Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1253/21.6PASNT.L1-5
Relator: PAULO BARRETO
Descritores: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
ERRO DE JULGAMENTO
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: PROVIDO
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade do relator):
I – A circunstância de haver versões opostas não significa que o tribunal, sem mais, decida pro reo, pois o aqui se exige é uma dúvida positiva, uma dúvida racional que ilida a certeza contrária. Por outras palavras ainda, uma dúvida que impeça a convicção do tribunal - Cf. Cristina Líbano Monteiro, Perigosidade de inimputáveis e in dubio pro reo, p. 166.
II - Dos relatos feitos pela ofendida e filho na audiência de julgamento, não se concebe que se possa concluir que o arguido não agrediu, humilhou, desprezou e intimidou a ofendida e que ela não vivesse atemorizada, que não receasse as reacções do arguido ou que não instalasse um clima intimidatório no seio familiar. Na verdade, a ofendida e o seu filho, embora de modo sofrido, não deixaram de revelar depoimentos serenos e equilibrados, denotando recordar-se de muitas das situações de violência e conflito que viveram, evidenciando objectividade.
III - Os factos são claros e demonstram que os elementos objectivos e subjectivos do crime de violência doméstica, pois o arguido (i) agiu com intenção concretizada de ofender a honra e consideração de AA, o que conseguiu, (ii) sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei criminal e que (iii) ao agir do modo supra descrito, fê-lo com intenção concretizada de molestar psicologicamente a ofendida, sua esposa, no interior da residência comum, bem como criar-lhe fundado receio pela sua integridade física, pretendendo atingi-la na integridade psíquica, o que logrou conseguir, agindo a coberto de um sentimento de impunidade.
IV - Quanto ao crime de injúrias, há manifestamente uma relação de consunção com o crime de violência doméstica.
V - Quanto à medida concreta da pena, temos como agravantes: (i) as necessidades de prevenção geral e especial, a culpa e a ilicitude são consideráveis, (ii) os sentimentos manifestados e os fins determinantes, (iii) as consequências na saúde da ofendida e (v) a ausência de arrependimento relevante; como atenuantes, temos a ausência de antecedentes criminais e a circunstância de já não residir com a ora ofendida.
VI - Tendo em conta os factos apurados (toda uma vida a humilhar a vítima) e a condenação do arguido pela prática do crime de violência doméstica, ao abrigo dos números 4 e 5, do art.º 152.º, do CP, condena-se o arguido na pena acessória de proibição de contacto, pelo período de 3 (três) anos, o que inclui o afastamento da residência ou do local de trabalho da vítima e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
VII - Tendo em conta a inserção social do arguido e a ausência de antecedentes criminais, é de acreditar que, uma vez afastado da convivência da vítima, não volte a repetir actos de delinquência, sendo, pois, possível, um juízo de prognose favorável. Aplicar-lhe uma efectiva execução da pena de prisão seria pôr irremediavelmente em causa a sua sociabilidade. Acresce que a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização das expectativas comunitárias não exigem, no presente caso, a efectiva execução da pena de prisão.
VIII - Mas exige-se uma suspensão da execução da pena com regime de prova adequado às necessidades de ressocialização do arguido e à protecção da vítima.
IX - A matéria apurada reflecte fundado receio pela integridade física e ofensa à integridade psíquica da vítima. E tudo fez o arguido de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas criminalmente. Danos que indiscutivelmente merecem a tutela do direito e que, por isso, justifica uma compensação monetária segundo o juízo de equidade.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório
No Juiz 2 do Juízo Local Criminal de Sintra, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
• Absolver o arguido AA, da prática de um crime, em autoria material e na forma consumada, de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alíneas a), c) e d), do Código Penal;
• Por falta de legitimidade do Ministério Público para a prossecução do procedimento criminal pelo crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, na pessoa de BB, determinar, nesta parte, a extinção do procedimento criminal;
• Sem custas.
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Inconformada, a assistente interpôs recurso, concluindo do seguinte modo:
“ a) Veio o Digno Magistrado do Ministério Público proferir o Despacho de Acusação, contra o Arguido AA, imputando-lhe a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de Violência Doméstica p. e p. pelo artigo 152º, n. ºs 1, alínea a), c) e d) e n. º2, alínea a),4 e 5 do Código Penal.
b) A Acusação surge depois do Ministério Público revogar a suspensão provisória do processo pelo incumprimento das injunções a que ficou condicionada a aplicação de tal instituto, nos termos do disposto no artigo 281. º do Código do Processo Penal.
c) Sucede que a sentença recorrida considerou que o arguido ao praticar os factos descritos na acusação não teve a intenção concretizada de molestar psicologicamente a ofendida, sua esposa, no interior da residência comum, nem criar-lhe fundado receio pela sua integridade física, pretendendo atingi-la na integridade psíquica, agindo a coberto de um sentimento de impunidade.
d) A Recorrente vem apresentar recurso, pela não condenação pelo tipo de crime de Violência Doméstica.
e) Exatamente pelo facto descrito não ser um facto provado, o que se impugna e que dá razão ao presente recurso.
f) Tendo a Sentença Recorrida considerado que a ilicitude dos factos praticados pelo arguido se enquadra no crime de dano e injúrias.
g) Quanto ao crime de dano porque consubstancia uma alteração substancial dos factos e houve uma oposição pelo arguido, nada fez.
h) Quanto ao crime de injurias, o Tribunal entendeu extinguir o procedimento criminal por falta de legitimidade do Ministério Público.
i) E este é um erro grave da parte do Tribunal que não cuidou de verificar que em tempo a assistente aderiu à acusação, dando cumprimento ao disposto no artigo 284.º do Código do Processo Penal.
j) A adesão consta do processo físico e eletrónico, estando visível na plataforma citius.
k) A secretaria designou tal requerimento por ofício, contudo esta designação ficava à data totalmente dependente da secretaria.
l) Mais, a prova produzida em Audiência de Julgamento considerou provada toda a factualidade descrita.
m) Não considerou provado que o arguido agisse com intensidade, de modo reiterado capaz de molestar a dignidade da assistente.
n) O que se refuta por totalmente desadequado, quer quanto à prova, quer quanto à Lei.
o) O Tribunal que descreve o depoimento da assistente como um depoimento, sincero e sofrido.
p) O que contraria em absoluto a conclusão a que chega para decidir como decidiu.
q) Porquanto, houve uma desconsideração pelas declarações da Assistente.
r) E por tantas incongruências no depoimento do Arguido.
s) Não aceita a Recorrente que a Sentença recorrida conclua que o arguido não tinha a intenção de molestar psicologicamente a ofendida, nem criar fundado receio pela sua integridade física.
t) Quando a mesma Sentença valorou a assunção de culpa pelo próprio arguido.
u) E fez prova de que a intenção deste, quando agia da forma descrita, tinha como objetivo fazer calar a assistente.
v) Porque se calaria a assistente senão por medo da consequência seguinte?
w) Partir objetos, empunhar cutelos, são enquadráveis para o Tribunal a quo no crime de dano.
x) Quando a relação entre aquele que ameaçava e fazia calar e aquela que sentia medo e se calava era, nada mais do que uma relação conjugal e tudo se passava na casa de morada de família.
y) O tribunal valorou as declarações do filho comum e classificou-as igualmente como sofridas.
z) Se, quanto à motivação para a matéria de facto provada o Tribunal a quo na Sentença Recorrida descreve de modo inequívoco e objetivo a sua motivação.
aa) Já quanto ao facto não provado o Tribunal fundamenta a sua posição na necessidade de mais, uma vez que, considera que os factos provados não são considerados suficientes para colocar em crise o bem jurídico protegido pelo crime de violência doméstica.
bb) Considera que os factos provados não têm intensidade suficiente para atingir a dignidade da assistente, nem tão pouco a sua integridade pessoal.
cc) Sucede que os argumentos de direito vertidos na Sentença Recorrida, concernentes à dignidade da pessoa humana, à dignidade da assistente, encontram resposta no tratamento de desprezo, humilhação e desconsideração exercidas pelo arguido sobre a assistente.
dd) E que bem foram reforçados pelas declarações que prestou em audiência de julgamento.
ee) Logo, tendo sido dados como praticados os crimes de injúria e dano pelo arguido contra a assistente, tendo estes uma relação conjugal, encontram-se perfeitos todos os elementos do tipo do crime de violência doméstica.
ff) Refuta a Recorrente a forma como é normalizado o comportamento e agressividade do arguido.
gg) O Tribunal a quo considerou que não estavam preenchidos os requisitos para o tipo do crime de Violência Doméstica,
hh) Cremos, que erroneamente, foi considerado que o crime do tipo de Violência Doméstica não se encontrava preenchido,
ii) Há, manifestamente, uma violação do bem jurídico saúde, na sua perspetiva de saúde física, mental e emocional,
jj) Bem jurídico esse que é protegido pelo tipo de crime em apreço,
kk) Juntamente, com a importância concedida, na legislação nacional e internacional, aplicável ao ordenamento português, assente na dignidade da pessoa humana.
ll) A prática de factos passiveis de configuração de crime de injúrias e dano tornam evidente a desvalorização do contexto em que foram praticados, devendo reconhecer-se que a sua prática se encontra abrangida pelo tipo do crime impróprio de Violência Doméstica, devendo prevalecer o critério da materialidade,
mm) Ou seja, o que contempla as relações previstas na sua tipicidade.
nn) Considerar o contrário levaria ao esvaziamento do tipo do crime impróprio de violência doméstica.”.
O arguido veio responder, oferecendo as seguintes conclusões:
27. A sentença recorrida:
• fez uma apreciação equilibrada e fundamentada da prova;
• aplicou corretamente o direito;
• respeitou os princípios da tipicidade, legalidade e proporcionalidade;
• não enferma de qualquer nulidade ou erro de julgamento.
28. O recurso da assistente traduz apenas uma discordância subjetiva com a decisão, sem suporte jurídico bastante.”
O Ministério Público apresentou resposta, embora sem oferecer conclusões, a pugnar pela procedência do recurso da assistente.
*
O Ministério Público também veio recorrer sob as seguintes conclusões:
1. O arguido foi acusado da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alíneas a), c) e d) e 2, alínea a), 4 e 5, do Código Penal (CP).
2. O Ministério Público não se conforma com a sentença proferida em 18.12.2025, que absolveu o arguido do crime de que vinha acusado.
3. O Tribunal a quo entendeu que a factualidade provada se limita a uma ocorrência isolada, consistente apenas na troca de ofensas verbais e no arremesso de alguns objetos, conclusão com a qual se discorda, face à prova coligida nos autos.
4. No entendimento do Ministério Público o Tribunal a quo não fez uma correta apreciação da prova [artigo 412.º, n.º 3, alíneas a) e b), do CPP] ao não considerar como provados os factos 6. e 8. do Despacho de Acusação:
Facto 6. “Por diversas vezes, sem motivo aparente, o arguido disse a BB: “vai para o caralho”.
Facto 8. “Por diversas vezes, quando se encontra exaltado, o arguido destrói objetos da casa que atira ao chão.”
5. A assistente BB nas declarações que prestou descreveu e confirmou tais factos.
6. Por sua vez, o filho da assistente e do arguido, CC corroborou, no depoimento que prestou em audiência de discussão e julgamento, as declarações da sua progenitora, confirmando a factualidade vertida no ponto 6. e 8. da Acusação.
7. Neste sentido, quanto ao Facto 6. vide:
(depoimento gravado em sistema citius no dia 24.06.2025, com início pelas 11h54 e fim pelas 12h39. Quanto à passagem citada – 00:27:30 a 00:27:48)
(depoimento gravado em sistema citius no dia 10.09.2025, com início em 13h59 e termo pelas 14h50. Quanto à passagem em concreto - 00:09:51 a 00:09:54)
(depoimento gravado em sistema citius no dia 10.09.2025, com início em 13h59 e termo pelas 14h50. Quanto à passagem em concreto - 00:16:39 a 00:16:49)
8. Neste sentido, quanto ao Facto 8. vide:
(depoimento gravado em sistema citius no dia 24.06.2025, com início pelas 11h54 e fim pelas 12h39. Quanto à passagem citada – 00:30:27 a 00:30:56.)
(depoimento gravado em sistema citius no dia 10.09.2025, com início em 13h59 e termo pelas 14h50. Quanto à passagem em concreto - 00:05:59 – 00:07:00).
(depoimento gravado em sistema citius no dia 10.09.2025, com início em 13h59 e termo pelas 14h50. Quanto à passagem em concreto - 00:07:03 a 00:08:49).
(depoimento gravado em sistema citius no dia 10.09.2025, com início em 13h59 e termo pelas 14h50. Quanto à passagem em concreto - 00:15:22 a 00:16:20).
9. O Tribunal a quo considerou as declarações da assistente “credíveis, em contraponto às declarações prestadas pelo arguido, uma vez que as declarações da assistente são corroboradas pelo filho do casal, CC, e pela forma escorreita, sincera e sofrida como as mesmas foram prestadas.”
10. Em relação ao depoimento de CC, o Tribunal a quo considerou o mesmo “escorreito e sem hesitações e, por isso credível”.
11. O arguido confessou que atirava objetos como forma de fazer cessar as discussões tidas com a ex-cônjuge.
12. Assim, face à prova produzida, a sentença recorrida deverá ser alterada em conformidade - passando a factualidade descrita no ponto 4. das conclusões integrar a factualidade dada como provada.
Sem prejuízo,
13. Por outro lado, o Ministério Público não acompanha a posição do Tribunal de 1.ª instância, quando conclui que os factos provados - que se traduziram numa ocorrência única - não revelaram intensidade e gravidade suficientes, não configurando, por esse motivo, um crime de violência doméstica.
14. No entendimento do Ministério Público, o crime de violência doméstica não se preenche apenas com condutas reiteradas ou intensas - quando se trate de atos isolados.
15. Nos termos do disposto no artigo 152.º, n.º 1, do CP, e na parte em que agora releva, pratica este ilícito típico “quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns”, alínea a) “ao cônjuge ou ex-cônjuge”. (negrito e sublinhado nosso).
16. A lei pode pressupor a prática reiterada da mesma ação, mas “admite o preenchimento do tipo com uma conduta única”. Neste sentido vide, a título de exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 21.06.2023, processo 28/22.0GCLRA.C1, disponível em www.dgsi.pt.
17. Por outro lado, e citando o mesmo Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra “o preenchimento do conceito de mau trato não exige que a concreta conduta violenta se traduza numa lesão grave ou num tratamento cruel ou brutal.”
18. Efetivamente, o legislador não previu na norma a exigência de que, estando em causa uma única ocorrência ou um ato isolado, o mesmo deva revestir-se de especial brutalidade ou intensidade.
19. No fundo o que está em causa é a proteção da “dignidade e integridade da pessoa, enquanto membro de uma relação conjugal, ou enquanto participante de uma realidade familiar ou “análoga”. – M. DD e J. M. Castela Rio, Código Penal, Parte Geral e Especial, Almedina, 3.ª edição atualizada, página 701.
20. O conjunto de comportamentos adotados pelo arguido nessa ocorrência evidencia um claro desrespeito pela vítima, traduzindo-se numa atitude de dominação, desprezo e indiferença, não se restringindo a uma simples troca de ofensas verbais ou a danos materiais.
21. As condutas do arguido revelam, no nosso entendimento, uma manifestação de superioridade do mesmo em relação à sua ex-companheira, que visa desconsiderar, diminuir e mesmo humilhar, ao não admitir ser questionado ou contrariado, reagindo com ofensas verbais e ameaças desproporcionais à situação, impondo a sua vontade pela força e a aniquilação da vontade da vítima.
22. Pelo exposto, considera o Ministério Público que o crime de violência doméstica se encontra preenchido, devendo, por conseguinte, ser a sentença revogada e o arguido condenado pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alíneas a), c) e d) e 2, alínea a), 4 e 5, do CP.
Caso assim não se entenda,
23. O Tribunal de 1.ª instância considerou que a factualidade dada como provada não integra o crime de violência doméstica, mas sim um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º, do CP.
24. Não obstante, o arguido não foi condenado, porquanto o Tribunal entendeu que a ofendida apenas se constituiu assistente na fase de julgamento, não tendo aderido à acusação pública, carecendo, assim, o Ministério Público de legitimidade para prosseguir o procedimento criminal.
25. A ofendida apresentou queixa (ref. citius 25670566, de 05.11.2024), constituiu-se assistente (ref. citius 157639354, de 20.05.2025) e acompanhou a acusação deduzida pelo Ministério Pública (ofício de 10.12.2024, ref. citius 26127115).
26. É certo que a admissão da ofendida na qualidade de assistente ocorreu em momento posterior à adesão à acusação pública; todavia, o interesse na dedução da acusação foi expressamente manifestado nos autos, de forma clara e tempestiva, devendo o procedimento criminal ter prosseguido e o arguido ter sido condenado. Neste sentido, vide a título de exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo 271/21.9GDCBR.C1, de 13.12.2023, relator João Novais, disponível em www.dgsi.pt.”
O arguido veio responder, oferecendo as seguintes conclusões:
1. O Tribunal a quo apreciou corretamente a prova produzida em audiência.
2. Os factos 6.º e 8.º da acusação não foram concretizados de forma bastante para serem dados como provados.
3. A factualidade apurada traduz, quando muito, um episódio isolado sem intensidade típica bastante.
4. Não se verificam os elementos objetivos e subjetivos do crime de violência doméstica.
5. A sentença respeitou os princípios da legalidade, tipicidade, acusatório e in dubio pro reo.
6. O recurso do Ministério Público deve ser julgado totalmente improcedente.”
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Os recursos foram admitidos, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.
Uma vez remetido a este Tribunal, a Exmª Senhora Procuradora-Geral Adjunta deu parecer no sentido da procedência dos recursos.
Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do CPP.
Proferido o despacho liminar e colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência.
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II - A) Factos Provados
1. O arguido AA e a ofendida BB casaram em 19 de Março de 1991, vivendo, um com o outro, em comunhão de mesa, leito e habitação até 29 de Setembro de 2021, data em que se divorciaram.
2. Dessa relação nasceu um filho, CC, em … de … de 1991.
3. Fixaram residência na ...
4. Apesar de já não fazerem vida em comum continuaram a residir na mesma casa.
5. No dia 2 de Novembro de 2021, cerca das 10h00, BB disse ao arguido que o mesmo tinha que arranjar o candeeiro da sala que o mesmo havia partido.
6. O arguido disse a BB para a mesma o fazer.
7. De seguida, dirigiu-se à cozinha, pegou num cutelo de cortar carne que empunhou, ao mesmo tempo que dizia: “vou partir esta merda toda”.
8. De seguida agarrou numa faca de cozinha e disse: “vou partir isto tudo”.
9. Acto contínuo, espetou o bico da faca com força na cuba do lava loiças, tendo perfurado o alumínio.
10. Depois disse a BB: “queres-me por na rua”, “porca”, “vaca”.
11. Após, inseriu a chave na fechadura da porta da rua e partiu a mesma, tendo danificado a fechadura.
12. De seguida dirigiu-se à cozinha, agarrou no prato que já tinha comida, e projectou o prato com a comida para o chão, tendo partido o prato.
13. BB chamou a Polícia de Segurança Pública ao local, altura em que o arguido pegou numa mochila e saiu de casa.
14. Desde essa data o arguido passou a residir noutro local.
15. O arguido, ao agir do modo supra descrito, agiu com intenção concretizada de ofender a honra e consideração de BB, o que conseguiu.
16. O arguido sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei criminal.
17. O arguido encontra-se reformado, auferindo a quantia mensal de € 2.000,00.
18. Vive com a companheira em casa arrendada, pela qual liquida o valor mensal de € 500,00/600,00.
19. Despende a quantia de € 200,00 relativos a tratamento dentário.
20. Tem o 9.º ano de escolaridade.
21. O arguido AA não tem condenações averbadas no seu CRC.
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II – B) Factos não provados
A. O arguido, ao agir do modo supra descrito, agiu com intenção concretizada de molestar psicologicamente a ofendida, sua esposa, no interior da residência comum, bem como criar-lhe fundado receio pela sua integridade física, pretendendo atingi-la na integridade psíquica, o que logrou conseguir, agindo a coberto de um sentimento de impunidade.
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III – Objecto do recurso
De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência dos vícios indicados no nº 2 do art. 410º do Cód. Proc. Penal.
O recurso da assistente tem os seguintes fundamentos: (i) impugnação ampla da matéria de facto; (ii) condenação pelo crime de violência doméstica.
O recurso do Ministério Público assenta no seguinte: impugnação ampla da matéria de facto; (ii) condenação pelo crime de violência doméstica; (iii) subsidiariamente, condenação pelo crime de injúrias.
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IV - Fundamentação
Do recurso da assistente
(da impugnação ampla da matéria de facto)
A impugnação ampla da matéria de facto, suscitada pela assistente, manifestamente não cumpre os respectivos requisitos.
Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida - art.º 412.º, n.º 3, als. a) e b) do CPP. Adianta ainda o n.º 4 deste mesmo artigo, que quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas na alínea b) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.
Como refere Sérgio Poças Monteiro, Revista Julgar n.º 10, 2010, p. 30: “ É assim claro que a especificação dos concretos pontos de facto se assume como elemento fundamental na delimitação do objecto do recurso. De facto, dado o sistema instituído, sem aquela especificação, a Relação estava impossibilitada de conhecer do recurso, uma vez não estava definido o objecto deste”.
A recorrente não especifica os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados.
Não é possível, sequer, formular o convite a que se refere o art.º 417.º, n.º 3, do CPP, pois qualquer aperfeiçoamento modificaria sempre o (inexistente) âmbito do recurso fixado na motivação, indo assim contra o n.º 4 da citada norma legal.
Era dever da recorrente indicar concretamente quais os concretos pontos de facto mal julgados.
Termos em que, por não ter cumprido os pressupostos do art.º 412.º, n.º 3, al. a), do CPP, é rejeitada, quanto ao recurso da assistente, a impugnação ampla da decisão sobre a matéria de facto.
(da condenação pelo crime de violência doméstica)
Mantendo-se inalterada a matéria de facto e face ao facto não provado (“A. O arguido, ao agir do modo supra descrito, agiu com intenção concretizada de molestar psicologicamente a ofendida, sua esposa, no interior da residência comum, bem como criar-lhe fundado receio pela sua integridade física, pretendendo atingi-la na integridade psíquica, o que logrou conseguir, agindo a coberto de um sentimento de impunidade.”), não pode, por via do recurso da assistente, ter lugar a condenação do arguido pelo crime de violência doméstica.
Não obstante, importa referir que também o Ministério Público veio impugnar amplamente a matéria de facto, o que se apreciará já de seguida, pelo que se relega a decisão da condenação do arguido para depois da apreciação da mencionada impugnação da matéria de facto.
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Do recurso do Ministério Público
(da impugnação ampla da matéria de facto)
O Ministério Público considera incorrectamente julgados os seguintes factos da acusação:
Facto 6. “Por diversas vezes, sem motivo aparente, o arguido disse a BB: “vai para o caralho”.
Facto 8. “Por diversas vezes, quando se encontra exaltado, o arguido destrói objetos da casa que atira ao chão.”
Factos que não foram considerados demonstrados pelo Tribunal recorrido. De resto, não foram incluídos no rol dos não provados, tendo em conta que, “não tendo sido possível concretizar os pontos 5 a 8 da acusação, os mesmos assumem a natureza de imputações genéricas que não encontram no texto da decisão o limiar indispensável de concretização, pelo que, não podem aqueles pontos ser considerados na decisão a proferir pelo tribunal”.
O Tribunal a quo motivou do seguinte modo a decisão quanto aos factos:
“Ora, o tribunal formou a sua convicção no apuramento da factualidade provada com base nas declarações do arguido, da ofendida e das testemunhas CC e EE e na prova documental junta aos autos, designadamente, no auto de denúncia de fls. 15 a 18, no aditamento n.º 1 de fls. 36, no aditamento n.º 3 de fls. 75, nas pesquisas informáticas de fls. 10 a 12, 85, nos prints de mensagens de fls. 37 a 59, na participação de fls. 84, nas certidões de assento de nascimento de fls. 109 a 111 e no CRC junto aos autos.
Vejamos, em suma, o arguido prestou declarações em sede de audiência de julgamento referindo que os factos que estão na acusação correspondem à verdade, referindo que as discussões eram mútuas e que o arguido ofendia a assistente em resposta a ofensas que esta lhe dirigia e que destruía objectos para acabar com as discussões.
Mais referiu o arguido que, no dia em que saiu de casa, acabou por furar o lava-loiças com uma faca, negando ter partido pratos mas atirado um recipiente de plástico com sopa que rebentou.
Quanto às declarações da assistente BB, entendemos que as mesmas se mostram credíveis, em contraponto às declarações prestadas pelo arguido, uma vez que as declarações da assistente são corroboradas pelo filho do casal, CC, e pela forma escorreita, sincera e sofrida como as mesmas foram prestadas.
Com efeito, a assistente confirma a factualidade constante da acusação no que diz respeito ao dia 2 de Novembro de 2021, designadamente a forma como o arguido actuou com a destruição de objectos e as expressões que foram proferidas pelo mesmo.
No mais, a assistente efectivamente relatou que a relação entre si e o arguido nunca foi boa e que a mesma foi injuriada e humilhada, negando que existisse um comportamento idêntico da sua parte, como referido pelo arguido. Porém, não foi capaz de concretizar nenhuma situação concreta em termos temporais, excepto eventualmente o ano de 1999/2000 ou 1995. Porém, na acusação mostra-se descrito que o comportamento do arguido ter-se-á alterado a partir de 2012, não concretizando a assistente nenhuma situação a partir dessa data.
Por sua vez, CC em depoimento que se mostrou escorreito e sem hesitações e, por isso, credível, relatou que o ambiente entre os pais era de tensão, mencionando uma situação em 1998 onde a casa teria ficado destruída. Porém, após 2012, como se menciona na acusação, a testemunha apenas é capaz de concretizar a situação ocorrida em 2 de Novembro de 2021, confirmando igualmente a factualidade descrita na acusação.
De salientar que, face ao acima referido, não tendo sido possível concretizar os pontos 5 a 8 da acusação, os mesmos assumem a natureza de imputações genéricas que não encontram no texto da decisão o limiar indispensável de concretização, pelo que, não podem aqueles pontos ser considerados na decisão a proferir pelo tribunal (vd. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no processo n.º 60/20.8GBETZ.E1, relator Fátima Bernardes, de 16.12.2021, disponível em www.dgsi.pt).
Por fim, quanto à testemunha EE, amiga do arguido, apesar de ter prestado depoimento de forma escorreita e sem hesitações, a mesma apenas referiu que o arguido sempre foi uma pessoa calma, não tendo qualquer convivência com o casal.
Pelo exposto, entendemos que os factos indicados nos pontos 1 a 14 dos factos provados são assim considerados por força dos depoimentos da assistente e de CC, que os confirmam, sendo os seus depoimentos credíveis por força do já acima referido, em conjugação com os elementos documentais juntos aos autos e as regras da experiência comum e da normalidade da vida.
Os factos atinentes à imputação subjectiva (factos 15 e 16), foram considerados como provados por força da conjugação das condutas objectivas do arguido e que se deram como provadas com as regras da experiência comum e da normalidade da vida já que, face aos primeiros, outra não pode ter sido a vontade do mesmo.
Quanto aos factos relativos às condições económicas e pessoais de AA (factos 17 a 20), os mesmos são considerados provados por força das declarações do arguido.
A ausência de condenações averbadas no certificado do registo criminal relativamente ao arguido AA (facto 21) resulta do CRC junto aos autos.
No que se refere ao facto não provado, o mesmo é assim considerado uma vez que da factualidade provada, em nosso entendimento, não ser possível inferir que o arguido tivesse actuado como ali descrito.”
Apreciando, é certo que o Ministério Público, no ponto 5. da acusação, fixa os factos desde pelo menos 2012.
Ouvidas as passagens da gravação da prova indicadas pelo Ministério Público, não restam dúvidas da sua clareza.
Quanto ao facto 6, disse a ofendida que o arguido a mandava para o “caralho”, constantemente, sempre a mesma coisa. Como o filho CC confirmou tal expressão, repetidamente dita pelo pai. Do que resulta que, até à separação do casal em Novembro de 2021, é seguro dizer que, quando se irritava, tal expressão esteve sempre presente na boca do arguido, bem audível para a mulher e filho.
O mesmo se diga quanto ao facto 8. A ofendida disse que, reiteradamente, o arguido partia tudo, dando exemplos como cadeiras da cozinha, da sala, telemóvel. O mesmo referiu o filho CC, que disse que a imagem que tem da sua adolescência é a do pai partir tudo em casa, desde objectos, portas, fechaduras, frigorífico no chão, comida nas paredes, destruição que, segundo esta testemunha, sucedeu inclusive em Novembro de 2021.
Nesta medida, a circunstância de haver versões opostas não significa que o tribunal, sem mais, decida pro reo, pois o aqui se exige é uma dúvida positiva, uma dúvida racional que ilida a certeza contrária. Por outras palavras ainda, uma dúvida que impeça a convicção do tribunal - Cf. Cristina Líbano Monteiro, Perigosidade de inimputáveis e in dubio pro reo, página 166.
Não é assim toda a dúvida que justifica a absolvição com base neste princípio. Mas apenas aquela em que for inultrapassável, séria e razoável a reserva intelectual à afirmação de um facto que constitui elemento de um tipo de crime ou com ele relacionado, deduzido da prova globalmente considerada (…) A própria dúvida está sujeita a controlo, devendo revelar-se conforme à razão ou racionalmente sindicável, pelo que, não se mostrando racional, tal dúvida não legitima a aplicação do citado princípio – Acórdão do STJ de 4.11.1998, in BMJ n.º 481, pág. 265, citado no Ac. do TRC de 09.03.2016, processo n.º 436/14.0GBFND. De cujo aresto, se retira ainda o seguinte: “Um testemunho não é necessariamente infalível nem necessariamente erróneo, como salienta Carrington da Costa, Psicologia do Testemunho, in Scientia Juridica, p.337, advertindo para que «todo aquele que tem a árdua função de julgar, fuja à natural tendência para considerar a concordância dos testemunhos como prova da sua veracidade», devendo antes ter-se sempre bem presente as palavras de Bacon: «os testemunhos não se contam, pesam-se”.
O arguido negou os factos 6 e 8.
A ofendida e o filho CC, de forma segura e credível, como foi bem patente na audição da prova documentada, confirmaram que tais actos do arguido sempre sucederam, mesmo após 2012 e até 2021.
Ao contrário do que se conclui na motivação do Tribunal a quo, é verdade que – sempre, até à separação – o arguido constantemente mandou a vítima, sua mulher, para o “caralho”, bem como destruía objectos em casa. Ouvimo-lo, em julgamento, dos relatos da ofendida e do filho. Depoimentos que merecem credibilidade. Relatos sofridos, vivenciados e sólidos. De resto, corroborados entre si. Depoimentos claros, coerentes, emotivos e sinceros, merecendo, por isso, credibilidade.
Cumpre ainda referir que, em virtude desses relatos e face à demonstração dos factos 6 e 8 da acusação, só é possível também concluir que o arguido, ao agir do modo supra descrito, agiu com intenção concretizada de molestar psicologicamente a ofendida, sua esposa, no interior da residência comum, bem como criar-lhe fundado receio pela sua integridade física, pretendendo atingi-la na integridade psíquica, o que logrou conseguir, agindo a coberto de um sentimento de impunidade.
Com efeito, dos relatos feitos pela ofendida e filho na audiência de julgamento, não se concebe que se possa concluir que o arguido não agrediu, humilhou, desprezou e intimidou a ofendida e que ela não vivesse atemorizada, que não receasse as reacções do arguido ou que não instalasse um clima intimidatório no seio familiar. Na verdade, a ofendida e o seu filho, embora de modo sofrido, não deixaram de revelar depoimentos serenos e equilibrados, denotando recordar-se de muitas das situações de violência e conflito que viveram, evidenciando objectividade.
Face ao exposto, não há dúvida razoável. É de credibilizar as declarações da assistente e o depoimento de CC.
O Ministério Público tem razão.
Por conseguinte, alteramos a decisão sobre a matéria de facto, aditando os seguintes factos provados:
22. Por diversas vezes, sem motivo aparente, o arguido disse a BB: “vai para o caralho”.
23. Por diversas vezes, quando se encontra exaltado, o arguido destrói objetos da casa que atira ao chão.
24. O arguido, ao agir do modo supra descrito, agiu com intenção concretizada de molestar psicologicamente a ofendida, sua esposa, no interior da residência comum, bem como criar-lhe fundado receio pela sua integridade física, pretendendo atingi-la na integridade psíquica, o que logrou conseguir, agindo a coberto de um sentimento de impunidade.
Em sequência, inexistem factos não provados.
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(Da condenação do arguido pela prática do crime de violência doméstica)
O tipo de crime de violência doméstica visa punir criminalmente os casos mais chocantes de maus tratos em cônjuges ou em pessoa em situação análoga. Pune-se um tratamento cruel, excessivo, sem respeito pela dignidade da vítima, tudo com aproveitamento de uma autoridade do agressor que lhe advém do uso e abuso da sua força física.
Analisando a factualidade apurada, está assente que a ofendida sofreu maus tratos físicos e psíquicos, que se traduziram em clima de medo, angústia, e demais comportamentos do arguido que visaram a dignidade da ofendida enquanto pessoa humana. Não importa, para a situação concreta, quantas vezes mandou a ofendida para o “caralho”, nem quantos objectos partiu em casa. Já há muito temos o entendimento (cfr. acórdãos de 07.12.2010, processo n.º 224/05.4GCTVD.L1-5, e de 27.10.2020, processo n.º 188/19.7PLSNT.L1-5, por nós relatado) que o crime de violência doméstica visa proteger muito mais do que a soma dos diversos ilícitos típicos que o podem preencher, como ofensas à integridade física, injúrias ou ameaças. Está em causa a dignidade humana da vítima, a sua saúde física e psíquica, a sua liberdade de determinação, que são brutalmente ofendidas, não apenas através de ofensas, ameaças ou injúrias, mas essencialmente através de um clima de medo, angústia, intranquilidade, insegurança, infelicidade, fragilidade, humilhação, tudo provocado pelo agente, que torna num inferno a vida daquele concreto ser humano. Situação que claramente resulta dos factos considerados provados.
Tudo isto provocando receio e inquietação à ofendida, que se sentiu atingida na sua honra e consideração, fortemente violentada na sua dignidade. Tudo intencionalmente feito pelo arguido, seu marido.
Do exposto resulta que os factos são claros e demonstram que os elementos objectivos e subjectivos do crime de violência doméstica, pois o arguido (i) agiu com intenção concretizada de ofender a honra e consideração de BB, o que conseguiu, (ii) sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei criminal e que (iii) ao agir do modo supra descrito, fê-lo com intenção concretizada de molestar psicologicamente a ofendida, sua esposa, no interior da residência comum, bem como criar-lhe fundado receio pela sua integridade física, pretendendo atingi-la na integridade psíquica, o que logrou conseguir, agindo a coberto de um sentimento de impunidade.
Quanto ao crime de injúrias, há manifestamente uma relação de consunção com o crime de violência doméstica. Como refere o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 14.12.2006, processo n.º 06P4344, relator Conselheiro Pereira Madeira, “pressupõe o conceito de consunção que entre os valores protegidos pelas normas criminais verificam-se por vezes relações de mais e menos: uns contêm-se já nos outros, de tal maneira, que uma norma consome já a protecção que a outra visa. Daí que, ainda com fundamento na regra «ne bis in idem», se tenha de concluir que «lex consumens derogat lex consumtae»”.
Na definição de concurso aparente, Figueiredo Dias propõe o critério da unidade de sentido do acontecimento ilícito global final, segundo o qual na decisão sobre o concurso se deve atender a uma “tendencial unidade substancial do facto”. Para este Professor, mesmo nos casos de pluralidade de tipos legais violados pelo comportamento global, decisiva deve ser a “unidade do sucesso do acontecimento do ilícito global final”, que permite vislumbrar um sentido de ilícito absolutamente dominante e autónomo, a par de outros dominados ou dependentes” (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal: Parte Geral I. Questões Fundamentais: a Doutrina Geral do Crime, 3ª ed., Coimbra, 2019, pp 1180/2).
Face ao exposto, o arguido só pode ser condenado pelo crime de violência doméstica.
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(Da medida da pena)
Vejamos, então, na perspectiva desta Relação qual a justa pena para o arguido.
Razões de prevenção geral estão presentes nesta pena, pois importa alertar os potenciais delinquentes para as penas e, deste modo, tentar evitar que outros homens (maridos, companheiros e filhos) repitam este exemplo. Cumpre também atender à prevenção especial, na medida em que o arguido tem de ser alertado para a gravidade do seu comportamento, de modo a corrigir-se, evitando-se assim futuros actos de delinquência. São, assim, altíssimas, as razões de prevenção, quer especial, quer geral, subjacentes à pena concreta em apreciação.
