Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ CAPACETE | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO CONTRATO DE MÚTUO ERRO NA FORMA DO PROCESSO EXCEPÇÃO DILATÓRIA INOMINADA PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO FORMAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/26/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Resultando do requerimento injuntivo, que o crédito reclamado: - tem como fundamento um contrato de mútuo; e, - corresponde ao capital mutuado, estão reunidos os pressupostos: - do contrato como fonte do crédito reclamado; e - da natureza pecuniária da obrigação dele decorrente, encarada em sentido estrito, o mesmo é dizer, enquanto obrigação de entrega de quantia em dinheiro. 2. É que só pode ser objeto do pedido de injunção o cumprimento de obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contrato, de valor não superior a € 15.000,00, mas já não podem ser peticionadas naquela forma processual obrigações com outra fonte, nomeadamente, derivada de responsabilidade civil, pelo que o pedido processualmente admissível será, assim, a prestação contratual estabelecida entre as partes cujo objeto seja em si mesmo uma soma de dinheiro e não um valor representado em dinheiro. 3. O critério de aferição da propriedade ou impropriedade da forma de processo consiste em determinar se o pedido formulado se harmoniza com o fim para o qual foi estabelecida a forma processual empregue pelo autor. 4. Assim, a determinação sobre se a forma de processo adequada à obrigação pecuniária escolhida pelo autor se adequa, ou não, à sua pretensão diz respeito apenas à análise da petição inicial no seu todo, e já não com a controvérsia que se venha a suscitar ao longo da tramitação do procedimento, quer com os factos trazidos pela defesa, quer com outros que venham a ser adquiridos ao longo do processo por força da atividade das partes. 5. Logo, carece de fundamento a não admissão da utilização da injunção e do procedimento que lhe subjaz, decorrente da apresentação de oposição, a contratos que suscitem questões de resolução mais complexas, além de que o mecanismo da adequação formal consagrado no art. 547.º, fornece as ferramentas necessárias à adequação da tramitação da causa a uma maior complexidade do litígio. 6. A adequação formal não tem, necessariamente, que redundar na simplificação do processado, podendo conduzir ao incremento da sua complexidade, se os contornos da causa o impuserem, e na exata medida em que o imponham. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO: Maria apresentou ao Secretário de Justiça do Balcão Nacional de Injunções, requerimento de injunção contra Eduardo, Cidália e P, Lda., do qual consta o seguinte: «O(s) requerente(s) solicita(m) que seja(m) notificado(s) o(s) requeridos no sentido de lhes(s) ser paga a quantia de € 10 299,53, conforme discriminação e pela causa a seguir indicada: Capital: € 10.000,00; Juros de mora € 97,53 à taxa de 0,00% desde (...)[1] até à presente data; Outras quantias: € 100,00; Taxa de Justiça paga: € 102,00 Contrato de: Mútuo Data do contrato: 07.11.2017; Período a que se refere: 07-11-2017 a 17-04-2018. Exposição dos factos que fundamentam a pretensão: 1. A Requerente, em diversas datas, entregou aos Requeridos, a título de empréstimo as seguintes quantias: - No dia 07/11/2017, a quantia de 5.000€ (cinco mil euros); - No dia 11/11/2017, a quantia de 5.000€ (cinco mil euros); 2. Na época, não foi fixado um prazo para pagamento. 3. Porém, porque os Requeridos nada diziam ou pagavam, apesar de várias vezes interpelados, em 6-3-2020, através de carta registada com Aviso de recepção, a requerente fixou o prazo de 30 dias para o pagamento da quantia em singelo, pois, caso contrário a referida quantia venceria juros. 4. Os 30 dias terminaram em 3.7.2020, devido à suspensão fixada pela pandemia. 5. Até à presente data, nada disseram ou liquidaram. 6. Assim, os Requeridos são devedores da quantia de 15.000€, acrescida de juros à taxa civil em vigor e que se contam já em 97,53€. Mútuo no valor de 10 000,00 € + juros entre 04/07/2020 e 30/09/2020 (97,53 € (89 dias a 4,00%)) Capital Inicial: 10 000,00 € Total de Juro: 97,53 € Capital Acumulado: 10 097,53 € 7. Nestes termos, devem os Requeridos ser condenados a pagar a quantia de 15.000€, juros já contados até 30-9-2020, à taxa civil de 4%, no valor de 97,53€, o valor de 100€ a título de despesas com a presente injunção, por força do seu incumprimento, taxa de justiça, bem como juros vincendos.» * As requeridas deduziram oposição, começando por arguir: - a exceção dilatória consistente na ilegitimidade das rés Cidália e P, Lda., para os termos da presente causa; - a exceção dilatória de litispendência. No que a esta última exceção concretamente diz respeito, alegam as rés o seguinte: «Agora, no que diz respeito ao Requerido, Eduardo é verdade que a Requerente lhe mutuou várias quantias, mas as mesmas não foram mutuadas nas datas apostas no Requerimento injuntivo, a que ora se deduz oposição, nem têm, os valores constantes do mesmo. Com efeito, a Requerente, através de transferência bancária, efectuada para a conta pessoal do Requerido, Eduardo, e sem qualquer conhecimento e/ou consentimento da Requerida, Cidália, emprestou a Eduardo as seguintes quantias: - 10.000,00€ no dia 17 de Abril de 2018; - 10.000,00€ no dia 30 de Abril de 2018; - 2.500,00€ no dia 24 de Maio de 2018; -3.700,00€ no dia 25 de Maio de 2018. Ou seja, a Requerente, através de transferências bancárias feitas para a conta à ordem B n.º ____, pertencente a Eduardo e a pedido exclusivo deste, mutuou a este Requerido a quantia total de 26.200,00€ (vinte seis mil e duzentos euros). Quantia esta que a Requerente não só empolou, como fracionou e imputou a quem sabe nada lhe dever, porque nada lhe pediu e a quem nada emprestou, como é o caso de Cidália e P, Lda. Com efeito, a Requerente numa tentativa desesperada de obter títulos executivos duma forma ardilosa e fácil, ao invés de peticionar a totalidade do mútuo ao mutuário, a quem o fez, ou seja, a Eduardo, demanda também Cidália e P, Lda, fraccionando o mútuo em montantes que caibam dentro do âmbito do requerimento injuntivo. Já que, para além do Requerimento injuntivo a que ora se deduz oposição, foram apresentados, pela ora Requerente, contra os mesmos ora Requeridos, os Requerimentos injuntivos com os seguintes números, a saber: - Injunção n.º ____/20.9YIPRT - Valor exigido…….14 338,55€ - Injunção n.º ____/20.7YIPRT - Valor exigido…….11 309,29€ - Injunção n.º ____/20.3YIPRT - Valor exigido…….11.511,24 € Ou seja, a causa de pedir, o pedido e os sujeitos processuais, são os mesmos nos requerimentos injuntivos supra mencionados e ainda naquele a que ora se responde, pelo que, com o devido respeito e salvo melhor opinião, afigura-se-nos que se verifica a excepção dilatória da litispendência, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 580.º do C.P.C., a qual constitui nos termos do disposto no art. 577.º, al. i), uma excepção dilatória, que é do conhecimento oficioso.» Mais alegam que «por outro lado, por acordo havido, entre a Requerente e o Requerido, Eduardo, este solicitou à Requerente um empréstimo pessoal de 26.200,00 €, o qual foi concedido no período compreendido entre 17 de Abril e 25 de Maio do ano de 2018. E, como a própria Requerente confessa, confissão que se aceita para não mais retirar, não foi convencionada data para o pagamento do empréstimo efectuado. O empréstimo foi no montante total de 26.200,00€. Portanto, o pedido formulado no requerimento injuntivo a que ora se deduz oposição, emerge de um contrato de mútuo, celebrado entre a Requerente, Maria e o Requerido Eduardo, no valor global de 26.200,00€. Percebe-se o desiderato logrado alcançar pela Requerente, pois prima facie, sendo certo que podia recorrer ao processo comum de declaração, tentou obter, através do mecanismo da injunção e expectando a não oposição dos Requeridos, a imediata obtenção de um título executivo, fracionando a quantia mutuada a Eduardo e pedindo, para além do valor efectivamente devido, através dos vários requerimentos injuntivos por si apresentados. Pelo que, tendo sido este o mecanismo ou meio processual acolhido, cumpre então aferir se o procedimento injuntivo constitui o iter ou procedimento processual adequado a peticionar o pagamento do contrato de mútuo celebrado entre a Requerente e o Requerido, Eduardo. Com efeito, é falso que a Requerente tenha emprestado no dia 07 de Novembro de 2017, a qualquer dos Requeridos a quantia de 5.000,00€. Como, também é falso que a Requerente tenha emprestado, a qualquer dos aqui Requeridos, a quantia de 5.000,00€, no dia 11 de Novembro de 2017. Com efeito, entre o dia 17 de Abril e o dia 25 de Maio de 2018 a Requerente mutuou a Eduardo, a título pessoal, a quantia de 26.200,00€. Ora, no caso sub judice, está em equação o alegado incumprimento de um contrato de mútuo, cujo valor não pago é de 26.200,00€, segundo o Requerido, Eduardo e segundo a Requerente é de 52.458,61€, onde ainda se discute alegadas alterações ao acordado, para além de a Requerente imputar o seu pagamento a três sujeitos processuais distintos, e não o simples pagamento de uma tranche residual do mesmo. Pelo que, com o devido respeito e salvo melhor opinião, estamos perante uma situação em que não se mostram reunidos os pressupostos legalmente exigidos para a utilização da injunção. Com efeito, da análise da concreta questão controvertida em equação, resulta claro não estarmos, sem mais, perante o mero ou simples (in)cumprimento de uma obrigação pecuniária emergente de um contrato de mútuo quando, ademais, o mesmo nem reveste a forma escrita. Na realidade, o requerimento de injunção com a linearidade prevista no art. 10.º do D.L.269/98 de 1 de Setembro é uma notificação para pagar ou deduzir oposição em 15 dias, e com o conteúdo descrito no art. 13.º do mesmo diploma (com uma advertência como a prevista na alínea e) do respectivo n.º 1) só são compagináveis quando os pressupostos que dívidas se verifiquem efectivamente, Pois, caso contrário, estava encontrado o meio para, com pensado propósito de, ilegitimamente, se tentar obter título executivo, se defraudar as exigências prescritas nas disposições legais que disciplinam o procedimento de injunção e de se coarctar direitos de defesa dos Requeridos (...). Pelo exposto, conclui-se, que para a determinação da forma do processo a aplicar, não basta olhar e ponderar, apenas, se estamos ou não perante o cumprimento de uma obrigação pecuniária emergente de contrato de valor não superior a 15.000,00€, antes urgindo, igualmente, para além da verificação e preenchimento de tais pressupostos, indagar se o pedido formulado está em consonância com o fim para o qual foi estabelecida ou criada a forma processual a que o Requerente recorreu, bem como ter em atenção e ponderação se o litígio subjacente e natureza do contrato/relação obrigacional em causa implica o conhecimento de questões complexas e carecidas de um desenvolvimento e trato mais exigente, de forma a acautelar os direitos das partes em litígio. In casu, quer se considere o cumprimento da obrigação pecuniária do valor global do contrato de mútuo, que não se sabe qual é, quer se considere apenas a obrigação pecuniária fracionada de 15.229,53€ peticionada no Requerimento Injuntivo, a que ora se deduz oposição, não estão preenchidos os pressupostos objectivos exigidos para o procedimento de injunção. Mas, ainda que estivessem preenchidos os pressupostos objectivos exigidos para o procedimento de injunção, a complexidade das questões subjacentes a este contrato de mútuo, ao qual não foi fixado prazo para cumprimento, que não se sabe concretamente qual o capital mutuado e , alegadamente, não sabendo a Requerente a quem emprestou o dinheiro, desconhecendo-se se foi ou não acordado o pagamento de juros e a que taxa, bem como se tal contrato foi resolvido ou não e em que data, Afigura-se-nos, com o devido respeito e salvo melhor opinião, que a complexidade das questões apreciadas, nos termos supra expostos, ilegitimam o uso, por parte da Requerente, do procedimento de injunção. E, a verificação de tal ocorrência configura excepção inominada, obstativa do conhecimento do mérito da causa e determinante de decisão de absolvição da instância, nos quadros dos arts. 577.º e 578.º, ambos do C.P.C.» * Na sequência da oposição, o procedimento injuntivo transmutou-se na presente ação declarativa sob a forma de processo comum, tendo ocorrido a sua remessa ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Local Cível de Almada - Juiz 1 * No dia 16 de novembro de 2020 a autora apresentou requerimento do qual consta, além do mais, o seguinte: «(...) declara que requereu a apensação dos processos ____/20.9YIPRT e ____/20.3YIPRT que correm termos no Juiz 2 deste tribunal, aos presentes autos, por terem conexão, tratarem do mesmo objecto e as partes serem as mesmas. Mais se requer a V. Exa. se digne apensar oficiosamente o Proc. ____/20.7, que corre termos neste mesmo juiz 1, uma vez que se trata de mais uma acção do mesmo conjunto, diz respeito às mesmas partes e ao mesmo objecto, referindo-se apenas a quantias mutuadas em datas diversas, pelo que faz todo o sentido que sejam julgadas em conjunto.» * No dia 12 de janeiro de 2021, o senhor juiz a quo proferiu o seguinte despacho: «Sendo do meu conhecimento oficioso que pendem mais acções entre as mesmas partes, conclua a secção com indicação dos processos que correm neste Juízo Local Cível (J1 e J2).» No dia 19 de janeiro 2021 foi aberta conclusão ao senhor juiz a quo «com informação de que correm neste Juízo Local Cível os processos ____/20.3YIPRT - J2, ____/20.9YIPRT - J2 e ____/20.7YIPRT - J1 (...)», na sequência do que, na mesma data, foi proferido o seguinte despacho: «Solicite autorização para aceder electrónicamente aos procs. do J2.» No dia 21 de janeiro de 2021, o Juiz 2 autorizou o solicitado acompanhamento do Juiz 1. * Sem que nada entretanto tenha ocorrido no processo, no dia 6 de junho de 2021, na sequência da conclusão aberta em 12 de maio de 2021, o senhor juiz a quo proferiu o seguinte despacho: «Este processo conexiona-se com outros processos que pendem neste Juízo Local Cível - os processos ____/20.3YIPRT - J2, ____/20.9YIPRT - J2 e ____/20.7YIPRT - J1- e pende pedido de apensação a estes autos do proc. ____/20.7YIPRT. Importa, nesta fase processual, encontrar uma solução abrangente e resolver as questões já suscitadas nos processos que pendem perante J1, ora são conhecidas da comunidade forense as restrições que a pandemia tem imposto à actividade judiciária e a prevalência que se tem dado ao teletrabalho, concretamente no domínio dos despachos de mero expediente. Contudo, em certo tipo de processos-como o actual e seu conexionado-, para uma tomada de posição ponderada, torna-se imperioso tomar contacto com o suporte físico do proc.. Pelo exposto, determino que este processo e o proc. ____/20.7YIPRT me sejam concluídos com os respectivos suportes físicos no próximo dia 17/6/, data em que me deslocarei a Juízo para a realização de julg/diligência.»[2]. Sem que se vislumbre, uma vez mais, que algo tenha ocorrido no processo, a não ser a notificação às partes do despacho acabado de transcrever, os autos foram novamente conclusos ao senhor juiz a quo no dia 17 de junho de 2021, na sequência do que, a 12 de julho de 2021, proferiu a seguinte decisão: «Respeitam os presentes autos a acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato que Maria intenta contra Eduardo, Cidália e P, Lda. Alega a autora que: (...)[3] Os réus deduziram oposição invocando excepções como ilegitimidade passiva da 2ª e terceira rés[4]. Cumpre apreciar: O procedimento de injunção é regulado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1.09, retificado pela Declaração de Rectificação n.º 16-A/98, de 30.09, que aprovou o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância. As alterações introduzidas, principalmente, pelo DL n.º107/2005, de 1.07, com a redação que lhe foi conferida pela Declaração de Rectificação n.º 63/2005, de 19.08 e pelo DL n.º303/2007 de 24.08, que veio alterar o âmbito de aplicação do DL n.º 269/98, mantendo o objetivo de descongestionar os tribunais de processos destinados ao cumprimento de obrigações pecuniárias, pois alargou o seu âmbito de aplicação para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a €15.000,00. Portanto, atualmente a injunção constitui a providência que tem por fim conferir força executiva ao requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15.000,00€ ou das obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo DL n.º 32/2003, de 17.02. Conforme refere o Cons. Salvador da Costa, “o regime processual em causa só é aplicável às obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contratos, pelo que não tem a virtualidade de servir para a exigência de obrigações pecuniárias resultantes, por exemplo, de responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, de enriquecimento sem causa ou de relações de condomínio” (Salvador da Costa, in A injunção e as Conexas Ação e Execução, Almedina-5ª. edição, 2005, pág. 41.). No caso que ora cumpre apreciar, e tal como se salienta na oposição, pendem mais acções entre as mesmas partes -processos ____/20.3YIPRT e ____/20.9YIPRT do Juízo Local Cível J2; processo ____/20.0YIPRT do Juízo Local Cível J1.-, em que se analisam, na perspetiva da autora diversos mútuos mas que, na verdade, poderão tratar-se, como alegam os réus, de um mesmo mútuo que a autora decidiu fraccionar por diversos processos de injunção de forma a obter mais facilmente por este tipo de acção título executivo. Apesar do concreto preenchimento dos pressupostos objectivos exigidos para a utilização do procedimento de injunção – cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato, concretamente contrato de mútuo; obrigação pecuniária de valor inferior a 15.000,00 €, estando em causa concretamente o valor de 10.197,53 € -, a complexidade das questões apreciandas podem ilegitimar o uso, por parte da autora, do procedimento de injunção e impedir que através deste se obtenha uma solução global e justa para as partes, tal solução terá de passar pela realização de um processo mais solene, maxime ação declarativa comum, que ofereça às partes maiores garantias de contraditório e um regime de produção de prova mais abrangente. Conforme se refere no Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-04-2019 Pelo exposto, conclui-se, que para a determinação da forma do processo a aplicar, não basta olhar e ponderar, apenas, se estamos ou não perante o cumprimento de uma obrigação pecuniária emergente de contrato de valor não superior a 15.000 €, antes urgindo, igualmente, para além da verificação e preenchimento de tais pressupostos, indagar se o pedido formulado está em consonância com o fim para qual foi estabelecida ou criada a forma processual a que o autor recorreu, bem como ter em atenção e ponderação se o litígio subjacente e natureza do contrato/relação obrigacional em causa implica o conhecimento de questões complexas e carecidas de um desenvolvimento e trato mais exigente, de forma a acautelar os direitos das partes em litígio (Ac. proferido no proc. ____/18.4YIPRT.L1-2, versão integral em www.dgsi.p) A verificação de tal ocorrência configura excepção inominada, obstativa do conhecimento do mérito da causa e determinante de decisão de absolvição da instância, nos quadros dos artigos 577º e 578º, ambos do Cód. de Processo Civ. Pelo exposto, julgo verificada a exceção dilatória inominada, absolvendo-se os réus da instância. Atribuo à acção o valor de 10.197,53 €. Custas pela autora. Registe e notifique.» * Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, concluindo assim as respetivas alegações: «A – Alega a Recorrente que a sentença do Tribunal a quo peca por falta de fundamentação, que justifique a aplicação da jurisprudência indicada ao caso concreto, pois, todos os pressupostos para a utilização do procedimento de injunção estão preenchidos, pelo que, para argumentar que o mesmo não é adequado, não basta alegar que a acção declarativa comum, oferece às partes maiores garantias de contraditório e um regime de prova mais abrangente, sem explicar, porque é que no caso concreto essa é uma necessidade imperiosa que obriga o afastamento do procedimento mais simplificado, mas satisfatório. B – O Tribunal a quo, na sequência do pedido de apensação das quatro injunções apresentadas, tomou conhecimento da argumentação apresentada nas mesmas, que não defere uma das outras, deu oportunidade aos Réus para se pronunciarem sobre o referido pedido, porém, não obstante as diversas excepções alegadas pelos Réus o Mmo. Juiz não usou do mesmo critério e não deu oportunidade à Autora para se pronunciar sobre as mesmas, quando, o Mmo. Juiz a quo, admitia a hipótese de vir a decidir como decidiu, pela excepção inominada. C – Em si mesmo esta decisão não tem qualquer problema, não fosse o Juiz a quo dizer que este procedimento reduz o princípio do contraditório, quando a única parte que ficou eventualmente prejudicada foi a Autora, a quem poderia ter sido dada a palavra e não o foi. D – Somos de opinião que não foram alegados factos concretos que levasse à necessidade de alargar o contraditório, pois, bastava que o Juiz a quo lançasse mão do n.º 3 do art.º 3.º para tal e, E – Considerar que a prova está comprometida, seria necessário dizer o porquê, o que também não se vislumbra. F – De notar que o Réu Eduardo confessou ter recebido quantias e em nenhum momento alegou que a sua prova estava dificultava por não poder requerer algum tipo de prova, que não se descortina qual pudesse ser. G – Os Acórdãos mencionados tratam de contratos de complexidade quanto à sua interpretação e prova, situação que nos autos em apreço não se verifica pois não existe sequer qualquer contrato escrito, conforme assumido pelas partes. H – A autora alega ter emprestado, os Réus ora alegam que não beneficiaram desses empréstimos, ora alegam que foram noutras datas, mas isso é uma prova simples, até porque existem documentosde todos os empréstimos, e, o que parece separar as partes é o facto da Autora alegar que fez uma sucessão de vários empréstimos em datas que distam entre si vários meses e os Réus alegarem que se tratou de um só empréstimo, com várias entregas, mas nenhuma prova foi junta até agora, para demonstrar tal, mas poderia sempre fazê-lo até e em julgamento. I – Face ao exposto, é nosso modesto entendimento que os alegados pressupostos comprometidos, nomeadamente os relacionados com a prova e o contraditório, não o estão, nem a sentença o demonstra, a não ser de forma genérica, pelo que a sentença é vazia de conteúdo, sendo apenas conclusiva e como tal é nula por falta de fundamentos. J – Nestes termos, deverá ser considerada nula a sentença, por falta de fundamentos, até porque em contradição com o princípio do aproveitamento dos actos, pelo que aquela deve ser substituída por outra que mande prosseguir os autos para julgamento, bem como ordene a apensação dos diversos processos injuntivos, uma vez que a prova resultará simplificada, por ser única, embora, a separação dos processos possa eventualmente prejudicar mais os Réus que a Autora, já que aqueles alegam tratar-se de um só empréstimo e a Autora diz o contrário. Nestes termos e no mais de direito, deve o presente Recurso ser julgado procedente por provado e em consequência deverá a sentença a quo ser substituída por outra que admita o prosseguimento dos autos e a apensação dos vários processos, fazendo-se assim JUSTIÇA.» * Não foram apresentadas contra-alegações. * No despacho em que se pronunciou sobre a admissibilidade do recurso, o senhor juiz a quo apreciou da forma singela que segue, a arguição de nulidade da decisão recorrida: «Dando-se cumprimento ao preceituado no art. 617º nº 1 do CPC: compulsada a sentença recorrida, afigura-se-nos que a mesma não enferma de qualquer vício, pelo que se indefere a nulidade arguida pela autora.» Não pode acompanhar-se a afirmação de que a decisão recorrida não enferma de qualquer vício. Ela viola, manifestamente, o princípio do contraditório consagrado no art. 3.º, n.º 3, na vertente da proibição de prolação de decisões-surpresa. * II - ÂMBITO DO RECURSO: Nos termos dos arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, é pelas conclusões do recorrente que se define o objeto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso. Assim, perante as conclusões da alegação da apelante, neste recurso importa apenas decidir se ocorre a exceção dilatória inominada referida na decisão recorrida, obstativa do conhecimento do mérito da causa e determinante da absolvição dos réus da instância. * III - Fundamentos: 3.1 - Fundamentação de facto: A factualidade relevante para a decisão do presente recurso é a que decorre do antecedente relatório. * 3.2 - Enquadramento jurídico: A forma do processo escolhida pelo autor deve ser adequada à pretensão que deduz, determinando-se pelo pedido que é formulado e, adjuvantemente, pela causa de pedir[5]. Ou seja, é em face da pretensão de tutela jurisdicional deduzida pelo autor que deve apreciar-se a propriedade da forma de processo, a qual não é afetada pelas razões que ligam ao fundo da causa[6]. E o que é que se passa no caso concreto? A autora lançou mão de um procedimento injuntivo contra os réus, previsto e regulado no regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, aprovado pelo Dec. Lei n.