Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
76/24.5PASR.Q.L1-3
Relator: ROSA VASCONCELOS
Descritores: ERRO DE JULGAMENTO
IN DUBIO PRO REO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/06/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NÃO PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora):
Não é cumprido o ónus de especificação exigido pelo artigo 412.º do Código de Processo Penal quando o recorrente impugna toda a matéria de facto integradora do crime imputado e procedeu à transcrição integral dos depoimentos que entendeu relevantes, sem as necessárias concretizações.
O princípio in dubio pro reo apenas é convocado nos casos em que ao apreciar livremente toda a prova o tribunal de julgamento se depare com uma situação de dúvida razoável e intransponível sobre a realidade dos factos, não decorrendo da mera existência de versões distintas e da ausência de testemunhas.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, na 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório
1. Por sentença de 10 de Novembro de 2025 foi o arguido AA condenado na pena de 2 anos e 7 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova que contemple a proibição de contactos com a vítima, a obrigação de afastamento e a de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica, tudo pela prática de um crime de violência doméstica agravada, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1.º, alínea b), e n.º 2º, alínea a) e n.ºs 4 e 5 do Código Penal.

2. Inconformado, veio o arguido interpor recurso invocando, genericamente, a violação do princípio in dubio pro reo, mais alegando que o arguido em “legítima defesa de bens e da protecção da própria pessoa”. Apresentou as seguintes conclusões da motivação1:
“(…)
1. A apreciação da matéria de facto pelo tribunal a quo contém erros graves, devendo ser revista.
2. A ação de AA em 23.11.2024 deve ser reconhecida como defesa legítima de bens e de si próprio, e não violência doméstica agravada.
3. Os telefonemas alegadamente ameaçadores não têm suporte objetivo suficiente para fundamentar dolo criminal.
4. A sentença incorreu em erro de direito ao não aplicar corretamente os princípios do Código Penal e a jurisprudência do STJ.
(…).”

3. A Senhora Procurador-Geral Adjunta neste Tribunal pronunciou-se pela improcedência do recurso e pela manutenção da sentença recorrida, salientando que não foi correctamente cumprido o ónus de especificação previsto no artigo 412.º n.º 3 do Código de Processo Penal e defendendo que, materialmente, também não assiste razão ao recorrente.

4. O arguido respondeu ao parecer reiterando o alegado no recurso interposto.

II. Âmbito do recurso e identificação das questões a decidir

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões apresentadas nas quais, de forma sintética e por referência à motivação do recorrente, são expostas as razões da discordância face à decisão recorrida (artigos 402.º, 403.º e 412.º, n.º 1 do Código Processo Penal). Ao Tribunal de recurso cabe ainda apreciar de eventuais questões de conhecimento oficioso designadamente, se existentes, da verificação dos vícios do artigo 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
No caso, atentas as conclusões apresentadas pelo recorrente importa apreciar: a) da impugnação da matéria de facto e da violação do princípio in dubio pro reo; b) da alegada actuação em legítima defesa; c) do enquadramento jurídico; d) da proporcionalidade na aplicação das “(…) medidas acessórias e indemnizações (…).”

III. Fundamentação
Vejamos os seguintes segmentos da sentença recorrida relativos à decisão da matéria de facto e respectiva fundamentação.
“(…)
a. Factos Provados
Resultou provado da audiência e discussão de julgamento que:
Da Acusação Pública:
1. Em data concretamente não apurada, mas durante o ano de 2019, o arguido e BB iniciaram uma relação amorosa.
2. Em data concretamente não apurada, o arguido e BB passaram a viver juntos, como se de marido e mulher se tratassem, na residência sita à Rua 1.
3. Durante o mês de fevereiro de 2024, em data concretamente não apurada, no interior da residência de ambos, o arguido iniciou uma discussão com BB e, em ato contínuo, com as suas mãos bateu em diversas partes do copo de BB, causando-lhe dores.
4. No dia 23.11.2024, pelas 12:45 horas, no interior da residência de ambos, o arguido iniciou uma discussão com BB e dirigindo-se a esta proferiu, por um número de vezes concretamente não apurado, as expressões «Não brinques comigo.», «Puta do caralho», «Cabra de merda».
5. Em ato contínuo, o arguido começou a atirar diversos objetos do interior da residência contra o chão, partindo-os.
6. Após, dirigindo-se a BB, o arguido agarrou os cabelos desta, puxando-os.
7. Como consequência da atuação do arguido descrita em 5., BB sentiu dores no couro cabeludo.
8. De seguida, com ambas as mãos, o arguido agarrou no braço esquerdo de BB, apertando-o com força, e empurrou-a para cima do sofá.
9. Após, no interior do quarto de cama de ambos, o arguido dirigiu-se a BB e, com uma das suas mãos, agarrou o pescoço desta, apertando-o, e, por duas vezes, atirou-a para cima da cama.
10. Em ato contínuo, o arguido partiu os candeeiros que se encontravam nas mesinhas de cabeceira e o do teto.
11. Quando a ofendida se encontrava na porta do quarto, o arguido pegou na lateral da cama de ambos e arremessou-a na direção de BB.
12. Após, quando a ofendida se encontrava à procura das chaves, o arguido dirigiu-se à mesma e agarrou-lhe os cabelos e puxou-os, causando dores no couro cabeludo de BB.
13. Como resultado direto da atuação do arguido descrita em 7. e 8., BB sofreu dores e hematomas no pescoço e no braço esquerdo.
14. Em pânico, BB, sem sapatos, chaves de casa e sem telemóvel, saiu da casa de ambos e fugiu do local.
15. No dia 27.11.2024, entre as 15:50 e as 16:03 horas, o arguido telefonou para o telemóvel da ofendida e quando esta o informou que a PSP havia apreendido as duas armas de ar comprimido, o arguido dirigindo-se a BB proferiu «Não tocas nas minhas coisas, cabra» e «Vou te partir o focinho todo».
16. Nestas ocasiões e em todas as outras que a ofendida teve de suportar, agiu o arguido com o intuito de molestar física e psicologicamente a sua companheira, causar-lhe lesões e dores, atemorizá-la, diminuir a sua honra e consideração, o que conseguiu.
17. Mais sabia que as suas condutas eram adequadas a causar dores e ferimentos à ofendida, como efetivamente causou, resultado que quis e alcançou.
18. Mais sabia o arguido que as expressões por si proferidas eram adequadas a causar medo e inquietação a BB de que pudesse atentar contra a vida ou integridade física desta, como efetivamente causaram, e de lhe limitar a sua liberdade de movimentação.
19. Sabia, ainda, o arguido que atuava no interior da casa de morada de ambos, contra a sua companheira e, mesmo assim, não se coibiu de atuar como descrito.
20. Agiu sempre o arguido de forma livre, deliberada e consciente de ser a sua conduta proibida e punida por lei penal.
Das condições pessoais e económicas e antecedentes criminais do arguido:
21. O arguido é pedreiro e aufere entre os € 600,00 - € 800,00.
22. Vive na casa de um familiar, não pagando renda mensal, mas paga as despesas de água, luz e gás no valor entre os € 50,00 e os € 60,00.
23. Estuou até ao 9.º ano.
24. O arguido não tem condenações anteriores.
b. Factos Não provados
Resultaram não provados da audiência e discussão de julgamento:
No dia 18.05.2024, dia de aniversário da ofendida, o arguido iniciou uma discussão com BB e, em ato contínuo, com as suas mãos, agarrou os cabelos de BB, puxando-os, e agarrou nos braços desta, causando-lhe dores.
A. Durante a discussão, o arguido dirigiu-se à ofendida e proferiu as expressões «Puta de merda», «Cabra nojenta».
B. O arguido mexeu nos pertences da ofendida, e retirou do interior de uma caixa a quantia monetária de 1.480,00€ (mil, quatrocentos e oitenta euros), propriedade daquela, levando-a consigo.
C. No dia 28.11.2024, pelas 14:00 horas, o arguido encontrou BB na Pizzaria da Prainha, e iniciou uma discussão verbal com a mesma, motivo pelo qual a ofendida abandonou o local.
D. Quando BB entrou no seu veículo automóvel, o arguido correu na sua direção e desferiu uma pancada com a mão fechada no retrovisor do carro em que a ofendida seguia, dobrando- o
E. Em ato contínuo, o arguido dirigiu-se à residência de ambos, no local encontrava-se CC, e dirigindo-se a esta o arguido proferiu a expressão “Onde está ela, quero falar com essa puta, ela não vai queimar as minhas coisas” e “Ela é uma puta de merda, vou largar o lume à casa, mas é com ela lá dentro”.
F. Em ato contínuo, o arguido, com a força do seu pé, partiu a fechadura da porta da residência de ambos, do interior retirou um bidão com combustível e espalhou o mesmo para uma fogueira que existia no exterior da residência, enquanto proferia a expressão “Vou queimar isto tudo, eu também sei queima?".
I. Fundamentação da Matéria de Facto
Dos elementos probatórios utilizados pelo Tribunal:
A - Testemunhal
a. BB;
b. CC;
c. DD, agente da PSP, id. no auto de notícia (cf. ref.a citius 60226302, de 03.12.2024);
d. EE, agente da PSP, id. no aditamento com a ref.a citius 6012220, de 25.11.2024.
e. FF - ouvida ao abrigo do artigo 340.º do Código de Processo Penal.
f. GG - ouvido ao abrigo do artigo 340.º do Código de Processo Penal.
g. HH - ouvido ao abrigo do artigo 340.º do Código de Processo Penal.
h. II - ouvida ao abrigo do artigo 340.º do Código de Processo Penal.
B - Documental
a. Auto de denúncia;
b. Informação clínica (cf. ref.ª citius 60326302, de 03.12.2024);
c. Reportagem fotográfica de 29.11.2024 (cf. ref.ª citius 60326302, de 03.12.2024);
d. CRC;
Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 205.º, n.º 1.º da Constituição da República Portuguesa, 97.º, n.º 5.º, 127.º, 374.º, n.º 2.º, e 379.º, n.º 1.º, alínea a) todos do Código de Processo Penal, o Tribunal formou a sua convicção nos seguintes elementos probatórios. Relativamente aos factos provados.
O facto 1 foi confirmado pelas declarações do arguido, assim como pela ofendida, ao terem mencionado que ambos iniciaram o relacionamento na data em causa.
Relativamente ao facto 2, este dá-se como provado, já que pese embora as discrepâncias de datas que existem entre os depoimentos da ofendida e do arguido, o certo é que ambos residiram no imóvel em causa, tendo sido precisado pelo arguido e pela testemunha FF que tal terá ocorrido no ano de 2023.
No que concerne ao facto 3. Ao ser questionado relativamente ao facto em causa, o arguido referiu que o mesmo poderá ter ocorrido, apenas de uma forma verbal, ou seja, proferindo as expressões contra a ofendida.
Contudo, o episódio em causa termina por ser corroborado pela própria ofendida, ao mencionar que tinham ido jantar e quando chegaram a casa, na zona da cozinha, não sabendo precisar ao certo o motivo da discussão, a mesma começou, sendo que o arguido começou a atirar com pratos para o chão, tendo partido os mesmos, assim como com as cadeiras que se encontravam no referido espaço.
No mesmo sentido, refere a ofendida que durante a discussão o arguido lhe dirigiu alguns insultos, não sabendo precisar ao certo, mas que eram, e passando a citar as suas palavras, “os nomes habituais”.
