Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0040621
Nº Convencional: JTRL00013590
Relator: HUGO BARATA
Descritores: PETIÇÃO INICIAL
PEDIDO
CAUSA DE PEDIR
ACÇÃO CAMBIÁRIA
REPRESENTAÇÃO
LEGITIMIDADE PASSIVA
LEGITIMIDADE NEGOCIAL
PAGAMENTO INDEVIDO
REPETIÇÃO DO INDEVIDO
Nº do Documento: RL199104230040621
Data do Acordão: 04/23/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: M ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL 1963 PAG107.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT.
DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART151 ART193 N2 A B ART467.
CCIV66 ART258.
Sumário: I - É puramente cambiária a acção movida pelo portador de dois cheques, cujo pagamento não foi obtido e que vêm juntos à p. i., se apenas se alude que tais cheques foram recebidos em consequência de "fornecimentos feitos", sem se esclarecer quando o foram, o que foi fornecido e qual o preço dos bens fornecidos.
II - O portador de tais cheques não tem o direito a exigir o seu pagamento às pessoas singulares, que intervieram no contrato de fornecimento e na emissão dos cheques como representantes da sociedade, que contratou com ele.