão omitido qualquer facto que estabelecesse o elemento subjectivo da infracção é nula aquela decisão. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, na Relação de Lisboa: I 1. Nos autos de recurso de contra-ordenação n.º 2107/02.0TBOER, do 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da comarca de Oeiras, precedendo: (a) decisão, da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria de Publicidade, que condenou as arguidas, SISTEMAS MCDONALD’S PORTUGAL, LDA e SIC – SOCIEDADE INDEPENDENTE DE COMUNICAÇÃO, SA, pela prática de factos consubstanciadores de uma contra-ordenação, prevista e punível nos termos do disposto nos arts. 14.º n.º 1 al. c) e 34.º n.º 1 al. a), do Código da Publicidade, nas coimas, respectivamente, de € 20.000,00 e de € 12.500,00[1]; (b) recurso de impugnação daquela decisão, levado por cada uma das arguidas para o Tribunal a quo[2]; (c) decisão de admissão de tais recursos[3]; (d) e sequente audiência de julgamento[4], veio a M.ma Juíza do Tribunal recorrido a decidir, no que ao caso importa, julgar improcedentes aqueles recursos, mantendo a decisão recorrida[5]. 2. A arguida SISTEMAS MCDONALD’S PORTUGAL, LDA interpôs recurso daquela decisão. Extrai da correspondente motivação as seguintes (transcritas) conclusões: 1.ª - A decisão da CACMEP de aplicação de coima à ora Recorrente é nula, nos termos do disposto na al. a) do n.º 1 do art. 379.º do Código do Processo Penal, aplicável ex vi do art. 41.º DL 433/82, o que deve ser agora declarado e ordenado à CACMEP a repetição da decisão administrativa. 2.ª - Ainda que assim não se entenda, o que se admite por mera cautela de raciocínio, o anúncio em causa não é dirigido especialmente a menores, mas sim a todas as faixas etárias da população, o que inclui jovens e menores em geral, mas não só. 3.ª - Se o anúncio fosse especialmente dirigido a menores, adolescentes e jovens, como é afirmado na decisões da autoridade administrativa e judicial, de que ora se recorre, o anúncio sub judice teria sido difundido em horários em que o mesmo fosse mais facilmente visionado por tal faixa etária, nos intervalos de programas infanto juvenis, tendo ficado provado nos presentes autos que tal não ocorreu. 4.ª - Ao contrário do afirmado na decisão recorrida, nunca a ora Recorrente admitiu que para os destinatários do anúncio os factos são apresentados de molde a inculcar a ideia que o fim (aquisição, do Big Mac) justifica o meio. A ora Recorrente apenas admitiu como possível que os objectivos prosseguidos com o anúncio não tivessem sido atingidos, e que a ideia subjacente ao mesmo anúncio não tivesse sido transmitida da forma mais correcta e que, por esse facto, se tenha gerado alguma incompreensão na sua avaliação por parte da CACMEP. 5.ª - Assim, não sendo o anúncio especialmente dirigido a menores, falha um pressuposto da subsunção dos factos ora em análise à previsão da al. c) do n.º 1 do art. 14.º do Código da Publicidade, pelo que a decisão de manutenção da decisão administrativa é errada, devendo a mesma, em consequência, ser revogada por V. Exas. 6.ª - Ainda que assim não se entenda, o que se admite por mera cautela de patrocínio, resulta também afectado o juízo efectuado pela Mma. Juiz a quo no que diz respeito à apreciação da medida da coima aplicada à ora Recorrente, tendo sido por esta violado o disposto no art. 18.º DL n° 433/82 sendo ilegal a decisão recorrida. 7.ª - A ratio da previsão contida na al. c) do n.º 1 do art. 14.º do Código da Publicidade é evitar que nos anúncios publicitários se retratem factos de gravidade manifestamente maior do que aquela que foi retratada no anúncio ora em questão, isto é, factos que têm ínsitos em si um desvalor incomparavelmente mais forte do que os factos patentes no anúncio em causa, em que são retratados actos de conhecimento consciente e recíproco entre o menor e o homem «estátua». 8.