Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
13177/10.8T2SNT-A.L1-2
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
PRAZO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
NOMEAÇÃO DE PATRONO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/08/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário:
I - È diversa a razão de ser da existência do ónus imposto ao requerente de apoio judiciário no art 24º/4 da L 34/2004 de 29/7 e a razão de ser da interrupção do prazo judicial em curso.
II – O objectivo da imposição daquele ónus - de dar a conhecer nos autos ter-se requerido a nomeação de patrono na pendência do prazo judicial em curso – está em se evitar dispêndio processual, pretendendo evitarem-se anulações de actos.
III - A razão da interrupção do prazo judicial em curso é anterior, autónoma e bem mais nobre do que aquela outra - está em se assegurar o direito à defesa a quem por insuficiência económica tem que recorrer à protecção judiciária e, por isso, verifica-se sempre e meramente em função do atempado requerimento de nomeação de patrono.
IV - Porque o direito à Justiça o exige, não pode fazer-se depender esse efeito interruptivo de um comportamento da parte que requereu o apoio judiciário nessa modalidade, antes tem que se preservar esse efeito em quaisquer situações.
V - Nas situações em que a pendência processual não permita às secções a vigilância permanente dos prazos, e em que o processo acaba por vir concluso já com a defesa do requerente de apoio judiciário apresentada pelo patrono que entretanto lhe foi nomeado, desde que se constate que esse apoio judiciário foi atempadamente requerido na Segurança Social, não poderá deixar de se manter o efeito interruptivo do prazo em curso.
VI - Nessas situações impõe-se uma interpretação ab-rogante valorativa da norma do art 24º/2 da L 34/2004, porque nada havendo a anular, não apresenta a mesma qualquer conteúdo útil.
VII - Nas demais situações, vindo o processo concluso findo o prazo da apresentação da defesa sem que esta se mostre apresentada, a dúvida a respeito de uma pendente nomeação de patrono que atempadamente tenha interrompido o prazo para a sua apresentação, implicará que numa interpretação correctiva da referida norma se imponha ao juiz que, ao invés de proceder de imediato ao cumprimento do disposto no art 567º, oficie primeiro à Segurança Social no sentido desta informar a respeito daquela possível pendência.
Decisão Texto Parcial:         Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

  I - Na execução que lhe move o Banco Santander Consumer Portugal SA, veio Vasco, em 18/2/2011, opor-se à mesma, requerendo a sua extinção, alegando, relativamente à livrança que constitui título executivo e ao contrato de financiamento para aquisição a crédito junto àquele,  que a assinatura constante de um e outro desses documentos não foi feita pelo seu punho, mais referindo que nunca teve conta bancária no banco exequente, nunca adquiriu o veículo a cuja aquisição se destinava o referido contrato, contrato esse que desconhecia, bem como a  livrança, nunca residiu na morada indicada no contrato, não conhece a pessoa que nele consta como avalista e tão pouco o funcionário que assinou o contrato, pelo que só se pode concluir que utilizaram o nome dele para falsificação de documento e burla, o que terá decorrido da circunstância de ter sido vítima de um roubo,  em virtude do qual lhe tiram a carteira e todos os seus documentos. Desse roubo apresentou queixa à PSP, a qual gerou o Proc crime nº 311/08.7PDLSB. Refere ainda, que, logo depois de ter sido citado para a execução, requereu apoio judiciário com nomeação de advogado, tendo-o feito em 18/1/2011, data a partir da qual se verificou a interrupção para se opor à execução. Alegando ainda que, caso assim não se entenda, a verdade é que nem a Segurança Social, nem o Tribunal, o informaram que deveria juntar o comprovativo do pedido de apoio judiciário no Tribunal em momento anterior à recepção do deferimento, do que foi informado apenas pelo Advogado que lhe foi nomeado na reunião que teve com ele no dia anterior ao da apresentação da oposição, entendendo verificar-se justo impedimento..

Juntou “Requerimento de Protecção Jurídica”, indicando nele, entre o mais,  pretender apoio judiciário para nomeação e pagamento de compensação de patrono, documento que se mostra carimbado  pelo Instituto de Segurança Social IP com data de 18/1/2011.  

     O banco exequente contestou, invocando a extemporaneidade da oposição, na medida em que o executado foi citado em 14/1/2011 e o prazo para deduzir oposição terminou em 3/2/2011, sem que nesse espaço temporal conste nos autos a junção do documento comprovativo do requerimento de apoio judiciário e, consequentemente, sem que tenha sido interrompido o prazo para deduzir a oposição que, quando foi deduzida, o foi já fora de prazo. Menciona ainda que o oponente foi advertido para a necessidade de juntar aos autos o comprovativo de apresentação do benefício de apoio judiciário na própria citação, sem que o tenha feito, e considera que a situação em causa não configura justo impedimento. De todo o modo, sustenta a improcedência da oposição, juntando cópia do título de residência do embargante de que consta assinatura em tudo semelhante à da livrança e do contrato dados à execução, referindo ainda que aquando da celebração do contrato foi disponibilizado pelo opoente um atestado emitido pela Junta de Freguesia de Rio de Mouro comprovando que o mesmo residia, à data, na morada que consta do contrato de financiamento a crédito. 

