Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4270/25.3T8CSC-A.L1-12
Relator: JOÃO MIGUEL GASPAR
Descritores: PROCESSO TUTELAR CÍVEL
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: Sumário (nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil – da responsabilidade do relator)
I. A escolha do estabelecimento de ensino constitui uma questão de particular importância devendo, na falta de acordo dos progenitores que exercem conjuntamente as responsabilidades parentais, ser decidida pelo tribunal em função do superior interesse da criança.
II. Estando profundamente deteriorada a relação entre a docente do 1º ciclo, tia materna da criança, e o pai da criança, tendo aquela efetuado comunicações escritas ofensivas a respeito do pai, mantendo uma presença quotidiana na vida da aluna (dentro e fora da escola) e havendo envolvimento de diversos membros da comunidade escolar quanto à posição de cada progenitor sobre a frequência da escola, a simples mudança de turma pode revelar-se insuficiente para separar o contexto escolar do conflito familiar.
III. Nestas circunstâncias, deve ser determinada a mudança para um estabelecimento exterior ao conflito entre os adultos e que permita a participação de ambos os progenitores na vida escolar da criança e preserve a criança do conflito familiar.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Relatório

AA instaurou contra BB processo tutelar cível destinado a suprir a falta de acordo dos progenitores quanto ao estabelecimento de ensino a frequentar pelos filhos de ambos:
- CC, nascida em 16 de julho de 2019; e
- DD, nascido em 19 de setembro de 2023.
Alegou que a mãe renovou unilateralmente a matrícula da CC no Externato 1 e procedeu à pré-inscrição do DD, apesar da oposição que o A. manifestou.
Como fundamento principal da sua pretensão o pai invocou que a professora titular da CC é simultaneamente sua tia materna, ou seja, irmã da mãe. Segundo alegou, esta acumulação faz coincidir indevidamente os planos familiar e escolar, tanto mais que a tia mantém presença intensa na vida quotidiana da criança, acompanhando-a em refeições, convívios familiares, atividades extracurriculares e deslocações entre a casa e a escola. Acrescentou que a relação entre o pai e a tia materna se encontra profundamente deteriorada, pelo que a permanência da criança sob a sua tutela pedagógica compromete a perceção de neutralidade e equidistância que deve caracterizar a escola.
Alegou ainda que a tia materna assume uma posição ativa no conflito familiar e exerce influência negativa sobre a CC, transmitindo-lhe animosidade contra o pai e provocando-lhe ansiedade, inquietação e dificuldade em relatar acontecimentos do quotidiano. Referiu episódios em que a criança lhe teria transmitido expressões ofensivas alegadamente proferidas pela tia e juntou mensagens de correio eletrónico em que esta o teria insultado. Invocou também um trabalho escolar sobre a família no qual, segundo sustentou, teria sido representada a família materna, mas omitida a família paterna, questionando se os conflitos familiares estariam a interferir com a atuação pedagógica da docente.
O pai alegou igualmente ter sido incluído e, no próprio dia, excluído, de um grupo de WhatsApp dos pais da turma, no qual eram partilhadas informações sobre atividades escolares, visitas de estudo, reuniões e festas de aniversário. Afirmou que essa exclusão o impediu de conhecer antecipadamente convites e assuntos relevantes da vida escolar e social da filha, incluindo a realização de festas em fins de semana em que a criança se encontrava consigo. Sustentou ainda que a generalidade dos docentes deixou de lhe dirigir a palavra, concluindo que uma simples mudança de turma não restabeleceria a neutralidade do estabelecimento nem lhe permitiria participar na vida escolar em condições de igualdade com a mãe.
Na sua perspetiva, a escola deve constituir um espaço autónomo, estável e imparcial, no qual a criança permaneça protegida das tensões familiares e de conflitos de lealdade. Considerou que a presença da tia materna como professora, conjugada com o conflito existente e com a sua inserção permanente na vida familiar e escolar da CC, impede essa separação. Defendeu que o superior interesse das crianças não impõe necessariamente a manutenção da escola atual, devendo antes atender-se às circunstâncias concretas e prevenir que o contexto já existente relativamente à CC venha futuramente a reproduzir-se quanto ao DD.
Como solução, propôs que ambos os filhos frequentassem o Colégio 2, alegando tratar-se de estabelecimento privado de génese católica, com projeto educativo adequado, atividades complementares e localização compatível com as residências de ambos os progenitores e com o regime de residência alternada. Nas alegações para julgamento, acrescentou que existiam vagas asseguradas para as duas crianças no ano letivo de 2026/2027. Considerou que a frequência do mesmo estabelecimento pelos irmãos permitiria um projeto educativo comum, num ambiente institucional independente do conflito familiar, garantindo a ambos os pais participação efetiva e igualitária na vida escolar. Pediu, em consequência, autorização para a transferência de CC e DD para o Colégio 2.
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A mãe, BB, opôs-se à pretensão do pai de transferir CC e DD para o Colégio 2, sustentando que aquele não questionou o projeto educativo, a qualidade pedagógica ou as instalações do Externato 1, nem apontou qualquer problema relativo ao desempenho escolar ou ao bem-estar da CC. Afirmou que a única objeção do pai respeitava ao facto da professora titular ser a tia materna, circunstância que não fora imposta pela mãe, pois ambos os progenitores haviam solicitado conjuntamente, em maio de 2025, que a filha fosse integrada naquela turma, invocando o seu superior interesse e a vantagem de ser acompanhada por uma docente que a conhecia.
Segundo alegou, a CC frequenta o Externato desde os três anos, encontra-se plenamente integrada e mantém um grupo de amigos estável desde o pré-escolar. Apresenta bons recursos cognitivos, sociais e emocionais, alcançou a classificação de Muito Bom em todas as disciplinas do 1.º ano e é descrita pelos profissionais que a acompanham como alegre, autónoma, sociável e empenhada. A escola constitui, na expressão utilizada por uma professora, o seu “porto seguro”. A mãe salientou ainda que a criança participa regularmente nas festas, visitas e restantes atividades escolares, mantendo relações afetivas significativas com colegas, professores e com uma prima, que também frequenta o Externato.
A progenitora alegou que a separação dos pais já constitui uma alteração relevante na vida da filha, pelo que a retirada da escola, dos professores, dos colegas e das rotinas consolidadas representaria uma segunda rutura, suscetível de afetar a sua estabilidade emocional, motivação e adaptação escolar. Invocou declarações de educadoras e professoras que consideravam importante a continuidade da CC naquele contexto familiar e seguro, advertindo para o risco emocional associado à perda das relações de amizade e referências estabelecidas desde os três anos. Negou que a vida familiar tivesse sido comentada ou instrumentalizada na escola e alegou que alguns docentes apenas tiveram conhecimento da separação por ocasião da festa de final de ano.
Quanto à atuação do pai, a mãe imputou-lhe comportamentos que considerou desestabilizadores, referindo que este impediu a participação da filha num passeio escolar e que a CC chegava frequentemente atrasada à escola quando se encontrava aos seus cuidados. Tais alegações foram apresentadas para sustentar que os problemas invocados não provinham do estabelecimento nem da professora.
Relativamente ao Colégio 2, sustentou que o pai não demonstrou qualquer vantagem objetiva sobre o Externato, limitando-se a invocar características genéricas, igualmente existentes na escola atual. Acrescentou que a mudança representaria um aumento aproximado de €81 mensais por criança, que declarou não ter capacidade económica para suportar. Defendeu, por isso, a manutenção da CC no Externato. Admitiu, subsidiariamente, a sua colocação noutra turma do mesmo ano, solução que a escola se mostrou disponível para concretizar, afastando a tia materna do acompanhamento letivo sem impor uma mudança integral de escola, colegas e rotinas. Comprometeu-se ainda a assegurar ao pai acesso direto e atempado às informações escolares, incluindo a cedência do seu lugar em grupos informais caso apenas fosse permitida a participação de um progenitor.
Apenas para o caso de o tribunal considerar inevitável a mudança de estabelecimento, propôs o Colégio 3, invocando a sua inspiração católica, continuidade pedagógica até ao 9.º ano, instalações, oferta complementar e localização compatível com as residências dos progenitores. Quanto ao DD, pediu que frequentasse o Externato com a irmã ou, subsidiariamente, permanecesse mais um ano na Creche 4 e transitasse depois para a escola que viesse a ser escolhida para a CC. Requereu, por fim, que qualquer acréscimo de mensalidade decorrente de mudança promovida pelo pai fosse integralmente suportado por este.
Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
1. A Criança CC frequente o Externato 1 no ano letivo de 2026/2027, ordenando a sua imediata transferência de turma, de modo a que deixe de ter como docente a Tia Materna (Professora EE), devendo ser integrada na outra turma do 2º ano disponível no estabelecimento; e
2. A DD se mantenha na Creche 4 durante o ano letivo de 2026/2027.
Advirto formalmente a Requerida de que deve abster-se de praticar qualquer ato que vise, direta ou indiretamente, excluir, dificultar ou omitir a integração do Requerente na comunidade escolar dos filhos, devendo viabilizar a inclusão deste em todos os canais de comunicação, oficiais ou informais (incluindo grupos de pais), sob pena de ser alterado o estabelecimento de ensino dos menores.
Determino a notificação formal da Direção do Externato 1 para que proceda à duplicação de todos os canais de informação e comunicação institucional (envio de notas, convocatórias, calendários de festas e avaliações), os quais deverão ser remetidos em simultâneo para os endereços eletrónicos de ambos os progenitores.
Mais determino que, caso se verifique que conflitualidade entre o Requerente e a Requerida perpassa para o contexto escolar (atestada pela equipa técnica de apoio aos Tribunais que, por isso, seja chamada a intervir), ou caso subsistam entraves ao pleno exercício do direito de informação do Pai até ao final do terceiro período letivo, as Crianças CC e DD transitarão para o Colégio 3 no ano letivo de 2027/2028, ficando desde já autorizada a respetiva inscrição.
Custas a cargo de Requerente e Requerida, na proporção de 2/3 para o Requerente e 1/3 para a Requerida.
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Inconformado, o requerente interpôs recurso, pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por decisão que determine a frequência, por ambas as crianças, do Colégio 2.
Sustenta, em síntese, que:
A manutenção das crianças nas atuais escolas, mudando a CC de turma, não acautela o superior interesse dos menores.
O Tribunal reconheceu que o contexto escolar perdeu a necessária neutralidade, mas a simples mudança de turma não elimina a perda de neutralidade do estabelecimento de ensino nem assegura o exercício das responsabilidades parentais em condições de igualdade.
Ao fazer depender a solução da expectativa de uma futura melhoria das relações entre o Recorrente e a escola, a sentença recorrida assenta numa mera prognose, sem suporte bastante na prova produzida.
Resultou demonstrado que a CC possui plena capacidade de adaptação, não havendo fundamento para adiar uma mudança de estabelecimento de ensino.