ª - Para além disto, e não obstante a conduta meramente negligente da ora Recorrente, ao ser a mesma alertada pelo Instituto Civil de Autodisciplina da Publicidade (ICAP), em 20.12.2000 para o facto de esta entidade considerar que o anúncio em causa incorria na violação de determinadas normas reguladoras da actividade publicitária, desde logo suspendeu a difusão daquele anúncio, não procedendo à projectada re-emissão do mesmo. 9.ª - Assim, a coima aplicada à ora Recorrente é manifestamente gravosa e excessiva, atendendo à gravidade dos factos e à conduta demonstrada pela ora Recorrente em todo este processo, pelo quu foi claramente violado o art. 18.º DL n.º 433/82, sendo a decisão recorrida ilegal. 10.ª - Na verdade, prevendo-se que a infracção imputada à ora Recorrente seria punível com uma coima que, em abstracto poderia ser graduada entre €3.491,59 e €44.891,81, e tendo sido aplicada à ora Recorrente uma coima no montante de €20.000,00, demonstra-se claramente terem sido indevidamente ponderados os factores elencados no citado art. 18.º DL n° 433/82. 11.ª - Desta forma, admitindo sem conceder a aplicação de uma qualquer sanção à ora Recorrente, não deverá tal coima ser graduada em montante superior ao mínimo legalmente prescrito, pelo que, deverá a mesma ser reduzida a tal montante. 3. A M.ma Juíza do Tribunal recorrido admitiu este recurso[6]. 4. O Ex.mo Magistrado do Ministério Público no Tribunal a quo respondeu à motivação. Propugna pelo não provimento do recurso. Conclui nos seguintes (transcritos) termos: 1.º - A questão da nulidade, como acima se referiu, foi devidamente apreciada pelo tribunal ora recorrido, o qual concluiu pela sua improcedência. Na verdade, a decisão condenatória proferida pela Comissão de Aplicação de Coimas teve em conta a «intenção ou vontade consciente e livre de realizar o facto, prevendo-o e aceitando-o como consequência directa, necessária ou possível da sua conduta». Esta intenção, vontade e consciência do resultado, no caso concreto, decorre de natureza e virtualidade do acto ilícito em si. Que outra conclusão mais bondosa se poderia retirar se, como vem referido na decisão administrativa a fls. 61, a «mensagem publicitária - como é visível na gravação... - ao colocar um menor, de forma ardilosa, a furtar uma moeda de 100$00 ao homem estátua, não tem em conta a vulnerabilidade psicológica dos menores, pois transmite-lhes uma imagem de irreverência que se consubstancia num comportamento moralmente condenável»? Neste caso, o dolo está plasmado na própria imagem. Diríamos até, o dolo teve rosto e ficou retratado. 2.º - Também está isenta de erro a subsunção dos factos à previsão do art. 14.º n.º 1 al. c) do Dec. Lei 330/90 de 23 de Outubro. Embora a publicidade em causa visasse o público em geral, não deixa de ser notório que visava de forma especial adolescentes menores, ao usar atuação filmada de um deles. 3.º - Pelas mesmas razões cai pela base a argumentação contra a medida da pena. A gravidade da actuação em si, quer pela ostensiva censurabilidade do comportamento proposto, quer sobretudo porque revela indiferença pela vulnerabilidade das crianças, impõem uma graduação da pena nos termos decididos. 5. O Ex.mo Magistrado do Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer. 6. Atento que os poderes cognitivos deste Tribunal se confinam à matéria de direito (art. 75.º n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações[7]) e ponderando que o objecto do recurso é parametrizado, no essencial, pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da respectiva minuta (art. 412.º n.º 1, do Código de Processo Penal, ex vi do disposto no art. 74.º n.º 4, do referido RGCO)[8], importa, no caso, examinar as seguintes questões, alinhadas em lógica preclusiva: (a) da nulidade da decisão da autoridade administrativa; (b) do erro de subsunção dos factos julgados provados; (c) da excessividade da medida da coima concretamente estabelecida em 1.ª instância. II 7. O Tribunal recorrido julgou a materialidade que lhe foi submetida nos seguintes (transcritos) termos:7.1. Factos julgados provados. 1 - No dia 7 de Novembro de 2000 a SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA. emitiu um anúncio da Mcdonald's, durante o bloco publicitário transmitido no intervalo da telenovela «Laços de Família». 2 - Tal mensagem publicitária pretende promover a venda do produto designado por «Big Mac». 3 - O anúncio é ilustrado pela imagem de um homem «estátua», num local público, em frente a um estabelecimento Mcdonald's, rodeado de algumas pessoas que pela sua representação lhe oferecem dinheiro, colocando-o num chapéu que se encontra no chão. 4 - Surge no écran um menor, adolescente, tendo na palma da mão quatro moedas de 100$00, que ao verificar que não possui a importância em dinheiro necessária (500$00) para adquirir o produto «Big Mac» se aproxima do homem estátua e, sem nunca deixar de olhar para este, baixa-se cuidadosamente e retira rapidamente - fingindo que ia colocar uma moeda, quando o que pretendia era obter 100$00 - uma moeda do referido chapéu. 5 - Enquanto o homem estátua se mantém imóvel, seguindo com os olhos a acção do menor. 6 - O menor dirige-se então para a mencionada loja situada a poucos metros de distância. 7 - Numa das janelas da loja está colado um cartaz com os dizeres «2 Big Mac - 500$00 – Altamente», enquanto o homem estátua esboça um sorriso. 8 - Em voz off é proferido o seguinte: «agora no Mcdonald's dois Big Mac por apenas 500$00». 9 - O filme termina com a imagem do menor ostentando, com um ar feliz, um hamburguer Big Mac em cada mão. 10 - Os hamburguers são um produto habitualmente consumido por menores. 11 - O produto especificamente criado para crianças é o «Happy Meal». 12 - O produto «Big Mac» é consumido por clientes de todas as idades, sendo um dos produtos mais divulgados, conhecidos e consumidos. 13 - No período entre o dia 19 de Outubro e 12 de Novembro de 2000 o referido anúncio apenas foi exibido 25 vezes antes das 19 horas e nunca antes das 13 horas. 14 - A Mcdonald's ao ser alertada pelo ICAP, em 20/12/00 para o facto de esta entidade considerar que o anúncio em causa incorria na violação de determinadas normas reguladoras da actividade publicitária suspendeu de imediato a difusão daquele anúncio. 15 - As recorrentes admitiram como possível que o anúncio publicitário supra descrito era susceptível de fazer perigar a integridade moral dos menores seus destinatários e conformaram-se com isso. 16 - A Mcdonald's é uma empresa preocupada com aspectos sociais, levando a cabo acções através da personagem «Ronald Mcdonald» que se desloca a hospitais e serviços pediátricos, tentando minorar o sofrimento das crianças. 7.2. Factos julgados não provados. Não se apurou que o anúncio nunca foi exibido no intervalo de um programa infanto juvenil. Não se apuraram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa e nomeadamente os que se encontram em oposição com os acima elencados. 7.3. Motivação da decisão sobre a matéria de facto. O Tribunal assenta a sua convicção com base na apreciação crítica e conjugada da prova produzida designadamente, no anúncio visionado em audiência, no depoimento das testemunhas ouvidas: - Rui Zuzarte, que foi Director de Marketing da Mcdonald's de 01/01/99 a Junho de 2002, e esclareceu que o Big Mac não se destina expressamente a crianças, bem como o horário de exibição; - Pedro Costa Duarte, supervisor de marketing na Mcdonald's, que referiu que o Big Mac é a sandes mais vendida; - Américo Guerreiro e Ana Moreira, respectivamente responsável pela agência de publicidade que elaborou o anúncio e directora criativa adjunta desta, que participou na sua criação. Atendemos, ainda, aos documentos de fls. 6-10, 87 a 89. O facto não provado resulta de ausência de prova, uma vez que o documento de fls. 87 a 89 ser insuficiente (não se qualificam os programas). 8. Da nulidade da decisão da autoridade administrativa. Defende a recorrente, a respeito, que a decisão da autoridade administrativa é nula, nos termos prevenidos na al. a) do n.º 1 do art. 379.º, do Código do Processo Penal, aplicável ex vi do art. 41.º DL 433/82 (como já defendera no recurso de impugnação[9]), o que, no seu dizer, deve ser agora declarado, ordenado-se à CACMEP a repetição da decisão administrativa. E assim, na medida em que tal decisão não refere se os factos são imputados à recorrente a título de dolo ou de negligência. Opõe-lhe o digno respondente que a questão foi analisada e decidida na sentença recorrida. Vejamos. A sentença revidenda sublinha, neste conspecto, que a decisão da autoridade administrativa «imputa às recorrentes, de forma inequívoca os factos a título de dolo, embora não tenha concretizado qual das suas modalidades e não obstante o fazer de forma concisa, ao referir a intenção ou vontade livre e consciente de realizar o facto, prevendo-o, aceitando-o como consequência directa, necessária ou possível da sua conduta – o dolo (nas suas diversas formas)», adiantando que, em face disso, a recorrente não pode «sustentar o seu desconhecimento neste aspecto particular, porquanto a decisão não enferma da invocada omissão», fazendo assim improceder a invocada nulidade[10]. Confrontada a decisão da autoridade administrativa sindicada, não pode deixar de reconhecer-se que o arrolamento dos factos, sob I, n.os 8-10[11], não contempla, de todo, a dita imputação subjectiva. É certo que a decisão em crise reporta, no item VII, em conclusão, que, além da gravidade da contra-ordenação, foi considerada «a culpa dos agentes – entendida esta enquanto elemento de imputação subjectiva ao agente, na intenção ou vontade consciente e livre de realizar o facto, prevendo-o e aceitando-o como consequência directa, necessária ou possível da sua conduta – o dolo (nas suas diversas formas). Afigura-se, não obstante e ressalvado o devido respeito, que é manifesta a omissão, na decisão da autoridade administrativa, da enunciação da pertinente materialidade, relativa ao tipo subjectivo do ilícito e, por outro lado, que a formulação conclusiva encontrada e respigada pela sentença recorrida, não passando de uma consideração de jure, não supre, de todo, tal omissão. Omissão que, ressalvado ainda o devido respeito, não pode ser desconsiderada, como foi, em vista do disposto, maxime, no art. 8.º, do RGCO, que faz valer o princípio da culpabilidade (nulla poena sine culpa), no sentido de que toda a sanção contra-ordenacional tem por base uma culpa concreta[12]. Vale por dizer que, para que se verifique a culpabilidade do agente no cometimento de um facto, é necessário que o mesmo lhe possa ser imputado a título de dolo ou de negligência, isto é, que teve o propósito de praticar o facto descrito na lei contra-ordenacional ou que incorreu na falta do cuidado devido, com a consequência da realização do facto proibido por lei. Vejamos ainda. Conceda-se, desde logo que, ainda que a culpa, no domínio das contra-ordenações, não esteja baseada numa censura ética, não deixa de ser um elemento subjectivo indispensável à punição, que pode subsistir sob a modalidade de dolo ou de mera negligência. De outra banda, nos termos prevenidos no art. 58.º n.º 1, do RGCO, epigrafado de «decisão condenatória», a decisão que aplica a coima deve conter, além do mais, (b) a indicação dos factos imputados». Trata-se, consabidamente, de assegurar ao arguido a possibilidade do cabal exercício dos seus direitos de defesa, constitucionalmente garantidos (art. 32.º n.º 10, da CRP), exercício que só pode efectivar-se se lhe for viabilizada, designadamente, a completa percepção dos factos que lhe são imputados. Pretende-se, fundamentalmente, por um lado, conferir força pública inequívoca (autoridade e convencimento) aos referidos actos e, por outro lado, facultar a sua fundada impugnação, tudo no sentido de que a fundamentação da sentença há-de permitir a transparência da decisão. Verificada a omissão, na decisão da autoridade administrativa, da materialidade atinente ao elemento subjectivo do ilícito em causa, omissão, diga-se, douta e proficientemente reiterada pela recorrente, qual a consequência, nesta sede (sobre) recursória ? Em conformidade com o disposto no art. 41.º n.º 1, do referido RGCO, são os preceitos reguladores do processo criminal (e não, designadamente, salvo melhor juízo, os atinentes ao procedimento administrativo[13]), «devidamente adaptados», que constituem, neste particular, o direito subsidiário. Ora, não estipulando o RGCO qualquer consequência processual para a falta dos requisitos da decisão elencados naquele segmento normativo, afigura-se que não pode deixar de se lançar mão dos preceitos correlativos do processo penal. Adiante-se que a decisão da autoridade administrativa em referência, culminando o processo de contra-ordenação com a aplicação de sanções, não pode deixar de ser colocada, para este efeito, em plano idêntico ao da sentença criminal, sendo aliás impressivo o paralelismo que se verifica entre o mencionado art. 58.º e o art. 374.º, do Código de Processo Penal[14]. Assim, desde logo, tem de avocar-se o subsídio do disposto nos arts. 374.º n.º 2 e 379.º n.º 1 al. a), do Código de Processo Penal, que estabelecem a nulidade da sentença que não contenha, designadamente, a indicação dos factos provados e não provados bem como das provas que serviram para fundamentar a convicção de quem decide. Adaptando devidamente as normas contidas nestes preceitos à omissão das indicações impostas pelo art. 58.º n.º 1, do RGCO, não pode deixar de considerar-se que é nula, por omitir tais indicações, a decisão administrativa em referência, prolatada nestes autos e acima transcrita. Trata-se, salvo melhor juízo, de uma nulidade relativa, de uma nulidade intermédia e não de uma nulidade secundária[15], e não de mera irregularidade, abrigada pelo disposto no art. 123.º, do Código de Processo Penal[16], desde logo por não se ver como pode considerar-se sanada a falta de requisitos enunciados no dito art. 58.º, como, v.g., a omissão de identificação do condenado ou da coima aplicada[17]. A nulidade em questão, relativa à falta de fundamentação da decisão da autoridade administrativa, depende de expressa arguição, pois que não constitui nulidade insanável, nos termos prevenidos no art. 119.º[18] e em conformidade com o disposto no art. 118.º n.º 1 e 379.º n.º 2, todos do Código de Processo Penal, sem o que não pode ser conhecida em recurso. E sendo certo que «as nulidades de sentença enumeradas de forma taxativa nas alíneas a) e b) do artigo 379.º do Código de Processo Penal não têm de ser arguidas, necessariamente, nos termos estabelecidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 120.º do mesmo diploma processual, podendo sê-lo, ainda, em motivação de recurso para o tribunal superior», conforme o Acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 1/94, de 2-12-93[19], não é menos certo que tais nulidades, não sendo insanáveis[20], têm de ser arguidas - ao menos na minuta do recurso. Ora o arguido, na sua autonomia, arguiu, atempada e reiteradamente, a dita nulidade, com o que manifestou incontornável discordância relativamente ao vício em questão, não consentindo na violação dos seus direitos – o que incontornavelmente resulta das conclusões e da própria motivação do recurso de impugnação judicial que interpôs da decisão da autoridade administrativa. Acresce que, arguida em tempo, a nulidade em questão não pode considerar-se sanada, em vista do disposto no n.º 1 do art. 121.º, do Código de Processo Penal e do respeito pelo poder pacificador do princípio da conservação dos actos inválidos. Deve, antes, nesta instância, ser declarada e, em sequência, deve ser suprida, pela Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria de Publicidade, com repetição sequente da decisão administrativa, naquilo que à recorrente diz respeito, bem como dos actos posteriores, nomeadamente da sentença recorrida. 9. A verificação da nulidade da decisão da autoridade administrativa prejudica o conhecimento das mais questões, acima editadas, que fazem objecto do recurso. 10. Procedente o recurso, não cabe tributação – a contrario sensu do disposto nos arts. 93.º n.º 3 e 94.º n.º 3, do RGCO. III 11. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se conceder provimento ao recurso interposto pela Arguida SISTEMAS MCDONALD’S PORTUGAL, LDA, decretando-se nula, no que lhe respeita, a decisão da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria de Publicidade, revidenda, determinando-se, para suprimento, a sequente repetição daquela decisão administrativa, bem como dos actos posteriores, nomeadamente da sentença recorrida.Sem custas. Lisboa, 28-04-2004 RELATOR: A. M. Clemente Lima ADJUNTOS: Maria Isabel Duarte / António V. Simões PRESIDENTE DA SECÇÃO: J. Cotrim Mendes ______________________________________________________ [1] Decisão de 11-4-2003 (fls. 57-64). [2] Requerimentos de 23-5-2002 (fls. 76.86) e de 14-5-2002 (fls. 71-75), respectivamente. [3] Despacho de 13-6-2002 (fls. 97). [4] Em 21-1-2003 (fls. 111/112). [5] Sentença de 15-7-2003 (fls. 114-121). [6] Despacho de 8-1-2004 (fls. 150). [7] Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, actualizado pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro. [8] É a partir das conclusões que o recorrente extrai da sua motivação que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem, sem prejuízo para a apreciação de questões de oficioso conhecimento e de que ainda se possa conhecer. Cfr., neste sentido, os Acórdãos, do Supremo Tribunal de Justiça, de 3-2-1999 (BMJ 484-271), de 25-6-1998 (BMJ 478-242) e de 13-5-1998 (BMJ 477-263); Simas Santos/Leal Henriques, «Recursos em Processo Penal», pág. 48; Germano Marques da Silva, «Curso de Processo Penal», vol. III, 2ª ed., 2000, pág. 335, José Narciso da Cunha Rodrigues, «Recursos», in «Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de Processo Penal», 1988, pág. 387, e Alberto dos Reis, «Código de Processo Civil Anotado», vol. V, pp. 362-363. Como sublinha o Prof. Germano Marques da Silva (ibidem), «são só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respectiva motivação que o tribunal ad quem tem de apreciar». [9] Cfr. conclusão 1.ª da minuta, a fls. 85. [10] Cfr. fls. 115 (pág. 2). [11] Fls. 57/58. [12] Refere o Prof. Figueiredo Dias que «não se trata de uma culpa, como a jurídico-penal, baseada numa censura ética, dirigida à pessoa do agente e à sua atitude interna, mas apenas de uma imputação do facto á responsabilidade social do seu autor; dito de outra forma, da adscrição social de uma responsabilidade que se reconhece exercer ainda uma função positiva e adjuvante das finalidades admonitórias da coima», in «O Movimento de Descriminalização», Jornadas de Direito Criminal, pág. 331. [13] Neste sentido, M. Simas Santos e J. Lopes de Sousa, ob. cit., pág. 260 (nota 5 ao artigo 41.º, do RGCO), António Beça Pereira, no «Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas», Almedina 2001, pág. 88, Teresa Beleza, no «Direito Penal», AAFDL, vol. I, 2.ª edição, pág. 131, José P. F. Cardoso da Costa, «O Recurso para os Tribunais Judiciais da aplicação das Coimas pelas Autoridades Administrativas», 1991, pp. 57 e segs. e José Gonçalves da Costa, «Contra-Ordenações», CEJ, Set. 1995, pp. 46 e segs., s/ a «estrutura e conteúdo da decisão». [14] Neste sentido, o Acórdão, da Relação do Porto, de 25-2-98, na Colectânea de Jurisprudência, ano XXIII, tomo 1, pp. 242 e segs. [15] Para usar o rigor proposto por João Conde Correia, no «Contributo para a análise da inexistência e das nulidades processuais penais», Studia Ivridica 44, Coimbra Editora, 1999, pp. 174 e segs. No sentido de que se trata de mera irregularidade, vd. António Beça Pereira, ob. cit., nota 4 e José Gonçalves da Costa, ob. cit., pág. 48 e nota 95. [16] Como se decidiu nos Acórdãos, da Relação do Porto, de 19-2-97, sumariado no BMJ 464.º, pág. 614 e, da Relação de Coimbra, de 7-7-98, sumariado no BMJ 479.º, pág. 723 e defende António Beça Pereira, no «Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas», Almedina, 2001, pp. 113/114 (nota 3 ao art. 58.º, do RGCO). [17] Cfr. M. Simas Santos e J. Lopes de Sousa, ob. cit., pp. 322/323, nota (154). [18] Contra a proposta, na Comissão Revisora do Código de Processo Penal, do Dr. José António Barreiros, vencida pela maioria dos membros da Comissão. [19] No Diário da República, 1.ª Série – A, de 11-2-1994, pp. 672/673. [20] Cfr. Assento, do Supremo Tribunal de Justiça, de 6-5-1992, no Diário da República, 1.ª Série – A, de 6-8-1992, pp. 3703 – 3709. |