Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
19736/96.2TVLSB.L1-7
Relator: DINA MONTEIRO
Descritores: GESTÃO COLECTIVA
DIREITOS DE AUTOR
AUTORIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/13/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. O papel da SPA, enquanto entidade de gestão colectiva do direito de autor, surge-nos como o de uma entidade protectora dos direitos de autor e a quem este mandata para proteger a sua criação intelectual, verificados os limites e requisitos previstos pelos artigos 73.º e 74.º do CDADC.
II. Essa protecção apenas se justifica quando o autor não está presente a executar a sua própria obra sendo, nesse caso, representado pela SPA, que deve actuar no interesse do representado, o autor da criação artística sem que se possa afirmar que, com tal actuação, o autor artístico perca os poderes que tem para actuar por si mesmo autorizando ele próprio, no que ao caso importa, a utilização da sua obra por terceiros ou por ele próprio.
III. O autor de uma obra não necessita de autorização da SPA para interpretar as suas próprias criações e/ou para negociar a sua actuação - artigos 9.º, n.º 2 e 68.º, n.º 2, b), do CDADC.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I. RELATÓRIO

SPA..., instaurou acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, em nome e representação dos autores e titulares de direitos autorais que identifica a fls. 2 dos autos, contra …, Lda, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de Pte. 2.396.662$00, acrescida de juros de mora vencidos no valor de Pte. 1.192.197$00 e vincendos até integral pagamento, devendo ser consideradas como insuficientes as importâncias depositadas pela Ré como pagamento por conta dessa dívida, determinando-se ainda a emissão do competente precatório cheque para o levantamento dessas importâncias.

Para o efeito, a A. alegou representar vários autores nacionais e estrangeiros cujas obras foram executadas em nove espectáculos promovidos pela demandada sem autorização dos autores e/ou da demandante e que à data exigia o pagamento de uma quantia correspondente a 8% e 5% da lotação esgotada. Tendo facturado tais valores; deduzido o I.V.A., a Ré os não pagou sendo que os depósitos por esta realizados não coincidem com os valores facturados nem respeitam a todos os espectáculos, para além de terem sido efectuados em data posterior à da realização de tais espectáculos.

A Ré contestou, por excepção e por impugnação, arguindo a ilegitimidade activa da A. para representar os autores inscritos em sociedades congéneres da demandante noutros países e com quem a A. terá alegadamente contratos de representação recíproca, por falta de junção dos documentos comprovativos de tais inscrições, bem como que a obrigação é ilíquida, não sendo, por isso, devidos os juros.

Mais referiu terem os grupos em causa actuado a coberto de contratos celebrados entre a demandada e os mesmos e que, por isso, não careciam os autores-intérpretes de dar autorização, que apenas seria necessária para o caso de se tratar de um terceiro a interpretar as obras em causa, o que não foi o caso, considerando ilegítima a tentativa de cobrança prévia à realização dos espectáculos e sobre lotação esgotada, independentemente das vendas das bilheteiras.

Em resposta à contestação, e relativamente à matéria das excepções, a A. manteve, no essencial, os factos pela mesma alegados na petição inicial, referindo ter já junto vários dos documentos comprovativos da inscrição dos autores em causa na demandante ou sociedades congéneres e que os contratos juntos pela Ré nem se mostram assinados nem se referem aos direitos de autor pelo que não estando tal direito expressamente previsto nos contratos em causa, apenas a actuação teria sido paga.

Elaborado despacho saneador, foi relegada para a sentença final a decisão sobre a arguida excepção de ilegitimidade activa da A. e de inexistência de mora ou iliquidez da obrigação, tendo ainda sido elaborada especificação e questionário, peças em relação às quais não foram apresentadas quaisquer reclamações.

Realizada Audiência de Discussão e Julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido.

Inconformada com o decidido a A. interpor recurso de Apelação, no âmbito do qual formulou as seguintes conclusões:

1. O presente recurso versa apenas sobre matéria de direito, não sendo impugnada qualquer questão sobre a matéria de facto.

2. Da matéria que resultou provada, verifica-se que as entidades identificadas no ponto 8 da douta sentença são titulares do direito de autor sobre as obras musicais e literário-musicais aí também identificadas, sendo estas consideradas como obras protegidas pelo Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC) nos termos dos seus artigos 1.°, n° 1, 2.º, n.º 1,alínea e), 11.° e 27.º.

3. De acordo com o disposto no CDADC, é ao titular do direito de autor que cabe o direito exclusivo de dispor da sua obra e de fruí-la e utilizá-la, ou de autorizar a sua fruição ou utilização por terceiro (cfr. artigos 9.°, n.° 2 e 67.°, n.° 1 do CDADC), tendo, nomeadamente, o direito exclusivo de fazer ou autorizar, por si ou pelos seus representantes, a representação, execução, exibição ou exposição ao público (vide artigos 68.º, n.° 2, alínea b) e 108.º, n° 1 ex vi 121.°, todos do CDADC), cabendo, também, em exclusivo, ao autor a faculdade de escolher livremente os processos e as condições de utilização e exploração da sua obra (artigo 68.°, n.° 3 CDADC).

4. Da autorização para a utilização da obra, que deve ser dada por escrito, e que se presume onerosa e não exclusiva, devem constar, obrigatória e especificadamente, a forma autorizada de divulgação, publicação e utilização, bem como as respectivas condições de tempo, lugar e preço (artigo 41.° CDADC), donde se retira que, figurando o preço como uma das condições referidas, o titular do direito de autor é livre de o fixar.

5. Sempre que a obra é utilizada sem que o autor tenha sido chamado a pronunciar-se sobre as suas condições de utilização, o autor fica limitado nos seus direitos quanto à forma de utilização da obra, que já foi escolhida pelo usuário quando o autor conhece da utilização, mas não quanto ao valor a estabelecer por essa utilização, o que é uma decorrência clara dos princípios da exclusividade e da liberdade.

6. No caso vertente, pode, e deve, considerar-se que a R. utilizou em seu proveito, na prossecução dos seus fins comerciais e profissionais, obras protegidas pelo direito de autor sem que, para tal, tenha solicitado ou obtido a necessária autorização do titular do direito de autor — facto inclusivamente dado como provado na sequência da audiência de julgamento.

7. Como é bom de ver, atento o facto de a autorização ter que ser dada por escrito, competia à aqui R. fazer prova de que a obteve para poder estar habilitada a utilizar as obras musicais e literário musicais em questão nos presentes autos, pois estamos na presença de uma forma legal ad probationem, e não, ad substanciam, o que, na ausência, leva a transferir para o utilizador, isto é a Ré, o ónus da prova (veja-se, Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, Anotado, Rebello, Luiz Francisco, Editora Âncora, 3.' Edição, anotação ao artigo 41.°, páginas 85 e 86).

8. Conforme resulta também do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 15.12.1998, in www.dgsi.pt: "O próprio autor da obra pode autorizar a fruição e utilização da obra por terceiro, autorização que deve ser concedida por escrito e se presume ser onerosa. Este escrito é uma forma legal "ad probationem". Da presunção legal de onerosidade da autorização decorre que a eventual omissão do escrito a respeito do preço, não sendo causa de nulidade, não significa que o mesmo não seja devido, podendo a sua exigência ter lugar em momento posterior. Enquanto que a autorização não afecta a extensão dos direitos do autor sobre a sua obra, já a transmissão e a oneração envolvem, aquela uma privação translativa do anterior para o novo titular, esta uma compressão na órbita do titular anterior e uma aquisição originária a favor do novo titular. É à entidade promotora do espectáculo que incumbe a tarefa de divulgar previamente o programa e, sendo isto omitido, deve provar que obteve autorização dos autores da obra executada. Sendo o intérprete da obra um dos seus autores haverá lugar a duas remunerações a haver por ele: a que é correspectivo da sua prestação e a que remunera a autorização. Por isso, no caso em que o autor é também intérprete no espectáculo em que a sua obra é executada, concebe-se que o preço da autorização por ele dada ao promotor seja fixado e cobrado, tanto por ele, como pela SPA, entidade gestora dos seus direitos. Compete à entidade promotora do espectáculo provar a que respeita o preço que pagou ao autor-intérprete".

9. Ora, se a necessidade de autorização escrita se aplica nos casos de autores/interpretes, por maioria de razão aplicar-se-á aos restantes titulares de direito de autor.

10. Assim sendo, para que a aqui R. estivesse habilitada a utilizar as obras como o fez, sempre deveria ter solicitado e obtido a devida autorização da entidade de gestão dos direitos de propriedade intelectual que represente os autores em causa, no caso, a aqui A.

11. Aliás, como se demonstrou pela documentação junta aos autos, mormente, pela certidão da Inspecção-Geral das … (IGAC) a eles junta que atesta que a aqui A. se encontra registada na IGAC conforme determina a lei, mais certificando que a A., registou igualmente, nos termos da referida Lei os mandatos dos autores e das Sociedades que representa.

12. Assim sendo, teria competido à R. fazer prova de que obteve a autorização para a utilização das mencionadas obras e que havia pago os direitos autorais devidos por essa utilização.

13. Não só a R. nada provou como a A. tudo provou em sentido contrário.

14. A R. procurou ainda, in extremis, a junção aos autos de documentos alegadamente relativos aos espectáculos identificados nos autos; ora, também estes documentos não serviram como meio de prova de que a quantia paga aos intérpretes já se encontrava incluída a que corresponde aos direitos autorais, tendo, inclusivamente, ficado provado, tal como mencionado anteriormente, que os Autores ou os titulares dos direitos de autos não deram autorização prévia para a realização desses espectáculos.

15. Com efeito, relembre-se que ficou provado que a realização dos espectáculos em causa carecia de prévia autorização dos autores, de outros titulares de direitos das obras ou da própria Autora, sendo apenas estas as entidades que poderiam dar a referida autorização de uso e de exploração das obras em causa. Autorização essa que, como ficou amplamente provado, não foi concedida.

16. Tinha, portanto, a Autora legitimidade, em representação dos titulares das obras, para autorizar previamente a utilização e cobrar todos os direitos devidos pela utilização e exploração das suas obras.

17. Contudo, mesmo que se entenda que não existe necessidade de autorização escrita caso estejamos perante um autor/interprete, o que não se admite, mas se invoca por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá, na esteira do Acórdão do STJ de 01-07-2008, in www.dgsi.pt, que se coincidirem na mesma pessoa a autoria e a interpretação são devidas duas remunerações, sendo urna a título de direito de autor e outra pelo direito conexo de interpretação.
18. Ora, não ficou provado que na quantia paga aos intérpretes já se encontrava incluída a que corresponde ao direitos autorais, pelo que, mesmo recorrendo às regras de interpretação dos contratos celebrados entre os autores/intérpretes e o promotor dos espectáculos, ora R., não se provou terem sido os autores remunerados a título de direito de autor.

19. Sendo este o único montante peticionado pela A.

20. Acresce que, se a lei nada refere em particular quanto ao facto que a R. quer fazer acreditar este tribunal que ficou provado - a quase totalidade dos titulares dos direitos de autor são intérpretes -, não se poderá, nunca, fazer uma interpretação extensiva do pagamento feito pela R. aos artistas/intérpretes no sentido de se considerar que esse pagamento também visou satisfazer as obrigações da R. quanto aos autores das obras interpretadas, na medida em que o que a lei prevê, e de forma clara, é que a tutela dos direitos conexos em nada afecta a protecção dos autores sobre a obra utilizada (artigo 177.° CDADC), sendo aqui considerado como autor não só o criador intelectual da obra, que é quem poderá, em simultâneo, ser seu intérprete, como o seu sucessor e o transmissário que, no caso concreto dos presentes autos, são quem, na maioria dos casos, assume a qualidade de autor e que, por se tratarem de publishers — entidades editoriais — não podem assumir a figura do intérprete (cfr. Art.° 27°/3 CDADC).

21. Importa, assim, demonstrar, de forma clara, quem é o sujeito passivo da relação jus-autoral.

22. O artigo 121.° do CDADC equipara a recitação de urna obra literária e a execução por instrumentos ou por instrumentos e cantores de obra musical ou literário-musical à representação definida no artigo 107.° CDADC, aplicando-se ao contrato celebrado para a recitação ou para a execução de tais obras, em tudo o que não for especialmente regulado, o disposto na secção da representação cénica, contanto que seja compatível com a natureza da obra e da exibição. Na verdade, os artigos 107.° e 109,0 CDADC, que regem directamente a representação cénica, são inequívocos na indicação de que por um chamado contrato de representação, a autorização necessária — que é aquela a que se referem os artigos 40.° e 41.° CDADC - é dada pelo autor da obra ao empresário que promove a representação, sendo estas disposições aplicáveis, por indicação expressa do artigo 121.° CDADC, à execução de obra musical ou literário-musical e, consequentemente, ao empresário que promove os espectáculos: o promotor.

23. É assim inquestionável que a R. é o sujeito passivo da presente relação jus-autoral: é o promotor do espectáculo, enquanto entidade que retira vantagens económicas da exploração das obras, que se constitui na obrigação de remunerar os autores das mesmas pela utilização efectuada. Cabendo, igualmente, ao promotor dos espectáculos fazer prova da obrigatória autorização prévia, nos termos acima descritos. O que não foi realizado, nem poderia ter sido, uma vez que a devida autorização, por imperativo legal a conceder por escrito, presumindo-se de carácter oneroso e não exclusivo, não foi concedida pelos autores das obras, pelos outros titulares dos direitos de autor das obras, nem pela A.

24. É este o entendimento da jurisprudência superior, plasmado no acórdão do STJ, de 15-12­1998, onde o facto de saber a quem cabe obter a autorização para a execução pública das obras musicais era uma das questões fundamentais, pelo que o mesmo concluiu: "(„,) Do paralelo assim estabelecido se conclui, desde logo, que ao empresário promotor da representação cénica corresponde, na execução de obra literário-musical, a entidade promotora do espectáculo, que é aquela a que se refere o artigo 122 quando a incumbe de divulgar previamente o programa e, sendo isto omitido, de provar que obteve autorização dos autores da obra executada — autorização que, naturalmente, é o conteúdo do contrato de execução a que se refere o artigo 121, n°2."

25. Acresce que, ainda que tenha sido feita prova de que, no que se refere a alguns agrupamentos, as obras são da autoria, em parte, de alguns dos seus membros e que nem todos participaram nos espectáculos, não foi, no entanto, provado que os mesmos autorizaram a sua utilização. Como referido anteriormente, tal autorização, nos termos dos artigos 41.° do CDADC, deveria ter sido dada por escrito. Assim, ainda no caso de os autores das obras serem simultaneamente artistas, sempre teria de se provar que a regra da maioria, em cada um dos agrupamentos, vingava. O que, mais uma vez, não se logrou provar.

26. O que ficou provado foi que, no caso da contratação directa entre a promotora dos espectáculos e alguns dos artistas, foram pagas todas as quantias entre eles acordadas. Ora, essas quantias foram pagas enquanto cachet devido aos artistas, não tendo a Ré feito qualquer prova, como lhe competia, que tal valor, ou um outro qualquer, tivesse sido pago a titulo de direito de autor. Ficamos, assim, a saber que não foi acordado qualquer pagamento a título de direito de autor, pois se tal tivesse acontecido, a Ré teria que, necessariamente, ter feito prova do mesmo, pois é a ela que compete essa prova.

27. Se tal pagamento não poderia ser possível relativamente aos autores das obras executadas que não participaram nos referidos espectáculos, não lhes tendo a Ré pago absolutamente nada, por outro lado não provou nunca a Ré ter pago o que quer que fosse aos autores/artistas a titulo de direito de autor. Daqui se conclui que apenas procedeu ao pagamento das quantias acordadas enquanto artistas e nada mais.

28. Assim, ainda que se pudesse presumir que a interpretação das obras pelos respectivos autores, simultaneamente artistas, consubstancia uma autorização nos termos do CDADC, competia à Ré fazer prova que pagou os direitos de autor, porquanto nos termos do já citado artigo 41.°, n.° 2 do mesmo diploma, esta presume-se onerosa. Ora, não afastou a Ré tal presunção legal. Como tal, o valor é o que os autores ou os seus representantes fixam para a utilização e exploração das obras, sendo esse o que consta das facturas emitidas pela Autora e, como tal, devido.

29. Pelo que vem de expor-se, é importante salientar que, ainda que a autorização devida, que não se presume, tivesse sido concedida pelos próprios autores das obras executadas nos espectáculos, é à Autora que compete proceder à cobrança dos valores devidos. A autorização para a utilização de uma obra protegida é dada pelo autor ou pelo titular do direito de autor, ou pelo seu representante, neste caso a Autora, devidamente habilitada nos termos dos artigos 72°, 73.° e 74.º do CDADC. Provando a Autora, como provou, reunir as condições exigidas por estes preceitos legais, seria a ela que a Ré deveria pagar as importâncias correspondentes ao direito de autor.

30. Sucede ainda que, quanto à liquidação da quantia a pagar a título de direito de autor pela utilização que a R. fez das obras cujos titulares do direito de autor são representados pela A., convém tomar boa nota que é sempre a promotora do espectáculo, quem tem a obrigação de proceder a esse pagamento.

31. Ora, nos presentes autos ficou provado que na altura dos concertos em causa a Autora fixava, para tal autorização, o coeficiente de 4,4% sobre a receita correspondente a lotação completa dos espectáculos realizados nas salas de espectáculos com lotação estabilizada, em que a cada espectador correspondia um lugar e 5% nos pavilhões, estádios desportivos e outros recintos análogos, com dedução de IVA, sendo a Direcção Geral de Espectáculos que então informava quais as lotações de cada recinto.",

32. Assim, o artigo 110.° CDADC - aplicável, como vimos, por força do artigo 121.° CDADC - quanto à remuneração estabelece que a retribuição do autor pela execução pública das obras poderá consistir: numa quantia fixa; numa percentagem sobre a receita do espectáculo; em certa quantia por espectáculo; ou ser determinada por qualquer outra forma estabelecida no contrato.

33. É bom ver que este artigo pressupõe que entre o promotor do espectáculo e o concedente da autorização da execução pública das obras musicais, haja um acordo. Ora, no caso dos autos, não houve esse acordo. Logo, competia à A. fixar a remuneração devida pela execução pública das obras, o que ela fez, lançando mão de critério baseado em taxa que normalmente aplica e utiliza, sendo este o critério possível, no dizer do Acórdão STJ de 01­07-1998, que o considera aceitável (cfr. ainda, Acórdão TRL, de 17-02-2005, e do mesmo Tribunal de 17-04-2007, ambos in www.dgsi.pt).

34. O enunciado artigo 110.° CDADC dá a oportunidade das partes interessadas fixarem, a título de retribuição, uma percentagem sobre as receitas do espectáculo.

35. Só que, in casu, não houve esse acordo pelo que, há apenas que aquilatar da bondade ou não do critério adoptado pela A.

36. Sendo que, a fórmula apresentada pela A., se enquadra num dos critérios previstos no n.° 1 do citado artigo 110.° do CDADC, na parte em que refere que, a retribuição pode corresponder a "uma certa quantia por cada espectáculo".

37. Convém, ainda, esclarecer que o direito que a recorrida tem de fiscalizar é isso mesmo, um direito que é livre de exercer ou não, não sendo a forma como a A. pretende exercer os seus direitos que afasta, ou não, as obrigações da R., nomeadamente, não é pelo facto de a A. fiscalizar ou não a actividade da R. - o que faz e ficou sobejamente demonstrado nos autos, caso contrário nenhuma obra teria sido detectada pela A. como tendo sido utilizada pela R. -, que isenta esta de cumprir uma disposição legal de publicação do programa do espectáculo com as cominações para a sua falta.

38. Acontece que, como se vê no presente processo, o pagamento que a R. fez aos intérpretes não a exime de pagar os direitos de autor pela promoção da interpretação pública das obras referidas, e quanto a estes a A. não só alegou, como provou, quais os direitos devidos e o seu não pagamento pela R.

39. Se a R. foi quem promoveu a execução pública de obras tuteladas pelo direito de autor, cujos titulares do direito de autor são representados pela A., e se entre a R. e A. inexistiu qualquer contrato cujo objecto imediato consistisse na estipulação da retribuição devida pela execução pública musical - leia-se, inexistiu qualquer autorização para a utilização das obras onde se tivesse fixado a contrapartida económica por essa utilização — a R. deve pagar a quantia que os autores / titulares do direito de autor, directamente ou através dos seus representantes, fixarem de acordo com o principio da liberdade plasmado no artigo 68.º, n.° 3 do CDADC.

40. Perante o supra exposto, mostra-se inelutável que o comportamento deliberado e intencional da R. é contrario à lei, violando, nomeadamente, as disposições do CDADC referidas, da mesma forma que causa prejuízos aos titulares do direito de autor sobre as obras dos autos, em virtude de estes não terem visto a referida utilização do seu trabalho criativo remunerada.

41. E lembre-se que, nos termos do artigo 67.º do CDADC, a garantia das vantagens patrimoniais resultantes dessa exploração constitui, do ponto de vista económico, o objecto fundamental da protecção legal.

42. Sendo inquestionável, face à factualidade que se provou, que os representados da aqui A. são titulares do direito de autor sobre as obras musicais e literário musicais identificadas nos autos, assistindo-lhe, portanto, os direitos enunciados no quadro legal sumariamente traçado, impõe-se concluir que lhe assiste o direito de receber a quantia devida pelos direitos de autor.
43. Assim sendo, apenas resta concluir que não existe qualquer autorização para a utilização das obras; os autores têm o direito legal de fixar as condições de utilização das mesmas, incluindo nessas condições o preço; e que o promotor dos espectáculos não procedeu ao pagamento do valor devido por essas utilizações.

Conclui, assim, pela revogação da decisão recorrida e pela sua substituição por outra que julgue totalmente procedente a acção condenando a Ré no pagamento do montante € 11.954,50 acrescido de juros de mora vencidos no valor de € 5.946,65 e vincendos até integral pagamento.

A Ré contra alegou sustentando a manutenção da decisão proferida invocando, ainda, como questão prévia, a prescrição do direito da A. que, por razões que não conseguiu identificar, não foi alegada na respectiva contestação.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.



II. FACTOS PROVADOS

1. A Autora é uma sociedade cooperativa constituída de acordo com o art° 2° do Código Cooperativo, aprovado pelo art° 1° do Dec. Lei n° 454/80, de 19 de Outubro e tendo personalidade jurídica por força do disposto no art° 1° do Decreto 10.860, de 22 de Junho de 1925 ( AI. A) da Esp.).

2. À SPA, de harmonia com os seus estatutos, compete defender e estimular a liberdade de criação cultural e a produção intelectual, bem como administrar as obras intelectuais de que os seus beneficiários sejam autores, autorizando e fiscalizando, na qualidade de mandatária dos mesmos, as respectivas utilização e exploração dessas obras sob qualquer forma e por qualquer meio ( AI. 13) da Esp.).

3. Do seu objecto faz também parte "agir, em representação dos seus cooperadores e beneficiários...perante as autoridades judiciais...designadamente através da propositura e acompanhamento de acções judiciais...para o que goza de capacidade judiciária activa e legitimidade processual ( Al. C) da Esp.).

4. Assim como "cobrar em nome em nome e representação dos respectivos titulares todos e quaisquer direitos devidos pela utilização e exploração das suas obras "- al. b) do n° 2 do art° 5° dos Estatutos.

Compete pois à S.P.A., como associação legalmente constituída para esses fins, a defesa dos direitos e interesses dos autores nacionais e estrangeiros seus associados, quer através da inscrição em sociedade congéneres de outros países com os quais mantém contratos de representação recíproca como é o caso, entre muitos outros, dos autores (ou sociedades detentoras de direitos de autor a quem os autores cederam os respectivos direitos) enumerados no cabeçalho da petição inicial, com a restrição de que os autores podem gerir as suas próprias obras, no sentido já atrás referido, situações em que a entidade de gestão colectiva não pode interferir ( Al. J) da Esp.).

5. A sua acção é exercida em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (C.D.A.D.C.) - Decreto Lei 63/85, de 14 de Março, com as alterações introduzidas pelas Leis n°s. 45/85, de 17 de Setembro e 114/91, de 3 de Setembro -, com destaque para os art°s 72 e 73 deste diploma, encontrando-se devidamente registada na Direcção Geral dos Espectáculos, conforme determina o art° 72 do mesmo (AI. D) da Esp.).

6. A Ré é uma sociedade comercial por quotas que tem por objectivo e se dedica efectivamente à promoção de espectáculos e representações (Al. E) da Esp.).

7. No âmbito da sua actividade comercial tem vindo a Ré a promover em Portugal diversos espectáculos musicais com artistas e agrupamentos de grande reputação internacional (AI. F) da Esp.).

