Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA CONTRATO DE TRANSPORTE INVERSÃO DO TÍTULO DE POSSE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIMENTO | ||
| Sumário: | Comete um crime que abuso de confiança quem, tendo obtido a detenção de bens no âmbito de um contrato de transporte, exige mais dinheiro do que o montante acordado, para concluir a entrega e, passados anos, não a efectua. A passagem do tempo evidencia uma inversão do título de posse. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal, deste Tribunal: I – Relatório: Inconformado com o despacho que indeferiu o requerimento de abertura de instrução (RAI doravante) o arguido recorreu, concluindo as alegações nos termos que se transcrevem: «A) O JIC decidiu arquivar os Autos, prejudicando a realização da instrução, por entender que os denunciados/arguidos não podiam ser criminalmente responsáveis pelo cometimento do crime de burla e/ou abuso de confiança, porquanto B) e quanto ao crime de burla, entende o JIC que tendo em conta a factualidade narrada no RAI, não resulta a existência de intenção de causar real prejuízo, visto que os denunciados terão pedido à Assistente um valor adicional para proceder à entrega dos móveis propriedade da assistente, que guardam num armazém sua propriedade, bem como C) da factualidade descrita não se pode extrair a tipicidade objectiva do crime de burla - o ardil, a encenação D) Da matéria narrada na queixa, no RAI e repetida no presente Recurso resulta precisamente o contrário, ou seja que existiu sempre e desde o inicio, da parte dos Denunciados, uma real intenção de causar um prejuízo à Assistente, porquanto desde que embalaram e recolheram os bens desta no dia 11 de Novembro de 2015, e receberam o preço acordado de € 3.359,50, até à presente os bens além de nunca terem sido entregues à Assistente no seu destino, devendo sê-lo em Janeiro de 2016, foram sendo encenadas pelos Denunciados diversas situações para tentar enganar e ludibriar a Assistente da não entrega. E) Mais, como ao fim de praticamente um ano sem a entrega feita e perante a estranheza, desconfiança e insistência da Assistente na explicação pela não entrega, os denunciados ardilosamente, criaram outra encenação: a necessidade de um pagamento de um valor extra/adicional, para que pudessem transportar os bens, tentando criar na Assistente a ideia de que tal valor se devia a alteração dos preços de mercado e pelo facto de trabalharem em "grupagem" F) Houve efectivamente a intenção de causar um prejuízo sério à Assistente, quer através do recebimento do valor de €3.359,50, sem real intenção de efectuar o transporte, quer através da tentativa não lograda de extorquir mais €850,00 à Assistente G) E em toda a actuação dos Denunciados houve efectivamente ardil, encenação, mesmo quando foram ouvidos em sede de inquérito e disseram com toda a leviandade que os bens da Assistente se encontravam no armazém, sendo que os entregariam quando a mesma procedesse ao pagamento do serviço. H) O JIC não prestou a devida atenção aos factos alegados na queixa e no RAI, aos documentos juntos e às declarações prestadas pela assistente e pelas duas primeiras testemunhas ouvidas na fase de inquérito, por onde se infere o contrário. I) Houve ardil, encenação e verdadeira intenção de causar real prejuízo à Assistente, pelo que os denunciados cometeram o crime de burla p.p. no Art 217 do C.P. J) Quanto ao crime de abuso de confiança, o JIC entendeu, de acordo com a factualidade narrada, embora se encontrassem preenchidos os elementos integradores do crime pp no art. 205 do CP, a saber: tratar-se de coisa móvel e entrega da mesma por meio não translativo da propriedade, não se encontrava preenchido o elemento integrador do crime a saber, a apropriação ilegítima K) Porquanto não se verificou a inversão do titulo da posse L) Na verdade os bens móveis da Assistente entraram na posse dos denunciados por força de um contrato de transporte, por titulo não translativo de propriedade. M) Porém e ao invés do acordado, os denunciados têm mantido os bens na sua posse, como se tivessem sobre os mesmos um qualquer direito de retenção e não os entregando à sua verdadeira proprietária. N) Os denunciados deram um destino aos bens diferente daquele para o qual lhes tinham sido entregues e teêm -se comportado com os mesmos como seus proprietários fossem, pois se assim não fosse, de duas uma: Ou já os tinham entregue em Inglaterra conforme acordado e pago, ou já os teriam entregue à Assistente em Portugal. O) Mais, os denunciados sempre disseram à Assistente que após a recolha, os bens seriam transportados para o armazém da empresa sito em Benavente (Art 9º da queixa crime). P) Porém nas declarações que prestaram em fase de inquérito, afirmaram que os bens estavam no armazém sito no Parque Indutrial Sintra-Estoril, ou seja mais uma vez , os bens terão tido outro destino que não o combinado, demonstrando sempre as atitudes dos denunciados pouca clareza e falta de honestidade. Q) Através dos factos narrados, dos documentos juntos, dos depoimentos prestados em fase de inquérito pela Assstente e testemunhas, bem como pelas declarações dos denunciados FP… e MP…, mostram os denunciados incursos como autores materiais, na forma consumada, na prática de um crime de abuso de confiança p.p. no Art 205 do Código Penal e ainda por um crime de Burla p.p pelo Artigo 217 do Código Penal na forma consumada e na forma Termos em que e nos demais de direito que Vossas Excelências suprirão, se requer: I- Seja Deferido o presente Recurso; II- Seja revogado o Despacho que rejeitou o Requerimento de Abertura de Instrução requerido pela Assistente e substituído por outro que admita o RAI, nos termos do artigo 287.º do Código de Processo Penal, devendo ser, posteriormente, proferido despacho de pronúncia dos denunciados pela prática dos crimes de abuso de confiança e burla». *** Contra-alegou o Ministério Público, no sentido da procedência do recurso, com fundamento em que «por considerarmos que não é evidente/ostensivo a falta de tipicidade, deve o Mm. Juiz instrução apreciar a credibilidade e a consistência dos elementos de prova recolhidos na fase de inquérito no momento próprio, isto é, na decisão instrutória, após a realização de um debate com a participação de Ministério Público, assistente e arguidos e não de forma antecipatória. Pelo exposto, entendemos que o recurso merece provimento, devendo ser julgado procedente, com a consequente revogação do douto despacho recorrido que deve ser substituído por outro que declare aberta, seguindo-se os demais trâmites previstos na lei». *** Os recorridos contra-alegaram, concluindo nos seguintes termos: «1 - Os documentos juntos pela recorrente com as motivações de recurso estão redigidos em língua inglesa, pelo que, atento o disposto no Art.° 134.° do CPP, deve ser junta a respectiva tradução para língua portuguesa. 2 - Não há apropriação ilegítima por parte dos recorridos, relativamente aos bens que lhes foram entregues pela recorrente. 3- 0 que existe é um negócio jurídico privado de transporte de mercadorias, vulgo contrato de prestação de serviços, subordinado ao regime dos Arts. 1154.° e seguintes do Código Civil. 4 - Os recorridos têm a noção de que os bens estão-lhes confiados por via do referido contrato, nem nunca agiram no convencimento de que estariam a fazer seus os objectos que a recorrente lhes entregou. 5 - Os recorridos não possuem os bens, detêm-nos em nome da recorrente, e apenas se limitam a exercer o direito de retenção das coisas, em virtude de não pagamento do crédito suplementar solicitado para que seja efectivado o transporte, v.g. Arts. 754.° e 755.°, N.° 1., al. a) do Código Civil. 6 - Os recorridos nunca inverteram o título da posse, cfr. Art.° 1265.° do Código Civil, mantendo-se meros detentores dos bens. 7 - As condutas dos recorridos não se enquadram na previsão normativa do crime de abuso de confiança, p.p. pelo Art.° 205.° do CP. 8 - Nenhum estratagema, encenação, astúcia ou ardil os recorridos usaram para enganar a recorrente e, dessa forma, casar-lhe um prejuízo patrimonial, bem como nenhuma vantagem patrimonial lhes adveio. Termos em que, e nos melhores de Direito superiormente supridos, deve ser mantido integralmente o teor do douto despacho requerido, assim se fazendo Justiça». *** Nesta instância, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta declarou a sua concordância com a resposta do MP. *** II- Questões a decidir: Do artº 412º/1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso ([1]), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso ([2]). A questão colocada pelo recorrente é a existência de indícios de que os arguidos cometeram os crimes de abuso de confiança e burla, com o consequente recebimento da instrução. *** III- Fundamentação de facto: 1- Findo o inquérito o MP produziu o seguinte despacho: « Iniciou-se o inquérito com a queixa apresentada a fls. 3 e seguintes, no qual se afirma em síntese que nas circunstâncias de tempo e de lugar aí descritas, a denunciante BC… contratou a Sociedade de transportes PANTERA NEGRA, Sociedade de Transportes Lda representada por FA… e MR… para fazer o transporte dos seus bens da sua residência sita na Rua …, n.° … em Lisboa para Chester Inglaterra. Contudo, os bens não chegaram a Inglaterra e desde o momento em que, a Sociedade de transportes acima identificada recolheu os bens descritos na queixa, nada foi entregue no destino, ou seja Chester, Inglaterra. Mais resulta que os objectos em causa tinham o valor comercial de 10 mil euros. Tais factos, em abstracto, são susceptíveis de integrar a prática de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203°, n° 1 do Código Penal. Foram realizadas diligências de inquérito. Foi ouvida a ofendida que confirmou o teor da queixa por si apresentada. Foi ouvido JJ… que confirmou o teor da queixa apresentada pela sua irmã e ofendida nos presentes autos. Foi ouvida FM… que refere que assistiu ao carregamento dos bens da ofendida descritos na queixa pela Sociedade de Transportes Pantera Negra. Foi ouvido PM… que refere que não tem conhecimento dos factos em causa pois não os presenciou. Não acrescentou mais nada de relevante. Foi ouvida a testemunha MC… que refere que não tem conhecimento dos factos em causa pois não os presenciou. Não acrescentou mais nada de relevante. Foi ouvido o denunciado FA… na qualidade de testemunha que esclareceu que os bens em causa foram transportados da casa da denunciante para um armazém sito no Parque Industrial Sintra - Estoril, onde ainda se encontram, sendo que só enviará os objectos da denunciante quando a mesma pagar aquilo que deve. Foi ouvida a denunciada MR… na qualidade de testemunha que corroborou a versão dos factos dada pelo seu pai FA…. Cumpre apreciar e decidir: Antes de mais faremos uma síntese dos elementos objectivos e subjectivos do crime de Furto. A subtracção que se reconduz à acção, podendo ser efectuada pelo agente quer directamente (mediante a apreensão manual da coisa ou pelo deslocamento provocado), quer indirectamente (através de recurso a instrumentos ou animais especialmente treinados). A lei não nos esclarece sobre o conteúdo deste elemento, pelo que o seu preenchimento fica remetido para a doutrina e para a jurisprudência. Hoje a doutrina dominante caracteriza a subtracção como a “violação da posse exercida pelo lesado e a integração da coisa na esfera patrimonial do agente ou de terceira pessoa”. Carácter alheio da coisa móvel, antes de mais, temos que caracterizar coisa para efeitos penais e particularmente no âmbito dos crimes de furto, assim, coisa é toda a substância corpórea, material, susceptível de apreensão, pertencente a alguém e que tenha um valor qualquer, mas juridicamente relevante. Consistindo o furto numa subtracção, só pode ser objecto dela a coisa móvel. Fazendo-se assim incidir o furto sobre coisas corpóreas, fisicamente apreensíveis. Para a respectiva caracterização o que importa, pois, é que a coisa seja susceptível de apreensão exclusiva por parte de uma pessoa. Por outro lado a coisa deve ser alheia, isto é propriedade de alguém. Além disso, outro dos elementos do tipo é de carácter subjectivo, ou seja o agente do crime tem que estar convicto de que quer apropriar-se de uma coisa que não é sua, ou seja sabe que esse objecto não é seu e mesmo assim quer apropriar-se do mesmo. Neste caso em concreto, o elemento subjectivo não está preenchido, uma vez que não existem indícios de que os denunciados tenham intenção de se apropriar de algo que não era seu, isto porque como referem, os denunciados entregam os bens à denunciante quando a mesma proceder ao pagamento do serviço. Em consequência, não existem indícios da prática de factos tipificados como crime. Assim sendo, arquivo o presente inquérito, nos termos do artigo 277.°, n.° 1 do C.P.P.». 2- A assistente requereu a abertura da instrução mediante a seguinte argumentação: «A Denunciante veio apresentar queixa contra Pantera Negra, Sociedade de Transportes Lda e seus representantes legais FA… e MR… bem como Journey Concept, Unipessoal Ida e sua representante legal a mesma MR…, pela prática em co autoria material de um crime de abuso de confiança e outro de burla p.p respectivamente nos artigos 205 e 217º do Código Penal, pelos factos descritos na queixa/participação e que são grosso modo os seguintes: a) Em 10 de Novembro de 2015 a queixosa contratou com a empresa Pantera Negra Transportes Lda, na pessoa do seu gerente FP…, o serviço de transporte internacional de móveis e artigos de uso pessoal, entre Lisboa, Rua … nº … e Chester, Inglaterra, cfr doc nº 1 e 5 b) Tal contrato teve por base o orçamento nº …/…, que foi aceite pela Queixosa, no valor de 2.650,00€, acrescido de Iva à taxa de 23%, no valor de €609,50, doc nº 1 e 2. c) Pagou assim por tal serviço, na data de 11-11-2015, o valor total de 3.359,50€ - três mil trezentos e cinquenta e nove euros e cinquenta cêntimos- Iva incluído, e seguro incluído, no valor de 100;00€, para um capital de 10.000,00€ Cfr fatura e recibo da mesma data e, email datado de 11-11-2015, enviado pela denunciada Pantera Negra, Lda à queixosa, que se juntam como does. n.ºs 3 e 4. d) Em 11-11-2015, a, ora denunciada, Pantera Negra, Lda, embalou e recolheu diversos bens móveis da Queixosa, na morada atrás referida (Rua … nº … em Lisboa) para serem transportados para Chester, Inglaterra, entre eles os constantes da lista que constitui o doc nº 5 , bem como das fotos que constituem o doc nº 6 . e) Os bens e artigos foram recolhidos e embalados na morada referida em Lisboa, no dia 11 de Novembro de 2015, pela 1ª denunciada Pantera Negra, cfr já referido. f) Porém a guia de transporte com o nº …- doc nº7- identifica a empresa Journeyconcept - Unipessoal, Lda, (4ª denunciada) como a transportadora. g) Ora esta empresa- Journeyconcept - Unipessoal Lda é uma sociedade gerida pela 3ª denunciada MP…, filha do 2º denunciado FP…. h) Os bens foram transportados para o armazém sito em Benavente, na Rua …, Armazém nº …, …-…, que pertencerá à Primeira e/ou Quarta denunciadas. i) O transporte foi efectuado pela carrinha com a matrícula …-…-ZM cfr doc nº 7, a qual embora anuncie "Pantera Negra" cfr doc nºs, pertence à tal sociedade Journey Concept cfr comprovativo de registo automóvel que se protesta juntar. j) Mais ficou acordado que os bens ficariam à guarda da empresa Pantera Negra, Transportes Lda, em tal armazém, até a Queixosa fornecer a morada exacta de entrega dos mesmos em Chester, Inglaterra, sendo que os primeiros 60 dias de armazenagem dos bens em Benavente seriam gratuitos, cfr. doc nº 2. I) Assim, no dia 11 de Janeiro de 2016, a queixosa, via e-mail- doc. n.º 9- forneceu à empresa, Pantera Negra Lda, a morada para onde deveriam ser entregues, o mobiliário e os artigos de uso pessoal, como segue: CS… Storage, … … Way, Sealand I… Estate, Chester, Cheshire, CHI 4NT, England. m) Porém, desde essa data até à presente nada foi entregue, conforme acordado, e os Denunciados continuam na posse dos bens. n) Desde 11 de Janeiro de 2016 até Setembro de 2016, a Queixosa frequentemente telefonou e enviou e-mails para a Pantera Negra, falando com os seus gerentes FP… e sua filha MP…, perguntando para quando a entrega dos seus bens e tentando perceber a razão de tanta demora. o) Ao que se sucederam as inúmeras desculpas, apenas e quando questionados por tal facto. p) Assim, em 20 de Janeiro de 2016 informaram por email que entregariam o mobiliário assim que tivessem camião, doc nº 10. q) No dia 04 de Março de 2016, a queixosa enviou um e-mail dirigido à Pantera Negra Lda a perguntar para quando o transporte dos seus bens, e no dia 7 de Março de 2016, via e mail estes pediram desculpa por estar a demorar tanto tempo mas que ainda não tinham data- does nºs 11 e 12. r) E no dia 22 de Abril de 2016, informaram via e-mail que o transportador com quem trabalhavam estava doente e era velho, pelo que tinha atrasado a entrega- doc nº 13. s) No dia 06 de Junho de 2016, a denunciada Pantera Negra, Lda, apresentou mais uma desculpa pela não entrega dos bens, afirmando que ninguém estava disponível para efectuar o transporte para o Reino Unido- Doc. Nº 14. t) E no dia 15 de Julho de 2016, a queixosa enviou novo e-mail, repetindo a morada de destino em Inglaterra- Doc. n.s 15. u) Porém, a denunciada continuou com desculpas, apesar da insistência por parte da queixosa, como se verifica pelo email de 15 de Agosto/2016, onde esta esteve mais um mês sem resposta da Pantera Negra, Lda- Doc. n.s 16. v) As desculpas ou ausência de respostas sucederam-se até Setembro de 2016, sendo que no dia 14 de Setembro, após um novo email da Queixosa, a denunciada Pantera Negra, pediu o pagamento de um preço extra de Londres para Chester- doc. Nº 17 para poder efectuar o serviço já contratado e pago. x) E no dia 6 de Outubro pediu um preço adicional de 850,00€ para entregar o mobiliário! Doc nº z) Descontente, preocupada e não percebendo a atitude da Pantera Negra, Lda, a queixosa veio a Portugal e solicitou uma reunião com o gerente da Pantera Negra, Sr. FP…. aa) A reunião teve lugar no dia 4 de Novembro, onde questionado sobre a razão da não entrega decorrido um ano, tal gerente afirmou que o mobiliário não tinha sido entregue porque era necessário fazer o tal pagamento adicional de 850,00€. ab) Questionado sobre a razão de tal custo adicional, uma vez que tinha sido desde logo paga toda a quantia acordada, afirmou em primeiro lugar que a Sra D. BP… só forneceu a morada para onde deveriam ser entregues os bens em Julho de 2016 e que por tal razão tinha que pagar o armazenamento até à data. ac) Confrontado com a mentira de tal afirmação, pois a queixosa forneceu a morada no dia 11 de Janeiro de 2016, além do mais, existiam emails referindo que não havia nada a pagar pelo armazenamento, alterou a sua estratégia, afirmando que os preços de mercado atuais não eram os mesmos de há um ano atrás e que como "trabalhava em grupagem" naquele momento para fazer a entrega teriam que ser pagos mais 850,00€ que arredondava para 750,00€. ad) Caso assim não aceitasse, faturaria 10 meses de armazenamento dos bens da queixosa, só permitindo o levantamento dos mesmos após um dos dois pagamentos! ae) À data de hoje, a Queixosa continua sem os seus bens, (não conseguindo ter acesso aos mesmos nem sabendo ao certo onde se encontram) e a Pantera Negra, Lda recusa- se a entrega-los sem que seja pago um valor adicional ao acordado e que foi integralmente pago em 10-11-2015. af) A queixosa pagou um serviço que não foi efectuado e, encontra-se privada dos seus bens desde 11 Novembro de 2015, bem como da quantia de 3.359,50€ que pagou integralmente naquela data. ag) Os bens atrás descritos que se encontram na posse dos queixosos desde Novembro de 2015, além de possuírem um valor elevado, aproximadamente 10.000,00€, têm igualmente um grande valor sentimental para a queixosa pois pertenciam à sua avó e lhe couberam por morte desta. ah) Toda esta situação tem igualmente causado um enorme desgosto e incómodo psicológico à queixosa. ai) Com as condutas atrás descritas, o Sr. FP… e a filha MP…, por si e em nome das sociedades que representam, apropriaram-se ilegitimamente de coisas móveis que lhe foram entregues em depósito em razão da sua profissão, não acompanhadas de titulo translativo da propriedade. aj) Bem como tentaram obter para si um enriquecimento ilegítimo através de factos falsos que astuciosamente criaram, pretendendo enganar e surpreender a boa fé da queixosa, a inexperiência e o facto de não compreender correctamente o português, e por forma a convencê-la a praticar actos em prejuízo do seu património. 3° Foram realizadas diligências de inquérito a saber, foi ouvida a ofendida, e quatro outras testemunhas, tendo nomeadamente a testemunha JJ… e FM… corroborado e confirmado os factos descritos na queixa /participação. 4º Foram ainda ouvidos os denunciados FA… e MR… que afirmaram em suma, que os bens da Denunciante se encontram num armazém sito no Parque industrial Sintra-Estoril e que os enviará quando aquela pagar o que lhes deve. 5º Não foram no entanto realizadas as diligências solicitadas na queixa/participação de busca e revista dos bens da Denunciante no armazém da denunciada, sendo tal diligência de importância extrema para evitar o desaparecimento dos bens da Denunciante. 6º Os presentes Autos foram no entanto arquivados, porquanto, entendeu a Exma Sra Procuradora, que de acordo com os factos descritos na queixa, "...tais factos em abstracto, são susceptíveis de integrar um crime de furto, p.e p. pelo Artigo 203º nº 1 do Código Penal..." Mas, "... neste caso em concreto, o elemento subjectivo não está preenchido, uma vez que não xistem indícios de que os denunciados tenham intenção de se apropriar de algo que não era seu, isto porque como referem, os denunciados entregam os bens à denunciante quando a mesma proceder ao pagamento do serviço..." ( sublinhado nosso) "...Em consequência, não existem indícios da prática de factos tipificados como crime." 7º Salvo o devido respeito, discordamos em absoluto de tal decisão, porquanto, a mesma ignorou por completo, factos essenciais alegados na participação/queixa e, que se encontram demonstrados nos documentos juntos aos Autos tendo sido corroborados pela própria assistente no seu depoimento bem como nas declarações das testemunhas JJ… e FM…, 8º i.é., o facto de a denunciante ter pago aos denunciados, integralmente o preço do serviço contratado, no valor de 3.359,50€. 9º O que fez alterar toda a situação fáctico -legal! 10º Foi efectivamente alegado, demonstrado em documentos e confirmado por testemunhas que a Denunciante contratou a empresa Pantera Negra Serviços de Transporte Lda representada por FA… e MR… para fazer o transporte dos seus bens da sua residência sita na Rua … nS … em Lisboa para Chester, Inglaterra. 11º Foi efectivamente alegado, demonstrado em documentos e confirmado por testemunhas que os bens da Denunciante foram recolhidos, embalados e transportados pela empresa Pantera Negra, da sua residência para um armazém dos denunciados sito em Benavente, para seguirem posteriormente para Chester, Inglaterra. 12° Foi efectivamente alegado, demonstrado em documentos e confirmado por testemunhas que desde o dia em que a Pantera Negra recolheu os bens da Denunciante descritos na queixa, nada foi entregue no destino, em Chester Inglaterra. 13º Mas, foi também efectivamente alegado, demonstrado em documentos e confirmado por testemunhas que a Denunciante pagou por tal serviço de transporte aos representantes da Pantera Negra, o valor de 3.359,50€. 14° Tendo sido tal facto ignorado por completo pela Exma Sra Procuradora. 15º Por conseguinte, não está, nem pode estar em causa nos presentes Autos um crime de furto p.p. pelo Art. 203 nº 1 do C.P. , como refere a Exma Sra Procuradora no seu despacho de arquivamento, mas sim um crime de abuso de confiança p.p no Art 205 do C.P e um crime de burla p.p. nos Art. 217 do CP. Cfr alegado na queixa. 16º Pois na verdade, no caso dos presentes autos os bens não foram subtraídos pelos denunciados à denunciante, nem nunca tal foi alegado pela Denunciante nem existe nos Autos nada que faça concluir a prática de um crime de furto pelos denunciados. 17° Pois efectivamente os bens entraram na posse dos denunciados por força de um contrato de transporte, mas por titulo não translativo de propriedade, dando-lhes porém o agente do crime, um destino diferente daquele para que foram confiados,( neste sentido Ac RI de 29.01.2014) 18º Enquanto que no crime de furto a apropriação intervem como elemento do tipo subjectivo de ilícito (com intenção de apropriação), no abuso de confiança, diferentemente, a apropriação, encontra-se como elemento do tipo objectivo do ilícito. 19º O elemento subjectivo deste tipo de crime consiste no facto de o agente saber que deve restituir, apresentar ou aplicar a certo fim a coisa que detém em seu poder e mesmo assim querer apropriar-se dela, isto é, integrá-la no seu património Ac RE de 18.06.2013 20º Para que exista o elemento apropriação ilegítima de coisa móvel, é necessário que o agente pratique actos como seu proprietário fosse, fazendo entrá-la no seu património, dispondo dela como coisa sua. Ou seja, não tem qualquer propósito de a restituir, ou de não lhe dar o destino a que estava ligada, ou sabendo que não mais o poderia fazer Ac. RE de 18.06.2013 21º No presente caso estão preenchidos os elementos do crime de abuso de confiança previstos no Art 205 do C.P, porquanto os denunciados apropriaram-se dos bens da denunciante, por força de um contrato de transporte com esta acordado sabendo que os deveriam entregar em Chester Inglaterra, não o tendo feito até à data e comportando-se relativamente aos mesmos uti dominus. 22º Os denunciados passaram de possuidor alieno domine a possuidor uti dominus, com a consciência de agir contra o direito, quer não restituindo a coisa, quer não lhe dando o destino devido. 23º A Denunciante não deve nada aos Denunciados, como estes querem fazer crer nas declarações que prestaram durante o Inquérito e, como concluiu erradamente, a Exma. Sra. Procuradora, salvo o devido respeito. 24º Apenas não prestando a devida atenção aos factos alegados na queixa, aos documentos juntos e às declarações prestadas pela assistente e pelas duas primeiras testemunhas ouvidas na fase de inquérito, se pode inferir algo do género. 25º Aliás o declarado pelos denunciados de que "entregam os bens à Denunciante quando a mesma proceder ao pagamento do serviço”, vem corroborar a prática pelos Denunciados para além da prática do crime de abuso de confiança, a prática do crime de burla, pelo menos na forma tentada, alegado igualmente em sede de queixa, 26º porquanto este tipo de crime é integrado pelos seguintes elementos: a) lntenção do agente de obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo; b) por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou; c) determinar outrem à prática de actos que lhe causem prejuízo patrimonial. 27º Ora , a realização objectiva do ilícito pressupõe, desde logo, a existência de uma situação de erro ou engano, astuciosamente provocada: "...É usada astúcia quando os factos invocados dão a uma falsidade a aparência de verdade, ou são referidos pelo burlão factos falsos ou este altere ou dissimule factos verdadeiros, e actuando com destreza pretende enganar e surpreender a boa fé do burlado, deforma a praticar actos em prejuízo do seu património ou de terceiro..." Ac STJ de 20-03-2002 28º Não podem restar dúvidas que os Denunciados ao inventarem desculpas sucessivas desde 11 de Janeiro de 2016 até 14 de Setembro de 2016 para a não entrega dos bens em Inglaterra, cfr artigos 16 a 219 da queixa, agiram perante os bens como fossem seus, bem como iniciaram o processo ou a intenção de enganar a Denunciante. 29º Assim como tiveram essa mesma intenção de engano quando pediram em Setembro e Outubro de 2016 um preço extra/adicional para poderem fazer a entrega dos bens em Inglaterra artigos 229 e 239 da Queixa 30º Bem como quando afirmaram, na pessoa do denunciado FE…, no dia 4 de Novembro em reunião havida com a Denunciante cfr artigo 26º da Queixa, que era necessário um pagamento adicional de 850€ ao já pago porque não tinha sido fornecida a morada para entrega dos bens; 31º Bem como quando afirmaram, na pessoa do denunciado FE…, no dia 4 de Novembro em reunião havida com a Denunciante, cfr artigo 27º da queixa que os preços de mercado passado um ano não eram os mesmos! 32º De facto, com tais condutas os denunciados agiram com intenção de enganar a Denunciante, aproveitando-se da sua boa fé, da inexperiência, do facto de não compreender a língua Portuguesa, por forma a convence-la a praticar actos em prejuízo do seu património. 33º Sendo tal prejuízo no valor de € 850,00. 34º Não restam dúvidas que nos presentes Autos existe matéria mais que suficiente para que seja deduzida acusação contra os denunciados pela prática dos crime de abuso de confiança p.p. no Art 205 e crime de burla, pelo menos na forma tentada , p.p. no Art 217, ambos do Código Penal. 35º Porquanto, No dia 11 de Novembro de 2015 os denunciados, devidamente identificados nos Autos, ao abrigo de um contrato de transporte internacional acordado entre a Denunciante e a Denunciada Pantera Negra, Serviços de Transporte Lda, recolheram, embalaram e transportaram os bens da Denunciante, melhor identificados na queixa e documentos juntos aos Autos, para um armazém da denunciada Pantera Negra ou Journey Concept. 36º Os bens destinavam-se a serem entregues em Chester, Inglaterra. 37º Desde a data da recolha, 11 de Novembro de 2015, até à presente nada foi entregue pelos Denunciados à Denunciante, não obstante ter sido pago integralmente o valor do serviço, €3.359,50 pela Denunciante. 38º Entre 11 de Janeiro de 2016 e Setembro de 2016, os denunciados inventaram desculpas sucessivas para a não entrega dos bens à Denunciante. 39º Em 14 de Setembro de 2016, os Denunciados pediram à Denunciante um valor adicional para efectuarem a entrega dos mesmos e, em 6 de Outubro referiram que tal valor era €850,00. 40º Em 4 de Novembro , exigiram tal valor para que a entrega dos bens fosse feita, usando desde o inicio astúcia, invocando factos que davam a uma falsidade a aparência de verdade, com a intenção de surpreender a boa fé da Denunciante, por forma a convence-la a pagar tal quantia em prejuízo do seu património. 41º Os Denunciados encontram-se na posse dos bens da Denunciante, sabendo que os mesmos não lhes pertencem e que deveriam ter sido entregues em Inglaterra a partir de Janeiro de 2016. 42° Para além disso, tentaram obter para si um enriquecimento ilegítimo, através de enganos que astuciosamente provocaram, por forma a Denunciante praticar actos em prejuízo do seu património. 43º Agiram de forma deliberada, livre e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. 44º Pelo exposto, mostram-se os denunciados incursos como autores materiais, na forma consumada, na prática de um crime de abuso de confiança p.p. no Art 205 do Código Penal e, na forma tentada, por um crime de burla p.p pelo Artigo 217 do Código Penal. Termos em que e nos demais de direito que V. Exa suprirá, se requer: I - Seja admitida a constituição de Assistente e, II - Seja declarada aberta a instrução e em consequência, proferido despacho de pronuncia dos denunciados pela prática dos crimes de abuso de confiança e burla». 3- Em face deste RAI foi proferido o despacho recorrido, contido nos seguintes termos: « I. Questão prévia. Do não preenchimento do tipo legal de crime imputado aos arguidos. Inconformado com o despacho de acusação do M° P°, veio a assistente BC… requerer a abertura da presente instrução, nos termos de fls. 181 e ss., cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido. Requer a pronúncia dos denunciados elencados em 2º do RAI pela prática dos crimes de abuso de confiança, p. e p. no art. 205° C. Penal e de um crime de burla, p. e p. no art. 217º C.Penal, na forma tentada. Do crime de burla. O tipo objetivo do crime de burla exige o preenchimento de um conjunto de requisitos. Por um lado, a conduta do agente tem que integrar. Dois elementos objetivos: • Uso de erro ou engano sobre os factos, astuciosamente provocado; • Para determinar outrem à prática de atos que lhe causem, ou a terceiro, prejuízo patrimonial; Um elemento subjetivo específico: • Intenção de obter, para si ou para terceiro, enriquecimento ilegítimo; Por outro lado, exige-se um duplo nexo de imputação objetiva (assim, Almeida Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora, artigo 217°, anot. 13, pág 293) «entre a conduta enganosa do agente e a prática, pelo burlado, de actos tendentes a uma diminuição do património (...) e, depois, entre os últimos e a efectiva