A decisão recorrida revela-se contraditória ao admitir a possibilidade de futura transferência dos menores para outro estabelecimento de ensino, mantendo-os, ainda assim, no contexto escolar cuja neutralidade reconheceu encontrar comprometida.
Carece igualmente de fundamentação a opção pelo Colégio 3, quando o Colégio 2, indicado pelo Recorrente, assegura um ambiente verdadeiramente neutro e um percurso escolar contínuo até ao 12.º ano.
Entende ter sido violado o princípio do superior interesse da criança, bem como os princípios da igualdade parental e da efetiva proteção dos menores.
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A requerida apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso alegando, em síntese, que a sentença recorrida manteve a CC no Externato, embora em turma diferente da lecionada pela tia materna, e o DD na Creche 4, assegurando ao pai o acesso direto às informações escolares e prevendo a eventual transferência das crianças para o Colégio 3, no ano letivo de 2027/2028, caso persista a conflitualidade ou sejam dificultados os seus direitos de informação.
O recurso encontra-se limitado à matéria de direito, por não ter sido impugnada a factualidade provada. Contrariamente ao alegado, a sentença não reconheceu falta de neutralidade do Externato, mas apenas o risco associado à permanência da CC na turma da tia materna. A integração noutra turma elimina esse risco e preserva a estabilidade emocional, as amizades e o ambiente escolar familiar da criança, evitando uma nova rutura após a separação dos pais. Acresce que foi o próprio recorrente quem inicialmente solicitou a colocação da filha na turma da tia e não demonstrou qualquer facto objetivo que imponha a mudança de estabelecimento. A exclusão do grupo de WhatsApp também não é imputável ao Externato, tratando-se de um grupo privado, tendo a sentença garantido a duplicação das comunicações oficiais para ambos os progenitores.
Quanto ao DD, que nem sequer frequenta o Externato, não foram apresentados fundamentos autónomos que justifiquem a alteração da creche. A eventual escolha futura do Colégio 3 encontra-se fundamentada na sua equidistância relativamente às residências dos pais, na promoção da participação de ambos na vida escolar e na factualidade provada. Já a preferência pelo Colégio 2 não foi suficientemente demonstrada e implicaria um acréscimo mensal de cerca de €81 por criança, incomportável para a mãe.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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Questões a decidir:
a) Deverá CC mudar de escola?
b) Deverá DD mudar de escola?
c) Em caso afirmativo, para que escola?
d) Em caso afirmativo, deverá ponderar-se uma alteração à repartição das despesas?
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Fundamentação de facto
Da sentença foram dados como provados os seguintes factos:
1. As Crianças CC, nascida a 16 de julho de 2019 e DD, nascido a 19 de setembro de 2023, são filhas do Requerente e da Requerida.
2. No Apenso B, em sede de conferência de pais, realizada a 23 de junho de 2026, os progenitores acordaram na regulação do exercício das responsabilidades parentais estabelecendo um regime de residência alternada e exercício conjunto das responsabilidades parentais nas questões de particular importância para a vida dos Filhos, CC e DD.
3. A Criança CC frequenta, desde os 3 anos, o Externato 1, decisão que foi tomada, em conjunto, por ambos os progenitores.
4. A DD frequenta a Creche 4.
5. A CC ingressou no ano letivo 2025/2026 o 1º Ciclo, tendo sido apresentado por Requerente e Requerida, na qualidade de encarregados de educação da CC, um pedido formal e conjunto à Direção do Externato para que a CC fosse integrada na turma da Professora EE (tia materna da Criança) à entrada para o 1.º Ciclo, invocando o "superior interesse da criança", a necessidade de "um ambiente seguroe emocionalmente estável na transição para o 1.º ciclo" e o facto de a CC dever "ser acompanhada por uma docente que conhece, respeita e distingue claramente no seu papel de professora".
6. O pedido, apesar da resistência inicial da escola, foi deferido pela Direção Pedagógica a 29 de maio de 2025.
7. A CC encontra-se plenamente integrada no Externato, tem um grupo de amigos consolidado que a acompanha desde a Pré-Escolar, e obteve a classificação de Muito Bom em todas as disciplinas no 1.º ano do1.º Ciclo, designadamente, Português, Matemática, Estudo do Meio, Inglês, Educação Física, Música, Educação Artística e todas as restantes áreas curriculares.
8. É reconhecida por todos os professores e educadores que a conhecem como uma criança alegre, autónoma, empenhada, sociável e emocionalmente equilibrada.
9. Para além da relação existente em ambiente letivo, a Tia Materna mantém igualmente uma presença constante na vida quotidiana da menor, acompanhando-a em diversos momentos fora da escola, designadamente em convívios familiares, refeições, atividades extracurriculares e principalmente nas deslocações entre casa e escola.
10. A relação entre o Requerente e a Tia Materna encontra-se profundamente deteriorada.
11. Verificaram-se situações que evidenciam o prolongamento da conflitualidade familiar para além da relação existente entre os progenitores, designadamente em emails enviados pela tia da CC onde apelida o Requerente, de “fdp” abreviatura para filho da puta.
12. No atual estabelecimento de ensino foi criado um grupo de pais, do qual faz parte a Requerida e, no qual, na sequência da separação, foi o aqui Requerente adicionado.
13. Nesse mesmo dia, o mesmo foi excluído desse mesmo grupo de pais.
14. Nesse grupo tratam-se de questões atinentes à vida escolar, festas de anos dos menores, situações que ocorrem na escola, deslocações em visitas de estudo entre muitos outros temas.
15. Encontra-se assegurada vaga para a CC e para o DD no Colégio 2 para o ano letivo de 2026/2027.
16. O referido estabelecimento de ensino localiza-se a reduzida distância da residência de ambos os progenitores (13km da casa do Pai e 10km da casa da Mãe, quando o externato frequentado pela CC se encontra a 7km da casa da Mãe e 14,5km da casa do Pai).
17. O Colégio 2 é um colégio de génese católica, à semelhança daquele que frequenta a CC.
18. A Professora FF, docente do Externato há36 anos, elaborou uma informação que foi junta aos autos na qual refere que "a escola é o seu porto seguro" e que, ultimamente, "a CC tem-se fechado mais em si mesma, apresenta um olhar mais triste e tem medo de perder a mãe", sinais evidentes de que a criança está a absorver o impacto da separação dos pais e de que o contexto escolar estável é o que lhe permite manter equilíbrio
19. A prima e melhor amiga da CC, GG, frequenta o mesmo Externato.
20. A mensalidade do 1º Ciclo no Colégio 2 é de 397,00 EUR + 133,50 EUR de alimentação (total: 530,50 EUR/mês), face a 345,00 EUR + 104,50 EUR no Externato, o que perfaz o total: 449,50 EUR/mês.
21.A mudança de Colégio representaria um aumento de aproximadamente 81,00EURpor mês por criança, que a Requerida não consegue suportar.
22. A escola frequentada pela CC confirmou a possibilidade de a Criança mudar de turma, para a outra turma do 1º ano, deixando, assim, de ter a Tia Materna como sua professora.
23. O Colégio 3 tem um projeto educativo alinhado com o percurso da CC na medida em que partilha do mesmo ambiente familiar de "escola pequena" (até ao 9º ano).
24. O colégio pertence ao Centro 5, uma IPSS de inspiração católica, e assenta numa pedagogia de valores humanos e cristãos, de acompanhamento próximo e individualizado de cada aluno e de parceria ativa com as famílias.
25. A Diretora Pedagógica define a missão do colégio como "um projeto de crescimento conjunto para felicidade de mãos dadas com a espiritualidade cristã", reconhecendo nas famílias "um papel fundamental na educação das crianças" e fomentando "a comunicação e a participação dos pais na vida escolar dos seus filhos".
26. Estes são os mesmos valores que caracterizam o Externato que a CC frequenta.
27. O colégio oferece ensino desde o berçário até ao 9.º ano, assegurando que a CC - caso mude de escola - não voltaria a enfrentar qualquer nova transição de estabelecimento pelo menos até ao final do 3.º ciclo.
28. O colégio dispõe de um edifício escolar recentemente construído de raiz, com laboratórios de Ciências da Natureza, Físico-Química e Línguas, sala de música, sala de artes performativas, auditório, biblioteca, sala de apoio a necessidades educativas especiais e campos de jogos exteriores.
29. Em termos de oferta complementar, disponibiliza atividades extracurriculares, desporto escolar, assembleias pedagógicas, clubes temáticos, programa Eco-Escolas - no âmbito do qual os alunos desenvolvem projetos de Educação Ambiental em articulação com o Parque Natural Sintra-Cascais - e programas de férias.
30. A localização é compatível a modalidade de residência em vigor: o colégio situa-se a aproximadamente 4,7km da residência da Requerida e a aproximadamente 8,6km da residência do Requerente.
Fundamentação de Direito
Nos termos do art. 1878º, nº 1 do C. Civil compete aos pais velar pela segurança e saúde dos filhos, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los e administrar os seus bens.
Nos termos do art. 1906º, nº 1 do C. Civil as responsabilidades parentais para questões de particular importância da vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores, o que acontece no regime de regulação das responsabilidades parentais destes autos.
A escolha da escola é inequivocamente uma questão de particular importância pelo que, mesmo separados, os pais devem escolher, de comum acordo, qual a escola a frequentar pelos filhos, não sendo lícito um progenitor decidir unilateralmente qual a escola a frequentar pelos filhos, preterindo a intervenção do outro progenitor no processo de decisão.
Em caso de desacordo, os pais devem recorrer ao Tribunal, nos termos dos:
- art. 1901.º, n.º 2, do Código Civil que «Os pais exercem as responsabilidades parentais de comum acordo e, se este faltar em questões de particular importância, qualquer deles pode recorrer ao tribunal, que tentará a conciliação».
- art 44.º, n.º 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, (aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8.9): quando o exercício das responsabilidades parentais seja exercido em comum por ambos os pais, mas estes não estejam de acordo em alguma questão de particular importância, pode qualquer deles requerer ao tribunal a resolução do diferendo.
A escolha da escola deverá pautar-se pelo superior interesse das crianças, devendo a escola escolhida promover o desenvolvimento harmonioso das crianças nos planos físico, psíquico, intelectual, emocional, bem como preservar uma relação próxima e equilibrada com ambos os progenitores.
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Tia e professora
Em termos gerais, não é adequado que o professor seja um familiar próximo do aluno. A inadequação não depende da demonstração de favorecimento, perseguição ou avaliação conscientemente parcial.
O parentesco próximo cria uma relação dual, na qual a mesma pessoa ocupa, perante a criança, uma posição familiar e uma posição profissional de autoridade, acompanhamento e avaliação.
A escola primária é o primeiro grande espaço de autonomia da criança. Ter a tia na sala (ou até na escola) pode limitar o desenvolvimento da independência e a capacidade da criança de resolver conflitos sozinha com os pares prejudicando a socialização.
Os outros alunos podem isolar a criança ou excluí-la de certas dinâmicas por medo de que ela "conte tudo à tia" ou por inveja de uma suposta proteção potenciando rivalidade entre pares ou situações de afastamento.
Se a criança tiver um conflito com um colega no recreio, a tendência natural será recorrer à professora-familiar como "refúgio", impedindo-a de desenvolver estratégias próprias de resolução de conflitos.
A escola deve funcionar como um ecossistema social intermédio entre a família e o mundo real. Para que a criança desenvolva autonomia, resiliência e competências sociais, ela precisa de aprender a relacionar-se com figuras de autoridade neutras pelo que não é pedagogicamente aconselhável esta confusão de papéis.
Quando o ambiente familiar se funde com o ambiente escolar, a criança perde a oportunidade de construir uma identidade própria fora do núcleo familiar.
Aos 6-7 anos de idade a criança encontra-se numa fase crucial de transição no desenvolvimento cognitivo e social. Nesta idade, ela começa a consolidar a literacia (leitura e escrita), a autonomia pessoal e a descentração (a capacidade de perceber o ponto de vista dos outros). E começa a ter as primeiras avaliações formais mais estruturadas. Se a tia for severa demais para evitar parecer parcial, pode gerar ansiedade e frustração na criança. Se for benevolente, pode criar uma falsa sensação de competência. Nesta idade a criança precisa de perceber que consegue sobreviver e ter sucesso num ambiente gerido por um adulto desconhecido. A presença constante da tia na sala de aula prolonga a dependência emocional do ambiente doméstico.
Em conclusão: nem os progenitores, nem a escola, nem a tia materna deveriam ter permitido que esta fosse professora da CC.
O pai concordou inicialmente
O facto do pai ter concordado com a integração da filha na turma dirigida pela tia, naturalmente em momento anterior à separação e atual conflito entre os pais, não torna tal opção aceitável e correta.
A autorização dos pais não impede a reapreciação da situação.
A decisão dos pais foi tomada em maio de 2025, num contexto relacional diferente. A posterior deterioração profunda da relação entre o pai e a tia materna, acompanhada de comunicações objetivamente ofensivas, constitui circunstância nova e decisiva.
Não existe, da parte do pai, comportamento contraditório juridicamente censurável.
O que anteriormente podia ser percecionado pelos pais como uma vantagem afetiva e pedagógica revelou-se, perante a alteração das relações familiares, uma fonte relevante de conflito, desconfiança e sobreposição de papéis.
Mais do que isso, a própria resistência inicial do estabelecimento demonstra que a colocação de uma criança na turma de um familiar próximo não é uma situação indiferente.
Essa resistência assentava numa preocupação pertinente: a necessidade de separar o plano familiar do plano pedagógico e avaliativo.
A escola acabou por ceder à vontade conjunta dos pais, decisão que, como veremos, não deveria ter sido mantida face ao que veio a acontecer.
Em conclusão: alterando-se radicalmente o relacionamento entre o pai e tia materna, não há qualquer contradição na mudança de posição do pai que, precisamente por causa desses novos factos, passou a entender ser desaconselhável a manutenção da filha na escola da tia.
A diferença entre uma simples divergência sobre a escolha da escola e a anomalia do caso concreto
Nós não estamos perante a escolha de uma escola pública ou privada, uma escola mais perto da casa do pai ou da mãe.
Nós não estamos perante um mero caso de desacordo na escolha da escola.
Este caso tem contornos anómalos e singulares.
Recordemos os factos provados
10. A relação entre o Requerente e a Tia Materna encontra-se profundamente deteriorada.
11. Verificaram-se situações que evidenciam o prolongamento da conflitualidade familiar para além da relação existente entre os progenitores, designadamente em emails enviados pela tia da CC onde apelida o Requerente, de “fdp” abreviatura para “filho da puta”.
Provou-se que há um “ prolongamento da conflitualidade familiar para além da relação existente entre os progenitores”, ou seja, o conflito não era já só entre os pais, mas estendeu-se à família alargada. E, em especial à tia materna face ao pai, designadamente em emails enviados pela tia da CC onde apelida o Requerente, de “fdp” abreviatura para filho da puta.
A posição assumida pela mãe, insistindo na manutenção da filha na turma lecionada pela irmã apesar da oposição do pai e da relação profundamente deteriorada entre ambos, não atribuiu o devido relevo à necessidade de separar o conflito familiar do contexto escolar.
No caso, a mãe aceitou e aceita esta situação sem qualquer problema, como a mesma refere na al. b) das alegações juntas a 08.07.2026, continuando a defender a manutenção da CC na turma da irmã professora.
Só, subsidiariamente, como se lê da al. c) das alegações de 8.7.2026 da mãe, é que esta entende, e citamos, “caso o Tribunal entenda atender à preocupação do Requerente”, deverá mudar de turma.
A defesa, em primeira linha, até às alegações para julgamento, do entendimento de que CC deveria continuar na turma da tia potenciou a exposição da CC ao conflito parental, sendo que se provou que tal conflito se alargou pela família, pelo que a defesa de tal posição não assegurou o superior interesse da CC.
O contexto escolar
O contexto escolar é muito sensível e o que se passa com um ou vários membros (corpo docente, discente, encarregados de educação, direção e demais funcionários) afeta os demais.
Se o pai ou a mãe de um aluno é uma figura pública é algo que se sabe na comunidade escolar. Se um aluno, ainda que de turma distante, professor ou funcionário tem um acidente grave ou falece, é algo que impacta profundamente a comunidade escolar. Se uma aluna é sobrinha da professora, é algo que se sabe na comunidade escolar em geral, não fica restrito à família da aluna, nem sequer apenas à turma e à direção da escola.
Há uma “ecologia” própria de um estabelecimento de ensino, em que as pessoas, os grupos e o ambiente interagem e influenciam-se uns aos outros de forma sistémica.
Tudo está interconectado.
O facto de termos uma professora que é tia de uma aluna, que tem uma relação deteriorada com o progenitor da aluna, é algo que afeta o relacionamento da aluna com os demais membros da comunidade escolar e dos pais com a comunidade escolar.
A escola já está amplamente envolvida no conflito parental
Como se lê na sentença, e se verifica da tramitação dos autos, a comunidade escolar está a par do conflito parental e até participou ativamente na tramitação destes autos.
Para fundamentar a matéria de facto provada, a sentença apoiou-se nos documentos juntos pela mãe nas alegações para o julgamento, em concreto refere-se na motivação da sentença que Os pontos 5. a 8. resultaram provados da conjugação das declarações dos progenitores, com o depoimento das testemunhas HH (diretora pedagógica do externato frequentado pela CC), FF e II, professoras do 1º Ciclo no estabelecimento de ensino frequentado pela CC e HH, educadora de infância no mesmo estabelecimento e os documentos junto pela Requerida sob os nºs 1, 2, 3, 4, 6 e 7 com as suas alegações.
Consultados esses documentos que motivaram os factos levados à sentença, tratam-se de mails de vários membros do Externato, a solicitação da progenitora, nomeadamente o de JJ (enviado a 3 de julho de 2026 às 12:54 - doc. 4), em que a remetente informa que a CC foi sua aluna quando estava no Jardim de Infância, e escreve que o pai veio à festa de final de ano, acompanhado pela sua atual companheira, que não é a mãe da criança em questão, o que se trata de informação que, à partida, deveria ser de tal forma irrelevante para a subscritora, que, em termos gerais, nunca seria mencionada se tal informação, como seria o normal, fosse realmente irrelevante. E mais à frente a remetente pronuncia-se sobre o que deverá ser o futuro da criança, mas que, no fundo, é o que deverá ser decidido por estes autos, chamando a atenção para os perigos de uma decisão contrária às pretensões da mãe. Citemos:
Depois de perceber que a CC poderá sair da sua escola, de perto das suas amigas e da sua rotina da qual se encontra completamente integrada e segura, considero um risco para a sua estrutura emocional, podendo ter um impacto negativo no bem-estar da CC. Também terá impacto certamente na adaptação escolar da criança, uma vez que implicaria a perda de um contexto de referência, incluindo as relações de amizade estabelecidas (muitas destas desde os três anos de idade) e as rotinas já consolidadas. Por este motivo, sinto que qualquer alteração ao contexto escolar seja cuidadosamente ponderada, tendo sempre em consideração o futuro da CC. Uma eventual mudança poderá refletir-se no seu percurso escolar, nomeadamente na diminuição da motivação e consequentemente um impacto no rendimento académico, deixando a CC numa situação mais vulnerável, visto ir interromper as relações já criadas há vários anos.
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A professora FF remeteu mail 1 de julho de 2026 às 17:21 (doc. 5), igualmente destacado no facto 18:
Estimada BB,
Tal como solicitado por si, envio o meu parecer em relação à sua filha CC, tão bem conhecida por mim, desde tenra idade.
Este conhecimento tão precoce da CC, advém da minha grande amizade pela sua irmã, EE, desde 2009, ano que nos tornámos colegas de trabalho.
Foi com grande satisfação e alegria que recebi a notícia de que a CC iria frequentar a instituição, onde leciono há 36 anos (…). Visto ser amiga da família, estive presente em alguns momentos particulares da sua vida onde a CC esteve presente. A CC sempre demonstrou um grande amor pela sua família.
Ultimamente, devido a toda a situação por que tem passado, tem-se fechado mais em si mesma, apresenta um olhar mais triste e tem medo de perder a mãe. A escola é o seu "porto seguro".
Para finalizar, gostaria de deixar o meu apoio à CC em particular. Nos tempos que correm, muitas são as crianças que sofrem com a separação dos pais. Cabe a nós, adultos, tomar consciência do que, realmente, é o melhor para elas. Nenhuma merece sofrer.
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O mesmo se passa com o mail de KK (1 de julho de 2026 às 11:31 – doc. 6), a pedido da mãe, e que era a professora da outra turma do 1º ano e se pronuncia sobre a integração da CC na escola.
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II, Professora do Externato 1, enviou igualmente mail para ser junto aos autos (mail de 1 de julho de 2026 às 10:07 – doc. 7) defendendo nunca ter havido qualquer problema no facto da professora da CC ser a tia, sendo que CC distingue bem esses papéis, só chamando a professora de tia fora da escola, destacando ainda que é amiga da família e participa em comemorações familiares, com festas de aniversário em casa dos avós da CC:
Importa ainda salientar que, apesar de a aluna ter uma relação familiar próxima com uma das docentes da instituição, demonstrou sempre uma notável capacidade para distinguir, de forma clara e adequada, os diferentes contextos e papéis desempenhados por cada elemento da sua vida familiar e escolar.
Em contexto escolar, a CC reconhece e respeita plenamente a autoridade e a função profissional da docente, dirigindo-se-lhe de forma consistente e exclusiva através da designação de "Professora", tal como faz com os restantes docentes da instituição. Em momento algum privilegiou ou utilizou a designação familiar de "tia" dentro do recinto escolar, evidenciando maturidade, compreensão das normas e uma adequada diferenciação entre os contextos familiar e educativo.
Terminadas as atividades escolares e já fora do contexto institucional, a aluna retoma naturalmente a designação familiar de "tia", demonstrando uma saudável capacidade de adaptação aos diferentes ambientes relacionais e uma clara compreensão dos limites e papéis inerentes a cada contexto.
Enquanto docente e conhecedora do contexto familiar da aluna, tenho também tido oportunidade de participar em algumas comemorações familiares realizadas na casa dos avós da CC, nomeadamente festas de aniversário para as quais são habitualmente convidados os colegas da turma.
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No julgamento procedeu-se à audição de HH, casada, professora do 1º ciclo e Diretora Pedagógica no Externato 1; FF, professora no Externato 1, II, professora no Externato 1 Sra. Assunção; HH, educadora de infância no Externato 1, tudo conforme resulta da ata de 30.07.2026.
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Em conclusão: Diretora, professoras, anterior educadora da CC conhecem o conflito parental e têm uma opinião sobre a permanência da CC no Externato 1, e várias destas pessoas fizeram questão de colocar por escrito a sua opinião com vista a ser tida em conta na decisão destes autos, pelo que não restam dúvidas do enorme envolvimento da comunidade escolar nestes autos e no conflito parental.
Mudança de turma e mudança de escola – a conclusão
Na matéria de facto deu-se ainda como provado que a tia transporta a menor de e para a escola na semana da mãe e, além disso, a tia mantém uma presença constante na vida quotidiana da menor – facto 9.
O pai, que chegou a ser integrado num grupo de pais dos alunos foi rapidamente excluído do mesmo – factos 12 e 13. Porém, o que impressiona é o facto objetivo de não ter havido por parte da escola, da mãe, da tia professora, um atuação diligente para regularizar a situação e permitir que o pai estivesse integrado em grupo que os pais dos demais alunos tinham acesso.
Estes factos, a par dos acima elencados, pela sua envolvência no conflito parental, pela negativa influência da tia que torna diariamente presente o conflito parental, sendo destacado que a mesma tem um mau relacionamento com o pai, a ponto de o injuriar de forma desprimorosa, levam necessariamente à conclusão de que a escola, deixou de ser um espaço onde CC pode ganhar autonomia, desenvolver-se com independência e a adquirir por si a capacidade de resolver desafios e conflitos, permitindo uma saudável socialização, mas sobretudo afastando CC de elementos de autoridade e referência que estão vincadamente envolvidos no conflito parental, o que leva a que CC, em lugar de estar num espaço formativo, neutro do ponto de vista dos assuntos familiares e do conflito que existe na sua família, esteja diariamente, incluindo nas viagens de ida e volta, envolvida neste conflito, pelo que é mais do que insuficiente a mera alteração da turma, mantendo CC na mesma escola.
Alterar de turma será uma alteração cosmética, pois a questão de fundo mantém-se e permanecerá ativa.
E tal acontecerá não só pelos fatores acima elencados, nomeadamente o envolvimento da comunidade escolar e da tia como presença diária na vida da CC, mas porque não há qualquer consenso entre os pais quanto à permanência da CC na escola, sendo que a mãe decidiu unilateralmente a permanência da CC na atual escola, desvalorizando a mãe, ou mesmo ignorando totalmente, os argumentos e razões do pai que, como se viu, são válidas e fundadas.
Pelo que, nesta parte, o recurso merece provimento e CC deverá mudar de escola.
Qual a escola?
A sentença já determina que a criança CC mude de turma, com a consequente alteração total de colegas e professor.
Além disso, a sentença prevê a mudança de escola caso não haja melhorias no atual status quo.
Ora, condicionar a já determinada mudança de escola a um conjunto de condições incertas apenas levará a prolongar o conflito, pois nos próximos meses a mãe irá defender que não se verificaram as condições para a mudança e o pai irá defender a verificação das condições e, com isto, o que é certo e seguro é que o conflito permanecerá muito ativo e intenso, a que se somará o empenho da comunidade escolar, como acima descrito, em defender a posição da mãe.
Assim, a mudança deverá ocorrer o quanto antes.
Da matéria de facto consta que se encontra assegurada vaga para a CC e para o DD no Colégio 2 para o ano letivo de 2026/2027 – facto 15. Nada diz quanto à existência de vaga no Colégio 3.
Da matéria de facto consta que a distância das duas escolas em relação à casa do pai e da mãe não sofrerá alteração de relevo em caso de mudança para um ou para outro, sendo certo que o Colégio 3 é realmente mais perto da casa do pai e da casa da mãe, mas estamos a falar de diferenças mínimas, sendo que no caso da mãe essas diferenças são praticamente irrelevantes e nunca seriam, só por si, um fator decisivo – factos 16 e 30.
Da matéria de facto consta que o Colégio 2 e o Colégio 3 enquadram-se no perfil da atual escola da CC – factos 16 e 23 a 26.
Da matéria de facto destaca-se como muito positivo que Colégio 3 vai até ao 9º ano – factos 23 e 26 – nada constando neste particular quanto ao Colégio 2. Porém, o pai alegou que tinha todos os graus de ensino e tal é um facto notório, confirmável facilmente pela documentação publicamente disponível, incluindo o site do Colégio 2.
Da matéria de facto consta que a opção pelo Colégio 2 constituiria aproximadamente um aumento na mensalidade de €81, passando de 449,50 EUR/mês para é 530,50 EUR/mês (discriminando-se neste último que 133,50 EUR são de alimentação). Nada se diz quanto aos valores no Colégio 3.
