Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0095382
Nº Convencional: JTRL00038214
Relator: PROENÇA FOUTO
Descritores: LIVRANÇA
AVAL
ACORDO DE PREENCHIMENTO
PORTADOR MEDIATO
SUBSCRITOR
FIANÇA
AVALISTA
PREENCHIMENTO ABUSIVO
Nº do Documento: RL200111290095382
Data do Acordão: 11/29/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: PINTO FURTADO IN TÍTULOS DE CRÉDITO PAG154. FERRER CORREIA IN LIÇÕES DE DIREITO COMERCIAL VOLIII PAG198/199. OLIVEIRA ASCENSÃO IN DIREITO COMERCIAL VOLIII PAG175 E SS. PUPO CORREIA IN DIREITO COMERCIAL PAG568.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: LULL ART10 ART32 ART75 ART77. CCIV66 ART632.
Sumário: I - Quem assina uma livrança em branco atribui àquele a quem a entrega o direito de a preencher nos termos acordados.
II - Quem dá o aval a uma livrança em branco fica, sem mais, vinculado ao acordo de preenchimento havido entre o portador e o subscritor.
III - No regime legal o aval funciona como uma obrigação autónoma.
IV - Não se confunde com a fiança, já que a obrigação do aval não obedece à regra acessorium sequitor principal e se mantém mesmo no caso de a obrigação garantida ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma.
V - A relação entre portador e avalista não é uma relação imediata (a que se estabelece por efeitos de uma convenção executiva) mas sim uma relação mediata, pelo que é defeso ao avalista suscitar a excepção do preenchimento abusivo convencionado entre o portador e o subscritor da livrança.
E, seria iníqua a exigência da concordância do avalista com esse contrato de preenchimento.
Decisão Texto Integral: