Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011641 | ||
| Relator: | SORETO DE BARROS | ||
| Descritores: | ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA ACUSAÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL199310260026885 | ||
| Data do Acordão: | 10/26/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART50 ART69 N2 B ART285 ART311 N1. LIMP75 ART52 N2. DL 377/88 DE 1988/10/24. | ||
| Sumário: | I - Em processo por crime de abuso de liberdade de imprensa, o prazo para o omitente deduzir acusação é de 3 dias. II - Só é omitente quem tiver sido judicialmente admitido a intervir nessa qualidade. III - Notificado o denunciante simultâneamente para se constituir omitente e deduzir acusação, o prazo para a apresentação desta só corre a partir da data de admissão como omitente. | ||