Em qualquer caso, pese embora estejamos a falar de um aumento de €40,5 para a mãe, a questão nem sequer se coloca, pois o pai já veio afirmar que está disponível para suportar encargos adicionais com a mudança (cfr. art. 49 das alegações de recurso do pai).
A sentença opta pelo Colégio 3 referindo que constitui uma alternativa de elevado mérito. Para chegar a tal conclusão, a sentença refere na motivação que: Os pontos 23. e 29 resultaram provados da consulta do site do colégio, sendo factos públicos e notórios, acessíveis na internet.
Sendo de questionar se a mera consulta de um site pode atestar do mérito de uma escola, impunha-se ao menos fazer idêntica consulta quanto à outra escola em opção, e defendida pelo pai, no caso o Colégio 2, que tem site muito completo.
Pelo que, além de na sentença não se ter adotado idêntico procedimento de consulta quanto ao Colégio 2, o afirmado por transcrição do site do Colégio 3, não pode levar à conclusão de que o Colégio 3 tem mais mérito do que Colégio 2.
Acresce que a sentença não apurou quais os custos do Colégio 3, defendido pela mãe, nem se existia ou não vaga para as crianças no Colégio 3, sendo que do Colégio 2, defendido pelo pai já sabemos os custos e sabemos que, pelo menos na altura da sentença, havia vagas.
A sentença não fundamenta devidamente a razão pela qual a opção pelo Colégio 2, defendido pelo pai, deve ser afastada face ao Colégio defendido pela mãe, sendo que a distância não pode ser justificação, sendo que no caso da mãe a diferença é irrisória, o projeto educativo e o perfil de Colégio é em ambos, como se deu por provado, semelhante ao Externato, sobre o facto (irrelevante, é certo) de ambos os Colégios terem sites com conteúdos laudatórios da sua atividade, não podemos ter em conta, mesmo que a sentença só tenha colocado os textos de um dos Colégios, e, além disso, o Colégio defendido pelo pai tem mais graus de ensino, sabemos das vagas e dos custos, o que não acontece com o Colégio defendido pela mãe que, além disso, importará uma interrupção do percurso escolar, pois não tem todos os graus de ensino.
Não se vê assim qual a razão pela qual não se priorizou o Colégio 2 defendido pelo pai.
Acresce a tudo isto que, se é certo que ambos os pais, antes de entrarem no atual conflito concordaram em inscrever a CC no atual Externato e na turma da tia, decisão que se deve questionar, e que se não tivesse sido tomada provavelmente este processo não existiria, o que não se pode olvidar é a atuação da mãe que, em lugar de recorrer ao Tribunal, decide manter a CC no Externato atual contra a expressa vontade do pai e decidiu manter na mesma turma da irmã, tia materna, decisão que veio ainda defender aos autos.
Pelo que, ainda menos conseguimos compreender, que, em igualdade de circunstâncias, que nem se verificam, pois objetivamente o Colégio 2, defendido pelo pai, tem mais alguns pontos a seu favor (todos os graus de ensino, vagas e conhecimento dos custos) se opte pelo Colégio defendido pela mãe cuja atuação nos últimos meses não tem salvaguardado o superior interesse da CC, pois ignora completamente a posição do pai na escolha da escola, mantém a sua decisão unilateral pelo atual Externato (quando toda a comunidade escolar já está a par do conflito parental e vários membros tomaram partido), chegando ainda a defender para o julgamento a manutenção na turma da irmã, tia materna, quando já era mais do que assente que a mesma tem péssimo relacionamento com o pai, que este foi difamado pela irmã, que a irmã tem uma presença quotidiana na vida da filha, nomeadamente transportando-a ao Externato atual.
Pelo que, tendo em conta a atuação da mãe nos últimos meses, as vantagens assinaladas quanto ao Colégio 2, deverá a CC matricular-se no Colégio 2 e, caso não haja vaga, ou por algum motivo não seja possível a inscrição, deverá ser inscrita no Colégio 3, que será sempre uma melhor solução face à manutenção no atual Externato, e sobre a qual já se apuraram vários elementos relevantes não obstante não ser a primeira preferência.
Menor DD
As razões que justificam a alteração da decisão quanto à CC não se verificam relativamente ao DD.
Além disso, quase nada foi alegado e nada resulta da matéria de facto apurada que torne imprescindível e inadiável, como acontece com CC, a mudança de DD agora que se iniciou o ano letivo.
Aliás, das conclusões do recurso nada de relevante se diz que imponha a alteração do Colégio quanto ao Tomás, pelo que nesta parte improcede o recurso.
Custas
Atento o decaimento, as custas deverão ser pagas em partes iguais.
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IV. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, alterar a sentença recorrida nos seguintes termos:
a) A criança CC deverá ser matriculada e passar a frequentar o Colégio 2 no ano letivo de 2026/2027 caso esse estabelecimento confirme a manutenção da vaga e a possibilidade da sua integração no decurso do ano letivo e, caso não haja essa possibilidade, deverá então CC ser inscrita no Colégio 3 desde que este confirme a existência de vaga e a possibilidade da sua imediata integração.
b) O acréscimo dos encargos escolares resultante da transferência da CC para o novo colégio, por comparação com os encargos correspondentes à frequência do Externato 1, será integralmente suportado pelo progenitor AA.
c) A criança DD manter-se-á na Creche 4 durante o ano letivo de 2026/2027.
Custas por recorrente e recorrida na proporção de metade para cada um.
Notifique.

Relator: João Miguel Gaspar
1º Adjunto: João Vieira de Sousa
2º Adjunto: Margarida Rocha