8. A Ré promoveu a realização dos seguintes espectáculos em Portugal onde foram executadas, nomeadamente, mas não exclusivamente, as seguintes obras:
Dos concertos realizados em 20 e 21 de Setembro de 1991, no Teatro ... do ... e no Coliseu dos Recreios de ...
Obra:
Love My Way Autores/Detent de Direitos
Ashton, John Gesa
Butler, Timothy George Butler, Richard Lofthouse Ely, Vincent
Obra:
Heaven Butler, Richard Lofthouse
Butler, Timothy George
Obra:
Sleep Comes Down
Obra:
Highwire Days
Obra:
Preety in Pink
Obra:
Here Come Cowboys
Obra:
Until She Comes
Obra:
A kiss is not enough
Ashton, John Gesa
Butler, Timothy George Butler, Richard Lofthouse Ely, Vincent
Ashton, John Gesa Butler, Richard Lofthouse
Kilbum, Duncan Leslie James, Ashton, John Gesa
Taylor, Timothy
Butler, Richard Lofthouse Davey, Vicente Paul
Morris, Roger Nicholas
Butler, Timothy George Butler, Richard Lofthouse
Butler, Richard Lofthouse Butler, Richard Lofthouse
Obra:
Sometimes Butler, Richard Lofthouse
Ashton, John Gesa
Kilburn, Duncan Leslie James, Ashton, John Gesa
Butler, Richard Lofthouse Ely,Vincent
Morris, Roger Nicholas
Butler, Timothy George
Dos concertos realizados em 2 e 4 de Setembro de 1992 no Coliseu dos Recreios de ... e no Coliseu do ...
Autores!Detent de Direitos Cave, Nicholas Edward Harvey, Michael John Adamson Barry Anthony Lane, Anita Louise
Dying Art LTD
Race, Hugo Justin
Mushroom Music PTY Limited
Obra:
Deanna Cave, Nicholas Edward
Dying Art LTD
Cave, Nicholas Edward Alondra Music SL
Cave, Nicholas Edward Dying Art LTD
Cave, Nicholas Edward Harvey, Michael John Adamson Barry Anthony
Lane, Anita Louise Race, Hugo Justin Mushroom Music PTY Limited
Alondra, Music SL
BMG — Edições Musicais, Lda.
Obra:
Tupelo Adamson Barry Anthony Cave, Nicholas Edward Harvey, Michael John Alondra Music SL
Obra:
New Morning Cave, Nicholas Edward
Alondra Music SL
Obra:
Ship Song The Cave, Nicholas Edward
Alc SL
Obra:
John Finn S. Wife
Obra:
Jack the Ripper
Obra:
When I First Carne to Town
Obra:
Christina The Astonishing
Obra:
Brother My Cup is Empty
Obra:
I Had a Dream Joe
Obra:
Papa Won't Leave You Henry
Obra:
Mercy Seat The
Alondra Music SL
Cave, Nicholas Edward Alondra Music SL
Cave, Nicholas Edward Alondra Music SL
Cave, Nicholas Edward Alondra Music SL
Cave, Nicholas Edward Alondra Music SL
Cave, Nicholas Edward Alondra Music SL
Cave, Nicholas Edward Alondra Music SL
Cave, Nicholas Edward Alondra Music SL
Cave, Nicholas Edward
Alondra Music SL
Do concerto realizado em 12 de Setembro de 1992 no Aquaparque de ...
Obra: Autores/Det. De Direitos
Venenosa Palitos, Samuel David da Costa
Neves, Vict
Valsassina, Frederico Cesar Monte Cambra, Choen, Orlando David Santos
Obra:
Coxa Palitos, Samuel David da Costa
Neves, Vict
Valsassina, Frederico Cesar Monte Cembra, Choen, Orlando David Santos
Obra:
Confusão Palitos, Samuel David da Costa
Neves, Vict
Valsassina, Frederico Cesar Monte Cembra, Choen, Orlando David Santos
Obra:
Senhores Políticos Almendra, João Pedro Freire de Andrade CT
Palitos, Samuel David da
Costa
Neves, Vict
Valsassina, Frederico Cesar Monte Cembra,
Choen, Orlando David Santos
Obra:
Ta a Andar de Mota Palitos, Samuel David da Costa
Neves, Vict
Valsassina, Frederico Cesar Monte Cembra, Choen, Orlando David Santos
Obra:
Não Palitos, Samuel David da Costa
Neves, Vict
Valsassina, Frederico Cesar Monte Cembra, Choen, Orlando David Santos
Obra:
Americano Gordo Palitos, Samuel David da Costa
Neves, Vict
Valsassina, Frederico Cesar Monte Cembra, Choen, Orlando David Santos
Obra:
Animais Palitos, Samuel David da Costa
Neves, Vict
Valsassina, Frederico Cesar Monte Cembra, Choen, Orlando David Santos
Obra:
Quero ser eu Palitos, Samuel David da Costa
Neves, Vict
Valsassina, Frederico Cesar Monte Cembra, Choen, Orlando David Santos
Obra:
Revolução Palitos, Samuel David da Costa
Neves, Vict
Valsassina, Frederico Cesar Monte Cembra,
Choca Orlando David Santos
Obra:
Amigo Palitos, Samuel David da
Costa
Neves, Vict
Valsassina, Frederico Cesar Monte Cembra,
Choen, Orlando David Santos
Obra:
Alecrim Palitos, Samuel David da
Costa
Neves, Vict
Obra:
Bati Valsassina, Frederico
Choen, Orlando David Santos
Frazão, José Manuel Marques da Silva
Obra:
Censurados Palitos, Samuel David da Costa
Neves, Vict
Valsassina, Frederico Cesar Monte Cembra, Choen, Orlando David Santos
The Only Living Boy in New Cross
Obra:
While you were out
Obra:
Another Brick in The Wall Morrison, James
Ediciones Musicaks Polygram, S. A. Carter, Leslie George
Morrison, Jantes
Ediciones Musicales Polygram, S. A. Carter, Leslie George
Waters, Roger Ediciones Clipper's
Dos concertos realizados em 2, 3 e 4 de Outubro de 1992 no Teatro Aveirense de Aveiro, no Teatro Circo de Braga e na Aula Magna de ...
Obra: Autores/Det. de Direitos
Java Mccourt, Carmel Therese
Partis, Jalnes Edwaerd
Darby, Gerald Anthony
Baylis, Paul Alan
Emi-Songs-Espana-Sucursal.Portugal
Obra:
You're All I Need Mccourt, Carme! Therese
Parris, James Edward
Darby, Gerald Anthony Emi-Songs-Espana-Sucursal. Portugal Delmirani, Hugo
Obra:
Weaven Mccourt, Carmel Therese
Darby, Gerald Anthony Emi-Songs-Espana-Sucursal.Portugal
Obra:
Sally Mccourt, Carmel Therese
Parris, Jantes Edward
Darby, Gerald Anthony Emi-Songs-Espana-Sucursal.Portugal

Mccourt, Carme! Therese Emi-Songs-Espana-Sucursal.Portugal
Mccourt, Carme! Therese
Parris, James Edward
Darby, Gerald Anthony
Emi-Songs-Espana-Sucursal.Portugal
Mccourt, Carmel Therese
Emi-Songs-Espana-Sucursal.Portugal
Mccourt, Carme! Therese Parris, James Edwaerd Darby, Gerald Anthony Virgin Music Espanola
Mccourt, Carmel Therese
Parris, James Edward
Darby, Gerald Anthony
Emi-Songs-Espana-Sucursal.Portugal
Mccourt, Carmel Therese
Parris, James Edward
Darby, Gerald Anthony
Emi-Songs-Espana-Sucursal. Portugal
Mccourt, Carmel Therese
Darby, Gerald Anthony
Emi-Songs-Espana-Sucursal.Portugal
Parris, James Edward
Emi-Songs-Espana-Sucursal. Portugal
Do concerto realizado em 6 de Novembro de 1992 no Pavilhão Dramático de Cascais
Obra: Autores/Det de Direitos
Bitten by the snack Tavares, José Afonso Canteiro Vasconcelos
Santos, Paulo Filipe Ferreira dos
Oliveira, Tiago Gardner Costa de
Tavares, José Afonso Canteiro Vasconcelos Santos, Paulo Filipe Ferreira dos
Tavares, José Afonso Canteiro Vasconcelos
Santos, Paulo Filipe Ferreira dos Oliveira, Tiago Gardner Costa de
Tavares, José Afonso Canteiro Vasconcelos Oliveira, Tiago Gardner Costa de
Tavares, Ana Cristina Canteiro Vasconcelos
Tavares, José Afonso Canteiro Vasconcelos
Santos, Paulo Filipe Ferreira dos Oliveira, Tiago Gardner Costa de Lopes, Luis Manuel Nunes Páscoa
Tavares, José Afonso Canteiro Vasconcelos
Santos, Paulo Filipe Ferreira dos Oliveira, Tiago Gardner Costa de Granger, Hugo Emanuel
Tavares, José Afonso Canteiro Vasconcelos
Santos, Paulo Filipe Ferreira dos Oliveira, Tiago Gardner Costa de Granger, Hugo Emanuel
Lopes, Luis Manuel Nunes Páscoa
Tavares, José Afonso Canteiro Vasconcelos Santos, Paulo Filipe Ferreira dos
Oliveira, Tiago Gardner Costa de
Granger, Hugo Emanuel
Lopes, Luís Manuel Nunes Páscoa
Obra:
Ecstasy Tavares, José Afonso Canteiro Vasconcelos
Santos, Paulo Filipe Ferreira dos
Oliveira, Tiago Gardner Costa de
Granger, Hugo Emanuel
Lopes, Luis Manuel Nunes Páscoa
Tavares, José Afonso Canteiro Vasconcelos
Santos, Paulo Filipe Ferreira dos Oliveira, Tiago Gardner Costa de Granger, Hugo Emanuel
Lopes, Luís Manuel Nunes Páscoa
Tavares, José Afonso Canteiro Vasconcelos
Santos, Paulo Filipe Ferreira dos Oliveira, Tiago Gardner Costa de Granger, Hugo Emanuel
Lopes, Luis Manuel Nunes Páscoa
Tavares, José Afonso Canteiro Vasconcelos
Santos, Paulo Filipe Ferreira dos Oliveira, Tiago Gardner Costa de Granger, Hugo Emanuel
Lopes, Luis Manuel Nunes Páscoa
Tavares, José Afonso Canteiro Vasconcelos
Santos, Paulo Filipe Ferreira dos Oliveira, Tiago Gardner Costa de Granger, Hugo Emanuel
Lopes, Luis Manuel Nunes Páscoa
Discossete-Estúdios-Gravação Edição Muct
Tavares, José Afonso Canteiro Vasconcelos Santos, Paulo Filipe Ferreira dos
Oliveira, Tiago Gardner Costa de
Granger, Hugo Emanuel
Lopes, Luls Manuel Nunes Páscoa
Obra:
Paradise Tavares, José Afonso Canteiro Vasconcelos
Santos, Paulo Filipe Ferreira dos
Oliveira, Tiago Gardner Costa de
Granger, Hugo Emanuel
Lopes, Luis Manuel Nunes Páscoa
Obra:
Na Englishman On Holiday
Obra:
Higher Ground
Obra:
Dirty Love
Does it feel like love
Obra:
Am I ever Gonna Change
Obra:
Color me blind
Obra:
Cupio S Dead
Obra:
Decadance Dance
Obra:
Don't leave me alone
Obra:
Get the funk out
Obra:
God isn't dead
Edição Muct
Morley, Luke Discossete-Estúdios-Gravação Edição Muct
Morley, Luke Discossete-Estúdios-Gravação Edição Muct
Morley, Luke Discossete-Estúdios-Gravação Edição Muct
Morley, Luke Discossete-Estúdios-Gravação Edição Muct
Bettencourt, Nuno
Cherone, Gary Francis Discossete-Estúdios-Gravação Edição Muct
Bettencourt, Nuno
Cherone, Gary Francis Discossete-Estúdios-Gravação Edição Muct
Bettencourt, Nuno
Cherone, Gary Francis Discossete-Estúdios-Gravação Edição Muct
Bettencourt, Nuno
Cherone, Gary Francis Discossete-Estúdios-Gravação Edição Muct
Bettencourt, Nuno
Cherone, Gary Francis Discossete-Estúdios-Gravação Edição Muct
Bettencourt, Nuno
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He man woman hater
Obra:
Ws a monster
Obra:
Li 1 Jach Horny
Obra:
Money in Godwe trust
Obra:
More than words
Obra:
Mutha Don't wanna go to school
Obra:
Our father
Obra:
Passeando na lua
Obra:
Peacemaker die mine
Bettencourt, Nuno
Cherone, Gary Francis Discossete-Estúdios-Gravação Edição Muct
Bettencourt, Nuno
Cherone, Gary Francis Discossete-Estúdios-Gravação Edição Muct
Bettencourt, Nuno
Cherone, Gary Francis Discossete-Estúdios-Gravação Edição Muct
Bettencourt, Nuno
Cherone, Gary Francis Discossete-Estúdios-Gravação Edição Muct
Bettencourt, Nuno
Cherone, Gary Francis Diseossete-Estúdios-Gravação Edição Muct
Bettencourt, Nuno
Cherone, Gary Francis Discossete-Estúdios-Gravação Edição Muct
Bettencourt, Nuno
Cherone, Gary Francis Discossete-Estúdios-Gravação Edição Muct
Bettencourt, Nuno
Cherone, Gary Francis Discossete-Estúdios-Gravação Edição Muct
Bettencourt, Nuno
Cherone, Gary Francis Discossete-Estúdios-Gravação Edição Muct
Obra:
Politicalamity Bettencourt, Nuno
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Obra:
Pomograffiti
Bettencourt, Nuno
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Obra:
Rest in Peace
Obra:
RiSe n shine
Obra:
Seven Sundays
Obra:
Song for love
Obra:
Shop the world
Obra:
Suai wants her all oay what
Obra:
Tragic Comic

Bettencourt, Nuno
Cherone, Gary Francis Discossete-Estúdios-Gravação Edição Muct
Bettencourt, Nuno
Cherone, Gary Francis Discossete-Estúdios-Gravação Edição Muct
Bettencourt, Nuno
Cherone, Gary Francis Discossete-Estúdios-Gravação Edição Muct
Bettencourt, Nuno
Cherone, Gary Francis Discossete-Estúdios-Gravação Edição Muct
Bettencourt, Nuno
Cherone, Gary Francis Discossete-Estúdios-Gravação Edição Muct
Bettencourt, Nuno
Cherone, Gary Francis Discossete-Estúdios-Gravação Edição Muct
Bettencourt, Nuno
Chorona, Gary Francis Discossete-Estúdios-Gravação Edição Muct

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Warheads Bettencourt, Nuno
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When I first kissed you Bettencourt, Nuno
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Obra:
When Fm President Bettencourt, Nuno
Cherone, Gary Francis Discossete-Estúdios-Gravação Edição Muct
horou; Gary Francis
Discossete-Estúdios-Gravação Edição Muct
( Al. G) da Esp. ).


9. Procedeu a Autora à facturação, em 26.9.1991, da importância de Esc. 441.976$00 ( factura n° 805/91/03-F ), em 23.9.1992 da importância de Esc. 817.524$00 ( factura n° 741/92/03-F ), em 22.12.1992 da importância de 107.142$00 ( factura n° 935/92/03-F ) e em 22.12.1992 da importância de Esc. 571.428$00 ( factura n° 1019/92/03-F ), juntas a fls. 30 a 36 dos autos ( Al. H) da Esp.).

10. Facturas que foram enviadas à Ré nas respectivas datas sem que, contudo, esta tivesse procedido à sua liquidação ( Al. I) da Esp.).

11. A sociedade Ré procedeu aos depósitos referidos, sendo em 25/9/1991 ao depósito da importância de 361.111$00 (Proc° 2.529/91 - 7° Juízo, 1.ª Secção), em 19/10/92 ao depósito judicial da importância de Esc. 95.238$00 (Proc° 3.344-10° Juízo – 3.ª Secção) e em 28/10/1992 ao depósito judicial da importância de Esc. 350.000$00 (Proc° 9453-11° Juízo -1.ª Secção), respeitantes aos respectivos espectáculos e constantes das providências cautelares apensas (Al. L) da Esp.).

12. Participaram nos espectáculos dos dias 20 e 21 de Setembro de 1991, realizados no Cine Teatro … (…) e Coliseu dos … os agrupamentos PF" e " RT "(Al. M) da Esp.).

13. Os "PF" são formados pelos seguintes elementos:

RB— vocalista
TB — baixo
JA — guitarra
WC — guítarra
JM — teclas
DY — bateria ( Al. N) da Esp. ).

14. Tendo todos eles actuado no referido concerto do …, onde interpretaram as obras musicais indicadas pela Autora em 8 (Al. O) da Esp.).

15. Os "PF." actuaram igualmente no dia 21 de Setembro de 1991 no Coliseu dos … com a mesma composição e também com o mesmo alinhamento, isto é, tendo executado as mesmíssimas obras referidas em 8 (Al. P) da Esp.).

16. Nos dias 3 e 4 de Setembro de 1992 actuou o agrupamento musical denominado "NC", respectivamente no Coliseu dos … e no Coliseu do …, no … ( Al. Q) da Esp.).

17. Os "NC" são formados por:

NC — harmónica/vocalista
MH — guitarra/xilofone/órgão
BB — guitarra
CS — piano/órgão
TW — bateria,
Tendo todos eles actuado nos referidos concertos (Al. R) da Esp.).

18. E nos referidos concertos interpretaram as obras identificadas em 8 (Al. 5) da Esp.).

19. Em 12 de Setembro de 1992 actuaram no Aquaparque de …os agrupamentos "C." e "C. USM" (Al. T) da Esp.).

20. Os "C." são formados pelos seguintes elementos:

JR
OV
MP,
tendo todos eles actuado no concerto referido em 19 (AI. U) da Esp.).

21. Nesse concerto os "C." interpretaram as obras referidas em 8 (AI. V) da Esp.).

22. Os "C. USM" são formados pelos seguintes elementos:

LC e
JM,
tendo todos eles actuado no referido concerto (Al. X) da Esp.).

23. E nesse concerto os " C. USM " executaram as obras referidas em 8 (Al. Z) da da Esp.).

24. Nos dias 2, 3 e 4 de Outubro de 1992 actuou o agrupamento "CL”, respectivamente no Teatro …, em …, no Teatro Circo de … e na Aula Magna de … (AI. AA) da Esp.).

25. O agrupamento "CL" é ( e era ) formado por:

CM - voz
JP — baixo
GD — bateria
HD — teclas
PB — saxofone e guitarra e
MD — coro,
tendo todos eles actuado nos concerto referidos em 8 (Al. BB) da Esp.).

26. Nos concertos referidos em 24 os "CL " executaram as obras referidas em 8 ( Al. CC) da Esp.).

27. E no concerto de 6 de Novembro de 1992 actuaram os agrupamentos "J.", "T." e "E.", no Pavilhão do … (AI. DD) da Esp.).

28. Os "J." são constituídos pelos seguintes elementos:

TO - voz
PS - guitarra
HG — baixo
JT — teclados
LL — bateria,
tendo todos eles actuado no espectáculo de … (Al. EE) da Esp.).

29. No concerto referido em 27 os "J." executaram as obras referidas em 8 (AI. FF) da Esp.).

30. Os "T." são formados pelos seguintes elementos:

DB
GA
LM
ML
BM,
tendo todos eles actuado no espectáculo de … (Al. GG) da Esp.).

31. No concerto referido em 27 os "T." executaram as obras referidas em 8 (AI. RH) da Esp.).

32. Os “E." são formados pelos seguintes elementos:

PB — baixo/coro
NB — guitarra
GC — vocalista
MT — metais GS — metais
JV — metais
MD — metais,
tendo todos eles actuado no concerto de … (Al. II) da Esp.).

33. No concerto referido em 27 os "E…" executaram as obras referidas em 8 (Al. JJ) da Esp.).

34. Nos concertos referidos em 8 foram executadas as obras ali referidas, cujos autores e detentores de direitos sobre as mesmas são os indicados em 8, sendo os mesmos representados, com excepção de LN e de HG, à data, pela Autora, directamente ou através de contratos de representação com congéneres internacionais da mesma e parte dos titulares de direitos em causa são publishers, a quem os criadores autores podem conferir parte ou mesmo a totalidade dos seus direitos de autor (Resp. aos Qt°s. 1°), 9°) e 12°) .

35. A realização desses espectáculos carecia de autorização prévia dos autores, de outros titulares de direitos das obras em causa ou da própria demandante para o efeito, autorização prévia que a demandante não concedeu, sendo essas entidades que poderiam dar a referida autorização de uso e exploração das obras em causa (Resp. aos Qt°s. 2°) e 3°).

36. Na altura dos concertos em causa a Autora fixava, para tal autorização, o coeficiente de 4,4% sobre a receita correspondente a lotação completa dos espectáculos realizados nas salas de espectáculos com lotação estabilizada, em que a cada espectador correspondia um lugar e 5% nos pavilhões, estádios desportivos e outros recintos análogos, com dedução de I.V.A., sendo a Direcção Geral de Espectáculos que então informava quais as lotações de cada recinto (Resp. ao Qt° 4°).

37. Os depósitos judiciais referidos em 11 não respeitam a todos os espectáculos referidos em 8 e apenas aos ocorridos em 20 de Setembro de 1991, no Cine …, no …, em 21 de Setembro de 1991, no Coliseu dos Recreios, …, ao de 12 de Setembro de 1992, no AQ., em … e aos de 2, 3 e 4 de Outubro de 1992, em …, … e em …, tendo tais depósitos sido efectuados nas datas referidas em 11 -, todas elas posteriores à realização dos espectáculos, apesar de o depósito judicial ter sido requerido em datas anteriores à sua verificação (Resp. ao Qt° 6°).

38. Os valores depositados pela Ré não coincidem com os facturados pela demandante pela realização de tais espectáculos e a que se referem fls. 30 a 36 dos autos (Resp. ao Qt° 7°).

39. As facturas têm em conta o preço dos bilhetes sem se ter em consideração que, inicialmente, quando os mesmos são postos à venda, o são por um valor mais baixo e que quando se aproxima o dia do espectáculo os valores pedidos por cada bilhete são mais elevados, por norma (Resp. ao Qt° 8°).

40. É frequente os promotores dos espectáculos ignorarem, antes da sua realização, quais as obras que vão ser executadas em cada um dos concertos (Resp. aos Qt°s 10°) e 11°).

41. Quanto às obras executadas pelo agrupamento "PF" as mesmas, executadas no concerto em causa, são da autoria, em parte, dos membros do mesmo grupo, que interveio e actuou no espectáculo em causa, com excepção de VE, DK, TT, VD e RM, os quais sendo titulares de direitos sobre tais obras, não participaram no espectáculo em causa (Resp. aos Qt° s. 14°) e 15°).

42. Quanto às obras executadas por “NC” as mesmas, executadas no concerto em causa, são da autoria, em parte, dos membros do mesmo grupo, que interveio e actuou no espectáculo em causa, com excepção de BA, AL, DL., HR, ML, AM, BMG – Edições Musicais, Lda, os quais, sendo titulares de direitos sobre tais obras, não aprticiparam no espectáculo em causa - (Embora não tenha qualquer conteúdo transcrito na decisão a rever, podemos verificar que se trata de um lapso material tanto mais que, na resposta à matéria de facto respeitante ao quesito em causa encontra-se a respectiva resposta a fls. 521 dos autos) - (Resp. ao Qt° 16°).

43. As obras executadas no concerto em que participaram os “Censurados" são da autoria, em parte, dos membros do mesmo grupo, com excepção de JÁ. e JS. que, sendo titulares de direitos sobre algumas obras, não participaram no espectáculo (Resp. ao Qt° 17°).

44. Quanto às obras executadas pelos " C. USM " as mesmas são da autoria de JM e LC, além de uma ser da autoria de RW, sendo ainda titulares de direitos sobre tais obras Ediciones Musicales …, SA e Ediciones …, as quais não participaram no concerto em causa (Resp. ao Qt° 18°).

45. Quanto às obras executadas pelo agrupamento "C.” as mesmas, executadas no concerto em causa, são da autoria, em parte, dos membros do mesmo grupo, que interveio e actuou no espectáculo em causa, com excepção de ESE-Sucursal-Portugal e VM Espanola, entidades que sendo titulares de direitos sobre tais obras não participaram no espectáculo em causa (Resp. ao Qt° 19°).

46. Quanto às obras executadas pelo agrupamento "J." as mesmas, executadas no concerto em causa, são da autoria, em parte, dos membros do mesmo grupo, que interveio e actuou no espectáculo em causa, com excepção de AT, a qual sendo titular de direitos sobre uma de tais obras, não participou no espectáculo em causa e LL. e HG., titulares de direitos sobre algumas dessas obras, não eram, à data, representados pela Autora (Resp. ao Qt° 20°).

47. Quanto às obras executadas pelo agrupamento "T." as mesmas, executadas no concerto em causa, são da autoria, em parte, de um membro do mesmo grupo, que interveio e actuou no espectáculo em causa, com excepção de D. Estúdios Gravação e EM., entidades que, sendo titulares de direitos sobre tais obras, não participaram no espectáculo em causa (Resp. ao Qt° 21°).

48. Quanto às obras executadas pelo agrupamento "PF." as mesmas, executadas no concerto em causa, são da autoria, em parte, dos membros do mesmo grupo, que interveio e actuou no espectáculo em causa, com excepção de D. Estúdios Gravação e EM., entidades que, sendo titulares de direitos sobre tais obras, não participaram no espectáculo em causa (Resp. ao Qt° 22°).

49. A Ré contratou directamente com o grupo "PF." a realização dos referidos espectáculos e pagou-lhes todas as quantias que acordara (Resp. ao Qt° 24°).

50. A Ré contratou também directamente com "NS." a realização dos ditos espectáculos e pagou-lhe todas as quantias que acordaram (Resp. ao Qt° 25°)

51. A Ré contratou também directamente com os "RT." a realização do referido espectáculo e pagou-lhe todas as quantias que acordaram (Resp. ao Qt° 26°).

52. A Ré contratou também directamente com o grupo "C. " a realização do seu espectáculo e pagou-lhe todas as quantias acordadas (Resp. ao Qt° 27°).

53. A Ré contratou também directamente com os "C. USM" a realização do espectáculo referido nos autos e pagou-lhe as quantias acordadas ( Resp. ao Qt° 28°).

54. A Ré contratou também directamente com a banda "C." a realização dos espectáculos referidos e pagou-lhes as quantias acordadas (Resp. ao Qt° 29°).

55. A Ré contratou também directamente com os "E." a realização do seu espectáculo e pagou-lhe as quantias que acordaram (Resp. ao Qt° 30°).

56. A Ré contratou também directamente com as bandas "J." e "T." a realização do espectáculo em que intervieram e pagou-lhes as quantias acordadas (Resp. ao Qt° 31°).

57. Nos concertos em causa foram executadas todas as obras referidas em 8 cujos titulares de direitos são os indicados também em 8 (Resp. ao Qt° 33°).
58. A maioria dos autores (titulares de direitos) encontram-se inscritos em sociedades congéneres da Autora onde, pela sua inscrição, renunciam à negociação e cobrança, pelos próprios, dos direitos de autor, direitos que passam a ser cobrados por tais entidades, podendo ter cedido e tendo cedido parte dos seus direitos às empresas de publishing (Resp. ao Qt° 35°).

59. O artista-intérprete pode ou não ser autor, o autor pode não ser intérprete e há entidades e pessoas a quem podem ser cedidos ou doados direitos de ordem patrimonial sobre obras (Resp. ao Qt° 37°).

60. Por carta registada com aviso de recepção datada de 14 de Junho de 1991 a Autora comunicou à Ré, que recebeu tal carta, o seguinte:

" Solicito a V. Exas tomem conhecimento dos seguintes factos:

1— Os valores relativos aos concertos de L. P., SM e YP facturados pela S.P.A. à Tournée são definitivos e inegociáveis, razão pela qual não aceitámos o cheque por vós enviado.

A S.P.A. não vai perder mais tempo com intermináveis e estéreis reuniões sobre este assunto já que parece não haver da Tournée sensibilidade ou vontade para tender os nossos argumentos. Assim e para que estes dossiers não possam prejudicar qualquer actividade futura da Tournée nem as suas relações com a S.P.A., transitam eles de imediato para o contencioso, vindo a caber aos tribunais uma decisão final sobre o assunto.

2 — No que diz respeito ao concerto do JPT calculado na base de 5% sobre a lotação esgotada de acordo c/ as n/ tabelas mínimas e por vós atempadamente liquidado, não se entende a devolução da importância por vós proposta de Esc. 53.289$00, a qual se baseia no cálculo de 4,4% sobre a lotação esgotada.

E não se compreende dado que os n/ cálculos foram efectuados por defeito, visto que a lotação do recinto foi largamente ultrapassada, o mesmo acontecendo com o preço dos respectivos bilhetes, variável e, na sua maior percentagem, vendidos a preço elevado. Se revisão de contas se impõe ela não, com certeza, favorável à T....

3 — Concertos futuros ( PS. e outros )

Na sequência da reunião havida em Carcavelos entre o Snr. RC. e eu, ficou a S.P.A. de estudar a possibilidade de redução de tabelas para este tipo de concerto.

Conforme foi explicado, a média aritmética de direitos cobrados na C.E.E. é nestes casos de 7% sobre a receita, sendo na maioria de 10% ( apenas a P. R.S. inglesa pratica o valor de 3% ). Em qualquer dos casos os valores são calculados sobre bilheteiras minuciosamente controladas pelas autoridades e entidades fiscais locais, organizações sindicais e sociedades de autores.

É público e notório que não é o caso de Portugal onde, por norma, as lotações são largamente ultrapassadas e as bilheteiras dificilmente controláveis.

Não são assim comunitariamente exageradas, antes pelo contrário, as tabelas da S. P.A.:

a) 10% sobre a receita bruta menos .1.V.A.;
b) 5% sobre a lotação esgotada no caso de recintos não vocacionados para este tipo de concertos ( como os estádios e pavilhões );
c) 4,4% sobre a lotação de salas para isso vocacionadas.

Contudo, no sentido de estimular os promotores a promover a divulgação de grupos e autores portugueses, a S.P.A. está na disposição de fazer uma redução de 1,5% no caso da tabela a aplicar ser de 5% e de 1% nos casos de 4,4%, desde que a primeira parte do espectáculo inclua intérpretes portugueses executando obras de autores nacionais.

Este tipo de redução, que constitui a nossa proposta final, aplica-se já aos concertos posteriores à data desta carta.

Para todos os outros casos (incluindo o futuro "P.") aplicam-se as tabelas em vigor e só estas.

Sem outro assunto me subscrevo,

(assinatura)"
(por documento constante de fls. 502 a 504 dos autos).



III. FUNDAMENTAÇÃO

A apreciação do presente recurso está circunscrita à apreciação de Direito no âmbito do Direito de Autor.

O conhecimento dessas questões por parte deste Tribunal de recurso encontra-se, por sua vez, delimitado pelo conteúdo das conclusões das alegações de recurso apresentadas pela A./Apelante, que se passarão a apreciar.

Antes, porém, cumpre referir que, relativamente à questão prévia colocada pela Ré/Apelada nas suas contra-alegações, quanto à prescrição do direito da A., quanto aos factos em apreciação, este Tribunal não irá tomar conhecimento da matéria que constitui essa excepção peremptória.

Com efeito, trata-se de matéria nova, que não foi objecto de alegação na contestação apresentada e que, como tal, não foi objecto de qualquer decisão por parte do Tribunal de 1.ª Instância, que cumpra reapreciar em sede de recurso – artigo 303.º do Código Civil e 676.º do Código de Processo Civil

Relativamente ao objecto do recurso, e salvo o devido respeito pela Apelante, entendemos que este não pode ser objecto de análise nos termos em que foi apresentado.

Trata-se não só de apreciar os artigos do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC) que foram invocados pela Apelante mas também de os relacionar com os princípios gerais do Direito e com a própria génese do Direito de Autor, conforme foi sustentado na decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, que não nos merece qualquer reparo.

Aliás, esta questão encontra-se cuidadosamente apreciada no parecer emitido pelo Senhor Professor Doutor Oliveira Ascensão, junto a fls. 176 a 229 dos autos, eloquente no tratamento da questão que nos é apresentada.

No fundo, as questões a decidir resumem-se a saber:

1. A SPA - Sociedade Portuguesa de. CRL, enquanto entidade de gestão colectiva do direito de autor, deve cobrar direitos de autor ao promotor de um espectáculo público nos casos em que é o próprio autor duma composição musical o seu interprete?

2. Ainda que se entenda que o promotor do espectáculo não necessita dessa autorização da SPA nos casos em que o autor é também o interprete, quando a obra for colectiva e na execução da obra não estiverem presentes todos os seus autores tem o promotor de obter essa autorização quanto aos ausentes?

3. Ainda que se entenda que, nestes casos, não há lugar a qualquer pagamento, essa conclusão estaria sempre dependente de prévia autorização escrita por parte do(s) autor(es)?

Para melhor se compreenderem e responderem a estas questões cumpre esclarecer qual é o papel da SPA – Sociedade Portuguesa …, CRL face aos seus representados, sob pena de estarmos a falar de conceitos que não têm assento na lei e que, como tal, não podem ser acautelados.

Assim, tenha-se presente o disposto no artigo 5.º, dos Estatutos da SPA em que se destaca que à mesma cabe, entre outras competências, “(…) defender e estimular a liberdade de criação cultural e a produção intelectual, bem como administrar as obras intelectuais de que os seus beneficiários sejam autores, autorizando e fiscalizando, na qualidade de mandatária dos mesmos, as respectivas utilização e exploração dessas obras sob qualquer forma e por qualquer meio (…)” – sublinhado nosso.

