Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
463/13.4TYLSB-F.L1-1
Relator: MANUEL RIBEIRO MARQUES
Descritores: INSOLVÊNCIA
RESOLUÇÃO
BENEFÍCIO
REQUISITOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/15/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA
Sumário: 1.– Na resolução em benefício da massa insolvente permite-se, de forma expedita e eficaz, a destruição de actos prejudiciais a esse património, em razão de interesses supremos da generalidade dos credores da insolvência, sacrificando-se outros interesses havidos como menores (os de que contratam com o devedor insolvente e, eventualmente, os de que negoceiam com aqueles, portanto todos os terceiros em relação ao devedor insolvente).

2.– E isto porque os devedores insolventes, ou na iminência da insolvência, frequentemente recorrem a expedientes que podem agravar a situação dos seus credores, mediante a prática de actos que visem ou tenham por efeito a dissipação ou ocultação do seu património ou o privilégio de uns credores em benefício de outros.

3.– O artigo 120.º do CIRE fixa requisitos dentro dos quais o administrador da massa insolvente tem de conter para que possa actuar ou accionar o mecanismo da resolução condicional.

4.– Nesse normativo não é postergado o justo balanceamento entre a protecção das expectativas dos cidadãos contraentes, decorrentes do princípio do Estado de direito democrático, e o direito dos credores da insolvência, não enfermando de inconstitucionalidade.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa.


I.– Por apenso ao processo especial de insolvência de S., UNIPESSOAL, LDA, veio A. intentar acção especial de impugnação da resolução em benefício da massa contra a Massa Insolvente pedindo:
1.- A revogação da resolução em benefício da massa insolvente, relativa ao contrato de Penhor outorgado por escritura pública no dia 10 de Novembro de 2011, no Cartório Notarial da Dra. HG..
2.- A revogação da resolução em benefício da massa insolvente relativa à adjudicação à autora do estabelecimento comercial no âmbito do processo de execução que correu os seus termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Tomar sob o n.º de processo 72/12.5TBTMR.

Alegou em suma que emprestou à insolvente, da qual a sua filha é única sócia e gerente, a quantia indicada no contrato de penhor constituído sobre o estabelecimento comercial Farmácia G., nos termos e condições de restituição que ali constam; que desconhecia o estado de insolvência iminente até porque o estabelecimento se encontrava livre de ónus ou encargos e os fornecedores e salários dos trabalhadores continuavam a ser pagos; que executou a insolvente porque a mesma não cumpriu o contrato; que à data da execução (proc. n.º 72/12.5TBTMR o estado de insolvência não era iminente; que o estabelecimento lhe foi entregue por adjudicação judicial; que se tivesse havido proposta mais elevada, o estabelecimento teria sido adjudicado a outra pessoa; e que a adjudicação de um bem efectuada pelo tribunal não é passível de ser resolvida.

A massa insolvente contestou pedindo a improcedência da acção e a absolvição do pedido.

Para tanto alegou não ter a autora entregue a S.–Unipessoal Lda., a quantia de 1.222.154,85€, sendo o negócio simulado; que, além do mais, não foi celebrada escritura pública ou documento particular autenticado, pelo que o contrato de mútuo seria nulo; que não foi plasmado nas contas da sociedade a existência da dívida à autora; que a sócia gerente da sociedade é filha da autora; que ambas agiram de má-fé por ambas conhecerem à data da celebração do contrato resolvido o estado iminente de insolvência; que o penhor é ineficaz em relação aos credores, pois que a coisa empenhada continuou na esfera de acção da sociedade (art. 669º, n.º 1, do CC); que também não foi averbado no alvará da farmácia a existência do penhor; que

Proferido despacho saneador, foi indeferida a intervenção principal espontânea requerida por B., marido da autora.

Foi fixado o objecto do litígio e elaborados os temas de prova.

Realizado o julgamento, foi proferida a sentença, na qual se decidiu:

Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, decido:
a)- Absolver a ré massa insolvente do pedido de impugnação da resolução do contrato de penhor celebrado entre a insolvente a autora no dia 10 de Novembro de 2011.
b)- Declarar inválida e sem nenhum efeito, a declaração de resolução em benefício da massa insolvente referente ao ato de adjudicação no processo executivo 72/12.5TBTMR que correu termos pelo 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Tomar do estabelecimento comercial Farmácia G.
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Fixo à causa o valor de 1.300,000,00€ (um milhão e trezentos mil euros) - artigo 301.º n.º 1 e 306.º n.º 1 do Código de Processo Civil ex vi artigo 17.º do CIRE.
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Custas a cargo da autora e ré na proporção do respetivo decaimento que fixo em 80% a cargo da autora e 20% a cargo da ré – artigo 527.º n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 17.º do CIRE.
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Registe, notifique e, após trânsito, comunique ao processo executivo 72/12.5TBTMR, com expressa menção de que a escritura pública de constituição de penhor dada como título executivo à execução foi validamente resolvida com efeitos retroactivos à data da respectiva celebração – 10 de Novembro de 2011.

Inconformada com essa sentença, veio a autora interpor o presente recurso de apelação, tendo formulado as seguintes conclusões:
(…)
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deverá ser concedido total provimento ao presente recurso, proferindo-se uma decisão que determine a impugnação da resolução do contrato de penhor celebrado entre a insolvente e a Autora, ora Recorrente no dia 10 de Novembro de 2011 e da consequente declarar inválida e sem efeito a declaração de resolução em benefício da massa insolvente referente ao acto de adjudicação no processo executivo.

Foram apresentadas contra-alegações, nas quais a massa insolvente propugna pela manutenção do julgado.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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II.– As questões a decidir resumem-se essencialmente em saber:
- se é caso de alterar a factualidade provada;
- se se verificam os fundamentos conducentes à resolução do negócio jurídico operada pelo administrador de insolvência;
- se a interpretação do art. 120º do CIRE acolhida em 1ª instância viola o princípio constitucional da segurança jurídica e da confiança ou o princípio geral da boa fé;
- se é caso de alterar a decisão recorrida em matéria de custas.
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III.– São os seguintes os factos considerados provados em 1ª instância:
1.– No dia 26 de Janeiro de 1998, Q. na qualidade de primeiro outorgante, MC e marido RC na qualidade de segundos outorgantes e, a autora e B. na qualidade de terceiros outorgantes, assinaram documento intitulado de “CONTRATO PROMESSA DE TRESPASSE” em que o primeiro outorgante promete trespassar aos segundos e terceiros outorgantes o estabelecimento comercial “Farmácia G.”, pelo preço de cento e sessenta milhões de escudos, equivalente a 798.076,64€, constando além do mais o seguinte:
“(…)CLÁUSULA III Pelo presente o PRIMEIRO OUTORGANTE promete trespassar o estabelecimento comercial FARMÁCIA G. aos SEGUNDOS e TERCEIRA OUTORGANTES farmacêuticos ou a quem estes indiquem pelo preço de 160.000.000$00 (…) preço a pagar nos termos seguintes:
a)- Esc. 60.000.000$00 (…) como sinal e princípio de pagamento a entregar na data de assinatura do presente contrato.
b)- Esc. 6.000.000$00 (…) em doze prestações iguais de 500.000$00 (…) cada, com vencimento mensal e sucessivo vencendo-se a primeira no dia quinze do mês de fevereiro de 1998.
c)- Esc. 94.000.000$00 (…) correspondentes ao remanescente do preço convencionado, a entregar na data da escritura pública de trespasse ou, caso esta não se realize até lá, no prazo de doze meses a contar da data da assinatura do presente.
(…)
CLÁUSULA V Em alternativa à outorga directa do contrato definitivo, o PRIMEIRO OUTORGANTE poderá emitir a favor dos SEGUNDOS E TERCEIROS Outorgantes procuração irrevogável com poderes para outorga da escritura de trespasse e ainda para a prática de todos os demais actos necessários.”

2.– A autora pagou trinta milhões de escudos a Q., mediante dois cheques de quinze milhões de escudos cada, datados de 2 de Fevereiro de 1998 e sacados sobre conta do Banco Montepio Geral e Banco Comercial Português respectivamente.
3.– RC pagou igual quantia de trinta milhões de escudos a Q., mediante cheque sacado sobre o Banco Internacional do Funchal.
4.– No dia 04 de Março de 1999, a autora pagou quinze milhões de escudos a Q., mediante cheque n.º 850590, sacado sobre o Banco Comercial Português.
5.– No dia 04 de Março de 1999 a autora emitiu cheque n.º 27099410 sacado sobre o Montepio Geral a favor de Q. no valor de quarenta e sete milhões de escudos.
6.– No dia 5 de Março de 1999 foram depositados em conta da Caixa Geral de Depósitos a favor de Q. dois cheques no valor cada de quarenta e sete milhões de escudos, sendo um deles o que se alude em 9.
7.– No dia 05 de Março de 1999 no Segundo Cartório Notarial de Almada Q., MC e marido RC, a autora e B assinaram documento intitulado de “Procuração”, visando o estabelecimento comercial “Farmácia G.”, em que o primeiro confere poderes aos restantes, constando além do mais, o seguinte:
“(….) aos quais confere, sendo suficiente a intervenção de um membro de um dos casais e um membro do outro dos casais em conjunto os poderes necessários para:
1- Trespassarem a quem nos termos e condições que entenderem convenientes o estabelecimento comercial de farmácia denominada Farmácia G. (…) com todos os seus pertences designadamente, móveis, mercadorias, respectivas licenças, alvará e direito ao arrendamento, nos termos e condições que entenderem convenientes.
2- Confere ainda poderes para darem quitação e para denunciarem contrato de cessão de exploração celebrado relativamente ao mesmo estabelecimento comercial.
3- Confere ainda poderes os poderes necessários para o representarem na Segurança Social ou repartição de finanças, requerendo emissão de certidão comprovativa de inexistência de dívidas ou participando a transmissão (…), o representarem na escritura pública e, ainda, para o representarem em tudo quanto diga respeito ao acto de transmissão, podendo o negócio ser celebrado consigo mesmo mandatários, tudo relativamente ao referido estabelecimento.

Esta procuração é também conferida no interesse dos mandatários pelo que é irrevogável, sem consentimento destes, salvo ocorrendo justa causa e não caduca por morte ou inabilitação do mandante (…).

8.– No dia 03 de Fevereiro de 2004 foi constituída e inscrita no registo comercial a sociedade insolvente.
9.– No dia 25 de Março de 2004, no Segundo Cartório Notarial de Almada, RC e B em representação de Q. nos termos da procuração a que se alude em 11, assinaram com SS em representação da insolvente contrato de “TRESPASSE”, onde além do mais consta o seguinte:
“DISSERAM OS PRIMEIROS, NA SUA DITA QUALIDADE:
Que trespassam à sociedade S., UNIPESSOAL LDA., representada da segunda outorgante um estabelecimento comercial de farmácia denominada FARMÁCIA G., com a transferência para a ora tomadora do alvará (…) com todos os pertences, designadamente móveis, mercadorias, respectivas licenças, alvará e direito ao arrendamento.
Que este trespasse o faz pelo preço de um milhão duzentos e vinte e dois mil cinquenta e quatro euros e oitenta e cinco cêntimos, preço que os primeiros, já receberam para o seu representado e de que dão a respectiva quitação.
DISSE A SEGUNDA. Que para a sua representada aceita o trespasse.

10.- No dia 10 de Novembro de 2011, a insolvente representada SS e A. assinaram em cartório Notarial documento lavrado mediante escritura pública, intitulado de “Penhor” onde além do mais se lê o seguinte:
“Pela primeira outorgante (…) foi dito:
Que para aquisição do estabelecimento comercial denominado “Farmácia G.” instalado na fracção autónoma, designada pela letra “C”, correspondente ao rés-do-chão esquerdo, com entrada pelo n.º …, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal …, concelho de Almada, inscrito na matriz sob o artigo …, como universalidade nele incluídos todos os pertences, designadamente, móveis, mercadorias, respectivas licenças, alvará e direito ao arrendamento, adquirido por escritura pública de trespasse (…) solicitou um empréstimo à ora segunda outorgante no montante de um milhão duzentos vinte e dois mil cento cinquenta quatro euros e oitenta e cinco cêntimos, empréstimo esse que lhe foi concedido com dinheiro próprio da ora segunda outorgante.
Que à data do mencionado empréstimo, acordaram que o mesmo seria pago em quatro prestações anuais, com início em dois de janeiro de dois mil e seis e termo em dois de janeiro de dois mil e dez, as três primeiras no valor unitário de trezentos mil euros e, a última de trezentos e vinte e dois mil cinquenta e quatro euros e oitenta e cinco cêntimos.
Que até à presente data, a sua representada não regularizou total ou parcialmente a dívida acima mencionada, perante a segunda outorgante, pelo que pela presente escritura, acordam em consolidar a mesma no valor de um milhão e trezentos mil euros, e a qual será paga em quarenta e oito prestações mensais do valor unitário de vinte e sete mil oitenta e três euros e trinta e três cêntimos, a primeira com vencimento a trinta de Novembro de dois mil e onze e, as restantes, no último dia de cada um dos meses subsequentes.
Que para garantia do pagamento integral do montante em dívida de um milhão e trezentos mil euros, a pagar na nova modalidade acordada pela presente escritura, a representada da primeira outorgante, constitui penhor a favor da segunda outorgante do referido estabelecimento comercial com todos os pertences, designadamente, móveis, mercadorias, respetivas licenças, alvará e direito ao arrendamento.
Mais declara (…)
Que o referido estabelecimento,

Declara a segunda outorgante
Que aceita receber em penhor, o estabelecimento empenhado ficando a representada da primeira outorgante fiel depositária do mesmo que sob condição de integral cumprimento do plano de regularização do seu saldo devedor, nele poderá continuar a exercer a sua actividade.
Mais declaram as outorgantes nas qualidades em que outorgam
Que o presente contrato de penhor regula-se ainda pelas seguintes cláusulas
1º– A representada da primeira outorgante fica obrigada conservar e a gerir de forma diligente, o estabelecimento dado em penhor
2.º– Que o prazo do presente contrato de penhor vigora até ao pagamento integral da dívida (…)
3.º– Que o presente penhor torna-se imediatamente exequível pela segunda outorgante, logo que se verifique mora no cumprimento de qualquer obrigação cujo cumprimento garanta, ou ainda, caso o estabelecimento empenhado seja objecto de penhora, arresto ou, de qualquer forma de apreensão judicial.
4.º– Tornando-se exequível o penhor, fica a segunda outorgante, desde já expressamente autorizado pela representada da primeira outorgante a vender extrajudicialmente o estabelecimento empenhado, conferindo-lhe esta, os necessários poderes para, em seu nome e representação, vender extra-judicialmente os bens empenhados, nos termos e condições que entender por convenientes, sem dependência de qualquer formalidade, recebendo o respectivo preço e dando quitação. (…)”

11.– Na mesma circunstância de tempo e lugar, a autora e a insolvente assinaram documento intitulado de PACTO PRIVATIVO E ATRIBUTIVO DE JURISDIÇÃO, onde fizeram constar o seguinte:
“Para todos os litígios emergentes ou decorrentes de contrato de penhor mercantil outorgado entre as partes, estas convencionaram expressamente, como jurisdição competente para os dirimir, o foro da comarca da Tomar, com expressa renúncia a qualquer outro.”

12.– Alegando falta de pagamento, a autora intentou ação executiva contra a insolvente para pagamento da quantia titulada pelo contrato de penhor dado à execução como título executivo no processo n.º 72/12.5TBTMR, que correu termos pelo 3.º Juízo do Tribunal de Tomar nos termos do pacto de jurisdição acordado a que se alude em 10.
13.– No dia 29 de maio de 2012 foi penhorado o estabelecimento comercial Farmácia G..
14.– No dia 23 de Janeiro de 2013 realizou-se no aludido processo executivo diligência de abertura de propostas em carta fechada para aquisição do estabelecimento comercial Farmácia G. que, por falta de propostas foi adjudicado à autora pelo valor de 1.155.000,00€.
15.– No dia 11 de Março de 2013, O. SA requereu a insolvência de S.-Unipessoal Lda.
16.– No dia 20 de Março de 2013 foi expedida a citação da insolvente.
17.– No dia 03 de Abril de 2013 foi emitido no processo executivo o título de transmissão relativo à adjudicação a que se alude em 13, a favor da autora do “Estabelecimento comercial de farmácia denominado Farmácia G., com todos os sues elementos integrantes, incluindo alvará n.º 1103 emitido pelo Infarmed, conforme auto de abertura de propostas de decisão de adjudicação ao exequente (…)”
18.– No dia 08 de Abril de 2013 a autora solicitou ao Presidente do Conselho Directivo do Infarmed o averbamento em seu nome do alvará n.º 1103 do estabelecimento comercial farmácia denominado por Farmácia G..

19.– No dia 11 de Abril de 2013 a insolvente apresentou contestação ao pedido de insolvência apresentado pela credora O. SA, alegando no artigo 31.º ter a correr contra si os seguintes processos judiciais:
a)- Processo executivo 4662/12.8TBALM no Tribunal de Almada, credor O. SA para pagamento de dívida no valor de 378.470,78€.
b)- Processo declarativo n.º 285180/11.0YIPRT que correu termos na 6.ª vara Cível de Lisboa, em que a autora foi a U., pedindo a condenação no pagamento de 316.633,47€.

20.– E no artigo 32.º, serem os seguintes os restantes credores que integram o grupo dos cinco maiores:
a)- Banco … - 17.137,06€
b)- Autoridade Tributária - 13.218,23€
c)- P. Portugal - 7.000,00€

21.– Por decisão proferida no dia 24 de Outubro de 2013, transitada em julgado no dia 14 de Novembro de 2013 foi decretada a insolvência da sociedade S. - Unipessoal Lda.
22.– O senhor administrador de insolvência enviou escrito datado de 11 de Abril de 2014 à sócia gerente da insolvente que o recebeu no dia 14 de Abril de 2014, constando além do mais o seguinte no que concerne ao contrato a que se alude em 1:
“(…) Ora, dispõe o artigo 120.º n.º 1 do (…) CIRE que podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os actos prejudiciais à massa praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência, considerando-se como prejudiciais à massa os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em risco ou retardem a satisfação dos credores da insolvência (artigo 120.º n.º 2 do mesmo Código). Ora a verdade é que se mostram preenchidos todos os pressupostos para que se proceder, nos termos do n.º 1 do artigo 123.º do CIRE, à resolução do contrato de penhor acima referido, celebrado entre a insolvente e A. e, consequentemente, à anulação da adjudicação da propriedade do estabelecimento comercial denominado “Farmácia G.” a A..
Actos praticados nos 2 anos anteriores à data do início do processo de insolvência:
O contrato de penhor foi formalizado em 10 de novembro de 2011, isto é, dezasseis meses antes do início do processo de insolvência (a petição inicial deu entrada em 11 de março de 2013),
(…)
Assim o contrato (…) foram praticados no período de dois anos previsto no n.º 1 do artigo 120.º do CIRE.
Actos prejudiciais à massa insolvente.
Trata-se de actos objectiva e inequivocamente prejudiciais à massa insolvente, já que por ter diminuído de forma substancial o activo da insolvente, que se resume ao citado estabelecimento comercial, dificultou e retardou, incontestavelmente a satisfação dos credores da insolvência. (…)
Má-fé do terceiro:
(…)
Ora, o contrato supra referido foi outorgado por A., mãe de V. Exa. Que, por sua vez, é a única sócia e gerente da sociedade insolvente, sendo que aquela nessa qualidade, sabia que prejudicava os demais credores da insolvente com o negócio de penhor do estabelecimento comercial e a subsequente adjudicação do mesmo bem em processo executivo e ainda que causava a extinção do acervo patrimonial da insolvente, e, por isso, agora da respectiva massa insolvente. Sendo que, atenta a relação de parentesco com V. Exa (…) e dos elementos constantes dos autos, pode concluir-se que A. conhecia a situação de manifesta insolvência daquela.
Acresce que a má-fé de A. se presume nos termos das disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 120.º e alíneas a) e d) do n.º 2 e alínea b) do n.º 1 do artigo 49.º do CIRE, uma vez que é pessoa especialmente relacionada com a insolvente.
Face ao supra exposto e nos termos do disposto nos artigos 120.º, 49.º e 123.º do CIRE, venho pela presente resolver o contrato de penhor celebrado entre a insolvente e A. relativo ao estabelecimento comercial supra descrito e, consequentemente, a adjudicação do mesmo bem com dispensa de depósito do preço efectuada no âmbito do processo executivo 72/12.5TBTMR do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Tomar.
Razão pela qual, deverá V. Exa. Proceder ao imediato envio de declaração de aceitação da resolução ora efectuada, devidamente assinada e com a assinatura reconhecida presencialmente.”

23.– O senhor administrador de insolvência enviou na mesma data à autora escrito similar devidamente adaptado, que a mesma recebeu no dia 15 de Abril de 2014.
24.– À data em que foi assinada a procuração a que se alude em 7, a autora era proprietária de estabelecimento farmácia designado por Farmácia M.,RC era proprietário do estabelecimento farmácia designado por Farmácia R e MC era proprietária do estabelecimento farmácia designado por Farmácia U.
25.– A autora é mãe da sócia gerente da insolvente.
Factos considerados não provados em 1ª instância:
a)- Que a autora tenha entregue a S. – Unipessoal Lda., a quantia de 1.222.154,85.
b)- Que a autora desconhecesse as dívidas da insolvente e o estado de insolvência iminente.
c)- Que a autora desconhecesse que ao celebrar o contrato de penhor estaria a impossibilitar ou pelo menos dificultar os restantes credores da insolvente de verem ressarcidos os seus créditos.
d)- Que a autora desconhecesse que ao adquirir o estabelecimento comercial farmácia G. no processo executivo estaria a adquirir todo o património da insolvente em detrimento dos restantes credores.

IV.– Do mérito do recurso:
Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
(…)
Desatende-se, pois, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

Da questão de fundo:

O Administrador de Insolvência, invocando o disposto nos arts. 49º, 120º e 123º do CIRE, exerceu o direito de resolução do contrato de penhor celebrado dia 10 de Novembro de 2011 entre a S. – Unipessoal, Lda, representada por SS, e A., através do qual a 1ª constituiu penhor a favor da 2ª do estabelecimento comercial denominado “Farmácia G.” instalado na fracção autónoma, designada pela letra “C”, correspondente ao rés-do-chão esquerdo, com entrada pelo n.º …, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal sito … concelho de Almada, inscrito na matriz sob o artigo …, com todos os pertences, designadamente, móveis, mercadorias, respectivas licenças, alvará e direito ao arrendamento.

A Autora, após ter tomado conhecimento da indicada resolução, instaurou a presente acção de impugnação da dita resolução, nos termos do art. 125º do CIRE, pedindo que seja revogada a resolução em benefício da massa insolvente efectuada pelo administrador de insolvência.

Na sentença recorrida essa acção foi, na parte em apreço, julgada improcedente por se ter entendido que:
“O acto foi claramente prejudicial à massa. A autora confessou que não pagou à insolvente 1.222.054,85 € e o penhor possibilitou que em processo executivo o único activo da insolvente fosse alienado.
No fundo, o penhor permitiu a liquidação antecipada da insolvente em benefício exclusivo da autora. Está integralmente verificada a previsão do n.º 2 do artigo 120.º do CIRE.
Pela data de início do processo e data da escritura pública de constituição de penhor, conclui-se que o acto foi praticado nos dois anos anteriores ao início do processo.
As pessoas singulares que assinaram a escritura são mãe e filha, pelo que são especialmente relacionadas no termos do artigo 49.º n.º 1 alínea a) e n.º 2 alínea d) do CIRE.
Verificado este pressuposto, o legislador conferiu em nome dos interesses da massa e restantes credores uma presunção legal de má-fé – artigo 349.º e 350.º do Código Civil, quanto ao saber se a autora conhecia o estado de insolvência iminente e o carácter prejudicial à massa.
Cabia-lhe provar a boa fé e ilidir a presunção legal nos termos do artigo 350.º n.º 2 do Código Civil, o que não logrou.
 Razão pela qual em sede de matéria de facto provada e não provada se colocou o ónus na autora de provar a sua boa fé.
Estão verificados todos os pressupostos legais, pelo que não deverá ser comprometida a resolução do contrato de penhor celebrado em 10 de Novembro de 2011, validamente levada a cabo pelo senhor administrador de insolvência”.

Dissentindo, sustenta na apelação a recorrente que:
- O acto praticado pelo insolvente não é prejudicial à massa, pois que a titularidade do direito sobre o estabelecimento comercial em causa  só se transferiu com a venda/adjudicação em execução.
- Além disso, foi ilidida em julgamento a presunção de má-fé relativa ao conhecimento do estado de insolvência iminente e do carácter prejudicial do mesmo, até porque à data em que foi lavrada a escritura de confissão de dívida com penhor, 10 de Novembro de 2011, a “S. – Unipessoal, Lda” não se encontrava em situação de insolvência, ainda que iminente.
- A decisão proferida em 1ª instância, ao declarar válida a resolução do contrato de penhor celebrado entre a insolvente e a Autora, ora Recorrente, coloca em causa os princípios fundamentais da nossa Constituição, da segurança jurídica e da confiança, assim como o da boa fé, os quais emanam directamente do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), restringindo “direitos, liberdades e garantias”, sendo o seu alcance o regulado no artigo 18.º da CRP. Acrescenta que o cidadão deve poder confiar em que a sua actuação de acordo com o direito seja reconhecida pela ordem jurídica e assim permaneça em todas as suas consequências juridicamente relevantes, neste caso, facilmente se conclui que a Autora ora Recorrente pautou sempre a sua conduta, obedecendo às normas em vigor.

Vejamos.

O Código de Insolvência instituiu o regime da resolução em benefício da massa insolvente (vide artigos 120.º a 126.º do CIRE) que visa salvaguardar as acções anteriores praticadas pelo devedor e que se prefigurem ou contenham indicações de haverem sido efectivadas ou levadas a efeito com vista a prejudicar o pagamento (igualitário) dos credores.
A resolução em benefício da massa insolvente comporta duas modalidades: a) a resolução condicional prevista no art. 120 do CIRE; b) a resolução incondicional prevista no art. 121º do citado diploma.
No caso movemo-nos no âmbito da resolução condicional.

Dispõe o art. 120º, n.ºs 1 a 5, do CIRE:
1– Podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os atos prejudiciais à massa praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência.
2– Consideram-se prejudiciais à massa os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência.
3– Presumem-se prejudiciais à massa, sem admissão de prova em contrário, os actos de qualquer dos tipos referidos no artigo seguinte, ainda que praticados ou omitidos fora dos prazos aí contemplados.
4– Salvo nos casos a que respeita o artigo seguinte, a resolução pressupõe a má fé do terceiro, a qual se presume quanto a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data.
5– Entende-se por má fé o conhecimento, à data do acto, de qualquer das seguintes circunstâncias:
a)- De que o devedor se encontrava em situação de insolvência;
b)- Do carácter prejudicial do acto e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente;
c)- Do início do processo de insolvência.

Um dos requisitos da resolução condicional é que o acto praticado seja prejudicial à massa.
E, de acordo com o n.º 2 citado, consideram-se prejudiciais à massa os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência.
Ora, contrariamente ao propugnado pela apelante e como se refere na sentença recorrida, no caso, o acto praticado nos dois anos anteriores ao início do processo (constituição do penhor), relativamente a uma alegada obrigação preexistente, possibilitou que em processo executivo o único activo da insolvente fosse alienado, permitindo assim a liquidação antecipada da insolvente em benefício exclusivo da autora, frustrando as pretensões dos credores da insolvência.
É que a mera constituição do penhor conferiu à ora autora preferência na satisfação do seu alegado crédito.
Trata-se, pois, de um acto prejudicial à massa.

A resolução condicional está ainda dependente de um outro requisito: a má fé do terceiro, no caso da autora/apelante.
Assim, dispõe o n.º 4 do art. 120º do CIRE que, salvo nos casos a que respeita o artigo 121º, “a resolução pressupõe a má fé do terceiro, a qual se presume quanto a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data”.

Ora, no caso o acto foi praticado nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e a autora, beneficiária económica daquele acto, é pessoa especialmente relacionada com a insolvente (art. 49º, n.ºs 1, al. b) e 2 do CIRE)

Presume-se, pois, a má fé da autora/apelante.

Consequentemente, a massa insolvente não tinha de provar qualquer uma das circunstâncias (não cumulativas) elencadas no n.º 5 do art. 120º citado, das quais emerge a má fé do terceiro.

Sustenta porém a apelante que ilidiu aquela presunção em julgamento.

Todavia, como deixámos expresso a propósito da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, tal não ocorreu, não tendo a autora logrado provar ter agido de boa fé.

Verificam-se assim todos os requisitos conducentes à resolução do contrato de penhor, como se entendeu na sentença recorrida.

Da questão da constitucionalidade:
Entende a recorrente que a decisão recorrida, ao declarar válida a resolução do contrato de penhor, coloca em causa os princípios fundamentais da nossa Constituição, da segurança jurídica e da confiança, assim como o da boa fé, os quais emanam directamente do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

O princípio constitucional da segurança jurídica e da protecção da confiança, enquanto emanação do Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2º da C. R. Portuguesa, implica um mínimo de certeza e segurança nos direitos das pessoas e nas expectativas juridicamente criadas a que está imanente uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado.

Ora, conforme ressalta do preâmbulo do CIRE, a resolução em beneficio da massa insolvente a que se alude no normativo inserto no artigo 120º, visa a reconstituição do património do devedor (a massa insolvente) por meio de um instituto especifico – a “resolução em beneficio da massa insolvente” –que permite, de forma expedita e eficaz, a destruição de actos prejudiciais a esse património, destinando-se tal expediente a «(…) apreender para a massa insolvente não só aqueles bens que se mantenham na titularidade do insolvente, como aqueles que nela se manteriam caso não houvessem sido por ele praticados ou omitidos aqueles actos, que se mostrem prejudiciais para a massa.»

Como refere Gravato Morais (in “ Resolução em Benefício da Massa Insolvente”, pag. 47), “do que se trata aqui é de, em razão de interesses supremos da generalidade dos credores da insolvência, sacrificar outros interesses havidos como menores (os de que contratam com o devedor insolvente e, eventualmente, os de que negoceiam com aqueles, portanto todos os terceiros em relação ao devedor insolvente) em função do empobrecimento patrimonial daqueles credores, por via da prática de actos num dado período temporal, designado como suspeito, que precede a situação de insolvência”.

A resolução condicional surge, assim, como um dos meios do administrador da insolvência agir ou actuar, relativamente a actos que tendo sido levados a cabo pelo devedor sejam ou possam, no seu recto e salutar critério, taxar-se de prejudiciais para o fim da insolvência, qual seja a de propinar um equitativo e igualitário pagamento a todos os credores concorrentes à cobrança das respectivas dividas.

Outro meio de conservação da garantia patrimonial, é a impugnação pauliana a favor da massa. Qualquer deles com especialidades relativamente aos correspondentes institutos do direito civil, seja no capítulo dos requisitos e dos efeitos, seja mediante o estabelecimento de presunções de prejuízo ou de má fé, reflectem normativamente a realidade relativamente à qual se pretende (re)agir

 “A verificação de que os devedores insolventes, ou na iminência da insolvência, frequentemente recorrem a expedientes que podem agravar a situação dos seus credores, mediante a prática de actos que visem ou tenham por efeito a dissipação ou ocultação do seu património ou o privilégio de uns credores em benefício de outros, desde há muito tem levado a que os sistemas jurídicos incluam no regime falimentar instrumentos de conservação da garantia patrimonial, mais simples, mais céleres e mais eficazes do que aqueles que integram o correspondente regime geral, em ordem a permitir aos credores, ou ao liquidatário da massa em benefício destes, obter a tutela da integridade da garantia contra tais actos, quando realizados num "período suspeito" mais ou menos amplo” - vide Ac TC Acórdão n.º 50/2009, Vítor Gomes  (relator), acessível em Diário da República n.º 41/2009, Série II de 2009-02-27.

Na linha das considerações exaradas nesse acórdão, haverá, em cada caso, que proceder a um justo balanceamento entre a protecção das expectativas dos cidadãos contraentes, decorrentes do princípio do Estado de direito democrático, e o direito dos credores da insolvência. Esse equilíbrio, será postergado nos casos em que a lei implique uma alteração intolerável, arbitrária, demasiado onerosa e opressiva nas relações e situações jurídicas já constituídas, alteração com a qual os cidadãos e a comunidade não poderiam contar e que vá desrespeitar os mínimos de certeza e segurança dos destinatários na ordenação da sua vida de acordo com a ordem jurídica vigente.

Porém, nada disto pode afirmar-se relativamente à solução normativa contemplada no art. 120º do CIRE.

Na verdade:

O artigo 120.º do CIRE fixa requisitos dentro dos quais o administrador da massa insolvente tem de conter para que possa actuar ou accionar o mecanismo da resolução condicional.

Assim, para além da temporalidade, a lei impõe a prejudicialidade do acto e a má fé quanto ao acto praticado ou omitido.

É certo que a lei (n.º 4) estabelece uma presunção de má fé do terceiro, desde que o acto tenha ocorrido dentro de dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente.

Através do estabelecimento desse prazo salvaguarda-se a necessidade de segurança e de certezas jurídicas – vide Gravato Morais, ob. cit. pag. 160.

Significa isto que, em casos como o dos autos, enquanto não decorrer o aludido prazo de dois anos, não pode o contraente confiar na estabilização da situação jurídica resultante do contrato de penhor por si celebrado.

O legislador, conhecedor das realidades da vida e para protecção dos credores da massa, estabeleceu aquela presunção de má fé do terceiro, atenuando assim os requisitos probatórios para efeito da resolubilidade dos actos praticados ou omitidos pelo devedor insolvente.

Tal presunção, não ofende o princípio da livre iniciativa privada ou o princípio da segurança e da confiança jurídica, permitindo simplesmente tirar uma ilação da verificação de uma determinada ocorrência, dispensando a massa insolvente da prova da má fé, sem prejuízo da contraparte poder ilidir essa mesma presunção, mediante prova em contrário.

Invoca ainda a apelante o princípio geral da boa fé em todas as relações jurídicas encetadas pelos cidadãos no seu trato jurídico.

Certo é que, tendo-se provado a má fé (presumida) da ora autora, a resolução do contrato de penhor não ofende o princípio geral da boa fé, antes se conforma com ele.

Em conclusão, não viola o princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito consagrado no artigo 2.º da Constituição, a norma do artigo 120.º do CIRE, quando interpretada no sentido apontado.

Da questão das custas:

Na sentença, decidiu-se julgar a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência:
a)- Absolver a ré massa insolvente do pedido de impugnação da resolução do contrato de penhor celebrado entre a insolvente e a autora no dia 10 de Novembro de 2011.
b)- Declarar inválida e sem nenhum efeito, a declaração de resolução em benefício da massa insolvente referente ao ato de adjudicação no processo executivo 72/12.5TBTMR que correu termos pelo 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Tomar do estabelecimento comercial Farmácia G..
c)- Fixar à causa o valor de 1.300,000,00€ (um milhão e trezentos mil euros) - artigo 301.º n.º 1 e 306.º n.º 1 do Código de Processo Civil ex vi artigo 17.º do CIRE.
d)- Custas a cargo da autora e ré na proporção do respectivo decaimento que fixo em 80% a cargo da autora e 20% a cargo da ré – artigo 527.º n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 17.º do CIRE.

Insurge-se a apelante quanto a este último segmento decisório proferido em matéria de custas, sustentando que tendo a sentença declarado inválida e sem nenhum efeito a declaração de resolução em benefício da massa insolvente referente ao acto de adjudicação, o decaimento da autora nunca poderia ser de 80%.

Dispõe o art. 527º,nos. 1 e 2, do CPC:
1- A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito.
2- Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.

Ora, na p.i. a autora formulou dois pedidos, a saber:
1.- A revogação da resolução em benefício da massa insolvente, relativa ao contrato de Penhor outorgado por escritura pública no dia 10 de Novembro de 2011, no Cartório Notarial da Dra. Helena de Barros Guerra.
2.- A revogação da resolução em benefício da massa insolvente relativa à adjudicação à autora do estabelecimento comercial no âmbito do processo de execução que correu os seus termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Tomar sob o n.º de processo 72/12.5TBTMR.
Não foi atribuída na p.i. a utilidade económica imediata de cada um desses pedidos, de per si, mas sim conjuntamente.
É certo que se procedesse o 1º pedido (invalidade da resolução do contrato de penhor), tal acarretaria também a procedência do 2º (invalidade da resolução da adjudicação operada nos autos de execução), existindo assim uma dependência parcial do 2º pedido em relação ao 1º, não é menos verdade que, na realidade o pedido que improcedeu foi o 1º, procedendo o 2º.
Sendo assim, entende-se que a autora e a ré decaíram em metade, pelo que, nos termos do citado art. 527º, deverá ser fixado em 50% a responsabilidade de cada uma pelas custas, procedendo assim, nesta parte, a apelação.

Quanto às custas devidas nesta Relação, serão as mesmas suportadas pela apelante e pela apelada, na proporção de 99% e 1%, respectivamente, atento o diferente decaimento de cada uma - art. 527º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
*

Sumário:
1.- Na resolução em benefício da massa insolvente permite-se, de forma expedita e eficaz, a destruição de actos prejudiciais a esse património, em razão de interesses supremos da generalidade dos credores da insolvência, sacrificando-se outros interesses havidos como menores (os de que contratam com o devedor insolvente e, eventualmente, os de que negoceiam com aqueles, portanto todos os terceiros em relação ao devedor insolvente).
2.- E isto porque os devedores insolventes, ou na iminência da insolvência, frequentemente recorrem a expedientes que podem agravar a situação dos seus credores, mediante a prática de actos que visem ou tenham por efeito a dissipação ou ocultação do seu património ou o privilégio de uns credores em benefício de outros.
3.- O artigo 120.º do CIRE fixa requisitos dentro dos quais o administrador da massa insolvente tem de conter para que possa actuar ou accionar o mecanismo da resolução condicional.
4.- Nesse normativo não é postergado o justo balanceamento entre a protecção das expectativas dos cidadãos contraentes, decorrentes do princípio do Estado de direito democrático, e o direito dos credores da insolvência, não enfermando de inconstitucionalidade.
***

V.–Decisão:
Pelo acima exposto, julga-se a apelação procedente apenas em sede de responsabilidade tributária, confirmando-se, no demais, a sentença recorrida, alterando-se o segmento decisório em matéria de custas devidas em 1ª instância, as quais deverão ser repartidas em igual proporção por ambas as partes.
Custas da apelação pela apelante e apelada, na proporção de 99% e 1%, respectivamente, atento o diferente decaimento de cada uma.
Notifique.


Lisboa, 15 de Outubro de 2019


(Manuel Ribeiro Marques - Relator)                               
(Pedro Brighton - 1º Adjunto)                                 
(Teresa Sousa Henriques – 2ª Adjunta)