Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CARLOS CASTELO BRANCO | ||
| Descritores: | HABILITAÇÃO DO ADQUIRENTE IMPUGNAÇÃO PAULIANA INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/12/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I)– O princípio da estabilidade da instância (artigo 260.º do CPC) comporta exceções, as quais, em termos de modificação subjetiva, podem comportar: a) O chamamento do terceiro que falta para assegurar a legitimidade de alguma das partes (cfr. art. 261º, n.º 1 do CPC); b) A substituição de alguma das partes, quer por sucessão, quer por acto entre vivos, na relação substantiva em litígio (cfr. alínea a) do artigo 262º do CPC); c) A dedução de incidentes da intervenção de terceiros (cfr. alínea b) do artigo 262º do CPC). II)– Ao contrário do que sucede no caso do falecimento de pessoas físicas, em que a sucessão comporta uma modificação subjetiva obrigatória, determinante para o prosseguimento dos autos, a transmissão por acto entre vivos da coisa ou direito litigioso comporta uma modificação subjetiva facultativa, não sendo condição necessária do prosseguimento da causa, pois que, enquanto tal não ocorrer, o transmitente continua a ter legitimidade para a demanda enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substituí-lo (cfr. artigo 263.º, n.º 1, do CPC). III)– Julgada procedente ação de impugnação pauliana, tendo por objeto o bem alienado pelo devedor a terceiro, é possível a execução desse bem no património do terceiro adquirente, podendo o credor mover logo a execução contra o adquirente dos bens, sem necessidade de fazê-los reverter ao património do alienante para aí o executar (cfr. n.º 1 do artigo 616.º e 818.º do CC), desde que a execução se mostre intentada (cfr. artigo 54.º, n.º 2, do CPC) ou prossiga (com a dedução do cabal incidente da instância) contra o adquirente ou obrigado à restituição (cfr. artigos 735.º, n.º 2 e 821.º, n.º 2, do CPC). IV)– Nos termos do artigo 316.º do CPC, o incidente de intervenção principal provocada tem lugar quando ocorra preterição de litisconsórcio necessário - e qualquer das partes pretenda chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária – ou em situações de litisconsórcio voluntário (em que o autor pode provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.º), podendo ainda ter lugar, por iniciativa do réu quando este mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida ou pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor. V)– A intervenção principal visa, perante uma ação pendente, proporcionar a terceiros o litisconsórcio ou a coligação com alguma das partes da causa. VI)– Ocorrendo sucessão, por ato entre vivos, relativamente a coisa objeto do litígio, a habilitação do adquirente, em conformidade com o previsto no artigo 356.º do CPC, constitui o meio adequado a modificar subjetivamente a instância, fazendo prosseguir a execução relativamente aos adquirentes de bem imóvel, penhorado nos autos de execução, relativamente ao qual foi julgada procedente ação de impugnação pauliana instaurada pelo exequentes contra os requeridos – executados/transmitentes e requeridos/adquirentes - no incidente de habilitação, de harmonia com o previsto nos artigos 260.º, in fine, 262.º, al. a) e 263.º do CPC. VII)– No caso, não ocorre nem preterição de litisconsórcio necessário, nem situação de litisconsórcio voluntário, nem existe interesse atendível em chamar a intervir litisconsortes voluntários ou a provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor, apenas sucedendo que, a coisa em presença no litígio, entretanto penhorada, foi transmitida no âmbito da execução, sendo que, a relação estabelecida entre alienantes e adquirentes, relativamente à execução, não convoca o instituto do litisconsórcio ou da coligação, que legitimaria a dedução da intervenção provocada. VIII)– O artigo 6.º do CPC consagra um dever de gestão processual do juiz, a quem, designadamente, assiste o dever de dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, designadamente adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável. IX)– De todo o modo, entendendo o Tribunal recorrido que o meio processual adequado para chamar aos autos as adquirentes seria a intervenção provocada destes, não poderia deixar de, atuando o seu correspetivo dever de gestão processual, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 193.º do CPC, mandar seguir os termos adequados ao prosseguimento de tal incidente, procedendo à adequada convolação oficiosa do incidente processual requerido – a que nada obstava - para os termos daquele que considerasse os mais adequados à respetiva finalidade de fazer intervir na causa as adquirentes do imóvel penhorado, inexistindo obstáculos a que assim procedesse, o que, todavia, não ocorreu. X)– Assim, mesmo que se seguisse a via pugnada na decisão recorrida – a utilização do incidente de intervenção provocada para fazer intervir nos autos os adquirentes do imóvel – certo é que, ainda assim, não havia motivo para o indeferimento liminar da pretensão formulada. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: * 1.–Relatório: * 1.–Em 18-02-2022, por apenso à ação executiva que FP e MP, identificados nos autos, instauraram contra JP e PP, também identificados no processo, vieram os exequentes requerer a habilitação de adquirentes de AP e SP também identificadas nos autos, nos termos e para os efeitos do artigo 356.º do CPC. Alegaram os requerentes, para tanto, o seguinte: “1- O presente processo de execução tem por objecto a cobrança de quantia certa proveniente de uma dívida judicialmente confirmada conforme certidão da decisão proferida no âmbito do processo …/… que correu seus termos pelo Juízo Local Cível – Juiz 5 desta comarca (doc. 1) 2- Processo executivo este instaurado em 10/11/2016, com indicação à penhora do prédio artigo matricial urbano nº 9..., sito na Quinta ..... , nº …, R....., freguesia de R____M_____, concelho de S____, descrito na ...ª Conservatória do registo Predial de Sintra com o nº … da referida freguesia de R____M_____, a qual foi realizada em 06/12/2016, (doc. 2 e 3) 3-Entretanto, no dia 13/01/2017, os aqui executados celebraram escritura publica de doação desse seu prédio em favor das ora habilitandas, suas filhas, conforme certidão dessa escritura que se junta (doc. 4) 4- Em face dessa e de outras escrituras idênticas sobre outros prédios, os aqui exequentes promoveram acção de impugnação pauliana relativa também a esta mesma doação considerando igualmente a dívida em execução no processo 5659/17.7T8SNT deste mesmo Juízo e Juiz, a qual foi julgada procedente, conforme certidão que já juntaram a estes autos, mas continuando a titularidade do direito de propriedade do referido bem em nome das ora habilitandas. 5- Essa transferência do direito de propriedade para as ora habilitandas não impede que os efeitos da penhora realizada antes continuem válidos e eficazes, permitindo, por isso, a prossecução do presente processo de execução. 6- Contudo, considerando o disposto nos nºs 1 e 2 do art. 54 do CPC, devem, ainda assim, as ora titulares do referido direito de propriedade ser chamadas à execução por forma a prosseguirem nos autos com os executados iniciais. 7- Chamamento esse que no entender dos exequentes deve ser feito através deste incidente de habilitação de adquirente conforme previsto no nº 2, parte final, do art.356 do CPC, 8- Assim, considerando ser este o meio processualmente adequado a fazer intervir as referidas donatárias nos presentes autos (…)”. * 2.–Por despacho de 23-02-2022 foi indeferida liminarmente a pretensão dos requerentes, com os fundamentos seguintes: “Requerem os exequentes a habilitação de adquirentes de AP e de SP, nos termos previstos no art. 356.º do Código de Processo Civil, para tanto alegando que os executados lhes doaram o bem imóvel penhorado nos autos, mas que em ação de impugnação pauliana que intentaram, foi já proferida sentença, transitada em julgado, que declarou a ineficácia desse ato de transmissão relativamente a eles, exequentes, pretendendo por isso a intervenção das proprietárias do imóvel na execução. Ocorre que, não tendo existido qualquer transmissão subjetiva do crédito exequendo, pelo qual apenas os executados continuam a ser responsáveis, entende-se que não é o incidente de habilitação previsto no art. 356.º do Código de Processo Civil o meio processual adequando à satisfação da pretensão dos exequentes. O mecanismo adequando a fazer intervir as interessadas é antes o incidente de intervenção principal, nos termos dos arts. 262.º, al. a), 316.º e 318.º do Código de Processo Civil (cfr. neste sentido, Ac. de 23.04.2001, CJ, tomo II, pág. 205, n.º 023063 de 27.02.2002 relatado pelo Des. Pires Condesso e n.º 0322757 de 03.07.2003 relatado pelo Des. Henrique Araújo, no sitio do ITIJ, da RL, de 07.06.2018, Proc. 4577/12.0TBSXL-A.L1-2, e de 14.05.2020, Proc. 13674/14.6T2SNT.C-L1-6, da RC, de 05.06.2019, Proc. 272/11.5GDCBR-B-C1, e da RG, de 21.09.2017, Proc. 1060/14.2T8VNF-B.G1, e Amâncio Ferreira, in «Curso de Processo de Execução», 11.ª edição, pág. 83, nota 134). Impõe-se por isso o indeferimento liminar do incidente de habilitação deduzido. Termos em que, face ao exposto, indefiro liminarmente o incidente de habilitação de adquirente deduzido. Custas pelos requerentes, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal. Registe e notifique.”. * 3.–Não se conformando com esta decisão, dela apelam os requerentes, pugnando pela sua revogação substituição por outra que defira o requerimento apresentado, tendo formulado as seguintes conclusões: “1- Promoveram os ora recorrentes incidente de habilitação de adquirente nos termos do art. 356 do CPC para chamar ao processo executivo as adquirentes do prédio que fora indicado à penhora no mesmo e penhorado enquanto propriedade dos executados. 2- O Sr juiz entendeu indeferir liminarmente o requerimento por entender que à situação concreta não era de aplicar este incidente mas sim o incidente de intervenção principal previsto nos art.s 316 e 318 do CPC. 3- Mas, salvo o devido respeito por aquele entendimento, quanto a nós, o mesmo faz errada interpretação do conteúdo das disposições legais em apreciação, sejam as relativas ao incidente de habilitação de adquirente invocadas no requerimento inicial (art. 356 do CPC), sejam as relativas ao incidente de intervenção principal invocadas na douta decisão (art.s 316 e 318 do CPC) 4- Pois, contrariamente ao decidido, este incidente de habilitação de adquirente é adequado a fazer chamar ao processo executivo o adquirente de prédio onerado com a dívida exequenda, tal como acontece nos presentes autos, ou seja: penhorado antes da transmissão. 5- De resto, nesse sentido se pronunciaram já por diversas vezes os nossos Tribunais superiores, seja ao nível do Tribunal da Relação, seja ao nível do STJ, conforme sumários de acórdãos que na motivação deste recurso se referenciaram e se transcreveram em parte e aqui se dão por reproduzidos. 6- Razões pelas quais deve o presente incidente de habilitação de adquirente ser deferido, julga[n]do-se o adequado a fazer intervir as adquirentes do prédio objecto de penhora enquanto propriedade do anterior proprietário, devedor e executado (…)”. * 4.–Não foram apresentadas contra-alegações. * 5.–Por despacho de 16-03-2022 foi admitido liminarmente o requerimento recursório. * 6.–Foram colhidos os vistos legais. * 2.–Questões a decidir: Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC - sem prejuízo das questões de que o tribunal deva conhecer oficiosamente e apenas estando adstrito a conhecer das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso - , a única questão a decidir é a de saber: A)–Se o incidente de habilitação de adquirente é o meio próprio para fazer intervir, a par dos executados, os terceiros que adquiriram, na pendência da execução, o imóvel penhorado nos autos de execução, sobre a qual recaiu decisão de ineficácia face aos requerentes, em resultado da procedência de impugnação pauliana? * 3.–Enquadramento de facto: São elementos processuais relevantes para a apreciação do recurso os elencados no relatório e ainda, com base nos elementos documentais juntos ao processo, a seguinte factualidade: 1)–Em 10-11-2016, os exequentes FP e MP instauraram a execução a que respeitam os presentes autos, para pagamento de quantia certa, fundada em sentença proferida no processo n.º …/.., do Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Cível de Sintra, Juiz 5, contra os executados JP e PP, pedindo o pagamento da quantia de € 15 506,70, respeitando ao capital de € 14 713,78, acrescido de juros de mora, à taxa de 4%, contabilizados de 02-07-2015 até à data de apresentação do requerimento executivo; 2)–Nos referidos autos de execução foi lavrado auto de penhora do seguinte imóvel dos executados, cuja penhora foi registada em 06-12-2016: prédio urbano, destinado a habitação, sito na Rua ..... nº …, da freguesia de R____M_____, concelho de S_____, inscrito na respectiva matriz sob o artigo …º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o nº …, da freguesia de R____ M_____; 3)–A penhora foi notificada aos executados por notificação expedida em 23-12-2016; 4)–Por escritura outorgada em 13-01-2017, no Cartório Notarial de FF, os executados doaram o imóvel referido em 2) às suas filhas SP e AP, doação que foi registada no registo predial em 17-01-2017; 5)–Em 03-04-2017 foi registada ação no registo predial referente ao imóvel referido em 2) com o seguinte pedido: “a)- Deve o contrato de mútuo/reconhecimento de divida e constituição de hipoteca, registado sob a Ap. 1576 de 2017/01/13, sobre o prédio descrito sob o n° … da freguesia de R____M_____, concelho de S_____, ser declarado simulado e consequentemente nulo e de nenhum efeito perante os A.A., devendo a referida inscrição de hipoteca ser cancelada, ou ser tal contarto declarado ineficaz perante os A.A., por impugnação pauliana, na medida necessária à satisfação integral do crédito dos A.A. sobre os R.R. JP e PP; b)- Deve o contrato de compra e venda, registado sob a Ap. … de 2014/12/04 sobre o prédio descrito sob o n° … da freguesia de A_____, concelho de S_____, ser declarado simulado em virtude de não represenatr uma compra e venda mas sim uma doação dos R.R. JP e PP a suas filhas as R.R. SP e AP, devendo tal contrato ser declarado ineficaz perante os autores por impugnação pauliana, podendo estes executar o prédio na medida necessária à satisfação do seu crédito no património das R.R. SP e AP, ou dar-se por provado que os verdadeiros compradores foram os R.R. JP e PP, e declarar-se esse contrato esse contrato ineficaz perante os A.A., suscetível de impugnação pauliana, podendo os R.R. executar este prédio ainda que o mesmo esteja no património das R.R. SP e AP; c)- Devem os contratos de doação celebrados pelo R. JP a favor das R.R. SP e AP, registados sob a Ap. … de 17/01/2017 em relação ao prédio descrito sob o n° … da freguesia de R____ M_____e sob a Ap. … de 2017/01/16 em relação aos prédios descritos sob os nºs …, … e … da freguesia de A_____, concelho de S_____, serem susceptíveis de impugnação pauliana e consequentemente ineficazes perante os A.A., podendo estes executá-los no património das R.R. SP e AP.”. 6)–A ação referida em 5) respeita ao processo n.º …/…, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Central Cível de Sintra, Juiz 5, no âmbito do qual foi proferida sentença, em 07-12-2020, cujo dispositivo é do seguinte teor: “a)-Declaro nulo por simulação o contrato de mútuo/reconhecimento de dívida e constituição de hipoteca celebrado entre os RR. DD, JP e PP sobre o prédio urbano, destinado a habitação, sito na Rua …, nº …, R....., R_____M_____, concelho de S_____, inscrito na freguesia de R_____M_____ com o artigo matricial …, descrito na ...ª Conservatória do Registo Predial de S____ sob o nº …/…, com o valor patrimonial de € 194.390,00 e consequentemente de nenhum efeito; b)- Ordeno o cancelamento do registo de hipoteca voluntária sobre o imóvel acima identificado a favor do R. DD a que se reporta a AP. … de 2017/01/13 do registo predial do prédio descrito na ...ª Conservatória do Registo Predial de S_____ sob o nº …/… da freguesia de R_____M_____. c)- Declaro nulo por simulação o contrato de compra e venda outorgado pelos RR. JP e PP, em 4 de Dezembro de 2014, sendo o R. JP em representação dos RR. JS e AS, declarados vendedores, e ambos em representação legal de suas filhas menores as RR. SP e AP, declaradas compradoras, relativo ao prédio urbano composto de casa de rés-do-chão para dois inquilinos, sito na Travessa da C....., número …, em A_____, na freguesia da União das Freguesias de A_____ e M____-____, concelho de S_____, descrito na Conservatória do Registo Predial de A_____-C_____ sob o …, da freguesia de A_____, inscrito na matriz predial urbana da freguesia da União das Freguesias do A_____ e M_____S_____ sob o artigo … (correspondente ao anterior artigo … da extinta freguesia de A_____) com o valor patrimonial tributário de €26.810,00 d)- Declaro que o contrato outorgado pelos RR. JP e PP, em 4 de Dezembro de 2014, em representação legal de suas filhas menores as RR. SP e AP, constituiu um contrato de doação, feita pelos RR. JP e PP a favor das RR. SP e AP, do prédio urbano composto de casa de rés-do-chão para dois inquilinos, sito na Travessa da C....., …, em A_____, na freguesia da União das Freguesias de A_____, M____-S_____, concelho de S_____, descrito na Conservatória do Registo Predial de A_____-C_____ sob o número …, da freguesia de A_____, inscrito na matriz predial urbana da freguesia da União das Freguesias do A_____ e M____S_____ sob o artigo … (correspondente ao anterior artigo … da extinta freguesia de A_____) com o valor patrimonial tributário de €26.810,00. e)- Declaro ineficaz em relação aos AA. FP e MP, a doação realizada entre os RR. JP, PP, SP e AP, efetuada através da escritura exarada em 4 de Dezembro de 2014, relativa ao prédio urbano composto de casa de rés-do-chão para dois inquilinos, sito na Travessa da C....., …, em A_____, na freguesia da União das Freguesias de A_____ e M____-S_____, concelho de S____, descrito na Conservatória do Registo Predial de A_____-C_____ sob o número …, da freguesia de A_____, inscrito na matriz predial urbana da freguesia da União das Freguesias do A_____ e M_____-S_____ sob o artigo … (correspondente ao anterior artigo … da extinta freguesia de A_____) com o valor patrimonial tributário de €26.810,00, e, em consequência, reconheço aos AA. o direito de executarem aquele prédio na medida necessária à satisfação do seu crédito no património das RR. SP e AP e praticar os atos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei. e)- Declaro ineficaz em relação aos AA. FP e MP, a doação realizada pelo R. JP autorizado pela R. PP, por si e em representação das RR. SP e AP, efetuada através da escritura exarada em 13 de Janeiro de 2017, relativa ao prédio urbano composto por moradia unifamiliar, sito na Quinta ....., número …, em R....., na freguesia de R..... M....., concelho de S_____, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de S_____ sob o número …, da referida freguesia, com a aquisição registada a seu favor, no seu anterior estado de solteiro, pela inscrição apresentação dezanove, de dezasseis de março de mil novecentos e oitenta e sete, inscrito na matriz da mesma freguesia sob o artigo …, com o valor patrimonial tributário atribuído de € 194.390,00, e, em consequência, reconheço aos AA. o direito de executarem aquele prédio na medida necessária à satisfação do seu crédito no património das RR. SP e AP e praticar os atos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei. f)- Declaro ineficaz em relação aos AA. FP e MP, a doação realizada pelo R. JP autorizado pela R. PP, por si e em representação das RR. SP e AP, efetuada através do documento exarado em 16 de Janeiro de 2017, relativa aos prédios urbano, sito na Travessa da C....., nº …, A_____, atual União de Freguesias de A_____ e M____-S_____, inscrito com o artigo matricial …, descrito na Conservatória do Registo Predial de A_____-C____ sob o nº …/… com o valor patrimonial de 29.990,00 €; urbano, sito na Travessa da C....., nº …, A_____, atual União de Freguesias de A_____ e M_____-S_____, inscrito com o artigo matricial …, descrito na Conservatória do Registo Predial de A_____-C_____ sob o nº …/…, com o valor patrimonial de 18.000,63 € e urbano, sito na Travessa da C....., nº …, A_____, atual União de Freguesias de A_____ e M_____-S_____, inscrito com o artigo matricial …, descrito na Conservatória do Registo Predial de A_____-C_____ sob o nº …/…, com o valor patrimonial de 29.212,83 €, e, em consequência, reconheço aos AA. o direito de executarem aquele prédio na medida necessária à satisfação do seu crédito no património das RR. SP e AP e praticar os atos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei. Custas pelos RR.. Fixo à ação o valor indicado na PI - € 298.403,46. Registe e notifique (…)”. 7)–Tendo sido interposto recurso de tal decisão, por Acórdão datado de 17-06-2021, a 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, confirmou a sentença recorrida, julgando improcedente a apelação interposta. * 4.–Fundamentação de Direito: * A)–Se o incidente de habilitação de adquirente é o meio próprio para fazer intervir, a par dos executados, os terceiros que adquiriram, na pendência da execução, o imóvel penhorado nos autos de execução, sobre a qual recaiu decisão de ineficácia face aos requerentes, em resultado da procedência de impugnação pauliana? Alegam os requerentes/recorrentes na sua alegação de recurso que: “(…) entendeu o Sr Juiz a quo que a previsão do art. 356 do CPC só se aplica à transmissão do crédito (parágrafo 2º da fundamentação), pelo que, não sendo esse o caso, o incidente a promover deve ser o incidente de intervenção provocado (parágrafo 3º da fundamentação). Salvo o devido respeito pelo entendimento que fundamenta a decisão proferida de que se recorre, a nosso ver, não pode ser esse o entendimento a retirar do previsto nos art.s 356 e 316 do CPC Na verdade, em nosso entendimento, o disposto no artigo 356 do CPC também é aplicável nas situações de transmissão do prédio em execução objecto de penhora e não só nas situações em que o crédito foi objecto de transmissão. De facto, quer no corpo, quer nas duas alíneas do nº1, assim como no nº 2, a lei fala em aquisição e cessão, e no nº 2 diz que a habilitação pode ser promovida por todas as partes. Mais: o nº 2 esclarece que a habilitação pode ser promovida por transmitente ou cedente, adquirente ou cessionário, ou pela parte contrária. Ou seja: cremos não fazer sentido que a lei pretenda restringir esta habilitação apenas à transmissão do crédito quando, além de cessão, inclui aquisição, além de cessionário, inclui adquirente. Uma vez que a ser assim teria andado o legislador, a nosso ver, a incorporar no texto palavras que não necessitaria, bastando, pois, utilizar apenas a expressão cessionário como resulta do disposto no art. 577 do CC. Por outro lado, o incidente de intervenção provocado aplica-se, sim, a nosso ver, quando a transmissão do bem ocorre antes da penhora e o exequente / credor promove com sucesso, designadamente, acção de impugnação pauliana a fim de cumprir o disposto no nº 2 do art. 735 do CPC. Sendo os doutos acórdãos referenciados na fundamentação da decisão de que se recorre (parágrafo 3º) referentes a situações dessas. No caso concreto, a penhora ocorreu antes da transmissão. A penhora realizou-se em 6/12/2016 e a transmissão do prédio em 13/01/2017. Apesar de ter havido acção de impugnação entre as mesmas partes que terminou com sucesso, isso teve a ver também com outras dívidas e outros prédios cuja penhora não estava realizada à data da transmissão (…)”. Citam os recorrentes em abono da sua tese os seguintes acórdãos dos tribunais superiores: STJ de 28-11-2002, Pº 02B2897 e de 18-01-2001, Pº 00B3560; TRE de 07-05-2009, Pº 284/07.3TBASLA.E1; TRP de 21-02-2018, Pº 8854/07.3TBVNG-B. E terminam os recorrentes a respetiva alegação de recurso dizendo que: “(…) a nosso ver, que, efectivamente, o incidente de habilitação de adquirente se aplica ao caso concreto, sendo o meio adequado a fazer intervir no presente processo executivo as adquirentes do prédio previamente penhorado. Razões pelas quais, tendo a penhora do prédio indicado à penhora sido realizada em 06/12/2016, conforme invocado no ponto 2 do requerimento inicial, E, tendo a transmissão desse prédio por doação às requeridas sido realizada em 13/01/2017, conforme se alegou no ponto 3 do requerimento inicial, Significa que a penhora foi realizada enquanto o prédio era propriedade dos executados, não podendo o posterior registo de transmissão colocar em causa aquela penhora, Pelo que, a transmissão da titularidade desse prédio após a penhora realizada nos presentes autos, não obriga, a nosso ver, ao incidente de intervenção provocada previsto no art. 316 do CPC para poder prosseguir, mas permite o chamamento das beneficiárias da transmissão nos termos da parte final do nº 2 do art. 356 do CPC, ao dispor que a habilitação tanto pode ser promovida pelo transmitente ou adquirente, assim como pela parte contrária. Assim, em nosso entender o Sr Juiz a quo fez errada interpretação e aplicação do disposto no art. 356 do CPC ao decidir indeferir o requerimento de habilitação promovido pelos exequentes. Razões pelas quais deve a decisão sob recurso ser revogada e substituída por outra que defira o requerimento de habilitação das adquirentes do prédio penhorado nos autos por forma a que o mesmo prossiga os demais termos”. Vejamos qual dos incidentes se mostra adequado a fazer intervir na causa as adquirentes do imóvel: se o de habilitação, como pretendem os exequentes; se o de intervenção provocada, como se expressou na decisão recorrida. Uma vez solicitada ao Tribunal a resolução de um conflito de interesses, nasce uma relação jurídica processual, de tal forma que o ordenamento jurídico-processual civil regula os seus respetivos trâmites, tendo em vista o fim do processo, com vista a determinar qual dos interesses em confronto deverá prevalecer. Inicia-se, assim, a instância, com a propositura da ação, nos termos consignados no artigo 259.º do CPC, que após a citação do réu tendo a manter-se a mesma, a estabilizar-se, quer quanto aos sujeitos intervenientes, quer quanto à causa de pedir, quer quanto ao pedido: “Citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei” (cfr. artigo 260.º do CPC). Contudo, a estabilidade da instância não determina a imutabilidade desta, podendo ocorrer modificações de índole objetiva ou subjetiva, que constituem exceções ao aludido princípio da estabilidade da instância. Conforme se referiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21-05-2019 (Pº 177/18.9T8OHP-A.C1, rel. ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO): “No que concerne à modificação das partes no processo, dita modificação subjectiva, o novo Código de Processo Civil prevê as seguintes possibilidades: -Chamamento do terceiro que falta para assegurar a legitimidade de alguma das partes (art. 261º do CPC); -Substituição de alguma das partes, quer por sucessão, quer por acto entre vivos, na relação substantiva em litígio (alínea a) do artigo 262º do CPC); -Incidentes da intervenção de terceiros (alínea b) do artigo 262º do CPC)”. Entre as modificações subjetivas da instância estabelece o artigo 261.º do CPC que: “1- Até ao trânsito em julgado da decisão que julgue ilegítima alguma das partes por não estar em juízo determinada pessoa, pode o autor ou reconvinte chamar essa pessoa a intervir nos termos dos artigos 316.º e seguintes. 2- Quando a decisão prevista no número anterior tiver posto termo ao processo, o chamamento pode ter lugar nos 30 dias subsequentes ao trânsito em julgado; admitido o chamamento, a instância extinta considera-se renovada, recaindo sobre o autor ou reconvinte o encargo do pagamento das custas em que tiver sido condenado”. Outras exceções ao princípio da estabilidade da instância do artigo 260.º do CPC, por modificação subjetiva, constam enunciadas no artigo 262.º do CPC, preceito que prevê a possibilidade de a instância se modificar quanto às pessoas, nas seguintes modalidades: “a)- Em consequência da substituição de alguma das partes, quer por sucessão, quer por ato entre vivos, na relação substantiva em litígio; b)- Em virtude dos incidentes da intervenção de terceiros”. Nos termos previstos na alínea a) incluem-se os casos de falecimento de uma das pessoas físicas iniciais do processo – em que operado o incidente de habilitação, deparamo-nos com uma modificação subjectiva, em que, no lugar da pessoa falecida, se encontra, agora, o seu sucessor – e os casos de transmissão entre vivos da relação substantiva em litígio, em que opera o dispositivo do artigo 263.º do CPC. No artigo 263.º do CPC – que corresponde ao artigo 271.º do CPC precedente – estatui-se sobre a substituição, na pendência da causa, da posição do transmitente pelo adquirente, nos termos seguintes: “1- No caso de transmissão, por ato entre vivos, da coisa ou direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substituí-lo. 2- A substituição é admitida quando a parte contrária esteja de acordo e, na falta de acordo, só deve recusar-se a substituição quando se entenda que a transmissão foi efetuada para tornar mais difícil, no processo, a posição da parte contrária. 3- A sentença produz efeitos em relação ao adquirente, ainda que este não intervenha no processo, exceto no caso de a ação estar sujeita a registo e o adquirente registar a transmissão antes de feito o registo da ação”. Ao contrário do que sucede no caso do falecimento de pessoas físicas, em que a sucessão comporta uma modificação subjetiva obrigatória, determinante para o prosseguimento dos autos, a transmissão por acto entre vivos da coisa ou direito litigioso comporta uma modificação subjetiva facultativa, não sendo condição necessária do prosseguimento da causa, pois que, enquanto tal não ocorrer, o transmitente continua a ter legitimidade para a demanda, até ao final do pleito, sendo certo que a dedução do incidente não susta o andamento da causa principal e da instância (cfr., neste sentido, entre outros, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Coimbra, 1980, p. 604; Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 24-04-2019, Pº 4490/16.1T8GMR-A.G1, rel. JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08-11-2021 (Pº 13775/18.1T8PRT-B.P1, rel. EUGÉNIA CUNHA; e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-12-2021 (Pº 134/10.3TBCTX-D.L1-7, rel. MICAELA SOUSA). Em moldes semelhantes, no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 15-11-2007 (Pº 1866/07-3, rel. GAITO DAS NEVES), ainda proferido no âmbito do precedente CPC, mas cujas considerações são plenamente aplicáveis aos normativos, atualmente, em vigor, concluiu-se que: “A lei não torna imperioso que o adquirente se substitua ao transmitente, mesmo que se faça, inequivocamente, constar dos autos que o objecto do litígio foi transferido para um terceiro. O transmitente continua a conservar a legitimidade que tinha antes. E o processo poderá continuar a correr termos e chegar ao fim, sem que o adquirente tenha nele tido qualquer intervenção. E tanto assim é que o próprio Legislador determina, para que não surjam dúvidas, no nº 3, do artigo 271º, do Código de Processo Civil, que: “A sentença produz efeitos em relação ao adquirente, ainda que este não intervenha no processo …” (sublinhado nosso). Isto é, depararemos com um caso julgado contra um não interveniente processual. E bem se compreende que assim seja. O transmitente ou o adquirente podem, se quiserem, promover a habilitação deste último. Em nada prejudicam a parte contrária se o não fizerem. Para esta é-lhe indiferente. Qualquer que seja a identidade da pessoa física contrária (transmitente ou adquirente), a sentença produzirá os necessários e mesmos efeitos. Mas, aqui chegados, entramos no cerne da questão colocada em recurso. A habilitação dependerá única e exclusivamente da vontade do transmitente, do adquirente ou da parte que processualmente lhes é contrária. Só após a reforma do Código de Processo Civil de 12 de Dezembro de 1995, foi consagrada a possibilidade desta última desencadear a habilitação. Antes estava-lhe vedada tal hipótese. E se lhe é indiferente a pessoa física que está nos autos, nem se compreenderá muito bem qual o interesse em agir quanto ao incidente de habilitação… Não houvesse preceito expresso e … suscitar-se-ia a sua legitimidade para o efeito. Deparamos, então, com o processado próprio e específico quanto à habilitação dum adquirente, no artigo 376º do Código de Processo Civil (…)”. Assim, no ordenamento processual civil, a habilitação tem, pois, por objetivo colocar o sucessor no lugar que o falecido ou transmitente ocupava no processo pendente, certificando que determinada pessoa sucedeu a outra na posição jurídica em que esta se encontrava. Relativamente à legitimidade no âmbito da ação executiva, destinando-se a execução a obter o cumprimento duma obrigação, serão normalmente partes legítimas os sujeitos dessa obrigação (credor e devedor). É o que resulta da regra estatuída no artigo 53.º, n.º 1, do CPC: “A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor”. Todavia, a lei prevê desvios a esta regra geral da legitimidade na ação executiva, os quais constam do artigo 54.º do CPC, preceito onde se dispõe o seguinte: “1- Tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda; no próprio requerimento para a execução o exequente deduz os factos constitutivos da sucessão. 2- A execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro segue diretamente contra este se o exequente pretender fazer valer a garantia, sem prejuízo de poder desde logo ser também demandado o devedor. 3- Quando a execução tenha sido movida apenas contra o terceiro e se reconheça a insuficiência dos bens onerados com a garantia real, pode o exequente requerer, no mesmo processo, o prosseguimento da ação executiva contra o devedor, que é demandado para completa satisfação do crédito exequendo. 4- Pertencendo os bens onerados ao devedor, mas estando eles na posse de terceiro, pode este ser desde logo demandado juntamente com o devedor.”. Na presente instância executiva figuram como exequentes os credores e como executados os devedores, pretendendo os primeiros a habilitação das adquirentes. Por seu turno, estabelece o n.º 1 do artigo 735.º do CPC – em termos similares aos contidos no artigo 821.º, n.º 1, do CPC de 1961 - que, “estão sujeitos à execução todos os bens do devedor suscetíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda”. A referência do preceito aos “termos da lei substantiva” remete o intérprete para o que se dispõe, nomeadamente, nos artigos 601.º a 633.º e 833.º do CC. Todavia, conforme decorre do n.º 2 do artigo 735.º do CPC, “nos casos especialmente previstos na lei, podem ser penhorados bens de terceiro, desde que a execução tenha sido movida contra ele”. Este normativo convoca o que se dispõe no artigo 818.º do CC onde se prescreve que: “O direito de execução pode incidir sobre bens de terceiro, quando estejam vinculados à garantia do crédito, ou quando sejam objecto de acto praticado em prejuízo do credor, que este haja procedentemente impugnado”. Conforme salienta Amâncio Ferreira (Curso de Processo de Execução, 4.ª ed., Almedina, 2003, p. 58): “A disciplina contida no n.º 2 do art. 56º (…) representa a adjectivação, em parte, do regime constante do segmento inicial do art. 818.º do CC”. Por isso, julgada procedente acção de impugnação pauliana, tendo por objecto o bem alienado pelo devedor a terceiro, é possível a execução desse bem no património do terceiro adquirente, podendo o credor mover logo a execução contra o adquirente dos bens, sem necessidade de fazê-los reverter ao património do alienante para aí os executar – art. 616º, n.º 1, do CPC. A parte final do artigo 818.º do CC “é confirmada pelo art. 616.º, n.º 1, do CC, onde se estatui que, julgada procedente a impugnação pauliana, o credor tem não só o direito à restituição dos bens, na medida do seu interesse, como à execução deles no património do terceiro adquirente. Donde poder o credor mover logo a execução contra o adquirente dos bens, sem necessidade de fazê-los reverter ao património do alienante para aí os executar. O instituto da impugnação pauliana reveste um carácter de natureza pessoal, face ao disposto nos n.ºs. 1 e 4 do citado art. 616.º, por ao credor ser apenas reconhecido o direito à restituição dos bens na medida do seu interesse e por não ser reconhecido aos demais credores quaisquer direitos sobre esses bens. Diversamente do que ocorria perante o art. 1044.º do CC de 1867, os actos susceptíveis de impugnação pauliana não se encontram submetidos ao regime de nulidade, com reversão dos valores alienados ao cúmulo dos bens do devedor, em benefício dos seus credores. Deverá aplicar-se à impugnação, por analogia, o comando do citado n.º 2 do art. 56.º, servindo de título executivo a sentença obtida na acção pauliana (…)” (assim, Amâncio Ferreira; Curso de Processo de Execução, 4.ª ed., Almedina, 2003, p. 58). Assim, “[j]ulgada procedente ação de impugnação pauliana quanto a uma venda de um imóvel de pais a filha, com a decorrente ineficácia da transmissão em relação ao credor impugnante, pode este executar, com inerente penhora, o imóvel vendido, apesar de já ter ingressado no património da adquirente. Sendo os transmitentes e a adquirente necessários sujeitos processuais na ação pauliana (parte demandada), a decisão de procedência da impugnação pauliana, uma vez transitada em julgado, impõe-se necessariamente aos vendedores e à compradora.” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15-12-2021, Pº 138/12.1TBVNO-A.C1, rel. VÍTOR AMARAL; em semelhante sentido, vd. o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 05-06-2019, Pº 272/11.5GDCBR-B.C1, rel. BRIZIDA MARTINS e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16-03-2015, Pº 999/99.8TBAMT-AE.P1, rel. ALBERTO RUÇO). Como consequência da procedência de uma acção de impugnação pauliana, tem o credor direito à restituição dos bens transmitidos, na medida do seu interesse, desencadeando o exercício do referido direito um efeito directo no património do adquirente, sem que se revele necessário que haja um regresso ou reentrada dos bens alienados no património do devedor, entendendo-se que o credor do devedor passa a ser credor do adquirente (cfr. Marisa Vaz Cunha; Garantia Patrimonial e Prejudicialidade, 2017, Almedina, p. 105). Deste modo, “com a impugnação pauliana não se obtém a restauração do património do devedor, mas sim a reconstituição da garantia patrimonial do crédito do impugnante” (cfr. João Cura Mariano; Impugnação Pauliana, 2.ª ed., Almedina, 2008, pp.242-243). Todavia, para que ocorra tal efeito, mostra-se necessário, conforme prescrevem o n.º 2, do artigo 735º e o n.º 2 do artigo 821.º do CPC, que a execução se mostre intentada contra o adquirente ou obrigado à restituição. Conclui-se, pois, que relativamente ao adquirente de imóvel sobre o qual o exequente obteve decisão judicial de procedência da impugnação pauliana e encontrando-se pendente ação executiva contra os alienantes, poderá a execução, nos termos da lei substantiva, prosseguir sobre o imóvel penhorado, executando o prédio das adquirentes, podendo os exequentes, atenta a ineficácia relativamente a si do negócio de transmissão, executar o bem no património dos adquirentes (cfr. artigo 616.º, n.º 1, do CC), mas desde que, “a execução tenha sido movida contra” estes terceiros. As questões adjetivas ou processuais que persistem por resolver são as seguintes: 1.º-Saber se é admissível a dedução de um incidente da instância no processo executivo? 2.º-Na afirmativa à questão precedente, saber qual, de entre os incidentes da instância previstos na lei - sendo a dicotomia relevante a apurar entre o incidente de intervenção provocada e o de habilitação - é o adequado a fazer intervir o adquirente contra o qual se pretende que siga a execução, relativamente ao imóvel penhorado? Relativamente à primeira questão, devendo, por princípio, a execução ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e devendo ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor, poder-se-ia concluir pela inadmissibilidade da intervenção principal provocada de um terceiro que não figura no título executivo, para se associar a um executado, quer este figure ou não como devedor no título executivo (cfr., entre outros, Lebre de Freitas; A Acção Executiva, 2ª ed., 1997, p. 115 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24-07-1973, in BMJ 229.º, pp. 146-149, de 15-12-1988, in BMJ 482.º, pp. 188-191; o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17-11-2005, Pº 0536125, rel. COELHO DA ROCHA e o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 29-09-2016, Pº 1799/14.2T8VNF-B.G1, rel. MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA). De todo o modo, “casos há em que a legitimidade passiva não coincide com a pessoa designada no título executivo, em que um terceiro pode ser parte legítima. Assim, nas hipóteses de sucessão, por morte e em vida, no direito ou na obrigação (nº 1 do art. 54.º), na execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro (nº 2 do art. 54.º), quando sendo o devedor proprietário pleno dos bens dados em garantia, porém, os mesmos estão na posse de terceiro (nº 4 do art. 54.º), e nos casos em que a execução se funda em sentença condenatória que tem força de caso julgado não só contra o devedor mas ainda contra outras pessoas (art. 55.º)” (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-01-2015, Pº 2482/12.9TBSTR-A.E1.S1, rel. GREGÓRIO SILVA JESUS), sendo que, em todas estas situações, a legitimidade passiva alarga-se a terceiros que não figuram no título executivo. “Terceiro” é, para este efeito, “pessoa diversa do devedor”, ou seja: “terceiro perante a relação obrigacional, mas não de terceiro perante a execução, pois esta terá sempre de ser contra ele movida, sob pena de os seus bens não poderem ser penhorados. Foi o que vimos acontecer no caso de dívida com garantia real sobre bens de terceiro (…), devendo o art. 54-2, do qual a solução dimana no plano do direito constituído, ser, neste particular, analogicamente aplicado ao caso da impugnação pauliana” (assim, Lebre de Freitas; A Ação Executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013; 7.ª ed., Gestlegal, 2017, pp. 235-237). E, nesta medida, a execução poderá ser prosseguida ab initio contra o terceiro (cfr. artigo 54.º, n.º 2, do CPC) ou ser promovido o cabal incidente da instância para o efeito. Assim, “muito embora as normas processuais referentes aos incidentes de intervenção de terceiros estejam estruturadas em função da acção declarativa, não se descortina fundamento para que ele não possa ser chamado no decurso da execução, sabido que a admissibilidade, em geral, da intervenção principal provocada é aceite quanto a pessoas com legitimidade para a acção executiva” (assim, o referido Acórdão do STJ de 28-01-2015). Nesta linha, concluiu-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-05-2020 (Pº 13674/14.6T2SNT-C.L1-6, rel. ANTÓNIO MANUEL FERNANDES DOS SANTOS) que: “A admissibilidade de incidentes da instância e de intervenção de terceiros no âmbito de processo de execução não se mostra de todo afastada, tudo dependendo da verificação dos necessários pressupostos legais, e, bem assim, da aferição se tal intervenção tem a virtualidade de satisfazer um interesse legítimo e relevante que se coadune com o fim e os limites da acção executiva” (cfr., neste sentido, na doutrina, Teixeira de Sousa; Acção Executiva Singular; Lex, 1998, p. 153 e comentário ao Acórdão do STJ de 28-01-2015, disponível em: https://blogippc.blogspot.com/2015/02/jurisprudencia-78.html; Lebre de Freitas; A Acção Executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013, 6.ª ed., 2014, p. 160; Amâncio Ferreira; Curso do Processo de Execução; Almedina, 4.ª ed., 2003, p. 59). E também assim se decidiu relativamente à admissibilidade de dedução do incidente de habilitação em sede de execução. Conforme se deu nota no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21-02-2018 (Pº 8854/07.3TBVNG.P1, rel. MARIA CECÍLIA AGANTE), “discutiu-se se os incidentes de instância tinham cabimento no âmbito do processo executivo, mas é consolidadamente aceita a dedução do incidente de habilitação de adquirente em ação executiva, como, aliás, resulta expressamente da previsão do artigo 356º/1 do CPC (…)”. Conforme se referiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 07-05-2009 (Pº 284/07.3TBASL-A.E1, rel. MARIA ALEXANDRA SANTOS), a respeito do nº 2 do artigo 56.º do CPC, “sendo intenção da lei legitimar na execução a presença do terceiro possuidor ou proprietário do bem dado em garantia, há que concluir que vale inteiramente a razão de ser da exigência legal também no caso de só após a execução ocorrer a transmissão ou ser conhecida essa transmissão. Assim sendo, não estando o terceiro na execução e pretendendo o exequente continuar a usar da garantia real não há qualquer obstáculo a que o faça intervir, continuando o devedor originário também na execução”. Subsiste, todavia, por dilucidar a questão de saber se o meio processual adequado para fazer intervir o terceiro adquirente, na pendência da ação executiva, é o incidente de intervenção principal provocada ou se, se mostra viável a dedução de tal intervenção, por via do incidente de habilitação? Vejamos: Neste ponto assinala-se que, alguma jurisprudência conclui que o incidente de intervenção principal provocada é admissível e o apropriado para a demanda do adquirente (inicial) do bem penhorado na ação executiva, em consequência da procedência de acção de impugnação pauliana movida contra os executados e o mencionado adquirente, citando-se os seguintes arestos: - Tribunal da Relação do Porto de 03-07-2003 (Pº 0322757, rel. HENRIQUE ARAÚJO): “Não é admissível incidente de intervenção principal provocada do sub-adquirente de bem nomeado à penhora na acção executiva, em consequência da procedência de acção de impugnação pauliana movida contra os executados e o primeiro adquirente. Já o seria se se tratasse do adquirente inicial do bem”; -Tribunal da Relação do Porto de 19-01-2012 (Pº 197/10.1TBPFR-A.P1, rel. LEONEL SERÔDIO): “Julgada procedente a acção de impugnação pauliana, a acção executiva pode ser intentada contra o terceiro adquirente. E se a acção de impugnação pauliana for intentada após a instauração da acção executiva, o exequente pode requerer a intervenção principal do terceiro adquirente para assegurar os efeitos da impugnação e poder prosseguir a execução”; -Tribunal da Relação de Guimarães de 25-09-2012 (Pº 31034/07.3YYLSB-A.G1, rel. MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO): “Dos artigos 616 n.º 1 e 818º do Código Civil resulta que sendo julgada procedente a acção de impugnação pauliana, a acção executiva pode ser intentada contra o terceiro adquirente. Intentada acção de impugnação pauliana, após a pendência da acção executiva, a exequente para assegurar o direito conferido pelos artigos 616.n.º 1 e 818º do Código Civil pode recorrer ao incidente de intervenção principal da adquirente, para prosseguir a execução com a penhora e posterior venda do prédio cuja venda foi declarada ineficaz relativamente à exequente pela sentença proferida na acção de impugnação”; -Tribunal da Relação do Porto de 30-05-2017 (Pº 290/07.8GBPNF-C.P1, rel. MÁRCIA PORTELA): “O artigo 735.º, n.º 2, CPC, dispõe que Nos casos especialmente previstos na lei, podem ser penhorados bens de terceiro, desde que a execução tenha sido movida contra ele. Não sendo possível penhorar bens de pessoa que não seja executado, a acção executiva tem que ser intentada contra o proprietário do bem. Se a execução foi intentada apenas contra o devedor é possível deduzir incidente de intervenção provocada de terceiro em acção executiva, por forma a se poder executar bem que lhe pertence, mas que responde pela dívida do executado por ter sido procedentemente impugnado o acto de transmissão a seu favor. O título executivo que legitima a dedução de execução contra o terceiro é a sentença proferida na acção de impugnação pauliana, em que figurava como réu, título esse que se associa à sentença penal condenatória dada à execução e que legitima a demanda do devedor”; -Tribunal da Relação de Lisboa de 07-06-2018 (Pº 4577/12.0TBSXL-A.L1-2, rel. ARLINDO CRUA): “na pendência de processo de execução, impugnado, em competente acção de impugnação pauliana, procedentemente o acto de doação praticado em prejuízo do credor, ora Exequente, o direito de execução pode incidir sobre tal bem, ainda que pertencente a um terceiro (cf., artº. 818º, do Cód. Civil); e, pretendendo-se obter o pagamento do crédito em execução através do património da obrigada à restituição, ou seja, perante um bem de terceira à relação obrigacional, esta tem necessariamente que figurar como demandada ou sujeito passivo na execução, sob pena do seu bem não poder ser penhorado – cf., artº. 735º, nº. 2, do Cód. de Processo Civil; o que constitui situação análoga á legalmente prescrita no nº. 2, do artº. 54º, do mesmo diploma, como um desvio à regra geral de determinação da legitimidade no processo executivo; pelo que, tendo sido a acção de impugnação pauliana intentada após a instauração da acção executiva, o Exequente pode requerer a intervenção principal da terceira adquirente para assegurar os efeitos da impugnação e poder prosseguir a execução”. Noutras decisões tem-se considerado ter cabimento a dedução do incidente de habilitação, de que são exemplo, os seguintes acórdãos: - Supremo Tribunal de Justiça de 28-11-2002 (Pº 02B2897, rel. JOAQUIM DE MATOS): “O incidente de habilitação de adquirente previsto nos art.ºs 271, al. a) e 376, do CPC, sendo o meio adequado para realizar a substituição de alguma das partes em acção declarativa, à luz do princípio de economia processual pode e deve aplicar-se por analogia no âmbito da acção executiva para, embora em desvio às regras normais da legitimidade neste domínio, de um modo mais fácil e rápido possibilitar a intervenção do adquirente do bem hipotecado”; - Tribunal da Relação do Porto de 25-09-2007 (Pº 0723841, rel. ANABELA DIAS DA SILVA): “A habilitação por transmissão entre vivos destina-se a operar a substituição de alguma das partes na causa principal se, na pendência desta, ocorrer a transmissão, por acto entre vivos, da coisa ou direito litigioso. Se essa transmissão não ocorre na pendência da causa principal, não há lugar ao incidente de habilitação”; -Tribunal da Relação de Évora de 07-05-2009 (Pº 284/07.3TBASL-A.E1, rel. MARIA ALEXANDRA SANTOS): “O incidente adequado a fazer intervir o adquirente do bem afecto ao pagamento da dívida, é a habilitação de adquirente”; -Tribunal da Relação de Guimarães de 29-09-2016 (Pº 1799/14.2T8VNF-B.G1, rel. MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA): “Se não pode ser executado quem no título executivo não figure, admissível não é a intervenção principal provocada de um terceiro que nele não figura. Diferente deste incidente da instância, com ele não se confundindo, é já o da habilitação do adquirente ou cessionário, previsto no art. 356.º, do Cód. Proc. Civil, baseado na transmissão da coisa ou direito em litígio, como uma excepção que o nosso ordenamento jurídico estabelece no artigo 260º do CPC. Por essa via, o sucessor é colocado, assim, no lugar que o falecido ou transmitente ocupava no processo pendente, sob pena do transmitente continuar a ter legitimidade para a causa, enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substituí-lo”; -Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-12-2021 (Pº 134/10.3TBCTX-D.L1-7, rel. MICAELA SOUSA): “O incidente da habilitação é o mecanismo processual que o legislador coloca à disposição das partes para em caso de morte de parte, pessoa singular, ou de extinção de parte, pessoa colectiva (seja autor ou réu), ou em caso de transmissão da coisa ou direito em litigio, colocar o sucessor na posição jurídico-processual que antes era ocupada pela parte falecida ou extinta ou para colocar o adquirente da coisa ou do direito em litígio na posição jurídico-processual que antes era ocupada pelo transmitente”. Em nosso entender, o problema em apreço não convoca a utilização do meio de intervenção provocada, dado que, não se está perante situação que justifique a dedução de um tal incidente. Conforme decorre do artigo 316.º do CPC, o âmbito do incidente de intervenção, principal e provocada, de terceiros tem lugar nos seguintes termos: “1- Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária. 2- Nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.º. 3- O chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este: a)- Mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida; b)- Pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor”. Conforme se referiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 29-09-2016 (Pº 1799/14.2T8VNF-B.G1, rel. MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA): “A intervenção de terceiros é, pois, um meio processual que deve ser articulado com as situações de pluralidade de partes reguladas nos art.ºs 30.º a 39.º, do C.P.Civil. Como refere Salvador da Costa, in ‘Os incidentes da instância’, pág. 78), «na intervenção principal, em que ocorre igualdade ou paralelismo do interesse do interveniente com o da parte principal a que se associa, o terceiro, que poderia accionar inicialmente em termos de litisconsórcio ou de coligação, associa-se ou é chamado a associar-se a uma das partes primitivas, assumindo o estatuto de parte principal, cumulando-se no processo a apreciação de uma relação jurídica da sua titularidade substancialmente conexa com a relação material controvertida delineada perante as partes primitivas». Pode-se, genericamente, dizer que a intervenção principal é caracterizada pela igualdade ou paralelismo do interesse do interveniente com o da parte principal a que se associa. O terceiro ou interveniente que se associa ou é chamado a associar-se a uma das partes primitivas, assume o estatuto de parte principal (e daí a designação genérica de intervenção principal), operando-se no processo uma cumulação da apreciação da relação material controvertida delineada pelas partes primitivas, com a apreciação da relação jurídica própria do interveniente, substancialmente, conexa com a primeira. Tal conexão era susceptível de ter desencadeado “ab initio”, no processo, um litisconsórcio ou uma coligação. Assim, como tal intervenção não ocorreu logo desde o início, a intervenção principal visa, perante uma acção pendente, proporcionar a terceiros (chamados de intervenientes) o litisconsórcio ou a coligação com alguma das partes da causa. Logo, a intervenção principal provocada, “abrange todos os casos em que a obrigação comporte pluralidade de devedores ou quando existam garantes da obrigação a que a causa principal se reporte, sob condição de o réu ter algum interesse atendível em os chamar a intervir na causa, quer com vista à defesa conjunta, quer para acautelar o eventual direito de regresso ou de sub-rogação que lhe assista... Qualquer das partes pode, pois chamar a intervir alguém, do lado activo ou do lado passivo, isto é, as pessoas que (…), pudessem intervir espontaneamente ao lado do autor ou ao lado do réu” - neste sentido Salvador da Costa, in obra citada págs. 105 e 107. Ora, embora, por regra, a instância se deva manter estável quanto às pessoas, ela pode, excepcionalmente, modificar-se pela intervenção de novas partes, nos termos dos artºs 269º e 270º, do Cód. Proc. Civil, seja para suprimento da ilegitimidade verificada, seja em substituição imposta pela sucessão na relação substantiva em litígio de alguma das partes (inter vivos ou mortis causa), seja, ainda, por virtude dos incidentes de intervenção de terceiros, em que se visa, mediante o incidente de intervenção principal provocada, a assunção de responsabilidade de terceiros perante a dívida exequenda. (…) Como tal, consistindo o efeito útil do incidente de intervenção de terceiros em o demandado trazer para o processo, novos réus, que podem ajudá-lo na sua defesa, fácil se torna concluir que o incidente de intervenção de terceiros não é compatível com a acção executiva para pagamento de quantia certa, mesmo na fase de oposição do executado, porque os fins de uma e de outra são inconciliáveis, além do mais porque a acção executiva não comporta decisão condenatória, pressuposto essencial do incidente em análise, como, neste sentido, aponta SALVADOR DA COSTA in “Os Incidentes da Instância”, p. 137. Diferente deste incidente da instância que, em nosso entender, não é o adequado a regularizar a instância, tendo em conta os parâmetros definidos pela situação invocada pela executada em sede de oposição à execução, pelas razões apontadas, é já o da habilitação do adquirente ou cessionário, previsto no art. 356.º, do Cód. Proc. Civil, baseado na transmissão da coisa ou direito em litígio, como uma excepção que o nosso ordenamento jurídico estabelece no artigo 260º do CPC. Como excepção a essa regra, o artigo 262º do CPC prevê a possibilidade de a instância se modificar quanto às pessoas, nomeadamente, em consequência de substituição de alguma das partes, quer por sucessão quer por acto entre vivos, na relação substantiva em litígio. Em processo civil, a habilitação tem, pois, por objectivo colocar o sucessor no lugar que o falecido ou transmitente ocupava no processo pendente, e certificar que determinada pessoa sucedeu a outra na posição jurídica em que esta se encontrava. Este meio processual visa, assim, certificar que determinada pessoa sucedeu a outra na posição jurídica que esta ocupava na lide, já que se prescreve no n.º 1, do artigo 263.º, do CPC, que “no caso de transmissão, por acto entre vivos, da coisa ou direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa, enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substituí-lo.” Dispõe, com efeito, o artigo 351º, nº 1, do CPC, que “a habilitação dos sucessores da parte falecida na pendência da causa, para com eles prosseguirem os termos da demanda, pode ser promovida tanto por qualquer das partes que sobreviverem como por qualquer dos sucessores e deve ser promovida contra as partes sobrevivas e contra os sucessores do falecido que não forem requerentes”. A habilitação inter vivos, ao invés do que acontece nas situações de transmissão mortis causa, apresenta-se com carácter facultativo, não sendo condição necessária do prosseguimento da causa, pois que, enquanto tal não ocorrer, o transmitente continua a ter legitimidade para a demanda, até ao final do pleito, sendo certo que a dedução do incidente não susta o andamento da causa principal e da instância – v. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, I, 1980, 604. Depende, no entanto, da verificação dos pressupostos de aplicação do artigo 263º do mesmo diploma: a) a pendência da acção; b) a existência de uma coisa ou de um direito litigioso; c) a transmissão da coisa ou direito litigioso na pendência da acção por acto entre vivos; d) o conhecimento da transmissão durante a acção. Incidente este que, verificados os seus pressupostos, seria o adequado a fazer ingressar determinada pessoa na posição jurídica que o transmitente ocupava (…)”. Estas considerações merecem a nossa total concordância, na situação, como a do caso em apreço, em que os exequentes pretendem, no fundo, convocar para a lide os adquirentes, relativamente aos quais foi julgada procedente ação de impugnação pauliana sobre a coisa que foi penhorada no âmbito da ação executiva. O incidente de habilitação, que envolve, como se viu, uma exceção ao princípio da estabilidade da instância, consagrado no artigo 260.º do CPC – dado que, por via de tal incidente se modifica a instância, pela substituição de alguma das partes na relação substantiva em litígio, por sucessão ou por um acto de transmissão entre vivos – é suscetível de ser implementado incidentalmente, em razão da morte de uma pessoa singular, da extinção de pessoa coletiva ou de transmissão entre vivos do direito ou da coisa objeto do litígio, sendo que, tal incidente não se destina a suprir a falta de personalidade judiciária ou de legitimidade, mas a efetuar a adequação do direito substantivo, na pendência da causa, em razão da morte/extinção ou transmissão verificadas, situação que, corresponde, precisamente, ao ocorrido relativamente à transmissão objeto do incidente requerido pelos exequentes. Aliás, conforme referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 297), o preceito do artigo 263.º do CPC, “confronta-nos com uma exceção à regra da coincidência entre a legitimidade processual e a substantiva, prescrevendo que, apesar da transmissão para terceiro, por ato inter vivos, da coisa ou do direito em litígio, a legitimidade processual continua a pertencer ao transmitente, enquanto o adquirente ou o cessionário não for habilitado, nos termos do art. 356.º. (…). Demonstrada, no âmbito do correspondente incidente de habilitação (art. 356.º), a existência de facto gerador de alteração subjetiva na titularidade da relação jurídica sobre que versa a ação, a alteração da legitimidade processual, por via de substituição, será decorrência do acordo das partes nesse sentido. Mesmo na falta de acordo, a substituição só deverá ser recusada quando os autos deixarem transparecer que a transmissão operada teve em vista dificultar a posição da parte contrária”. No caso, não ocorre nem preterição de litisconsórcio necessário, nem situação de litisconsórcio voluntário, nem existe interesse atendível em chamar a intervir litisconsortes voluntários ou a provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor, apenas sucedendo que, a coisa em presença no litígio, entretanto penhorada, foi transmitida no âmbito da execução, sendo que, a relação estabelecida entre alienantes e adquirentes, relativamente à execução, não convoca o instituto do litisconsórcio ou da coligação, que legitimaria a dedução da intervenção provocada. Assim, visando a lei legitimar na execução a presença do terceiro ao qual foi alienado o bem objeto de execução, no caso de procedência de impugnação pauliana, nada obstará a que o exequente faça intervir o terceiro adquirente, por via de habilitação, de harmonia com o previsto nos artigos 263.º e 356.º do CPC. Necessário para que tal ocorra é necessário, mas suficiente, que tenha lugar a verificação dos pressupostos contidos no artigo 263.º do CPC: 1º a pendência da ação; 2.º a existência de uma coisa ou direito litigioso; 3º a transmissão da coisa ou direito litigioso na pendencia da ação por acto entre vivos; e 4.º o conhecimento da transmissão durante a ação (sobre estes pressupostos, vd., Paula Costa e Silva; A Transmissão da Coisa ou Direito em Litígio, Coimbra Editora, 1992, pp. 60 e ss.; e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23-02-2017, Pº 640/10.0TBPDL-AA.L1-8, rel. ÍLIDIO SACARRÃO MARTINS). “A coisa ou direito litigioso adquirem a natureza de «litigiosos» a partir do momento em que são objecto de um pedido formulado numa acção judicial” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16-03-2015, Pº 999/99.8TBAMT-AE.P1, rel. ALBERTO RUÇO e Paula Costa e Silva; Um desafio à Teoria Geral do Processo. Repensando a Transmissão da Coisa ou Direito em Litígio - Ainda um Contributo Para o Estudo da Substituição Processual; Coimbra Editora, 2009, pp. 82-83). Verificados estes pressupostos, poderá ser promovida a habilitação do adquirente, em conformidade com o previsto no artigo 356.º do CPC (cfr., neste sentido, com referência ao precedente CPC, o Acórdão do STJ de 18-01-2001, Pº 00B3560, rel. MIRANDA GUSMÃO). Tal está, aliás, em plena harmonia com a previsão da alínea a) do artigo 262.º do CPC. É que: “A habilitação consiste (…) na prova da aquisição, por sucessão ou transmissão, da titularidade de um direito ou de um complexo de direitos ou outra situação jurídica ou complexo de situações jurídicas e, enquanto habilitação-incidente (…), implica a modificação da instância quanto às pessoas, ou seja, a substituição de alguma das partes na relação substantiva em litígio por sucessão ou por acto entre vivos (cf. art.º 262º, a) do CPC), o que constitui uma excepção ao princípio da estabilidade da instância, segundo a qual a instância é susceptível de se modificar quanto às pessoas, ou por via da substituição de alguma das partes na relação substantiva em litígio – cf. Salvador da Costa, Incidentes da Instância, 2ª Edição, pp. 207-208. Com a dedução do incidente de habilitação do cessionário pretende-se apenas a modificação dos sujeitos na lide, pelo que os seus efeitos são de natureza meramente processual, ou seja, não comporta a discussão e decisão sobre o direito que constituiu o próprio objecto da causa (…). Em face do disposto no art.º 356º, n.º 1, a) do CPC, apresentado o requerimento de habilitação, a parte contrária é notificada para contestar; na contestação pode o notificado impugnar a validade do acto, com qualquer fundamento de nulidade ou de anulabilidade da lei substantiva ou alegar que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo, pelo que a contestação neste incidente, atento as respectivas finalidades, está “limitada ao referido núcleo de factos relativos à validade formal ou material do acto de cessão ou de transmissão, ou à circunstância de ele apenas visar a dificultação da posição do contestante na causa principal” – cf. Salvador da Costa, op. cit., pág. 242. (…) Já acima se referiu que o juiz apenas poderá julgar improcedente a habilitação com um ou ambos dos fundamentos supra indicados (a invalidade do acto ou o ter a transmissão tido lugar para tornar mais difícil a posição do requerido no processo)” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-12-2021, Pº 134/10.3TBCTX-D.L1-7, rel. MICAELA SOUSA). Dito de outro modo: “O incidente de habilitação do adquirente do imóvel penhorado transporta a modificação subjetiva da instância, a significar que traz à lide terceiros, alguém que ainda não é parte no processo ou a quem originariamente não respeitava a coisa ou o direito em litígio. Com efeito, o termo sucessão a que alude o predito artigo 54º/1 do CPC é usado em sentido lato e abrange todos os modos de transmissão das obrigações, tanto mortis causa como inter vivos, como sejam a cessão e a sub-rogação (…). E, neste caso, se a transmissão do crédito ocorrer na pendência da ação executiva ou se o facto constitutivo da sucessão, embora anterior à propositura da ação, só vier a ser conhecido em momento posterior, é o incidente de habilitação o meio processual adequado para fazer intervir na execução os sucessores das pessoas que, no título executivo, figuram como credores” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21-02-2018 (Pº 8854/07.3TBVNG.P1, rel. MARIA CECÍLIA AGANTE). De todo o modo, há que distinguir duas situações: Se a sucessão ocorrer antes da propositura da ação executiva é dispensado o incidente de habilitação, embora o exequente tenha de provar, liminarmente, os correspetivos factos constitutivos; Se a sucessão ocorrer na pendência do processo executivo “ou se o facto constitutivo da sucessão, embora anterior à propositura da ação, só vier a ser conhecido em momento posterior, é o incidente de habilitação o meio adequado para a fazer valer (…)” (cfr., o citado Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21-02-2018). Ou seja, conforme se evidenciou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-11-2002 (Pº 02B2897, rel. JOAQUIM DE MATOS): “(…) se do acto de sucessão entre vivos só se vier a ter conhecimento em momento posterior à propositura da acção executiva ..., sendo o título extrajudicial, a aplicação analógica (do artigo 376º) deve continuar a ter lugar para as transmissões posteriores à formação do título executivo, dado que a responsabilidade patrimonial do adquirente igualmente torna necessário que contra ele seja movida a execução e representaria ofensa do princípio da economia processual e possibilidade de grave lesão dos interesses do credor forçá-lo à propositura de nova acção executiva, que por sua vez podia ser confrontada com nova transmissão. Não deve, porém, esquecer-se que haverá de ter-se o maior cuidado na salvaguarda do direito de defesa do habilitado, designadamente permitindo-lhe a possibilidade de, se o desejar, vir opor-se à execução, o que impõe a sua notificação para tal efeito”. No caso em apreço, como se vê dos factos acima enunciados, a alienação teve lugar quando a execução já se encontrava pendente, sendo que, após esta, por via do conhecimento advindo aos exequentes da ocorrência da transmissão, foi deduzida a competente ação de impugnação pauliana, que veio a ser julgada procedente, viabilizando a execução relativamente ao bem objeto da alienação, pelo que, verificados se mostram, in limine, os pressupostos para a promoção do incidente de habilitação, o qual, foi o incidente visado pelos exequentes. Nesta medida, inexistia motivo para o indeferimento liminar da pretensão de habilitação exercitada (questão diversa é a dos efeitos da eventual procedência do incidente sobre os requeridos e, nomeadamente, se tal acarretará, ou não, a substituição dos primitivos executados). Finalmente, cumpre salientar que, mesmo que se seguisse a via pugnada na decisão recorrida – a utilização do incidente de intervenção provocada para fazer intervir nos autos os adquirentes do imóvel – certo é que, ainda assim, não se afigura que o Tribunal devesse ter indeferido liminarmente a pretensão formulada. De facto, o princípio do dispositivo comporta três facetas fundamentais, que se reconduzem ao denominado princípio do pedido – artigo 3.º do CPC, segundo o qual o impulso processual pertence às partes – à disponibilidade sobre o objeto do processo e sobre o seu termo, quando estejam em questão direitos disponíveis. Todavia, como se lê no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19-03-2020 (Pº 20175/19.0T8VNF-E.G1, rel. JORGE TEIXEIRA), “dada a natureza pública do processo civil, os interesses públicos inerentes à administração da justiça e ao funcionamento das instituições judiciárias, o interesse de protecção de partes mais fracas, expostas a eventuais notórias desigualdades de recursos, o interesse da prevalência da justiça substantiva sobre a justiça adjectiva, muitas correcções vêm sendo introduzidas ao funcionamento do princípio dispositivo”. Neste sentido, na filosofia do CPC em vigor prepondera um princípio de prevalência da substancia sobre a forma, que se estende à adoção de mecanismos processuais que viabilizem a tomada de uma decisão material substantiva, em detrimento de uma mera decisão formal. E, conforme se refere na exposição de motivos do novo Código de Processo Civil, deu-se prevalência ao “princípio da prevalência do mérito sobre meras questões de forma” que, “em conjugação com o assinalado reforço dos poderes de direcção, agilização, adequação e gestão processual do juiz” deve conduzir a que toda a atividade processual seja orientada para propiciar a obtenção de decisões que privilegiem o mérito ou a substância sobre a forma, cabendo suprir-se o erro na qualificação pela parte do meio processual utilizado e evitar deficiências ou irregularidades puramente adjectivas que impeçam a composição do litígio ou acabem por distorcer o conteúdo da sentença de mérito, condicionado pelo funcionamento de desproporcionadas cominações ou preclusões processuais. Neste sentido, o artigo 6.º do CPC consagra um dever de gestão processual do juiz, a quem, designadamente, assiste o dever de dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, designadamente adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável. Sobre este preceito, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pp. 31-32) explicam que “nesta sede existe um largo campo de manobra para o juiz (…) adoptar medidas que se traduzam na simplificação e agilização processual e mesmo, em certos casos na adequação formal prevista no art.º 547º”. Mais referem que aqui “afloram com precisão dois pilares fundamentais do processo civil: o da instrumentalidade dos mecanismos processuais em face do direito substantivo e o da prevalência das decisões de mérito sobre as formais”, sendo que, “o direito adjectivo só existe porque existe direito substantivo integrado por normas que, de modo abstracto e generalizado, concedem direitos, fixam obrigações ou impõem ónus ou limitações”, e que “em caso de conflito de interesses, impõe-se a intervenção reguladora do juiz com funções de tutela de direitos subjectivos ou de interesses juridicamente relevantes”, daí decorrendo a “sobreposição do direito substantivo ao direito adjectivo, que só deve inverter-se quando a boa administração da justiça imponha outra solução”, e sendo “esta a real função do preceituado no art. 6º, no pórtico de entrada do CPC, replicado noutros preceitos”. Assim, “ocorrendo um erro na qualificação do meio processual utilizado e na formulação do mesmo (…), cabe ao juiz corrigir oficiosamente o erro e proferir o necessário e concomitante despacho de aperfeiçoamento no sentido do apelante/requerido cumprir as normas atinentes à dedução de reconvenção (Arts. 193º, nº3, 590º, nº3 e 583º do Código de Processo Civil)” (cfr., o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23-02-2021 (Pº 72269/19.0YIPRT.L1-7, rel. LUÍS FILIPE SOUSA). Neste conspecto, entendendo o Tribunal recorrido – como entendeu - que o meio processual adequado para chamar aos autos as adquirentes seria a intervenção provocada destes, não poderia deixar de, atuando o seu correspetivo dever de gestão processual, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 193.º do CPC – onde se prescreve que: “O erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados” - , mandar seguir os termos adequados ao prosseguimento de tal incidente, procedendo à adequada convolação oficiosa do incidente processual requerido, para os termos daquele que considerasse os mais adequados à respetiva finalidade de fazer intervir na causa as adquirentes do imóvel penhorado, inexistindo obstáculos a que assim procedesse (sobre a convolação de incidentes da instância, vd., entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 04-10-2018, Pº 7288/16.3T8GMR-D.G1, rel. HELENA MELO e o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15-05-2018 (Pº 3773/12.4TJCBR-A.C1, rel. CARLOS MOREIRA), o que, todavia, não fez. * A apelação procederá e, em consequência, deverá o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que, caso inexista qualquer outro fundamento que implique a liminar rejeição, determine o prosseguimento dos ulteriores termos processuais do incidente de habilitação deduzido, ordenando-se, nomeadamente, a audição da parte contrária, após o que se decidirá acerca da procedência da habilitação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 356.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CPC. * A responsabilidade tributária incidirá sobre a parte vencida a final, atenta a impossibilidade de, por ora e sem o julgamento final, actuar os critérios do vencimento e do proveito recursórios – cfr. artigo 527.º, n.ºs. 1 e 2, do CPC. * 5.–Decisão: Em face do exposto, acordam os Juízes desta 2.ª Secção Cível, em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro em que, caso inexista qualquer outro fundamento que implique a liminar rejeição, determine o prosseguimento dos ulteriores termos processuais do incidente de habilitação deduzido, ordenando-se, nomeadamente, a audição da parte contrária, após o que se decidirá acerca da procedência da habilitação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 356.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CPC. Custas pela parte vencida a final. Notifique e registe. * Lisboa, 12 de maio de 2022. (Carlos Castelo Branco- Relator) (Orlando dos Santos Nascimento- 1.º Adjunto) (Maria José Mouro Marques da Silva- 2.ª Adjunta) |