Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0092474
Nº Convencional: JTRL00015682
Relator: CESAR TELES
Descritores: GUARDA DE PASSAGEM DE NÍVEL
HORAS EXTRAORDINÁRIAS
NÃO PAGAMENTO DA RETRIBUIÇÃO
CUMULAÇÃO OBRIGATÓRIA DE PEDIDOS
Nº do Documento: RL199406010092474
Data do Acordão: 06/01/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ART30 N1 N3 2 PARTE.
CPT63 ART39.
CPC67 ART470 N1 ART684 N1 ART690 N1.
Sumário: I - Nos termos do n. 1 do art. 30 do Código de Processo do Trabalho, de 1981, nas acções emergentes de contrato individual de trabalho, o Autor deve cumular na petição inicial todos os pedidos que, até à data da propositura da acção, possa deduzir contra o Réu.
II - Só assim não será: a) - se os pedidos não forem processualmente compatíveis, o tribunal não for para eles competente em razão da matéria ou a espécie de processo que lhes corresponda não for a mesma; b) - se o pedido que se pretende fazer valer separadamente resultar de um delito definitivamente julgado; c) - se o pedido que se pretende fazer valer separadamente resultar de acidente de trabalho ou doença profissional, ou de qualquer direito de existência necessária, que não possa depender de uma omissão da parte; d) - se o juiz considerar justificada a sua não cumulação com os pedidos formulados.
III - Não tendo a Autora procedido à cumulação de todos os pedidos que, à data da propositura da acção (em 3-5-1991), podia deduzir contra a Ré - e não sendo caso de nenhuma das excepções apontadas - não pode a sua pretensão deixar de improceder, ficando precludido o direito por ela invocado na segunda acção, que propôs em 21-12-1992.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
- (A), de Amarante, intentou a presente acção com processo comum ordinário, emergente de contrato individual de trabalho, contra:
- "Caminhos de Ferro Portugueses, EP", com sede em Lisboa, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 2170366 escudos, de indemnização por serviço extraordinário prestado de 1-11-72 a 18-3-91, e não pago.
A R. contestou, defendendo-se por excepção (excepção dilatória de falta de cumulação de pedidos) e por impugnação e juntou documentos, tendo a A. usado do direito de resposta.
A Mma. Juiz proferiu então sentença, julgando procedente aquela invocada excepção e absolveu a R. da instância.
Inconformada, dela interpôs a A. recurso de agravo, tendo formulado nas suas alegações, as seguintes CONCLUSÕES:
1 - A recorrente não cumulou na sua primeira petição (proc. 1277/91 - 8 juizo - 1 sec. - Tribunal do Trabalho do Porto) o pedido de pagamento de horas extraordinárias porque não o podia nem o devia fazer.
2 - E isto porque o poder judicial lhe não reconhecia tais direitos.
3 - E quando em 12-11-91 a recorrente subscreveu a conciliação no Tribunal do Trabalho do Porto, o poder judicial ainda não havia reconhecido a si (e às demais colegas) o direito ao recebimento das horas extraordinárias. Tal só aconteceu em Dezembro de 1991.
4 - A violação deste direito da recorrente (direito ao pagamento de horas extraordinárias) só foi definitivamente julgado por Acórdão de 11-12-91, um mês após a conciliação feita no Tribunal do Trabalho do Porto.
É então nessa data que a recorrente vê os seus direitos definitivamente julgados.
E é então a partir dessa data que a recorrente passou a poder reclamá-los judicialmente, o que de facto fez. Tudo correcto e tudo legal.
5 - Esta situação de facto está prevista na 2 parte do n. 3 do art. 30 do CPT - delito definitivamente julgado -. Mas mesmo que se entenda que o delito não está definitivamente julgado, dada a eventual possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, mesmo assim a situação a que os presentes autos se reputam enquadra-se na parte final do citado n. 3 do art. 30 - "O Juiz considerou justificada a sua não inclusão na p. i.
6 - E isto porque a não inclusão do actual pedido na p. i. não se deve a inércia, a desleixo, a erro ou falta da recorrente. Deve-se exclusivamente ao poder judicial que erradamente sempre denegou à recorrente os seus legítimos direitos.
7 - Decidir como se decidiu, na sentença ora recorrida é praticar uma justiça literal ou formalística baseada exclusivamente em parte da letra da lei sem atender aos valores reais e jurídicos que estão em jogo e são dignos de toda a protecção jurídica.
Deverá assim revogar-se a sentença recorrida e ordenar-se o prosseguimento da instância, com elaboração da especificação e questionário e realização de julgamento.
A R. contra alegou, pugnando pela manutenção do decidido.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto desta Relação emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Da análise dos autos, e com interesse para a decisão, resulta assente o seguinte:
1)- A presente acção foi proposta em 21 de Dezembro de 1992 (fls. 2 dos autos).
2)- A autora nela reclama a quantia de 2170366 escudos por trabalho extraordinário prestado à R. e não pago, concernente ao período que decorreu entre 1-12-72 e 18-3-91 (fls. 2 a 5).
3)- A A. em 3-5-91 propôs acção contra a R., pedindo a condenação da mesma a transferi-la ou colocá-la na estação de Campanhã, com todas as consequências legais (doc. de fls. 48 a 51).
