Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0013526
Nº Convencional: JTRL00029037
Relator: RUI AZEVEDO DE BRITO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO
DEPÓSITO DAS QUANTIAS DEVIDAS
TITULARIDADE
ERRO DE IDENTIDADE
NULIDADES
INTERESSADO
INCERTOS
LITISCONSÓRCIO
RECURSO
PRAZO
INÍCIO
Nº do Documento: RL198611270013526
Data do Acordão: 11/27/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1986 TV PAG133
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: DL 694/70 DE 1970/12/31.
DL 845/76 DE 1976/12/11 ART47 ART60 N1 ART62 N1 ART70 N4 ART71 ART74.
CPC67 ART201 N1 N3 ART205 N1 N3.
Sumário: I - O facto de na guia de depósito na C.G.D. do montante da indemnização, arbitrada na fase administrativa do processo expropriatório, constar o nome de terceiros, que não os dos expropriados (aliás, por indicação destes), não constitui nulidade, invocável no processo judicial.
II - Não há litisconsórcio necessário entre os expropriados e os interessados incertos.
III - Assim, não beneficiam os expropriados do prazo concedido aos eventuais interessados incertos, para interporem recurso da arbitragem efectuada na fase administrativa. E tendo-se esgotado o prazo que a lei lhes facultava para tal, o recurso que os expropriados pretendiam interpor dessa arbitragem, não pode ser admitido.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: