Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ FETEIRA | ||
| Descritores: | ROL DE TESTEMUNHAS ARTICULADO ALTERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | 1.– Como decorre dos artigos 63º a 65º do Código de Processo do Trabalho, regula-se neste diploma, de uma forma completa, quer o momento da indicação das provas pelas partes, designadamente da prova testemunhal, quer os limites a observar por aquelas quanto ao número de testemunhas para prova dos factos alegados, seja na ação, seja na reconvenção, bem como nas defesas de qualquer uma destas peças processuais e ainda o número de testemunhas a ouvir em audiência de julgamento sobre cada facto articulado e contravertido, com relevância para a discussão da causa; 2.– As regras estabelecidas nas mencionadas normas legais decorrem de razões de celeridade e economia processual de que, aliás, se mostra imbuído todo o Código de Processo do Trabalho, mas também, no que concerne as regras previstas no art. 63º, têm as mesmas a ver com razões de gestão processual para o Tribunal, não só porque a respetiva secretaria fica em condições de, com a devida antecipação e eficácia, proceder à notificação das testemunhas que devam comparecer em audiência de julgamento, como para o juiz que, desse modo, pode gerir devidamente o agendamento das sessões de audiência de julgamento a realizar, mas, sobretudo, para as próprias partes, uma vez que, sabendo qualquer delas quais as testemunhas indicadas pela parte contrária no respetivo articulado, alteração ou adição ao mesmo, isso permite-lhes preparar, com a necessária antecipação, as impugnações e contraditas que porventura tenham cabimento [arts. 514º e 521º do CPC e aplicáveis por força do art. 1º n.º 2 al. a) do CPT]; 3.– Deste modo, não se mostra admissível que testemunhas que tenham sido arroladas por qualquer das partes como meio de prova de factos alegados em determinado articulado, sejam posteriormente, em audiência de discussão e julgamento, indicadas pela parte que as arrolou como meio de prova de factos alegados em articulado diverso. A permitir-se uma tal alteração nesse momento processual, estar-se-iam, na prática, a por em causa as regras que dimanam das referidas normas legais, mormente quanto ao limite do número de testemunhas a que se alude no art. 64º do CPT. (Sumário Elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório: Nos autos de ação de impugnação judicial da regularidade e licitude de despedimento, com processo especial, que corre termos pelo Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste – Cascais – Instância Central – 2ª Secção do Trabalho – Juiz 2 em que é Autor AAA, residente na (…) e Ré a sociedade BBB, S.A., com sede na Lisboa, esta deduziu oportunamente articulado motivador do despedimento daquele, articulado em que, para além de arguir a exceção de incompetência do Tribunal em razão do território, pugnou pela licitude do despedimento do Autor, concluindo pela improcedência da ação movida por este, pedindo que se declare regular e lícito o despedimento do mesmo e requerendo, por outro lado, que o Autor fosse condenado a entregar à Ré uma viatura automóvel que identifica no articulado, bem como no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no montante de € 50,00 por cada dia de atraso nessa entrega. Com o seu articulado motivador de despedimento, a Ré apresentou como prova dos factos aí alegados, para além de diversos documentos, um rol de dez testemunhas, mais concretamente, (…………….) assim como requereu a prestação de declarações de parte na pessoa da sua Administradora (…) O Autor, por sua vez, deduziu contestação àquele articulado motivador de despedimento, bem como reconvenção contra a Ré, concluindo, a final, que deve ser julgada improcedente a exceção dilatória da incompetência do Tribunal em razão do território, improcedente o pedido de indemnização por danos, de entrega de veículo e de condenação do Autor no pagamento de sanção pecuniária compulsória, pedindo, por outro lado, que a ação por si movida seja julgada procedente, declarando-se ilícito o despedimento do Autor e condenando-se a Ré: - No pagamento das retribuições vencidas após a suspensão preventiva do Autor, iniciado o processo disciplinar, e até à decisão de despedimento, no valor de 21.786,00€; - No pagamento de todas as quantias devidas ao Autor em virtude da cessação do contrato de trabalho, tais como subsídios de férias, férias retribuídas e subsídio de Natal, no valor de 25.226,58€; - No pagamento de todas as retribuições vencidas a partir da decisão de despedimento proferida em 16 de maio de 2016, até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento, tendo por base a retribuição mensal do Autor que é de 7.762,00€; - No pagamento de todos os outros salários intercalares – subsídio de férias, férias retribuídas e subsídio de Natal – devidos ao Autor desde a decisão de despedimento e até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento, tendo por bitola a retribuição mensal do Autor que é de 7.762,00€; - No pagamento de indemnização por antiguidade calculada à razão de 45 dias de retribuição por cada ano de antiguidade e diuturnidades, nos termos do disposto no artigo 391º do Código do Trabalho, tomando-se por data de início do vínculo laboral o dia 18 de junho de 1998; - No pagamento de indemnização por danos não patrimoniais em quantia nunca inferior a 50.000,00€, que considera justa e adequada à gravidade dos ilícitos injustamente imputados ao Autor para fundamentar o despedimento;- Como litigante de má-fé, em multa de montante a fixar pelo tribunal e a indemnizar o Autor nos moldes fixados no n.º 1 do artigo 543º do Código de Processo Civil. Pede ainda a condenação da Ré a entregar a declaração de venda do veículo ... ...-... ...-... ... e que esta seja condenada no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no montante de 50,00€ por cada dia de atraso na entrega daquela declaração. Como prova testemunhal para impugnação do despedimento, o Autor indicou dez testemunhas, mais concretamente (………….) e para prova do pedido reconvencional o Autor indicou outras dez testemunhas, mais concretamente (…………….), requerendo, para além disso, que lhe fossem tomadas declarações de parte sobre matéria que mencionou e requereu o depoimento de parte da Administradora da Ré, (…) , sobre matéria que igualmente indicou. A Ré deduziu resposta à contestação/reconvenção formulada pelo Autor indicando, a final, prova documental, prova testemunhal mediante a inquirição de seis testemunhas relativamente à matéria do pedido reconvencional, mais concretamente das testemunhas (……………..) e mais três testemunhas relativamente à matéria dos documentos mencionados pelo Autor no art. 89º da sua contestação, mais precisamente (……………………..), requerendo, para além disso, o depoimento de parte do Autor relativamente a factos que indica. Em 31.10.2016 a Ré requereu um aditamento ao rol de testemunhas que apresentara com o articulado motivador de despedimento, indicando como testemunhas (…………………..), de forma a substituírem as testemunhas (…) (mantendo-se esta como testemunha indicada à matéria da reconvenção e documentos impugnados) e (…). O processo prosseguiu para a fase de audiência de discussão e julgamento, sendo que, como decorre do processo, mais precisamente do termo de transcrição que consta de fls. 166 e da ata da audiência que consta de fls. 167 a 170 e da gravação junta aos presentes autos respeitante à sessão que teve lugar no dia 11.06.2018, na sequência das declarações de parte prestadas pelo Autor (continuação) e após a identificação da testemunha comum (2ª da Ré e 1ª do Autor) (…) o ilustre mandatário da Ré indicou essa testemunha para ser ouvida sobre a matéria do artigo 152º da petição inicial (articulado motivador de despedimento) e dos artigos 141º e 142º da contestação, circunstância que mereceu a imediata oposição do ilustre mandatário do Autor e levou o ilustre mandatário da Ré a assumir a seguinte posição: «Sem prejuízo de perder uma testemunha à petição inicial e como ainda não queimei nenhuma matéria, porque é a primeira testemunha, mantenho a matéria, mantenho o que já disse», tendo o ilustre mandatário do Autor, no uso do direito de resposta que lhe foi concedido, afirmado que se opunha à inquirição da referida testemunha sobre matéria que tivesse a ver com o articulado motivador de despedimento. Na sequência destas posições assumidas pelas partes a Mma. Juíza do Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: «A aqui Ré, arrolou testemunhas com a petição inicial das quais não faz parte a testemunha ora a ser inquirida, (…) porquanto a mesma foi arrolada também pela Ré, na Resposta à Contestação, onde foi deduzido pedido reconvencional pelo Autor. Entende o Tribunal, sobretudo a partir do momento em que as testemunhas quando indicadas não o são desde logo à matéria que serão inquiridas, que o rol de testemunhas da Ré, é um, que entendemos que a Ré gerirá, tal como o Autor, as suas testemunhas, fará a gestão das mesmas atendendo ao limite das três testemunhas por artigo, por facto, digamos assim. Mais sempre o Autor, podia ter alterado ou aditado o seu rol de testemunhas, inclusivamente na Resposta à Contestação quando a Ré elenca as testemunhas, que me diz, que junta estas testemunhas na sequência da Resposta à Contestação. Entende o Tribunal, que estas testemunhas não têm que estar limitadas relativamente à matéria da Reconvenção, à qual se responde, portanto indefere-se a oposição à matéria agora indicada, sem prejuízo eventualmente das testemunhas indicadas com a petição inicial, não serem todas inquiridas, a todos os factos por estarem tapados, e portanto defere-se a inquirição da testemunha à matéria indicada pela Ré». Na sequência deste despacho e na mencionada sessão de julgamento procedeu-se à inquirição da testemunha (…) sobre a matéria alegada no artigo 152º da petição (articulado motivador de despedimento) e sobre a matéria dos artigos 141º e 142º da contestação, tendo a testemunha sido confrontado com o documento de fls. 711 dos autos; da testemunha (…) sobre a matéria dos artigos 46º a 61º e 154º da petição inicial (articulado motivador), tendo sido confrontada com os documentos de fls. 13, 15, 28, 29 e 30 do processo disciplinar e fls. 1040 dos autos e da testemunha (…) que foi ouvida sobre toda a matéria da petição inicial (articulado motivados) e foi confrontada com os documentos de fls. 27, 71 e 78 do processo disciplinar e fls. 1040 dos autos. Inconformado com este despacho, dele veio o Autor interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes conclusões: a.- Na sessão de audiência de discussão e julgamento dos presentes autos que teve lugar no passado dia 11.04.2018, a ré-recorrida requereu a alteração do rol de testemunhas e propugnou que as testemunhas indicadas para a defesa da reconvenção fossem também ouvidas à matéria da defesa do articulado motivador, alegando “Sob prejuízo de perder uma testemunha à pi e como não queimei ainda nenhuma matéria porque é a primeira testemunha, mantenho a matéria, se Vossa excelência quiser …exactamente …então” b.- O a-recorrente opôs-se que fossem ouvidas as testemunhas à matéria da defesa do articulado motivador do despedimento, porquanto, a ré-recorrida apenas as ter indicado em defesa do pedido reconvencional; c.- Pela Meritíssima Juíza foi proferido despacho que veio a admitir a inquirição da testemunha, alinhando a seguinte fundamentação: a ré arrolou as testemunhas com a petição inicial, nas quais não faz parte a testemunha ora que vai ser inquirida de nome (…) quando a mesma foi arrolada na resposta à contestação (passagem imperceptível) onde foi deduzido pedido reconvencional pelo autor. Entende o tribunal que, e sobretudo a partir do momento em que as testemunhas aquando indicadas, indicadas desde logo à matéria a que são, pretendem ser inquiridas, o rol de testemunhas da ré é um que entendemos que a ré gerirá, tal como o autor as suas testemunhas, fará a gestão das mesmas atendendo ao limite das testemunhas por artigo e por facto, digamos assim, mais se o autor (passagem imperceptível) tiver alterado o seu rol de testemunhas, inclusivamente na resposta à contestação, quando a ré elenca as testemunhas na sequência à resposta à contestação, não entende o Tribunal que estas testemunhas tenham que estar limitadas exclusivamente à matéria da reconvenção, a qual se responde, portanto indefere-se a oposição da testemunha à matéria indicada, sem prejuízo de eventualmente as testemunhas indicadas aquando da petição inicial não serem todas inquiridas a todos os factos (passagem imperceptível) e portanto defere-se a inquirição da testemunha à matéria indicada pela ré”. d.- Como consequência deste despacho, foram ouvidas sobre a matéria de defesa do articulado motivador as testemunhas (…) e (…), ambas indicadas pela ré-recorrida para defesa da reconvenção. e.- O a-recorrente entende que este despacho faz tábua-rasa das regras processuais que cada parte deve respeitar sob pena de o processo se tornar um caos, sujeito ao livre arbítrio da partes e com preterição das regras do contraditório, uma vez, a parte contra quem a testemunha é indicada veio a ser surpreendida em plena audiência de julgamento com uma inquirição imprevista relativamente aos factos para os quais havia não sido indicada. f.- Dispõe o artigo 63º do Código Processo do Trabalho que: com os articulados, devem as partes juntar os documentos, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas e o rol de testemunhas pode ser alterado ou aditado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final. g.- Por sua vez, o artigo 64º do CPT limita a 10 o número de testemunhas para a prova dos fundamentos da acção e da defesa e a mais 10 testemunhas, em caso de reconvenção, para prova dos seus fundamentos e respectiva defesa. h.- É intenção do legislador que as partes indiquem separadamente as testemunhas da ação e sua defesa das testemunhas da reconvenção e da defesa deste pedido. i.