Tendo sido dispensada a realização de audiência preliminar, foi proferido despacho saneador e, de seguida, foi proferida decisão que julgou a oposição à execução extemporânea e, em consequência, absolveu a exequente do pedido.

II – Inconformado, o oponente apelou, tendo concluído as respectivas alegações nos seguintes termos:

1. (…)

5. Ocorreu justo impedimento relativamente à não junção atempada do comprovativo do requerimento do pedido de apoio judiciário aos autos.

6. Nos termos do artigo 140º do NCPC, considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática do ato.

7. Ora, a informação totalmente errónea que foi prestada pelo funcionário da segurança social, de que iria remeter directamente a informação da entrada do pedido de apoio judiciário para o Tribunal, impediu o recorrente de praticar o ato devido, de forma atempada.

8. Após a nomeação de Patrono Oficioso, o recorrente deslocou-se para reunião, sendo que só nessa altura (dia 17.02.2011) é que o recorrente foi informado de que deveria proceder à entrega do requerimento do pedido de apoio judiciário junto dos autos.

9. Pelo que só nessa data é que cessou o evento não imputável ao recorrente que obstou à prática atempada do acto.

10. Termos em que se deve considerar verificado o justo impedimento, e a prática atempada do acto, imediatamente após a cessação do referido justo impedimento.

11. Mais a mais porque, atendendo à defesa que foi arguida pelo recorrente, é uma questão de justiça material conhecer da questão.

12. O recorrente afirmou que nunca assinou uma livrança, nem um “contrato de financiamento para aquisição a crédito”, nem nunca adquiriu um veículo automóvel Audi (!!);

13. Tendo o mesmo referido que tinha sido vítima do crime de roubo da sua carteira e documentos; assim bem como dos crimes de falsificação de documentos e de usurpação de identidade, tendo apresentado a competente queixa-crime, com o número 311/08.7PDLSB.

14. Pelo que corre-se o risco de haver condenação no processo crime, em que o recorrente foi vítima, e condenação no processo executivo, que tem como título executivo documentos que foram considerados falsos…Sendo esta situação uma clamorosa Injustiça!

15. Pelo que deveria ter sido declarado o justo impedimento que impediu o recorrente de praticar o acto, até à data mencionada. E que o recorrente praticou o acto, no dia imediatamente subsequente, pelo que se deve considerar que aquele foi praticado de forma tempestiva.

16. E, devendo imperar a justiça material sobre a justiça formal, o objecto desta acção depende da decisão de uma questão que é da competência do tribunal criminal – dado que foi instaurada queixa crime por parte do recorrente, acerca desta situação, com o número 311/08.7PDLSB.

17. Pelo que deveria ter-se adiado a decisão deste processo, até que o tribunal criminal se pronunciasse, nos termos e de acordo com o disposto no artigo 92º do NCPC – questão prejudicial.

18. Se não se aguardar pela decisão penal, corre-se o risco de estar a executar-se um título executivo que foi julgado em outro processo como… falso!

19. Ou seja, o recorrente é vítima por mais uma vez: foram furtados os seus documentos, e usurpada a sua identidade, e agora executado no seu património, por uma dívida que não é sua.

20. Havendo condenação no processo crime, e considerando-se os documentos como falsos naquele processo crime; neste estamos a considerá-los como válidos, e com base nos mesmos a executar o património do recorrente!

21. Pelo que está-se a fomentar a possibilidade da existência de casos julgados contraditórios, com clamorosos prejuízos para o recorrente, e para a própria credibilidade da Justiça:

22. Porquanto verifica-se uma clamorosa contradição - os documentos aqui dados como título executivo, são declarados no processo crime como falsos.

23. Nos termos e de acordo com o disposto no artigo 623º do NCPC, “a condenação definitiva constitui, em relação a terceiros, presunção (embora) ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer acções civis que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção.”

 Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser admitido e a douta sentença revogada, considerando-se recebida a oposição, a fim de se poder conhecer da questão de mérito arguida pelo recorrente.

            O embargado não ofereceu contra alegações.

  III – Do acima relatado resulta já o circunstancialismo fáctico processual a ter em consideração, mas agora, de forma concentrada, evidencia-se aqui de novo tal circunstancialismo:

   - O oponente foi citado para a execução apensa em 14/1/2011, constando do comprovativo dessa citação que “sendo requerido benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação do apoio judiciário.”

