Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | MARIA JOSÉ COSTA PINTO | ||
Descritores: | PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTAGEM DOS PRAZOS ARGUIDO NÃO PRESENTE À LEITURA DA SENTENÇA DEPÓSITO DA SENTENÇA CONSTITUCIONALIDADE | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 11/03/2010 | ||
Votação: | MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | ALTERADA A DECISÃO SUMÁRIA | ||
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Sumário: | I - Quando o arguido está presente no decurso do julgamento mas não comparece na data da leitura da sentença, deve considerar-se nessa data notificado da sentença, contando-se o prazo de interposição de recurso a partir do depósito da mesma, a efectuar logo após a sua leitura. II - Mas, se o tribunal fez o depósito mais de um ano depois (ao arrepio dos 372.º, n.º 5 e 373.º, n.º 2), atenta contra o direito ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da CRP contar o prazo inexoravelmente a partir da data do depósito, pressupondo ser exigível ao defensor que todos os dias procure inteirar-se da verificação deste. III - Caso a secretaria proceda à notificação do depósito da sentença ao defensor, situa-se na data de tal notificação o termo inicial da contagem do prazo de interposição de recurso. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: * 1. Nos presentes autos, o Exmo. Juiz Relator proferiu decisão sumária, com os seguintes fundamentos: “Suscita-se questão prévia referente à tempestividade do recurso. Os elementos processuais relevantes para a decisão são os seguintes: 1º-A audiência de julgamento decorreu ao longo de várias sessões entre 23 de Junho de 2008 e 27 de Novembro de 2008, sempre com a presença de todos os quatro arguidos e dos respectivos mandatários; Porém, na sessão realizada em 27/11/2008, a Exmª juíza proferiu despacho em que designou data para leitura da sentença e decidiu dispensar os arguidos A… e B… de comparecer à diligência agendada, “caso assim o entendam, uma vez que teriam de deslocar-se novamente à Região Autónoma da Madeira para esse efeito” (cfr. fls. 3544 a 3547); 2º-No dia 9 de Dezembro de 2008 e conforme acta, a Exmª juíza procedeu à leitura pública da sentença, na presença dos arguidos C… e D…, da magistrada do Ministério Público, do mandatário do assistente e dos mandatários de todos os arguidos (cfr. fls. 3664 a 3665); 3º-A sentença destes autos foi depositada na secretaria do Tribunal no dia 19 de Janeiro de 2010 (cfr. fls. 3699); 4º-Por requerimento de 28 de Janeiro de 2010, os arguidos D… e C… solicitaram à Exma juíza que “se digne aclarar o sentido da fundamentação de facto da sentença, em termos de ser explicitado se aquele ponto 29 abrange todos os arguidos (incluindo os ora requerentes) ou apenas aos arguidos A… e B…”; 5º-No dia 25 de Fevereiro de 2010 deu entrada na secretaria do Tribunal Judicial de Santa Cruz o requerimento de interposição de recurso dos arguidos A… e B…, incidindo sobre matéria de facto e matéria de direito da sentença, e para este Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 3717 a 3740); 6º-No dia 22 de Abril de 2010 foi proferido despacho judicial no qual se esclareceu que a referência constante do artigo 29 da matéria de facto provada se relaciona apenas com os arguidos A… e B…. Como se intui do já exposto, as normas jurídicas a aplicar são fundamentalmente as constantes dos artigos 411º, nº 1 e nº 4, mas também dos artigos 373º nº 3 e 332º nºs 5 e 6, todos do Código de Processo Penal. Apreciando e decidindo: Estabelece a alínea b) do nº 1 do artigo 411º do C.P.P. - neste âmbito norma especial em relação à alínea que lhe antecede - que o prazo de recurso em caso de sentença, seja ela proferida por escrito ou oralmente, conta-se a partir do respectivo depósito na secretaria. O recurso incide sobre matéria de direito mas também reclama reapreciação de prova gravada, pelo que o prazo em apreço tem a duração de trinta dias ( nº 1 e nº 4, idem). A circunstância de a leitura da sentença ter tido lugar sem a presença dos arguidos recorrentes não conduz a uma situação diferente: a audiência decorreu sempre perante também aqueles arguidos, devidamente assistidos por Advogado. Deste modo, tendo a leitura ocorrido na presença do defensor, aqueles arguidos ter-se-ão de considerar como presentes, devidamente representados e assim notificados da sentença (artigos 373º nº 3 e 332º nºs 5 e 6, todos do Código de Processo Penal). Esta solução não contende com as garantias constitucionais de defesa nem com o exercido do direito ao recurso, uma vez que os arguidos recorrentes sabiam da data de realização da diligência, o pleno conhecimento da sentença fica assegurado