Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | JOSÉ FETEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO SUBSÍDIO DE DOENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/26/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | A Cls. 86ª do CCT para a Indústria Química (BTE nº 28 e 29 de Julho de 1977) que estabelece um complemento do subsídio de doença não viola os preceitos imperativos constantes do art. 26º nº 2 al. b) do DL 874/76 de 28.12 e art. 230º nº 2 al. a) do Código do Trabalho, por se tratar de prestações de natureza diferente, pois naquela cláusula estabelece-se uma subvenção de natureza assistencial e estes preceitos referem-se a retribuição. Aquela cláusula do CCT continua em vigor, face à ressalva constante da al. b) do nº 2 do art. 6º do DL 519-C1/79 de 29.12. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 4ª Secção (Social) do Tribunal da Relação de Lisboa. I – RELATÓRIO A “J…” instaurou no Tribunal do Trabalho de Portalegre a presente acção de nulidade e interpretação de cláusula de convenção colectiva de trabalho, com processo especial, contra a “AA… e a “F…. Alega, em resumo e com interesse, que, tendo-se constituído em 24/05/1993, é associada da “Associação Portuguesa de Empresas Químicas” – APEQ (7ª Ré) desde 16/03/1994. Esta associação outorgou juntamente com as demais rés um Contrato Colectivo de Trabalho para a Indústria Química e que foi publicado no BTE, 1ª Série n.º 28 de 29 de Julho de 1977, a pags. 1882 e seguintes. Do aludido CCTV consta a cláusula 86ª sob a epígrafe “Complemento do Subsídio de Doença”, cujo n.º 1 estipula o seguinte: “Durante o período de doença com baixa não superior a noventa dias seguidos ou interpolados em cada ano civil, as entidades patronais pagarão aos trabalhadores uma subvenção cujo montante corresponde a 25% da retribuição auferida pelo trabalhador à data da baixa”. Segundo o seu entendimento, esta cláusula é nula por clara violação do regime imperativo de faltas constante do DL n.º 874/76 de 28-12, nomeadamente o seu art. 26º/2 b) e também o regime imperativo do Código do Trabalho instituído pela Lei n.º 99/2003 de 27-08, nomeadamente o seu art. 226º e art. 14º/2 do Decreto Preambular que determinam a perda de retribuição as faltas ainda que justificadas, dadas por motivo de doença, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio de previdência respectivo. Ainda que assim não venha a ser entendido, sempre a aludida cláusula terá de considerar-se inaplicável a todos os contratos de trabalho celebrados após a entrada em vigor do DL n.º 209/92 de 02-10 e que alterou a redacção do art. 6º/1 e) e 2 do DL 519-C1/79 de 29-12. Da conjugação destes preceitos do DL 519-C1/79, resulta que só os trabalhadores cujos contratos sejam anteriores ao DL 209/92 de 02-10 terão direito ao complemento de subsídio de doença previsto na referida cláusula do CCTV, passando tal direito a ser-lhes reconhecido em termos do seu contrato de trabalho. Concluiu pedindo que se considere nula e de nenhum efeito a cláusula 86ª/1 do CCTV para a Indústria Química por violação do regime imperativo relativo a faltas do DL 874/76 de 28-12, nomeadamente do seu art. 26º/2 b), e actualmente por violação do regime imperativo consignado no art. 226º do Código do Trabalho e art. 14º/2 do Diploma Preambular constante da Lei n.º 99/2003 de 27-08, não se aplicando, pois, a qualquer relação de trabalho celebrado pela Autora, ou: Caso assim não venha a entender-se: Pede que seja interpretada a mesma cláusula 86ª/1 no sentido de apenas ser aplicável aos trabalhadores cujos contratos de trabalho sejam anteriores à entrada em vigor do DL n.º 209/92 de 02-10, diploma que introduziu nova redacção do DL 519-C1/79 de 29-12, sendo tal cláusula não aplicável a todos os contratos de trabalho celebrados após a entrada em vigor do referido DL 209/92 de 02-10, incluindo não aplicável a todos os contratos de trabalho celebrados pela Autora após a sua constituição formal em 24/05/1993. Citados os outorgantes para apresentarem alegações por escrito, a “F…” alegou, por excepção, a incompetência do Tribunal do Trabalho de Portalegre para a apreciação da presente acção já que, para o efeito, era competente o Tribunal do Trabalho de Lisboa. Por impugnação alegou, em resumo e com interesse, que a subvenção de 25% que se estipula na cláusula 86ª n.º 1 do referido CCTV não é retribuição, razão pela qual não é nula por não colidir com o regime imperativo de faltas constante do DL 874/76 de 28-12. Por outro lado, também não pode proceder o entendimento de que a referida cláusula do CCTV é inaplicável aos contratos celebrados após a entrada em vigor do DL 209/92 de 02-10, na medida em que o art. 6º n.º 1 e) do DL 519-C1/79 por mais de uma vez foi julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional. Concluiu afirmando que as pretensões, principal e subsidiária, formuladas pela Autora devem improceder. Também a “APEQ - Associação Portuguesa das Empresas Químicas” e outras apresentaram alegações, defendendo o entendimento expresso pela Autora no sentido da nulidade da referida cláusula 86ª do mencionado CCTV. Também a “F…” e o “S…”, apresentaram alegações concluindo que a subvenção a que se alude no n.º 1 da cláusula 86ª do CCTV para as Indústrias Químicas não tem natureza de retribuição, razão pela qual as Associações Sindicais e Patronais podem celebrar convenções nas quais contenham disposições de natureza complementar das prestações pagas aos trabalhadores pela Segurança Social. Refere ainda que a norma do art. 6º n.º 1 e) do DL 519-C1/79 de 29-12, actualmente prevista no n.º 2 do art. 553º do Código do Trabalho, é inconstitucional por violação do disposto nos artigos 18º e 17º, ambos da Constituição da República Portuguesa, razão pela qual, a aludida cláusula do CCTV deve ser declarada válida e em vigor. Por decisão de fls. 233 a 237, o Tribunal do Trabalho de Portalegre declarou-se incompetente para a apreciação da presente acção, entendendo que, para esse efeito, era competente o Tribunal do Trabalho de Lisboa, para aí remetendo os presentes autos. Seguidamente, pelo 4º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa foi proferido saneador/sentença de fls. 288 a 295, julgando a acção totalmente improcedente. Inconformada com esta sentença, dela veio agora a Autora “J…” interpor recurso para esta Relação apresentando alegações e conclusões. Contra-alegou a “F…” defendendo a manutenção da sentença recorrida. Colhidos os vistos legais, cabe agora apreciar e decidir. II – OBJECTO DO RECURSO Considerando que são as conclusões formuladas nas alegações de recurso que delimitam o respectivo objecto (cfr. arts. 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC aqui aplicável por força do art. 87º n.º 1 do CPT), à excepção de outras cujo conhecimento oficioso a lei permita ou imponha (art. 660º n.º 2 do CPC), verifica-se que no recurso em apreço se formulam as seguintes: Conclusões: I. Decorrendo do disposto nos artigos 26/2, b) do DL 874/76, de 28/12 e do artigo 230º do Código do Trabalho, e artigo 14º/2 da Lei 99/2003, de 27/08, a imperatividade absoluta do regime de faltas, é inequívoco que o que o legislador pretendeu, numa e noutra situação, era, e é, que o trabalhador, com baixa por doença, não receba mais do que o complemento de doença que a Segurança Social lhe assegura; II. Assim, não pode deixar de considerar-se “artificiosa” a fundamentação, e conclusão, da distinção estabelecida na sentença recorrida entre retribuição devida ao trabalhador e subvenção ou benefício complementar no sentido de considerar válida a cláusula 86º/1 da CCTV para a Indústria Química; III. Contrariamente ao aceite na sentença recorrida, não deve ser considerado padecer de qualquer inconstitucionalidade material ou orgânica o disposto no artigo 6º/1e) do DL 519-C1/79 de 29-12, na redacção introduzida pelo DL 209/92, de 02/10, como, aliás, concluíram os Acórdãos do Tribunal Constitucional 517/98, 634/98, 684/98, 685/98, 272/99, 399/99, 627/99 e 123/2002, pelas razões e fundamentos, nomeadamente constantes naquele primeiro; IV. Assim sendo a Cláusula 86º/1 do IRCT em apreciação não pode deixar de considerar-se nula uma vez que contraria