Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4477/21.2T8OER.L1-6
Relator: JOÃO BRASÃO
Descritores: RESERVA DE PROPRIEDADE
BEM ALHEIO
REGISTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: -A cláusula de reserva de propriedade reparte o conteúdo do direito de propriedade entre alienante e adquirente, permanecendo na esfera do vendedor a titularidade dominial até verificação da condição suspensiva correspondente ao pagamento integral do preço;
-Não tendo ocorrido o pagamento integral das prestações nem válida renúncia à reserva de propriedade, o comprador não adquire a plenitude do direito de propriedade, dispondo apenas de uma expectativa real de aquisição, pelo que a transmissão do bem a terceiro configura venda de bem alheio;
-O registo do cancelamento da reserva de propriedade efectuado com base em documentos falsificados é nulo, nos termos do art. 16º, al. a), do Código do Registo Predial, aplicável ex vi do art. 29º do Regulamento do Registo de Automóveis;
-O regime de tutela do terceiro de boa-fé previsto no art. 291º do Código Civil pressupõe que, na origem da cadeia de negócios inválidos, intervenha o verdadeiro titular do direito e não é aplicável quando o cancelamento do registo da reserva de propriedade foi obtido mediante utilização de documentos falsificados;
- O art. 17º nº2 do Código do Registo Predial pressupõe igualmente que o direito transmitido existisse efetivamente na esfera jurídica do transmitente, apesar da nulidade do registo e não tutela situações em que o transmitente nunca adquiriu o direito de que dispôs.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I. O relatório
A Autora BMW BANK GMBH – Sucursal Portuguesa (doravante BMW Bank ou Autora), intentou contra os Réus:
AA (doravante 1.º Réu ou AA);
BB (doravante 2.ª Ré ou BB);
CC (doravante 3.ª Ré ou CC);
DD (doravante 4.º Réu ou DD);
EE (doravante 5.º Réu ou EE),
a presente Ação Declarativa de Condenação sob a forma de Processo Comum, peticionando:
a) Ser declarada a ineficácia do cancelamento do registo da reserva de propriedade a favor da Autora sobre o veículo objeto dos presentes autos;
b) Ser declarada a ineficácia dos negócios de compra e venda subsequentes ao cancelamento do registo de reserva de propriedade a favor da Autora, designadamente, da compra e venda celebrada entre o 1.º Réu e a 2.ª Ré, da compra e venda celebrada entre a 2.ª Ré e a 3.ª Ré, da compra e venda celebrada entre a 3.ª Ré e o 4.º Réu e da compra e venda celebrada entre o 4.º Réu e o 5.º Réu;
c) Caso assim não se entenda, ser declarada a nulidade dos negócios de compra e venda subsequentes ao cancelamento do registo de reserva de propriedade a favor da Autora, designadamente, da compra e venda celebrada entre o 1.º Réu e a 2.ª Ré, da compra e venda celebrada entre a 2.ª Ré e a 3.ª Ré, da compra e venda celebrada entre a 3.ª Ré e o 4.º Réu e da compra e venda celebrada entre o 4.º Réu e o 5.º Réu;
Em qualquer caso, a Autora pretende que:
d) Seja ordenado o cancelamento dos registos de aquisição identificados na alínea c) supra;
e) Seja reconhecida judicialmente a resolução do Contrato junto como Doc. 1;
f) Seja reconhecida judicialmente a propriedade da Autora sobre o veículo automóvel marca BMW, com a matrícula ..-VF-..;
g) Seja o 5.º Réu condenado na entrega definitiva do veículo objeto dos autos à Autora.
Para alicerçar os seus pedidos, a Autora alegou, em síntese, quanto ao núcleo de factos essenciais, que:
− No exercício da sua atividade, celebrou com o 1.º Réu em 17.08.2020, o Contrato de Crédito n.º 332690, tendo por objeto a concessão a este de financiamento no valor de 27.000,00€ para a aquisição do veículo da marca BMW, modelo X1 16 d sDrive Versão Line Sport Cx. Man. (F48), com a matrícula ..-VF-.., o qual foi entregue a esse Réu;
− O 1.º Réu ficou obrigado a proceder ao pagamento do financiamento através da realização de 85 prestações mensais;
− A Autora entregou diretamente ao fornecedor do veículo o montante total do crédito e foi por este sub-rogada nos seus direitos, designadamente na reserva de propriedade sobre o bem, a qual foi registada em favor da Autora em 16.11.2020;
− O 1.º Réu não procedeu ao pagamento das prestações acordadas, tendo-lhe sido enviada carta pela Autora para pagamento sob pena de rescisão do contrato;
− Ao juntar a documentação necessária para fazer valer os seus direitos, a Autora tomou conhecimento que o registo da reserva de propriedade do veículo a seu favor se encontrava extinta (em seu total desconhecimento) e que o 1.º Réu já não figurava enquanto titular do registo de propriedade do veículo;
− O registo de propriedade do veículo passou sucessivamente do 1.º para a 2.ª Ré, desta para a 3.ª Ré, desta para o 4.º Réu e deste para o 5.º Réu;
− A Autora não emitiu a documentação necessária para a extinção da reserva de propriedade, tendo esta sido feita com recurso à falsificação de documentos e assinaturas.
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Os Réus foram devidamente citados, sendo que a 2.ª Ré BB o foi através de citação edital, com posterior citação ao MP nos termos do artigo 21.º do CPC.
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Dos Réus, apenas o 5.º Réu EE apresentou contestação, na qual se defendeu, invocando:
-Excepção dilatória de litispendência, por repetição da causa já julgada no processo crime n.º 122/20.1JDLSB (do Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 8), no qual foi deduzido um pedido de indemnização civil (PIC) contra o 1.º Réu;
-Excepção peremptória de abuso de direito (de ação) por parte da Autora, na vertente venire contra factum proprium, dada o hiato temporal entre o conhecimento dos factos e a propositura da presente ação;
-A não veracidade de alguns factos invocados pela Autora;
- Factos que demonstram que adquiriu o veículo em boa fé.
O 5.º Réu discordou ainda do enquadramento jurídico apresentado e dos efeitos pretendidos pela Autora, indicando ser ao caso aplicável o artigo 17.º, n.º 2, do Código do Registo Predial, ex vi do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 24/2.
Assim, expressou o entendimento de que o seu direito de propriedade sobre o veículo está protegido por ser 3.º adquirente de boa fé, por se verificarem os respetivos requisitos.
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A Autora apresentou resposta à matéria de exceção invocada pelo 5.º Réu, considerando a mesma improcedente.
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Foi proferido Despacho Saneador a 22.06.2025 (referência Citius n.º 158210432), o qual:
-Julgou improcedente a exceção de caso julgado (inicialmente formulada como de litispendência) invocada pelo 5.º Réu;
-Julgou improcedente a exceção perentória de abuso do direito de ação por parte da Autora, invocada pelo 5.ª Réu.
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Foi designada data para a realização da audiência de discussão e julgamento, a qual decorreu com observância dos formalismos legais, conforme consta da(s) respetiva(s) acta(s).
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Foi proferida sentença, em 14/11/2025, com o seguinte dispositivo:
Pelo exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente, e, em consequência, decide-se:
Reconhecer a resolução do acordo “Contrato de Crédito n.º 332690”, celebrado entre a Autora e o 1.º Réu, consignando-se que essa resolução ocorreu 8 dias após o início da devolução da carta (a 04.01.2021), ou seja, a 12.01.2021;
Reconhecer a propriedade da Autora quanto ao Veículo matrícula ..-VF-.., com base na resolução do Contrato de Compra e Venda do Veículo conexo ao Acordo “Contrato de Crédito n.º 332690” operada em 12.01.2021, declarando que a mesma é inoponível aos Réus (em particular ao 5.º Réu), nos termos do artigo 435.º, n.º 2 a contrario sensu, do CC;
Declarar que a inoponibilidade da resolução do Contrato de Compra e Venda do Veículo aos Réus impede a declaração de nulidade dos negócios de compra e venda do Veículo celebrados entre o 1.º Réu e a 2.ª Ré, entre a 2.ª Ré e a 3.ª Ré, entre a 3.ª Ré e o 4.º Réu e entre o 4.º Réu e o 5.º Réu; iv. v. vi. vii. viii.
Não declarar a ineficácia do cancelamento do registo da reserva de propriedade a favor da Autora sobre o veículo matrícula ..-VF-..;
Não declarar a ineficácia dos negócios de compra e venda subsequentes ao cancelamento do registo de reserva de propriedade a favor da Autora celebrados entre os Réus;
Não declarar a nulidade dos negócios de compra e venda subsequentes ao cancelamento do registo de reserva de propriedade a favor da Autora, com fundamento em que, por existir reserva de propriedade a favor da Autora, esses negócios são nulos por constituírem venda de bem alheio;
Não se determina o cancelamento dos registos de aquisição do Veículo a favor dos Réus;
Não condenar o 5.º Réu na entrega definitiva do veículo matrícula ..-VF-.. à Autora.
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Inconformado, BMW BANK GMBH – Sucursal Portuguesa interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo, a qual julgou a ação parcialmente improcedente.
2. A Recorrente intentou a presente ação na sequência do incumprimento de um Contrato de Crédito n.º 332690, para financiamento da aquisição de o veículo, matrícula ..-VF-.., adquirido ao fornecedor, onde o 1.º Réu aceitou a transmissão à Recorrente da reserva de propriedade acordada com o fornecedor, com sub-rogação nos direitos do contrato de compra e venda.
3. Com o incumprimento do Contrato de Crédito e a resolução de ambos os Contratos, a Recorrente constatou que a reserva de propriedade registada a seu favor tinha sido cancelada sem o seu conhecimento e que, após a extinção da reserva de propriedade, tinham ocorrido várias transmissões subsequentes entre os Réus no registo automóvel.
4. A Recorrente peticionou na ação:
a) Ser declarada a ineficácia do cancelamento do registo da reserva de propriedade a seu favor sobre o veículo;
b) Ser declarada a ineficácia dos negócios de compra e venda subsequentes ao cancelamento do registo de reserva de propriedade a favor da Autora, designadamente, dos negócios de compra e venda celebradas entre os vários Réus.;
c) Caso assim não se entendesse, ser declarada a nulidade dos negócios de compra e venda subsequentes ao cancelamento do registo de reserva de propriedade a favor da Autora, designadamente, da compra e venda celebrada entre o 1º Réu e a 2.ª Ré, da compra e venda celebrada entre a 2.ª Ré e a 3.ª Ré, da compra e venda celebrada entre a 3.ª Ré e o 4.º Réu e da compra e venda celebrada entre o 4.º Réu e o 5.º Réu
Em qualquer caso, a Recorrente peticionou que:
d) Fosse ordenado o cancelamento dos registos de aquisição identificados na alínea c) supra;
e) Fosse reconhecida judicialmente a resolução do Contrato junto como Doc. 1;
f) Fosse reconhecida judicialmente a propriedade da Autora sobre o veículo automóvel com a matrícula ..-VF-..;
g) Fosse o 5.º Réu condenado na entrega definitiva do veículo à Autora.
