Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2193/13.8TVLSB.L1-8
Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Descritores: SEGURO DE GRUPO
DECLARAÇÃO INEXACTA
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/22/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: - O regime especificamente previsto pelo artº 4º do DL nº 176/95, 26-07, para o contrato de seguro de grupo afasta a aplicabilidade do regime das cláusulas contratuais gerais, definido genericamente pelo DL nº 446/85, de 25-10, no que é incompatível com aquele. Assim sucede quanto à definição dos sujeitos do dever de informação.
- À luz do disposto no artigo 429º do Código Comercial, para que a declaração, inexacta ou reticente, implique a anulação não é necessário o dolo do declarante. O dolo só releva para os efeitos, e nos termos, do § único do citado preceito.
- O que é vedado e proibido, com base no princípio da igualdade do artº 13º da CRP é o arbítrio, impondo-se que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e se trate diferentemente o que for essencialmente diferente. Não se proíbe as distinções de tratamento, se materialmente fundadas, mas sim as distinções de tratamento discriminatórias, as diferenciações arbitrárias ou irrazoáveis, carecidas de fundamento racional.
(sumário elaborado pelo relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Decisão texto parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I - RELATÓRIO

R..., representado por R..., A... e M..., o segundo residente em ..., e o 3º e a 4ª na ..., intentaram acção declarativa contra Companhia de Seguros ..., com sede na ..., pedindo a condenação desta a pagar ao B... a quantia de € 72.281,41.

Em síntese, alegaram que em 31-12-2011, A... faleceu no estado de divorciada do autor R..., sendo mãe do menor R.... Este é representado por seu pai e pelos seus avós, os autores, A... e M....

Na partilha realizada entre a A... e R... todo o activo ficou adjudicado à A..., ficando esta responsável pelo passivo.

Em 19 de Janeiro de 2005, a A... e o R..., à data casados entre si sob o regime de comunhão de adquiridos, celebraram com o Banco ... um contrato de mútuo com hipoteca, em que este mutuou àqueles a quantia de € 100.000,00, para a construção de um prédio urbano. Por imposição do banco celebraram com a ré um contrato de seguro Ramo Vida, sendo o Banco ... beneficiário do contrato de seguro.

Em Janeiro de 2005, a A... era saudável e realizava exames de rotina que nunca denunciaram problemas de saúde.

As informações que prestou, ao preencher o questionário da seguradora, foram exactas e verdadeiras. Em Novembro de 2005 foi-lhe diagnosticado hipertensão arterial pulmonar, que se agravou, vindo a causar a sua morte em 31-12-2011. Em consequência do óbito, no dia 09-02-2012, o autor, através do mandatário do pai, participou junto do Banco ... para activação do seguro de vida celebrado com a ré relativo ao crédito à habitação. À data do óbito, o valor em dívida referente ao empréstimo era de € 72.281,41.

A ré contestou ré defendeu-se por excepção, alegando que desconhecia a data do diagnóstico de HIV, sendo tal informação necessária para se concluir do nexo de causalidade entre o HIV e a hipertensão arterial pulmonar. Disse também que não teria aceite a proposta de adesão caso soubesse que A... era portadora de HIV, referindo ainda, à cautela, que o contrato deveria ser declarado nulo por terem existido falsas declarações.

O recorrente respondeu à excepção em sede de audiência prévia.

Na mesma diligência, a ré apresentou articulado superveniente, alegando que não teria celebrado o contrato se soubesse que, desde 2003 A... era portadora de HIV, com diagnóstico confirmado e era seguida em consulta de infeciologia e que tomava medicação antirretroviral. Mais alegou que a morte da A... foi causada por HTA pulmonar grave associada a seropositividade por HIV.

Por fim, requereu a condenação do autor como litigante de má fé.

O autor, ora apelante, respondeu ao conteúdo do articulado superveniente, dizendo, em síntese, que a ré, ao afirmar que não celebraria o contrato de seguro apenas com fundamento no facto de a A... ser portadora do vírus HIV, viola os princípios da igualdade e da não discriminação, previstos nos artigos 13º e 26º nº 1 da CRP.

Alega que não litiga de má fé, pois a A... respondeu com verdade ao que lhe foi questionado no boletim de adesão que preencheu.

Foi proferida SENTENÇA que julgou a acção improcedente, absolvendo a ré do pedido.

Não se conformando com a sentença, dela recorreu o autor R..., tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:

1ª - O tribunal a quo decidiu, em saneador-sentença, julgar a acção improcedente, absolvendo a R. do pedido. O recorrente imputa à decisão erro na aplicação de direito, pelo que com a mesma não se conformando decidiu recorrer.

2ª - O recorrente é o único e universal herdeiro de A..., tendo a acção sido intentada para que a recorrida realizasse o pagamento do crédito à habitação ao banco em virtude da ocorrência do dano morte segurado.

3ª - Na contestação a recorrida, defendendo-se por excepção, alegou que desconhecia a data do diagnóstico de HIV, sendo tal informação necessária para concluir do nexo de causalidade entre o HIV e a hipertensão arterial pulmonar; que não teria aceitado a proposta de adesão caso soubesse que A... era portadora de HIV; e que o contrato deveria ser declarado nulo por terem existido falsas declarações. O recorrente respondeu à excepção na audiência prévia e na mesma diligência, a recorrida apresentou articulado superveniente, alegando que não teria aceitaria o seguro se soubesse que A... era portadora de HIV desde 2003. O recorrente exerceu o contraditório no prazo legal.

4ª - O tribunal a quo, considerando desnecessária a produção de mais prova, decidiu mediante saneador-sentença.

5ª - Na audiência prévia o recorrente alegou que A... se limitou a preencher o questionário respondendo de forma directa às questões colocadas no mesmo, o que, aliás, resultou provado no ponto 10 dos factos provados. Mais se alegando que ninguém informou aquela, nem R...  que teriam de responder além do que lhes era directamente questionado.

6ª - O tribunal a quo considerou que nos termos do artº 4º do DL nº 176/95, de 26/07, o dever de informar cabe ao tomador do seguro, pelo que a questão da falta de comunicação das condições é irrelevante.

7ª - O contrato de seguro de grupo que tenha um clausulado elaborado apenas pela Seguradora, e em que o Banco tomador apenas assume o papel de intermediário, no caso, para a aceitação deste contrato pelos aderentes ao Seguro de Grupo, e em que os aderentes nada possam opor e/ou modificar nesse clausulado, deve qualificar-se como um contrato de adesão, sendo regido pelo conjunto de normas que se aplicam a este tipo de contratos, entre os quais, o DL nº 446/85, de 25/10.

8ª - Apesar de impender sobre o Banco, enquanto tomador do seguro, a obrigação geral de comunicação e explicação das cláusulas do contrato, essa obrigação não desonera a Seguradora de cumprir a sua obrigação de comunicar e explicar as condições gerais do contrato de seguro de grupo ao aderente, uma vez que ela é a responsável primeira por essa comunicação no âmbito dos contratos de adesão, conforme decorre do artº 5º do DL nº 446/85, de 25/10.

9ª - A responsabilidade de comunicação ou não do respectivo clausulado negocial ao aderente é matéria apenas a ser discutida nas relações internas entre a Seguradora e o próprio Banco, em sede autónoma, nunca podendo ser oposta pela seguradora ao aderente.

10ª – O artº 4º do DL nº 176/95, de 26/07 tem especialmente como destinatários a instituição bancária e a seguradora. A ratio do preceito foi dirimir eventuais conflitos entre estas duas entidades, sendo o segurado alheio a esta equação, relevando ainda o preceito porquanto dele se infere, por um raciocínio de exclusão, que não é ao segurado que incumbe o ónus de alegação e prova da ausência de comunicação.

11ª - Não se provando a comunicação de uma cláusula do contrato de seguro, alusiva ao âmbito da cobertura, não pode a seguradora prevalecer-se daquele artigo para, perante o segurado, se ilibar ao pagamento do capital seguro.

12ª - Os bancos, enquanto beneficiários deste tipo de seguros, agem como intermediários das seguradoras, cooperando para desenvolver sinergias e economias de sistema e assegurando a fonte altamente lucrativa desse vantajoso negócio, a repartir entre ambos. Ficando os particulares sem qualquer margem de negociação.

13ª - Assim, considera-se que a questão da falta de comunicações não é irrelevante nem tão pouco pacífica, pelo que não podia o tribunal a quo decidir sem ser levada a cabo a produção de prova em audiência de julgamento. Ao tê-lo feito, o tribunal a quo violou o disposto no arts 1º 5º, 8º e 9º do DL nº 446/85, de 25/10, o artº 227º do Código Civil, o artº 4º do DL nº 176/95, de 26/07 e o artº 595º nº 1, alínea b) do CPC.

14ª - O tribunal a quo considerou que independentemente da questão da falta de comunicação de condições, sempre seria aplicável ao caso dos autos o artº 429º do Código Comercial, porquanto A... teria prestado declarações inexactas, posição com a qual uma vez mais não se concorda.

15ª - Na óptica do tribunal a quo a resposta negativa à questão "Tem alguma deficiência física ou funcional?" consubstanciou uma declaração inexacta, porquanto A... tinha já conhecimento de ser portadora de HIV. Sucede que o tribunal a quo não fundamenta porque atribui a tal expressão a declaração inexacta de A.... E na verdade, considera-se que nem o recorrente, nem o tribunal a quo detêm competências técnicas para aferir se o HIV traduz uma "deficiência física ou funcional".

16ª - A expressão "deficiência física ou funcional" não reporta qualquer declaratário normal, como era A..., para um quadro de HIV.

17ª - Na Convenção da Organização das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência definiu-se que "Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interacção com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efectiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”.

18ª - A Organização Mundial de Saúde definiu o conceito de deficiência como a "perda ou anormalidade de estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatómica, temporária ou permanente. Incluem-se nessas a ocorrência de uma anomalia, defeito ou perda de um membro, órgão, tecido ou qualquer outra estrutura do corpo, inclusive das funções mentais. Representa a exteriorização de um estado patológico, reflectindo um distúrbio orgânico, uma perturbação no órgão."

19ª - Parece ao recorrente que a deficiência funcional traduz uma alteração no funcionamento de um órgão ou de todo o organismo, devido à perda ou redução da actividade desse órgão por doença ou remoção cirúrgica parcial ou total. Situação que não se considera ser a da infecção por HIV, pelo facto de este corresponder a um vírus, o qual se pode manter assintomático por vários anos, como aliás se verificou no processo clínico de A....

20ª - Não se queira fazer do campo "se respondeu afirmativamente a qualquer pergunta, especifique a seguir, fazendo referência ao número da pergunta: as causas, evolução e situação actual da alteração de saúde mencionada" como o lugar onde deveria ter sido feita referência ao HIV pois o preenchimento deste campo dependia de uma anterior resposta afirmativa, a qual não foi dada.

21ª - A resposta negativa à questão "Tem alguma deficiência física ou funcional?" não consubstancia uma declaração inexacta, porquanto o HIV não deve ser considerado como uma deficiência física ou funcional, e como tal não determina a anulabilidade do contrato de seguro. Ao entender dessa forma, o tribunal a quo violou o disposto no artº 429º do Código Comercial.

22ª - Ainda que tivesse existido qualquer declaração inexacta, no que não se concede, a invalidade do contrato de seguro não se basta com a existência de tal declaração, sendo indispensável que se demonstre, tarefa com a qual é onerada a seguradora, a sua influência sobre a existência do contrato de seguro ou sobre a definição das respectivas condições. Pelo que, dizer simplesmente, como fez a recorrida, que se tivesse conhecimento da doença não aceitaria o seguro é insuficiente para a prova do facto, tendo andado mal o tribunal a quo ao decidir incluí-lo no ponto 14º da matéria de facto provada.

23ª - Na verdade, o encargo que recai sobre o tomador do seguro de declarar o risco sem inexactidões envolve de igual modo a seguradora, que não pode abandonar-se totalmente às declarações do proponente com o fundamento de que a sanção legal a protegerá das declarações erróneas, devendo entender-se que sobre ela impende, no mínimo, o dever de sindicar as respostas que o tomador dá aquando da proposta de seguro ao questionário, ou o seu não preenchimento.

24ª - É forçoso é concluir que o contrato de seguro celebrado entre A... e a recorrida era perfeitamente válido e eficaz, não se verificando os requisitos da anulabilidade a que alude o artº 429º do Código Comercial e, por via disso, vinculava juridicamente ambas as partes.

25ª - A recorrida, na contestação e no articulado, muito simplesmente, referiu que não teria aceitado a adesão ao seguro de grupo caso tivesse conhecimento que desde 2003 que A... era portadora de HIV.

26ª - Tal afirmação consubstancia uma prática discriminatória, tal como foi em tempo alegado pelo recorrente. Porém, o tribunal a quo considerou legítima a posição da recorrida visto que, no seu entender a esperança de vida de uma pessoa saudável é superior à esperança de vida de um seropositivo e que em 2005 a esperança de vida de um seropositivo era menor do que é actualmente.

27ª - O tribunal a quo, por tal facto constar do processo clínico de A..., deveria ter dado como provado que à data da celebração do contrato de adesão aquela se encontrava em bom estado imunológico em fase Portador Assintomático, tanto mais que ainda não havia tido qualquer indicação para o início de toma de antirretrovirais.

28ª - Foram implementados, nossa ordem jurídica, instrumentos normativos com intuito de evitar a ocorrência de práticas discriminatórias, mais concretamente Lei nº 46/2006, de 28/08 e o novo Regime Jurídico do Contrato de Seguro.

29ª - Não se olvida que o contrato de seguro a que se reportam os presentes autos foi celebrado em 2005 e que os instrumentos normativos em questão lhe são posteriores. Porém, estes deveriam ter merecido melhor atenção do tribunal a quo, pois reflectem o espírito do legislador num período temporal muito próximo ao caso que nos ocupa

30ª - A Lei nº 46/2006, de 28/08, proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde, vinculando pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas, sendo considerada como prática discriminatória, "a recusa ou condicionamento de venda, arrendamento ou subarrendamento de imóveis, bem como o acesso ao crédito bancário para compra de habitação, assim como a recusa ou penalização na celebração de contratos de seguros".

31ª - O DL nº 72/2008, de 16/04, que aprovou o Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), prevê no artº 15º a proibição de práticas discriminatórias em razão da deficiência ou de risco agravado de saúde.

32ª - Ambos os instrumentos normativos consubstanciam a clara evolução legislativa e a nítida aplicação dos princípios da igualdade e não discriminação ao regime dos seguros.

33ª - Em 12 Fevereiro de 2010, o Instituto de Seguros de Portugal emitiu um entendimento mediante o qual considerou abrangidos pelo conceito de prática discriminatória em razão da deficiência ou do risco agravado de saúde, tanto a recusa de celebração de contrato, como a aplicação de condições diferenciadas que não se esgotassem no mero agravamento tarifário.

34ª - Não obstante as leis referidas não se encontrarem em vigor à data da celebração do contrato, sempre seriam de aplicar os princípios da igualdade e não discriminação, previstos nos arts 13º e 26º nº 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), não podendo a recorrida simplesmente afirmar que não celebraria o contrato de seguro apenas com fundamento no facto de A... ser portadora do vírus HIV.

35ª - A generalidade dos casos de discriminação colocados à jurisdição constitucional tem sido resolvida no âmbito do princípio geral da igualdade. No entanto, a referência do artº 26º, nº 1 da CRP tem um sentido útil. Pois, por um lado, parece impor um dever de legislar sempre que seja necessário tomar medidas para combater as formas de discriminação que a Constituição considera intoleráveis e, por outro lado, contribui para esclarecer e reforçar o sentido e o alcance dos outros direitos pessoais.

36ª - O artº 18º nº 1 da CRP estabelece que os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas, figurando entre os direitos fundamentais susceptíveis de aplicação directa e imediata os princípios da igualdade e não discriminação, consagrados no artº 13º da CRP.

37ª - A enumeração constante do nº 2 do artº 13º da CRP é meramente exemplificativa, como resulta da parte final do nº 1 do artº 26º da CRP em que se consagra como direito pessoal a "protecção legal contra quaisquer formas de discriminação", estando aí incluídos os casos mais significativos e em que os direitos são mais frequentemente violados.

38ª - São igualmente ilícitas as diferenciações de tratamento fundadas noutros motivos, "sempre que eles se apresentem como contrários à dignidade humana, incompatíveis com o princípio do Estado de direito democrático ou simplesmente arbitrários ou impertinentes."

39ª - Desse elenco não fazem parte, por exemplo, a discriminação em razão de doença. Mas justifica-se também que, em princípio, não se conceda um tratamento diferente em razão da doença, pois, caso contrário, bem poderia acontecer que, por exemplo, as pessoas fossem discriminadas por terem uma determinada doença, desde que assumisse uma certa gravidade. Sendo que em épocas não muito recuadas afirmava-se com bastante frequência que determinados indivíduos eram discriminados apenas por serem portadores de HIV.

40ª - A recorrida não poderia negar a celebração do contrato de seguro sob pena de violar os princípios da igualdade e não discriminação, princípios que foram concretizados para aplicação em casos idênticos por lei ordinária imediatamente posterior.

41ª - O tribunal a quo considerou legítimo tratar de forma diferente a pessoa saudável da pessoa seropositiva, acrescentando que em 2005 a esperança média de vida de um seropositivo era menor do que actualmente. Porém, não referiu sequer qual o critério para aferir da esperança de vida de uma pessoa portadora de HIV. Não se socorreu de quaisquer dados oficiais limitando-se a fazer uma mera afirmação de que em 2005 um portador de HIV tinha uma esperança média de vida inferior e como tal, ao que o recorrente deduz, isso legitimaria a recorrida a não aceitar o seguro.

42ª - As normas que proíbem a discriminação dos portadores de HIV pelas seguradoras, reportam-se aos anos de 2006 e 2008 pelo que se alguma comparação o tribunal a quo pretendia fazer teria de se reportar a esse lapso temporal e não ao actual ano de 2015.

43ª - O recorrente desconhece qual o actual comportamento da recorrida colocada perante situações semelhantes, mas sabe que no final do ano de 2005, A... ainda não tinha qualquer indicação médica para iniciar tratamento antirretroviral, pelo que a infecção pelo HIV estaria controlada. Sendo que tal informação poderia ser confirmada pelo depoimento das testemunhas, porém o tribunal a quo considerou, mal, que estava em condições de decidir mediante saneador-sentença.

44ª - A causa directa da morte de A... foi a hipertensão arterial pulmonar. Até à data do decesso, a mãe do recorrente foi apenas seropositiva, nunca se tendo desenvolvido a doença SIDA.

45ª - Caso o tribunal a quo tivesse permitido a audição das testemunhas seria possível aferir qual a contribuição do HIV para o aparecimento e desenvolvimento da doença que causou efectivamente a morte. Ao decidir nos termos em que fez, o tribunal a quo violou os arts 13º e 26º da CRP, bem como o artº 595º nº 1 alínea b) do CPC.

46º - Imediatamente antes de proferir a decisão o tribunal a quo afirmou que não vislumbra a que norma pode recorrer para poder afirmar que o mutuário ou os seus herdeiros podem exigir à seguradora o pagamento ao mutuante.

47ª - Não conseguindo o recorrente alcançar com clareza o teor da consideração, parece-lhe que o tribunal a quo considera que o recorrente não tem legitimidade para requerer à Seguradora o pagamento devido ao banco enquanto tomador do seguro.

48. Contudo, o tribunal a quo considerou as partes legítimas e a recorrida em momento algum alegou a ilegitimidade do recorrente.

49ª - Portanto, se o tribunal a quo entendia que o recorrente carecia de legitimidade logo disso devia ter dado conta, proferindo despacho pré-saneador destinado a providenciar pelo suprimento da excepção dilatória, convidando o recorrente a deduzir o pertinente incidente de intervenção principal provocada do tomador do seguro, cumprindo assim o disposto nos arts 590º nº 2, alínea a) e 6º nº 2, ambos do CPC. E somente verificando-se a omissão desse comportamento pelo recorrente caberia ao tribunal a quo julgar a excepção verificada, absolvendo-se da instância como imposto pelos arts 578º e 278º nº 1 alínea d), ambos do CPC.

50ª - Mas nunca, como fez o tribunal a quo, poderia conhecer do pedido e relegando para final a consideração de que o recorrente não tem forma de fazer valer a sua pretensão.

51ª - Por tudo o quanto se deixou dito, tendo em atenção os campos do boletim que exigiam preenchimento, bem como a data em que tal preenchimento ocorreu, A... respondeu com verdade ao que foi questionado. Não lhe tendo sido explicado que deveria prestar outras informações além das que estavam a ser directamente questionadas, não indicou ser portadora do vírus HIV.

52ª - Porém, sempre se dirá que a não celebração do seguro com tal fundamento traduziria uma violação dos princípios da igualdade e não discriminação garantidos pelos arts 13º e 26º da CRP.

53ª - Ao decidir em saneador-sentença, e nos termos em que o fez e que supra foram impugnados, o tribunal a quo violou os arts 13º e 26º da CRP, artº 429º do Código Comercial, os arts 1º, 5º, 8º e 9º do DL nº 446/85, de 25/10, o artº 227º do Código Civil, o artº 4º do DL nº 176/95, de 26/07 e o artº 595º nº 1, alínea b) do CPC.

 

Termina, pedindo que seja revogada a decisão recorrida.

A ré contra-alegou, pedindo a confirmação da sentença.

Colhidos os vistos, cumpre decidir

II - FUNDAMENTAÇÃO

A) Fundamentação de facto

Mostra-se assente a seguinte matéria de facto

1º - No dia 19 de Janeiro de 2005, por escritura pública, R... declarou conceder a R...  e A... , e estes declararam aceitar, um empréstimo no montante de € 100.250,00, para construção de um fogo, pelo prazo de 360 meses.

2º - Conforme estipulado, “o(s) mutuário(s) obriga(m)-se ainda… a constituir um seguro de vida, cobrindo o risco de morte e invalidez permanente, pelo valor dos empréstimos e pelos prazos contratuais correspondentes …, fazendo averbar nas respectivas apólices o interesse do Banco enquanto credor hipotecário e beneficiário irrevogável”.

3º - No cumprimento da obrigação referida no ponto 2º, R... e A... aderiram ao seguro de grupo titulado pela apólice 800500, na qual a ré figura como seguradora e o Banco  ... como tomador do seguro.

4º - Do certificado de adesão emitido pela ré consta, como beneficiário, o Banco...; como garantias, morte ou invalidez absoluta e definitiva; como capital seguro, o capital em dívida; e, como pessoas seguras, R... e A....

5º - No dia 18 de Julho de 2011, foi decretado o divórcio por mútuo consentimento entre R... e M....

6º - No dia 8 de Agosto de 2011, por escritura pública, R... e A... procederam à partilha, tendo os imóveis sido adjudicados a esta e o pagamento da dívida ao B... ficado a cargo desta.

7º - A... faleceu a 31 de Dezembro de 2011.

8º - No dia 15 de Novembro de 2013, por escritura pública, as outorgantes declararam que o autor sucedeu a A... como único e universal herdeiro.

9º-À data do óbito, o valor em dívida referente ao empréstimo não era inferior a € 72.281,41.

10º - No questionário de saúde do boletim de adesão, datado de 3 de Novembro de 2004, a A... assinalou a quadrícula “Não” nas seguintes perguntas: “sofreu alguma intervenção cirúrgica?”; “está sob observação médica ou tratamento regular?”; “já esteve internado em algum estabelecimento hospitalar?”; “tem alguma deficiência física ou funcional?”; “esteve de baixa médica mais de 15 dias consecutivos, nos últimos 5 anos?”; e “existe algum facto relacionado com a sua saúde que não tenha sido referido e que tenha deixado sequelas às quais foi recomendado algum teste de despistagem, de diagnóstico, exame médico ou tratamento médico que não tenha realizado?”

11º - A hipertensão arterial pulmonar levou directamente à morte de A... e a seropositividade para HIV contribuiu para o falecimento.

12º - A infecção por HIV foi diagnosticada durante a gravidez em 2003, tendo A... feito terapêutica antirretroviral durante o período da gravidez para prevenção da transmissão materno-fetal, terapêutica que foi interrompida após o parto.

13º - A A... sabia que era seropositiva desde 2003.

14º - Se a ré tivesse tido conhecimento que A... era seropositiva, não teria aceite a adesão da mesma ao seguro de grupo.

15º - Consta das Condições Gerais, entre outras, a seguinte cláusula:

- “A omissão de factos, as declarações falsas, inexactas ou incompletas, que alterem a apreciação do risco, determinam a nulidade do contrato/ adesão”.

16º - O óbito de A... foi participado à ré a 9 de Fevereiro de 2012.

B) Fundamentação de direito

As questões colocadas e que este tribunal deve decidir, nos termos dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2 do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, em vigor desde 1 de Setembro de 2013, são as seguintes:

- Falta de comunicação de cláusulas do contrato de seguro. Aplicação do 446/85, de 25 de Outubro, em detrimento do artº 4º do DL 176/95, de 26 de Julho.

- Declarações inexactas. Artigo 429º do Código Comercial;

- Violação dos princípios da igualdade e da não discriminação previstos nos artigos 13º e 26º nº 1 da Constituição da República Portuguesa;

- Violação do artigo 595º nº 1 alª b) do Código de Processo Civil - conhecimento do pedido no despacho saneador;

- Ilegitimidade da ré. Intervenção principal provocada do tomador do seguro. Absolvição da instância.

FALTA DE COMUNICAÇÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO DE SEGURO. APLICAÇÃO DO 446/85, DE 25 DE OUTUBRO, EM DETRIMENTO DO ARTº 4º DO DL 176/95, DE 26 DE JULHO.

Alega o apelante que a ré omitiu o dever de comunicação das cláusulas gerais da apólice, ao abrigo do regime das cláusulas contratuais gerais, pelo que não podia o tribunal decidir sem levar a cabo a produção de prova em julgamento, pelo que foi violado o disposto no artigo 595º nº 1 alª b) do Código de Processo Civil.

Cumpre decidir.

Estamos perante um seguro de grupo em que a adesão é feita por contactos directos entre o tomador e o aderente e não directamente com a seguradora, seguro que é titulado pela apólice 800500, na qual a ré figura como seguradora e o R... como tomador do seguro – Facto provado sob o nº 3.

Do certificado de adesão emitido pela ré consta, como beneficiário, o Banco...; como garantias, morte ou invalidez absoluta e definitiva; como capital seguro, o capital em dívida; e, como pessoas seguras, R... e A... – facto provado sob o nº 4.

O contrato de mútuo em geral é aquele pelo qual uma das partes empresta a outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a última obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade (artigo 1142º do Código Civil).

O contrato de seguro é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante o pagamento, por outra, de determinado prémio, a indemnizá-la ou a terceiro pelos prejuízos decorrentes da verificação de certo evento de risco.

É um contrato consensual, essencialmente regulado pelas disposições particulares e gerais constantes da respectiva apólice, nas partes omissas pelo disposto no Código Comercial e, na falta de previsão deste último diploma, pelo disposto no Código Civil (artigos 3º e 427º do Código Comercial).

 O regime previsto no Código Comercial foi, entretanto, revogado pelo artigo 6º nº 2, alínea a) do Decreto Lei nº 72/2008, de 16 de Abril, que aprovou o regime jurídico do contrato de seguro, mas não é aplicável in casu não obstante a presente acção ter sido proposta no dia da sua entrada em vigor, ou seja, Dezembro de 2013 (cfr. artigo 7º), tento em consideração as regras da aplicação no tempo previstas no artigo 2º do referido diploma.

Do contrato de seguro em apreço emerge a obrigação para a seguradora de realizar o pagamento ao mutuante do capital do mútuo nos limites do capital do seguro convencionado e a obrigação do mutuário e segurado de pagar o prémio concernente. Entre o seguro de vida e o mútuo para crédito à habitação existe estreita conexão, certo que aquele tem a função de garantia de cumprimento deste no caso de morte do mutuário.

Nos termos do artigo 427º do Código Comercial, “o contrato de seguro regular-se-á pelas estipulações da respectiva apólice não proibidas pela lei, e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições deste Código”.

Das condições gerais consta que “a omissão de factos, as declarações falsas, inexactas ou incompletas, que alterem a apreciação do risco, determinam a nulidade do contrato/ adesão”.

O DL 176/95, de 26 de Julho estabelece regras de transparência para a actividade seguradora e disposições relativas ao regime jurídico do contrato de seguro.

Resulta do artigo 4º (seguros de grupo) daquele diploma que recai sobre o tomador do seguro o dever de informar os aderentes quanto às coberturas e exclusões contratadas; que compete à seguradora facultar, a pedido dos aderentes, as informações necessárias para a efectiva compreensão do contrato; e que a consequência do incumprimento do dever de informar não é a eliminação das cláusulas em relação às quais se verificou o incumprimento.

Nesse sentido já foi decidido pelo Acórdão do STJ de 15.04.2015 do seguinte modo e que, em parte, transcrevemos[1]:

“Como desenvolvida e fundamentadamente se dá nota no seu acórdão de 25 de Junho de 2013 (www.dgsi.pt, proc. nº 24/10.0TBVNG.P1.S1), o Supremo Tribunal de Justiça já teve a ocasião de se pronunciar diversas vezes sobre a questão de saber sobre quem recai a obrigação de informação das cláusulas de exclusão de riscos ao segurado que adere a um contrato de seguro de grupo contributivo, também no domínio de aplicação, nesta matéria, do regime definido pelo artigo 4º do Decreto-Lei nº 176/95 (por vezes, referindo que o regime se manteve no artigo 78º do Decreto-Lei nº 72/2008). Assim, e para além do já citado acórdão de 25 de Junho de 2013, ver os acórdãos de 22 de Janeiro de 2009, proc. nº 08B40491, de 20 de Janeiro de 2010, proc. Nº 294/ 06.8TBOAZ.P1, de 7 de Outubro de 2010, proc. 651/04.4TBETR.P1.S1, de 12 de Outubro de 2010, proc. nº 646/05.0TBAMR.G1.S1, de 1 de Janeiro de 2011, proc. nº 1443/04.6TBGDM.P1.S1, de 29 de Maio de 2012, proc. nº 7615/06.1TBVNG.P1.S1, de 21 de Fevereiro de 2013, proc. nº 267710.6TBBCL.G1.S1, de 27 de Março de 2014, proc. nº 2971/12.5TBBRG.G1.S1, de 9 de Julho de 2014, proc. Nº 841/ 10.0TVPRT.L1.S1 ou de 18 de Setembro de 2014, proc. Nº 2334/10.7TBCDM.P1.S1, disponíveis em www.dgsi.pt.

Em todos esses acórdãos se decidiu no sentido de que resultava expressamente do nº 1 do citado artigo 4º que era ao tomador que incumbia o dever de informação dos segurados, quanto às “coberturas e exclusões contratadas”, cabendo-lhe igualmente o ónus da prova “de ter fornecido estas informações” (nº 2); e que à seguradora competia elaborar “um espécimen” de acordo com o qual o tomador do seguro deveria cumprir a obrigação de informar, bem como “facultar, a pedido dos segurados, todas as informações necessárias para a efectiva compreensão do contrato” (nº 1 e nº 5).

Não vem demonstrado que tenham sido pedidas informações pelo autor; no contexto do pedido efectuado nesta acção, não releva a afirmação dos recorrentes de que a seguradora não cumpriu o dever de entregar ou enviar “os contratos aos AA”.

Nos mesmos acórdãos citados recorda-se, nomeadamente, que a imposição do dever de informação ao tomador do seguro, por um lado, está de acordo com a configuração do contrato de seguro de grupo e, por outro, impede o tratamento do Banco-tomador do seguro como um representante ou intermediário da seguradora; e que, não criando a lei nenhuma responsabilidade objectiva da seguradora, pelo incumprimento do Banco tomador do seguro, tal incumprimento não lhe é oponível, não implicando portanto a eliminação das cláusulas de exclusão de riscos (cfr., em especial, o acórdão de 25 de Junho de 2013).

Isto não significa, todavia, nem que esse incumprimento seja desprovido de sanção – o Banco é responsável pelos prejuízos que causar ao segurado, como hoje se diz expressamente no artigo 79º do Decreto-Lei nº 72/2008 –, nem que o segurado não possa demandar o Banco para o responsabilizar, ou para discutir a violação de qualquer outra regra. A circunstância de se não afirmar expressamente a responsabilidade civil do Banco não significa que não sejam aplicáveis as regras respectivas.

De qualquer modo, o já citado artigo 4º do Decreto-Lei nº 176/95 já dispunha, como sanção, que “Nos seguros de grupo contributivos, o incumprimento do referido no n° 1 [dever de informação] implica para o tomador do seguro a obrigação de suportar de sua conta a parte do prémio correspondente ao segurado, sem perda de garantias por parte deste, até que se mostre cumprida a obrigação”.

É neste sentido que se observa, no acórdão de 25 de Junho de 2013, que o tomador do seguro pode ser directamente confrontado com eventuais infracções susceptíveis de invocação directa pelo segurado; por exemplo, porque incluiu no próprio contrato de seguro de grupo cláusulas equívocas, ou porque elaborou deficientemente o espécimen a que se refere o nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 176/85”.

Deste modo, não pode proceder a pretensão do apelante e, tal como consta a sentença recorrida, a questão da falta de comunicação das condições é irrelevante.

Nesta parte improcedem as conclusões 6ª a 13ª.

DECLARAÇÕES INEXACTAS. ARTIGO 429º DO CÓDIGO COMERCIAL;

Argumenta a apelante que a sentença recorrida violou o disposto no artigo 429º do Código Comercial, pois a resposta negativa à questão “Tem alguma deficiência física ou funcional” não consubstancia uma declaração inexacta, porquanto o HIV não deve ser considerado como uma deficiência física ou funcional, e como tal não determina a anulabilidade do contrato de seguro.

Cumpre decidir.

Segundo o corpo do artigo 429º do Código Comercial “toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato, tornam o seguro nulo”.

 À luz do actual Código Civil, que não do então vigente Código de 1867 - já que o Código Comercial é de 1888 –, onde se lê no citado artigo 429º “nulidade” deve interpretar-se como “anulabilidade”, conceito que substitui a anterior designação de nulidade relativa (por contraposição à nulidade absoluta, actualmente nulidade).

O novo regime do DL nº 72/2008, de 16 de Abril já consagra, expressamente, a anulabilidade do contrato de seguro, embora limitando-a ao incumprimento doloso (artigo 25º nº 1) dos deveres de declaração exacta.

 Como escreveu Moitinho de Almeida[2] sobre o segurado recai “o dever de declaração do risco, pois, se não completar a declaração realizada por quem fez o seguro, tendo conhecimento de factos ou circunstâncias que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato, perde o direito à prestação do segurador. Deve, porém, entender-se que este dever só recai sobre o segurado se este tiver conhecimento do seguro e da omissão ou inexactidão da declaração de risco do tomador, pois de outro modo é impossível o cumprimento”.

A declaração inexacta é a afirmação errónea, que tanto pode ser dolosa (de má fé) como involuntária (negligente); a declaração reticente traduz-se na omissão de factos ou circunstâncias que importam para a avaliação do risco, e que devem ser do conhecimento do segurado.

À luz do disposto no artigo 429º do Código Comercial, para que a declaração, inexacta ou reticente, implique a anulação não é necessário o dolo do declarante.

O dolo só releva para os efeitos, e nos termos, do § único do citado preceito[3].

Mas quer a declaração inexacta – por contrário à verdade dos factos – quer a reticente – por omissiva de factos que deviam ser declarados – só relevam se tiveram influência na existência ou nas condições (como, v.g., prémios) do contrato.

Lê-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça uniformizador de jurisprudência nº 10/2001, de 21-11-2001,[4] que “sendo fundamental, no contrato de seguro, a confiança nas declarações emitidas pelos contraentes, para prevenir as eventuais tentativas de fraude, a lei sanciona com a invalidade os contratos em que tenha havido declarações inexactas, incompletas ou prestadas com reticências, com omissões por parte do tomador do seguro e que influam sobre a existência ou condições do contrato, sendo inócua a intenção do segurado. A avaliação do que sejam declarações inexactas, ou omissões relevantes, determinantes do regime de invalidade do negócio terá de ser feita caso a caso”.

Revertendo ao caso dos autos, ficou provado que o autor R... e a A... celebraram com a ré um contrato de seguro do Ramo Vida/Grupo, com início a 14-01-2005, titulado pela apólice nº 800500, na qual a ré figura como seguradora e o Banco... como tomador de seguro – (3º).

A A... faleceu a 31-12-2011 (7º).

Mais se provou que:

- No questionário de saúde do boletim de adesão, datado de 3 de Novembro de 2004, a A... assinalou a quadrícula “Não” nas seguintes perguntas: “sofreu alguma intervenção cirúrgica?”; “está sob observação médica ou tratamento regular?”; “já esteve internado em algum estabelecimento hospitalar?”; “tem alguma deficiência física ou funcional?”; “esteve de baixa médica mais de 15 dias consecutivos, nos últimos 5 anos?”; e “existe algum facto relacionado com a sua saúde que não tenha sido referido e que tenha deixado sequelas às quais foi recomendado algum teste de despistagem, de diagnóstico, exame médico ou tratamento médico que não tenha realizado?” – (10º).

 - A hipertensão arterial pulmonar levou directamente à morte de A... e a seropositividade para HIV contribuiu para o falecimento – (11º).

 - A infecção por HIV foi diagnosticada durante a gravidez em 2003, tendo A... feito terapêutica antirretroviral durante o período da gravidez para prevenção da transmissão materno-fetal, terapêutica que foi interrompida após o parto – (12º).

 - A A... sabia que era seropositiva desde 2003 – (13º).

Refere o apelante que a falecida A... era portadora de um vírus – por HIV e que tal não corresponde a uma deficiência física ou funcional.

Sucede que, a falecida A... não respondeu negativamente só a essa pergunta, respondeu negativamente a todas as perguntas sobre o seu estado de saúde – FP nº 10º.

 Ora, sendo portadora de HIV a falecida A... estava necessariamente sob observação médica pois, o tratamento com medicamentos não consegue eliminar completamente o vírus HIV do sangue, apenas consegue aumentar a expectativa de vida do indivíduo ao fortalecerem o seu sistema imunológico.

Do conjunto das respostas negativas percebe-se que a A... prestou declarações inexactas, pois, omitiu que era portadora de HIV e respondeu ao questionário como se fosse uma pessoa saudável, o que não era verdade.

A A... sabia que era seropositiva desde 2003 – FP nº 13º.

Decorre desta factualidade que, quando a M... subscreveu a proposta de seguro e respondeu ao questionário clínico apresentado pela Seguradora, tinha conhecimento de que padecia da enfermidade que a vitimou, tendo exarado nas respostas ao dito questionário, declarações falsas ou reticentes de factos ou circunstâncias, dela conhecidas, susceptíveis de influir sobre a formação do contrato e as condições deste, enquanto relacionadas com a avaliação do risco a assumir pela seguradora.

A declaração inexacta ou reticente traduz-se num facto impeditivo ou extintivo da validade do contrato. Por força do disposto no artigo 342º nº 2 do Código Civil, a sua prova competia à ré seguradora. Tendo a Seguradora, no caso em apreço, logrado essa prova, não resta senão concluir pela verificação do circunstancialismo previsto no artigo 429º do Código Comercial.

Não merece assim, qualquer censura, a aplicação do direito aos factos na sentença recorrida, concretamente do artº 429º do Código Comercial no sentido de considerar as declarações inexactas com influência na validade do seguro, o que decorre directamente da data da adesão.

Deste modo, improcedem as conclusões 14ª a 27ª.

VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO PREVISTOS NOS ARTIGOS 13º E 26º Nº 1 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.

Argumenta ainda o apelante que a actuação da ré violou os supra mencionados princípios constitucionais, referindo que a recorrida não poderia afirmar que não celebraria o contrato de seguro apenas com fundamento no facto de A... ser portadora do vírus HIV.

Efectivamente, resulta provado sob o nº 14º que “ se a ré tivesse tido conhecimento que A... era seropositiva, não teria aceite a adesão da mesma ao seguro de grupo”.

Conforme resulta do nº 11 da matéria de facto provada, “a seropositividade contribuiu para o falecimento”.

A douta sentença entendeu que, no caso concreto e perante eventual recusa da ré em efectuar o contrato de seguro, sabendo das circunstâncias da saúde da A..., tal facto não viola os referidos princípios constitucionais.

Vejamos.

O artigo 13º (princípio da igualdade) da Constituição da República Portuguesa, preceitua o seguinte:

“1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.

2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual”.

O artigo 26º (outros direitos pessoais) preceitua no seu nº 1 o seguinte:

“1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação”.

Tal como refere a douta sentença em recurso, citando o acórdão do Tribunal Constitucional nº 437/06, “O princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República

Portuguesa, é um princípio estruturante do Estado de direito democrático e postula, como o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente. Na verdade, o princípio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a adopção de medidas que estabeleçam distinções. Todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objectiva e racional. O princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do arbítrio”.

A Lei nº 46/2006, de 28 de Agosto, tem por objecto prevenir e proibir a discriminação, directa ou indirecta, em razão da deficiência, sob todas as suas formas, e sancionar a prática de actos que se traduzam na violação de quaisquer direitos fundamentais, ou na recusa ou condicionamento do exercício de quaisquer direitos económicos, sociais, culturais ou outros, por quaisquer pessoas, em razão de uma qualquer deficiência – nº 1 do artigo 1º.

Nos termos do artigo 4º alª c) da referida lei, “consideram-se práticas discriminatórias contra pessoas com deficiência as acções ou omissões, dolosas ou negligentes, que, em razão da deficiência, violem o princípio da igualdade, designadamente… a recusa ou penalização na celebração de contratos de seguros”.

Por força do artº 3º alª a) do referido diploma, entende-se por “Discriminação Directa” a que ocorre sempre que uma pessoa com deficiência seja objecto de um tratamento menos favorável que aquele que é, tenha sido ou venha a ser dado a outra pessoa em situação comparável.

Tal como acertadamente argumenta a apelada, o facto provado sob o nº 14 e acima referido, mais não é do que a aplicação de regras exigidas a todos os seguros de vida e que se baseiam nos manuais de subscrição que, por sua vez, espelham as tabelas de risco e de sobre-mortalidade usadas e impostas pelos resseguradores. Caso contrário, os seguros não seriam comercializados.

 O que é vedado e proibido, com base no princípio da igualdade do artº 13º da CRP é o arbítrio, impondo-se que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e se trate diferentemente o que for essencialmente diferente. Não se proíbe as distinções de tratamento, se materialmente fundadas, mas sim as distinções de tratamento discriminatórias, as diferenciações arbitrárias ou irrazoáveis, carecidas de fundamento racional.

Ora, a actuação da apelada fundou-se exclusivamente em critérios estatísticos e actuariais relevantes para o risco que está em causa, tal como prevê o nº 3 do artº 15º da Nova Lei do Contrato de Seguro – DL nº 72/2008, de 16 de Abril.

O artigo 15º da referida lei (proibição de práticas discriminatórias) preceitua o seguinte:

“1 - Na celebração, na execução e na cessação do contrato de seguro são proibidas as práticas discriminatórias em violação do princípio da igualdade nos termos previstos no artigo 13º da Constituição.

2 - São consideradas práticas discriminatórias, em razão da deficiência ou de risco agravado de saúde, as acções ou omissões, dolosas ou negligentes, que violem o princípio da igualdade, implicando para as pessoas naquela situação um tratamento menos favorável do que aquele que seja dado a outra pessoa em situação comparável.

3 - No caso previsto no número anterior, não são proibidas, para efeito de celebração, execução e cessação do contrato de seguro, as práticas e técnicas de avaliação, selecção e aceitação de riscos próprias do segurador que sejam objectivamente fundamentadas, tendo por base dados estatísticos e actuariais rigorosos considerados relevantes nos termos dos princípios da técnica seguradora”.

Estando em causa um seguro de vida, é relevante ter em conta a sobre mortalidade ou seja, a probabilidade maior de ocorrer a morte do segurado.

De resto, provou-se que a seropositividade contribuiu para o falecimento da A... (FP nº 11) e faz parte do conhecimento geral que a esperança de vida de um seropositivo é menor do que a de uma pessoa saudável, mesmo que se esteja a evoluir nas formas de tratamento e que essa esperança de vida tenha melhorado muito nos últimos anos.

Nesta conformidade, decidiu acertadamente a sentença recorrida pela não violação dos artigos 13º e 26º nº 1 da CRP.

Assim, improcedem as conclusões 28ª a 40ª.

VIOLAÇÃO DO ARTIGO 595º Nº 1 ALª B) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONHECIMENTO DO PEDIDO NO DESPACHO SANEADOR.

Preceitua o artigo 595º nº 1 alª b) do Código de Processo Civil, que o despacho saneador destina-se a:

b) Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória.

Argumenta ainda o apelante que o processo deveria continuar os seus termos a fim de aferir em julgamento, qual a contribuição do HIV para o aparecimento e desenvolvimento da doença que causou efectivamente a morte.

Cumpre decidir.

Em face do que se deixou já decidido no presente acórdão, não haveria necessidade de tal produção de prova, designadamente a testemunhal, pois o estado do processo permite, sem necessidade de mais provas, a apreciação, do pedido deduzido ou da alegada excepção peremptória.

Assim, improcedem as conclusões 45ªa 47ª.

ILEGITIMIDADE DA RÉ. INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA DO TOMADOR DO SEGURO. ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA.

Finalmente, alega o apelante que se o tribunal a quo entendia que o recorrente carecia de legitimidade, logo disso devia ter dado conta, proferindo despacho pré-saneador destinado a providenciar pelo suprimento da excepção dilatória, convidando o recorrente a deduzir o pertinente incidente de intervenção principal provocada do tomador do seguro, cumprindo assim o disposto nos arts 590º nº 2, alínea a) e 6º nº 2, ambos do CPC. E somente verificando-se a omissão desse comportamento pelo recorrente caberia ao tribunal a quo julgar a excepção verificada, absolvendo-se da instância como imposto pelos arts 578º e 278º nº 1 alínea d), ambos do CPC.

Cumpre decidir.

Não havia que providenciar pelo suprimento da excepção dilatória, convidando o recorrente a deduzir o pertinente incidente de intervenção principal provocada do tomador do seguro, o Banco....

Efectivamente, “está vedado ao tribunal definir quem deve ser demandado, se o banco, se a seguradora, se ambos; a falta do banco não se traduz numa situação de ilegitimidade, que possa ser sanada a convite do tribunal (actual artº 6º nº 2 do NCPC (2013), anterior artº 265º nº 2, do CPC), tanto mais se não foi deduzido um pedido contra o banco, fundado no incumprimento do dever de informação”[5].

Improcedem as restantes conclusões.

 

EM CONCLUSÃO

- O regime especificamente previsto pelo artº 4º do DL nº 176/95, 26-07, para o contrato de seguro de grupo afasta a aplicabilidade do regime das cláusulas contratuais gerais, definido genericamente pelo DL nº 446/85, de 25-10, no que é incompatível com aquele. Assim sucede quanto à definição dos sujeitos do dever de informação.

- À luz do disposto no artigo 429º do Código Comercial, para que a declaração, inexacta ou reticente, implique a anulação não é necessário o dolo do declarante. O dolo só releva para os efeitos, e nos termos, do § único do citado preceito.

- O que é vedado e proibido, com base no princípio da igualdade do artº 13º da CRP é o arbítrio, impondo-se que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e se trate diferentemente o que for essencialmente diferente. Não se proíbe as distinções de tratamento, se materialmente fundadas, mas sim as distinções de tratamento discriminatórias, as diferenciações arbitrárias ou irrazoáveis, carecidas de fundamento racional.

III - DECISÃO

Atento o exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelo apelante.

Lisboa, 22/6/2016

Ilídio Sacarrão Martins

Teresa Prazeres Pais

Carla Mendes 

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[1]      Processo nº 385/12.6TBBRG.G1.S1, in www.dgsi.pt/jstj.
[2]     O Contrato de Seguro, pág. 65.
[3]     Neste sentido vejam-se Cunha Gonçalves, Comentário ao Código Comercial, II, p. 540; Pinheiro Torres, Ensaio sobre o contrato de seguro, p. 106; Moitinho de Almeida, ob. cit., p. 79; e  o Ac. STJ  de 20-06-1967, in BMJ 168-323.
[4]     DR 298, Série I-A, de 27-12-2001.
[5]      Ac. do STJ de 15.04.2015, processo acima referido.