- E quando as partes não dão cumprimento ao supra estatuído, o artigo 511º nº 3 do Código de Processo Civil dispõe que se consideram não escritos os nomes das testemunhas que no rol ultrapassem o número legal, por emissão do artigo 1º nº 2 al. a) do CPT, aplica-se aos casos omissos a legislação comum, civil ou penal. j.- E o artigo 65º do CPT limita a três testemunhas a produção da prova sobre cada facto. k.- Se a ré-recorrida fez uma gestão incorrecta das testemunhas e nem aproveitou o limite temporal para alterar ou aditar o rol de testemunhas previsto no nº 2 do artigo 63º do CPT, não lhe é permitido, agora, em plena audiência de julgamento alterar e/ou aditar o seu rol de testemunhas. l.- Ao deferir o requerido pela ré-recorrida, o douto despacho da Meritíssima Juíza do Tribunal a quo violou as supra citadas disposições legais (artigos 63º, 64º e 65º do CPT). NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E CONSEQUENTEMENTE DEVE O DOUTO DESPACHO PROFERIDO NA SESSÃO DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO DO DIA 11 DE JUNHO DE 2018 QUE DEFERIU A ALTERAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS INDICADO PELA RÉ SER REVOGADO E DETERMINAR-SE A ELIMINAÇÃO DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS (…) E (…) SENDO QUE, E COM RESPEITO À TESTEMUNHA (…), POR SE TRATAR DE TESTEMUNHA COMUM AS PARTES, DEVE APROVEITAR-SE TODO O DEPOIMENTO RESPEITANTE À MATÉRIA DA CONTESTAÇÃO DOS ARTIGOS 141º E 142º E RELATIVAMENTE AO DOCUMENTO 38 DA CONTESTAÇÃO FAZENDO ASSIM JUSTIÇA. Contra-alegou a Ré pugnando pela manutenção do despacho recorrido. Admitido o recurso com adequado regime de subida e efeito, foram os autos remetidos para esta 2ª instância. Tendo-se determinado que o recurso em separado baixasse à 1ª instância a fim de ser fixado o valor dado à causa, a Mma. Juíza proferiu despacho indicando como valor da causa o que havia sido fixado na sentença a fls. 1273v (o correspondente à alçada da Relação mais €0,01). Remetidos de novo os presentes autos a esta 2ª instância e mantido o recurso, determinou-se se desse cumprimento ao disposto no n.º 3 do art. 87º do CPT, tendo a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitido o douto parecer de fls. 332 no sentido de dever ser dado provimento ao recurso, parecer que foi objeto de resposta discordante por parte da Ré. Pelas razões que constam de fls. 343 foram dispensados os vistos do Exmos Desembargadores Adjuntos. Cumpre, agora, apreciar e decidir. Apreciação. Dado que, como se sabe, são as conclusões de recurso que delimitam o objeto deste perante o Tribunal ad quem, em face das conclusões do recurso extraídas pelo Autor/apelante no recurso por si interposto sobre o mencionado despacho recorrido, coloca-se à apreciação deste Tribunal da Relação a questão de saber se as testemunhas (…) e (…), indicadas pela Ré na sua resposta à contestação/reconvenção deduzida pelo Autor, a fim de serem inquiridas em audiência de julgamento sobre a matéria do pedido reconvencional e a (…) ainda sobre a impugnação de documentos feita pelo Autor no artigo 89º da sua contestação, poderiam ser ouvidas sobre matéria alegada pela Ré no articulado motivador do despedimento do Autor e quais as consequências daí decorrentes em face do despacho recorrido. Fundamentos de facto. Dão-se aqui por inteiramente reproduzidas todas as incidências processuais enunciadas no precedente relatório. Fundamentos de direito. Como se referiu, a questão colocada à apreciação deste Tribunal da Relação no recurso interposto pelo Autor/apelante sobre o despacho proferido na sessão de audiência de julgamento que teve lugar em 11.06.2018, consiste em saber se as testemunhas (…) e (…), indicadas pela Ré na sua resposta à contestação/reconvenção deduzida pelo Autor a fim de serem inquiridas sobre a matéria do pedido reconvencional e a (…) ainda sobre a impugnação de documentos feita pelo Autor no artigo 89º da sua contestação, poderiam ser ouvidas sobre matéria alegada pela Ré no articulado motivador do despedimento do Autor e quais as consequências daí decorrentes em face do despacho recorrido. Estamos no âmbito de uma ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento regulada nos artigos 98º-B a 98º-P do Código de Processo do Trabalho (CPT), sendo que de acordo com o disposto no n.º 1 do art. 98º-M «[t]erminada a fase dos articulados, o processo segue os termos previstos nos artigos 61º e seguintes, devendo a prova a produzir em audiência de julgamento iniciar-se com a oferecida pelo empregador». Ora, estabelece o art. 63º n.º 1 do CPT que «[c]om os articulados, devem as partes juntar os documentos, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas», sendo que no que concerne ao rol de testemunhas, se estipula no n.º 1 do art. 64º do mesmo diploma que «[a]s partes não podem oferecer mais de 10 testemunhas para prova dos fundamentos da acção e da defesa» e, de acordo com o n.º 2 do mesmo preceito, «[n]o caso de reconvenção, as partes podem oferecer ainda 10 testemunhas para prova dos seus fundamentos e respectiva defesa». Estabelece, por seu turno, o n.º 2 do mencionado art. 63º do CPT que «[o] rol de testemunhas pode ser alterado ou aditado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade no prazo de 5 dias». Finalmente importa ter presente o disposto no art. 65º do mesmo Código, segundo o qual «[s]obre cada facto que se propõe provar não pode a parte produzir mais de três testemunhas, não se contando as que tenham declarado nada saber». Como se verifica destas normas do Código de Processo do Trabalho, regula-se neste, de uma forma completa, quer o momento da indicação das provas pelas partes, designadamente da prova testemunhal, quer os limites a observar pelas partes quanto ao número de testemunhas para prova dos factos alegados, seja na ação, seja na reconvenção, bem como nas defesas de qualquer uma destas e ainda o número de testemunhas a ouvir em audiência de julgamento sobre cada facto articulado e contravertido, com relevância para a discussão da causa. As regras estabelecidas nas mencionadas normas legais decorrem de razões de celeridade e economia processual de que, aliás, se mostra imbuído todo o Código de Processo do Trabalho, mas também, no que concerne as regras previstas no art. 63º, têm as mesmas a ver com razões de gestão processual para o Tribunal, não só porque a respetiva secretaria fica em condições de, com a devida antecipação e eficácia, proceder à notificação das testemunhas que devam comparecer em audiência de julgamento, como para o juiz que, desse modo, pode gerir devidamente o agendamento das sessões de audiência de julgamento a realizar, mas, sobretudo, para as próprias partes, uma vez que, sabendo qualquer delas quais as testemunhas indicadas pela parte contrária no respetivo articulado, alteração ou adição ao mesmo, isso permite-lhes preparar, com a necessária antecipação, as impugnações e contraditas que porventura tenham cabimento [arts. 514º e 521º do CPC e aplicáveis por força do art. 1º n.º 2 al. a) do CPT]. Acresce que, apresentando as partes o rol de testemunhas com o respetivo articulado em observância do disposto no art. 63º do CPT, seguramente por entenderem que as testemunhas arroladas serão as que melhor conhecerão os factos alegados no articulado respetivo e, desse modo, poderão contribuir para um mais cabal convencimento do Tribunal sobre a veracidade dos mesmos no âmbito da livre apreciação da prova que ao juiz cabe exercer em audiência de discussão e julgamento. Não se pode é permitir que testemunhas que tenham sido arroladas como meio de prova de factos alegados em determinado articulado sejam posteriormente, em audiência de discussão e julgamento, indicadas pela parte que as arrolou como meio de prova de factos alegados em articulado diverso. A permitir-se uma tal alteração nesse momento processual, estar-se-iam, na prática, a por em causa as regras que dimanam das referidas normas legais, mormente quanto ao limite do número de testemunhas a que se alude no art. 64º do CPT. Verifica-se, deste modo, que a Mma. Juíza do Tribunal a quo, ao proferir o despacho recorrido nos termos em que o fez, permitindo que as testemunhas (…) e (…) que haviam sido arroladas pela Ré/apelada no seu articulado de resposta à contestação/reconvenção deduzido pelo Autor/apelante, para serem ouvidas sobre matéria de facto atinente ao pedido reconvencional, fossem, afinal, indicadas em audiência de julgamento para serem ouvidas sobre matéria de facto alegada pela Ré no seu articulado motivador de despedimento, não obstante o rol de dez testemunhas apresentado com este articulado, violou as mencionadas normas legais, razão pela qual esse despacho não pode subsistir, devendo ser substituído por outro que impeça uma tal pretensão da Ré, com as consequências daí decorrentes. Decisão. Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente a apelação, revogando-se o despacho recorrido em ordem a que o mesmo seja substituído por outro que impeça a pretensão da Ré de ouvir as testemunhas (…) e (…) sobre matéria atinente ao articulado motivador do despedimento do Autor, com as consequências daí decorrentes. Custas a cargo da Ré/apelada. Lisboa, 2019/01/16 José António Santos Feteira (Relator) Filomena Maria Moreira Manso José Manuel Duro Mateus Cardoso |