Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
77/08.0GTSTB-A.L1-5
Relator: SIMÕES DE CARVALHO
Descritores: SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/21/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: 1 - A lei faz depender o recurso à suspensão provisória do processo de apertados pressupostos materiais e formais, entre eles, a própria aceitação do arguido, o que afasta soluções arbitrárias e discriminatórias e não deixa margem à discricionariedade.
2 - A decisão de suspensão provisória de processo não cai fora do alcance da legalidade, sendo, um verdadeiro acto decisório que estando sujeito ao dever de fundamentação (Art.º 205°, n.º 1 da C.R.P.), deve especificar os motivos de facto e de direito da decisão (Art.º 97º, n.º 5 do C.P.Penal).
Decisão Texto Integral:
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Acordam, em conferência, na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa:

No Processo n.° 77/08.0GTSTB do 1º Juízo Criminal do Barreiro, o Mº Pº, por não concordar com o despacho de 07-11-2008 (cfr. fls. 84), que não concordou com a suspensão provisória do processo, dele interpôs o presente recurso.

A respectiva motivação é rematada com as seguintes, e únicas, conclusões (cfr. fls. 90 a 93) que se transcrevem:

«1. O Mmº. Juiz “a quo” apenas declara que não concorda com a suspensão provisória do processo. Porém, não concretiza as razões porque discorda da suspensão provisória do processo. Por esta razão desconhecemos se a sua não concordância com a decisão do Ministério Público prende-se com alguma divergência em relação à injunção sugerida ou, se entende que no caso “sub judice” não se mostram preenchidos os pressupostos legais da suspensão provisória do processo.
2. Porém, o douto despacho recorrido não tem a natureza de um mero despacho de expediente. Daí que, em caso de não concordância com a decisão do Ministério Público, impõe-se ao juiz o dever de fundamentar a sua posição, pois a mesma constitui um acto decisório.
3. Segundo o artigo 97°, n° l, al. b) e n° 5 do Cód. Proc. Penal, os actos decisórios dos juízes tomam a forma de despacho quando conhecerem de qualquer questão interlocutória e são sempre fundamentados, devendo neles ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.
4. Também o n° l do art. 205° da Constituição da República Portuguesa dispõe que “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.”
5. Efectivamente, a fundamentação das decisões visa permitir aos destinatários socorrerem-se dos meios legais de reacção ao seu dispor e assegurar a transparência e a reflexão decisória, convencendo e não apenas impondo.
6. Nesta sede importa ainda atender ao regime previsto no art. 158° do Código de Processo Civil que estatui o dever de fundamentação das decisões.
Por sua vez, a al. a) do n° l do art. 668° do mesmo compêndio normativo, preceitua que é nula a decisão que não especifique os fundamentos de facto e de direito.
7. Por força do disposto no art. 4° do Código Processo Penal, o regime previsto nos citados normativos aplica-se ao caso "sub judice", razão pela qual o douto despacho impugnado encontra-se ferido de nulidade por falta de fundamentação.
8. Por tudo o exposto, entendemos que o douto despacho judicial recorrido violou o disposto nos artigos 205°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa, 97°, n° 5 do Código Processo Penal, 158°, n° 1 e 668°, n° 1, al. a), ambos do Código Processo Civil, aplicáveis "ex vi" do artigo 4° do Código Processo Penal e, consequentemente, deve o mesmo ser revogado e substituído por outro em que a decisão do Mmo. Juiz "a quo" se mostre fundamentada de facto e de direito.
Porém, V.Exas. superiormente decidirão e farão como sempre a costumada JUSTIÇA».

Efectuadas as necessárias notificações, não foi apresentada qualquer resposta.

Após o que veio a ser admitido o presente recurso (cfr. fls. 109).

Remetidos os autos a esta Relação, nesta instância o Exm.º Procurador-Geral Adjunto teve vista no processo (cfr. fls. 113).

Exarado o despacho preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos para julgamento em conferência, nos termos do Art.º 419º do C.P.Penal.

Cumpre, agora, apreciar e decidir.
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Compulsados os autos, há a destacar o seguinte:

- Em 04-11-2008, decidiu-se o Mº Pº pela suspensão dos autos, nos termos dos Art.ºs 281° e 282º do C.P.P., pelo período de 5 meses, mediante a imposição ao arguido de entregar a quantia de € 500,00 na C, em consequência do que ordenou a remessa dos mesmos ao Mm.º JIC para apreciação e eventual concordância (cfr. fls. 77 a 81).
- Com data de 07-11-2008, foi por aquele proferido o seguinte despacho (cfr. fls. 84):

«Não concordo com a suspensão provisória do processo.»
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Vejamos:

Antes de mais, importa, de imediato, salientar que a suspensão provisória do processo mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta inscreve-se no programa de tutela de bens jurídicos e de ressocialização dos arguidos quando, pressuposta a culpa diminuta do agente, seja, em concreto, possível atingir por meios mais benignos do que a pena, os fins que presidiram à criminalização, em abstracto, da conduta (cfr. Manuel da Costa Andrade, Consenso e Oportunidade, Jornadas de Direito Processual Penal – O Novo Código de Processo Penal, Edição de 1988, Pág. 345).
Sendo, pois, um dos meios de que a lei se serve para a realização dos fins do direito penal (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Edição de 2000, Pág. 112).
A lei faz depender o recurso à suspensão provisória do processo de apertados pressupostos materiais e formais, entre eles, a própria aceitação do arguido, o que afasta soluções arbitrárias e discriminatórias e não deixa margem à discricionariedade.
Por isso, a decisão de suspensão provisória de processo não cai fora do alcance da legalidade.
É um verdadeiro acto decisório e, portanto, sujeito ao dever de fundamentação (Art.º 205°, n.º 1 da C.R.P.), devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão (Art.º 97º, n.º 5 do C.P.Penal).
Ora, verifica-se que a decisão recorrida, e acima transcrita, não cumpre o dever geral de fundamentação dos actos decisórios.
Até porque, desde logo, se torna patente que nela não se explicita, de forma alguma, a razão pela qual não se concorda com a suspensão provisória do processo.
Tem, por isso, de se reconhecer que a decisão de discordância do juiz de instrução sofre da irregularidade de falta de fundamentação, por não observar o disposto no Art.º 97º, n.° 5 do C.P.Penal.
O que impõe a sua revogação e substituição por outra que especifique os motivos de facto e de direito da decisão de discordância do juiz de instrução com a decisão (proposta) do Mº Pº de suspender provisoriamente o processo, nos termos do Art.º 281° do sobredito Código.
Aliás, em nosso entender, só com a fundamentação da decisão se cumpre o propósito de busca do consenso (nele implicada a dissensão esclarecida), mesmo para casos futuros, «à margem de toda a reserva mental» (cfr. Acórdão da Relação do Porto de 22-06-2005, C. J., Ano XXX – 2005, Tomo III, Págs. 217 e segs).
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Por todo o exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que observe a imposição legal de fundamentação do n.° 5 do Art.º 97° do C.P.Penal.

Sem tributação.

Lisboa 21 de Abril 2009

José Simões de Carvalho
Maria Margarida Bacelar