5. O Tribunal a quo decidiu, em suma:
(i) reconhecer a resolução do “Contrato de Crédito n.º 332690”;
(ii) a propriedade da Autora/ Recorrente sobre o veículo 56‑VF‑75 e por efeito da resolução do contrato de compra e venda conexo ao crédito, sendo essa resolução inoponível aos Réus (em especial ao 5.º Réu), nos termos do artigo 435.º, n.º 2, a contrario sensu, do CC;
(iii) declarar que a inoponibilidade da resolução impede a declaração das nulidades das vendas sucessivas entre os Réus;
(iv) não declarar a ineficácia do cancelamento do registo de propriedade a favor da Recorrente;
(v) nem a ineficácia dos negócios subsequentes ao cancelamento da reserva;
(vi) nem a nulidade das vendas após o cancelamento da reserva, com fundamento, em que, por existe reserva de propriedade a favor da Recorrente, esses negócios são nulos por constituírem venda de bem alheio;
(vii) nem os cancelamentos dos registos de aquisição a favor dos Réus,
(viii) nem condenar o 5.º Réu na entrega definitiva do veículo.
6. A Recorrente não contesta as conclusões gizadas pelo Tribunal recorrido na sentença em crise constantes do ponto (i) e ponto (ii) no que respeita ao reconhecimento da propriedade a seu favor, não podendo, contudo, concordar com as conclusões vertidas nos pontos, (ii) quanto ao reconhecimento da propriedade da Recorrente quanto ao veículo matrícula ..-VF-.. com base na resolução do Contrato, (ii), quanto à inoponibilidade aos Réus (em particular ao 5.º Réu), nos termos do artigo 435.º, n.º 2 do Código Civil, a (viii), supra, as quais determinaram a improcedência dos restantes pedidos.
7. Com efeito, como se demonstrou nas presentes alegações de recurso, o Tribunal a quo errou ao convocar o regime do artigo 435.º do Código Civil, porquanto, independentemente de qualquer resolução contratual, está em causa a ineficácia, perante o titular da reserva de propriedade, das transmissões subsequentes que assentaram num cancelamento indevido do registo da reserva, bem como ao afastar a inoponibilidade (res inter alios acta) das vendas perante o proprietário/titular da reserva, confundindo a venda ineficaz perante o verdadeiro titular, com a mera venda de bem onerado, bem como a nulidade inerente à alienação de bens alheios e a natureza declarativa do registo automóvel, não obstante a cadeia negocial não ter sido desencadeada pelo efetivo titular do direito.
I – RECURSO DA DECISÃO RELATIVA À MATÉRIA DE FACTO
8. O Tribunal a quo deu como provado: “9. Em 16.11.2020 foi registada a propriedade sobre o Veículo a favor da Autora, a qual, na mesma data, foi transmitida ao 1.º Réu com reserva de propriedade a favor da Autora”.
9. No entanto, não podia o Tribunal a quo considerar como provada a transmissão da propriedade a favor do Réu, mas tão só que naquela data foi registada a propriedade a favor do mesmo, com reserva a favor da Autora, como resulta de fls. 13 a 19 da certidão emitida pela Conservatória do Registo de Automóveis junta como documento 3 da PI, invocado pelo Tribunal para prova do facto 9.
10. Deste modo, deverá ser modificada a decisão sobre a matéria de facto, sendo considerado como
provado: “9. Em 16.11.2020 foi registada a propriedade sobre o Veículo a favor da Autora, tendo, na mesma data, sido registada a propriedade a favor do 1.º Réu com reserva de propriedade a favor da Autora”.
II - A ERRADA APLICAÇÃO DO DIREITO PELO TRIBUNAL A QUO
A) O erro de direito da sentença ao tomar a resolução (art. 435.º CC) como “ponto de partida”
11. A sentença recorrida errou ao tomar a resolução como ponto de partida para aferir a titularidade do direito de propriedade e a oponibilidade a terceiros, convocando o artigo 435.º do Código Civil.
12. Antes de indagar a eficácia externa da resolução, impunha‑se verificar a validade/eficácia das transmissões subsequentes perante o titular da reserva, dado que essas transmissões apenas ocorreram porque um cancelamento indevido extinguiu a reserva de propriedade registada a favor da Recorrente, a qual, num plano substantivo, nunca cessou.
13. Como ficou provado a Recorrente é titular da reserva de propriedade não por via de resolução, mas porque nunca autorizou nem conferiu poderes a terceiros para extinguir a reserva constituída a seu favor.
14. A resolução do contrato colocou, tão somente, termo à expectativa de aquisição do veículo a favor do 1º Réu, por não se verificar o pressuposto – cumprimento integral do contrato – à mesma subjacente.
15. A reserva de propriedade, enquanto garantia, implica a manutenção da propriedade pela Recorrente até ao integral pagamento do preço, cabendo ao comprador apenas uma expectativa jurídica de aquisição com o cumprimento integral do Contrato, conforme doutrina acolhida no Acórdão da Relação de Lisboa n.º 3039/05.6TVLSB.L1-6 e na obra de Ana Maria Peralta. “A posição jurídica do comprador na compra e venda com reserva de propriedade”, Almedina, 1990, páginas 152 e seguintes.
16. Consequentemente, o 1.º Réu/Recorrido nunca adquiriu propriedade plena do veículo, não podendo transmitir a outrem o que não possuía, pelo que as subsequentes alienações à 2.ª Ré e demais intervenientes constituem vendas de coisa alheia, ineficazes perante a titular da reserva e, no limite, nulas, como reconhecido pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 30.09.2014, proc. n.º 844/09.8TVLSB.L1.S1.
17. Resultou provado que a reserva de propriedade a favor da Recorrente foi extinta sem a autorização e sem o conhecimento da Recorrente, não tendo a Recorrente emitido qualquer documento com vista à extinção da mesma.
18. O registo automóvel não tem eficácia constitutiva, funcionando como mecanismo de publicidade e presunção iuris tantum, ilidível mediante prova em contrário, à semelhança do regime do registo predial (artigos 1.º e 7.º do Código do Registo Predial e artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 54/75).
19. Assim, a divergência entre a situação registral e a situação real — causada pelo cancelamento indevido — não consolida, por si, aquisição válida em favor de terceiros.
20. O cancelamento da reserva com base em documento falsificado constitui vício que atinge a própria formação do ato registral e o torna ineficaz em relação à Recorrente, não podendo a aparência registral, obtida à sua revelia, produzir efeitos que prejudiquem o seu direito de propriedade reservado.
21. Não sendo o registo constitutivo de direitos reais, tendo essencialmente efeitos meramente declarativos e de publicidade, não poderia o Tribunal a quo ancorar a decisão no artigo 435.º sem, antes, reconhecer a ineficácia das vendas perante a titular da reserva, devido a um vício originário na cadeia translativa que contamina as alienações subsequentes desde o início.
22. Em conformidade com o princípio de que ninguém pode transmitir a outrem um direito que não possua; assim, não tendo o 1.º Réu adquirido a propriedade — que permaneceu na esfera da Recorrente por força da reserva — não a podia transmitir à 2.ª Ré, sendo os negócios subsequentes ineficazes em relação à Recorrente.
23. Ficou demonstrado que a extinção do registo da reserva de propriedade não foi promovida pelos legais representantes da Recorrente e não interveio na venda do veículo realizada aos Réus, porquanto as transmissões em seu favor foram lançadas com base em documentação originalmente falsa e que tal vício atinge a própria formação do ato e compromete, desde a origem, a sua validade e eficácia perante a titular do direito inscrito.
24. A boa-fé de terceiros não transforma o registo em fonte constitutiva de direitos, nem legitima a expropriação material do verdadeiro titular por via de aparências registais geradas por falsos títulos; a publicidade registral protege o tráfego, mas não subverte a realidade substantiva nem afasta a ineficácia perante o titular lesado, como ensina a doutrina de Maria Clara Sottomayor.
25. Nos termos do artigo 268.º, n.º 1, do Código Civil, “o negócio que uma pessoa, sem poderes de representação, celebra em nome de outrem é ineficaz em relação a este, se não for por este ratificado”.
26. Não tendo ocorrido ratificação por parte da Recorrente, a intervenção de terceiro desprovido de poderes — aqui agravada pela falsificação documental — determina a absoluta ineficácia do ato em relação à titular do direito, impedindo que dele resultem quaisquer efeitos na sua esfera jurídica.
27. Aplicando este regime aos factos provados nos autos, a alegada extinção da reserva de propriedade registada a favor da Autora carece de validade e de eficácia em relação à Recorrente, não produzindo, por isso, efeitos na sua esfera jurídica.
28. Consequentemente, todos os subsequentes negócios de compra e venda do veículo, que pressupõem a prévia extinção da reserva de propriedade para a sua plena eficácia, padecem do mesmo vício quanto à Recorrente, revelando-se absolutamente ineficazes em relação a esta. A cadeia negocial subsequente não pode, pois, legitimar a aquisição ou consolidação de posições jurídicas capazes de afetar o direito da Autora, porquanto se funda em ato inidóneo e insuscetível de produzir efeitos na sua esfera.
29. Neste sentido, pronunciou-se o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 30.09.2014, no âmbito do processo n.º 844/09.8TVLSB.L1.S1: “A reserva de propriedade assegura ao beneficiário o direito de resolução do contrato, em caso de incumprimento da outra parte, mesmo que o bem tenha sido entregue ao comprador, e a restituição do bem, pois a eventual venda a terceiro pelo comprador é uma venda de bens alheios e, portanto, nula (arts. 892.º, 939.º e 956.º) e ineficaz em relação ao titular da propriedade reservada, que pode reivindicar o bem contra o terceiro” (Destacado e sublinhado nossos).
30. A venda realizada pelos Réus com base na aparência criada pelo cancelamento viciado é res inter alios e, enquanto tal, ineficaz perante o verdadeiro titular do direito, a Recorrente, que nunca interveio na cadeia de transmissões e manteve, em todo o tempo, a titularidade substantiva da propriedade por via da reserva.
31. A sentença recorrida, ao convocar diretamente o artigo 435.º do Código Civil para julgar a oponibilidade da resolução, desconsiderou o pressuposto prévio: a inexistência de poder de disposição do 1.º Réu e a ineficácia originária do cancelamento da reserva em relação à Recorrente, o que inquina os subsequentes negócios translativos.
32. Demonstrada a falsidade do documento subjacente ao pedido de extinção da reserva, impõe-se declarar a invalidade/ineficácia do cancelamento perante a Recorrente e, por arrastamento, a ineficácia, relativamente à Recorrente, de todos os negócios de compra e venda subsequentes que dele dependiam para a sua alegada eficácia.
33. A restituição do veículo pretendida pela Recorrente funda-se na tutela do seu direito de propriedade, que sempre subsistiu no seu património por efeito da reserva, e não na eficácia extintiva de uma resolução posterior; por isso, não há lugar à ponderação entre interesse de terceiros e eficácia retroativa da resolução prevista no artigo 435.º, mas sim ao reconhecimento da inoponibilidade, ipso iure, da cadeia negocial celebrada por quem não podia dispor.
34. A decisão recorrida viola, entre outros, os artigos 268.º, n.º 1, 892.º, 939.º, 956.º e 1305.º do Código Civil, e assenta em errada aplicação do artigo 435.º do mesmo Código, por desconsiderar o vício originário do cancelamento e a manutenção, na esfera da Recorrente, do direito de propriedade reservado.
B) A qualificação incorreta – “venda de coisa onerada” quando na verdade o que está em causa é “venda de bem alheio/ineficaz perante o titular”
35. A sentença recorrida incorreu, também, em erro de qualificação ao tratar as transmissões subsequentes como simples “vendas de bem próprio onerado”, pressupondo que a existência de reserva ainda que devidamente registada e não cancelada não obstaria à alienação e que a tutela do titular se limitaria à via executiva de apreensão e venda prevista no Decreto‑Lei n.º 54/75.
36. Na vigência da reserva de propriedade, ainda que esta constitua uma garantia lato sensu, o comprador não dispõe da titularidade jurídica do direito real de propriedade; por consequência, não podia o 1.º Réu proceder à alienação do bem, sob pena de se qualificar tal negócio como “venda de bem alheio”.
37. Como tem afirmado o Supremo Tribunal de Justiça, v.g. no acórdão de 30.09.2014, enquanto vigorar validamente a reserva, a eventual venda a terceiro pelo comprador é uma venda de bens alheios e, portanto, nula (arts. 892.º, 939.º e 956.º do Código Civil) e ineficaz em relação ao titular da propriedade reservada, que pode reivindicar o bem contra o terceiro, não podendo a aparência registral subverter a natureza declarativa do registo.
38. Salvo o muito e devido respeito, o enquadramento acolhido pelo Tribunal a quo só seria aplicar-se-ia se estivéssemos perante uma hipoteca, garantia real que, incidindo sobre o bem, não obsta à imediata transferência do direito de propriedade; nesse quadro, o adquirente recebe a coisa onerada e assume o ónus hipotecário.
39. O 1.º Réu nunca foi proprietário pleno do bem, pelo que qualquer alienação por si realizada configura venda de coisa alheia, nula entre os respetivos contraentes e ineficaz relativamente ao proprietário reservatário.
40. Daqui decorre que a venda do 1.º Réu à 2.ª Ré e as subsequentes transmissões entre os Réus, ocorridas antes de cessar validamente a reserva, são vendas de coisa alheia inoponíveis ao titular do direito, que conserva integralmente o direito de reivindicação.
41. Errou o Tribunal Recorrido ao sustentar que, ainda que se repristinasse a reserva de propriedade da Autora por falsidade do documento subjacente ao cancelamento, “as vendas subsequentes seriam sempre válidas e possíveis, enquanto vendas de bem próprio onerado com reserva de propriedade”, quando, no regime da reserva, o titular dispõe, além do mecanismo de apreensão e venda a terceiro previsto nos artigos 15.º e seguintes do DL n.º 54/75, do direito substantivo a ver reconhecida a resolução do contrato e a consequente ineficácia das alienações de coisa alheia perante si.
42. Nos autos não estamos perante a venda de um bem onerado, mas sim perante venda de bem alheio atenta a falta de legitimidade do 1º Réu.
43. O cancelamento da reserva foi praticado à margem dos requisitos legais, criando uma aparência de legitimidade que não pode prevalecer num sistema de registo de natureza declarativa. Vendas apoiadas num cancelamento falso não produzem eficácia contra o proprietário reservado, nem podem ser legitimadas a coberto da boa-fé registral, sob pena de transformar o registo declarativo numa fonte de criação de direitos.
44. O Tribunal da Relação de Coimbra, no Proc. n.º 965/15.8T8PTM.C1, de 18.09.2028, em caso análogo de cancelamento fraudulento da reserva seguido de subsequentes “vendas”, reafirmou que a venda é ineficaz perante o proprietário, por se tratar de alienação de coisa alheia, não sendo convocável a tutela do artigo 291.º do Código Civil nem do artigo 17.º do Código do Registo Predial quando a cadeia negocial é inaugurada por título ou registo falso, sob pena de se legitimar uma “expropriação” com base numa mera aparência registral.
45. No mesmo sentido, o Acórdão da Relação de Lisboa, Proc. 1374/13.9TVLSB.L1-2, de 18.05.2017, decidiu que: i) a nulidade por venda de coisa alheia apenas se produz entre alienante e adquirente, sendo o negócio ineficaz perante o verdadeiro proprietário; ii) o artigo 291.º do Código Civil e o artigo 17.º do Código do Registo Predial separam invalidades substantivas e nulidades registais; iii) o registo automóvel não tem natureza constitutiva e não protege o adquirente de cadeia iniciada por registo falso; iv) não se aplica, em tais casos, a tutela do artigo 291.º do Código Civil.
46. Num sistema declarativo, o registo não supre vícios substantivos do título, nem converte o não‑direito em direito perante o titular lesado que não praticou o acto inaugural da cadeia.
47. Deste modo, não havia fundamento para reconduzir as transmissões ao regime de “coisa onerada”, devendo ter sido reconhecido o seu carácter de coisa alheia/ineficaz perante o titular com as inerentes consequências de cancelamento dos registos e restituição do bem.
48. Nestes termos, deve ser revogada a sentença recorrida e, consequentemente:
a) Ser declarada a ineficácia do cancelamento do registo da reserva de propriedade a favor da Autora sobre o veículo objeto dos presentes autos;
b) Ser declarada a ineficácia dos negócios de compra e venda subsequentes ao cancelamento do registo de reserva de propriedade a favor da Autora, designadamente, da compra e venda celebrada entre o 1º Réu e a 2.ª Ré, da compra e venda celebrada entre a 2.ª Ré e a 3.ª Ré, da compra e venda celebrada entre a 3.ª Ré e o 4.º Réu e da compra e venda celebrada entre o 4.º Réu e o 5.º Réu;
c) Caso assim não se entenda, deverá ser declarada a nulidade dos negócios de compra e venda subsequentes ao cancelamento do registo de reserva de propriedade a favor da Autora, designadamente, da compra e venda celebrada entre o 1º Réu e a 2.ª Ré, da compra e venda celebrada entre a 2.ª Ré e a 3.ª Ré, da compra e venda celebrada entre a 3.ª Ré e o 4.º Réu e da compra e venda celebrada entre o 4.º Réu e o 5.º Réu;
Em qualquer caso,
d) Ser ordenado o cancelamento dos registos de aquisição identificados na alínea c) supra;
e) Ser reconhecida judicialmente a propriedade da Autora sobre o veículo automóvel marca BMW,
com a matrícula ..-VF-.., sem quaisquer limitações quanto à oponibilidade da mesma aos Réus;
f) Ser o 5.º Réu condenado na entrega definitiva do veículo objeto dos autos à Autora.
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FF, réu, apresentou CONTRA-ALEGAÇÕES, tendo referido nas suas conclusões:
1. Quanto à Conclusão 8 – A Recorrente discorda do facto provado 9, entendendo que devia ser modificado para “Em 16/11/2020 foi registada a propriedade sobre o Veículo a favor da Autora, tendo na mesma data, sido registada a propriedade a favor do 1º Réu com reserva de propriedade a favor da Autora, e não que na mesma data foi transmitida a propriedade ao 1º Réu.
2. Ora, a propriedade do veículo foi mesmo transmitida ao 1º Réu em 16/11/2020 e ficou registada em seu nome, apenas com um ónus-a reserva da propriedade- a favor da Autora, tão só para o caso de o 1º Réu não cumprir com os pagamentos, sendo que só face a um incumprimento e mediante prévia resolução do contrato de crédito, é que a propriedade do veículo pode voltar à esfera patrimonial da Autora, ou seja, só neste caso, é que a propriedade do 1º Réu sobre o veículo é volta para a Autora, como ocorreu no vertente caso, e não antes.
3. Donde, refutamos tal entendimento de que o veículo foi sempre propriedade da Autora, até à resolução contratual, pelo que não acompanhamos a Recorrente, a tal propósito, em situação análoga, ver Acórdão do TRL de 14/09/2023, Proc. 1113/13.4TJLSB-L1-8, Relator Octávio dos Santos Diogo.
4. Donde, não logra razão a Autora/Recorrente, quanto ao que alega.
5. Quanto à Conclusão 11 e seguintes- A Recorrente entende haver erro de direito da sentença ao tomar a resolução (artº435º do CC) como “ponto de partida”, na qual foi considerando que o direito de propriedade é oponível a terceiros e ainda, alega que se impunha verificar a validade/eficácia das transmissões subsequentes face ao titular a reserva de propriedade que apenas ocorreram por causa do cancelamento fraudulento da reserva de propriedade.
5. Note-se que o artigo 435º do CC, é uma norma especial no âmbito da resolução, afastando a aplicação de normas gerais dos efeitos da nulidade e anulabilidade nos termos do artº 433º in fine do CC, não se aplicando nomeadamente a norma geral do artº 291º do CC.
6. Assim, a resolução do contrato de compra e venda do veículo conexo com o “Contrato de Crédito nº 332690” operada em 12/01/2021, que teve por efeito restituir à Autora a propriedade do veículo, é inoponível aos Réus ( em particular ao 5º Réu), nos termos do artº 435º2 do CC a contrario sensu e tão pouco podem ser oponíveis aos Réus as consequentes nulidades das posteriores compras e vendas do veículo, com fundamento de constituirem vendas de bens alheios.
7. Diz a Recorrente que o Tribunal “a quo” devia ter visto a validade/eficácia das transmissões perante o titular da reserva de propriedade, por terem ocorrido por cancelamento indevido que extinguiu a reserva a favor da Autora, mas, efetivamente, o Tribunal a quo, em largas páginas, observou tal matéria de facto subsumindo-a ao Direito, considerando, e bem, que da matéria de facto provada, ninguém se apresentou como representante da Autora, o que houve foi a apresentação de um documento no registo automóvel para o cancelamento da reserva de propriedade, supostamente assinado por alguém com poderes para vincular a Autora, que se revelou falso, por não ter origem na Autora.
8. Veja-se que, nem no cancelamento da dita reserva de propriedade, nem nas subsequentes compras e vendas do veículo, alguém agiu arrogando-se de representação da Autora. Todos os intervenientes Réus agiram em nome próprio. Nem se pode dizer que os “signatários” do documento para o cancelamento se tenham arrogado da qualidade de representantes da Autora.