- O oponente requereu apoio judiciário, indicando, entre o mais, pretende-lo  para nomeação e pagamento de compensação de patrono, o que fez em  18/1/2011.  

-O pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento de compensação de patrono foi deferido por despacho proferido em 7/2/2011, tendo sido notificado, nessa data, o Exmo patrono nomeado.

- A oposição à execução deu entrada em 18/2/2011.

IV – As questões a apreciar no recurso, como resulta das conclusões das respectivas alegações concatenadas com o teor da decisão recorrida, são as seguintes: se, se deverá entender ter ocorrido justo impedimento entre a data em que, comprovadamente, o oponente requereu apoio judiciário pedindo a nomeação de patrono - 18/1/2011 – e a data em que se reuniu com o patrono que lhe foi nomeado – véspera da entrada da oposição à execução – e se, por assim ser, se deverá considerar tempestivo esse articulado; se, se deveria ter suspendido a instância até à decisão do processo crime a que deu lugar a queixa do apelante, por tal questão se afigurar como  prejudicial, nos termos do art 92º CPC.

Nos termos do nº 1 do art 140º CPC, «considera-se “justo impedimento” o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do acto». Dispõe subsequentemente o seu nº 2, que «a parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respectiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o acto fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou».

A ideia que subjaz à categoria do justo impedimento é a de permitir ao prejudicado pela prática não atempada de um acto processual que se desculpe. Parte-se do princípio de que, quem não praticou atempadamente um acto, inobservando ónus processuais, o fez com culpa, e permite-se-lhe que inverta esta presunção de culpa, alegando e provado que afinal não a teve, para o que terá de provar, as mais das vezes, circunstâncias susceptíveis se se subsumirem à ocorrência de caso fortuito ou de força maior.

Diz, com efeito, Lebre de Freitas/Isabel Alexandre [1]: «… tal como na responsabilidade contratual, a culpa não tem que ser provada, cabendo à parte que não praticou o acto alegar e provar a sua falta de culpa, isto é, a ocorrência de caso fortuito ou de força maior impeditivo (art 799º/1 CC); embora não esteja em causa o cumprimento de deveres, mas a inobservância de ónus processuais, a distribuição do ónus da prova põe-se nos mesmos termos».

Ou, por outras palavras, cabe à parte que omitiu ou retardou a prática de um acto processual de modo a vir a obstar a que se lhe aplique a consequência desvantajosa dessa omissão ou retardamento, alegar e provar o motivo por que assim procedeu, sendo que esse motivo há-de ser tal que exclua a culpa e a negligência séria.

Dispõe o artigo 24º/4 da Lei 34/2004 de 29/7: «Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo».

Cabia pois, ao embargante justificar a não junção aos autos, na pendência do prazo que lhe foi indicado na citação para a execução, do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que promovera o procedimento administrativo referente à nomeação de patrono.

A justificação que o apelante dá, logo na petição de embargos, é a de que, nem a Segurança Social nem o Tribunal a quo, a quem se dirigiu para se informar do que deveria fazer, o informaram que deveria juntar o comprovativo do pedido de apoio judiciário no tribunal em momento anterior à recepção do deferimento – art 35º.

Na medida em que não esclarece os termos em que pediu o esclarecimento e os termos em que foi esclarecido, e desde o momento em que, do acto da sua citação, constava a advertência de que, «sendo requerido benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação do apoio judiciário», alem de que constava do próprio impresso correspondente ao “Requerimento de Protecção Jurídica”, exactamente antes da assinatura do requerente, «Tomei conhecimento de que devo: (…); Entregar cópia do presente requerimento no tribunal onde decorre a acção, no prazo que me foi fixado na citação/notificação», a justificação que refere é naturalmente inócua.

Ainda que assim não se entendesse, sempre teria sido necessário ao apelante que tivesse oferecido logo prova do «evento não imputável» - o que, dada justificação do apelante, implicaria que concretizasse quem o não esclareceu adequadamente na Segurança Social e igualmente no tribunal, e que provasse que apenas se reunira com o Exmo patrono que lhe foi nomeado na véspera do dia em que deu entrada à oposição no Tribunal – quando nenhuma prova sequer ensaiou a este nível.

Não tem, pois, qualquer cabimento o justo impedimento invocado, com o que improcede a primeira das questões acima assinaladas.

A segunda questão que o apelante coloca não nos parece, no entanto, totalmente irrelevante.

Pretende o apelante que «atendendo à defesa que foi arguida», será «uma questão de justiça material conhecer da questão» - supondo-se que se esteja a reportar à questão da queixa crime. Pretenderá o apelante que tendo procedido a queixa relativamente ao roubo de que foi vítima - «no ano de 2008, no Martim Moniz», acto  em que «lhe tiraram a carteira que continha toda a sua documentação, cartão de autorização de residência, cartão de contribuinte, a caderneta da CGD, a carta de condução, entre outros documentos», art 11º do requerimento da oposição  – não seja proferida sentença nestes autos sem que seja conhecida a decisão na acção a que terá dado lugar a referida queixa, pois que esta decisão se configurará como prejudicial à dos presentes autos.

Estando em causa como está, saber se se deve ter em consideração, ou não, a «defesa que foi arguida», e sendo nessa defesa que consta a menção à queixa crime em referência, dir-se-ia que desde o momento em que se tenha como intempestiva a dedução da oposição, deixaria de ser relevante a existência da queixa e o futuro da mesma.

Não nos parece, no entanto, que seja assim – a defesa consistente na invocação de uma queixa crime em data anterior à da assinatura da livrança que constitui título executivo e do contrato que a acompanha, com o conteúdo que lhe dá o oponente, acompanhada do requerimento de que não se julgue a presente causa sem que esteja julgada a causa crime a que aquela queixa tenha dado lugar, é uma defesa passível de ser feita fora do articulado de defesa, integrando defesa de conhecimento oficioso, à qual alude o art 573º/2 parte final.

O que significa que, podendo a questão referida ser trazida aos autos em qualquer momento e fora do articulado de defesa, sempre se deveria aproveitar na defesa apresentada o requerimento acima referido, ainda que se viesse a concluir pela  extemporaneidade da mesma, por assim o impor, desde logo, a economia processual.

Quer dizer, ainda que se decidisse  no presente recurso, tal como foi decidido na 1ª instância, que a oposição foi deduzida intempestivamente, a questão da suspensão da instância nestes autos para decisão de questão prejudicial (cfr art 92º/1 CPC),  implicaria uma pronúncia autónoma, que não teve, e que poderia evitar a imediata improcedência da oposição.

E, por isso, sempre a apelação procederia parcialmente para que essa pronúncia pudesse vir a ter lugar.

Isto, não obstante, não poder deixar de se assinalar que, a circunstância do apelante não ter junto aos autos - volvidos que estão mais de oito anos sobre a queixa em causa e quase tantos outros de pendência da oposição - cópia da dita queixa e do resultado da mesma, significará, muito provavelmente, que a mesma, se chegou a existir. se terá ficado pelo respectivo arquivamento.

 Mas não será essa a questão que nos ocupará, na medida em que tem este tribunal o entendimento de que interpretada devidamente a norma atrás referida -  o art  24º/5 da  L 34/2004 de 29/7 – se deve ter o conteúdo da mesma, em certas circunstâncias, como ineficaz, nenhum sentido lhe devendo ser dado, e noutras, ultrapassado por um modelo de processo civil não compatível com o referido ónus.

Tentemos justificar estas asserções.

Antes de mais, porque não pode ter-se como despiciendo, lembrando as variadas vezes que o Tribunal Constitucional foi levado a pronunciar-se, primeiro sobre a constitucionalidade do art 25º/4 da L 30-E/2000 (com redacção idêntica ao actual art 24º/5 da actual L 34/2004 de 29/7), e depois sobre esta norma, quando interpretada(s)  no sentido de que impende sobre o interessado o ónus de juntar aos autos documento comprovativo do pedido de apoio judiciário, para efeitos de interrupção do prazo judicial em curso.

Sem pretensões de exaustão, registam-se os Ac. nº 98/04 (Artur Maurício), Ac nº 57/2006 (Paulo Mota Pinto) - estes ainda a respeito do referido art 25º/4 da L 30-E/2000 -  Ac nº 285/2005, Ac nº 117/2010, Ac nº 350/2016 (Fátima Mata Mouros) e finalmente Ac nº 585/16  (Teles Pereira) e de todos eles resultando jurisprudência no sentido de que «não se considera gravoso para o requerente, em termos de lesar o seu direito de aceder à justiça, exigir que ele documente nos autos a apresentação do requerimento de apoio judiciário nos serviços de segurança social, no prazo judicial em curso, para que este se interrompa», na medida em que está em causa «uma diligência  que não exige quaisquer conhecimentos jurídicos e que, portanto, a parte pode praticar por si só, com o mínimo de diligência a que, como interessada, não fica desobrigada pelo facto de se encontrar numa situação de carência económica».

Não pode, no entanto deixar de se registar o voto de vencido do Exmo Cons. João Caupers no último dos acima referidos acórdãos – o nº 585/16 – a que aderiu o Exmo Cons. Cláudio Monteiro, e que aqui se transcreve por dar sucinta notícia dos motivos para a inconstitucionalidade que defendem da norma em causa:

«Votei vencido relativamente à decisão tomada no Pleno da 1.ª Secção do Tribunal Constitucional por considerar desconforme à Constituição a interpretação normativa extraída do n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, no sentido de a interrupção do prazo em curso na acção judicial pendente depender da junção aos autos do documento comprovativo da apresentação de pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono.

Na verdade, o problema não está na exigência da junção aos autos de tal documento, em si mesma: reside ele em que tal interpretação, imposta sempre e em qualquer caso, por um lado, exige, na prática, que tal junção seja feita pelo interessado, nessa altura então ainda desprovido de acompanhamento por advogado; por outro lado, revela-se indiferente à circunstância de o juiz, no momento em que recebe o processo, ter neste o referido documento, entretanto entregue – fora de prazo, na interpretação normativa em causa – pelo mandatário judicial juntamente com a contestação.

Desta interpretação resulta uma consequência que tenho por intolerável: o interessado, que precisa e obtém apoio judiciário, muitas vezes uma pessoa com menor instrução ou discernimento, vê-se irremediavelmente lesado nos seus direitos pela imposição de um ónus, porventura justificado, mas cujo incumprimento gera consequências absolutamente desproporcionadas (cfr. Carlos Lopes do Rego, “Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade, dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil”, in Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, p. 839-840 e 842-843).

Acresce, muito embora se admita não se recortar aí uma questão de constitucionalidade, que considero abusiva e inaceitável, num Estado de direito respeitador dos cidadãos, a imposição a estes da obrigação de recolherem a prova de uma situação certificada por um serviço público e procederem à sua entrega noutro serviço público. Este dever de “intermediação” é de todo injustificado: ou alguém conhece razão bastante para que sobre a segurança social não recaia o dever de remeter directamente o documento em questão para o tribunal onde o processo corre os seus termos? Ou o Estado não é o mesmo?»

Não se vai, no entanto, insistir pela inconstitucionalidade da norma em apreço, atenta a jurisprudência consolidada acima referida.

Antes se tentará acolher o que se poderá ter como um repto do Exmo Cons. Teles Pereira (relator no Ac nº 585/16), ao dirigir-se ao Tribunal da Relação que recusara a aplicação do referido art 24º/4 da L 34/2004 de 29/7, referindo: «O Tribunal Constitucional decide – decidiu aqui –, apenas, que a norma não deve ser recusada por inconstitucionalidade, mas o Tribunal da Relação pode entender que, já não no plano da (in)constitucionalidade, mas da melhor interpretação e aplicação daquela norma legal aos factos – num percurso guiado por uma perspectiva de realização de valores subjacentes a princípios constitucionais –, a solução adequada, face às concretas incidências do caso, seja a de (ainda) considerar relevante a oposição à execução. Dizendo-o de outro modo: a circunstância de a ora Reclamante não obter um julgamento de inconstitucionalidade de uma norma, não implica, necessariamente, que veja recusada a sua pretensão substancial de fundo, num quadro interpretativo dessa norma que, pressupondo-a, a torne congruente, face às particularidades da situação, com a outorga de um efectivo direito de acesso aos tribunais, mesmo que isso envolva, como refere José Carlos Vieira de Andrade, o exercício pelo juiz do “[…] poder de adaptar a tramitação às circunstâncias do caso concreto” (Os Direitos fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 4.ª ed., Coimbra, 2010, p. 227). Todavia, esta resposta – e a correspondente tarefa hermenêutica – cabe exclusivamente ao Tribunal da Relação, ao reformar a decisão em função do juízo de não inconstitucionalidade»

A norma em apreço apresenta o mesmo conteúdo, como acima já se referiu, pelo menos, desde a anterior L 30-E/2000 de 20/12.

Do nosso ponto de vista o legislador exprimiu-se desadequadamente nessa norma quando (parece) fazer depender a interrupção do prazo em curso do acto da junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.

È que a (única) razão de ser da imposição deste ónus – que se tem vindo a entender incindir sobre o requerente do apoio judiciário por ser, indiscutivelmente ele, quem sofre a corresponde consequência desvantajosa - está no objectivo de se evitar dispêndio processual.

Com efeito, caso se não lhe impusesse o referido ónus - de dar a conhecer nos autos ter requerido a nomeação de patrono na pendência do prazo judicial em curso - esgotado que este se mostrasse e aberta que fosse conclusão nos autos, o juiz procederia no pressuposto de que a parte estaria em revelia e retiraria dessa inércia as conclusões legais nela implicadas que, tendo em vista a generalidade das situações de pedido de nomeação de patrono, se analisariam no encurtamento (maior ou menor) do processo e na prolação da sentença. Sendo que, vindo, afinal a saber-se, pela prática do acto para lá do prazo, realizada através do patrono nomeado, que nenhuma inércia se poderia atribuir à parte, pois que requerera no prazo em curso a nomeação de patrono, e constatando-se igualmente que este, após a respectiva nomeação, agira em nome daquele no prazo que ao mesmo lhe fora assinalado para o efeito, o resultado seria a necessária anulação dos actos processuais entretanto praticados de modo a fazer prosseguir a acção em função do conteúdo do acto defensivo oferecido.  

Repete-se – a ideia de se impor ao requerente de apoio judiciário o ónus a que vem fazendo menção, reside apenas no objectivo de se evitarem anulações de actos processuais nos termos descritos, nada tendo a ver com o efeito interruptivo do prazo em curso.

 A interrupção do prazo em curso deve entender-se que se dá, em qualquer caso, apenas em função do pedido atempado da nomeação de patrono.

Pela simples razão de que a interrupção desse prazo tem uma razão de ser autónoma, anterior à comprovação daquele pedido nos autos, e que se afigura bem mais nobre do que aquela outra- a de assegurar o direito à defesa a quem por insuficiência económica tem que recorrer à protecção judiciária.

Como tem vindo a ser assinalado pelo Tribunal Constitucional é preciso, para impedir a denegação de justiça por insuficiência de meios económicos, que a concreta modelação do instituto do apoio judiciário seja adequada, em particular no que concerne aos prazos em curso, à defesa dos direitos e interesses «por parte daqueles que carecem de meios económicos suficientes para suportar os encargos que são inerentes à instauração e ao desenvolvimento de um processo judicial, designadamente custas e honorários forenses». Uma tal exigência impõe-se com particular acuidade «quando o pedido de apoio visa a nomeação de patrono, uma vez que, desacompanhada de mandatário forense, a parte não dispõe de meios para, no processo defender (ou defender adequadamente) os seus direitos ou interesses» (Ac nº 98/04).

 Ora, a real defesa do direito e acesso à Justiça por parte daqueles que carecem de recursos económicos suficientes para instaurar e fazer prosseguir até final um processo judicial, sempre exigiria a interrupção do prazo em curso aquando do pedido de nomeação de patrono. Só interrompendo o prazo de que a parte disponha para a prática do acto para que requer a nomeação de patrono, e fazendo-o iniciar após a nomeação deste, ou da notificação ao requerente da decisão do indeferimento do pedido de nomeação de patrono, como se determina, em complemento daquela interrupção, no nº 5 als a) e b) do mencionado art 24º, se consegue, com o mínimo de coerência, assegurar o direito à defesa, e através desta, o acesso à Justiça.

Sublinha-se, pois, que, em termos teleológicos, é diversa a razão de ser da existência do mencionado ónus e a razão de ser da interrupção do prazo.

Ora, devendo ser a interrupção do prazo que, a todo o custo, se deve preservar para coerente e eficazmente se assegurar o direito à defesa e por meio dela à Justiça, não faz sentido que se venha a excluí-la apenas porque a parte, nuns casos por negligência ou displicência, noutros – que poderão ser muitos - por «menor instrução ou discernimento»[2], não fez juntar atempadamente aos autos o comprovativo do pedido de nomeação de patrono.

Neste entendimento, o mais que se poderia admitir – e com muita dificuldade, dada a natureza tão diferente de interesses cuja salvaguarda está em causa, por um lado, a mera economia processual, por outro o direito à defesa, – seria que a desvantagem processual implicada na não satisfação do indicado ónus, e que se traduziria em ter como não interrompido o prazo em curso, se fizesse sentir apenas nos casos em que houvesse actos processuais a anular em função da superveniente descoberta da existência de defesa decorrente do entretanto despoletado procedimento administrativo referente à nomeação de patrono.

 Contudo, se se poderia admitir a imposição dessa desvantagem – e com dificuldade, como se assinalou – num processo civil de cunho liberal, já não se pode aceita-la num processo civil como o nosso actual, impregnado como o mesmo está pelo princípio da igualdade substancial das partes, da gestão processual e maximamente pelo  da cooperação, traduzindo-se num novo modelo de processo civil – o da cooperação.

Ao princípio da igualdade das partes alude genericamente o art 4º CPC, nestes expressivos termos: «O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meio de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais».

Como é assinalado no Ac Tribunal Constitucional nº 632/99, «a exigência de um processo equitativo, constante do art 20º/4 (da CRP), se não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta estruturação do processo, impõe, antes de mais, que as normas processuais proporcionem aos interessados meios efectivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos e paridade entre as partes na dialéctica que elas protagonizam no processo».

Ao princípio da cooperação faz hoje menção expressa o art 7º CPC, sendo que na cooperação «entre si» a que alude o nº 1 dessa norma, resulta evidente que essa cooperação tem de se fazer sentir, até por imposição do dever de gestão processual, na directa relação do juiz com as partes. Trata-se, como o assinala Teixeira de Sousa [3], de  um poder/dever ou dever funcional, desdobrável em quatro vertentes - no dever de esclarecimento,  no dever de prevenção,  no dever de consultar as partes e no dever de as auxiliar na remoção das dificuldades ao exercício dos seus direitos ou faculdades, ou no cumprimento de ónus ou deveres processuais.