com a efectiva presença do mandatário na sessão de leitura pública e que a opção pela interposição de recurso consiste numa decisão técnica e jurídica, que igualmente compete sobretudo ao defensor (neste sentido Acórdão nº 109/99 do Tribunal Constitucional, disponível in www.tribunalconstitucional.pt e Albuquerque, Paulo Pinto, Comentário, Univ. Católica, 3ª edição, pag. 938 a 940) . A partir da data da leitura pública da sentença, os arguidos ora recorrentes adquiriram o conhecimento mínimo necessário para a opção quanto à viabilidade e oportunidade do recurso. No momento do depósito da sentença e com a possibilidade de obtenção de uma cópia, ficou então finalmente assegurado o cabal exercício do direito ao recurso. Se é verdade que no caso destes autos ocorreu um prazo extremamente longo e censurável entre a data da leitura e a data de depósito da sentença, inexiste norma que imponha qualquer notificação da ocorrência daquele acto processual e a comunicação efectuada pela secretaria não poderá ter o condão de criar qualquer novo prazo judicial. Também será irrelevante a circunstância de ter havido pedido de aclaração e de rectificação da sentença (supra 4 e 6), uma vez que, com a revogação do artigo 686º do CPC operada pelo DL nº.303/07 de 24.08, em qualquer caso, o prazo de recurso se deve contar a partir da data do depósito, devendo, na respectiva motivação, se for esse o caso, formular-se o respectivo requerimento de rectificação, aclaração ou reforma. Deste modo, o prazo de interposição do recurso, que se iniciou a 20 de Janeiro de 2010 e se deve contar de forma contínua, terminou no dia 18 de Fevereiro de 2010 (5ª feira). Com eventual aplicação do disposto no artigo 145º nºs 5 e 6 do Código de Processo Civil, por força do disposto no artigo 107º nº 5 do C.P.P., as motivações poderiam ainda ter sido apresentadas até ao terceiro dia útil subsequente, ou seja, até ao dia 23 de Fevereiro de 2010 (terça feira). Forçoso é assim concluir que no dia 25 de Fevereiro de 2010, ou seja na data de entrada na secretaria judicial do requerimento e motivações de recurso, já se tinha anteriormente esgotado o prazo previsto na lei adjectiva para esse efeito. O que vale por dizer que o recurso devia ter sido rejeitado liminarmente por extemporâneo. Sendo inquestionável que a anterior decisão neste âmbito, não constitui caso julgado formal, nem vincula o tribunal superior (artigo 414º nº 3 e 417º nº 6, alínea b), ambos do C.P.P.). * Em caso de decaimento ou improcedência do recurso, há lugar a condenação do arguido nas custas crime pela actividade processual a que deu causa (artigo 513º, nº 1 do Código de Processo Penal, na redacção anterior ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro). Tendo em conta os elementos recolhidos da situação económica e a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em três UC para cada um dos arguidos. Para além disso, uma vez que o recurso foi considerado manifestamente improcedente, deve a recorrente, como medida dissuasória, pagar uma importância entre 3 e 10 UC (nº 3 do artigo 420º do Código de Processo Penal). Atendendo aos factores considerados na graduação da taxa de justiça e ainda ao grau de abuso do direito de recurso, julga-se adequado fixar essa importância em 3 UC. III - DECISÃO Pelos fundamentos sumariamente enunciados, ao abrigo do disposto nos artigos 417º nº 1 e nº 6 alíneas a) e b) e 420º, nº 1 alínea b), ambos do Código de Processo Penal, decido rejeitar por extemporâneos os recursos dos arguidos A… e B…. Por terem decaído no recurso, vai cada um dos arguidos condenado em três UC de taxa de justiça, bem como na sanção processual correspondente a três UC.” * 2. Inconformados, os arguidos B… e A… apresentaram reclamação para a conferência, com as seguintes conclusões: “I - O prazo para a interposição de recurso de decisão condenatória de arguido ausente, só começa a correr com a notificação pessoal ao arguido do depósito da sentença; II - Se assim não for entendido, então não pode haver dúvidas, de que com o arguido ausente, o prazo para recorrer, nunca pode ter início, antes do respectivo mandatário, ser legalmente notificado do depósito da sentença e do teor da mesma; III - Esta orientação legal e jurisprudencial assume maior importância e realce, no âmbito dos direitos e garantias de defesa, quando entre a leitura da súmula da sentença (com os arguidos ausentes) e o depósito da mesma, decorre um período de 14 (catorze) meses, sendo a decisão proferida por um tribunal instalado numa Região Autónoma, vivendo os reclamantes no Continente Português e tendo os respectivos mandatários, escritório instalado, em comarca diferente daquela que proferiu a decisão; IV - Ao proferir a douta decisão sumária, ora posta em crise, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, violou, por erro de interpretação, os artigos 333º, n° 5 e 411, n° l, ambos do CPP. Nestes termos, deve ser atendida a presente reclamação e em consequência, ser admitido, por tempestivo, o recurso oportunamente apresentado pelos ora reclamantes, tudo com as legais consequências. * 3. Recolhidos os vistos e realizada a Conferência (artºs 418º e 419º Código de Processo Penal), cumpre apreciar e decidir. * 4. As questões a decidir consistem em saber: a) se, no caso vertente, era necessária a notificação pessoal da sentença aos arguidos; b) qual o momento relevante para determinar o início do prazo de interposição de recurso. * 4.1. Abordando a primeira questão, convirá, antes de mais, distinguir bem duas situações processuais diferentes, de regime distinto. Um primeiro circunstancialismo processual compreende a audiência de julgamento que decorre na ausência do arguido, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 333º e 334º do Código de Processo Penal. Nesta situação, não há lugar a dúvida de que se torna imprescindível uma notificação do defensor e uma notificação pessoal do arguido, iniciando-se o prazo de recurso da sentença a partir da notificação efectuada em último lugar [artigos 333º nº 5 e 113º nº 1, a) e nº 9, ambos do citado diploma legal]. Este quadro não reflecte o que se passou no julgamento deste processo, na medida em que os arguidos recorrentes e ora reclamantes sempre estiveram presentes nas diversas sessões da audiência, tiveram conhecimento da data da leitura da sentença e não compareceram nesta última sessão por opção própria, “dispensados” que foram pelo tribunal, em razão das compreensíveis despesas e incómodos das deslocações entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira. Uma segunda situação, distinta daquela primeira, verifica-se quando, tal como nestes autos, o julgamento decorre com a presença do arguido que, justificadamente, não se encontra fisicamente no tribunal na data da leitura pública da sentença, onde comparece o defensor. Neste caso, ter-se-á de considerar o arguido como devidamente representado e, nessa mesma data, notificado da sentença nos termos dos artigos 373º nº 3 e 332º nºs 5, ambos do Código de Processo Penal). O prazo de recurso deve, então, contar-se a partir do depósito da sentença na secretaria, a efectuar logo após a leitura, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 372.º do Código de Processo Penal [vide o artigo 411.º, n.º 1, alínea b)]. Este entendimento permite o exercício adequado dos direitos de defesa do arguido e não contende com aquele núcleo essencial que constitui o cerne do artigo 32º, n.º 1, da Constituição e se destina a acautelar que o processo permaneça como um due process of law. Numa situação com alguma similitude com a destes autos, o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 109/99 (in www.tribunalconstitucional.pt), entendeu decidiu que o arguido que, justificadamente, não esteve presente na audiência em que se procedeu à leitura pública da sentença, deve considerar-se notificado do seu teor, para o efeito de, a partir desse momento, se contar o prazo para recorrer da sentença, se, nessa audiência, esteve presente o seu mandatário, uma vez que o conhecimento da sentença fica assegurado com a efectiva presença do defensor constituído na sessão de leitura pública e que a opção pela interposição de recurso consiste numa decisão técnica e jurídica, que igualmente compete sobretudo ao defensor[1]. No caso vertente, os arguidos tiveram notícia da sentença na ocasião da leitura por intermédio do ilustre advogado, nada impondo que aos mesmos fosse feita uma notificação autónoma da sentença nos termos do artigo 333.º, n.º 5 do Código de Processo Penal. * 4.2. Cabe agora responder à segunda questão enunciada. Uma vez decidido ser desnecessária a notificação pessoal da sentença aos arguidos, o prazo de interposição de recurso deveria, em princípio, iniciar-se nos termos gerais previstos no artigo 411.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal. Segundo este preceito: “1 — O prazo para interposição do recurso é de 20 dias e conta-se: a) […]; b) Tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria; […]” Simplesmente, no caso sub judice, o depósito na secretaria ocorreu, lamentavelmente, mais de um ano depois: a sentença foi lida em 9 de Dezembro de 2008 (cfr. fls. 3664 e 3665) e o depósito efectivou-se, apenas, em 19 de Janeiro de 2010 (cfr. fls. 3699). Perante esta específica situação anómala, entendeu a Conferência, por maioria, que, apesar de não ser necessária a notificação pessoal da sentença aos arguidos que estiveram presentes no decurso do julgamento e de não ter qualquer repercussão na contagem do prazo a posterior notificação da sentença feita oficiosamente pela secretaria (como resulta do que já foi dito quanto à primeira questão enunciada), não poderá no caso vertente contar-se o prazo de interposição do recurso tomando como termo inicial a data da efectivação do depósito. Com efeito, nos termos da lei, o depósito da sentença é um acto imediato, a que se procede “logo após a leitura da sentença” (artigos 372.