verificação do prejuízo patrimonial». Assim, para o preenchimento do tipo objetivo do crime de burla, é necessário que o agente do crime engane o ofendido de forma astuciosa, ou seja, não basta que produza uma mera declaração desconforme com a realidade, é imperioso que o agente atue de forma engenhosa, que crie um estratagema ardiloso, que dirija ao ofendido uma encenação apta a ludibriá-lo, de modo a que este último pratique um ato de disposição patrimonial que o prejudique e que não o faria noutras circunstâncias. Lido o RAI, e tendo cm conta a factualidade ali narrada, afigura-se-nos que dali não resulta, desde log. a existência de intenção de causar real prejuízo, visto que (art. 39°) os denunciados terão pedido à assistente um valor adicional para proceder à entrega dos móveis propriedade da assistente, que guardam num armazém sua propriedade. Por outro lado, também se nos afigura que dos factos descritos nem sequer se pode extrair a tipicidade objetiva do crime de burla - o ardil, a encenação. Desta forma cumpre concluir pela não verificação da tipicidade objetiva do crime de burla, que se pretende ver imputado aos arguidos. * Do crime de abuso de confiança, Comete o crime de abuso de confiança quem ilegitimamente se apropriar de coisa móvel que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade (art° 205, n°1 do C.Penal). Dispõe este normativo que «quem, ilegitimamente, se apropriar de coisa móvel, que lhe tenha sido entregue, por título não translativo da propriedade, é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa». São, assim, elementos integradores do crime, - a) a apropriação ilegítima; - b) de coisa móvel; - c) entregue por título não translativo da propriedade.» Mostra-se preenchido, desde já, o elemento referido em b), pois que os objectos a que alude o RAI se tratam, sem dúvida, de coisa móvel. Igualmente é certo que os aludidos bens foram entregues por título não translativo da propriedade - no âmbito de um contrato de transporte. E quanto à apropriação ilegítima? Narra a assistente o desenrolar da situação que, no seu entender consubstancia a prática do crime de abuso de confiança. Em suma: - Contratou empresa para fazer transporte de objetos de mobiliário e outros de Portugal para Inglaterra; - O preço do transporte (convencionado) foi integralmente pago; - Os objetos não foram entregues, mantendo-se na posse dos denunciados; - Os denunciados exigiram um valor adicional (que a assistente nega ser devido) para proceder à entrega dos referidos bens. Veja-se que, para efeitos da comissão do crime, a ação típica do agente centra-se na apropriação com o domínio da coisa, afetando a confiança com base na qual a mesma lhe havia sido entregue. Ou seja, passa a verificar-se a inversão do título da posse, uma vez que o agente passa a dispor da coisa como se fosse o verdadeiro proprietário. Dispõe o artigo 1251º do Código Civil que “Posse é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real'. Na senda do decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 06.12.2015, que acompanhamos, «a posse é formada por dois elementos-, o corpus, de natureza objectiva, que se identifica com os actos materiais (detenção fruição, ou ambos conjuntamente) praticados sobre a coisa e pelo "animus". que se traduz na intenção de se comportar como titular do direito real correspondente aos atos praticados. Assim, só existe posse do direito de propriedade quando um determinado titular procedeu em tudo como um proprietário. O detentor do bem pode usá-lo e frui-lo de modo pleno, sem ter a posse. Será assim, sempre que ele não acompanhar o uso e a fruição com o animus de ser o proprietário. A inversão do título de posse é um acto característico do detentor em nome alheio e nos termos do art. 1265° do Código Civil pode dar-se “por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía ou por acto de terceiro capaz de transferir a posse”. Assim, o mero detentor em determinado momento, o da oposição, da inversão do título de posse, passa a actuar como se tivesse sobre a coisa o direito real, que até então, considerava pertencente a ou trem. A oposição tem de traduzir-se em actos positivos (materiais ou jurídicos) inequívocos, que convençam que o agente não está apenas a usar e fruir abusivamente um bem que considera alheio, mas, mais do que isso, que o integrou no seu património. A oposição, ou inversão do título de posse tem de ser demonstrada através objectivos, reveladores de que o agente já está a dispor da coisa como se dono fosse. (Neste sentido, vide o Acórdão do STJde 12-01-94. CJ. 1994. tomo I. pág. 195).» Já acima se disse que a posse apresenta dois elementos - o Corpus e o Animus. Este preceito normativo - (art. 205° C.Penal) pressupõe, assim, uma inversão do ónus da posse, ou seja, uma situação de detenção - posse precária - converte-se numa situação de posse com animus de proprietário. Esse animus (intenção) reflete-se numa apropriação - no tornar sua determinada coisa móvel. Veja-se que, na versão que a assistente apresenta, nada se extrai relativamente à inversão do título da posse. Não se podendo estabelecer ter existido inversão do título da posse, afigura-se-nos que os factos descritos pela assistente não consubstanciam a prática do crime que a assistente pretende (também) ver imputado ao arguido. Face a todo o exposto, consideramos que a conduta do arguido não constitui a prática do crime de abuso de confiança, uma vez que não se verificam, em concreto, todos os elementos objetivos de tal tipo de crime, pelo que é nosso entendimento que a conduta do arguido não é punível criminalmente. O direito penal será sempre a ultima ratio, a última intervenção do Estado na reposição da ordem, quando o recurso a outros ramos do direito não se mostra possível, e apenas perante condutas tipificadas. Eventualmente, a situação exposta pela assistente poderá/deverá ser resolvida em sede cível. No presente caso e atendendo tão só aos factos descritos no RAI e que balizam o presente processo, considero que estaria afastado o cometimento do crime de burla e/ou de abuso de confiança por parte dos denunciados. Em face do exposto somos forçados a concluir que a factualidade descrita na acusação particular não integra os elementos típicos dos aludidos crimes. Assim, em face do exposto, e porquanto os arguidos não podem ser criminalmente responsáveis por qualquer dos crimes que se lhes imputam no RAI, determino o arquivamento dos autos, ficando prejudicada a realização da presente instrução. a) Fixo a taxa de justiça devida pela assistente em 2 Ucs. b) Fica prejudicada a abertura da fase de instrução.». *** V- Fundamentos de direito: A questão que se coloca nos autos é saber se o inquérito contém, ou não, indícios da prática de qualquer dos ilícitos que a assistente entende que ocorreu, ou seja, de abuso de confiança ou de burla. O despacho recorrido entendeu que não porque partiu do princípio de que não existe apropriação, por parte dos arguidos, uma vez que os denunciados “apenas” terão pedido à assistente um valor adicional para proceder à entrega dos móveis propriedade da assistente, que guardam num armazém sua propriedade. Os próprios arguidos referem que esse valor adicional constitui um «crédito suplementar solicitado para que seja efectivado o transporte». Ou seja, o valor acordado para o transporte foi pago, mas o transporte não foi feito porque os arguidos resolveram pedir um valor acrescido para o fazer. A justificação dada para a não entrega dos objectos, em face do alegado por assistente e arguidos, foi encontrada por estes fora do âmbito da relação contratual estabelecida, por força da qual a assistente pagou determinado montante pelo serviço e os arguidos recolheram os bens com alegada intenção de efectuar o transporte, no valor já pago. Este facto não pode ser desgarrado dos demais. Os arguidos não procederam ao transporte e, instados sobre o motivo do atraso, foram dando desculpas várias: alegaram que não tinham camião, que o motorista estava doente, que não tinham ninguém disponível, até que, em 14/09/2016, passaram a exigir um pagamento extra inicialmente de 850€ e depois reduzido para 750€, mediante a ameaça de que caso não fosse aceite, cobrariam 10 meses pela guarda da mercadoria. Até hoje são os arguidos quem mantem a mercadoria na sua esfera de domínio. Os factos ocorreram em 2016. Esta factualidade configura a existência de indícios de que, de facto, os arguidos inverteram o título de posse dos objectos em causa, utilizando desculpas várias, a última das quais a falta de pagamento de um valor não acordado para os manter na sua posse, sem intenção de os entregar nos termos acordados. Tais factos são susceptíveis de integrar a prática pelos arguidos de um crime de abuso de confiança e, conforme bem refere o MP na contra-motivação, até de um crime de extorsão na forma tentada: «Podemos estar aqui perante um crime de abuso de confiança agravado, p.p. pelo art., 205.°, n.° 1, e n.° 4, al. a), do Código Penal, na medida em que os denunciados receberam a mercadoria propriedade da assistente com determinado fim, isto é, proceder ao seu transporte por estrada até Chester, Inglaterra (relação fiduciária), e não o fizeram, podendo, tendo em conta o tempo já decorrido e as desculpas sem sentido, terem dissipado/vendido a mercadoria, o que (é indício) da inversão do título da posse, isto é, de meros detentores da coisa passaram a dispor da mesma ut dominis, com animus rem sibi hcibendi, como se fosse coisa sua, integrando-a no seu património; e um crime de extorsão, na forma tentada, p.p. pelo arts., 223.°, n.° 1, 22.° e 23.° do Código Penal, na medida em que, tendo em vista obter um enriquecimento monetário a que não têm direito, estão, por via da ameaça de não devolverem os bens à assistente, a tentar constrangê-la a entregar-lhes quantia monetária a que não têm direito. ». A responsabilidade pelos referidos crimes é exclusiva dos arguidos pessoas singulares (artigo 11º/CP). Face ao exposto, resta declarar a procedência do recurso quanto aos arguidos pessoas singulares e determinar que o despacho recorrido seja substituído por outro, que declare, quanto a estes, aberta a instrução. *** VI- Decisão: Acorda-se, pois, concedendo provimento ao recurso, em revogar a decisão recorrida que se determina que seja substituída por outra que declare aberta a instrução quanto aos arguidos pessoas singulares, seguindo o processo termos, na conformidade. Sem custas Lisboa, 22/ 05/2019 Texto processado e integralmente revisto pela relatora. Maria da Graça M. P. dos Santos Silva A. Augusto Lourenço [1] Cf. Germano Marques da Silva, em «Curso de Processo Penal», III, 2ª edição, 2000, pág. 335, e Acs. do S.T.J. de 13/5/1998, em B.M.J. 477-º 263; de 25/6/1998,em B.M.J. 478º-242 e de 3/2/1999, em B.M.J. 477º-271. [2] Cf. Artºs 402º, 403º/1, 410º e 412º, todos do CPP e Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R., I – A Série, de 28/12/1995. |