Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3298/15.6T9AMD-B.L1-3
Relator: ANA PARAMÉS
Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/08/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: 1.–Em caso de revisão de sentença estrangeira o tribunal da condenação é o tribunal estrangeiro que proferiu a decisão condenatória.

2.–O tribunal Português não é, nem passa ser, por força da revisão da sentença estrangeira, o tribunal da condenação, funcionando após confirmação da validade e efeitos que a sentença estrangeira dos tribunais em questão produzem em território nacional, apenas e tão-só como o tribunal que se limita a acompanhar a respectiva execução da pena de prisão aplicada e suas vicissitudes, sem prejuízo da competência do TEP.

3.–Não sendo o Tribunal Português o tribunal da condenação não tem aplicação, nos casos de revisão de sentença estrangeira, o disposto no art.º 470º, do CPP, que estabelece que a execução da sentença corre nos próprios autos do processo da condenação.

(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa.


I–Relatório:


1.G.M.T. veio interpor o presente recurso do despacho judicial proferido em 26.10.2015, junto a fls. 116 dos autos que, nos termos do art.º 12º, da Lei nº 88/2009, de 31.08, declarou reconhecer a decisão de perda emanada do Tribunal Austríaco de primeira instância, de Innsbruck, no âmbito de um processo crime em que o ora Recorrente foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes e determinou, no mesmo despacho, a penhora do imóvel, melhor identificado nos autos, pertença do executado.

No recurso interposto requereu a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que recuse o reconhecimento e execução da decisão estrangeira e que, até à decisão final do presente recurso, seja decretada a suspensão do processo e o adiamento da decisão estrangeira.

Invoca, para tanto, que a presente execução dever correr termos no processo 840/15.6YRLSB, onde corre, também, a execução da pena de prisão que se encontra, actualmente, a cumprir em Portugal e que o tribunal recorrido é incompetente para a validação e reconhecimento da sentença estrangeira condenatória, devendo, em consequência, ser revogado o despacho recorrido e anulados os actos praticados.

Mais invoca que o despacho recorrido que reconheceu a sentença penal estrangeira não transitou em julgado por o recorrente dele não ter sido notificado e que o reconhecimento e execução pelo tribunal a quo da decisão de perda de bens decretada pelo tribunal austríaco de primeira instância de Innsbruck ofende direitos fundamentais do Recorrente.

Da motivação do recurso extraiu, o recorrente, as seguintes conclusões (transcrição):
«Da Incompetência material do Tribunal e da suspensão do processo e adiamento da execução
1.ª-O Executado encontra-se a cumprir em Portugal uma pena de prisão de seis anos que lhe foi aplicada pelo Tribunal de Primeira Instância de Innsbruck, mais precisamente no Estabelecimento Prisional de Sintra, na sequência da sua transferência da Áustria para Portugal.
2.ª-Ao ser transferido, o Tribunal português que passou a valer como o “Tribunal da condenação” e que é responsável pela execução da sentença penal estrangeira do Executado, sem prejuízo da competência do Tribunal de Execução de Penas, é a Instância Central- Secção Criminal, Juiz 5 da Comarca de Lisboa Oeste, Sintra, à qual o seu processo com o n.º 840/15.6YRLSB, iniciado em 01.07.2015, foi distribuído, após trânsito da sentença de revisão e confirmação, nos termos do art. 103.º, n.º 1 e 3, da Lei 144/99, de 31.08, e do art. 470.º, n.º 2, do CPP.
3.ª-A decisão de perda foi decretada nos mesmos autos do Tribunal de Primeira Instância de Innsbruck e pela mesma decisão que condenou o Executado na pena de prisão que este está a executar em Portugal.
4.ª-A execução da decisão de perda corre nos próprios autos (art. 470.º do CPP), logo a presente execução deveria correr no processo 840/15.6YRLSB, onde corre também a execução da pena de prisão.
5.ª-O Executado não tinha até agora sequer sido notificado de tal decisão, da qual tem direito de recorrer.
6ª.-A execução imediata da decisão antes do decurso do prazo de recurso da decisão de reconhecimento e execução causa prejuízos ao Executado – aliás, segundo a Lei 88/2009, de 31.08, o recurso tem efeito suspensivo – cfr. art. 17.º, n.º 2.
7.ª-O art. 12.º, n.º 1, Lei 88/2009, de 31.08, não pode ser interpretado no sentido de permitir a imediata prossecução da execução, com a penhora de bens, sem que previamente o Executado seja notificado da decisão de reconhecimento e execução e esta transite em julgado, pois tal interpretação é incongruente com a atribuição legal de efeito suspensivo ao recurso e a previsão da interposição de recurso como fundamento de adiamento da execução (artigos 14.º, n.º 1, al. b), e 17.º, n.º 2, da Lei 88/2009, de 31.08). 
8.ª-Para acomodar a legislação interna que preveja o efeito suspensivo da impugnação da decisão de reconhecimento e execução, a Decisão-Quadro 2006/783/JAI prevê no art. 10.º, n.º 1, al. b), a possibilidade de adiamento da execução da decisão de perda quando tenha sido interposto recurso.
9.ª-A interpretação dos arts. 12.º, n.º 1, 14.º, n.º 1, al. b), e 17.º, n.º 2 da Lei 88/2009, de 31.08, que permita a prossecução da execução antes do trânsito em julgado da decisão de reconhecimento e execução é, como tal, violadora do art. 47.º da CDFUE, bem como dos arts. 32.º, n.º 1, e 20.º, n.º 4 da CRP, por não ser equitativo o processo em que a execução de tal decisão prossegue sem que o visado tenha podido exercer o direito ao recurso com efeito suspensivo que a lei lhe confere.
10.ª-Deve assim ser declarada a incompetência do Tribunal recorrido para a prolação da decisão de reconhecimento e execução e anulados todos os actos posteriores à mesma, nos termos do art. 33.º do CPP, devendo a execução da decisão estrangeira ser sustada até que seja decidido o presente recurso, aplicando-se a causa de adiamento da execução prevista no art. 14.º, n.º 1, al. b), que aqui se requer, aplicação essa que é necessária face ao disposto no art. 17.º, n.º 2, da Lei 88/2009, de 31.08.
Da Discordância com a decisão de Reconhecimento e Execução de Decisão Estrangeira
11.ª-O imóvel penhorado na sequência da execução é a casa de morada de família do Executado, bem como do seu agregado familiar composto pelos seus pais, mulher e enteada, onde este pretende cumprir as suas licenças jurisdicionais, podendo assim retomar os seus laços familiares e integrar-se novamente na sociedade.
12.ª-O mesmo necessita de um ambiente familiar estável e equilibrado para se reintegrar mais facilmente na sociedade e recomeçar a sua vida.
13.ª-A execução da casa de morada de família do Executado viola assim os direitos constantes do artigo 76.º, do Código de Execução de Penas e de Medidas Privativas de liberdade
14.ª-A prossecução da execução causará evidentemente prejuízo grave e irreparável, já que implicará a citação dos credores hipotecários para a competente reclamação de créditos, colocando o Executado, que até à data tem sido, com a ajuda da sua mulher e familiares, um devedor cumpridor, em situação de pré-incumprimento contratual face aos credores.
15.ª-Aliás, mesmo que o Executado viesse a pagar a dívida exequenda, isso já não reverteria o prejuízo causado, uma vez que os credores hipotecários poderiam entretanto ter declarado o incumprimento contratual e Executado as hipotecas que oneram o imóvel em causa.
16.ª-Prejuízo que seria irreversivelmente agravado com a venda do imóvel, já que o Executado ficaria sem local para residir, assim como o seu agregado familiar, que ficaria numa situação de precariedade habitacional gravíssima.
17.ª-Factos que são notórios e que decorrem também do acórdão que está subjacente à presente execução e que se considera reproduzidos para todos os legais efeitos.
18.ª A penhora e potencial venda executiva são manifestamente desproporcionais, pois o Executado tem um valor de cerca de 130.000,00€ em dívida, garantido por crédito hipotecário que, como tal, goza de privilégio imobiliário, e a venda executiva do seu imóvel, com um valor matricial de 98.679,69€ (determinado em 2014), dificilmente será suficiente para satisfazer tais créditos.
19.ª-Dessa forma, não só o Executado perderá a casa de morada de família, como continuará endividado perante as instituições bancárias em causa e, no final, o Estado Austríaco (ou o Estado português), nada receberão.
20.ª-Pelo que o reconhecimento e execução da presente decisão é violador dos arts. 62.º, n.º 1, 65.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2 da CRP, assim como dos arts. 17.º, n.º 1, 34.º, n.º 3, e 52.º, n.º 1, da CDFUE, não devendo por isso ser concedido, já que a aplicação do regime da Decisão-Quadro 2006/783/JAI, transposta pela Lei 88/2009, de 31.08, “não tem por efeito alterar a obrigação de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.º do Tratado da União Europeia, nem prejudica quaisquer obrigações que nesta matéria incumbam às autoridades judiciárias.” (art. 1.º, n.º 2, da Decisão-Quadro).
21.ª-Nos termos do art. 6.º do TUE, são reconhecidos os direitos constantes da CDFUE (art. 6.º, n.º 1), bem como o respeito pelos direitos fundamentais da como princípios gerais de direito da União Europeia, tal como garantidos na Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) e como resultantes das tradições constitucionais dos Estados-Membros, onde se incluem as disposições supra citadas.
22.ª-A recusa de reconhecimento e execução com base nos direitos fundamentais do Executado poderá ainda fundar-se na aplicação do artigo 13.º, n.º 1, alínea e), da Lei 88/2009, de 31.08, já que o conceito de privilégio é um conceito de direito internacional no qual se consideram incluídos, também, os privilégios ou prerrogativas ou direitos constitucionais.
23.ª-Os seus pais e a sua mulher e enteada que em nada têm que ver com a prática do crime que serve de justificação para a decretação da decisão de confisco irão ser seriamente prejudicados, nomeadamente no que se refere ao seu direito constitucionalmente garantido à habitação.
24.ª-Pelo que devem ser considerados para efeitos de aplicação do artigo 13.º, n.º1, alínea c) da Lei 88/2009 de 31.08 “terceiros de boa fé”.
25.ª-Se aceite o reconhecimento da decisão do Tribunal Austríaco, com a consequente prossecução da execução e posterior venda do imóvel, esta deixará os pais do Executado, bem como a sua mulher e enteada, sem habitação, sendo certo que os mesmos ficarão ainda prejudicados quanto aos seus direitos à privacidade familiar na sua casa de morada de família, devendo assim também com fundamento nas als. c) e e), do art. 13.º, n.º 1, ser recusado o reconhecimento e execução.
26.ª- artigo 13.º, n.1, alínea e) da Lei 88/2009 de 31.08 protege os privilégios previstos na lei portuguesa que impossibilitem a execução de decisões de perda relativas aos bens em causa.
27.ª-A Lei portuguesa, no artigo 219.º, n.º 5 do Código de Procedimento Processo Tributário (CPPT), na redacção dada pela Lei 13/2016, de 23.05, prevê que a penhora e venda de bens imóveis que tenham como finalidade habitação própria e permanente, tem como consequência a proibição da venda do imóvel em causa, caso este seja a casa de morada de família do devedor ou do seu agregado familiar, nos termos do art. 244.º do mesmo diploma.
28.ª-Apesar de a norma em apreço ser aparentemente destinada a execuções fiscais, a sua teleologia é a de acautelar o direito social de habitação das pessoas que se encontram em situações mais fragilizadas na sociedade, incluindo o agregado familiar do devedor.
29.ª-Não faria sentido o Estado – que deve garantir o direito à habitação – executar e vender a habitação dos seus devedores para assegurar o cumprimento do pagamento de dívidas destinadas, precisamente, a financiar o Estado e as prestações que este garante.
30.ª-Mais ainda, o agregado familiar do Executado, na eventualidade de perder a sua habitação irá ser economicamente e socialmente prejudicado.
31.ª-Os pais do Executado ficariam financeiramente desfavorecidos e teriam de procurar uma nova habitação.
32.ª-Acrescente-se que os mesmos e a mulher do Executado não iriam conseguir receber o Executado na sua casa com a estabilidade necessária, aquando da sua saída jurisdicional ou liberdade condicional.
33.ª-No caso em análise, o Estado Austríaco, representado pelo Estado português, é credor da execução no âmbito de uma decisão de confisco, como consequência da prática de um crime.
34.ª-O art. 18.º, n.º 1 e 2, da Lei 88/2009, de 31.08, determina que se o produto da execução for inferior ou igual a 10.000 Euros será afecto ao Estado português; sendo superior, será afecto em 50% ao Estado português.
35.ª-Desta forma, o valor obtido pela presente execução – se é que algum valor sobrará para o Estado, em virtude da existência de credor hipotecário com um crédito garantido de cerca de 130.000,00€, destinar-se-á totalmente ou pelo menos em parte ao Estado português, sendo afecto também, tal como no caso das dívidas fiscais, ao financiamento do Estado e das prestações que este garante (o que acontecerá também no Estado Austríaco).
36.ª-Os interesses económicos do Estado português e do Estado Austríaco, representado pelo Estado português, e o interesse no cumprimento das obrigações perante estes por parte dos devedores não podem sobrepor-se à vivência em dignidade humana do Executado e seus familiares, nomeadamente os seus pais, mulher e o próprio Executado que ali tem a sua residência familiar.
37.ª-Por outro lado, estando em causa a execução de uma decisão de perda, não deve perder-se a noção de que esta, sendo uma consequência jurídica da decisão penal em tudo análoga a uma pena, deveria também potenciar a “reintegração do agente na sociedade.” (artigo 40.º, n.º1 do CP). Ora, executar uma decisão de perda na casa de morada de família do condenado que não é ela própria produto ou instrumento do crime tem o efeito precisamente contrário.
38.ª-Pelo que, não há motivos para não se aplicar analogicamente o art. 219.º, n.º 5, e 244.º do CPPT, na redacção dada pela Lei 13/2016, de 23.05.
39.ª-A decisão recorrida violou assim o artigo 219.º, n.º 5 e 244.º da Lei 13/do CPPT, na redacção dada pela Lei 13/2016, de 23.05, e o art. 13.º, n.º 1, al. e), da Lei 88/2009, de 31.08, bem como o artigo 65.º,nº1 da CRP.
40.ª-A recusa de aplicação analógica destas normas ao caso da execução de decisões de perda viola o princípio constitucional da igualdade do art. 13.º da CRP e o direito à habitação do artigo 65.º da CRP».

3.–O Mº Pº apresentou resposta, manifestando-se no sentido da improcedência do recurso.

4.–Neste tribunal, a Exmª PGA pronunciou-se, igualmente, pela improcedência do recurso nos termos e pelos fundamentos desenvolvidos na resposta ao recurso.

5.Foi solicitada ao tribunal “a quo”, o envio de certidão, com nota do trânsito em julgado, da decisão deste Tribunal da Relação de Lisboa de revisão da sentença penal estrangeira do tribunal Austríaco de Innsbruck que condenou o executado, ora Recorrente, proferida nos autos de Execução de Sentença Penal Estrangeira nº 840/15.6YRLSB, que corre termos na Instância Central de Sintra, 1ª Secção Criminal – J5, a qual se mostra junta aos autos.

6.Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
***

II–Fundamentação.

1.Delimitação do objecto dos recursos.
É pacífica a jurisprudência do S.T.J. no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões que são de conhecimento oficioso deste Tribunal, como no caso dos vícios enumerados no art.410º nº 2 do CPP.

Assim sendo, de acordo com as conclusões da respectiva motivação o objecto do recurso do arguido prende-se com as questões seguintes:

-A presente execução deveria correr por apenso ao processo de execução de sentença penal estrangeira nº 840/15.6YRLSB que corre termos na Instância Central de Sintra, 1ª Secção Criminal – J5.  
-Aferir se o tribunal recorrido é incompetente para decidir quanto à validade e reconhecimento da sentença do tribunal de Innsbruck, nos moldes em que o fez.
-Da inexistência do trânsito em julgado da decisão do tribunal a quo que reconheceu a validade da sentença estrangeira na ordem jurídica portuguesa, o que impede o prosseguimento da execução.
-Do reconhecimento e execução pelo tribunal a quo da decisão de perda de bens decretada pelo tribunal austríaco de primeira instância de Innsbruck ofende direitos fundamentais do Recorrente e de terceiros.

Cumpre decidir:

Invoca o recorrente que tendo a decisão de perda de bens sido decretada nos mesmos autos pelo tribunal austríaco de primeira instância de Innsbruck que condenou o arguido, e ora Recorrente, no cumprimento de uma pena de prisão, deveria a execução em apreço passar a correr por apenso ao processo de execução de sentença penal estrangeira, nos termos do disposto no art.º 470º, do CPP.

Não tem, porém, razão.

È certo que o n.º1, do art. 470.º do CPP dispõe que “A execução corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal de 1.ª instância em que o processo tiver corrido, sem prejuízo do disposto no artigo 138.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.

Porém, no caso concreto dos autos, o tribunal da condenação foi o Tribunal de Innsbruck em Áustria, processo 6 Bs 116/14f, no qual o arguido foi condenado na pena de 6 anos e 6 meses de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo art. 28 do SMG, correspondente na Lei portuguesa ao art.21º, do DL 15/93 de 22 de Janeiro.

E assim sendo, o tribunal português não é, nem passou a ser, após a revisão da sentença estrangeira, ao contrário do que alega o recorrente, o tribunal da condenação, funcionando após confirmação da validade e efeitos que a sentença estrangeira dos tribunais austríacos em questão produzem em território nacional, apenas e tão-só como o tribunal que se limita a acompanhar a respectiva execução da pena de prisão aplicada e suas vicissitudes, sem prejuízo da competência do TEP. sendo que, inclusivamente, como recorrente bem sabe, parte da pena de prisão que lhe foi aplicada pelo tribunal austríaco, como tribunal da condenação, foi executada na Áustria, conforme decorre da certidão entretanto junta aos autos.

Sem prejuízo do exposto, afigura-se-nos que a questão da competência do tribunal para a execução deverá ser apreciada, em primeiro lugar, em sede de 1º instancia nos respectivos autos e pelo meio processual adequado oposição/embargos, onde, aliás, o aqui Recorrente já suscitou tal questão, como afirma o Mº. Pº. na resposta ao presente recurso.

Termos em que improcede o invocado pelo recorrente.

Suscita, ainda, o recorrente a questão da incompetência do tribunal de 1ª instância para decidir quanto à validade e reconhecimento da sentença do tribunal de Innsbruck, nos moldes em que o fez.

Ora, conforme se verifica do teor da certidão junta aos autos, relativa à decisão deste tribunal da Relação de Lisboa, proferida nos autos de Execução de Sentença Penal Estrangeira que sob o nº 840/15.6YRLSB, correm termos na Instância Central de Sintra, 1ª Secção Criminal – J5, por decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17 de Setembro de 2015, foi declarada revista e confirmada a sentença proferida pelos tribunais da Áustria, ali melhor identificados, com vista à continuação da sua execução em Portugal e à inerente transferência do aí arguido, e aqui exequente/Recorrente, G.M.T., para território nacional, encontrando-se o ora recorrente, actualmente, a cumprir a pena de prisão no Estabelecimento Prisional de Sintra- (fls.162 a 169 dos presentes autos).

Do exposto resulta, manifesto que, foi no âmbito do processo a que se reporta a certidão junta, tramitado ab initio neste Tribunal da Relação de Lisboa que, para além, do reconhecimento e confirmação da condenação do, ora recorrente, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes se reconheceu também «a perda a favor do Estado Austríaco do montante de EUR 30.000,00---,que corresponde ao valor patrimonial que o arguido obteve através da execução do ilícito criminal do ponto B1 da sentença condenatória» e que «O arguido G.M.T. é condenado a pagar o equivalente do valor de EUR30.000».

Deste modo, contrariamente ao que invoca o recorrente não foi o tribunal «a quo» o Tribunal que procedeu à revisão e confirmação de sentença penal condenatória estrangeira, mas o tribunal da Relação de Lisboa que é o tribunal competente para o efeito, nos termos do artº 235º do Código de Processo Penal.

A decisão recorrida proferida em 26.10.2015 ao afirmar que «Reconheço a decisão de perda emanada do tribunal de primeira instância de Innsbruck contra o arguido e ora executado G.M.T. (art.12º da Lei nº88/2009, de 31.08)» em nada altera ou acrescenta à decisão de revisão e confirmação de sentença penal condenatória estrangeira proferida anteriormente em 17 de Setembro de 2015, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o tribunal competente para o efeito (por se tratar de confirmação e revisão de sentença estrangeira) limitando-se, tão somente, a reafirmar o que já anteriormente tinha sido decidido, no âmbito daquele processo de revisão, tornando-se, por isso mesmo, até, desnecessária a prolação de tal despacho.

Não se verifica, assim, a invocada incompetência do tribunal.

De igual modo não colhe a argumentação de que a decisão que reconheceu a validade da sentença estrangeira na ordem jurídica portuguesa não transitou em julgado, porque, como já supra se referiu, tal decisão, não é a que integra o despacho recorrido, como alega o recorrente, mas a decisão proferida por este tribunal da Relação de Lisboa, nos autos de Execução de Sentença Penal Estrangeira nº 840/15.6YRLSB .

Ora como decorre da certidão junta aos autos tal decisão foi notificada ao arguido, por carta expedida em, 18/09/2015, via postal registada à sua mandatária, tendo transitado em julgado em 1/10/2015- cfr. certidão a fls. 164 a 170 dos autos, não se verificando, assim, qualquer violação ao exercício do direito ao recurso.

Improcede deste modo o invocado quanto à inexistência de trânsito em julgado da decisão de reconhecimento e revisão de sentença estrangeira.

Invoca, ainda, o executado, ora recorrente, que o reconhecimento e execução da decisão de perda de bens decretada pelo tribunal austríaco de primeira instância de Innsbruck ofende direitos fundamentais do Recorrente, com expressão na Lei Fundamental portuguesa, designadamente, o direito de poder usufruir quando restituído à liberdade de uma habitação essencial à sua reinserção social e que o imóvel penhorado na sequência da execução é a casa de morada de família do Executado, bem como, do seu agregado familiar composto pelos seus pais, mulher e enteada, pelo que tal execução afecta, também o direito de terceiros de boa-fé. Como decorre do teor da certidão junta aos autos, este Tribunal da Relação de Lisboa que reconheceu a validade da sentença estrangeira na ordem jurídica portuguesa, pronunciou-se sobre toda a extensão da condenação do arguido, nomeadamente, quanto ao reconhecimento da decisão do tribunal austríaco sob a perda de bens/confisco.

A decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, como já supra se referiu, transitou em julgado em 1/10/2015- cfr. certidão a fls. 164 a 170 dos autos.

Transitada em julgada tal decisão ficou esgotado o poder jurisdicional do tribunal quanto à matéria da causa a qual não pode ser posta em crise por via do presente recurso como pretende o recorrente.

Acresce que, quanto ao fundamento do recurso consistente na alegação de que o reconhecimento e execução pelo tribunal a quo da decisão de perda de bens decretada pelo tribunal austríaco de primeira instância de Innsbruck ofende direitos fundamentais do Recorrente, com expressão na Lei Fundamental português, designadamente, por violar o princípio constitucional da igualdade do art. 13.º da CRP e o direito à habitação do artigo 65.º da CRP, fica tal fundamento prejudicado por tudo o que supra se disse, uma vez que a decisão do tribunal da Relação de Lisboa não se pronunciou pela violação de quaisquer direitos do Recorrente susceptíveis de configurar eventual preterição da ordem pública portuguesa, tendo já transitado em julgado.

No que respeita à alegada ofensa de direitos de terceiros de boa fé, designadamente, dos invocados direitos dos seus pais, da sua mulher e enteada que, nada tendo a ver com a prática do crime que serve de justificação para a decretação da decisão de confisco, irão ser seriamente prejudicados com a execução, embora não se entenda qual o raciocínio do recorrente, pois que, parece querer defender a premissa infundada de que a lei terá de assegurar em qualquer caso e a qualquer preço o direito à habitação ainda, mesmo que esta seja obtida com o produto da prática de um crime, o certo é que tais factos terão de ser invocados e a questão decidida perante o tribunal a quo em sede de processo próprio, designadamente, os embargos de terceiro (Artigo 342.º do CPC).

Por todo o exposto improcede o presente recurso.
                                                          
III–Decisão.

Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido G.M.T., determinando-se em consequência, o prosseguimento dos ulteriores termos do processo de execução.

Custas pelo recorrente, fixando-se a TJ em 5 UC.


Lisboa, 8 de Março de 2017


(Relatora) - Ana Paramés
(Adjunta) - Maria da Graça Santos Silva