Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1768/2006-1
Relator: MARIA JOSÉ SIMÕES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO
EQUIDADE
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/27/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: I. Provando-se que o A. esteve privado do seu veículo desde a data do acidente até uma determinada altura e que aquele necessitava do mesmo para se deslocar de e para o trabalho e em deslocações profissionais e de lazer, mas ficando indemonstrada a existência de danos advindos da paralisação do veículo, não pode o A. em sede de execução de sentença renovar a prova que não logrou fazer na acção declarativa.
II. Tendo ficado provado que o A. prestava trabalho suplementar para a sua entidade empregadora e que, em consequência do acidente ficou privado de o prestar durante determinado tempo, para que fosse possível a indemnização por lucros cessantes, havia que ter provado o valor médio desse trabalho suplementar.
III. Não o tendo provado, tal dano só poderá ser liquidado em execução de sentença para a determinação meramente quantitativa do seu valor.
IV. Para se poder fixar uma indemnização com recurso à equidade, p. no artº 566º nº 3 do CC é necessário que se verifiquem dois requisitos:
1. que esteja apurado um mínimo de elementos sobre a natureza dos danos e a sua extensão, que permita ao julgador computá-los em valores próximos daqueles que realmente lhe correspondem e,
2. que já não seja possível averiguar o valor exacto dos danos.
V. Não se tendo apurado o nexo de causalidade adequada entre o facto danoso (acidente) e o montante devido pelo trimestre das propinas, nos termos do artº 563º do CC, não tem o A. direito a receber tal montante que pagou, apesar de, por força do acidente, não ter comparecido às aulas.
VI. Embora a incapacidade fixada seja compatível com a actividade profissional, mas exigindo esforços acrescidos para o seu desempenho, tem o A. direito a indemnização pelo dano corporal sofrido “a se”.
Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos patrimoniais, o critério para o avaliar far-se-á com recurso aos artºs 564º nº 2 e 566º nº 2 e 3 do CC em conjugação com a equidade.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa
I- RELATÓRIO

O A. V…, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, emergente de acidente de viação, contra “FG…”, G… e C…, pedindo a condenação solidária dos RR. a pagarem-lhe, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia total de € 88.843,68 acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento, com fundamento em que foi vítima de acidente de viação por força do qual sofreu lesões físicas e do qual resultaram para si prejuízos de natureza patrimonial e não patrimonial, acidente esse que se deveu a culpa exclusiva do 3º R., condutor do veículo OE…, propriedade do 2º R., que aquele conduzia a mando, por conta e no interesse deste, sendo que a responsabilidade civil decorrente da circulação do identificado veículo não havia sido transferida para qualquer seguradora.
O R. “FG…” contestou, impugnando a matéria respeitante à descrição do acidente, bem como as consequências que do mesmo advieram para o A., impugnando ainda, por excessivos, os valores peticionados e invocando que aos alegados danos materiais haverá que deduzir o valor da franquia e o valor do salvado do veículo do A..

O 2º R. também contestou, suscitando a excepção da sua ilegitimidade, com fundamento em que à data do acidente já não era proprietário do veículo OE, por o haver vendido ao 3º R.. Impugnou ainda toda a matéria respeitante à descrição do acidente e suas consequências, concluindo pela procedência da excepção, com a inerente absolvição da instância, ou, em alternativa, pela improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido.
O 3º R. contestou, aceitando que adquirira o veículo ao 2º R., embora ainda o não tivesse registado a seu favor, não o conduzindo a mando, por conta ou no interesse daquele.
Impugnou a dinâmica do acidente alegada pelo A., bem como as consequências que do mesmo terão resultado para aquele e invocou ainda que é ao “FG…” que cabe indemnizar em casos como o dos autos e satisfeita a indemnização, quando a ela haja lugar, fica subrogado nos direitos do lesado, não sendo por isso possível a condenação solidária peticionada, concluindo pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.
Replicou o A., pugnando pela improcedência da excepção de ilegitimidade suscitada.

Realizada audiência preliminar, foi conhecida a excepção de ilegitimidade do 2º R., a qual foi julgada procedente e o mesmo absolvido da instância.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, na qual se condenou os RR solidariamente a pagar ao A. a quantia de € 12.000, a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a data do trânsito em julgado da sentença, até efectivo e integral pagamento.
Condenou ainda solidariamente os RR. a pagarem ao A. a quantia de € 9.033,42, a título de indemnização por danos patrimoniais e, sendo ela garantida pelo R. FG…, deve ser-lhe deduzida a franquia de € 299,28 (referida no nº 3 do artº 21º do DL nº 522/85), indemnização esta acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Inconformado com tal decisão, da mesma veio recorrer o A. V…, tendo apresentado, as seguintes conclusões:

1. O recorrente não se pode conformar com a sentença ora recorrida atento os factos de alguns dos danos patrimoniais peticionados não terem sido considerados e de não ter sido concedida indemnização por perda de capacidade de ganho. Ao que acresce a circunstância de, se esta não vier a ser concedida, sempre a indemnização por danos morais teria de ser superior à fixada.
2. No que concerne aos danos com a paralisação do veículo entendeu o Meritíssimo Juiz “a quo” que o recorrente apenas deveria ser indemnizado pelo valor de € 192,89, mas, salvo o devido respeito por melhor opinião, face à matéria de facto provada, outra deveria ter sido a decisão.
3. Com efeito, foi dado como provado que o recorrente esteve privado de utilizar o OU desde a data do acidente até 30/04/2001, que o recorrente necessitava do OU para as suas deslocações profissionais e de lazer e que recorreu a transportes alternativos, nomeadamente a taxis e transportes públicos.
4. Na verdade, nos artigos 41º a 49º da petição inicial o recorrente computou os danos com a paralisação em € 2.2364,30, sendo que os documentos juntos eram mero exemplo dos gastos globais.
5. Na medida do que vem dito, deveria a Meritíssima Juiz “a quo”, considerando a matéria de facto dada como provada, e não tendo sido apurado o valor concreto dos danos, deveria ter remetido para liquidação em execução de sentença os danos pelo recorrente sofridos, já que o montante de € 192,89 apenas foi utilizado como elemento de referência e não representa a totalidade dos danos a este título sofridos pelo recorrente.
6. No que respeita aos lucros cessantes, considerou a Meritíssima Juiz “a quo” que o recorrente não conseguiu provar qual o valor médio do trabalho suplementar por ele prestado à sua entidade empregadora, não obstante o recorrente ter demonstrado que efectivamente prestava trabalho suplementar e que deixou de receber os proveitos desse trabalho.
7. Nesta medida, determinou a Meritíssima Juiz “a quo” que não seria possível ao Tribunal quantificar de acordo com juízos de equidade, e que não se encontravam reunidos os pressupostos legais para remeter para liquidação em execução de sentença.
8. O recorrente não se pode conformar com tal entendimento, já que provou testemunhal e documentalmente que, de facto, presta trabalho suplementar e que aufere proveitos decorrentes desse trabalho de, em média € 249,40.
9. Mesmo que assim não se entendesse, considerando-se não estar provado o montante exacto desse prejuízo, sempre estariam preenchidos es requisitos legais para que tal dano fosse liquidado em execução de sentença, nos termos do artigo 661, nº 2, uma vez que este normativo só não seria aplicável se não se tivesse provado o dano. Provado como está este, na falta de elementos para quantificar o seu valor, deve tal quantificação ser remetida para liquidação em execução de sentença.
10. Assim, entende o recorrente que, a este título tem direito a uma indemnização de € 748,20 (€ 249,40 x 3). Ou, se assim não se entender, julga o recorrente que deve a quantificação de tal dano ser remetida para liquidação em execução de sentença.
11. No que concerne ao valor peticionado, a título de reembolso do pagamento de três meses de propinas pagos pelo recorrente, entendeu a Meritíssima Juiz “a quo” que não era devida qualquer indemnização a este título por não respeitar a dano para cuja produção o acidente foi causa adequada.
12. Pese embora o facto de ser verdade que o recorrente sempre estaria obrigado a pagar as propinas, não menos certo é que ele, em consequência do acidente, esteve impedido de comparecer às aulas e de usufruir dos ensinamentos que retiraria das mesmas.
13. Assim, uma vez que suportou um custo para o qual não teve contrapartida, entende o recorrente que o valor de € 682,36 peticionado a este título lhe é devido e lhe deve ser reembolsado.
14. No que respeita à indemnização por IPP considerou a Meritíssima Juiz “a quo” que o recorrente não tem direito a indemnização a este título, na medida em que a incapacidade que ficou a padecer o recorrente é compatível com a sua actividade profissional.
15. Contudo, entende o recorrente que tal entendimento está em oposição frontal com o entendimento doutrinal e jurisprudencial, na medida em que é pacífico que à indemnização por IPP não tem que corresponder uma incapacidade para o exercício da profissão. Se não, por absurdo, só quem ficar afectado de incapacidade para a sua profissão habitual terá direito a ser ressarcido nesta sede.
16. No caso dos autos, o recorrente ficou afectado de uma incapacidade de 5%, incapacidade que afecta a sua prestação de trabalho, que se repercutirá na sua longevidade de trabalho e que lhe deve ser indemnizada de modo a que ele seja reposto à situação em que se encontraria se não tivesse sofrido o acidente.
17. Assim, considerando que o recorrente tinha 26 anos à data do acidente, (ou seja, tinha 39 anos de vida activa pela frente, tendo em conta o limite de 65 anos) e que auferia a título de remuneração um rendimento de € 1.283,60, aplicando a fórmula que nos é oferecida pela jurisprudência como instrumento de trabalho (cfr. Ac. da Relação de Coimbra de 04/04/95) o capital total a pagar a título de IPP é de € 24.339,39.
18. Mas, se este não fosse o entendimento deste Venerando Tribunal, o que só por mero dever de patrocínio se admite, sempre a indemnização por dano moral teria de ser superior à fixada, contemplando simultaneamente a indemnização por dano moral propriamente dita e a decorrente, como a própria Meritíssima Juiz “a quo” reconhece, do esforço acrescido para o exercício da profissão e do sofrimento psicológico com a IPP.
19. No entender do recorrente a indemnização que lhe é devida a título de dano moral propriamente dito não pode ser fixada em valor inferior a € 15.000. A que acrescerá um valor igual para o sofrimento decorrente da IPP e dos esforços acrescidos para a profissão (no caso de esta indemnização não vier a ser concedida por via patrimonial), tudo no montante global de € 30.000,00.
Conclui, alegando que foram violados os artigos 659º e 661º do Código de Processo Civil e os artigos 494º, 496º, 562º, 563º e 564º, todos do Código Civil.


Não foram apresentadas contra-alegações.

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Foram colhidos os vistos legais.

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II - QUESTÕES A RESOLVER

Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (artºs 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC), importando, assim, decidir as questões nelas colocadas – e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso –, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – artº 660º nº 2 também do CPC.

Assim, em face das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal:

1 - Deve o A. ser indemnizado pela paralisação do veículo?
2 – Deve o A. ser indemnizado pelos lucros cessantes.
Na afirmativa, se foi apurado o valor médio do trabalho suplementar desenvolvido pelo A.? Se o não foi, se estão reunidos os requisitos legais para que tal dano seja liquidado em execução de sentença.
3 – Se o A. tem direito a receber o montante das propinas que pagou referente ao período de 3 meses em que, por força do acidente, não compareceu às aulas.
4 – Tem o A. direito a indemnização por perda da capacidade de ganho.
5 – Caso a resposta à anterior questão seja negativa, deve a indemnização por dano moral fixada na sentença recorrida ser superior.


III - FUNDAMENTOS DE FACTO

São os seguintes os factos provados a ter em consideração:

1. No dia 23 de Novembro de 2000, cerca das 22 horas e 45 minutos, na Avenida Fontes Pereira de Melo, em Lisboa, ocorreu um acidente de viação [al. A) da matéria assente];
2. Foram intervenientes no acidente o motociclo marca Honda, modelo OU…, propriedade do A. e por ele conduzido, e o veículo ligeiro de passageiros, marca Renault, matricula OE…, propriedade do 3º R. [al. B) da matéria assente];
3. O 3º R. tinha adquirido o referido veículo ligeiro de passageiros, a G… [al. C) da matéria assente];
4. O 3º R. detinha a direcção efectiva do Renault, não conduzindo o mesmo a mando, por conta, nem por interesse de G… [al. D) da matéria assente];
5. No dia, hora e local assinalados na al. a) [da matéria assente], o A., circulava na Avenida Fontes Pereira de Melo no sentido Sul/Norte [al. E) da matéria assente];
6. Circulava pela hemifaixa de rodagem esquerda, atento o seu sentido de marcha [al. F) da matéria assente];
7. A Avenida Fontes Pereira de Melo tem dois sentidos de marcha, cada qual com duas hemifaixas de rodagem [al. G) da matéria assente];
8. As hemifaixas são separadas, pelo menos no cruzamento que a mesma faz com a Rua Tomás Ribeiro, por um passeio em cimento [al. H) da matéria assente];
9. Neste cruzamento existe sinalização luminosa [al. I) da matéria assente];
10. A colisão ocorreu entre a frente do OU e a parte lateral esquerda do OE [al. J) da matéria assente];
11. Em consequência da colisão, o OU e o A. foram projectados ao solo [al. K) da matéria assente];
12. O A. foi a resvalar pelo pavimento durante, pelo menos, quinze metros [al. L) da matéria assente];
13. O A. ficou estatelado no passeio do lado direito da Avenida Fontes Pereira de Melo, depois do cruzamento com a Rua Tomás Ribeiro, tudo atento o sentido de marcha do OU [al. M) da matéria assente];
14. À data do acidente, o R. Carlos não transferira para qualquer seguradora a responsabilidade pelos danos causados a
15. terceiros e emergentes da circulação estradal do OE [al. N) da matéria assente];
16. O veículo OE não beneficiava de contrato de seguro válido e eficaz [al. O) da matéria assente];
17. O A. tinha, à data do acidente, 26 anos de idade [al. P) da matéria assente];
18. O A. sofreu dores em virtude do acidente [al. Q) da matéria assente];
19. O R. Carlos transpôs o eixo médio da via em que circulava, invadindo com não mais de metade da largura das rodas do lado esquerdo do seu veículo, a fila de trânsito mais à esquerda da faixa de rodagem afecta ao trânsito em sentido contrário [al. R) da matéria assente];
20. O condutor do OE – o R. Carlos – que circulava em sentido contrário ao do A., isto é Norte-Sul, veio a invadir pelo menos em 20 cm a faixa de rodagem esquerda atento o sentido de marcha do A. [resposta ao artº 4º da base instrutória];
21. O R. circulava na faixa de rodagem esquerda destinada aos veículos que circulassem no sentido Sul-Norte, e na qual seguia o A., em contra-mão [resposta ao artº 5º da base instrutória];
22. Circulavam veículos no mesmo sentido de marcha do A. e este não conseguiu evitar a colisão [resposta ao artº 7º da base instrutória];
23. Esta colisão produziu-se na hemifaixa de rodagem esquerda, a alguns metros – que em concreto não foi possível apurar – do cruzamento mencionado na al. h) [da matéria assente], atento o sentido de marcha do OU [resposta ao artº 8º da base instrutória];
24. O R. C… conduzia de forma desatenta [resposta ao artº 9º da base instrutória];
25. Em consequência do acidente, o OU ficou completamente destruído [resposta ao artº 10º da base instrutória];
26. A reparação do OU foi orçamentada em € 7.942,68, excluída mão-de-obra e pintura [resposta ao artº 11º da base instrutória];
27. O A. está desembolsado da quantia reclamada [resposta ao artº 13º da base instrutória];
28. O OU [por lapso indicado desde a p.i. como OE – cfr. artº 40º da p.i. e contexto em que se integra] ficou impossibilitado de circular pelos seus próprios meios [resposta ao artº 14º da base instrutória];
29. O A. esteve privado de utilizar o OU desde a data do acidente até ter adquirido um veículo automóvel, pelo menos até 30/04/2001 [resposta ao artº 15º da base instrutória];
30. O A. necessitava do OU para se deslocar de e para o trabalho e em deslocações profissionais, nas quais retirava proveitos extra [resposta ao artº 16º da base instrutória];
31. O A. necessitava do OU para as suas deslocações, em viagens de descanso e lazer [resposta ao artº 17º da base instrutória];
32. Por força da imobilização do seu veículo durante o assinalado período, o A., deixou de fazer algumas das deslocações [resposta ao artº 18º da base instrutória];
33. O A. recorreu a transportes alternativos, nomeadamente táxis e transportes públicos [resposta ao artº 19º da base instrutória];
34. O A. teve despesas com táxis e metropolitano no valor de Esc. 38.670$00 [€ 192,89] [resposta ao artº 22º da base instrutória];
35. Com o reboque do OU do local do acidente para a Santomar, Lda e desta para a Avenida João Crisóstomo, onde actualmente se encontra guardado, o A. gastou a quantia de 197,84€ [resposta ao artº 23º da base instrutória];
36. Pela elaboração do orçamento, a Santomar, Lda. cobrou ao A. a quantia de 35,02 €, que este pagou [resposta ao artº 24º da base instrutória];
37. Em resultado do acidente ficou inutilizado o capacete [resposta ao artº 25º da base instrutória];
38. (...) e o fecho da mala de motociclo [resposta ao artº 26º da base instrutória];
39. (...) e uma camisa [resposta ao artº 29º da base instrutória];
40. (...) e umas calças [resposta ao artº 30º da base instrutória];
41. (...) e umas peúgas [resposta ao artº 31º da base instrutória];
42. (...) e uma camisola [resposta ao artº 32º da base instrutória];
43. Em despesas médicas e medicamentosas o A. despendeu a quantia de € 220,22 [resposta ao artº 35º da base instrutória];
44. O A. era aluno, à data do acidente, da Universidade …, Curso de Informática [resposta ao artº 36º da base instrutória];
45. A propina devida pela frequência desse curso era de 227,45 € [resposta ao artº 37º da base instrutória];
46. Por força do acidente e da incapacidade temporária absoluta que a mesma lhe acarretou, o A. não pode comparecer às aulas durante três meses, nem usufruiu dos ensinamentos que retiraria da mesma [resposta ao artº 38º da base instrutória];
47. Nesse lapso de tempo, teve de continuar a pagar as propinas na medida em que, se assim não fosse, a matricula lhe seria anulada e o A. impedido de obter aproveitamento [resposta ao artº 39º da base instrutória];
48. Também no assinalado período de três meses, o A. esteve impedido de exercer as suas funções de operador de sistemas na Câmara Municipal de Lisboa [resposta ao artº 40º da base instrutória];
49. O A. presta trabalho suplementar à sua entidade empregadora em valor que em concreto não foi possível apurar [resposta ao artº 41º da base instrutória];
50. O A. deixou de receber os proveitos desse trabalho suplementar [resposta ao artº 42º da base instrutória];
51. Ainda em consequência do acidente, o A. sofreu lesões físicas [resposta ao artº 43º da base instrutória];
52. Foi projectado ao solo e arrastado pelo mesmo [resposta ao artº 44º da base instrutória];
53. O A. sofreu traumatismo do ombro esquerdo e dos membros inferiores, com fractura exposta do 1/3 distal do 5º metatarso do pé esquerdo [resposta ao artº 45º da base instrutória];
54. Foi transportado de ambulância para o Hospital de S. José, em Lisboa [resposta ao artº 46º da base instrutória];
55. No Hospital de S. José, em Lisboa, foram-lhe prestados os primeiros cuidados médicos, tendo sido efectuada a limpeza, desinfecção e sutura da ferida e a fractura tratada com imobilização gessada, tendo ainda o A. sido sujeito a RX [resposta ao artº 47º da base instrutória];
56. No dia seguinte ao acidente, foi transferido para o Hospital de Santa Maria, em Lisboa [resposta ao artº 48º da base instrutória];
57. O A. esteve internado quatro dias no Hospital de Stª Maria [resposta ao artº 49º da base instrutória];
58. O A. foi sujeito a radiografias [resposta ao artº 50º da base instrutória];
59. Ao fim de quatro dias teve alta do hospital, continuando em tratamento ambulatório durante três meses [resposta ao artº 51º da base instrutória];
60. Esteve confinado ao lar por período que em concreto não foi possível apurar, caminhando com o auxílio de duas canadianas por cerca de dois meses e com auxílio de uma por cerca de mais um mês [resposta conjunta aos artºs 52º e 53º]:
61. Submeteu-se a tratamentos de fisioterapia [resposta ao artº 54º da base instrutória];
62. Com tais tratamentos suportou despesas no valor de 94,77€ [resposta ao artº 55º da base instrutória];
63. Apenas ao fim de três a quatro meses pode retomar a sua vida profissional [resposta ao artº 56º da base instrutória];
64. Durante a convalescença, e por período que não foi possível em concreto apurar, o A. carecia do auxílio de terceira pessoa para se vestir e lavar [resposta ao artº 57º da base instrutória];
65. Como sequela do acidente o A. apresenta cicatriz no dorso do pé esquerdo a nível do 4º espaço intermetatarsico e o 5º metatarso, medindo 3 cm [resposta ao artº 58º da base instrutória];
66. O A. apresenta queixas ao carregar pesos e fazer esforços à esquerda [resposta ao artº 59º da base instrutória];
67. Como sequela do acidente o A. apresenta consolidação viciosa da fractura do 5º metatarso do pé esquerdo e limitação acentuada dos movimentos de extensão da 5ª articulação metacarpo-falângica do pé esquerdo [resposta ao artº 60º da base instrutória];
68. O A. apresenta queixas dolorosas residuais no pé esquerdo, que eventualmente podem sofrer crises de agudização com as mudanças climatéricas [resposta ao artº 62º da base instrutória];
69. O A. ficou impossibilitado de praticar futebol [resposta ao artº 63º da base instrutória];
70. O A. apresenta uma Incapacidade Parcial Permanente Geral de 5%, incapacidade essa que é compatível com a sua actividade profissional, embora lhe exija ligeiros esforços acrescidos para o seu desempenho [resposta ao artº 64º da base instrutória];
71. O A. trabalha na Câmara Municipal de Lisboa, onde exerce as funções de operador de sistemas, auferindo em Setembro de 2000 o vencimento mensal ilíquido de Esc. 257.338$00, 14 meses por ano [resposta ao artº 65º da base instrutória];
72. Os tratamentos a que o A. foi sujeito, em virtude das lesões que sofreu, causaram-lhe incómodos e transtornos [resposta ao artº 66º da base instrutória];
73. O A. deixou de conduzir veículos de duas rodas [resposta ao artº 69º da base instrutória].


IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO

Comecemos por analisar a 1ª questão: se o A. deve ser indemnizado pela paralisação do veículo?

Na sentença recorrida, o Mmº Juiz a quo entendeu que o A. devia ser indemnizado pelo valor de € 192,89, valor que este despendeu em meios de transporte alternativos, uma vez que ficou impossibilitado de utilizar o seu veículo em consequência do acidente.
A este respeito, resulta da matéria de facto apurada que o A. ora recorrente esteve privado de utilizar o OU desde a data do acidente até ter adquirido um veículo automóvel, pelo menos até 30/04/2001 e que o A. necessitava do OU para se deslocar de e para o trabalho e em deslocações profissionais e de descanso e lazer, tendo de recorrer a transportes alternativos, nomeadamente táxis e transportes públicos.
No entanto, não ficou provada a matéria atinente aos danos com a paralisação do OU alegados em sede de p.i. (artºs 41º a 49º) no valor de € 2.364,30. Vejam-se as respostas aos quesitos 15, 16, 17, 18, 19, 21 e 22.
Assim, nunca poderia o Mmº Juiz condenar no pagamento desta quantia, atendendo a que tal matéria não resultou provada, sendo certo que o ónus da prova impendia sobre o A. que não logrou produzi-la.
Mas, o A. admitindo que o valor concreto dos danos não resultaram provados, entende que o Mmº Juiz a quo deveria ter remetido para liquidação em execução de sentença, os danos por si sofridos e decorrentes das respostas dadas aos itens 13 a 18 da base instrutória.
Nos termos do nº 2 do artº 661º do CPC “se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade”, o Tribunal “condenará no que se liquidar em execução de sentença, sem prejuízo da condenação imediata na parte que já seja líquida”.
De resto, o artº 565º do CC permite que o Tribunal, no caso de a indemnização dever ser fixada em execução de sentença, condena desde logo o devedor no pagamento do quantitativo que considere provado.
E o artº 566º nº 3 do CC preceitua que, “se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o Tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”.
Da conjugação dos supra mencionados preceitos legais, resulta que só é possível deixar para liquidação em execução de sentença, a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora se prove a sua existência, não existam os elementos indispensáveis para fixar o seu quantitativo, nem sequer recorrendo à equidade.
“O que é essencial é que esteja provada a existência dos danos, ficando dispensada apenas a prova do respectivo valor.
Só quando o Tribunal verificar a existência de um dano, mas não dispuser de dados que possibilitem a sua quantificação, é que pode e deve relegar para execução de sentença a fixação do seu montante.
Assim, só é possível quantificar na liquidação em execução de sentença o que, na acção declarativa, se tiver apurado que existe.
Trata-se de situação em que, estando provada a verificação do dano, apenas não existem elementos de facto para operar a sua quantificação, o seu valor” (1).
Ora, no caso em apreço, as respostas dadas aos itens 13 a 18 não pode estar dissociada da resposta dada ao item 21 em que se perguntava se “esses prejuízos compreendendo perdas de proveitos, custos acrescidos com transportes e incómodos e transtorno, ascendem a 14,96 € diários?”.
Porém, a resposta a este quesito foi uma resposta restritiva, já que ficou apenas provado que o A. teve despesas com táxis e metropolitano no valor de Esc. 38.670$00 (€ 192,89).
Isto quer dizer que, apesar de ter ficado demonstrado que o A. esteve privado de utilizar o OU desde a data do acidente até pelo menos 30/04/2001 e que o mesmo necessitava do mesmo para se deslocar de e para o trabalho, em deslocações profissionais e de lazer, o certo é que ficou indemonstrada a existência de danos advindos da paralisação do OU, pelo que, não poderá agora em sede de execução de sentença, renovar a prova que na presente acção não logrou fazer.
Logo, bem andou o Mmº Juiz a quo, ao não condenar os RR. nos termos do nº 2 do artº 661º do CPC.


Passemos agora à análise da segunda questão:
Se o A. deve ser indemnizado pelos lucros cessantes. Na afirmativa, se foi apurado o valor médio do trabalho suplementar desenvolvido pelo A.? Se o não foi, se estão reunidos os requisitos legais para que tal dano seja liquidado em execução de sentença.

O A. peticionou a quantia de € 748,20 que deixou de auferir por se encontrar impossibilitado de realizar o trabalho suplementar que regularmente presta à sua entidade patronal.
Relativamente a esta matéria, ficou provado que, durante o período de três meses, o A. esteve impedido de exercer as suas funções de operador de sistemas na Câmara Municipal de Lisboa e que o A. presta trabalho suplementar à sua entidade empregadora em valor que em concreto não foi possível apurar e que o A. deixou de receber os proveitos desse trabalho suplementar (cfr. respostas aos quesitos 40 a 42 da base instrutória).
Não é, pois, verdadeira a afirmação do A., quando refere que comprovou testemunhal e documentalmente que, de facto, presta trabalho suplementar e que aufere proveitos decorrentes desse trabalho de, em média € 249,40.
Refere, ainda o ora recorrente que, mesmo que não se entenda estar demonstrado o valor médio desse trabalho suplementar, sempre estariam preenchidos os requisitos legais para que tal dano fosse liquidado em execução de sentença, porque a indemnização continua a ser devida, já que está provado que o recorrente presta trabalho suplementar e que deixou de receber os proveitos correspondentes.
Efectivamente a existência de um dano, como pressuposto da obrigação de indemnizar, tem de ser provada em acção declarativa e isso o A., ora recorrente logrou fazê-lo (artº 342º nº 1 do CC), mas só se pode deixar para a execução de sentença a determinação meramente quantitativa do seu valor.
No entanto, para que tal fosse possível necessário tinha sido que o A. não dispusesse de elementos para quantificar tais danos, fazendo-se, então tal prova, em sede de liquidação de execução de sentença.
Mas, o que se passa na presente acção declarativa é que o A. já dispunha desses elementos e não logrou prová-los, como lhe competia, o que é uma situação bem diferente.
É que, não pode o A., ora recorrente pretender fazer a prova dos mesmos factos duas vezes, ou seja, tal como já na questão anterior referimos, o A. não pode pretender renovar a prova em sede de liquidação de execução de sentença que não fez na presente acção declarativa.
Com efeito, o escopo da lei não é impedir que se dê à parte duas oportunidades para fazer a prova do valor dos danos – uma na acção declarativa e outra na executiva – mas encontrar a solução justa para o caso concreto, indemnizando o lesado sempre que se verificar um dano derivado de facto ilícito ou gerador de risco de outrem, com o maior rigor possível e sem recurso a juízos de equidade mais aleatórios e subjectivos.
No entanto, como bem se refere na sentença recorrida, “não estamos em presença de danos que, na ausência da prova do seu exacto valor, seja possível ao Tribunal quantificar de acordo com juízos de equidade”.
Com efeito, dispõe o já mencionado artº 566º nº 3 do CC que “se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o Tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”.
Todavia, o poder de fixação equitativa do dano não é absoluto, pois o Tribunal deve ponderar as circunstâncias do caso concreto e atender ao montante que normal ou ordinariamente terão atingido nessas circunstâncias os danos causados ao lesado (2).
O recurso à equidade previsto no artº 566º nº 3 do CC, depende da verificação dos seguintes requisitos:
- que esteja apurado um mínimo de elementos sobre a natureza dos danos e a sua extensão, que permita ao julgador computá-los em valores próximos daqueles que realmente lhes correspondem e,
- que já não seja possível averiguar o valor exacto dos danos.
Ora, estes dois requisitos não ocorrem no caso concreto e, por isso, não é também possível fixar qualquer indemnização equitativa.
Na verdade, para se poder fixar uma indemnização com recurso à equidade, necessário seria que a matéria de facto provada fosse alterada, mas não é isso que o recorrente põe em causa, antes com ela se tendo conformado.
Assim e em conclusão, nunca o A. poderia ter direito a uma indemnização de € 748,20 por não se ter provado o valor médio do trabalho suplementar que efectuava para a sua entidade empregadora nem pelas razões expendidas supra poderia tal indemnização ser fixada com recurso à equidade ou relegá-la para liquidação de execução de sentença.
Não assiste, pois, qualquer razão ao recorrente, mantendo-se o decidido pelo Mmº Juiz a quo.


A terceira questão é a seguinte: Se o A. tem direito a receber o montante das propinas que pagou referente ao período de 3 meses, em que, por força do acidente, não compareceu às aulas.

Peticionou o A. o valor de € 682,36 respeitante às propinas no período de três meses em que, por força do acidente, não pode comparecer às aulas.
Na sentença recorrida não se fixou qualquer indemnização a este título, por o Mmº Juiz a quo ter entendido que tal montante não respeita a dano para cuja produção o acidente foi causa adequada, pois o recorrente sempre teria de pagar tais propinas, sob pena de anulação da matrícula.
O recorrente alega que suportou um custo para o qual não teve contrapartida, já que se não tivesse sofrido o acidente, retiraria dividendos desse pagamento.
No entanto, relativamente a esta questão assiste razão ao Mmº Juiz a quo, quando afirma que “a necessidade do seu pagamento não se encontra com o acidente numa relação de causalidade adequada, imprescindível para que se verifique a obrigação de indemnizar”.
É que “de acordo com a teoria da causalidade adequada consagrada no nosso direito, só se pode considerar um facto causador de um dano se em abstracto ele se puder considerar como causa adequada desse dano, ou seja, se atenta a natureza do facto, nas condições normais da vida ele for idóneo ou adequado à produção do referido dano” (3).
Com efeito, na determinação do nexo de causalidade, é necessário que, perante a matéria de facto provada, se apure se entre o facto danoso (acidente) e o montante devido pelo trimestre das propinas existe um verdadeiro nexo de causalidade.
No caso sobre que nos debruçamos, as propinas, ocorrendo ou não o acidente sempre teriam de ser pagas, tal como reconhece o apelante, sob pena de o apelante ficar impedido de ter aproveitamento, pelo que, improvado se mostra o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano, nos termos do artº 563º do CC.
Nesta conformidade, arredada fica a obrigação de indemnização.


A quarta questão prende-se com a questão de saber se o A./apelante tem direito a indemnização por perda da capacidade de ganho.

O ora apelante peticionou, a título de danos patrimoniais, o montante de € 59.855,75 relativo à perca de capacidade de ganho, tendo em conta o seu período prevísivel de vida activa e uma IPP de 15%.
Todavia, resultou provado, pela perícia médico-legal, que o A. apenas apresenta uma incapacidade parcial permanente geral de 5%, incapacidade essa que é compatível com a sua actividade profissional (cfr. resposta ao quesito 64).
O Mmº Juiz a quo considerou que o A. não tem direito a indemnização por perda de capacidade de ganho decorrente da IPP de que ficou afectado, na medida em que tal incapacidade é compatível com a sua actividade profissional.
No entanto, afigura-se-nos não ser esse o entendimento correcto, seguindo a jurisprudência mais recente do STJ.
Com efeito, decorre da resposta ao quesito 64 que embora a incapacidade fixada seja compatível com a sua actividade profissional, a mesma exige-lhe ligeiros esforços acrescidos para o seu desempenho.
Vejamos, então, se o recorrente tem direito a indemnização por perda da capacidade de ganho.
“A limitação da condição física, que a deficiência, dificuldade ou prejuízo de certas funções ou actividades do corpo, ou seja, o handicap, que a IPP sempre envolve ou acarreta, determina necessariamente, até pelas suas consequências psicológicas, diminuição da capacidade laboral genérica e dos níveis de desempenho exigíveis” (4).
Na verdade, “os lesados em acidente de viação para quem resultaram incapacidades permanentes totais ou parciais sofrem, a par dos danos não patrimoniais, traduzíveis em dores e desgostos, danos patrimoniais por verem reduzidas a sua capacidade de trabalho e a sua autonomia vivencial, pelo que têm direito a uma indemnização por danos futuros, ainda que se não verifique uma perda imediata dos seus rendimentos” (5).
Seguindo o mesmo entendimento de que à indemnização decorrente de IPP não tem de corresponder uma incapacidade para o exercício da profissão, nem que tal indemnização está excluída quando é compatível com o exercício da mesma, refere-se no douto Acórdão do STJ de 20/11/2003 que “Mesmo que não haja diminuição salarial, o lesado que vê diminuída, em termos definitivos, a sua capacidade laboral por força do facto lesivo, tem direito a ser ressarcido por danos patrimoniais, porque o dano físico determinante da incapacidade exige dele um esforço suplementar, físico e psíquico, para obter o mesmo resultado do trabalho” (6).
Na mesma esteira de pensamento, menciona-se no Ac. do STJ de 19/02/2004, “Sendo evidente, em tal hipótese, que até ao final da sua vida o lesado terá que despender maior esforço físico e psíquico para levar a cabo todas as tarefas indispensáveis à sua sobrevivência, justifica-se a concessão duma indemnização por danos patrimoniais futuros, a fixar com recurso à equidade, e que leve em conta, não a esperança média de vida activa, mas sim a esperança média de vida (vida física) em Portugal” (7).
Ora, como bem refere o recorrente, não existem critérios perfeitos para o cálculo de indemnização de danos patrimoniais futuros.
A determinação e liquidação dos danos patrimoniais – lucros cessantes futuros – traduz-se em perda de rendimento causadora de prejuízos no património do requerente, por exemplo, por diminuição do valor do vencimento ou perda de oportunidades de progresso na carreira.
Mas, nada disso resulta da matéria de facto provada.
Trata-se, assim, de indemnizar o dano corporal sofrido “a se” e não qualquer perda efectiva de rendimento ou de concreta privação de angariação de réditos, como parece entender a Mmª Juiz a quo.
Assim, na avaliação dos danos patrimoniais, a equidade funciona residualmente para o caso de não ter sido possível averiguar o valor exacto dos danos (cfr. artº 566º nº 3 do CC).
Efectivamente a lei não nos dá outro critério, que não seja o decorrente dos artºs 564º nº 2 e 566º nºs 2 e 3 ambos do CC, em conjugação com a equidade, se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos.
Conforme decorre do Ac. de 22/09/2005 do STJ «a indemnização do dano futuro decorrente de incapacidade permanente deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não irá auferir e que se extinguirá no final do período provável de vida. Só assim se logra, na verdade, “reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”, como determina o artº 562º do CC.
Para a determinação desse capital, constituem instrumentos auxiliares de manifesta utilidade as tabelas existentes, (…). Mas essas tabelas assentam em elementos em constante mutação, como as taxas de juro, a própria taxa de incapacidade, tendo em conta os progressos espectaculares da medicina, da cirurgia e da indústria de próteses, a evolução da economia, o salário dos lesados aquando do acidente, a esperança de vida» (8).
Daí que o STJ tem entendido que essas tabelas devam ter valor meramente indicativo. Como elemento corrector, importa lançar mão da equidade e ter em especial consideração a jurisprudência do STJ de modo a assegurar, na medida do possível, a segurança jurídica exigida por aqueles a quem interessa a reparação dos danos corporais (9).
Seguindo, assim, este entendimento e tendo em conta o salário auferido pelo apelante à data do acidente (Esc. 257.338$00, actualmente € 1.283,60), a IPP de 5%, a idade do apelante à data do acidente (26 anos), o número provável de anos de esperança de vida (44 anos = 70-26), a taxa de juro que actualmente se o montante a arbitrar estivesse a prazo seria entre 1,5% e 2% (líquida), mas que se encontra actualmente com tendência para subir e o factor de multiplicação da tabela financeira (29,07996) temperado com o recurso à equidade, afigura-se-nos adequada fixar a indemnização por perda da capacidade de ganho em € 25.000, acrescida de juros de mora à taxa legal desde o trânsito desta decisão e até integral pagamento.


No tocante à apreciação da 5ª questão, a mesma estava dependente da resposta negativa à questão anterior.
Porém, como este Tribunal entendeu fixar um montante a título de indemnização pela perda da capacidade de ganho, prejudicada fica a análise desta questão.


V – DECISÃO

Termos em que se julga parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, revoga-se parcialmente a sentença recorrida, condenando-se os RR solidariamente a pagar ao A./apelante a quantia de € 25.000 a título de indemnização por danos patrimoniais futuros, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data do trânsito da presente decisão e até efectivo e integral pagamento, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida.

Custas na acção e no recurso pelo recorrente e pelos recorridos, na proporção do vencimento, de harmonia com o princípio da causalidade (artº 446º nºs 1 e 2 do CPC).

Lisboa, 27/06/2006
(Maria José Simões)
(Azadinho Loureiro)
(Ferreira Pascoal)



________________________
1.-Cfr. Ac. STJ de 03/12/98 (relator Silva Paixão) consultável em www.dgsi.pt.

2.-Cfr. Vaz Serra, RLJ, 113-328 em anotação ao Código Civil anotado, Abílio Neto, 14ª ed., pag. 683.

3.-Cfr. Ac. TRL de 20/06/91 (relator Almeida Valadas) consultável em www.dgsi.pt.

4.-Cfr. Ac. STJ de 12/0172006 (relator Oliveira Barros) in www.dgsi.pt

5.-Cfr. Ac. do STJ de 22/06/2005 (relator ferreira Girão) consultável no mesmo site.

6.-Consultável no site já referido sendo relator o Cons. Santos Bernardino.

7.-Relator Cons. Nuno Cameira, no mesmo site.

8.-In CJ, Acs do STJ, Ano XIII, tomo III, 2005, pag. 38-39 e Ac. do STJ de 17/11/2005 na mesma CJ, pag. 127 e segs..

9.-Cfr. o primeiro dos Acs. citado supra.