O destaque acima sublinhado é, no nosso entendimento, uma das chaves para a resolução das questões colocadas.

Com efeito, o papel da SPA, enquanto entidade de gestão colectiva do direito de autor, surge-nos como o de uma entidade protectora dos direitos de autor e a quem este mandata para proteger a sua criação intelectual, verificados os limites e requisitos previstos pelos artigos 73.º e 74.º do CDADC.

Ora, essa protecção apenas se justifica quando o autor não está presente a executar a sua própria obra sendo, nesse caso, representado pela SPA, que deve actuar no interesse do representado, o autor da criação artística sem que se possa afirmar que, com tal actuação, o autor artístico perca os poderes que tem para actuar por si mesmo autorizando ele próprio, no que ao caso importa, a utilização da sua obra por terceiros ou por ele próprio.
Com efeito, o autor de uma obra é o titular desse mesmo direito de autor e, como tal, não é pelo facto de ter outorgado poderes de representação a um terceiro, no caso, a SPA, que perde os poderes de actuar em nome próprio, nomeadamente, de os revogar, como decorre linearmente do disposto nos artigos 262.º/ss do Código Civil.

Tenha-se, porém, presente que, o autor de uma obra não necessita de autorização da SPA para interpretar as suas próprias criações e/ou para negociar a sua actuação.

Aliás, o afirmado vem na sequência do expressamente disposto no artigo 9.º, n.º 2, em que se dispõe: “no exercício dos direitos de carácter patrimonial, o autor tem o direito exclusivo de dispor da sua obra e de fruí-la e utilizá-la, ou autorizar a sua fruição ou utilização por terceiro, total ou parcialmente” e no artigo 68.º, n.º 2, b) do CDADC, em que se dispõe: “assiste ao autor entre outros, o direito exclusivo de fazer ou autorizar, por si ou pelos seus representantes: (…) a representação, recitação, execução, exibição ou exposição em público” – sublinhados nosso.

Com efeito, se o autor está presente, contrata o preço da execução da sua obra, executa-a e recebe o respectivo preço acordado, como podemos colocar a questão de ser necessária a intervenção da SPA para cobrar os respectivos direitos? Qual o conteúdo do mandato a exercer pela SPA que não tenha já sido exercido pelo próprio autor, que deu a sua autorização prévia para a execução da sua própria obra, por ele mesmo?

Como bem refere o Professor Doutor Oliveira Ascensão (pág. 196 destes autos), “o negócio de direito autoral é um negócio jurídico como qualquer outro. (…) o grande princípio é o da disposição funcional. Cada negócio deve ser interpretado atendendo às finalidades do próprio negócio. Por isso, os poderes e deveres que concede são os adequados à própria função que desempenha, mais do que ao que resultaria directamente dos termos utilizados”.

O que equivale a dizer, no nosso caso, que com a celebração dos contratos para actuação pública, os autores e intérpretes das obras em causa, autorizaram já, implicitamente, a utilização da obra em causa, expressando, assim, a sua vontade.

Entender de forma distinta poder-nos-ia levar, como muito bem é frisado pelo mesmo Professor Doutor Oliveira Ascensão (fls. 198 dos autos) a uma situação de má- fé por parte do próprio autor, como ali ilustra com o seguinte exemplo: “Imaginemos que, após assinar um destes contratos, o autor/executante se opõe à realização do espectáculo, afirmando não ter dado autorização para a utilização da obra. Todos concordariam que semelhante atitude seria contrária à boa fé. Porque quem assinou um contrato e foi por ele remunerado não podia deixar de estar de acordo com a utilização da obra”.

A tentativa de desdobramento do preço contratado pelo autor que executa a sua própria obra como referindo-se apenas a um valor de actuação pública sem contemplar os próprios direitos de autor, que viriam a ser cobrados pela SPA, é transformar o próprio autor e executor da obra num fantasma, incapaz de poder negociar sobre o seu próprio trabalho intelectual e criativo, o que nos parece inaceitável.

Entendemos que não pode deixar de ter sido tido em atenção pelo autor/executor da obra, estes dois valores: o respeitante aos direitos de autor e os da execução da própria obra que, como podemos constatar, representará um momento temporal único, consubstanciado na própria actuação artística do espectáculo ao público.

Assim, aquele que tem o poder de criar e de executar a sua obra, contratando todos os detalhes para a sua execução, está também a aí incluir os seus próprios direito de autor não sendo necessário a existência de qualquer outra autorização da sua parte [ou da parte da SPA, enquanto sua representante], para além daquela que se encontra consubstanciada no próprio contrato de actuação celebrado com o empresário do espectáculo.
Sustentar o contrário é esquecer que é o próprio autor que estabelece os valores da sua remuneração tendo, assim, um amplo poder de negociação. Aliás, entender de outra forma, sempre seria uma diminuição intelectual do próprio autor que, não tendo poderes para acautelar a defesa dos seus direitos autorais, teria de recorrer a um terceiro, no caso, a SPA, para cobrar os seus próprios direitos, com ela dividindo os respectivos lucros.

Pensamos não ser de passar esse atestado de menoridade aos criadores e intérpretes das suas obras, para além de que, nada na lei suporta esse tipo de interpretação, nem a recorrente invocou qualquer disposição de onde a mesma pudesse ser emanada.

E certo é que, como podemos verificar, face à matéria de facto dada como provada, todos os autores que intervieram como executantes, celebraram o contrato com a Ré, recebendo o respectivo pagamento acordado.

Questão distinta é a de se saber se no caso das obras a executar em público serem colectivas, e no caso em que nem todos os seus autores intervêm, se a SPA poderá condicionar a realização do espectáculo à sua prévia autorização.

Também neste caso, não assiste razão à Apelante, senão vejamos:

Encontra-se provado nos autos que ocorreram situações em que apenas um dos co-autores da criação artística interveio no contrato, ali não estando presentes os demais elementos daquele mesmo agrupamento musical criativo.

Dispõe expressamente o artigo 17.º, n.º 1, do CDADC que “o direito de autor de obra feita em colaboração, na sua unidade, pertence a todos os que nela tiverem colaborado, aplicando-se ao exercício comum desse direito as regras da compropriedade”, do que se pode extrair que, singularmente, qualquer co-autor membro desse grupo criativo tem legitimidade para autorizar a utilização da obra não havendo, assim, lugar à intervenção da SPA, ora recorrente.

A própria questão da obrigatoriedade de afixação prévia do programa a executar, por parte do empresário promotor do espectáculo surge como desgarrada de qualquer fundamento uma vez que é a própria lei, no seu artigo 122.º, n.º 1, do CDADC que resolve claramente essa questão quando dispõe: “a entidade que promover ou organizar a execução ou a recitação de obra literária, musical ou literário-musical em audição pública deve afixar previamente no local o respectivo programa, do qual devem constar, na medida do possível, a designação da obra e a identificação da autoria” – sublinhado nosso.

Por sua vez, no n.º 3 desse mesmo preceito, refere-se: “na falta de afixação do programa ou da sua comunicação nos termos dos números anteriores, compete à entidade que promove ou organiza a execução ou a recitação, quando demandada, fazer a prova de que obteve autorização dos autores das obras executadas ou recitadas”.

No presente caso, como tivemos já oportunidade de frisar, e ressalvado o pleonasmo da afirmação, estamos perante autores que executaram as suas próprias obras, que celebraram os respectivos contratos para actuação, recebendo o respectivo pagamento tendo, por assim dizer, com esses mesmos actos, dado implicitamente autorização a si próprios, para reproduzirem as suas obras em público.

Face ao exposto e aos factos dados como provados, não se vê, pois, que intervenção pretende ter a recorrente perante a Apelada quando os autores das obras, por serem os seus executantes, sabiam perfeitamente que as mesmas foram executadas, não havendo, pois, qualquer direito de autor violado e/ou a defender!


Todas as demais questões colocadas têm como pressuposto a legitimidade da intervenção da SPA na defesa dos direitos de autor, situação que, como já deixamos exposto, não se verificou, razão pela qual não serão objecto de análise, por não terem qualquer interesse para a resolução da presente causa.


IV. DECISÃO

Face ao exposto, julga-se improcedente a Apelação, confirmando-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância.

Custas pela Apelante.

Lisboa, 13 de Novembro de 2012

Dina Maria Monteiro
Luís Espírito Santo
José Gouveia Barros