Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00038214 | ||
| Relator: | PROENÇA FOUTO | ||
| Descritores: | LIVRANÇA AVAL ACORDO DE PREENCHIMENTO PORTADOR MEDIATO SUBSCRITOR FIANÇA AVALISTA PREENCHIMENTO ABUSIVO | ||
| Nº do Documento: | RL200111290095382 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | PINTO FURTADO IN TÍTULOS DE CRÉDITO PAG154. FERRER CORREIA IN LIÇÕES DE DIREITO COMERCIAL VOLIII PAG198/199. OLIVEIRA ASCENSÃO IN DIREITO COMERCIAL VOLIII PAG175 E SS. PUPO CORREIA IN DIREITO COMERCIAL PAG568. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART10 ART32 ART75 ART77. CCIV66 ART632. | ||
| Sumário: | I - Quem assina uma livrança em branco atribui àquele a quem a entrega o direito de a preencher nos termos acordados. II - Quem dá o aval a uma livrança em branco fica, sem mais, vinculado ao acordo de preenchimento havido entre o portador e o subscritor. III - No regime legal o aval funciona como uma obrigação autónoma. IV - Não se confunde com a fiança, já que a obrigação do aval não obedece à regra acessorium sequitor principal e se mantém mesmo no caso de a obrigação garantida ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma. V - A relação entre portador e avalista não é uma relação imediata (a que se estabelece por efeitos de uma convenção executiva) mas sim uma relação mediata, pelo que é defeso ao avalista suscitar a excepção do preenchimento abusivo convencionado entre o portador e o subscritor da livrança. E, seria iníqua a exigência da concordância do avalista com esse contrato de preenchimento. | ||
| Decisão Texto Integral: |