º 269/98, de 01.09[7]-[8], alegando que: a) no dia 7 de novembro de 2017, lhes emprestou a quantia de € 5.000,00; b) no dia 11 de novembro de 2017, lhes emprestou idêntico montante. Não tendo sido fixado prazo para a respetiva restituição, no dia 6 de março de 2020 interpelou-os para lhe restituírem aqueles valores. O requerimento de injunção foi instaurado com vista ao pagamento de tais quantias, acrescidas de juros de mora e do montante despendido com a taxa de justiça, tudo no valor global de € 10.299,53. Dispõe o art. 1.º do Dec. Lei n.º 269/98, de 01.09, na sua última versão[9], que «é aprovado o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a (euro) 15 000, publicado em anexo, que faz parte integrante do presente diploma.» Nos termos do art. 7.º do Anexo àquele diploma, «considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro.». Não está em causa, na situação sub judice, uma transação comercial! Está em causa, isso sim, a exigência do cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato. No caso a que se reportam os presentes autos, resulta do requerimento injuntivo, que o crédito reclamado pela autora: - tem como fundamento um contrato de mútuo; e, - corresponde ao capital mutuado. Estão, assim, reunidos os pressupostos: - do contrato como fonte do crédito reclamado; e - da natureza pecuniária da obrigação dele decorrente, encarada em sentido estrito, o mesmo é dizer, enquanto obrigação de entrega de quantia em dinheiro. Conforme esclarece ainda Paulo Duarte Teixeira é «necessário interpretar o sentido a dar à expressão pecuniária, já que esta é passível de uma interpretação restritiva a propósito do princípio nominalista previsto no art. 550.º, do CC, à luz do qual se podem distinguir entre obrigações de valor e obrigações pecuniárias em sentido estrito. Segundo esta classificação as dívidas de valor originariamente não são quantias pecuniárias mas sim uma prestação de outra natureza (é o caso da obrigação de indemnização), na qual a soma pecuniária intervém apenas como meio de liquidação. Nas obrigações pecuniárias em sentido estrito, pelo contrário, a quantia pecuniária é o próprio objecto da prestação. Se aplicarmos esta classificação restrita de obrigações pecuniárias poderemos, como critério subsidiário, solucionar algumas das querelas que têm condicionado a utilização destas formas de processo, sem necessidade de qualificar como contratuais ou não contratuais determinadas relações. Nesta medida, quando o dinheiro funcionar como substituto do valor económico de um bem ou da reintegração do património, não estará preenchido o pressuposto objectivo de admissibilidade do processo de injunção. Será este o caso, por exemplo, das situações de enriquecimento sem causa, indemnização por equivalente, indemnização por benfeitorias, obrigação de restituir o valor da coisa como consequência da nulidade ou resolução (art. 289.º, do CC), e as obrigações de restituição de quantias recebidas em virtude do contrato de mandato. Nestes casos, e naqueles semelhantes, em que esteja em causa uma obrigação secundária derivada do incumprimento do contrato, e não se vise o seu cumprimento, estar-se-á a extravasar o âmbito desse procedimento. Podemos assim deste logo demarcar, negativamente, a pretensão substancial que pode ser processualizada nesta acção, ou seja: apenas aquelas que se baseiam em relações contratuais cujo objecto da prestação seja directamente a referência numérica a uma determinada quantidade monetária. Daqui resulta que só pode ser objecto do pedido de injunção o cumprimento de obrigações pecuniárias directamente emergentes de contrato, mas já não pode ser peticionado naquela forma processual obrigações com outra fonte, nomeadamente, derivada de responsabilidade civil. O pedido processualmente admissível será, assim, a prestação contratual estabelecida entre as partes cujo objecto seja em si mesmo uma soma de dinheiro e não um valor representado em dinheiro.»[10]. Afirma-se, na decisão recorrida: «(...) No caso que ora cumpre apreciar, e tal como se salienta na oposição, pendem mais acções entre as mesmas partes -processos ____/20.3YIPRT e ____/20.9YIPRT do Juízo Local Cível J2; processo ____/20.0YIPRT do Juízo Local Cível J1.-, em que se analisam, na perspetiva da autora diversos mútuos mas que, na verdade, poderão tratar-se, como alegam os réus, de um mesmo mútuo que a autora decidiu fraccionar por diversos processos de injunção de forma a obter mais facilmente por este tipo de acção título executivo. Apesar do concreto preenchimento dos pressupostos objectivos exigidos para a utilização do procedimento de injunção – cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato, concretamente contrato de mútuo; obrigação pecuniária de valor inferior a 15.000,00 €, estando em causa concretamente o valor de 10.197,53 € -, a complexidade das questões apreciandas podem ilegitimar o uso, por parte da autora, do procedimento de injunção e impedir que através deste se obtenha uma solução global e justa para as partes, tal solução terá de passar pela realização de um processo mais solene, maxime ação declarativa comum, que ofereça às partes maiores garantias de contraditório e um regime de produção de prova mais abrangente. (...) A verificação de tal ocorrência configura excepção inominada, obstativa do conhecimento do mérito da causa e determinante de decisão de absolvição da instância, nos quadros dos artigos 577º e 578º, ambos do Cód. de Processo Civ. Pelo exposto, julgo verificada a exceção dilatória inominada, absolvendo-se os réus da instância.». Não pode aceitar-se um tal entendimento! O erro na forma do processo afere-se pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado, de acordo com o pedido formulado pelo autor, pelo que a matéria alegada pela demandada no articulado de oposição, não é, sem mais, suscetível de influir na determinação da forma processual adequada à tramitação da causa. O erro na forma do processo, por implicar a anulação de todo o processado na justa medida em que a própria petição não pode sequer ser aproveitada, constitui uma exceção dilatória inominada, que se traduziria, in casu, à luz do entendimento do tribunal a quo, no uso indevido do processo de injunção por não se mostram reunidos os pressupostos legalmente exigidos para a sua utilização, dando lugar à absolvição da instância. Está aqui em causa, como afirmado, a exigência do cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de um contrato. Assim sendo, apenas é lícito o recurso à injunção estando em causa o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15.000,00, ou seja, não superior a metade do valor da alçada do Tribunal de Relação. Por conseguinte, demonstrando-se que ao apresentar, no Balcão Nacional de Injunções, quatro requerimentos injuntivos, que deram origem ao presente processo, assim como aos processos ____/20.9YIPRT-J2, ____/20.7YIPRT-J1 e ____/20.3YIPRT-J2, invocando em todos, o incumprimento, pelos réus, do mesmo contrato de mútuo, a outra conclusão não seria possível chegar que não fosse a de que a autora estava a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de um contrato de valor superior € 15.000,00. Nesse caso, tanto este como aqueles procedimentos injuntivos, não constituiriam processos próprios para a autora peticionar a restituição do montante mutuado. Isto, independentemente, claro está, de em cada um dos procedimentos injuntivos instaurados, a autora pretender o pagamento coercivo de quantia inferior a € 15.000,00. No entanto, como se vem salientando, não é isso que releva para efeitos de se aferir se o procedimento injuntivo constitui o meio processual adequado com vista ao pagamento coercivo da concreta quantia nele indicada, o mesmo é dizer, para se analisar a questão da propriedade ou impropriedade da forma do processo utilizada. A determinação da propriedade ou impropriedade da forma do processo escolhida pressupõe uma análise prévia no sentido de se apurar se o pedido formulado se harmoniza, ou não, com o fim para o qual foi estabelecida a forma processual adotada pelo requerente. E, num tal caso, não se harmonizaria! E não se harmonizaria porque, nessa situação, o que a autora estaria a fazer, mais não seria do que, olvidando aquilo que esteve no espírito do legislador ao aprovar o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior € 15.000,00, utilizar um estratagema que lhe permitisse contornar a proibição legal de instauração de uma injunção destinada a conferir força executiva a um requerimento injuntivo destinado a exigir o cumprimento de uma obrigação pecuniária emergente de um contrato. Ou seja, e em termos eventualmente mais simples: de modo a contornar aquela proibição legal, invocando o incumprimento do mesmo contrato de mútuo, a autora estaria a dividir uma dívida, correspondente ao valor do capital mutuado, em “quatro fatias”, cada uma de montante inferior a € 15.000,00. A ser assim, e a vingar uma tal estratégia, estaria escancarado o caminho para, por exemplo, numa situação em que estivesse em causa o cumprimento de uma obrigação pecuniária emergente de um contrato no valor de centenas de milhares de euros, serem “fracionadamente” instaurados tantos procedimentos injuntivos quantos os necessários, em cada um deles se indicando um valor não superior a € 15.000,00, até se perfazer o valor total de uma tal dívida. Tratar-se-ia de um procedimento defraudante da lei e do espírito do legislador. Só que, no caso concreto, com referência ao momento em que foi proferida a decisão recorrida, nada disso está demonstrado. A autora afirma que se tratam de vários contratos de mútuo, distanciados temporalmente uns dos outros; os réus afirmam que se trata de um único contrato de mútuo. A decisão recorrida, quanto a este aspeto, mais não faz do que um exercício especulativo, se se quiser, um exercício de mera futurologia, ao afirmar que «no caso que ora cumpre apreciar, e tal como se salienta na oposição, pendem mais acções entre as mesmas partes -processos ____/20.3YIPRT e ____/20.9YIPRT do Juízo Local Cível J2; processo ____/20.0YIPRT do Juízo Local Cível J1.-, em que se analisam, na perspetiva da autora diversos mútuos mas que, na verdade, poderão tratar-se, como alegam os réus, de um mesmo mútuo que a autora decidiu fraccionar por diversos processos de injunção de forma a obter mais facilmente por este tipo de acção título executivo.»[11]. No dia 12 de janeiro de 2021 o senhor juiz a quo proferiu o seguinte despacho: «Sendo do meu conhecimento oficioso que pendem mais acções entre as mesmas partes, conclua a secção com indicação dos processos que correm neste Juízo Local Cível (J1 e J2).» No dia 19 de janeiro 2021 foi aberta conclusão ao senhor juiz a quo «com informação de que correm neste Juízo Local Cível os processos ____/20.3YIPRT - J2, ____/20.9YIPRT - J2 e ____/20.7YIPRT - J1 (...)», na sequência do que, na mesma data, foi proferido o seguinte despacho: «Solicite autorização para aceder electrónicamente aos procs. do J2.» No dia 21 de janeiro de 2021, o Juiz 2 autorizou o solicitado acompanhamento do Juiz 1. Sem que nada entretanto tenha ocorrido no processo, na sequência da conclusão que lhe foi aberta em 12 de maio de 2021, no dia 6 de junho de 2021, o senhor juiz a quo determinou que este processo e o Proc. n.º ____/20.7YIPRT, de que é igualmente titular, lhe fosse concluídos com os respetivos suportes físicos, no dia 17 de junho de 2021. Desconhecem-se quais os resultados práticos desses procedimentos e a que conclusões chegou o senhor juiz a quo na sequência dos mesmos, pois nada se mostra refletido na decisão recorrida ou em qualquer outro momento processual. Uma coisa é certa: não chegou, seguramente, à conclusão de que está aqui em causa, neste processo, o cumprimento de uma obrigação pecuniária emergente de um único contrato de mútuo de valor superior a € 15.000,00. É que, se tivesse chegado a tal conclusão, por certo tê-la-ia, fundamentadamente, refletido na decisão recorrida, em vez de se limitar a afirmar que «poderão tratar-se, como alegam os réus, de um mesmo mútuo que a autora decidiu fraccionar por diversos processos de injunção de forma a obter mais facilmente por este tipo de acção título executivo.» E, por certo, também não afirmaria que se verifica o «concreto preenchimento dos pressupostos objectivos exigidos para a utilização do procedimento de injunção – cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato, concretamente contrato de mútuo; obrigação pecuniária de valor inferior a 15.000,00 €, estando em causa concretamente o valor de 10.197,53 €.» Tal como salienta Paulo Duarte Teixeira «(...) o critério de aferição da propriedade ou impropriedade da forma de processo consiste em determinar se o pedido formulado se harmoniza com o fim para o qual foi estabelecida a forma processual empregue pelo autor. Nesta perspetiva, a determinação sobre se a forma de processo adequada à obrigação pecuniária escolhida pelo autor ou requerente se adequa, ou não, à sua pretensão diz respeito apenas com a análise da petição inicial no seu todo, e já não com a controvérsia que se venha a suscitar ao longo da tramitação do procedimento, quer com os factos trazidos pela defesa quer com outros que venham a ser adquiridos ao longo do processo por força da atividade das partes.»[12]. Por outro lado, tal como afirmado no Ac. da R.C. de 09.11.2021, Proc. n.º 37724/19.0YIPRT.C1 (Folque de Magalhães), in www.dgsi.pt, «O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, previu a possibilidade da criação de processos com tramitação própria no âmbito da competência daqueles tribunais. É oportuno concretizar esse propósito, mas generalizando-o ao conjunto dos tribunais judiciais, pelo que se avança, no domínio do cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos que não excedam o valor da alçada dos tribunais de 1.ª instância, com medida legislativa que, baseada no modelo da acção sumaríssima, o simplifica, aliás em consonância com a normal simplicidade desse tipo de ações, em que é frequente a não oposição do demandado.” Sabendo-se que, embora não possua força vinculativa, o preâmbulo do texto legal não deixa de constituir um elemento histórico importante na função de interpretar esse mesmo texto5, o próprio legislador do DL n.º 269/98, como resulta da transcrição que antecede, não deixou de admitir, no preâmbulo do diploma, a verificação de casos -, em algumas das situações em que é deduzida Oposição - em que o procedimento para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a €15.000, não apresenta a simplicidade que normalmente o caracterizaria. E seria estranho que, pretendendo circunscrever a injunção e a tramitação que se lhe segue havendo oposição, apenas a casos em que as questões suscitadas nos contratos em causa não afrontassem a simplicidade e a celeridade do procedimento, o legislador, nas diversas modificações que já fez ao texto original do DL n.º 269/98 (mais de quinze), não lhe tivesse introduzido alterações que clarificassem, nesse sentido, o âmbito do procedimento. Não admitir a utilização da injunção e do procedimento que acima se descreveu, decorrente da apresentação de Oposição, a contratos que suscitem questões de resolução mais complexas, consubstancia entendimento, que, salvo o devido respeito, é destituído de fundamento que o conforte, quer, designadamente, por via de interpretação corretiva/restritiva, quer, por maioria de razão, mediante interpretação ab-rogativa, das normas legais citadas, alcançando, sem o apoio de elementos interpretativos idóneos a tal, um sentido normativo que se aparta de forma extrema, do arquétipo que a literalidade das apontadas normas e a conjugação destas últimas definem. A utilização do procedimento de injunção estaria, assim, à mercê daquilo que cada julgador entendesse configurar uma complexidade incompatível com o objetivo pretendido pelo legislador do DL n.º 269/98, complexidade essa que, silenciada - por vezes, de caso pensado (sem pretender imputar aqui essa intenção ao Requerido) -, só seria suscitada em via de recurso da sentença. A conclusão que do exposto extraímos é, pois, a de que a possível maior complexidade das questões suscitadas do seguimento da Oposição à injunção, não leva a que se possa entender verificar-se erro na forma de processo, ou uma excepção dilatória inominada, que estribem uma absolvição do Réu da Instância.» Afirma-se na decisão recorrida que «apesar do concreto preenchimento dos pressupostos objectivos exigidos para a utilização do procedimento de injunção – cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato, concretamente contrato de mútuo; obrigação pecuniária de valor inferior a 15.000,00 €, estando em causa concretamente o valor de 10.197,53 € -, a complexidade das questões apreciandas podem ilegitimar o uso, por parte da autora, do procedimento de injunção e impedir que através deste se obtenha uma solução global e justa para as partes, tal solução terá de passar pela realização de um processo mais solene, maxime ação declarativa comum, que ofereça às partes maiores garantias de contraditório e um regime de produção de prova mais abrangente.» Sucede que, nada há, de concreto, que permita concluir pela especial complexidade, ou, sequer, pela complexidade, das questões de facto e de direito a resolver nesta ação. Mas, ainda que se afigurassem complexas as questões de facto e de direito a decidir nesta ação, isso não legitimaria, sem mais, a prolação de uma decisão como a que agora se encontra sob recurso, sendo de referir que a pertinência da citação de decisões de tribunais superiores deve depender sempre da prévia aferição da afinidade das situações nelas abordadas com aquelas que são objeto de tratamento pelo tribunal a quo. Como é sabido, o mecanismo da adequação formal consagrado no art. 547.º, fornece as ferramentas necessárias à adequação da tramitação da causa a uma maior complexidade do litígio, relativamente a todos os aspetos mencionados pelo senhor juiz a quo na decisão recorrida[13]. Tal como afirmado por Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / LUÍS SOUSA, a necessidade de adequação formal pode fazer sentir-se em litígios particularmente complexos, e que o seu exercício «permite quer a construção, em bloco, de uma tramitação alternativa, quer a adaptação de aspetos parcelares e pontuais da tramitação legal, aqui se incluindo a dispensa da prática de atos que se revelem concretamente desnecessários ou da sua substituição por outros tidos por mais adequados às especificidades da causa.»[14]. Segundo Teixeira de Sousa isso significa que «o juiz deve adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo (art. 547º). Portanto, o juiz pode alterar a tramitação legal da causa – tanto prescindindo da realização de certos atos impostos pela lei, como impondo a prática de atos não previstos na lei – e pode modificar o conteúdo e forma dos atos.»[15]. Por conseguinte, a adequação formal não tem, necessariamente, que redundar na simplificação do processado, podendo conduzir ao incremento da sua complexidade, se os contornos da causa o impuserem, e na exata medida em que o imponham. Como sublinha o mesmo Autor, “(…) o tempo do procedimento não é tudo o que importa considerar na determinação pelo juiz de uma tramitação alternativa, dado que não só não se pode sacrificar a equidade processual à celeridade, como pode suceder que esta equidade exija mais tempo. O critério que deve orientar a adequação formal é um critério de proporcionalidade: o processo deve ter uma tramitação com uma estrutura proporcional à complexidade da causa, pelo que causas de menor complexidade devem ter uma tramitação mais simples do que a legalmente definida e causas de maior complexidade podem ter uma tramitação mais pesada do que aquela que se encontra estabelecida na lei. Noutras palavras: a complexidade do procedimento deve ser proporcional à complexidade da causa.»[16]. A decisão avulsa recorrida, proferida, como já se disse, sem que o senhor juiz a quo tivesse observado e feito cumprir, o princípio do contraditório consagrado no art. 3.º, n.º 3, na vertente da proibição da prolação de decisões-surpresa, pois, sem que tal lhe fosse lícito, decidiu uma questão de direito, sem que à autora tivesse sido dada a oportunidade de emitir pronúncia, não pode, assim, subsistir, pois inexistem no processo elementos que permitam, pelo menos para já, concluir no sentido da ocorrência de qualquer exceção dilatória inominada, obstativa do conhecimento do mérito da causa e determinante de decisão de absolvição dos réus da instância. Por conseguinte, há que revogar a decisão recorrida e determinar que, na 1.ª instância, a ação prossiga seus regulares termos, à luz das normas processuais civis aplicáveis ao caso, devendo o senhor juiz a quo observar e fazer cumprir, ao longo do processo, o princípio do contraditório, o que implica, desde logo, facultar à autora a possibilidade de se pronunciar sobre a matéria de exceção alegada pelos réus no articulado de oposição ao requerimento de injunção. * IV - Decisão: Pelo exposto acordam os juízes que integram esta 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar a apelação procedente, em consequência do que revogam a decisão recorrida e determinam o prosseguimento dos autos, nos termos e para os efeitos atrás referidos. Sem custas. Lisboa, 26 de abril de 2022 José Capacete Carlos Oliveira Diogo Ravara _______________________________________________________ [1] Espaço em branco. [2] É, salvo o devido respeito, praticamente impercetível a fundamentação deste despacho. Além disso, em qualquer decisão deve o juiz utilizar uma linguagem natural e exata, com correção sintática e propriedade terminológica e semântica. Isto para dizer que não são apropriadas, numa decisão judicial, expressões como «julg/diligência». [3] Transcreve-se o já acima reproduzido requerimento injuntivo. [4] Como se viu, na oposição que apresentaram, as rés não se limitam a invocar «excepções como ilegitimidade passiva da 2ª e terceira rés.» Invocam mais do que isso! [5] Cfr. Acs. da R.P. 01.03.1983, C.J., 214; da R.E. de 29.07.1987, C.J., IV, 289; da R.P. de 05.07.1990, C.J., IV, 201; da R.P. de 07.10.1993, C.J., IV, 219; da R.L. de 19.01.95, C.J., I, 95 e da R.P. 12.02.1996, C.J., I, 217. [6] Cfr. Alberto dos Reis, Cód. Proc. Civil Anotado, Vol. II, pág. 291; R.L.J., Ano 115º, pp. 242 e 271; Acs. do S.T.J. de 18.01.79, B.M.J. 283.º, 216, e de 07.07.1983, B.M.J. 329.º, 488. [7] Retificado pela Dec. de Retificação n.º 16-A/98, de 30.09, e sucessivamente alterado pelos seguintes diplomas: Dec. Lei n.º 383/99, de 23.09, Dec. Lei n.º 183/2000, de 10.08, Dec. Lei n.º 232/2001, de 17.12, Dec. Lei n.º 32/2003, de 12.02, Dec. Lei n.º 38/2003, de 08.03, Dec. Lei n.º 324/2003, de 27.12 (retificado pela Dec. de Retificação n.º 26/2004, de 24.02), Dec. Lei n.º 107/2005, de 01.07 (retificado pela Dec. de Retificação n.º 63/2005, de 19-08, Lei n.º 14/2006, de 26.04, Dec. Lei n.º 303/2007, de 31.1212, Lei n.º 67-A/2007, de 31.12; Dec. Lei n.º 34/2008, de 26.02; Dec. Lei n.º 226/2008, de 20.11, e Lei n.º 117/2019, de 13-09. [8] Sempre que nos referirmos a este diploma, fá-lo-emos com referência à sua última atualização. [9] O art. 1º do Dec. Lei n.º 269/98, de 01.09, foi alterado pelo Dec. Lei n.º 107/2005, de 01.07, e pelo Dec. Lei n.º 303/2007, de 24.08. [10] Os Pressupostos objectivos e subjectivos do procedimento de injunção, in Revista Themis (Revista da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa), Ano 7 (2006), n.º 13, pp. 169-212. [11] O destacado a negrito é da nossa autoria. [12] Os Pressupostos cit., p. 207. [13] Enfatizando que a adequação formal constitui uma manifestação do princípio/dever de gestão processual, cfr., entre outros, Lebre de Freitas, Introdução ao processo civil – Conceito e princípios gerais à luz do novo código, 4ª Edição., Gestlegal, 2017, pp. 230-233; Francisco Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. I, 2.ª Edição, Almedina, 2017, pp. 86-89, e Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, pp. 597-599. Aludindo aos limites da aplicação deste poder-dever, cfr. RUI PINTO, Notas ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, 2014, pp. 329-331. [14] Código cit., p. 598. [15] Apontamento sobre o princípio da gestão processual no novo Código de Processo Civil, in Cadernos de Direito Privado, nº 43, 2013, disponibilizado pelo autor no seguinte endereço: https://www.academia.edu/5187428/TEIXEIRA_DE_SOUSA_M_Apontamento_sobre_o_princ%C3%ADpio_da_gest%C3%A3o_processual_no_novo_C%C3%B3digo_de_Processo_Civil_10_2013_”. [16] Neste sentido, cfr. o Ac. da R.L. de 13.04.2021, Proc. n.º 95316/19.0YIPRT.L1.7 (Diogo Ravara), in www.dgsi.pt. |