º, n.º 5 e 373.º, n.º 2 do Código de Processo Penal). E constitui ele o termo inicial da contagem do prazo para a interposição do recurso nos termos do artigo 411.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal (e não o acto da leitura p. dito, apesar de com este se considerar notificada a sentença), pois só com o depósito é entregue aos sujeitos processuais cópia da sentença e, como é evidente, só na posse da sentença é possível aos sujeitos processuais ler a fundamentação da mesma, relê-la, repensar e reflectir sobre a oportunidade e conveniência da interposição de recurso e sobre os fundamentos da motivação. Como o Tribunal Constitucional recordou no Acórdão n.º 545/2006, de 27 de Setembro de 2006 (in www.tribunalconstitucional.pt), tendo por objecto a questão da constitucionalidade de normas relativas ao início do prazo para interposição de recurso em processo penal, o critério a atender é o de que “tal prazo só se pode iniciar quando o arguido (assistido pelo seu defensor), actuando com a diligência devida, ficou em condições de ter acesso ao teor, completo e inteligível, da decisão impugnanda, e, nos casos em que pretenda recorrer também da decisão da matéria de facto e tenha havido registo da prova produzida em audiência, a partir do momento em que teve (ou podia ter tido, actuando diligentemente) acesso aos respectivos suportes, consoante o método de registo utilizado (escrita comum, meios estenográficos ou estenotípicos, gravação magnetofónica ou audio-visual)”. Se, ao arrepio da lei, o depósito não é feito imediatamente e ocorre apenas volvidos cerca de 14 meses sobre a data da leitura da sentença, é de toda a prudência que a Secretaria proceda à notificação do depósito (apesar de este não ser legalmente exigível em condições normais) para que o defensor do arguido fique ciente da verificação do termo inicial da contagem do prazo de recurso. É certo que não está prevista a notificação do depósito da sentença, mas não é menos certo que, igualmente, não está prevista uma demora de 14 meses (ou outra inferior, ou superior) na sua efectivação. Mas, se o tribunal não actuou em conformidade com o disposto nos artigos 372.º, n.º 5 e 373.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, e veio a efectuar o depósito, indevidamente, mais de um ano depois, atenta contra o direito ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa uma interpretação do artigo 411.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal que, nesta situação específica, conte o prazo inexoravelmente a partir da data daquele depósito, pressupondo ser exigível ao defensor que todos os dias (e são cerca de quatro centenas de dias) que mediaram entre a leitura e o depósito, procure inteirar-se da verificação deste a fim de saber a partir de quando, e até quando, está em prazo para recorrer[2]. Conclui-se assim que, sendo a anomalia – pois que de anomalia se trata – consistente em o depósito ser efectuado 14 meses após a prolação da decisão, imputável exclusivamente ao tribunal, e não sendo exigível que, em cada dia, os sujeitos processuais contactassem o tribunal para efeito de serem informados da realização do depósito, deve in casu considerar-se que o termo inicial da contagem do prazo de interposição de recurso se situa na data em que o ilustre mandatário dos arguidos foi notificado da efectivação do depósito da sentença e recebeu cópia da mesma. * 4.3. Estamos agora em condições de aferir da tempestividade do recurso interposto. Resulta dos autos, com relevo para a apreciação desta tempestividade, que: · a sentença recorrida foi proferida em 9 de Dezembro de 2008; · o depósito ocorreu em 19 de Janeiro de 2010; · o ilustre mandatário dos recorrentes foi notificado do depósito, sendo-lhe remetida cópia da sentença por carta registada remetida em 19 de Janeiro de 2010; · interpôs o presente recurso em 25 de Fevereiro de 2010. De acordo com o disposto no art. 411.º nºs 1 e 4, do Código de Processo Penal, e uma vez que o recurso tem por objecto a reapreciação da prova gravada, é de 30 dias o prazo para a sua interposição. O ilustre mandatário dos recorrentes foi notificado por via postal registada, através de carta expedida em 19 de Janeiro de 2010 (fls. 3701), presumindo-se efectuada a notificação no terceiro dia útil posterior ao do envio (art. 113º nº 2 do Código de Processo Penal) portanto, no dia 22 de Janeiro de 2009, sexta-feira. Os 30 dias do prazo de interposição de recurso, contados segundo a regra da continuidade plasmada no n.º 1 do artigo 144.º do Código de Processo Civil, completaram-se em 21 de Fevereiro. O termo do prazo transferiu-se para o dia 22 de Fevereiro de 2010, segunda-feira (primeiro dia útil subsequente ao termos do prazo que foi domingo), nos termos do disposto no n.º 2 do mesmo artigo 144.º. Até ao terceiro dia útil seguinte ao dia 22 de Fevereiro de 2010, ou seja, até ao dia 25 de Fevereiro, quinta-feira, contudo, ainda podiam os recorrentes apresentar o recurso, observado que fosse o pagamento da multa prevista no art. 145º nº 5 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 107.º, n.º 5 do Código de Processo Penal. Verifica-se que o recurso e a respectiva motivação deram entrada em juízo, precisamente, no dia 25 de Fevereiro de 2010 (vide fls. 3717), ou seja, no último dia do prazo suplementar de três dias a que se refere o art.º 145º, n.º 5 do Código de Processo Civil. Nos termos prescritos no n.º 6 deste artigo 145.º do Código de Processo Civil, “decorrido o prazo referido no número anterior sem ter sido paga a multa devida, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar multa de montante igual ao dobro da taxa de justiça inicial, não podendo a multa exceder 20 UC”. Na medida em que é ainda possível aos recorrentes pagar a referida multa caso pretendam ver o recurso recebido, não pode desde já concluir-se que na data de entrada na secretaria judicial do requerimento e motivação do recurso, estava irremediavelmente precludida a possibilidade de praticar o acto. * 5. Pelos fundamentos expostos, acorda-se em alterar a decisão sumária reclamada, determinando a notificação dos recorrentes A… e B… para pagar a referida multa com vista à não rejeição do recurso com fundamento em apresentação tardia. Sem custas. * (Documento elaborado pela relatora e integralmente revisto por quem o subscreve – artigo 94.º, n.º 2 do CPP) Lisboa, 3 de Novembro de 2010. Maria José Costa Pinto – Relatora por vencimento João Carlos Lee Ferreira – (vencido quanto ao decidido no ponto 4.2, pelos fundamentos constantes da decisão sumária. A demora de mais de um ano no depósito de uma sentença constitui irregularidade processual, susceptível de justificar responsabilidade disciplinar. Contudo, ainda assim, entendo que não constitui um ónus de tal forma injustificado ou desproporcionado que provoque lesão das garantias de defesa afirmadas no nº 1 do artigo 32º da Constituição esperar ou “exigir” a um defensor normalmente diligente que, sabendo que tinha havido uma sentença e do seu conteúdo, fosse consultando o processo, quer por meios informáticos de resposta instantânea no sistema “habillus”, quer através do contacto telefónico com a secretaria, para saber em tempo útil da concretização do depósito, (cfr. a propósito dos limites à liberdade do legislador ordinário na fixação dos prazos relativos aos recursos nos diversos ramos processuais, Ac TC 87/2003 supra citado) João Cotrim Mendes - com “voto de desempate” -------------------------------------------------------------------------------------------------- [1] De notar, porque tem relevo para a perspectivação da segunda questão enunciada na presente reclamação, que no caso sobre que versa este aresto do Tribunal Constitucional, a sentença foi lida e, de seguida, depositada, ficando nesse mesmo dia o defensor na posse de uma cópia da mesma. [2] Em situação com contornos com alguma similitude, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 87/2003, julgou inconstitucional a norma do artigo 411.º, n.º 1, do CPP, na interpretação segundo a qual o prazo para interpor recurso de acórdão de Tribunal da Relação, proferido em conferência, nos termos do artigo 419.º, n.º 4, do CPP, e não em audiência (com prévia convocação, para além de outros intervenientes, do defensor, de acordo com o artigo 421.º, n.º 2, do mesmo Código), se conta a partir do depósito do acórdão na secretaria, e não da respectiva notificação, tendo o Tribunal Constitucional sublinhado que, uma vez que “nem o recorrente nem o seu defensor tinham sequer conhecimento da data de realização da conferência, que não lhes foi comunicada”, não lhes era exigível uma diligência que se traduziria no “controlo cego do hipotético dia da tomada de decisão por parte do Tribunal da Relação” (em face do actual n.º 7 do artigo 425.º esta questão deixou de se colocar). |