Um princípio da cooperação com esta latitude, implica um novo modelo de processo civil, o processo civil cooperativo – o processo civil como uma comunidade de trabalho, o processo civil que divide de forma equilibrada o trabalho entre todos os seus participantes, procurando-se, por essa via, a obtenção «com brevidade e eficácia da justa composição do litígio».

Evidentemente que o processo civil cooperativo é tributário da denominada concepção social do processo e está nas antípodas da concepção liberal do processo, em que o mesmo era visto como «uma espécie de competição na qual as partes recorrem a várias tácticas e em que o juiz para manter a sua imparcialidade, não pode revelar nem permitir a correcção de certos erros cometidos pelas partes» [4]. Ao contrário, no modelo cooperativo do processo civil, o processo já não é “das partes”, antes se pretendendo  que não se percam de vista «os fins sociais que o processo visa atingir, a justa composição do litígio com influência e efeitos inter e supra partes, no sentido de se alcançar e visar a pacificação social». Nas palavras de Teixeira de Sousa [5] visa-se «coadunar a estrutura e os fins do processo civil  com os princípios do Estado social de direito e  garantir uma legitimação  externa às decisões do tribunal»[6].

Expressando o espírito de colaboração que deve existir entre o juiz, as partes e os seus advogados, vejam-se algumas pontuais manifestações dessa cooperação no nosso actual processo civil: para lá das muito óbvias resultantes dos convites ao aperfeiçoamento dos articulados, constantes do art 590º/2 al b) e 591º/1 al c), há que notar o disposto no art 146º, relativo ao suprimento ou correcção de vícios ou omissões formais, máxime no seu nº 2, onde se refere: «Deve ainda o juiz admitir (para lá da rectificação de erros de cálculo ou de escrita, revelados no contexto da peça processual apresentada, a que se refere o nº 1), a requerimento da parte, o suprimento ou a correcção de vícios ou omissões puramente formais de actos praticados, desde que a falta não deva imputar-se a dolo ou culpa grave e o suprimento ou a correcção não implique prejuízo relevante para o regular andamento da causa»; também o disposto no art 193º/3, referente à correcção oficiosa do erro na qualificação do meio processual, dispondo-se que «o meio da qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados»; não sendo despiciendo o disposto no art 145º/5 que dispõe, relativamente ao comprovativo do pagamento da taxa de justiça que, «sempre que se trate de causa que não importe a constituição de mandatário e o acto tenha sido praticado directamente pela parte, é a parte notificada para que proceda à junção de comprovativo de pagamento ou da concessão do apoio judiciário sob pena de ficar sujeita às cominações legais».

Como é evidente, a um processo civil cooperativo, como o nosso pretende inequivocamente ser, não quadra minimamente que afinal, para meramente se evitar a anulação de actos processuais, se retire à parte que não juntou atempadamente aos autos o comprovativo de que requerera apoio judiciário, o efeito interruptivo do prazo em curso e, por essa via, as mais das vezes, lhe resulte suprimido o direito a defender-se.

 Jorge Miranda/Rui Medeiros [7] referem a respeito do direito ao processo: «O direito ao processo, conjugado com o direito à tutela jurisdicional efectiva, impõe, por conseguinte, a prevalência da justiça material sobre a justiça formal, isto é, que sob a capa de «requisitos processuais», não se manifeste uma decisão que, afinal, não consubstancia mais do que uma denegação de justiça (…) O princípio “pro actione” impede que simples obstáculos formais sejam transformados em pretextos para recusar uma resposta efectiva à pretensão formulada. A ideia de “favor actinis” aponta, outrossim, para a atenuação da natureza rígida e absoluta das regras processuais. (…) Numa palavra, como se refere no Ac 384/98, a garantia de acesso ao direito e aos tribunais não admite a consagração, no plano legal, de exigências que consubstanciem tão somente condicionantes processuais desprovidas de fundamento racional e sem conteúdo útil ou excessivas, não sendo em particular admissível o estabelecimento de ónus desinseridos da teleologia própria da tramitação processual e cuja consagração, nessa medida, não prossegue quaisquer interesses dignos de tutela».

Ora, já acima se viu que nas situações em que a pendência processual não permita às secções a vigilância permanente dos prazos, e em que, consequentemente, o processo acaba por vir concluso já com a defesa do requerente de apoio judiciário  apresentada pelo patrono que entretanto lhe foi nomeado, desde que se constate que esse apoio judiciário foi atempadamente requerido na Segurança Social, não poderá deixar de se manter o efeito interruptivo do prazo em curso que esse pedido de nomeação de patrono, só por si, implica.

Nada há, então, a anular e tendo o patrono apresentado a defesa em tempo, em face do estatuído no art 24º/ 5 al a) da L 34/2004, deve ter-se a defesa em prazo.

Nestas situações, que serão tendencialmente as mais comuns – e em que se insere a situação dos autos – a norma do art 24º/2 da referida Lei não tem qualquer sentido.

Por isso, se impõe, em função de uma interpretação ab-rogante valorativa dessa norma [8], concluir que dela não resulta qualquer conteúdo útil – é que ela existe para evitar anulações processuais e nessas situações nada há a anular. O mais que se obtém nessas situações da aplicação da referida norma, é o efeito necessariamente perverso de se impedir a defesa de quem à partida se apresenta como vulnerável do ponto de vista económico e do ponto de vista técnico[9].

Utilizando-se as palavras acima transcritas, trata-se de uma condicionante processual desprovida de fundamento racional e sem conteúdo útil, não devendo ter-se por admissível o estabelecimento de ónus desinseridos da teleologia própria da tramitação processual e cuja consagração, nessa medida, não prossegue quaisquer interesses dignos de tutela.

Quanto às situações, porventura relativamente marginais, em que a vigilância dos prazos pelas secções conduza a que o processo venha concluso findo o prazo da apresentação da defesa sem que esta se mostre apresentada, a dúvida a respeito de uma pendente nomeação de patrono que atempadamente tenha interrompido o prazo para a sua apresentação, implicará que numa interpretação correctiva[10] da referida norma do art 24º/4 da L 34/2004, se imponha ao juiz que, ao invés de proceder de imediato ao cumprimento do disposto no art 567º/ 1 e 2 - considerando como confessados os factos articulados pelo autor e facultando o processo para exame primeiro ao advogado do autor depois ao do reu, por dez dias para alegarem por escrito – tenha o cuidado de oficiar primeiro à Segurança Social no sentido desta informar a respeito daquela possível pendência, comportamento a que a secção poderá por ordem do juiz proceder oficiosamente.

Deste modo, mantém-se o que é suposto que não se deva perder – o efeito interruptivo que o requerimento da nomeação de patrono implica no prazo em curso – e obvia-se ao inconveniente de se vir a ter que anular processado em função da falta de cuidado - ou de instrução ou discernimento - de quem, tendo requerido atempadamente o benefício do apoio judiciário naquela modalidade, não o informou em tempo nos autos.

Esta solução implica, obviamente, que se substitua o ónus acima referido – do requerente do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono vir aos autos documentar aquele requerimento no prazo judicial em curso – pela imposição ao juiz da obtenção prévia da acima mencionada informação. 

Conduta esta que se insere num modelo cooperativo de processo civil, ao contrário da imposição daquele ónus que resiste como um perverso resquício de um processo civil de feição liberal que se quis abandonar.

Do que se veio de dizer, fácil é concluir que, ainda que por razões não coincidentes com as expendidas pelo apelante, se tem por tempestiva a oposição à execução.

V – Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar procedente a apelação e revogar a decisão recorrida, entendendo por tempestiva a oposição à execução que, por isso, se deve fazer prosseguir.

Sem custas.

Lisboa, 8 de Junho de 2017

  Maria Teresa Albuquerque

     Jorge Vilaça

    Vaz Gomes

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[1] - «Código de Processo Civil Anotado», I, 3ª ed, Set de 2014 , p 275
[2] - Cfr acima mencionado voto de vencido
[3] - «Estudos sobre o Novo Processo Civil», p 65  
[4]- Tânia Tavares Ramos, «A acepção da vulnerabilidade no processo civil», Revista Julgar, Jan/Abril 2017,  p 214, nota 43  
[5] - Teixeira de Sousa, «Estudos sobre o Novo Processo Civil»,2ª ed, 62 
[6] - De novo Tânia Tavares Ramos, «A acepção da vulnerabilidade no processo civil», Revista Julgar, Jan/Abril 2017,
[7] - «Constituição da Republica Portuguesa Anotada», vol I, anotação ao art 20º
[8] - A respeito do conteúdo da interpretação ab-rogante, lógica e valorativa, cfr Oliveira Ascensão, «O Direito- Introdução e Teoria Geral», 13ª ed, p 428/430, apesar do autor em causa a não admitir; cfr também Santos Justo, «Introdução ao Estudo do Direito», 3ª ed, p 336, que refere: «Não se trata de revogação da lei, porque nada mais existe do que uma simples aparência da lei: as suas palavras repugnam ao seu espirito e, por isso, concluindo que a lei é produto de um equívoco do legislador, o interprete considera-a inexistente».
[9] - A respeito das várias vertentes da vulnerabilidade, cfr o acima referido artigo de Tânia Tavares Ramos
[10]-  A respeito do conteúdo da interpretação correctiva cfr Oliveira Ascensão, «O Direito- Introdução e Teoria Geral», 13ª ed,  p 425/426, apesar do autor em causa a não admitir; cfr também  Santos Justo, «Introdução ao Estudo do Direito», 3ª ed,  p 362 e as que a antecedem à «nova perspectiva metodológica»  


Decisão Texto Integral: