Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0048461
Nº Convencional: JTRL00010666
Relator: SOUSA INES
Descritores: ASSOCIAÇÃO
ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA
PERSONALIDADE JURÍDICA
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
ARRENDAMENTO
CESSÃO
Nº do Documento: RL199111260048461
Data do Acordão: 11/26/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 4J
Processo no Tribunal Recurso: 5334/882
Data: 01/09/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: MANUEL DE ANDRADE TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURÍDICA V1 1960 PAG108.
Área Temática: DIR CIV - DIR PERS / DIR ASSOC / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CADM40 ART407 N8.
D 37836 DE 1950/05/24 ART23 ART25.
CCIV66 ART157 ART182 ART1038 F ART1093 N1 F.
RAU90 ART64.
Sumário: I - Na vigência do art. 407, n. 8 do Cód. Administrativo, para que uma organização adquirisse personalidade jurídica não bastava que diversas pessoas se consorciassem entre si, com finalidade determinada e comum, de carácter duradouro, com a intenção de constituir um novo ente jurídico.
Era necessário o reconhecimento.
Em relação às associações de instrução, cultura e recreio, o reconhecimento era feito por concessão, cabendo esta, em princípio, ao governador civil do distrito em que a associação se sediava.
No caso das associações destinadas a promover iniciativas respeitantes à formação social e física e ao recreio dos trabalhadores de uma mesma empresa, não era necessária a intervenção do governador civil, cabendo, sim, a inscrição da associação na "Fundação para a Alegria no Trabalho", com a necessária aprovação dos estatutos (pela direcção daquela fundação e pelo Ministro das Corporações e Previdência Social).
O desmoronamento da organização corporativa ocorrido com a revogação da Constituição Política da República Portuguesa de 1933 não extinguiu a personalidade jurídica das associações assim erectas, sem embargo de algumas disposições dos respectivos estatutos se terem tornado ilegais, nomeadamente após a reforma introduzida no Código Civil pelo DL 496/77, de 25 de Novembro.
II - Por isso, se o locatário de contrato de arrendamento de dado local cede a utilização a uma associação de trabalhadores seus, do tipo acima dito, incorre no disposto no art. 1093, n. 1, al. f) do CC, já que viola a obrigação que lhe é imposta pelo art. 1038, al. f) do CC.