Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013590 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | PETIÇÃO INICIAL PEDIDO CAUSA DE PEDIR ACÇÃO CAMBIÁRIA REPRESENTAÇÃO LEGITIMIDADE PASSIVA LEGITIMIDADE NEGOCIAL PAGAMENTO INDEVIDO REPETIÇÃO DO INDEVIDO | ||
| Nº do Documento: | RL199104230040621 | ||
| Data do Acordão: | 04/23/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | M ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL 1963 PAG107. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART151 ART193 N2 A B ART467. CCIV66 ART258. | ||
| Sumário: | I - É puramente cambiária a acção movida pelo portador de dois cheques, cujo pagamento não foi obtido e que vêm juntos à p. i., se apenas se alude que tais cheques foram recebidos em consequência de "fornecimentos feitos", sem se esclarecer quando o foram, o que foi fornecido e qual o preço dos bens fornecidos. II - O portador de tais cheques não tem o direito a exigir o seu pagamento às pessoas singulares, que intervieram no contrato de fornecimento e na emissão dos cheques como representantes da sociedade, que contratou com ele. | ||