aquele artigo 6º/1,e) do DL 519-C1/79 que consigna que os IRCT não podem estabelecer e regular benefícios complementares dos assegurados pelo sistema de segurança social; V. Nulidade da Cláusula 86º/1 necessariamente aplicável às relações estabelecidas entre a Recorrente e os seus trabalhadores uma vez que constituídas depois da sua constituição em 24/05/1993. Termos em que, e, nos demais de direito aplicável e sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências que se reclama, deve a sentença recorrida ser revogada e alterada pela decisão no sentido reclamado na Petição Inicial, no que se fará inteira JUSTIÇA. III – APRECIAÇÃO Face àquelas conclusões delimitadoras do recurso interposto pela Apelante, as questões colocadas à apreciação deste Tribunal da Relação, consistem em saber: ٠ Se a Cláusula 86ª n.º 1 do CCTV aplicável ao sector da Indústria Química e que foi publicado no BTE Iª Série n.º 28 de 29 de Julho de 1977 deve ou não ser considerada nula; ٠ E, caso assim se não entenda, saber se uma tal cláusula é inaplicável às relações laborais estabelecidas entre a Apelante e os seus trabalhadores, na medida em que constituídas após 24 de Maio de 1993, ou seja após o Dec. Lei n.º 209/92 de 02.10 que alterou a redacção do Dec. Lei n.º 519-C1/79 de 29-12. § FUNDAMENTOS DE FACTO O Tribunal a quo considerou como assentes os seguintes factos: 1. A autora é uma sociedade comercial constituída em 24 de Maio de 1993 e dedica-se à produção de assentos de espuma para automóveis; 2. Desde 16 de Março de 1994 e até hoje é associada da Associação Portuguesa de Empresas Químicas – APEQ; 3. Os réus outorgaram um Contrato Colectivo de Trabalho para a Indústria Química, publicado no BTE, 1ª Série, n.º 28 de 29.07.1977 (págs. 1882 e ss.) sobre o qual incidiu Portaria de Extensão, a última das quais publicada no BTE, 1ª Série, n.º 29 de 08.08.2003 Mantém-se aqui como assente esta matéria de facto, por não ter sido impugnada e não haver fundamento para a respectiva alteração nos termos do art. 712º do CPC. § FUNDAMENTOS DE DIREITO Apreciando a primeira das suscitadas questões de recurso, verificamos que, no Contrato Colectivo de Trabalho para a Indústria Química, publicado no BTE, 1ª Série, n.º 28 de 29 de Julho de 1977 e aplicável ao sector de actividade em que se inserem as partes envolvidas no presente litígio, no Capítulo XII respeitante à “Previdência e outras regalias” e sob a epígrafe “complemento do subsídio de doença”, estabelece na Cláusula 86ª, n.º 1 que «Durante o período de doença com baixa não superior a noventa dias seguidos ou interpolados em cada ano civil, as entidades patronais pagarão aos trabalhadores uma subvenção cujo montante corresponde a 25% da retribuição auferida pelo trabalhador à data da baixa». Ao tempo da estipulação desta Cláusula contratual, vigorava o Dec. Lei n.º 874/76 de 28-12 que dispunha no seu art. 23º n.º 2 e) que «São consideradas faltas justificadas: … e) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente doença …» e estabelecia o art. 26º n.º 2 b) do mesmo diploma, quanto aos efeitos das faltas justificadas, que «Determinam a perda de retribuição as seguintes faltas ainda que justificadas: … b) Dadas por motivo de doença, desde que o trabalhador tenha direito a subsídio de previdência respectivo». Também o actual Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27-08, que revogou expressamente aquele diploma, estipula no seu art. 230º n.º 2 a) que «Sem prejuízo de outras previsões legais, determinam a perda de retribuição as seguintes faltas ainda que justificadas: a) Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de protecção na doença». Ora, contrariamente ao que defende a apelante, tratando-se, como efectivamente se tratam, de normas de natureza injuntiva/proibitiva, sem dúvida que assume absoluta pertinência a questão colocada pela Mmª Juíza que proferiu a sentença recorrida, e que se traduz em saber se a “subvenção” a que se reporta a mencionada Cláusula contratual, de alguma forma se pode confundir com a “retribuição” a que se alude nos referidos dispositivos legais. Com efeito, apenas se poderia admitir que a instituição da mencionada subvenção na aludida Cláusula contratual era susceptível de violar o disposto naqueles normativos legais se se concluísse que a mesma assumia a natureza de verdadeira retribuição. Ora, verifica-se que esta questão se mostra apreciada na referida sentença com suficiente desenvolvimento, clareza e em sentido correcto, ao haver concluído tratarem-se de realidades perfeitamente distintas, tratadas em diferentes capítulos do mencionado CCT (a retribuição surge regulada no Capítulo VII relativo à “Retribuição de Trabalho”), com características diversas uma da outra, sendo que o único relacionamento entre ambas se prende com a circunstância de ser sobre o valor da retribuição do trabalhador auferida à data da respectiva baixa por doença, que incide a percentagem, a título de subvenção, consagrada na referida Cláusula contratual, razão pela qual nos limitamos a acolher aqui a apreciação feita pelo Tribunal a quo sobre uma tal questão, com base nos fundamentos expressos na sentença recorrida, para os quais remetemos no âmbito do disposto no art. 713º n.º 5 do C.P.C.. Acrescentaremos, todavia, que no mesmo sentido se pronunciou já também o Tribunal da Relação do Porto no seu, ainda recente, Acórdão de 14 de Novembro de 2005, publicado na Col. Jur. Ano XXX, Tomo V/2005, pagª 243. Deste modo, não assumindo a subvenção prevista na referida Cláusula contratual – enquanto subsídio ou auxílio pecuniário – a natureza de retribuição dos trabalhadores do sector regulado pelo aludido IRCT que dela sejam beneficiários, de forma alguma se pode concluir, como o faz a apelante, que a concessão da mesma através da mencionada Cláusula viola os preceitos legais de natureza imperativa anteriormente enunciados e, como tal, por essa via, também se não pode concluir que a mesma se deva considerar nula. Conclui também a apelante que a referida cláusula é ainda nula por violar o disposto no art. 6º n.º 1 e) do Dec. Lei n.º 519-C1/79 de 29-12 e que contrariamente ao aceite pela sentença recorrida, este preceito não deve ser considerado inconstitucional, quer material quer organicamente face à redacção introduzida pelo Dec. Lei n.º 209/92 de 02-10 e de acordo com o que tem sido decidido pelo Tribunal Constitucional, citando diversa jurisprudência deste Tribunal. É certo que o Tribunal a quo, na sentença recorrida, concluiu que o aludido preceito do Dec. Lei n.º 519-C1/79, na redacção dada pelo Dec. Lei n.º 209/92, se encontra ferido de inconstitucionalidade material por violação do disposto nos artigos 56º n.ºs 3 e 4, 17º e 18º n.º 2 da C.R.P., razão pela qual entendeu não o dever aplicar ao caso em apreço. Desde já se afirma, no entanto, que se não acompanha, nesta parte, a aludida sentença, na medida em que a instância constitucional, vem, efectivamente, reconhecendo a constitucionalidade do mencionado preceito do Dec. Lei n.º 519-C1/79, na formulação introduzida pelo Dec. Lei n.º 209/92, como bem refere a apelante. Estipula esse normativo, na redacção introduzida por este último diploma, que «Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem: … e) Estabelecer e regular benefícios complementares dos assegurados pelo sistema de segurança social, salvo se ao abrigo e nos termos da legislação relativa aos regimes profissionais complementares de segurança social ou equivalentes, bem como aqueles em que a responsabilidade pela sua atribuição tenha sido transferida para instituições seguradoras». Tal como se verificava na versão originária do mesmo normativo e já antes dela no disposto no art. 4º n.º 1 al. e) do Dec. Lei n.º 164-A/76 de 28-02, decorre do enunciado preceito que são, efectivamente, proibidos os esquemas complementares de segurança social instituídos em contratação colectiva desde que estabelecidos para serem geridos pelos respectivos outorgantes, ou seja, se a responsabilidade pela atribuição das prestações complementares for assumida pela própria empresa empregadora, como se refere a dado passo do douto Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 517/98 a que a apelante faz referência, e, portanto, poderia ter de se concluir que a subvenção estabelecida na cláusula contratual a que vimos fazendo referência, na medida em que instituída para ser assumida pela empregadoras outorgantes, era contrária ao estipulado na aludida norma do art. 6º n.º 1 al. e) do Dec. Lei n.º 519-C1/79. Acontece que, sendo o Contrato Colectivo de Trabalho a que vimos fazendo referência, de Julho de 1977, não pode deixar de levar em consideração o que estabelece o n.º 2 do art. 6º do Dec. Lei n.º 519-C1/79, ao estipular que «A restrição constante da alínea e) do número anterior não afecta a subsistência dos benefícios complementares anteriormente fixados por convenção colectiva, os quais se terão por reconhecidos, no mesmo âmbito, pelas convenções subsequentes, mas apenas em termos de contrato individual de trabalho». Ora, como doutamente se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-10-2005, publicado na Col. Jur./STJ/Ano III, Tomo III, 2005, pagª 252, «este n.º 2 não é mais do que uma disposição de direito transitório material, destinada a regular especialmente o regime de aplicação da lei no tempo, no que concerne à proibição fixada na al. e) do número anterior, e que tem o sentido útil de explicitar que os benefícios complementares existentes à data da entrada em vigor da nova redacção desse preceito se mantêm apenas relativamente aos contratos de trabalho que tenham sido celebrados na vigência da convenção que os preveja, passando a integrar esses contratos quando entretanto venha a ser celebrada uma nova convenção» e, explicitando melhor esta asserção refere ainda o mesmo Aresto «ou seja, por força das disposições conjugadas da al. e) do n.º 1 e do n.º 2 do art.º 6º do Dec. Lei n.º 519-C1/79 (na redacção do Dec. Lei n.º 209/92), as convenções colectivas de trabalho não poderão mais prever benefícios complementares fora do condicionalismo previsto nessa al. e); e os benefícios complementares estabelecidos em convenções anteriores apenas se tornam aplicáveis aos contratos de trabalho existentes no momento da entrada em vigor da nova lei (ou que venham a ser outorgados durante a vigência da convenção) e não a quaisquer outros que tenham já sido celebrados no domínio de uma nova convenção subsequente». Deste modo e também por esta via se não pode concluir que a Cláusula 86ª do mencionado CCT, enferme da apontada nulidade. Passando agora à segunda das suscitadas questões de recurso, diremos que a resposta à mesma já foi dada no mencionado excerto explicativo do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, em particular quando refere que, por força das disposições conjugadas dos n.º 1 al. e) e do n.º 2 do art. 6º do Dec. Lei n.º 519-C1/79, na redacção dada àquele pelo Dec. Lei 209/92, os benefícios complementares estabelecidos em convenções anteriores, como é o caso dos presentes autos, são aplicáveis aos contratos de trabalho existentes no momento da entrada em vigor da nova lei, ou que venham a ser outorgados durante a vigência da convenção e não a quaisquer outros celebrados no domínio de uma convenção subsequente. Ora, muito embora resulte da matéria de facto assente que a autora/apelante foi constituída em Maio de 1993, ou seja, após a nova redacção da alínea e) do n.º 1 do art. 6º do Dec. Lei n.º 519-C1/79 de 29-12, dada pelo Dec. Lei n.º 209/92 de 02-10 e que só na sequência da sua constituição celebrou os contratos de trabalho com os seus trabalhadores, o que é certo é que também se infere da mesma matéria de facto assente que a celebração destes contratos de trabalho se verificou na vigência da Convenção Colectiva de Trabalho outorgada em Julho de 1977, como alias a própria apelante invoca. Por esta razão, não poderemos deixar de concluir que a referida Cláusula 86ª desta Convenção colectiva de Trabalho é aplicável às relações de trabalho estabelecidas entre a apelante e os seus trabalhadores na vigência da mesma. IV – DECISÃO Termos em que, embora por razões diversas, se acorda em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas a cargo da apelante. Registe e notifique. Lisboa, 2006/ 10/ 26 |