Importa ainda ponderar, no caso em apreço:
- o grau de ilicitude do facto –que é acentuado, pois a conduta do arguido reflecte desvalor em relação à ordem jurídica, nomeadamente porque estamos perante um homem que, sendo marido da ofendida, esquece que essa ligação deveria ser afectuosa e trata-a de modo injusto e absolutamente desajustado;
- o modo de execução – todo o ambiente nefasto criado pelo arguido;
- a gravidade das consequências na dignidade da vítima;
- a intensidade do dolo – é superior a intensidade do dolo porque há uma vontade clara e deliberada em ofender psiquicamente a sua mulher, não desconhecendo o arguido que a ofendida merece a dignidade que se reconhece a qualquer pessoa humana e que não pode ser violentada;
- os sentimentos manifestados no cometimento do crime – comportamento egoístico e socialmente desajustado;
- os motivos e fins determinantes – ficou demonstrado que o arguido, ao agir do modo supra descrito, agiu com intenção concretizada de molestar psicologicamente a ofendida, sua esposa, no interior da residência comum, bem como criar-lhe fundado receio pela sua integridade física, pretendendo atingi-la na integridade psíquica, o que logrou conseguir, agindo a coberto de um sentimento de impunidade.
- a condição pessoal, social e económica do arguido – o arguido encontra-se reformado, auferindo a quantia mensal de € 2.000,00; vive com a companheira em casa arrendada, pela qual liquida o valor mensal de € 500,00/600,00, despende a quantia de € 200,00 relativos a tratamento dentário e tem o 9.º ano de escolaridade.
- a conduta anterior e posterior ao facto – nada consta do certificado do registo criminal do arguido.
O arguido vem acusado da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.º, n.ºs 1, alíneas a), c) e d), 2, alínea a), 4 e 5, do Código Penal,
Está demonstrado que, (i) ao tempo dos factos, a ofendida era cônjuge do arguido; (ii) mãe do filho de ambos, (iii) os factos foram praticados no domicílio comum.
Estes factos integram o tipo de crime de violência doméstica previsto e punido pelo artigo 152.º, nºs 1, als. a) e c) e 2, al. a), com pena de prisão de 2 a 5 anos.
Por conseguinte, temos como agravantes: (i) as necessidades de prevenção geral e especial, a culpa e a ilicitude são consideráveis, (ii) os sentimentos manifestados e os fins determinantes, (iii) as consequências na saúde da ofendida e (v) a ausência de arrependimento relevante. Como atenuantes, temos a ausência de antecedentes criminais e a circunstância de já não residir com a ora ofendida.
Resta dizer que passam setenta e sete anos – 10.12.1948 - depois da proclamação pelas Nações Unidas da Declaração Universal dos Direitos do Homem, que reconhece: (i) todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos; dotados de razão e de consciência, devem agir uns para os outros em espírito de fraternidade (artº 1º); (ii) todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção de sexo (artº 2º); (iii) todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal (artº 3º); e (iv) ninguém será submetido a tortura nem a pena de morte ou a tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (artº 4º).
Ora, como resulta da ponderação efectuada sobre a medida da pena, o juízo de censura e as exigências preventivas justificam a pena de prisão de 3 (três) anos.
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(Da pena acessória de proibição de contacto – art.º 152.º, n.ºs 4 e 5, do CP)
Tendo em conta os factos apurados (toda uma vida a humilhar a vítima) e a condenação do arguido pela prática do crime de violência doméstica, ao abrigo dos números 4 e 5, do art.º 152.º, do CP, condena-se o arguido na pena acessória de proibição de contacto, pelo período de 3 (três) anos, o que inclui o afastamento da residência ou do local de trabalho da vítima e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
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(Da suspensão da execução da pena de prisão)
O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição – artigo 50º, nº 1, do Código Penal.
Subjacente à decisão de suspensão da execução da pena está um juízo de prognose favorável sobre o futuro comportamento do arguido, ou seja, quando se possa prever que o mesmo não cometerá futuros crimes.
Como refere o Prof. Figueiredo Dias (Direito Penal Português, p. 331), sendo a suspensão da execução da pena “a mais importante das penas de substituição” – não apenas pela frequência com que é aplicada, mas também pelo âmbito lato de aplicação que comporta – a lei, nos termos do art. 50º do Cód. Penal, exige não só a verificação de um requisito objectivo (condenação em pena de prisão não superior a 5 anos) como também requisitos subjectivos, determinados por finalidades de política criminal, que permitam concluir pelo afastamento futuro do delinquente da prática de novos crimes, através da sua capacidade de se reintegrar socialmente.
Em causa já não está a medida da culpa do agente, mas prognósticos acerca das exigências mínimas de prevenção, sendo necessário determinar se existe esperança fundada de que a socialização em liberdade pode ser alcançada.
E ainda, como refere o Prof. Figueiredo Dias (ob. cit., p. 344) “apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável – à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial e socialização – a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção do crime, pois estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral, sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre – o valor da socialização em liberdade, que ilumina o instituto em análise”.
Pressuposto básico da aplicação da suspensão da execução da pena, é a existência de factos que permitam um juízo de prognose favorável em relação ao comportamento futuro do agente, em termos de que o tribunal se convença de que a censura expressa na condenação e a ameaça da pena aplicada sejam suficientes para afastar o arguido de uma opção desvaliosa em termos criminais para o futuro. Mas tal juízo tem de se fundamentar em factos concretos que apontem para uma forte probabilidade de inflexão em termos de vida.
Ora, tendo em conta a inserção social do arguido e a ausência de antecedentes criminais, é de acreditar que, uma vez afastado da convivência da vítima, não volte a repetir actos de delinquência, sendo, pois, possível, um juízo de prognose favorável. Aplicar-lhe uma efectiva execução da pena de prisão seria pôr irremediavelmente em causa a sua sociabilidade.
Acresce que a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização das expectativas comunitárias não exigem, no presente caso, a efectiva execução da pena de prisão. Na verdade, a suspensão da execução da pena, não fazem desacreditar as expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e não afectam os imperativos de prevenção geral.
Termos em que se decide suspender a execução da pena de prisão pelo período de 3 anos.
Mas exige-se uma suspensão da execução da pena com regime de prova adequado às necessidades de ressocialização do arguido e à protecção da vítima. Um regime de prova a delinear com a DGRSP e que inclua medidas especialmente vocacionadas para a prevenção da prática de condutas semelhantes, transmitindo-lhe simultaneamente ferramentas para controlar a agressividade e a violência e valorizar o respeito pelo próximo, bem como regras de conduta que protejam a vítima, designadamente o afastamento do condenado da vítima, da sua residência ou local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio - art.º 34.º-B, n.º 1, da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro.