Relativamente aos factos 4 a 14, o Tribunal viu-se confrontado com duas versões díspares.
Comecemos pelo arguido.
O arguido começa por referir que no dia 22.11.2024 tinha ido jantar com alguns amigos a uma adega e começou a receber umas mensagens, no Instagram, de uma rapariga que tinha visto poucas vezes. A rapariga começou a enviar-lhe várias mensagens, insistido que deveriam sair e ir “beber um copo”, sendo que depois de várias insistências, pela parte dela, o arguido terminou por responder afirmativamente.
Quando chegou a casa, a ofendida abordou-o e confrontou-o com a situação em causa. Referiu que estava zangada e revoltada por saber que o arguido tinha estado às mensagens com outra rapariga, tendo discutido ambos por alguns minutos, sendo que nesse dia não dormiram juntos, uma vez que o arguido dormiu na cozinha e a ofendida no quarto.
No dia 23.11.2024, o arguido tinha um serviço agendado para fazer no sábado de manhã, e depois de tomar o pequeno-almoço na pastelaria, começou a receber mensagens da ofendida para ir apanhar as suas coisas a casa e sair da mesma. Refere que a ofendida o insultou por mensagem, tendo ido a casa por volta das 10:00H, e afirmado aquela lhe disse que a relação entre ambos tinha cessado e insultando-o verbalmente.
De seguida, refere que a ofendida tinha colocado umas coisas suas numa mala, atirando-lhe a mala para cima e chamando-lhe “filho da puta”. Afirmou que a ofendida, por causa de estar chateada e zangada com a situação, ainda lhe tentou dar umas “bolachas” na cara, tendo o arguido ficado arranhado no pescoço. O arguido refere que por causa disto, tentou afastar a ofendida de si, sendo que é justificável que tenha umas marcas suas no peito e nos braços, em razão do comportamento do próprio.
No decorrer da discussão em causa, ainda lhe pediu o seu cartão de cidadão, sendo que a ofendida lhe negou a entrega, uma vez que estava chateada e aborrecida consigo. Neste seguimento, foi o arguido à sua mesa de cabeceira, apanhar a sua carteira e alguns documentos, sendo que a ofendida lhe tirou a carteira e disse que não levava nenhum cartão consigo.
É nesse sentido, que surge o episódio da cama, uma vez que a carteira do arguido caiu para debaixo daquela e o próprio tentou-a apanhar, sendo que para tal afastou a cama. Posteriormente, segurou a ofendida na cama, de forma calma, para que a mesma se pudesse acalmar. Ato seguido, a ofendida foi para a cozinha, sendo que pegou na cadela que tinham e disse que se ia embora de casa. Neste sentido, afirma o arguido que foi o próprio quem disse que se iria embora de casa e que a ofendida ficaria na mesma, uma vez que não queria ter quaisquer problemas.
Por volta das 12:00H foi abordado pela testemunha JJ, tendo-lhe esta relatado que a ofendida disse que o arguido não lhe deixou levar o telemóvel, nem as chaves de casa.
No que concerne ao dinheiro, refere que o apanhou, uma vez que grande parte do mesmo era de uma viatura sua que tinha sido vendida há pouco tempo, porque não tinha mais nada e sendo que ia ficar na rua, levou o dinheiro consigo para alimentação.
Por último, admite as expressões proferidas no facto 4.
Vejamos agora a versão da ofendida.
No que concerne ao episódio em causa refere que no dia anterior, dia 22.11.2024, tinha descoberto que o arguido trocava mensagens e tinha combinado encontrar-se com outra rapariga. Neste seguimento, quando o arguido chegou a casa disse que tinha de sair do imóvel e levar as suas coisas consigo, tendo corroborado que ambos não dormiram juntos.
No dia 23.11.2024, a ofendida estava a fazer a mala ao arguido para que este abandonasse o domicílio comum, sendo que não se recorda qual o motivo da discussão entre ambos, mas recorda-se que o arguido a começou a agarrar e a discutir consigo. Refere que começou a tirar as coisas do arguido do armário e que este ainda rasgou umas camisas que eram do próprio.
Recorda-se que durante a discussão foram partidos candeeiros, por parte do arguido, sendo que atirou os mesmos contra o chão. E no mesmo sentido, quando foram para o quarto, o arguido começou a tirar coisas do armário, inclusivamente o dinheiro que existia no mesmo.
Durante este espaço temporal, recorda-se que o arguido a atirou para cima da cama, quando estava a tirar as coisas do armário, tendo-a apanhado pelo pescoço e atirado contra a cama. Com o objetivo de se libertar, admite lhe deu umas bofetadas na cama tendo o arguido ficado com uns arranhões.
No que concerne à cama, recorda-se que o arguido agarrou a mesma pelos pés, tendo-a colocado na posição vertical e projetando-a contra a ofendida. Posteriormente, agarrou a ofendida contra a parede, quando esta estava a ir em direção à cozinha para ir apanhar o cartão de cidadão do arguido no carro, sendo que aquele a apanhou pelo cabelo, na zona da nuca e puxou contra si.
Por último, refere que após tal episódio, como a sua cadela foi para dentro do seu carro, afirmou que entrou no mesmo e foi-se embora.
Vejamos.
Depois de analisada e cotejada a prova que respeita ao episódio em causa, podemos concluir que o arguido pretende culpabilizar a ofendida e transparecer uma imagem sua de uma pessoa calma, pacífica e tranquilizadora.
O primeiro ponto que nos leva a acreditar na ofendida e que o arguido utiliza como defesa é a circunstância das mensagens. A ofendida admite que pediu à rapariga que procedesse ao envio das mensagens, contudo, e pese embora a conduta em causa ser reprovável, a forma como o arguido lidou posteriormente com a situação, em nada se prende com o envio das mesmas.
Desde logo, porque era ao arguido quem cabia o livre arbítrio de responder às mensagens ou não, sendo que essa atuação não é da responsabilidade da ofendida.
E depois, porque também não podemos deixar de considerar o que foi mencionado pela testemunha FF, que esta visualizou um print de conversas trocadas entre o arguido e a rapariga em causa, sendo que era do conhecimento da própria, assim como da própria ofendida, que aquele já se encontrava às mensagens com a rapariga, antes da ofendida lhe ter solicitado o envio das mesmas. Portanto, já havia um prévio relacionamento entre o arguido e a pessoa em questão, cujo esta parte o arguido omitiu ao Tribunal.
Há outro ponto essencial para nós: a forma como o arguido tenta relatar o episódio. A narrativa apresentada por si foi de modo a que o Tribunal ficasse com a convicção de que tinha agido de forma calma, tranquila e serena, para que ficássemos com a ideia de que a ofendida era a pessoa agressiva e insultuosa da relação e o arguido a “vítima da mesma”. Tal versão não colhe frutos junto de nós, quando não é expetável, nem coerente, à luz das regras da experiência comum, que o arguido tivesse agido de uma forma tão calma e pacífica, quando resulta claramente, da conjugação dos factos pelos quais vem acusado que o mesmo nunca se comportou da forma como tentou transparecer.
Quando depois de analisados os depoimentos vimos as discrepâncias entre os mesmos. A própria ofendida reconhece que bateu no arguido, ou melhor, tentou agir em sua defesa quando este estava a segurá-la em cima da cama, de modo a que a libertasse, tendo o arguido ficado com uns arranhões no pescoço. Portanto, enquanto o arguido nos tentou fazer crer que a única conduta agressiva foi a da ofendida em relação ao próprio, aquela relatada um cenário completamente diferente e credível.
Ainda dentro do mesmo episódio, não se compreende como o arguido refere que deverá ter deixado umas marcas no corpo da ofendida, mas apenas com o intuito de esta não lhe fazer mal, quando as fotografias de fls. 111 e seguintes não se compaginam com o seu relato. Como pretende o arguido fazer crer ao Tribunal que não agrediu fisicamente a ofendida, quando nas fotografias é possível visualizar que esta tinha nódoas negras nos braços e no pescoço que não são compatíveis com os meros agarrões de defesa, mesmo que com algum excesso de força.
A versão da ofendida termina por ser corroborada pelo depoimento das testemunhas FF e KK, isto porque, após o episódio em causa a ofendida foi para casa destes, a chorar, completamente apavorada, referindo que o arguido lhe tinha colocado as mãos no pescoço, sendo que a testemunha FF refere ter visto a marca de uns dedos à volta do pescoço e KK menciona que vislumbrou uns arranhões e que o pescoço da ofendida encontrava-se vermelho.
Cabe ainda fazer alusão à decoração do imóvel partida pelo arguido. Resulta ser curioso que o arguido somente faça alusão aos candeeiros e que estes praticamente não tinham força para se segurarem, mas que no depoimento da testemunha FF esta refira que quando foi a casa do casal, após o episódio em causa, no dia em que foi realizada a fogueira, a casa “estivesse toda partida", por causa da atuação do arguido. Ora, se o arguido manteve a postura, tal como tentou fazer ao Tribunal, como é possível que a testemunha tenha referido, de uma forma espontânea e sincera, que no momento em que fizeram a fogueira na casa do ex-casal, tivessem procedido a queimar portas e outro tipo de bens inutilizáveis, considerando que o arguido tinha partido tudo.
A versão do arguido não colhe qualquer tipo de argumentos junto de nós, isto porque, resulta evidente que durante a discussão, e com base no relato da ofendida, assim como da testemunha, que o arguido adotou a conduta descrita nos factos, partindo para a agressão física e verbal à ofendida, assim como com bens que estavam localizados no imóvel.
Relativamente ao facto 15, este termina por ser corroborado pela ofendida e pela testemunha FF. No depoimento da ofendida esta refere que as armas não eram do arguido, assim como a testemunha em causa, já que a chamada ocorreu quando a ofendida estava a habitar a casa da testemunha, considerando o episódio anteriormente relatado. Neste sentido, ambas referem que após as armas terem sido apreendidas, este ligou bastante revoltado para a ofendida, tendo-lhe chamado '"puta do caralho”, “vais-te arrepender disto para o resto da sua vida” e “que não havia necessidade nenhuma de teres feito aquilo”, sendo que as lacunas temporais da ofendida terminam por ser corroboradas pela testemunha FF que relatou de forma exímia as expressões em causa.
Por último, os factos 16 a 20 reportam-se aos sentimentos despoletados na ofendida com todos os episódios narrados e na forma como esta se sentiu. Foi visível que a ofendida ficou abalada, triste e desolada com a situação em causa, sendo que as agressões físicas e verbais que sofreu, deixaram marcas no seu psicológico.
Resta ainda fazer alusão a um ponto que foi alvo de intenso debate no julgamento. A circunstância de o arguido ter padecido de doença oncológica e da ofendida o ter acompanhado a recolhas de espermatozoides, de modo a que pudessem constituir uma família, em nada invalida a conduta do arguido. Desde logo, porque a doença em causa não é um motivo desculpabilizador do comportamento do agente, o arguido não atuou porque estava com cancro ou revoltado com a situação, agiu, sim, em todas as ocasiões, porque assim o quis e desejou contra a ofendida, tendo-a agredida e ofendida, física e verbalmente. A tentativa de choro forçado, no final da audiência e discussão de julgamento, e a circunstância de referir que estava arrependido da sua conduta, de nada colhem frutos, junto de nós, já que claramente resultam de uma manobra forçada para o Tribunal “ver com outros olhos” a sua conduta.
E no mesmo sentido, a recolha de espermatozoides em nada invalida as condutas perpetradas pelo arguido, já que a circunstância de tal ocorrer e a possibilidade de existir a formação de uma família em conjunto, de nada invalidam que o arguido tivesse injuriado e agredido a ofendida. Aliás, o ponto de miragem deve ser este e não aquele que se tentou transparecer na audiência de julgamento: se o arguido estava com uma doença oncológica e a fazer recolha de espermatozóides para formar uma família com a ofendida, então deveria respeitar a mesma, já que era a pessoa que estava ao seu lado num momento complicado da sua vida, assim como a pessoa com quem desejava forma uma família. A responsabilidade não pode, nem é tal permitido nem tolerado, que fosse à ofendida quem competia zelar pelo cuidado, bem-estar e tolerar os comportamentos do arguido, isto porque, o próprio encontrava-se numa situação delicada.
Os factos 21 a 23 reportam-se às condições socioeconómicas, familiares e profissionais do arguido, depois de ter sido devidamente alertado que deveria responder com verdade às questões formuladas, nos termos do artigo 67.º do Código de Processo Penal.
Por último, o facto 24 resulta do Certificado de Registo Criminal do arguido, conforme a referência Citius n.º 6503983.
No que concerne aos factos não provados.
Os factos A) e B) consideram-se como não provados, pela congruência dos depoimentos que existe entre a versão apresentada pelo arguido e pelas testemunhas que presenciaram o episódio, não corroborando a versão apresentada pela ofendida.
O arguido refere que era o dia de aniversário da ofendida, sendo que tinham ido jantar e depois, a um evento de música, num bar que está localizado em .... Reconheceu que todos os presentes tinham ingerido bebidas alcoólicas, admitindo que tanto o próprio, como a ofendida, estavam também eles embriagados.
Após estarem na festa, decidiram que se iriam embora, sendo que quando estavam a dirigir-se à carrinha, o meio de transporte utilizado por ambos, II disse à ofendida para ficar mais um pouco e quando a ofendida ia sair da carrinha, o arguido agarrou-a pelo braço para a mesma não sair. Refere que a ofendida ficou na festa, sendo que o próprio foi para casa.
Relativamente às expressões que lhe dirigiu, depois de ter sido questionado pelo Tribunal afirmou que não se recorda se proferiu as mesmas.
A versão apresentada pelo arguido termina por ser corroborada pelas testemunhas que estavam na festa de aniversário, tais como, HH e II, ao terem referido que percecionaram um desentendimento entre o casal, isto porque, a ofendida queria ficar na festa e o arguido queria ir-se embora, sendo que este a puxou pelo braço para o interior da viatura, mas não presenciaram que a mesma tenha ficado com dores físicas ou queixando-se de algum mal-estar. A testemunha HH afirma que viu o arguido ir-se embora do recinto não tendo regressado.
No mesmo sentido, foi corroborado pelo depoimento das testemunhas que estavam todos alcoolizados, e que o episódio ocorreu a uma hora bastante tarde da noite e tendo em consideração o estado geral de ambos, não se recordam de muito mais do que tivesse ocorrido.
As testemunhas também referem que não se recordam se o arguido insultou a ofendida com algumas das expressões em causa, considerando que pelo ruído do bar, não era percetível a conversa que ambos estavam a ter.
É neste sentido que não podemos dar credibilidade ao depoimento da ofendida, considerando que esta relatada um cenário que não foi presenciado pelas testemunhas, designadamente o puxão de cabelos, cabendo ao Tribunal questionar: se as testemunhas viram o arguido puxar o braço da ofendida, dentro da carrinha, como não presenciaram o puxão de cabelos que ocorreu.
No mesmo sentido, também não podemos concluir que o arguido tivesse insultado a ofendida, isto porque, a mesma apresentou uma grande lacuna de memória e só após uma grande insistência é que mencionou que aquele a tinha chamado de “cabra de merda”. Porém, convém recordar que nenhuma das testemunhas ouviu tais insultos.
No que concerne ao facto C). Relativamente ao facto em causa, ficamos em dúvida, isto porque, quando questionada sobre a proveniência do dinheiro a ofendida não foi capaz de dar uma explicação cabal sobre o mesmo. Por seu turno, o arguido foi capaz de oferecer uma explicação, que nos parece plausível, ao ter mencionado que o dinheiro era conjunto, sendo que a grande parte do mesmo se devia a uma carrinha que o arguido tinha vendido há poucos dias.
Por últimos, os factos D) e E). Os factos em causa necessitam de ser concretizados, considerando que os mesmos se reportam à mesma situação.
No dia dos factos, pelo período da manhã, a ofendida, ligou para a testemunha CC para que esta fosse ter ao imóvel onde o casal residia, assim como a testemunha FF. A ofendida, confessou, em audiência de julgamento, que fez uma fogueira com a roupa do arguido, facto que foi confirmado pela testemunha CC que presenciou o mesmo, com o pretexto de que iria deixar a casa e iria limpar tudo o que estava na mesma, motivo pelo qual procedeu à realização de uma fogueira.
Após terem feito a fogueira, foram almoçar à Pizzaria da Prainha e quando já estavam no final do almoço, o arguido chegou, sendo que disse à ofendida, “espero bem que as coisas que estejas a queimar, não sejam as minhas”.
Quando entraram para a carrinha da ofendida, o arguido ainda foi a correr atrás da ofendida, sendo que deu um soco no retrovisor do veículo.
Em ato seguido, a ofendida e as testemunhas foram em direção à casa, para fechar a mesma, e apagar a fogueira que tinham feito. Neste momento já o arguido estava também no imóvel, tendo dado um pontapé na parte de baixo da casa, que é uma arrecadação, apanhando um bidão de gasolina e com uma bilha de gás, que utilizou posteriormente para fazer uma nova fogueira.
A testemunha CC, diz que foram almoçar à pizzaria em causa, sendo que da sua perceção nem se recorda que o arguido tivesse abordado a ofendida, mas que esta ficou bastante nervosa quando o viu, tendo fugido rapidamente para a carrinha.
No que concerne ao murro que o arguido deu ao espelho retrovisor, como a testemunha estava sentada atrás da condutora, que era a ofendida, não se conseguiu ver se o arguido danificou o espelho, considerando que foi tudo bastante rápido.
A testemunha CC refere que o arguido quando chegou à habitação, perguntou- lhe “onde estava aquela cabra e que sabia que e a ofendida estava a queimar as suas coisas, tendo referido à testemunha que se “a ofendida queria queimar, então iam queimar e que iria queimar a casa”, sendo que atirou um fio e um carro de mão para a fogueira que a ofendida estava a realizar.
Já a testemunha FF diz que esteve presente no momento em que fizeram a fogueira, tendo referido que não queimaram as roupas do arguido, mas apenas bens do imóvel. Refere igualmente que presenciou quando o arguido deu um murro no retrovisor da carrinha arguida.
Fazendo o cômputo global dos depoimentos ouvidos, encontramo-nos em dúvida se o arguido deu um murro no retrovisor da carrinha, isto porque, a ofendida e a testemunha FF refere que sim, mas a testemunha CC afirma que tal poderá não ter ocorrido, já que não viu.
Mas, mesmo que fosse verdade que o arguido deu um murro no retrovisor da carrinha, tendo em conta todo o cenário descrito, podemos concluir que a sua reação surge motivada por um comportamento da ofendida, nomeadamente, o de queimar a sua roupa. É por causa desta conduta que se despoleta tudo aquilo que ocorre posteriormente, sendo que não podemos considerar a ação do arguido como o típico caso de violência doméstica, mas que foi uma reação a uma conduta externa.
E no mesmo sentido, deverá ser enquadrada a expressão que o arguido proferiu à ofendida, no seguimento da fogueira realizada por esta, uma vez que aquele reagiu a uma conduta provocada pela ofendida.
Por último, resta referir que não concedemos qualquer tipo de credibilidade ao depoimento do arguido, na parte onde refere que ofendida lhe passou com a carrinha por cima pé, desde logo, porque se assim fosse, o arguido sentiria dores momentâneas, depois, porque não conseguiria dar o pontapé na arrecadação por debaixo do imóvel onde residia com a ofendida, tal como resulta de fls. 76.
(…)
Da Reparação da Vítima
A ofendida notificada acerca da fixação de uma indemnização, nos termos dos artigos 21.º, Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e 82.º-A, do Código de Processo Penal, afirmou nada ter a opor quanto ao seu arbitramento.
Por sua vez, de harmonia com o disposto no artigo 21.º, n.º 1.º, da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência às suas vítimas, que “à vítima é reconhecido, no âmbito do processo penal, o direito de obter uma decisão de indemnização por parte do agente do crime, dentro de um prazo razoável', acrescentando o n.º 2 do mesmo preceito, que «para efeitos da presente lei há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal, exceto se a vítima a tal se opuser.
O arbitramento oficioso da indemnização é um meio subsidiário de reparação de penas e danos causados pelo crime, não tendo havido dedução de pedido dedução de pedido de indemnização, nem no processo penal, nem no processo civil. E só pode ter lugar quando o Tribunal condenou o arguido pela prática de facto criminoso de que resultem os alegados prejuízos.
Assim, em caso de condenação pela prática do crime de violência doméstica, com exceção daqueles casos em que a vítima expressamente se oponha, o Tribunal deverá sempre ponderar o arbitramento de indemnização, já que a lei faz presumir a existência de particulares exigências de proteção daquela, estando perante uma situação de imperatividade da norma, para efeitos do artigo 67.ºA, n.º 1.º, alínea a) do Código de Processo Penal.
A atribuição da indemnização pressupõe a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual cujo princípio geral se encontra estatuído no artigo 483.º Código Civil.
Nos termos do disposto no artigo 483.º, n.º 1.º do Código Civil, “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
Decorre do aludido preceito legal que a responsabilidade civil extracontratual, também conhecida por facto ilícito ou delitual, tem como pressupostos cumulativos os seguintes:
a. a existência de um facto voluntário do lesante, enquanto facto, positivo facere) ou negativo (non facere), objetivamente controlável pela vontade humana (e não de um mero facto natural causador de danos);
b. a ilicitude desse facto, que pode consubstanciar a violação de um direito subjetivo alheio ou a violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios;
c. que se verifique um nexo de imputação subjetiva do facto ao lesante, de forma a concluir pela existência da sua culpa, enquanto juízo de censurabilidade pessoal, por o lesante não ter agido de acordo com o direito, quando podia e devia ter agido de outro modo, devendo a culpa ser apreciada pela diligência de um bonus pater famílias, em face das circunstâncias do caso (cf. artigo 487.º, n.º 2.º, do Código Civil);
d. que da violação do direito subjetivo ou da lei resultem danos que podem ser patrimoniais (afetam interesses pecuniariamente avaliáveis) ou não patrimoniais (resultam da lesão de interesses não avaliáveis em dinheiro), que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (cf. artigo 496.º do Código Civil); e
e. que haja um nexo causal entre o facto ilícito e culposo praticado pelo lesante e os danos, em termos da causalidade adequada (cf. artigo 563.º do Código Civil).
Quando se encontram preenchidos os aludidos pressupostos, o lesante constitui-se na obrigação de indemnizar o lesado por todos os danos que aquele sofreu e não teria sofrido caso não fosse o facto ilícito e culposo do lesante, que em relação àqueles consubstancia causa adequada, para efeitos dos artigos 496.º e 563.º do Código Civil.
Aplicando ao presente caso.
Face à factualidade acima descrita, dada como provada, também não restam dúvidas que com o seu comportamento, o arguido violou ilícita e culposamente o direito da ofendida à sua integridade física, pelo que o mesmo se acha incursa em responsabilidade civil extra-contratual, com a correlativa obrigação de indemnizar os danos causados, nos precisos termos do último preceito legal referido.
Resulta dos factos dados como provados:
Em virtude da atuação do arguido a ofendida sentiu-se humilhada, menosprezada, com medo e aterrorizada pela atuação do arguido.
Foi insultada, pelo arguido, sentindo-se lesada no seu bom nome e na sua honra.
Foi agredida fisicamente pelo arguido, destacando-se o episódio que ocorreu no dia 27 de novembro de 2024, em que este lhe apertou o pescoço e a sufocou.
Que o comportamento do arguido lhe deixou sequelas psicológicas e mentais.
A indemnização, no âmbito do artigo 496.º do Código Civil, tem uma função de compensação, de modo a indemnizar o quantum dolorís sofrido pela vítima. Assim, e contrariamente ao que ocorre na indemnização por danos patrimoniais em que ocorre uma restituição à situação em que o agente se encontrava, sendo-lhe atribuído o valor que perdeu ou o equivalente, no caso do artigo 496.º do Código Civil isso não ocorre. Não é apanágio da norma dizimar a dor que a vítima sofreu através de dinheiro, mas que com a indemnização consiga compensar toda a dor e sofrimento que teve.
No que respeita à indemnização do artigo 496.º do Código Civil. No que à violência doméstica se reporta, a jurisprudência tem utilizado os seguintes critérios para determinar o valor do quantum indemnizatório, já que este pode ser atribuído com recurso à equidade quando o valor seja bastante elevado ou não se consiga determinar uma quantia, para efeitos do artigo 566.º, n.º 3.º do Código Civil, sendo eles: “o grau de culpa do lesante, (ii) a natureza, extensão e localização temporal das lesões biopsicológicas sofridas e (iii) o grau de ilicitude do comportamento lesivo” (cf. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, data de 28-10-2021, Relator João Pedro Nunes Moldonado, processo n.º 411/19.0GAVNF.P1, disponível em www.dgsi.pt ).
Assim, e face a todos os motivos invocados, tal como os factos provados, deve ser atribuída a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescido dos respetivos juros, à taxa legal para os juros civis, a contar desde a data da presente sentença até efetivo e integral pagamento.
(…)”
*
Como referido supra, insurgiu-se o recorrente contra a matéria de facto provada, invocando a existência de erro de julgamento e argumentando, em síntese, que o Tribunal a quo atribuiu total credibilidade à versão da assistente - mesmo na ausência de elementos de prova corroborantes -, e desconsiderou a versão do arguido que se lhe apresentou coerente. Mais defendendo a existência de dúvida quanto aos factos e, em consequência, a violação do princípio in dubio pro reo.
No que respeita à impugnação da matéria de facto, tem razão o Ministério Público quando defendeu não ter sido correctamente observado o ónus de impugnação especificada do artigo 412.º do Código de Processo Penal2. Ainda que as conclusões apresentadas sejam integradas pela motivação3 e pela transcrição da prova efectuada4, no caso, verifica-se que o recorrente impugnou toda a matéria de facto integradora do crime imputado - e não pontos concretos desta, como que pretendendo um novo julgamento -, e procedeu à transcrição integral dos depoimentos que entendeu relevantes, sem as necessárias concretizações.
Como consta do parecer apresentado pela Senhora Procuradora-Geral Adjunta “Não basta afirmar sumariamente que A. ou B. disse isto ou aquilo, que não corresponde ao que foi dado como assente; necessário se mostra que o recorrente, com base nesses elementos probatórios, os discuta face aos restantes e demonstre que o raciocínio lógico e conviccional do tribunal “a quo” se mostra sem suporte, na análise global a realizar da prova, enunciando concretamente as razões para tal. O recorrente limita-se, de uma forma geral e global, a afirmar que o tribunal a quo não valorizou, como devia, a prava produzida, manifestando ter uma diferente convicção da valoração/apreciação da prova, olvidando que não lhe cabe substituir-se ao julgador”.
De todo o modo, procedeu-se à audição da prova gravada concluindo-se que nenhuma censura merece a decisão da matéria de facto, entendendo-se que a factualidade dada como provada tem adequado suporte na prova produzida e analisada em julgamento tendo o Tribunal a quo explicitado com rigor as razões pelas quais atribuiu credibilidade ao afirmado pela vítima, afastando a versão arguido. Note-se que, seja no que respeita às expressões proferidas, seja no que respeita às agressões físicas à vítima, o arguido não as afastou por completo, afirmando não se recordar ou apresentando justificação para o seu comportamento, pretendendo convencer de que actuou com mero intuito defensivo ou em legítima defesa (artigo 32.º do Código Penal), o que, como consta da sentença recorrida, não é compatível com a circunstância da vítima ter fugido de casa descalça e com marcas no pescoço e no braço, marcas essas documentadas nos autos e corroboradas por prova testemunhal.
Acresce que a alteração da matéria de facto só deve proceder se se concluir que os elementos de prova impõem necessariamente decisão diversa. Não sendo esse o caso, e apresentando-se a decisão da matéria de facto proferida pelo tribunal de julgamento como possível, se o processo de convicção do mesmo tribunal se mostrar devidamente explicitado e resultar ser conforme às regras legais e às da experiência comum e a matéria de facto provada constituir uma sua possível decorrência lógica, a apreciação assim efectuada há-de prevalecer sobre eventual apreciação distinta do tribunal de recurso que, embora procedendo à audição da prova gravada, não beneficia da imediação e da oralidade prerrogativa do tribunal de primeira instância.
No caso, o tribunal a quo apreciou livremente a prova (artigo 127º do Código de Processo Penal), mostrando-se a decisão da matéria de facto devidamente fundamentada com explicitação do processo lógico seguido, não resultando que na formação da sua convicção se tenha afastado das regras legais ou das da experiência comum.
Quanto ao princípio in dubio pro reo que o arguido invocou ter sido violado, este apenas é convocado nos casos em que ao apreciar livremente toda a prova o tribunal de julgamento se depare com uma situação de dúvida razoável e intransponível sobre a realidade dos factos, não decorrendo da mera existência de versões distintas e da ausência de testemunhas.
O tribunal a quo não teve dúvidas quanto à actuação do arguido, nem se afigura que, nas circunstâncias, as devesse ter tido, não se configurando, por isso, qualquer situação de violação do alegado princípio constitucional.
Assim, inexistem razões para alterar a matéria de facto, sendo, neste particular, de improceder o recurso. E, mantendo-se a matéria de facto provada é igualmente de improceder a pretensão absolutória do arguido ou a pretensão, subsidiariamente deduzida, de ver o seu comportamento juridicamente enquadrado nos crimes de “injúria (art. 181.º CP) e dano simples (art. 250.º CP).
Nas conclusões apresentadas o recorrente formulou um pedido final de “Que sejam aplicadas medidas acessórias e indemnizações em estrita conformidade com a lei, garantindo proporcionalidade e fundamentação objetiva.
Em primeiro lugar e como expressamente consta da sentença recorrida5, não foram aplicadas ao arguido quaisquer medidas ou penas acessórias, pelo que nada se impõe decidir a este respeito.
Quanto ao valor de €2 000,00 arbitrado à vítima, a mais de não terem sido avançadas pelo recorrente quaisquer razões para proceder à sua redução, julga-se o mesmo adequado e proporcional à gravidade e consequências do comportamento do arguido, tendo o Tribunal a quo fundamentado todo o processo que culminou no arbitramento do valor em causa.

IV. Dispositivo
Nestes termos, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar não provido o recurso interposto mantendo na íntegra a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC´s.
Notifique.
(Acórdão elaborado pela relatora em suporte informático e revisto pelos signatários - artigo 94º, n.º 2 do Código de Processo Penal).

Lisboa, 6 de Maio de 2026.
Rosa Vasconcelos - Relatora
Hermengarda do Valle-Frias -1ª Adjunta
João Bártolo - 2ª Adjunta
(assinaturas electrónicas)
_______________________________________________________
1. O arguido apresentou transcrição da prova gravada e a seguinte a motivação do recurso:
“(…)
Facto 3 - Agressão física em fevereiro de 2024
Prova gravada: AA (10:15-10:45) nega agressão; BB não relata agressão física, apenas discussão verbal (0:00-0:30).
Conclusão crífíca: Facto não provado; não pode fundamentar condenação.
Factos 4 a 14 - Discussão e arremesso de objetos (23.11.2024)
Prova gravada:
o BB descreve os episódios, mas com várias inconsistências (0:35-1:10; 4:10-4:30);
o AA esclarece que reagiu apenas para se proteger e impedir a destruição dos seus bens, incluindo roupa e outros objetos pessoais (12:10-12:45);
o CC confirma que BB iniciou a fogueira como forma de destruição de propriedade (3:01-3:34).
Conclusão crífíca:
o A ação de AA deve ser interpretada como defesa legítima de bens e de si próprio, não como agressão gratuita ou violência doméstica típica.
o A sentença não valorizou adequadamente os elementos objetivos da prova gravada nem teve em conta o contexto: BB iniciou uma fogueira, colocando em risco a propriedade de AA.
o Requer-se a reversão da valoração desta matéria de facto, considerando que AA agiu de forma proporcional e defensiva, em conformidade com o Código Penal (arts. 31.º e 152.º CP).
Facto 15 - Telefonema alegadamente ameaçador (27.11.2024)
Prova gravada: BB relata telefonema (12:00-12:30); AA nega (25:10-25:30).
Conclusão crítica: Não há testemunha imparcial que confirme ameaça concreta. Em face do princípio in dubio pro reo, não há evidência suficiente para imputar dolo criminal.
Factos 16 a 20 - Intenção de molestar, causar medo ou dor
Prova gravada: AA (20:15-20:40) nega intenção; CC (20:03-20:30) confirma que se afastou por segurança.
Conclusão crítica: Não há evidência objetiva de intenção criminosa.
(…)
Factos não provados (ex.: aniversário da ofendida, expressões insultuosas, dinheiro retirado do cofre, conflito na pizzaria e fogueira) foram corretamente apreciados pelo tribunal e reforçam a narrativa defensiva. (…)”
2. O n.º 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal dispõe que, quando impugne a matéria de facto da decisão o recorrente tem o ónus de especificar na motivação do recurso:
“(…)
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.”
Mais estabelecendo, no n.º 4 que “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.”, caso em que “o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta de verdade e a boa decisão da causa.” (n.º 6 do artigo 412º do Código de Processo Penal).
3. No caso, as conclusões apresentadas nem sequer identificam os pontos concretos da matéria de facto impugnada, sendo necessário convocar o constante da respectiva motivação para perceber o seu alcance.
4. Esta junta em suporte autónomo.
5. Mostrando-se consignado nesta que o Tribunal a quo decidiu “Não aplicar ao arguido as penas acessórias previstas no artigo 154.º, n.ºs 4.º e 5.º do Código Penal.”