Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010666 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | ASSOCIAÇÃO ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA PERSONALIDADE JURÍDICA SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO ARRENDAMENTO CESSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199111260048461 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5334/882 | ||
| Data: | 01/09/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | MANUEL DE ANDRADE TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURÍDICA V1 1960 PAG108. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR PERS / DIR ASSOC / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CADM40 ART407 N8. D 37836 DE 1950/05/24 ART23 ART25. CCIV66 ART157 ART182 ART1038 F ART1093 N1 F. RAU90 ART64. | ||
| Sumário: | I - Na vigência do art. 407, n. 8 do Cód. Administrativo, para que uma organização adquirisse personalidade jurídica não bastava que diversas pessoas se consorciassem entre si, com finalidade determinada e comum, de carácter duradouro, com a intenção de constituir um novo ente jurídico. Era necessário o reconhecimento. Em relação às associações de instrução, cultura e recreio, o reconhecimento era feito por concessão, cabendo esta, em princípio, ao governador civil do distrito em que a associação se sediava. No caso das associações destinadas a promover iniciativas respeitantes à formação social e física e ao recreio dos trabalhadores de uma mesma empresa, não era necessária a intervenção do governador civil, cabendo, sim, a inscrição da associação na "Fundação para a Alegria no Trabalho", com a necessária aprovação dos estatutos (pela direcção daquela fundação e pelo Ministro das Corporações e Previdência Social). O desmoronamento da organização corporativa ocorrido com a revogação da Constituição Política da República Portuguesa de 1933 não extinguiu a personalidade jurídica das associações assim erectas, sem embargo de algumas disposições dos respectivos estatutos se terem tornado ilegais, nomeadamente após a reforma introduzida no Código Civil pelo DL 496/77, de 25 de Novembro. II - Por isso, se o locatário de contrato de arrendamento de dado local cede a utilização a uma associação de trabalhadores seus, do tipo acima dito, incorre no disposto no art. 1093, n. 1, al. f) do CC, já que viola a obrigação que lhe é imposta pelo art. 1038, al. f) do CC. | ||