Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0026885
Nº Convencional: JTRL00011641
Relator: SORETO DE BARROS
Descritores: ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
ACUSAÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: RL199310260026885
Data do Acordão: 10/26/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART50 ART69 N2 B ART285 ART311 N1.
LIMP75 ART52 N2.
DL 377/88 DE 1988/10/24.
Sumário: I - Em processo por crime de abuso de liberdade de imprensa, o prazo para o omitente deduzir acusação
é de 3 dias.
II - Só é omitente quem tiver sido judicialmente admitido a intervir nessa qualidade.
III - Notificado o denunciante simultâneamente para se constituir omitente e deduzir acusação, o prazo para a apresentação desta só corre a partir da data de admissão como omitente.