Termos em que, dando razão ao MP, revoga-se a decisão do Tribunal a quo, e se condena o arguido, como autor material de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.º, n.ºs 1, alíneas a) e c) e 2, al. a), do Código Penal, na pena de prisão de três anos, suspensa na sua execução por igual período, mediante regime de prova, a delinear com a DGRSP e que inclua medidas especialmente vocacionadas para a prevenção da prática de condutas semelhantes, transmitindo-lhe simultaneamente ferramentas para controlar a agressividade e a violência e valorizar o respeito pelo próximo, bem como regras de conduta que protejam a vítima, designadamente o afastamento do condenado da vítima, da sua residência ou local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio (incluindo vigilância electrónica)- art.º 34.º-B, n.º 1, da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro.
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(reparação oficiosa da vítima)
Determina o art.º 82.º-A, do Código de Processo Penal:
1 - Não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos termos dos artigos 72.º e 77.º, o tribunal, em caso de condenação, pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de protecção da vítima o imponham.
2 - No caso previsto no número anterior, é assegurado o respeito pelo contraditório.
3 - A quantia arbitrada a título de reparação é tida em conta em acção que venha a conhecer de pedido civil de indemnização.
E o art.º 21.º, n.º 2, da Lei n.º 112/2009, de 16.09, (Regime Jurídico Aplicável à Prevenção da Violência Doméstica e à Proteccão e Assistência das suas Vítimas), estipula que há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal, exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser.
Ficou demonstrado que:
5. No dia 2 de Novembro de 2021, cerca das 10h00, BB disse ao arguido que o mesmo tinha que arranjar o candeeiro da sala que o mesmo havia partido.
6. O arguido disse a BB para a mesma o fazer.
7. De seguida, dirigiu-se à cozinha, pegou num cutelo de cortar carne que empunhou, ao mesmo tempo que dizia: “vou partir esta merda toda”.
8. De seguida agarrou numa faca de cozinha e disse: “vou partir isto tudo”.
9. Acto contínuo, espetou o bico da faca com força na cuba do lava loiças, tendo perfurado o alumínio.
10. Depois disse a BB: “queres-me por na rua”, “porca”, “vaca”.
11. Após, inseriu a chave na fechadura da porta da rua e partiu a mesma, tendo danificado a fechadura.
12. De seguida dirigiu-se à cozinha, agarrou no prato que já tinha comida, e projectou o prato com a comida para o chão, tendo partido o prato.
13. BB chamou a Polícia de Segurança Pública ao local, altura em que o arguido pegou numa mochila e saiu de casa.
(…)
15. O arguido, ao agir do modo supra descrito, agiu com intenção concretizada de ofender a honra e consideração de BB, o que conseguiu.
16. O arguido sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei criminal.
(…)
22. Por diversas vezes, sem motivo aparente, o arguido disse a BB: “vai para o caralho”.
23. Por diversas vezes, quando se encontra exaltado, o arguido destrói objetos da casa que atira ao chão.
24. O arguido, ao agir do modo supra descrito, agiu com intenção concretizada de molestar psicologicamente a ofendida, sua esposa, no interior da residência comum, bem como criar-lhe fundado receio pela sua integridade física, pretendendo atingi-la na integridade psíquica, o que logrou conseguir, agindo a coberto de um sentimento de impunidade.
É sabido que os danos não patrimoniais têm uma dimensão que não obedece aos critérios correntes de avaliação.
O artº 496º, nº1, do Cód. Civil, limita-se a fornecer um critério com alguma elasticidade, mas inspirado numa razão objectiva, sobre a qual há-de assentar o juízo de equidade.
Nessa perspectiva objectiva, só são atendíveis os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Ora, um dano grave é aquele que sai da mediania, que ultrapassa a fronteira da banalidade. É um dano considerável que, no seu mínimo, espelha a intensidade duma dor, duma angústia, dum desgosto, dum sofrimento moral que, segundo as regras da experiência e do bom senso, se torna exigível em termos de resignação. Para a dor moral ou psíquica é impossível estabelecer escalas peremptórias: dentro do critério da gravidade, seguir-se-ão os ensinamentos da experiência humana em termos de afectividade e sentimento, segundo um prudente arbítrio de indemnização. Importa, neste caso, encontrar o adequado quantitativo em dinheiro, através do qual se alcance uma compensação que neutralize a dor sofrida.
A matéria apurada reflecte fundado receio pela integridade física e ofensa à integridade psíquica da vítima. E tudo fez o arguido de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas criminalmente.
Danos que indiscutivelmente merecem a tutela do direito e que, por isso, justifica uma compensação monetária segundo o juízo de equidade.
Acresce que a vítima de violência doméstica não se opôs expressamente à reparação.
Assim, face ao exposto, às normas legais aplicáveis e aos danos não patrimoniais sofridos pela vítima, entendemos ser justo e adequado o montante de 3.000 € (três mil euros) para a compensação.
E, assim, se julga integralmente procedente o recurso do Ministério Público
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V – Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento ao recurso do Ministério Público, e, em consequência, revoga-se a decisão do tribunal a quo e condena-se o arguido AA, como autor material de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, n.ºs 1 alíneas. a) e c) e 2, al. a), do Código Penal, na pena de prisão de três anos, suspensa na sua execução por igual período, mediante regime de prova, a delinear com a DGRSP e que inclua medidas especialmente vocacionadas para a prevenção da prática de condutas semelhantes, transmitindo-lhe simultaneamente ferramentas para controlar a agressividade e a violência e valorizar o respeito pelo próximo, bem como regras de conduta que protejam a vítima, designadamente o afastamento do condenado da vítima, da sua residência ou local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio (incluindo vigilância electrónica) - art.º 34.º-B, n.º 1, da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro.
Mais se condena o arguido, ao abrigo dos números 4 e 5, do art.º 152.º, do CP, condena-se o arguido na pena acessória de proibição de contacto, pelo período de 3 (três) anos, o que inclui o afastamento da residência ou do local de trabalho da vítima e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
E, finalmente, o arguido vai condenado a pagar a BB a reparação fixada nos termos do disposto no artigo 82°-A, do Código de Processo Penal, aplicável por força do disposto no 21.º, n.º 2, da Lei n.º 112/2009, de 16.09, no valor de € 3 000 (três mil euros).
Tendo em conta a procedência do recurso do Ministério Público e, por conseguinte, a condenação do arguido como autor do crime de violência doméstica, como pugnava a assistente, não vai a mesma condenada em custas.
Sem custas.

Lisboa, 28 de Abril de 2026
Paulo Barreto
Ana Lúcia Gordinho
Sandra Oliveira Pinto