| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
I- A…, intentou no 1º Juízo, 1ª Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, CONTRA,
BANCO…, S.A.
II- PEDIU que seja considerado como parte integrante da retribuição do A. as quantias que lhe são pagas pela R. a título de prémio de produtividade e subsídio de estudo trimestral desde 1989 e 1992, respectivamente, bem como a condenação da R. a pagar-lhe a quota-parte da sua responsabilidade correspondente a tais quantias, a título de indemnização por incapacidades temporárias e capital de remição da pensão devidos em virtude do acidente de trabalho sofrido pelo A., acrescido de juros de mora vencidos e vincendos.
III- ALEGOU, em síntese, que:
- No dia 20 de Março de 2004 foi vítima de um acidente quando, sob a direcção, autoridade e fiscalização da R. exercia as funções de empregado bancário;
- À data do acidente auferia a retribuição anual de € 30.751,70, mas a R. apenas transferiu para a Seguradora a responsabilidade emergente de acidente de trabalho em função da retribuição anual de € 28.261,58, sem abranger as quantias que o mesmo recebia a título de retribuição variável anual e de subsídio trimestral de estudo no valor de € 2.250,00 e 4 x € 60,03, respectivamente;
- Por exame médico, o perito médico lhe reconheceu a IPP de 4,92% desde 15 de Abril de 2005, tendo o A. estado com ITA desde o acidente até 31 de Maio de 2004, com ITP de 30% de 01/06/2004 a 23/07/2004, sem incapacidade de 24/07/2004 a 23/08/2004, com ITP de 30% de 24/08/2004 A 20/09/2004 e ITP de 10% de 21/09/2004 a 15/04/2005;
- A retribuição variável correspondente ao prémio de produtividade anual, bem como o subsídio de estudo trimestral integram a sua retribuição para efeitos de indemnização por acidente de trabalho, atento o seu carácter contínuo, regular e permanente, pelo que devem ser tidas em consideração para efeitos de cálculo da indemnização por incapacidade temporária e da pensão por incapacidade permanente;
- Tem direito ao pagamento, a título de indemnizações do ITP da quantia de € 7.988,94, sendo € 647,37 da responsabilidade da R., e a título de pensão anual, de € 1.210,39, sendo da responsabilidade da R. a quantia de € 98,01;
- Houve acordo parcial obtido entre o A. e a Seguradora, quanto à responsabilidade desta.
IV- A ré foi citada e contestou, dizendo, no essencial, que:
- O subsídio de estudo é devido ao trabalhador bancário, trimestralmente, por cada filho que frequente o ensino oficial ou oficializado até que este complete 24 anos, sendo que na cláusula 138.º, n.º 4, do ACTV por remissão do art. 149.º do mesmo diploma, que instituiu a atribuição daquele subsídio expressamente o exclui do conceito de retribuição designadamente para efeitos de indemnização por acidentes de trabalho;
- O prémio de produtividade constitui uma gratificação extraordinária que a R. atribui aos seus empregados que no ano anterior se distinguiram pelo seu desempenho profissional, a qual não é certa nem expectável, e como tal não é obrigatória e não é periódica.
V- Foi elaborado despacho saneador e elaboraram-se Factos Assentes e Base Instrutória.
VI- O processo seguiu os seus termos, vindo, a final, a ser proferida sentença que julgou a acção do seguinte modo: "Pelo exposto julgo a acção procedente, porque provada, e, em consequência, condeno a R., Banco …, S.A., a pagar ao sinistrado A…:
a) A quantia de € 558,56 (quinhentos e cinquenta e oito euros e cinquenta e seis cêntimos) a título de indemnização por incapacidades temporárias;
b) O capital de remição da pensão anual de € 84,52 (oitenta e quatro euros e cinquenta e dois cêntimos) com início reportado a 16-04-2005, por ser o dia imediato ao da alta;
c) Juros de mora vencidos e vincendos às respectivas taxas legais em cada momento em vigor para créditos civis sobre o a indemnização e capital de remição descritos nas alíneas a) e b), desde a data da alta.
Custas da acção a cargo da R., nos termos do art. 446.º, n.os 1 e 2, do Cód. Proc. Civil.
Notifique e registe.".
Dessa sentença recorreu a ré entidade empregadora (fols. 277 a 291), apresentando as seguintes conclusões:
(…)
VII- O autor contra alegou (fols. 296 a 303), pugnando pela manutenção do decidido.
Correram os Vistos legais.
VIII- A matéria de facto considerada provada em 1ª instância, não impugnada e que aqui se acolhe, é a seguinte:
1- O Autor no dia 20 de Março de 2004 em Peniche foi vítima de um acidente (alínea A) dos factos assentes);
2- Quando sob a autoridade direcção e fiscalização da Ré exercia as funções de empregado bancário (Analista de organização e Métodos de Trabalho) (alínea B) dos factos assentes);
3- O acidente consistiu em o sinistrado ter tropeçado e caído do que lhe resultaram as lesões descritas nos autos (alínea C) dos factos assentes);
4- À data do acidente o sinistrado auferia, pelo menos, as seguintes parcelas remuneratórias (alínea D) dos factos assentes):
€ 1.298,40 x 14 de retribuição base
€ 7,96 x 22 x11 de subsídio de alimentação
€ 582,69 x 14 (outras remunerações: isenção parcial de horário e retribuição complementar)
Num total anual de, pelo menos, € 28.261,58;
5- A entidade patronal tinha responsabilidade emergente de acidente de trabalho transferida para a seguradora Companhia de Seguros… S.A. mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº …9 apenas em função da retribuição anual de € 28.261,58 com cláusula especial de cobertura de salário integral (80% do salário ilíquido) sendo (alínea E) dos factos assentes):
€ 1.298,40 x 14 de retribuição base
€ 7,96 x 22 x 11 de subsídio de alimentação
€ 582,69 x 14 isenção parcial de horário e retribuição complementar.
6- Em exame médico realizado neste tribunal o perito médico reconheceu ao sinistrado a IPP de 4,92% desde 15 de Abril de 2005 (alínea F) dos factos assentes);
7- O sinistrado esteve com incapacidade temporária total desde o acidente até 31/5/2004, com incapacidade temporária parcial de 30% de 1/6/2004 a 23/7/2004, sem incapacidade de 24/7/2004 a 23/8/2004 e com incapacidade temporária parcial de 30% de 24/8/2004 a 20/9/2004 e de 10% de 21/9/2004 a 15/4/2005 (alínea G) dos factos assentes);
8- Realizada a tentativa de conciliação somente se logrou acordo com a seguradora que reconheceu o acidente como de trabalho o nexo causal entre o acidente as lesões consideradas pelo perito médico do tribunal no seu exame, bem como a sua responsabilidade emergente do acidente em função da retribuição supra referida (alínea H) dos factos assentes);
9- Por sua vez o sinistrado concordou igualmente com o parecer atribuído pelo perito médico do tribunal, nada reclamando a título de transportes, tendo declarado não estar pago da totalidade das indemnizações por incapacidade temporária (alínea I) dos factos assentes);
10- A entidade patronal embora tenha reconhecido o acidente como de trabalho, o nexo causal entre esse acidente e as lesões consideradas pelo perito médico do tribunal no seu exame, não aceitou a assunção da responsabilidade em função da retribuição não transferida (alínea J) dos factos assentes);
11- Com efeito a Ré considera que a retribuição variável e o subsídio de estudo não integram o conceito de retribuição para efeitos de cálculo de pensão (alínea L) dos factos assentes);
12- O sinistrado desde 1989 aufere um prémio de produtividade, na Ré denominado de “retribuição variável” e desde 1992 recebe subsídio de estudo trimestral que se destina a todos os trabalhadores bancários com filhos a estudar desde os 6 anos até aos 24 anos no caso de completarem um curso superior ou até aos 19 se não ingressarem no ensino superior (alínea M) dos factos assentes);
13- O sinistrado trabalha no banco desde 1981. O prémio de produtividade que auferia desde 1989, só passou a constar dos recibos de vencimento a partir de 1995. Contudo, nos anos de 1989, 1990 e 1991 recebeu prémio de produtividade em certificados de aforro (conforme doc.s 1 e 2 da p.i. juntos a fls. 106 e 107 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). Em 1992, 1993 e 1994 foi-lhe creditado o referido prémio na sua conta de ordenado (conforme doc.s 5, 10, 14 20, 26, 31, 55 da p.i. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) (alínea N) dos factos assentes);
14- Quanto ao subsídio de estudo o sinistrado desde 1992 que o recebe (trimestralmente) e sempre constou dos recibos de vencimento. (conforme doc.s 3 a 77 da p.i. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) (alínea O) dos factos assentes);
15- Tal subsídio era e é atribuído em Março, Junho, Setembro e Dezembro e é actualizado em função da tabela salarial e do grau de estudo e aproveitamento escolar. Antes deste subsídio de estudo era atribuído um outro subsídio (alínea P) dos factos assentes);
16- Ao A. nasceu uma filha em 12-07-1986 (alínea Q) dos factos assentes);
17- Essa filha encontra-se actualmente a frequentar o ensino superior (alínea R) dos factos assentes);
18- O A. desde 26-11-1981 que se encontra sindicalizado no SBSI, aí sendo o sócio nº … (alínea S) dos factos assentes);
19- O A. (art. 1.º da Base Instrutória):
- Em Março de 2005 recebeu, para além das quantias referidas em D), e do subsídio de estudo, a quantia de € 2.000,00 a título de retribuição variável anual relativa ao trabalho prestado em 2004;
- Em Março de 2004 o A. recebeu, para além das quantias referidas em D), e do subsídio de estudo, a quantia de € 2.250,00 a título de retribuição variável anual relativa ao trabalho prestado em 2003;
- Em Março de 2003 o A. recebeu, para além das quantias referidas em D), e do subsídio de estudo, a quantia de € 2.250,00 a título de retribuição variável anual relativa ao trabalho prestado em 2002;
- Em Fevereiro de 2002 o A. recebeu, para além das quantias referidas em D), a quantia de € 2.000,00 a título de retribuição variável anual relativa ao trabalho prestado em 2001;
- Em Janeiro de 2001 o A. recebeu, para além das quantias referidas em D), a quantia de 400.000$00 a título de retribuição variável anual relativa ao trabalho prestado em 2000;
- Em Fevereiro de 2000 o A. recebeu, para além das quantias referidas em D), a quantia de 300.000$00 a título de retribuição variável anual relativa ao trabalho prestado em 1999;
20- A chamada “retribuição variável” é uma gratificação extraordinária que o Banco atribui aos empregados que, no ano anterior, se distinguiram pelo seu desempenho profissional sendo normalmente atribuído, quando o é, em Março de cada ano (art. 2.º da Base Instrutória);
21- No ano de 2005, entre 17% a 20% dos trabalhadores da R. não receberam qualquer retribuição variável e em 2004 essa percentagem foi igualmente entre 17% a 20% (art. 3.º da Base Instrutória);
22- Dada a sua natureza, o empregado não sabe se, no ano seguinte, por relação ao ano anterior, a mesma lhe será atribuída ou não, e em que montante (art. 4.º da Base Instrutória);
23- É impossível informar previamente a Companhia de Seguros de qual o montante da retribuição variável anual para efeitos de cálculo do respectivo prémio de seguro do ano em curso (art. 5.º da Base Instrutória).
IX- Nos termos dos arts. 684º-3, 690º-1, 660º-2 e 713º-2, todos do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação; os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente.
Atento o teor das conclusões das alegações apresentadas pela apelante (ré), são as seguintes as questões que fundamentalmente se colocam no presente recurso:
A 1ª, se o subsídio de estudo apurado como recebido pelo sinistrado/autor, não pode integrar o conceito de retribuição previsto no art. 26º da LAT/97.
A 2ª, se o prémio de produtividade/retribuição variável que era o sinistrado/autor recebeu não integra o conceito de retribuição previsto no art. 26º da LAT/97.
X- DECIDINDO.
Quanto à 1ª questão.
O autor, na sua petição inicial, invocou o auferimento de determinadas quantias a título de subsídio de estudo.
Na sentença recorrida entendeu-se que o subsídio de estudo integra o conceito de retribuição para efeitos de compensação em sede de acidentes de trabalho.
Ficou provado a propósito que o autor recebe desde 1992 um subsídio de estudo trimestral que se destina a todos os trabalhadores bancários com filhos a estudar desde os 6 anos até aos 24 anos no caso de completarem um curso superior ou até aos 19 se não ingressarem no ensino superior. Tal subsídio sempre constou dos recibos de vencimento e é atribuído em Março, Junho, Setembro e Dezembro, actualizado em função da tabela salarial e do grau de estudo e aproveitamento escolar (facto provados nºs 12, 14 e 15).
No caso dos autos são pedidas indemnizações por ITA e ITP, bem como pensão por IPP. Como os regimes vigentes para apuramento do montante remuneratório para efeitos indemnizatórios e de atribuição de pensão, por incapacidades temporárias e permanentes ou por morte, respectivamente, são diversos (art. 26º-1-2-3-4 da LAT/97), importa considerá-los separadamente.
Relativamente às indemnizações por incapacidade temporária (absoluta ou parcial), o art. 26º-1 da LAT/97 dispõe que "As indemnizações por incapacidade temporária absoluta ou parcial serão calculadas com base na retribuição diária, ou na 30ª parte da retribuição mensal ilíquida, auferida à data do acidente, quando esta represente retribuição normalmente recebida pelo sinistrado".
O apuramento da retribuição mensal referida naquele nº 1, faz-se nos termos do nº 3 do mesmo art. 26º, onde consta que "Entende-se por retribuição mensal tudo o que a lei considera como seu elemento integrante e todas as prestações recebidas mensalmente que revistam carácter de regularidade e não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios.".
Uma vez que o subsídio de estudo não era recebido mensalmente, mas trimestralmente, não pode ser enquadrado na parte final daquele art. 26º-3. Vejamos então se enquadra na 1ª parte, ou seja, se se pode entender que a lei o considera como seu elemento integrante.
Atentando no disposto no art. 249º do CT (Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 99/2003), resulta que: "1. Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2. Na contrapartida do trabalho inclui-se a retribuição de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
3. Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador.".
Ora o nº 1 deste art. 249º exige que o recebido seja contrapartida do trabalho e resulte da lei ou do teor contratual, convencional (IRCT's) ou dos usos.
Sendo certo que o subsídio de estudo está expressamente previsto na Clª 149º da ACTV para o Sector Bancário, importa dilucidar se o mesmo poderá ser considerado como contrapartida de trabalho.
Acontece que o nº 2 do art. 249º do CT abarca todas as prestações regulares e periódicas enquanto que o nº 3 estabelece a presunção de retribuição para todas as prestações efectuadas pela entidade empregadora.
O Prof. Júlio Gomes, Direito do Trabalho, Vol. I, ed. 2007, pags. 762 e 763, alerta-nos para o carácter "anfíbio" da retribuição na medida em que esta "não se deixa reduzir ao mero correspectivo do trabalho prestado", constituindo a retribuição "tudo o que o trabalhador recebe em troca não apenas da sua prestação de trabalho, mas também por causa da sua sujeição pessoal na relação", existindo "uma segunda esfera em que a retribuição reveste as características de uma obrigação social e alimentar, porquanto a sua natureza e disciplina são essencialmente influenciadas pela necessidade de tutela de interesses que transcendem a autonomia privada e se situam noutro plano".
E a pags. 765 da mesma obra acrescenta, "a história da retribuição é uma história feita da multiplicação das suas componentes e da tendência a oscilar entre sistemas retributivos que assumem que o intercâmbio essencial no contrato de trabalho se faz entre o tempo de trabalho e o respectivo preço e sistemas retributivos que atendem em maior medida ao resultado. Quanto àquela fragmentação ou multiplicação das suas componentes, ela explica-se, sobretudo, por duas ordens de factores: a tentativa, mais ou menos bem sucedida, de disfarçar genuínos elementos retributivos – por razões fiscais, para diminuir os encargos com a Segurança Social, para permitir a sua futura supressão quando as circunstâncias o exijam – e o esforço por tornar mais individual e específica a prestação a que o trabalhador tem direito.".
Assim, tendo em conta que o subsídio de estudo em causa tem valor patrimonial, é regular e periódico e resulta de convenção colectiva, englobado num conjunto de atribuições pecuniárias que apontam para uma retribuição que não se reconduz ao pagamento da mera prestação de trabalho, mas antes atende à sujeição pessoal na relação laboral e que também corresponde à assinalada fragmentação das componentes retributivas, bem como a preocupações de natureza social e alimentar na medida em que é pago também em caso de morte, doença, invalidez ou invalidez presumível (Clª 148ª-6, ex-vi da Clª 149ª-3 do ACTV), entendemos ser de reconhecer a sua natureza retributiva nos termos do art. 249º-1-2-3 do CT e, como tal, englobado na 1ª parte do art. 26º-3 da LAT/97.
Quanto à pensão por incapacidade permanente, o art. 26º-2 da LAT/97 dispõe que "As pensões por morte e por incapacidade permanente, absoluta ou parcial, serão calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente recebida pelo sinistrado ".
O apuramento da retribuição anual referida naquele nº 2, faz-se nos termos do nº 4 do mesmo art. 26º, onde consta que "Entende-se por retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras remunerações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade".
Como já acima se viu, o subsídio de estudo, embora pago trimestralmente, integra a remuneração mensal do sinistrado, nos termos do art. 249º do CT e art. 26º-3 da LAT/97. Uma vez que a retribuição anual se concretiza pelo cômputo, também, da retribuição mensal, necessariamente que o subsidio de estudo integra a retribuição anual do sinistrado para efeitos do cálculo da pensão por IPP.
E não obsta ao entendimento alcançado o disposto na Clª 148ª-4 do ACTV, ex-vi da Clª 149ª- 3 do mesmo ACTV (impossibilidade do subsídio de estudo integrar o conceito de retribuição), porquanto o normativo do ACTV, cede perante o estipulado no art. 26º da LAT/97 por força do art. 34º-1 da mesma LAT/97.
Por fim, não assiste razão ao apelante quando diz que, a ser assim, o sinistrado recebe a mesma prestação por duas vezes e para sempre. De facto uma coisa é determinado montante integrar o conceito de retribuição para efeitos de cálculo de indemnização por incapacidade temporária ou pensão por incapacidade permanente, outra, bem diferente, é receber igual valor do subsídio, o que não acontece, a título de indemnização ou de pensão por acidente de trabalho.
Quanto a ser para sempre, relativamente à pensão por IPP, de facto, a integração do valor do subsídio no apuramento do montante retributivo para efeitos de cálculo da pensão, repercute-se no capital de remissão que desempenha o papel de substituto de uma pensão vitalícia, quando o subsídio de estudo estaria findo quando os filhos do sinistrado atingissem, o mais tardar, os 24 anos de idade. Porém, tal contingência resulta do próprio art. 26º da LAT/97 que manda atender à retribuição existente à data do acidente.
O mesmo sucederia, por exemplo, no caso de um trabalhador deslocado por um período de 5 anos, recebendo durante esse período um acréscimo retributivo em função da deslocaçãoe que ao 3º ano sofre um acidente de trabalho. O valor acrescido da retribuição terminará dali a 2 anos mas nem por isso a pensão por IPP deixará de ser calculada em função da retribuição auferida na altura do acidente.
Quanto à 2ª questão.
Já acima se viu em que termos o art. 26º da LAT/97 determina o apuramento da retribuição para cálculo das indemnizações por incapacidade temporária e das pensões por IPP.
Vejamos agora tão só se o prémio de produtividade auferido pelo sinistrado e denominado "retribuição variável" (factos provados nºs 12, 13, 19, 20, 21, 22 e 23), pode integrar o conceito de retribuição.
Na sentença recorrida sustentou-se que o prémio de produtividade atribuído ao autor integra o conceito de retribuição para efeitos de cálculo de indemnização em sede de acidentes de trabalho.
Já o apelante discorda desse entendimento salientando que tal prestação não é regular nem periódica uma vez que não é possível ao trabalhador antecipar a certeza do seu recebimento.
São características normais da retribuição a regularidade, a periodicidade e a natureza patrimonial, o que se infere do art. 249º-2 do CT.
A “retribuição variável” em causas nestes autos é uma gratificação extraordinária que o Banco atribui aos empregados que, no ano anterior, se distinguiram pelo seu desempenho profissional sendo normalmente atribuído, quando o é, em Março de cada ano (facto provado nº 20).
Dispõe a propósito o art. 261º-1-b) do CT não se considerar retribuição "As prestações decorrentes de factos relacionados com o desempenho ou mérito profissionais, bem como a assiduidade do trabalhador, cujo pagamento, nos períodos respectivos, não esteja antecipadamente garantido." Mas no nº 2 do mesmo art. 261 do CT, ressalva-se que "O disposto no número anterior não se aplica às gratificações que sejam devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços do trabalhador, nem àqueles que, pela sua importância e carácter regular e permanente devam, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da retribuição daquele.".
Acerca desta norma, o Prof. Júlio Gomes, ob. Citada, pag. 772, ensina que "Na parte final do nº 2 do artigo 261º contempla-se um fenómeno muito frequente na prática: uma entidade patronal que, num certo momento criou um prémio, com natureza excepcional (por exemplo, um prémio de fim de ano, em função do desempenho do trabalhador) acaba por repetir esse prémio de tal modo que gera nos trabalhadores a expectativa razoável, face ao uso criado, de que tal prémio se manterá. Neste caso a lei permite que a obrigatoriedade resulte do uso e das expectativas por ele geradas. E permite-o mesmo quando, sendo o prémio dependente dos resultados da empresa, a existência do prémio se revele uma constante, ainda que o seu montante possa variar, como resulta do nº 3 do preceito.".
Ora atentando na matéria de facto provada, retira-se que o prémio de produtividade era pago ao sinistrado desde 1989, ou seja, há cerca de 15 anos, (factos nºs 13 e 19). E da regularidade assim constatada, prolongada no tempo, como foi, a outra conclusão não pode conduzir que não seja a de que o prémio em causa integra a retribuição do sinistrado nos termos do art. 249º do CT, conjugado com o art. 261º-1-b)-2 do CT e, consequentemente, as retribuições mensal e anual previstas no art. 26º-3-4 da LAT/97.
No sentido da inclusão dos prémios de produtividade em situações de regularidade de pagamento, veja-se Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2ª ed. 2000, pag. 136
Também aqui não existe duplicação, agora do prémio de produtividade, como aponta o recorrente, pois igualmente aqui uma coisa
é determinado montante integrar o conceito de retribuição para efeitos de cálculo de indemnização por incapacidade temporária ou pensão por incapacidade permanente, outra, bem diferente, é receber igual valor do prémio, o que não acontece, a título de indemnização ou de pensão por acidente de trabalho.
O prémio de produtividade, deste modo, deve ser imputado no apuramento da retribuição do sinistrado/autor para efeitos de cálculo de indemnização por IT e pensão IPP.
Improcede a apelação, na sua totalidade.
XI- Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar totalmente improcedente a apelação e, consequentemente, em confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo da apelante, em ambas as instâncias.
Lisboa, 12 de Março de 2008
Duro Mateus Cardoso
Hermínia Marques
Isabel Tapadinhas
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