4)- Esta acção veio a terminar por acordo celebrado judicialmente em 12-11-91 (certidão de fls. 52).
5)- A presente acção é ordinária.
6)- A acção referida em 3) é sumária.
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação da recorrente - arts. 684, 3, e 690, 1, do CPC - verifica-se que a questão a decidir reside em saber se no caso "sub judice" existem motivos ou fundamentos legais que permitam considerar justificada a não inclusão na primeira p. i. (na acção sumária) do pedido formulado na presente acção ordinária.
Dir-se-à, desde já, ser manifestamente improcedente o recurso.
O Código de Processo do Trabalho actualmente em vigor estabelece no art. 30, tal como sucedia no anterior Código de 1963 (art. 39) o princípio da cumulação obrigatória de todos os pedidos acerca dos quais haja identidade de réu ou réus.
A justificação deste regime (que obviamente se mantém no domínio do actual CPT/1981) consta do relatório da lei preambular do CPT de 1963, baseando-se na ideia de (n. 5): "ser altamente inconveniente para a paz social permitir que o trabalhador, que tem vários pedidos a formular à empresa, os vá pondo sucessivamente... diminuem as tensões sociais com o desaparecimento da causa de atrito... A cumulação assegura uma maior harmonia na decisão das questões e favorece uma justiça mais perfeita, porque concentra num só processo tudo o que respeita à relação laboral, permitindo assim ao Tribunal reconstituir e valorizar melhor os factos ocorridos no ambiente de trabalho, evitando ainda o risco de contradições nos julgamentos, a que a reduzida prova nos Tribunais do Trabalho expõe eventualmente estes órgãos.
Consegue-se outrossim uma maior celeridade e economia processuais pela concentração de diligências.
Porém, e como resulta do art. 30 do CPT, a cumulação obrigatória não se verifica:
1 - Se os pedidos não forem processualmente compatíveis, o Tribunal não for para eles competente em razão da matéria, ou a espécie de processo que lhes corresponda não for a mesma.
2 - Se o pedido que se pretende fazer valer separadamente resultar de um delito definitivamente julgado;
3 - Se o pedido que se pretende fazer valer separadamente resultar de acidente de trabalho ou doença profissional; ou, (acrescenta Moitinho de Almeida, in: "CPT anotado", 2 ed. p. 49) de qualquer direito de existência necessária, que não possa depender de uma omissão da parte;
4 - Se o Juiz considerar justificada a sua não cumulação com os pedidos antes formulados.
No caso vertente, dúvidas não há, nem foram colocadas pela recorrente nas conclusões da sua minuta de recurso, quanto à inverificação das 1 e 3 excepções apontadas ao princípio da cumulação obrigatória de pedidos.
Resta, pois, apreciar as 2 e 4 excepções a tal princípio, invocados pela recorrente.
Assim, alega a recorrente que o pedido que pretende fazer valer separadamente resulta de um delito (?) definitivamente julgado e que, mesmo que assim se não entenda, trata-se de caso em que o Juiz deverá considerar justificada a sua não inclusão na primitiva p. i., precisamente porque o poder judicial só a partir de Dezembro de 1991 passou a reconhecer o direito dos guardas de passagem de nível da "CP" ao pagamento de horas extraordinárias.
São, todavia, manifestamente descabidas tais alegações.
O pedido da A. baseia-se na falta de pagamento de horas extraordinárias pela R., facto que a A. nunca alegou nem provou ter sido objecto de procedimento judicial enquanto delito, e que por isso não há, nem podia haver, decisão condenatória transitada em julgado sobre tal pedido.
Por outro lado, o Juiz não podia deixar de considerar injustificada a não inclusão do referido pedido na primativa p. i., face ao comando inequívoco, injuntivo e imperativo do n. 1 do art. 30 do CPT, que não concede aos autores (trabalhadores ou entidades patronais) a faculdade de cumular ou não os pedidos em função das oscilações ou flutuações da jurisprudência.
O argumento utilizado pela recorrente, de que não podia nem devia ter cumulado na primeira p. i. o pedido de pagamento de horas extraordinárias porque à data da propositura da respectiva acção "o poder judicial não lhe reconhecia tais direitos" é totalmente inaceitável porquanto, a vingar, conduziria precisamente à tese da cumulação facultativa de pedidos (adaptada pelo legislador processual civil - art. 470, 1, do CPC), mas que o legislador do processo laboral intencionalmente afastou, consagrando a sua cumulação obrigatória:
"O autor deve cumular na petição inicial..."
Neste sentido, Cf. Moitinho de Almeida, in: "CPT" anotado, 2 ed., pag. 48 a 50, e Leite Ferreira, in: "CPT" anotado, ed. de 1989, pag. 133 e 134.
Conclui-se, pois, que não tendo a A. pedido, na acção intentada em 3-5-91, o pagamento das horas extraordinárias que só na presente acção vem exigir, e não se verificando as excepções previstas no n. 3 do art. 30 do CPT ao princípio da cumulação obrigatória de pedidos, precludido ficou o direito por ela invocado na acção proposta em 21-12-92.
Pelo exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, se nega provimento ao agravo, e se confirma a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Entrelinhei: "concede aos".
Lisboa, 1 de Junho de 1994