9. O que está em causa não é uma situação de representação de poderes, mas a falsidade do documento base.
10. A reserva de propriedade, não é um direito real de garantia sobre a viatura (artº 1306º do CC).
11. Importa aqui dizer que, no processo-crime que correu termos no Juizo Central Criminal de Lisboa-Juiz 8, Proc. 122/20.1JDLSB, contra vários arguidos, designadamente contra o aqui 1º Réu, no qual foi Assistente a aqui Autora/Recorrente, e relativamente à viatura dos autos, ..-VF-.., foi o 1º Réu AA absolvido de um crime de burla qualificada e de cinco crimes de falsificação de documento, que veio a ser confirmada pelo TRL, Proc. 122/20.1JDLSB.SB.11, 5ªSecção, cf. certidão junta aos autos que deve acompanhar este recurso.
12. Ou seja, não se conseguiu saber quem falsificou o documento que deu azo ao cancelamento do registo de reserva de propriedade.
13. A resolução do contrato, só se deu em 12/01/2021, sendo que as compras e vendas do veículo sub judice, do 1º Réu para a 2ª Réu ocorreu em 24/11/2020, e da 2ª Ré para o 3º Réu em 28/12/2020, e do 3º Réu para o 4º Réu em 12/01/2021, precisamente no mesmo dia da resolução do contrato de compra e venda conexo ao Acordo “ Contrato de Crédito nº 332699”, operado em 12/01/2021, que é inoponível aos Réus/Recorridos (em particular ao 5º Réu), que comprou o veículo em 12/10/2021), e como vimos,por força do art. 435º2 do CC, a contrario sensu, não podendo as consequentes nulidades das vendas do veículo, constituirem vendas de bem alheio.
14. Resultam, assim, que as vendas do 1º Réu até ao 4º Réu ( e por arrastamento ao 5º Réu), não são vendas de bem alheio, porque foram em datas anteriores à resolução do contrato, e por conseguinte, vendas lícitas e eficazes, feitas pelos verdadeiros proprietários do veículo.
15. Ineficácia, sim, mas apenas em termos relativos, o cancelamento pode ser declarado ineficaz quanto à Mutuante/Autora, mas essa ineficácia não restringe terceiros protegidos, tendo apenas a Autora/Recorrente direito a uma indemnização contra o Mutuário/1º Réu, e eventualmente contra o autor do cancelamento fraudulento (se identificado).
16. Diz o Acórdão do STJ nº 05A1316 de 14/06/2005, Relator Nuno Cameira, em Sumário,o seguinte:
1. A declaração de nulidade e consequente cancelamento da inscrição de propriedade a favor da transmitente de certo bem imóvel não afeta os direitos sobre ele adquiridos a título oneroso por terceiro de boa fé se o registo desta aquisição for anterior ao registo da ação de nulidade.
2. Só nos casos em que o terceiro de boa fé não agiu com base no registo, isto é, quando o negócio inválido não foi registado, é que deve aplicar-se o regime previsto no artº 291º do Código Civil, em lugar do estabelecido no artº 17ºnº2 do Código de Registo Predial.
3. Age de boa fé, no âmbito do artº 17ºnº2 do Código de Registo Predial, aquele que no momento da aquisição, desconhecia, sem culpa, o vício de que o registo padecia.
17. O 5º Réu/Recorrido, tem de ser protegido, como aliás o foi, pelo Tribunal “a quo”, não ordenando a restituição do veículo, apesar da invalidade do cancelamento inicial.
18. O Tribunal a quo, entendeu, e bem, só pode improceder o pedido da Autora/Recorrente quanto à declaração de ineficácia do cancelamento do registo de reserva de propriedade a favor da Autora sobre o aludido veículo, por aplicação do artº 268º 1 do CC, bem como o pedido da consequente ineficácia dos negócios de compra e venda subsequentes ao cancelamento do registo da reserva de propriedade a favor da Autora, por aplicação do artº 435º do CC, não se reconhecendo a eficácia das vendas perante o titular da reserva de propriedade e independentemente da cessação válida da reserva, não sendo vendas de coisa alheia, antes vendas licitas e eficazes.
19. No que respeita à Conclusão 34, A decisão recorrida não viola, de entre outros, os artigos 268º1, 892º, 939º, 956º e 1305ºdo Código Civil, pois, não restam dúvidas que o Tribunal a quo, apreciou e decidiu amplamente, sobre o alegado “vício originário do cancelamento do registo da reserva de propriedade, bem como quanto ao direito de propriedade da Autora, aqui Recorrente, como vimos atrás, pelo que nenhum reparo há a fazer.
20. No que concerne às Conclusões 35 a 48 - Na mesma senda, alega a Recorrente que há qualificação incorreta de “venda de coisa onerada ( como vem na douta decisão recorrida), quando o que está em causa é “ venda de bem alheio/ineficaz perante o titular ( entenda-se a Autora/Recorrente), mas não tem razão, como já ficou plasmado.
21. Mesmo que exista uma reserva de propriedade a favor da Autora, registada e não cancelada, não existe impedimento legal à venda a um terceiro de um veículo onerado por reserva de propriedade.
22. Não é possível configurar a venda de um bem onerado com tal reserva, como uma venda de bem alheio, como tal, nula nos termos do artº 292º do CC. O que está em causa é a venda de um bem onerado e ainda que se repristinasse, a reserva de propriedade da Autora, face à falsidade do documento para o seu cancelamento, daí não poderia resultar o efeito pretendido pela Autora/Recorrente: as vendas subsequentes realizadas pelos Réus/Recorrido seriam sempre válidas e possíveis, enquanto vendas de bem próprio onerado com a reserva de propriedade, por isso, não são nulas com o fundamento de serem vendas de bem alheio ( artº 892º do CC).
23. Sem mais delongas, damos por reproduzido todo o desenvolvimento sobre tal assunto, na douta sentença, plasmada na Alínea D) Da nulidade dos negócios de compra e venda do Veículo subsequentes ao cancelamento do registo de reserva de propriedade a favor da Autora, celebrados entre os Réus, com fundamento na venda de bens alheios (pedido c) da Autora) a fls. 15 a 17, inclusive, da douta decisão recorrida, nas quais nos revemos.
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O Ministério Público, em representação da Ré Ausente – BB, apresentou a sua RESPOSTA às Alegações do Recorrente, nas quais formulou as seguintes conclusões:
1) Vem o presente recurso interposto da sentença proferida a 14/11/2025 nos termos da qual o Tribunal a quo decidiu o seguinte: Página “Pelo exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente, e, em consequência, decide-se:
i. Reconhecer a resolução do acordo “Contrato de Crédito n.º 332690”, celebrado entre a Autora e o 1.º Réu, consignando-se que essa resolução ocorreu 8 dias após o início da devolução da carta (a 04.01.2021), ou seja, a 12.01.2021;
ii. Reconhecer a propriedade da Autora quanto ao Veículo matrícula ..-VF-.., com base na resolução do Contrato de Compra e Venda do Veículo conexo ao Acordo “Contrato de Crédito n.º 332690” operada em 12.01.2021, declarando que a mesma é inoponível aos Réus (em particular ao 5.º Réu), nos termos do artigo 435.º, n.º 2 a contrario sensu, do CC;
iii. Declarar que a inoponibilidade da resolução do Contrato de Compra e Venda do Veículo aos Réus impede a declaração de nulidade dos negócios de compra e venda do Veículo celebrados entre o 1.º Réu e a 2.ª Ré, entre a 2.ª Ré e a 3.ª Ré, entre a 3.ª Ré e o 4.º Réu e entre o 4.º Réu e o 5.º Réu;
iv. Não declarar a ineficácia do cancelamento do registo da reserva de propriedade a favor da Autora sobre o veículo matrícula ..-VF-..;
v. Não declarar a ineficácia dos negócios de compra e venda subsequentes ao cancelamento do registo de reserva de propriedade a favor da Autora celebrados entre os Réus;
vi. Não declarar a nulidade dos negócios de compra e venda subsequentes ao cancelamento do registo de reserva de propriedade a favor da Autora, com fundamento em que, por existir reserva de propriedade a favor da Autora, esses negócios são nulos por constituírem venda de bem alheio;
vii. Não se determina o cancelamento dos registos de aquisição do Veículo a favor dos Réus; viii. Não condenar o 5.º Réu na entrega definitiva do veículo matrícula ..-VF-.. à Autora”.
2) Entende o Recorrente ter havido errada interpretação e aplicação do direito, mormente do artigo 435.º, do Código Civil.
3) Entendemos que não assiste razão à Recorrente. Com efeito, da leitura do ponto VII. da Fundamentação de direito da Sentença proferida, resulta de forma clara e inequívoca a forma como o Tribunal interpretou e aplicou o direito, o que fez de forma exemplar.
4) Como bem analisou o Tribunal a quo, “nos termos do artigo 435.º do CC: “1. A resolução, ainda que expressamente convencionada, não prejudica os direitos adquiridos por terceiro. 2. Porém, o registo da ação de resolução que respeite a bens imóveis, ou a móveis sujeitos a registo, torna o direito de resolução oponível a terceiro que não tenha registado o seu direito antes do registo da ação.” e que “A norma do artigo 435.º do CC constitui uma norma especial no âmbito da resolução e afasta a aplicação das normas dos efeitos da nulidade e anulabilidade, nos termos do artigo 433.º in fine do CC. Assim, não se aplica o artigo 291.º do CC, que prevê que os direitos de terceiro adquirente oneroso de boa fé não são reconhecidos se a ação (de nulidade) for proposta e registada dentro dos 3 anos posteriores à conclusão do negócio”.
5) É que, conforme bem apreciado pelo Tribunal a quo: “É certo que essa resolução pode ter efeitos entre a Autora e o 1.º Réu (enquanto partes do Acordo e da resolução efetuada) (…). Não obstante, a partir da transmissão para 2.ª Ré da propriedade do Veículo (inclusive) a resolução e restituição da propriedade à Autora só poderia ser oponível se estivesse registada”.
6) É preciso ter presente que os 3ª, 4ª e 5ª Réus, ao comprarem o veículo automóvel, fizeram-no de boa-fé e confiaram no que constava à data no registo.
7) Defender a posição do Autor, no sentido de que a resolução do contrato é oponível a todos os compradores de boa-fé do veículo automóvel, sem que a Autora tenha registado a acção judicial, seria, na verdade, transferir o risco inerente à actividade comercial da Autora (financiamento para aquisição de veículos automóveis) para toda e qualquer pessoa que, não sendo parte no contrato de financiamento, estando de boa fé, confiando no registo automóvel, viesse a adquirir o veiculo objecto do contrato de financiamento.
8) Caso o Tribunal tivesse decidido que a resolução do contrato era oponível ao 5º Réu, declarando a ineficácia dos negócios de compra e venda, obrigando o 5º Réu a restituir à autora o veículo automóvel comprado e pago, então, o Tribunal estaria a fazer recair sobre o 5º Réu adquirente de boa-fé do veículo o risco inerente à actividade comercial da Autora BMW, porquanto a Autora, perante o incumprimento do contrato, recuperou o veículo e o 5º Réu ver-se-ia sem o bem (veículo) e sem a restituição do preço pago.
9) É preciso acrescentar que a posição da Autora não fica totalmente desprotegida. Nada impede a Autora de reclamar o valor do crédito concedido ao 1º Réu invocando o incumprimento do contrato, perseguindo desde logo o património do mesmo (com exclusão do veículo automóvel que já não integra a esfera patrimonial do 1º Réu).
10) A Autora poderá apresentar queixa crime contra o 1º Réu se entender ter havido falsificação de documentos para efeito de cancelamento do registo da reserva de propriedade e, nesse processo crime, exercer o seu direito de crédito sobre a pessoa que for julgada criminalmente responsável.
11) Em suma, por tudo o que se deixou dito, supra, entendemos que a Sentença proferida nos presentes autos não merece qualquer censura, mas antes integral confirmação.
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O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
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II. O objecto e a delimitação do recurso
O objecto do recurso é definido pelas conclusões da recorrente nos termos dos artigos 5º, 635º, nº3 e 639º nºs 1 e 3, todos do Código de Processo Civil.
A delimitação objectiva do recurso tem sempre que se balizar pelo teor das conclusões da recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem prejuízo das questões que são de conhecimento oficioso, porquanto os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova.
No recurso, enquanto meio impugnatório de decisões judiciais, só tem de se suscitar a reapreciação do decidido, não comportando a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal de 1ª instância.
Acresce ainda que o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio, mas sim uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Partindo desta premissa, o recorrente tem o ónus de alegar e de indicar, de acordo com o seu entendimento, as razões porque a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que ela padece, sob pena de indeferimento do recurso.
Por último, o Tribunal de recurso não está vinculado à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Efectuada esta breve exposição e ponderadas as conclusões apresentadas, as questões a apreciar são:
- impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
- se deverá ser:
. declarada a ineficácia do cancelamento do registo da reserva de propriedade a favor da Autora/ sobre o veículo objeto dos presentes autos;
. declarada a ineficácia dos negócios de compra e venda subsequentes ao cancelamento do registo de reserva de propriedade a favor da Autora, designadamente, da compra e venda celebrada entre o 1º Réu e a 2.ª Ré, da compra e venda celebrada entre a 2.ª Ré e a 3.ª Ré, da compra e venda celebrada entre a 3.ª Ré e o 4.º Réu e da compra e venda celebrada entre o 4.º Réu e o 5.º Réu;
-subsidiariamente, se deverá ser:
. declarada a nulidade dos negócios de compra e venda subsequentes ao cancelamento do registo de reserva de propriedade a favor da Autora, designadamente, da compra e venda celebrada entre o 1º Réu e a 2.ª Ré, da compra e venda celebrada entre a 2.ª Ré e a 3.ª Ré, da compra e venda celebrada entre a 3.ª Ré e o 4.º Réu e da compra e venda celebrada entre o 4.º Réu e o 5.º Réu
. ordenado o cancelamento dos registos de aquisição identificados na alínea c) supra;
. reconhecida judicialmente a resolução do Contrato junto como Doc. 1;
. reconhecida judicialmente a propriedade da Autora sobre o veículo automóvel marca BMW, com a matrícula ..-VF-..;
. o 5.º Réu condenado na entrega definitiva do veículo objeto dos autos à Autora.
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Colhidos os vistos legais cumpre decidir
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III. Fundamentação
Os factos
Receberam-se da 1ª instância os seguintes factos provados:
1. A Autora é uma a sociedade que tem por objeto o exercício da atividade bancária (incluindo concessão de crédito), em conformidade com o disposto na Secção 1, parágrafo 1, nºs 1 a 5, 7 a 9 e serviços financeiros de acordo com o parágrafo 1ª, bem como transações de acordo com o parágrafo 3, nº 2 e 6 da Lei Bancária Alemã (Gesetz Über das Kreditwesen), o que inclui, igualmente, serviços de intermediação de seguros, o aluguer de coisas de qualquer espécie, em particular de veículos a motor, bem como a prestação de outros serviços a sociedades filiais.
2. No exercício da sua atividade, a Autora celebrou com o 1.º Réu, AA, em 17 de Agosto de 2020, um acordo denominado “Contrato de Crédito n.º 332690” (doravante Acordo e que aqui se dá por integralmente reproduzido), tendo por objeto o financiamento à aquisição do veículo da marca BMW, modelo X1 16 d sDrive Versão Line Sport Cx. Man. (F48), com a matrícula ..-VF-.. (doravante Veículo), adquirido junto do fornecedor GG.
3. Através do Acordo, a Autora concedeu ao 1.º Réu um financiamento no valor de 27.000,00€ (vinte e sete mil euros).
4. Nos termos das condições particulares do Acordo, o 1.º Réu ficou obrigado a proceder ao pagamento do montante correspondente ao financiamento concedido através da realização de 85 (oitenta e cinco) prestações mensais, sendo 84 (oitenta e quatro) no montante de € 301,05 (trezentos e um euros e cinco cêntimos) cada uma, acrescidas do valor de € 4,00 (quatro euros) a título de comissão de processamento, e uma última no valor de € 8.700,00 (oito mil e setecentos euros).
5. Nos termos do artigo 9.º (“Garantias”), n.º 2, das condições gerais, e das condições particulares do Acordo, o 1.º Réu (na qualidade de “mutuário”) declarou conhecer e aceitar a transmissão do fornecedor à Autora (na qualidade de “mutuante”) da reserva de propriedade sobre o Veículo acordada entre fornecedor e Autora, “promovida por sub rogação pelo Fornecedor a favor do Mutuante (…) nos direitos (…) que para aquele emergem do contrato de compra e venda que celebrou com o Mutuário. O Mutuário reconhece ainda que essa sub-rogação implica a transmissão pelo Fornecedor a favor do Mutuante do direito de resolver o contrato de compra e venda do Bem.”.
6. Nos termos do artigo 8.º, n.º 2, das condições gerais, a Autora (enquanto mutuante) “poderá rescindir o presente Contrato e o contrato de compra e venda do Bem, contanto que o cumprimento do presente contrato se encontre garantido por reserva de propriedade, declarando o vencimento antecipado de todas as prestações do mesmo emergentes, sempre que o Mutuário incorra na falta de pagamento das prestações em atraso, acrescidas de eventuais encargos ou indemnizações devidas, no prazo de 8 (oito) dias de calendário após o envio pelo Mutuante ao Mutuário de comunicação interpelando-o para o efeito”.
7. Por força do disposto no artigo 1.º das condições gerais do Acordo, a Autora entregou diretamente ao fornecedor do veículo o montante total do crédito com vista à aquisição do veículo pelo 1.º Réu.
8. O Veículo foi entregue ao 1.º Réu, o qual assinou um auto de receção.
9. Em 16.11.2020 foi registada a propriedade sobre o Veículo a favor da Autora, a qual, na mesma data, foi transmitida ao 1.º Réu com reserva de propriedade a favor da Autora.
10. O 1.º Réu não pagou à Autora, nas respetivas datas de vencimento, 3 prestações no valor de 915,15€ (novecentos e quinze euros e quinze cêntimos) com IVA incluído: a. 1.ª prestação, com data de vencimento de 28-09-2020, no valor de 305,05€; b. 1.ª prestação, com data de vencimento de 28-10-2020, no valor de 305,05€; c. 1.ª prestação, com data de vencimento de 28-11-2020, no valor de 305,05€.
11. A Autora comunicou ao 1.º Réu, através de carta registada com aviso de receção, datada de 15.12.2020, remetida para a morada contratualmente convencionada, que deveria proceder à liquidação das prestações vencidas e não pagas, acrescidas dos respetivos juros de mora e despesas contratualmente previstas, no prazo máximo de 8 (oito) dias, sob pena de rescisão do acordo celebrado entre Autora e 1.º Réu e do Contrato de Compra e Venda do Veículo conexo, com a consequente obrigação de devolução do Veículo à Autora.
12. A carta indicada no ponto anterior foi considerada não foi entregue em 04.01.2021, iniciando-se nessa data a devolução ao remetente.
13. O 1.º Réu não pagou à Autora, no prazo concedido para o efeito e até à presente data, a totalidade das prestações vencidas e respetivos juros de mora.
14. Em 24.11.2020 foi requerida a extinção da reserva de propriedade registada a favor da Autora relativamente ao Veículo e, em ato simultâneo, registada a transmissão da propriedade do Veículo a favor da 2.ª Ré BB.
15. A requisição da extinção da reserva de propriedade registada a favor da Autora foi feita tendo por base um documento assinado intitulado “reconhecimento de assinatura por semelhança”, com o timbre Sociedade de Advogados RL e data de 20.11.2020, do qual consta que HH, na qualidade de advogada com a cédula profissional n.º .....L reconhece a assinatura de II, por semelhança com o cartão ........, válido até 12.04.2022, outorgando na qualidade de procurador da Autora mediante exibição de procuração outorgada na sociedade de advogados Sociedade de Advogados RL em 12.10.2017, a qual se encontra arquivada nesse escritório.
16. O documento indicado no ponto anterior não corresponde a um reconhecimento de assinatura realizado por HH.
17. A Autora não outorgou procuração em 12.10.2017 na sociedade de advogados Sociedade de Advogados RL e, por referência à data do documento intitulado “reconhecimento de assinatura por semelhança”, a Autora vinculava-se por dois procuradores (como já sucedia antes), sendo que o nome “II” não constava da lista de procuradores/representantes da Autora dos substabelecimentos outorgados em vigor à data (de 19.12.2019 e 12.03.2020).
18. Em 28.12.2020 foi efetuado registo de transmissão de propriedade do Veículo a favor de 3.ª Ré CC.
19. Em 12.01.2021 foi registada transmissão de propriedade do Veículo a favor do 4.º Réu DD.
20. Em 12.10.2021 foi registada transmissão de propriedade do Veículo a favor do 5.º Réu EE, mantendo-se a propriedade registada a favor deste na presente data.
21. O 5.º Réu adquiriu o Veículo pelo preço de 23.250,00€ ao 4.º Réu.
IV. O mérito do recurso
Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto efectuada pela recorrente BMW BANK GMBH – Sucursal Portuguesa
Dispõe o art. 662º n.º 1 do Código de Processo Civil que A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Nos termos do art. 640º n.º 1 do mesmo Código, quando seja impugnada a matéria de facto deve o recorrente especificar, sob pena de rejeição, os concretos factos que considera incorretamente julgados; os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
O n.º 2 do mesmo preceito concretiza que, quanto aos meios probatórios invocados incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o recurso. Para o efeito poderá transcrever os excertos relevantes. Em contrapartida, cabe ao recorrido o ónus de apontar os meios de prova que infirmem essas conclusões do recorrente, indicar as passagens da gravação em que se funda a sua defesa, e caso assim o entenda, transcrever os excertos que considere importantes, tudo isto sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal.
A lei impõe assim ao apelante específicos ónus de impugnação da decisão de facto, sendo o primeiro o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida, o qual implica a análise crítica da valoração da prova feita em primeira instância, tendo como ponto de partida a totalidade da prova produzida em primeira instância.
No que respeita à observância dos requisitos constantes do citado artigo 640º, o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a pronunciar-se no sentido de que «(…) enquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória.» (Ac. STJ de 01/10/2015 (Ana Luísa Geraldes); Ac. STJ de 14/01/2016 (Mário Belo Morgado); Ac. STJ, de 19/2/2015 (Tomé Gomes); Ac. STJ de 22/09/2015 (Pinto de Almeida); Ac. STJ, de 29/09/2015 (Lopes do Rego) e Acórdão de 31/5/2016 (Garcia Calejo), todos disponíveis na citada base de dados.
Por fim, qualquer alteração pretendida pressupõe em comum um pressuposto: a relevância da alteração para o mérito da demanda. A impugnação de factos que tenham sido considerados provados ou não provados e que não sejam importantes para a decisão da causa, não deve ser apreciada, na medida em que alteração pretendida não é suscetível de interferir na mesma, atenta a inutilidade de tal acto, sendo certo que de acordo com o princípio da limitação dos atos, previsto no art.º 130.º do Código de Processo Civil não é sequer lícita a prática de actos inúteis no processo.
É nosso entendimento que a autora/recorrente BMW BANK GMBH – Sucursal Portuguesa cumpriu adequadamente os requisitos do art. 640º do CPC.
Em sede de decisão sobre a matéria de facto, veio o Tribunal a quo dar como provado o seguinte facto: “9. Em 16.11.2020 foi registada a propriedade sobre o Veículo a favor da Autora, a qual, na mesma data, foi transmitida ao 1.º Réu com reserva de propriedade a favor da Autora”.
Entende a recorrente que não podia o Tribunal a quo considerar como provada a transmissão da propriedade a favor do Réu, mas tão só que naquela data foi registada a propriedade a favor do mesmo.
Discordamos.
Considerando o Tribunal a quo como provado que em 16.11.2020 foi registada a propriedade sobre o veículo a favor da Autora e que, na mesma data, foi transmitida [a propriedade] a favor do Réu com reserva a favor da Autora/recorrente, tal respeita o que resulta da certidão emitida pela Conservatória do Registo de Automóveis (junta como documento 3 da PI), sem que qualquer outro meio de prova possa infirmar a prova invocada pelo Tribunal para o facto 9.
Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a impugnação da decisão sobre matéria de facto deduzida pela recorrente.
O direito
Análise dos seguintes pedidos:
-declaração de ineficácia do cancelamento do registo da reserva de propriedade a favor da Autora/ sobre o veículo objeto dos presentes autos
-declaração de ineficácia dos negócios de compra e venda subsequentes ao cancelamento do registo de reserva de propriedade a favor da Autora, designadamente, da compra e venda celebrada entre o 1º Réu e a 2.ª Ré, da compra e venda celebrada entre a 2.ª Ré e a 3.ª Ré, da compra e venda celebrada entre a 3.ª Ré e o 4.º Réu e da compra e venda celebrada entre o 4.º Réu e o 5.º Réu
-declaração da nulidade dos negócios de compra e venda subsequentes ao cancelamento do registo de reserva de propriedade a favor da Autora, designadamente, da compra e venda celebrada entre o 1º Réu e a 2.ª Ré, da compra e venda celebrada entre a 2.ª Ré e a 3.ª Ré, da compra e venda celebrada entre a 3.ª Ré e o 4.º Réu e da compra e venda celebrada entre o 4.º Réu e o 5.º Réu
-ordenado o cancelamento dos registos de aquisição identificados na alínea c) supra.
Como resulta da factualidade provada, está assente um quadro contratual intrincado:
-num primeiro momento, verifica-se que a Autora/recorrente e o 1.º Réu/recorrido celebraram um contrato de mútuo (arts. 1142.º e ss. do CC), através do qual a Autora emprestou ao 1.º Réu uma quantia monetária destinada à aquisição do veículo identificado nos autos a um terceiro, que o Réu se comprometeu a pagá-la, com juros, através de 85 prestações mensais;
-aceitando a proposta do 1.º Réu, a recorrente concedeu aquele empréstimo, o que fez através do pagamento do preço do veículo directamente ao terceiro e, concomitantemente, adquiriu para si o direito de propriedade;
- a recorrente reservou para si o direito adquirido até que o 1.º Réu pagasse a totalidade das prestações destinadas à restituição do equivalente da quantia emprestada;
- nos termos do Acordo (art. 8.º, n.º 2), a Autora podia rescindir o contrato de compra e venda do Veículo sempre que o 1.º Réu (na qualidade de “Mutuário”) incorresse na falta de pagamento de qualquer prestação, mediante interpelação para o efeito, caso o 1.ª Réu não pagasse o valor em falta no prazo de 8 dias após o envio da comunicação de interpelação, ou seja, o Acordo estabelece, neste ponto, um fundamento para a resolução do contrato de origem convencional (cf. arts. 432.º, n.º 1, do CC e 405.º, n.º 1, do CC).
Neste quadro, a recorrente surge simultaneamente como transmitente e mutuante, aspecto determinante para garantir a validade da cláusula de reserva de propriedade, tal como entendeu o Tribunal a quo. É consensual, na jurisprudência e na doutrina, que em tais situações a cláusula de reserva de propriedade é estabelecida a favor do vendedor, o que permite enquadrar a sua admissibilidade na norma do art. 409º nº 1 do CC. Neste sentido pronunciou-se o AUJ n.º 10/2008, de 9.10, proferido no processo n.º 07A3965 que se pronunciou sobre um caso em que o vendedor era simultaneamente mutuante e sustentou ser incontroversa a validade da cláusula (Na doutrina ver Nuno Pinto de Oliveira, Contrato de Compra e Venda, II, Coimbra: Geslegal, 2023, pp. 480-481).
Podemos, ainda, assentar que tal cláusula foi prevista com uma função de garantia de cumprimento das obrigações do 1.ª Réu, mais concretamente a de restituir o montante equivalente ao capital mutuado e pagar os respectivos juros, fraccionada em prestações mensais e sucessivas. Isto significa que as partes contratuais, recorrente e 1.º Réu previram um desvio ao princípio da consensualidade, consagrado no art. 408º do CC, nos termos do qual a transferência da propriedade ou de qualquer outro direito real ocorre por mero efeito do contrato, diferindo este efeito para um momento ulterior - o da restituição do capital e juros - com um objectivo: assegurar o direito de crédito do mutuante (aqui recorrente).Concomitantemente, permitiram que, em caso de incumprimento do 1º réu, a recorrente procedesse à resolução do contrato de compra e venda, não obstante a coisa ter sido entregue ao comprador, desta forma, a recorrente passou a ter a alternativa de, perante o incumprimento do 1.ª réu, optar pelo cumprimento coercivo ou pela resolução do contrato, tendo, neste caso, o direito à restituição da coisa.
Estipula o art. 409º do Código Civil (Reserva de propriedade):
1. Nos contratos de alienação é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento.
2. Tratando-se de coisa imóvel, ou de coisa móvel sujeita a registo, só a cláusula constante do registo é oponível a terceiros.
O estabelecido neste normativo, constitui uma excepção à eficácia real dos contratos prevista no art.º 408º Código Civil e, mesmo que as partes atribuam à reserva de propriedade a função de garantia do cumprimento do contrato de financiamento, não tem natureza real, atento o principio da tipicidade dos direitos reais (cfr. art. 1306º do CC).
Sabemos que o artº 1305 do CC, ao dizer que “[o] proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas”, distingue, no conteúdo do direito de propriedade, três faculdades - o uso, a fruição e a disposição. A cláusula de reserva de propriedade implica que alguma ou algumas dessas faculdades (no caso, parte da de disposição) persistam na esfera jurídica do alienante e outras (as de uso e fruição) passem da esfera jurídica do alienante para a do adquirente, ainda que a título precário. Nesta medida, o direito do alienante é ainda um direito de propriedade, ainda que limitado pelo direito do adquirente. O direito do adquirente, por seu turno, não é ainda um direito de propriedade, mas uma mera expectativa ou um poder de aquisição da propriedade da coisa. Como acentua Nuno Pinto de Oliveira (Contrato de Compra e Venda cit., p. 418), “na posição complexa do comprador estão presentes características ou faculdades próximas das de uma expetativa; (…) dentro das características próximas das de um direito, estão faculdades próximas das de um direito real de gozo e faculdades próximas das de um direito real de aquisição; (…) na posição jurídica do vendedor estão presentes características ou faculdades próximas das de um direito real de propriedade e faculdades próximas de um direito real de garantia.”
Fica claro que para a doutrina tradicional- a qual sufragamos- a cláusula de reserva de propriedade deve ser qualificada como uma condição suspensiva do efeito real translativo do contrato (assim, Pires de Lima / Antunes Varela, Código Civil Anotado, 4.ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 1987, p. 376), posto que subordina a transmissão da propriedade à verificação do cumprimento total das obrigações a cargo da outra parte.
Desta forma, concluído um contrato de compra e venda com cláusula de reserva de propriedade, as faculdades compreendidas no conteúdo do direito de propriedade ficam repartidas entre vendedor e comprador. As faculdades de uso e fruição deixam de pertencer ao primeiro e passam para o segundo. Na pendência da condição, a faculdade de disposição mantém-se fraccionada: o vendedor apenas pode alienar licitamente a coisa sob condição, ou seja, com a reserva de que a transmissão da propriedade se tornará ineficaz desde que se verifique o evento previsto pelas partes, designadamente o pagamento do preço pelo comprador; o comprador, por seu turno, só pode alienar licitamente com a reserva de que a transmissão da propriedade se tornará eficaz desde que se verifique o evento previsto pelas partes - ou seja, com a reserva de que a coisa vendida é uma coisa futura (cfr. arts. 399º, 880º e 893º todos do CC).
Não sucedendo desta forma, tem cabimento a aplicação do disposto no art. 892º do CC e a venda da coisa feita pelo comprador deve ser tratada como venda de bem alheio (cf. art. 893º do CC), o que bem se compreende posto que o direito transmitido ainda não existia, nesta dimensão, na esfera jurídica do comprador sob reserva de propriedade, o que existia era a expectativa (real) da sua aquisição quando verificada a condição suspensiva do pagamento do preço (neste sentido: Nuno Pinto de Oliveira, Contrato de Compra e Venda, cit., pp. 441-442).
Ora, da matéria de facto dada como assente, resulta que: o evento previsto pelas partes (recorrente e 1º réu) - o pagamento integral das prestações - não ocorreu; a recorrente nunca emitiu qualquer declaração válida de cancelamento da reserva de propriedade; e o cancelamento do respetivo registo foi obtido mediante utilização de documentação falsificada.
Daqui decorre que a expectativa de aquisição do 1.º réu nunca se consolidou em direito pleno de propriedade na sua esfera jurídica, e, como tal, não podia ser validamente transmitido à 2.ª ré, o que compromete inevitavelmente a eficácia das subsequentes transmissões.
Efectivamente, o n.º 2 do art. 409º do CC estabelece que, nos contratos de alienação de coisa imóvel ou de coisa móvel sujeita a registo, como sucede com os veículos automóveis (art. 1.º/1 do Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo DL n.º 55/75, de 12.02), só a cláusula constante do registo é oponível a terceiros. Significa isto que, se a cláusula não constar do registo, tudo se terá de passar, no confronto com terceiros (alheios á relação contratual), como se ela não tivesse sido convencionada e a faculdade de disposição da coisa não tivesse permanecido na esfera jurídica do vendedor.
No caso vertente a cláusula de reserva de propriedade registada em favor da recorrente é válida e eficaz, visto que: o cumprimento integral do contrato de mútuo nunca ocorreu; e a extinção da cláusula assentou em documentação formal e materialmente falsa.
Em face do exposto, não podemos, neste domínio, concordar com o que se escreve na sentença recorrida, segundo a qual:
Como vimos, por virtude da resolução da resolução do Contrato de Compra e Venda do Veículo conexo ao Acordo “Contrato de Crédito n.º 332690” operada em 12.01.2021, à Autora foi restituída a propriedade do Veículo, embora tal facto seja inoponível aos Réus a partir da 2.ª Ré, em particular ao 5.º Réu.
Não obstante, haverá que considerar a situação relativa à existência de registo de reserva de propriedade a favor da Autora à data de 16.11.2020 e o seu cancelamento em 24.11.2020, com recurso a documentação que não traduzia uma expressão de vontade da Autora (i.e., que era falsa-voltaremos a este assunto).
Será que a existência de um registo de reserva de propriedade a favor da Autora ilicitamente cancelado é apto a fundar a nulidade das compras e vendas subsequentes do Veículo?
Importa ter presente, conforme refere o Acórdão do STJ de 12.07.2011 (no processo n.º 403/07.0TVLSB.L1.S1, Relator GARCIA CALEJO, disponível em www.dgsi.pt) que “[a] cláusula de reserva de propriedade e a correspondente condição suspensiva, não incide propriamente sobre a essência do contrato de compra e venda, mas tão só sobre o efeito real do contrato, ou seja, sobre a transferência da propriedade da coisa” (cf. Acórdão do STJ de 12.07.2011 citado).
Assim, mesmo na circunstância de existir uma reserva de propriedade a favor da Autora devidamente registada e não cancelada, sempre se teria de concluir não existir um impedimento legal à venda a um terceiro de um veículo onerado por reserva de propriedade.
Na verdade, além da extinção pelo cumprimento das obrigações dos contraentes, a cláusula pode cessar também por outras causas, como sejam a revogação por acordo entre as partes ou a renúncia. Trata-se, pois, de acontecimentos que eventualmente desencadeiam a extinção autónoma da cláusula, sem que se extinga a relação contratual que lhe subjaz.
Todavia, resultou demonstrado que:
Em 24.11.2020 foi requerida a extinção da reserva de propriedade registada a favor da Autora relativamente ao Veículo e, em ato simultâneo, registada a transmissão da propriedade do Veículo a favor da 2.ª Ré BB.
A requisição da extinção da reserva de propriedade registada a favor da Autora foi feita tendo por base um documento assinado intitulado “reconhecimento de assinatura por semelhança”, com o timbre Sociedade de Advogados RL e data de 20.11.2020, do qual consta que HH, na qualidade de advogada com a cédula profissional n.º .....L reconhece a assinatura de II, por semelhança com o cartão ........, válido até 12.04.2022, outorgando na qualidade de procurador da Autora mediante exibição de procuração outorgada na sociedade de advogados Sociedade de Advogados RL em 12.10.2017, a qual se encontra arquivada nesse escritório.
O documento indicado no parágrafo anterior não corresponde a um reconhecimento de assinatura realizado por HH.
A Autora não outorgou procuração em 12.10.2017 na sociedade de advogados Sociedade de Advogados RL e, por referência à data do documento intitulado “reconhecimento de assinatura por semelhança”, a Autora vinculava-se por dois procuradores (como já sucedia antes), sendo que o nome “II” não constava da lista de procuradores/representantes da Autora dos substabelecimentos outorgados em vigor à data (de 19.12.2019 e 12.03.2020).
In casu, haverá que considerar a situação relativa à existência de registo de reserva de propriedade a favor da Autora à data de 16.11.2020 e o seu cancelamento em 24.11.2020, com recurso a documentação que não traduzia uma expressão de vontade da Autora (isto é., que era falsa).
Neste aspecto, considerou-se na sentença recorrida:
Em suma, o que está em causa no cancelamento do registo da reserva de propriedade é a falsidade do documento base e não uma situação de representação sem poderes.
Atento o exposto, tão pouco pode proceder o segundo pedido da Autora de ineficácia quanto a si dos negócios de compra e venda subsequentes ao cancelamento do registo de reserva de propriedade, com fundamento na ausência de poderes de representação.
Assim, sem necessidade de maiores considerações, improcede o pedido da Autora de declaração da ineficácia do cancelamento do registo da reserva de propriedade a favor da Autora sobre o veículo automóvel matrícula ..-VF-.. de 24.11.2020, por aplicação do artigo 268.º, n.º 1, do CC, bem como o pedido da consequente ineficácia dos negócios de compra e venda subsequentes ao cancelamento do registo de reserva de propriedade a favor da Autora.
Discordamos largamente.
Admitimos que o enfoque colocado pela recorrente no fundamento da ausência de poderes de representação para sustentar a ineficácia do cancelamento do registo da reserva de propriedade inquina, em parte, a solução do problema, pois a questão deixa de se situar no plano da validade ou eficácia de uma eventual declaração canceladora e desloca-se para um plano precedente, em termos lógicos: o da inexistência material da própria declaração de cancelamento.
É neste domínio que importa chamar à colação o art. 16º al. a), do Código do Registo Predial (CRP), aplicável ex vi do art. 29º do Regulamento do Registo de Automóveis, segundo o qual, “[o] registo é nulo: a) Quando for falso ou tiver sido lavrado com base em títulos falsos.”
Neste regime, estão aqui previstas duas situações: a falsidade do próprio registo; e a falsidade dos títulos que lhe serviram de suporte.
É esta segunda hipótese que se verifica no caso que estamos a analisar.
Reiteramos, os títulos apresentados para efeitos de cancelamento da reserva de propriedade enfermam dos seguintes vícios: não corporizam qualquer manifestação real de vontade da recorrente/beneficiária; não foram elaborados pelos sujeitos que deles constam como autores; e assentam numa teia de falsificações materiais relativas à assinatura, autenticação e certificação profissional.
Atenta a factualidade assente, estamos perante documentação forjada respeitante a um acto jurídico - cancelamento de registo - que nunca existiu na realidade jurídica, situação que conduz à nulidade do acto registral e inquina necessariamente a validade tabular dos registos subsequentes.
Com efeito, tendo-se comprovado a tese da recorrente quanto à falsificação do título utilizado no cancelamento da reserva de propriedade, o acto registral mostra-se nulo e, consequentemente, deixa de estar assegurado o trato sucessivo do registo de aquisição a favor do 2.º réu e, bem como dos registos subsequentes a este, os quais ficam igualmente feridos de invalidade, nos termos da parte final da alínea e) do art. 16º do CRP, conjugado com o art. 34º nº 2, do mesmo diploma.
Daqui decorre, inevitavelmente: a nulidade do registo de cancelamento da reserva de propriedade; o restabelecimento da inscrição anteriormente existente; e a ineficácia, relativamente à Recorrente, das subsequentes transmissões do veículo fundadas nesse cancelamento inválido.
Contrariamente ao que se concluiu na sentença recorrida (para cujos fundamentos remetemos), a demonstração da falsificação dos títulos que serviram de base ao cancelamento do registo da reserva de propriedade impede a tutela da posição dos 2.º a 5º réus ao abrigo do disposto no art. 291º do Código Civil.
Com este entendimento, escreve-se no Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 18-06-2026:
Com efeito, ensina Maria Clara Sottomayor (“Art. 291.º”, AAVV, José Carlos Brandão Proença et al. (coord.), Comentário ao Código Civil. Parte Geral, 2.ª ed., Lisboa: UCE, 2023, p. 879) que o art. 291 apenas é aplicável quando, na origem da cadeia de negócios inválidos, se encontre o verdadeiro proprietário ou titular do direito. Assim, se um sujeito, obtendo um registo de aquisição com base em documentos falsos, vender o bem a terceiro de boa-fé que imediatamente promove o respetivo registo, não há lugar à proteção conferida naquele preceito.
Por identidade material de razões, o mesmo sucede quando, numa compra e venda com reserva de propriedade de bem sujeito a registo, o comprador logra obter o cancelamento do registo da reserva mediante utilização de um escrito que não contém qualquer declaração real de renúncia emitida pelo vendedor, mas apenas a aparência externa dessa declaração produzida por terceiro através de falsificação documental.
Foi precisamente esta a situação demonstrada nos presentes autos.
A denominada declaração de renúncia: não foi emitida pela Recorrente; não foi subscrita por representante seu; não foi autenticada pela profissional indicada no termo de reconhecimento; e não correspondeu a qualquer ato juridicamente existente na esfera da titular da reserva de propriedade.
Neste contexto, o cancelamento registral não extinguiu validamente a reserva de propriedade nem desencadeou qualquer efeito translativo suscetível de consolidar na esfera jurídica da 1.ª Ré a plenitude das faculdades integrantes do direito de propriedade.
Disto resulta que os subsequentes adquirentes não podem invocar a proteção do art. 291 do Código Civil, pois a cadeia translativa não teve na sua origem um negócio inválido celebrado pelo verdadeiro titular do direito, mas sim uma aparência documental criada artificialmente mediante falsificação (Ac. proferido no proc. 205/21.0T8VPC.G2, versão integral em www.dgsi.pt).
