Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | VAZ DAS NEVES | ||
| Descritores: | ALEGAÇÕES DESENTRANHAMENTO RECURSO RETIDO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2005 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE | ||
| Decisão: | ATENDIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Sumário: | I – O despacho que, nos termos do n.º 2 do artigo 690.º-B do Código de Processo Civil, ordena, por falta de pagamento da taxa de justiça, o desentranhamento da alegação de recurso, não configura, em regra, decisão de retenção de recurso, proprio sensu. II – Tal despacho deve, em princípio, enquadrar-se na previsão do n.º 3 do artigo 690.º do referido Código, segundo o qual, na falta de alegação o recurso é logo julgado deserto, daí resultando que só pode ser impugnado por meio de recurso, e não por via de reclamação para o Presidente do Tribunal Superior. III – Todavia, se a alegação mandada desentranhar diz respeito a recurso, versando a exigibilidade do pagamento de custas, mandado admitir por decisão do Presidente do Tribunal Superior, em sede de reclamação, que revogara o despacho de não aceitação do recurso, fundado, também ele, na falta de pagamento de taxa de justiça, configura-se uma situação anómala, que se traduz, na prática, em impedir que alguma vez o tribunal superior venha a conhecer do objecto do recurso, que jamais subiria – como o(s) que, sucessivamente, viesse(m) a ser interposto(s), recusado(s), na primeira instância, e admitido(s), após reclamação para o Presidente do Tribunal Superior, persistindo o recorrente na defesa da inexigibilidade da taxa de justiça –, situação essa equivalente a uma verdadeira retenção, para os efeitos do artigo 688.º do Código de Processo Civil, visto que, em tal caso, só a via da reclamação permite o efectivo exercício do direito ao recurso. IV – Como consequência lógica da decisão do Presidente do Tribunal Superior que, na primeira reclamação, mandara admitir o recurso, também a segunda reclamação deduzida contra o despacho que mandou desentranhar a alegação merece ser atendida. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO junto do Tribunal Judicial da Comarca de Rio Maior, ao abrigo do disposto no artigo 688.º do Código de Processo Civil, vem reclamar do despacho da Mma Juíza da 1.ª Instância que ordenou o desentranhamento das alegações de recurso, interposto pelo reclamante, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 690.º-B do Código de Processo Civil, com o fundamento de que este não juntou comprovativo do pagamento da taxa de justiça prevista no artigo 24.º n.º 1. alínea c), do Código das Custas Judiciais nem da multa prevista no artigo 690.º-B n.º 1 do Código de Processo Civil. Entende o reclamante que o despacho que ordenou o desentranhamento das alegações «consubstancia necessariamente uma retenção do recurso pelo Ministério Público, passível, por isso, de reclamação para o Ex.mo Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, por via do disposto no artigo 688.º do Código de Processo Civil». Defende a Mma Juíza da 1.ª Instância que este seu despacho não é susceptível da reclamação prevista no artigo 688.º do Código de Processo Civil. Recebida a reclamação, foi mantido o despacho reclamado. A reclamação foi instruída com as peças processuais relevantes para a sua decisão. Cumpre apreciar e decidir. 2. A questão essencial que gira à volta de toda a polémica existente e que está bem evidente nesta e em anterior reclamação já por nós decidida neste mesmo processo, consiste em saber se o Ministério Público está obrigado ao pagamento da taxa de justiça prévia. Como já referimos em anterior decisão (fls. 57 a 59 destes autos de reclamação), não nos cabe apreciar nem decidir a questão do pagamento ou não pagamento da taxa de justiça pelo Ministério Público. Essa é a questão de fundo e o objecto do recurso. Nos termos do disposto no artigo 688.º n.º 1 do Código de Processo Civil, ao Presidente do Tribunal que seria competente para conhecer do recurso (no caso concreto o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa) apenas cabe conhecer do despacho que não admitiu o recurso ou que reteve esse mesmo recurso. No caso concreto não estamos propriamente perante qualquer destas situações. O despacho não diz que não admite um recurso nem que retenha qualquer recurso. O que sucedeu foi que o Ministério Público apresentou alegações de recurso e, considerando que não lhe é devido o pagamento da taxa de justiça, não procedeu ao respectivo pagamento nem mesmo depois de notificado para tal com o pagamento da multa, nos termos do disposto no artigo 690.º-B n.º 1 do Código de Processo Civil. E, nestas circunstâncias, a Mma Juíza da 1.ª Instância ordenou o desentranhamento das alegações. Entende o reclamante que este despacho consubstancia uma retenção do recurso e daí justificar-se a reclamação prevista no artigo 688.º n.º 1 do Código de Processo Civil. Em termos abstractos não se pode verdadeiramente dizer que o desentranhamento das alegações de recurso configurem a retenção do recurso. O que verdadeiramente consubstancia é a extinção do próprio recurso, através da sua deserção, por falta de alegações, nos termos do disposto no artigo 690.º n.º 3 do Código de Processo Civil. Mas não podemos esquecer que neste mesmo processo já foi decidida e deferida uma outra reclamação sobre um recurso não admitido e em que o fundamento da decisão recorrida era precisamente a obrigatoriedade do Ministério Público proceder ao pagamento da taxa de justiça prévia. Com o devido respeito, se perfilhássemos a posição determinada e até obstinada da Mma Juíza na defesa da sua posição em que o Ministério Público neste caso está sujeito ao pagamento da taxa de justiça, seríamos obrigados a concluir que a Mma Juíza está a impedir que este e qualquer recurso desta natureza alguma vez chegue ao Tribunal de recurso. Embora reconheçamos que a reacção ao despacho que ordenou o desentranhamento das alegações de recurso devia ser feita pela via de novo recurso e não de reclamação, o certo é que, na perspectiva e atitude da Mma Juíza, nunca sairíamos da fase das alegações de qualquer recurso, apesar das sucessivas reclamações mesmo porventura deferidas. Na verdade, se o reclamante tivesse recorrido do despacho que ordenou o desentranhamento das alegações, a Mma Juíza – seguindo o seu entendimento – não admitiria o recurso. O Ministério Público reclamaria e, na eventualidade da reclamação ser deferida, esbarraríamos com novo desentranhamento das alegações. E assim sucessivamente, não sabemos até quando. Mas, a manter-se a posição da Mma Juíza e do reclamante, poderíamos estar perante uma situação definitiva em não seria possibilitado ao Tribunal de recurso a apreciação da questão de fundo já que esta nunca ali chegaria. Com o devido respeito, esta situação não pode ser tolerada. E até entendemos que, de acordo com o que já fora definido na primeira reclamação (fls. 57 a 59) a questão que agora se coloca nunca devia ter sido levantada. A decisão da reclamação que determinou a admissão do recurso não pode ser letra morta. E embora aí se fundamentasse essencialmente a admissão do recurso com uma situação que consubstanciava um indeferimento liminar, não é menos verdade que subjacente a todo esse recurso estava a questão da obrigação, ou não, do pagamento da taxa de justiça pelo Ministério Público. Ao não se permitir a chegada desse recurso ao Tribunal da Relação, precisamente pelas mesmas razões que já anteriormente tinham levado à decisão que consubstanciava o indeferimento liminar, somos obrigados a concluir que com a decisão da Mma Juíza em continuar a obrigar o Ministério Público a pagar a taxa de justiça (objecto do recurso) impede, na prática, que o recurso suba ao Tribunal da Relação. E, curiosamente, apesar de ao recurso ter sido fixada subida imediata. 3. Perante esta situação anómala, mesmo com algumas dúvidas – que devem ser levadas em conta no sentido do recurso ser apreciado na Relação – consideramos que a conduta processual que se vislumbra é impeditiva da subida do recurso e por isso se pode considerar como uma situação de efectiva retenção do recurso Se esta decisão de desentranhamento das alegações de recurso surgisse sem que tivesse existido a decisão da reclamação em que se determinou a admissão do recurso, não teríamos dúvidas que desta decisão se devia recorrer e não reclamar. Mas não podemos dissociar desta situação da anterior decisão sobre a reclamação já então apresentada pelo Ministério Público. A decisão agora reclamada, com a devida interpretação das suas consequências, consubstancia um verdadeiro e efectivo impedimento que o recurso alguma vez chegue ao Tribunal da Relação. 4. Assim, sem necessidade de mais considerações, defere-se a presente reclamação e determina-se a subida do recurso com as alegações que o Ministério Público já apresentou, e que foram desentranhadas, as eventuais contra-alegações e posterior despacho de sustentação do recurso. Sem custas. Notifique. Lisboa, 5 de Dezembro de 2005. Luís Maria Vaz das Neves Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa |