Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
299/2004-7
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
CHEQUE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/17/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NÃO PROVIDO.
Sumário: Não vale como título executivo o cheque apresentado a pagamento fora do prazo legal.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

1. R. Batalha instaurou acção executiva para pagamento de quantia certa contra C. Ferreira.

2. No requerimento executivo alega, em síntese, que:

É portador de um cheque, preenchido, assinado e datado pelo executado no valor de Euros 7.481,97.

Apresentado a pagamento foi o mesmo recusado por “revogação por coacção moral”.

3. O requerimento executivo foi liminarmente indeferido, por se ter considerado que o cheque em causa não dispunha de força executiva, enquanto título de crédito, uma vez que fora apresentado a pagamento para além do prazo legal, nem sequer como documento particular, nos termos do art. 46º, al. c), do CPC.

4. Inconformado, agrava o exequente e, nas suas alegações, em síntese conclusiva, diz:

O cheque junto aos autos, nos termos do art. 46º, al. c), do CPC, dispõe de força executiva, uma vez que se trata de documento particular, assinado pelo devedor, reconhecendo o dever de pagamento de quantia determinada.

A inexistência de alegação da relação subjacente impunham que se tivesse mandado aperfeiçoar o requerimento executivo.

5. Não houve contra alegações.

6. Colhidos os vistos, cumpre decidir.

7. A questão a decidir neste recurso consiste em saber se o cheque dado à execução, vale como título executivo, nos termos do art. 46º, al. c), do CPC.

8. No caso concreto, como o próprio exequente reconhece, o cheque de fls. 6, enquanto tal, não constitui título executivo, uma vez que não foi apresentado a pagamento no prazo de oito dias previsto na LUC (cfr. arts. 29º, 30º e 40º).

8.1. Vejamos, então se, como mero quirógrafo, constitui título executivo, à luz da al. c), do art. 46º, do CPC.

Os documentos particulares para valerem como título executivo devem obedecer aos requisitos enunciados no art. 46º, al. c), do CPC, ou seja, apenas podem servir de base à execução os que estejam assinados pelo devedor e que importem a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável, nos termos do art. 805º, do CPC, ou de obrigações de entrega de coisas móveis ou de prestação de facto.

Não constando do documento a obrigação causal, subjacente ou fundamental, tem-se discutido se essa omissão  lhe retira força executiva.

Sobre esta problemática, Lebre  de Freitas, A Acção Executiva, pags. 49 a 50, refere que:

“Há que distinguir consoante a obrigação emerge ou não de negócio jurídico formal.

No primeiro caso, uma vez que a causa do negócio jurídico é um elemento essencial deste, o documento não poderá constituir título executivo (arts. 221º, n.º 1 e 223º, nº1, ambos do CC).

No segundo caso, porém, a autonomia do título executivo em face da obrigação exequenda e a consideração do regime do reconhecimento da dívida (cfr. art. 458º, n.º 1, do CC), leva a admiti-lo como título executivo, sem prejuízo de a causa da obrigação dever ser invocada no requerimento inicial da execução de forma a poder ser impugnada pelo executado.”

E, mais adiante (ob. cit., 136/137):

“Uma vez que a execução tem sempre por base um título executivo e este deve acompanhar a petição inicial, bastará, quanto à causa de pedir, remeter para o título, a menos que (1) este careça de prova complementar; (2) a obrigação precise de ser liquidada; (3) a obrigação seja causal e o título não lhe faça referência concreta. Esta falta de referência  ocorrerá quando o título executivo contiver uma promessa de cumprimento ou o reconhecimento de uma dívida sem indicação da respectiva causa (…). Neste caso, o exequente deverá alegar a causa da obrigação.”

No mesmo sentido, partindo da distinção entre causa de pedir e título executivo, se pronuncia Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução,82 e ss.:

“Sendo o título executivo um documento, não pode ele equivaler à causa de pedir por esta ser um facto, o facto jurídico de que procede a pretensão deduzida na acção. E esse facto nem tem necessariamente que constar do escrito particular assinado pelo devedor, quando este serve de título executivo, como se depreende da leitura da alínea c), do art. 46º, do CPC, aliás em consonância com o nº1, do art. 458º, do CC.”

E acrescenta:

“Por não se consagrar aqui o princípio do negócio abstracto, mas apenas inversão do ónus da prova da existência da relação fundamental, não fica o credor desonerado do ónus da existência da relação fundamental, a servir de causa de pedir, aquando da apresentação do requerimento executivo, sob pena de ineptidão deste. Mas não lhe incumbe provar o facto constitutivo da obrigação.”

“Sem a indicação da causa de pedir não pode o juiz pronunciar-se oficiosamente sobre a validade das declarações negociais que dependam de forma especial, em conformidade com o regime que flui dos arts. 220º, 285º e 286º, do CC.”

Nesta linha, se havia já pronunciado Castro Mendes[1] e A. Varela[2].

8.2. In casu:

A relação subjacente não consta do cheque.

Acontece, porém, que também não foi invocada no requerimento executivo.

Nem se faça apelo ao disposto no art. 458º, n.º 2, do CC para justificar a dispensa de alegação da relação jurídica causal, pois aquele preceito apenas dispensa a prova, (mas não a invocação da sua existência), limitando-se a  inverter o respectivo ónus da prova.  

Consequentemente, o requerimento executivo não podia deixar de ser  - como foi – indeferido liminarmente, já que, pelas razões expostas,  – ao contrário do pretendido pelo recorrente – não tem aplicação ao caso o disposto no art. 811º-B, do CPC, mas antes o preceituado no art. 811º-A, do mesmo Código.

9. Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida (embora com diversa fundamentação).

Custas pelo agravante.

Maria do Rosário Morgado
Rosa Maria Ribeiro Coelho
Maria Amélia Ribeiro
__________________________________________________
[1] A Causa de Pedir na Acção Executiva, RFDL, XVIII, 1965, 199 e ss.
[2] “Causa de pedir na acção executiva e título executivo são conceitos estrutural e funcionalmente distintos, que, por isso mesmo, não podem constituir figuras coincidentes” – A. Varela, RLJ, 121º-147.