A posição dos 2.º a 5.º Réus também não pode ser tutelada pelo disposto no art. 17º nº 2 do CRP, este pressupõe que o transmitente fosse efectivamente titular do direito transmitido, aqui o direito nunca ingressou na esfera jurídica do transmitente originário (2º réu), pelas razões já supra expostas: a condição suspensiva associada à reserva de propriedade nunca se verificou; nunca foi validamente extinta a reserva de propriedade reserva; o cancelamento registral assentou em documentação falsificada; e o 1.ª Réu jamais adquiriu a plenitude do direito de propriedade sobre o veículo (vide o que acima consignámos sobre a invalidade das transmissões).
Na senda da posição sustentada, escreve-se no já citado Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 18-06-2026:
Independentemente da solução que se perfilhe quanto à articulação sistemática entre este preceito e o art. 291 do Código Civil - questão amplamente analisada por Mónica Jardim (“Os arts. 5.º, n.º 4, e 17.º, n.º 2, do Código do Registo Predial e o art. 291.º do Código Civil”, Estudos de Direitos Reais e Registo Predial, Coimbra: Geslegal, 2018, pp. 403-466) - permanece inequívoco que a aplicação do art. 17/2, pressupõe que o transmitente fosse efetivamente titular do direito transmitido. É isso que resulta da própria letra da norma quando alude a “direitos adquiridos” pelo terceiro transmissário.
Como sublinham Mónica Jardim (loc. cit., pp. 454 e ss.) e Virgílio Félix Machado (O Registo Predial, o Cadastro e a Atividade Económica sobre Bens Imóveis, tese de doutoramento, Porto: Universidade Portucalense, 2022, pp. 135-138[iii]), o referido preceito apenas opera quando o registo seja nulo, mas o direito existisse efetivamente na esfera jurídica do transmitente.
Diversamente, nas hipóteses de título falso ou falsificado - ou, mais amplamente, de transmissão efetuada por um non dominus - a questão não se reduz a uma mera nulidade registral em sentido técnico-formal nem a uma invalidade substantiva de negócio praticado por quem efetivamente era titular do direito.
A deficiência é ontologicamente mais profunda: o direito nunca ingressou na esfera jurídica do transmitente.
No caso vertente: a condição suspensiva associada à reserva de propriedade nunca se verificou; a Recorrente nunca renunciou validamente à reserva; o cancelamento registral assentou em documentação falsificada; e a 1.ª Ré jamais adquiriu a plenitude do direito de propriedade sobre o veículo.
Assim, o título apresenta-se falso não apenas do ponto de vista formal, mas também substancialmente, porque a transmitente dispôs de um direito que nunca integrou a sua esfera jurídica.
Nestas circunstâncias, o registo não possui eficácia constitutiva bastante para sanar a falta originária de titularidade do transmitente. O registo, em regra, não cria direitos; limita-se a publicitá-los. Se o direito nunca saiu da esfera jurídica da Recorrente enquanto titular da reserva de propriedade, os terceiros adquirentes não podem invocá-lo validamente, ainda que tenham registado as suas aquisições e atuado de boa-fé.
Tutelar aqui a posição dos adquirentes equivaleria, em última análise, a admitir uma aquisição a non domino fundada exclusivamente na aparência produzida por um registo obtido mediante falsificação documental, solução manifestamente incompatível com a arquitetura fundamental do sistema registral português.
Como conclui Maria Clara Sottomayor (loc. cit., p. 879), “[s]e um sujeito, obtendo um registo de aquisição com base em documentos falsos, vende a terceiro de boa-fé, que regista imediatamente a sua aquisição, não estão reunidos os requisitos do art. 291.º nem do art. 17.º, n.º 2, do CRegP, pois o sujeito que deu origem à cadeia de negócios (ou de registos) inválidos nunca foi proprietário do bem, sendo as alienações sucessivas, a partir do sujeito que obtém o registo falso, res inter alios acta ou totalmente ineficazes em relação ao verdadeiro proprietário ou titular do direito.”
Em suma: o recurso deve proceder na parte em que a recorrente peticiona que se declare a nulidade dos negócios de compra e venda subsequentes ao cancelamento do registo de reserva de propriedade a favor da Autora, designadamente, da compra e venda celebrada entre o 1º Réu e a 2.ª Ré, da compra e venda celebrada entre a 2.ª Ré e a 3.ª Ré, da compra e venda celebrada entre a 3.ª Ré e o 4.º Réu e da compra e venda celebrada entre o 4.º Réu e o 5.º Réu; e, ainda, que se ordene o cancelamento dos respectivos registos de aquisição.
Da resolução do Acordo “Contrato de Crédito n.º 332690”/ reconhecimento judicial da propriedade da Autora sobre o veículo automóvel marca BMW/Ser o 5.º Réu condenado na entrega definitiva do veículo objeto dos autos à Autora
Nos termos do Acordo, as partes (autora/recorrente e 1º réu) definiram um regime para o caso de incumprimento e foram estabelecidas determinadas garantias em favor da Autora, designadamente a reserva de propriedade do veículo em favor da Autora.
Nos termos do Acordo (art. 8.º, n.º 2), a Autora (enquanto “Mutuante”), podia rescindir o contrato, declarando o vencimento antecipado de todas as prestações, sempre que o 1.º Réu (na qualidade de “Mutuário”) incorresse na falta de pagamento de qualquer prestação, mediante interpelação para o efeito, caso o 1.ª Réu não pagasse o valor em falta no prazo de 8 dias após o envio da comunicação de interpelação.
O Acordo estabelece, neste ponto, um fundamento para a resolução do contrato de origem convencional (cf. arts. 432.º, n.º 1, do CC e 405.º, n.º 1, do CC).
Ora, da factualidade provada ficou demonstrado que o 1.º Réu não pagou as 3 primeiras prestações acordadas.
Mais resultou provado que, subsequentemente, a 16.12.2020 a Autora enviou ao 1.º Réu uma carta registada com aviso de receção com interpelação para o pagamento das 3 primeiras prestações em falta, sob pena de resolução do contrato, para a morada constante do acordo celebrado. Mais resultou provado que esta carta não foi entregue a 04.01.2021, sendo devolvida ao remetente.
Nos termos do n.º 2 do artigo 224.º do CC, “[é] também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida”.
No caso concreto, verifica-se que a interpelação da Autora foi feita em cumprimento pelo acordado entre as partes, ou seja, enviada para a morada do 1.º Réu Mutuário (cf. artigo 12.º, n.º 1, desse acordo). Não foi alegada qualquer alteração de morada do 1.º Réu, nem qualquer comunicação dessa alteração de morada à Autora.
Assim, apesar de a carta de interpelação não ter sido recebida pelo Réu (veio devolvida), verifica-se que a mesma foi expedida para a morada contratual em conformidade com o contratualmente estabelecido. Conclui-se, pois, que só por culpa do destinatário (o 1.º Réu), não chegou ao seu conhecimento.
Assim, e conforme alegado pela Autora, a declaração constante da carta produziu os seus efeitos, nos termos do artigo 224.º, n.º 2, do CC, pelo que aquela resolveu validamente o Acordo “Contrato de Crédito n.º 332690” que celebrou com o 1.º Réu.
A recorrente peticiona que seja reconhecida judicialmente a sua propriedade sobre o veículo automóvel marca BMW, com a matrícula ..-VF-.. (pedido f) da Autora), a qual será a base para que o 5.º Réu seja condenado na entrega definitiva do veículo objeto dos autos à Autora.
Resultou provado que, nos termos do Acordo (art. 8.º, n.º 2), a Autora podia rescindir o contrato de compra e venda do Veículo sempre que o 1.º Réu (na qualidade de “Mutuário”) incorresse na falta de pagamento de qualquer prestação, mediante interpelação para o efeito, caso o 1.ª Réu não pagasse o valor em falta no prazo de 8 dias após o envio da comunicação de interpelação.
Ou seja, o Acordo estabelece, neste ponto, um fundamento para a resolução do contrato de origem convencional (cf. arts. 432.º, n.º 1, do CC e 405.º, n.º 1, do CC).
A resolução do Contrato de Compra e Venda do Veículo conexo ao Acordo “Contrato de Crédito n.º 332690” tem por efeito a restituição do que foi prestado e, consequentemente, o retorno desse bem à esfera patrimonial do anterior proprietário, nos termos do artigo 289.º, n.º 1, do CC, aplicável ex vi do artigo 433.º do CC.
Ora, resultou provado que, nos termos do registo do Veículo, a propriedade do Veículo foi registada a favor da Autora em 16.11.2025 (facto provado 9). Acto sequencial, nessa mesma data foi constituída a reserva de propriedade a favor da Autora e transmitida a propriedade do Veículo para o 1.º Réu (facto provado 9).
Assim, por força da presunção registal do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 224/84, de 06 de julho, aplicável ex vi do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de fevereiro, conclui-se que a resolução do Contrato de Compra e Venda do Veículo conexo ao Acordo “Contrato de Crédito n.º 332690”, operada em 12.01.2021, teve por efeito restituir à anterior proprietária, a Autora, a propriedade do Veículo.
Neste domínio, as nossas conclusões coincidem na íntegra com o que consta da sentença recorrida, e nem tal é posto em causa no recurso, já relativamente à restituição do veículo à autora/recorrente pelo 5º réu, atento o que supra já foi exposto sobre a nulidade da transmissão e cancelamento do registo, também nesta parte deverá proceder o recurso, dada a ausência de tutela à posição do 5º réu.
Deverá, igualmente, proceder a presente apelação quanto à restituição do veículo à autora
IV. Decisão
Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores que compõem este coletivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar o recurso totalmente procedente e, consequentemente decide-se:
1- Manter a sentença recorrida, na parte em que não é objecto de recurso, a saber:
a) Reconhecer a resolução do acordo “Contrato de Crédito n.º 332690”, celebrado entre a Autora e o 1.º Réu;
b) Reconhecer a propriedade da Autora quanto ao Veículo matrícula ..-VF-..;

2-No mais, revoga-se a sentença recorrida e, em sua substituição, decide-se:
c) Declarar a nulidade dos negócios de compra e venda subsequentes ao cancelamento do registo de reserva de propriedade a favor da Autora, designadamente, da compra e venda celebrada entre o 1º Réu e a 2.ª Ré, da compra e venda celebrada entre a 2.ª Ré e a 3.ª Ré, da compra e venda celebrada entre a 3.ª Ré e o 4.º Réu e da compra e venda celebrada entre o 4.º Réu e o 5.º Réu;
d) Ordenar o cancelamento dos registos de aquisição identificados na alínea c);
e) Condenar o 5.º Réu na entrega definitiva do veículo objeto dos autos à Autora.
Custas pelos recorridos.
Registe e notifique.

Lisboa, 10-09-2026
João Manuel P. Cordeiro Brasão
Jorge Almeida Esteves
Gabriela de Fátima Marques