Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/17/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | 1 - O fornecimento de peças pelo vendedor, para a reparação de uma máquina, que se revelaram inadequadas a essa finalidade, traduz uma situação de incumprimento defeituoso da prestação. 2 - Nesse caso, não é aplicável o regime específico da compra e venda de coisa defeituosa. 3 - O erro de terceiro, nomeadamente do fabricante, não exclui a culpa do vendedor. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:I. RELATÓRIO (M), Lda., instaurou, em 29 de Maio de 2001, no 1.º Juízo Cível da Comarca de Cascais, contra Motivo – Comércio e Motivação de Mercados, S.A., acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que a R. fosse condenada a reparar ou a substituir a máquina escavadora hidráulica, marca JCB, modelo JS 240 NLC, série n.º 708598, bem como a pagar-lhe a quantia de 601 934$00, a título de indemnização, acrescida de juros, e ainda a quantia de 60 000$00, por dia, a partir de 12 de Fevereiro de 2001 até à efectiva reparação, a título de indemnização pela paralisação da máquina. Para tanto, alegou, em síntese, que adquiriu à R. a referida máquina, que, entretanto, avariou, não conseguindo repará-la, em virtude daquela a ter montado com peças de outras máquinas, estando, por isso, impedida de a usar e sofrendo ainda danos com as despesas de parqueamento na oficina que estaria para proceder à sua reparação. Contestou a R., impugnando os factos e concluindo pela improcedência da acção. Realizado o julgamento, foi proferida, em 15 de Julho de 2004, a sentença, que condenou a R. a pagar à A. a quantia de 2 010 000$00, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Não se conformando, a Ré apelou da sentença e, tendo alegado, extraiu, em resumo, as seguintes conclusões: a) Em caso de simples erro na venda de coisa defeituosa, não é devida indemnização (art.º 915.º do CC). b) A apelante desconhecia, sem culpa, que as peças não eram adequadas para o modelo de máquina da apelada. c) A apelante não pode ser responsabilizada pelos prejuízos directamente resultantes do fornecimento, pelo fabricante da máquina, de informação errada sobre as peças adequadas ao modelo da máquina da apelada. d) Não existe qualquer violação das regras da boa fé na execução dos contratos. e) A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 913.º, n.º 1, 909.º, 914.º e 915.º, todos do Código Civil. Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da sentença recorrida. Contra-alegou a Autora, no sentido da sentença recorrida ser confirmada na sua totalidade. Corridos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir. Neste recurso, está, essencialmente, em causa a responsabilidade civil do vendedor pelo fornecimento de peças inadequadas à reparação de uma máquina industrial. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Foram dados como provados os seguintes factos: 1. A Autora dedica-se à actividade de obras públicas e particulares, terraplanagens, urbanizações e aluguer de máquinas. 2. A R. dedica-se, designadamente, ao comércio, assistência e reparação de máquinas e equipamentos para a construção civil, sendo o representante exclusivo, em Portugal, da marca JCB. 3. No âmbito da sua actividade, a A., através do contrato de locação financeira, junto a fls. 13, locou à Locapor uma máquina escavadora hidráulica, marca JCB, modelo JS 240 NLC, série n.º 708598. 4. Esse equipamento, adquirido à R., foi recebido nas instalações da A., em 21 de Março de 1997. 5. A A., findo o referido contrato e nos termos do mesmo, adquiriu a máquina, pagando o valor residual. 6. Em Fevereiro de 2001, foi necessário reparar a parte inferior da máquina e, para tal, a A. contactou a pessoa que, habitualmente, procede à compra de material, deslocando-se esta a um representante da JCB, em Espanha, a fim de adquirir o material necessário, dando o número de série da máquina para que o material encomendado fosse fornecido. 7. As peças fornecidas não puderam ser instaladas na máquina, por serem diferentes das que eram para ser substituídas. 8. Por isso, a A. tentou devolver as peças ao fornecedor, o que não foi possível, uma vez que o referido representante garantira que as peças eram correctas para aquele número de série. 9. Então, a A. diligenciou junto do referido representante (Masesur), no sentido de saber o porquê das peças enviadas serem diferentes das instaladas no equipamento. 10. Tal representante contactou com os fabricantes da marca, em Inglaterra, que confirmaram que o material enviado correspondia àquele número de série e, como tal, o material adquirido não pôde ser devolvido. 11. Apesar dos vários contactos entre a A. e aquela representante, continuou este a confirmar que o material era o correcto para o número de série da máquina. 12. Ficou a A. com o material, no valor de 68 000 pesetas, que nunca pôde ser utilizado. 13. A A. recorreu depois a Padiver, Máquinas, Obras Públicas, Lda., para que esta procedesse à reparação da máquina. 14. A Padiver contactou directamente a representante da marca em Portugal, a R. 15. Dado o número de série da máquina, as peças enviadas pela R., em 23 de Março de 2001, não puderam ser colocadas na máquina, por não corresponderem às que estavam avariadas, não sendo conseguida a reparação. 16. Essas peças correspondiam às que a A. adquirira à representante espanhola. 17. A Padiver transmitiu à R. que as peças não serviam para a máquina da A. 18. A R., aprofundando o assunto, comparou as medidas das peças novas e das existentes na máquina e verificou que aquelas não poderiam substituir as últimas, creditando à Pediver o valor das respectivas peças. 19. A R. propôs à A. o fornecimento de duas rodas guias completas, que o fabricante tinha em stock, pelo preço unitário de 120 000$00, acrescido de IVA, desde que fosse pago a pronto e não existissem dívidas. 20. Quando a Padiver se deslocou às instalações da R., para o levantamento das referidas peças pelo preço acordado, aquele foi-lhe negado, sendo-lhe referido que o preço era de 400 000$00, por cada roda. 21. A recusa da R. baseou-se em que a proposta fora efectuada à A., que a venda e prestação do respectivo serviço dependia do pagamento de facturas emitidas à A., já vencidas, e que o prazo da proposta já tinha expirado há mais de 20 dias, tendo o fabricante vendido o material. 22. A R. propôs, novamente, à Padiver o fornecimento das mesmas rodas, pelo valor de 400 000$00, acrescido do IVA, com prazo de entrega de duas semanas, o que foi recusado. 23. A máquina fora adquirida para a execução de um trabalho específico que a A. efectuava para a Secil, prestação que não pôde cumprir, causando um prejuízo de 60 000$00, por dia. 24. A máquina esteve parada a partir de Fevereiro de 2001, durante cerca de três meses. 25. A máquina encontra-se nas instalações da Padiver, impedindo que esta proceda à reparação de outras e sendo debitado à A. a quantia de 7 000$00, por dia. 26. A máquina foi fabricada pela JCB, em Inglaterra, e enviada para a R., para ser entregue ao comprador no exacto estado em que saiu da fábrica. 27. A R., quando recebe essas máquinas, para revenda, limita-se, antes de entregar, a lavá-la e a confirmar que se encontra em condições de funcionar, não procedendo a qualquer montagem ou transformação de qualquer peça, salvo se for detectado algum defeito de fabrico. 28. Pela comparação das medidas fornecidas pelo funcionário da fábrica com as medidas das peças avariadas, poder-se-ia descobrir que eram diferentes e assim proceder-se à correcção da informação e ao fornecimento do material adequado à máquina da A. 29. Após a venda da máquina à Locapor, a R. apenas veio a ter conhecimento da sua avaria, quando foi contactada pela Padiver, em 19 de Março de 2001, para lhe encomendar as peças. 30. Para satisfazer esse pedido, a R., tal como a representante espanhola, recorreu à informação fornecida pelo fabricante, disponibilizada a todos os distribuidores, através de um CD-Rom, onde constam quais as peças apropriadas para cada um dos modelos de máquinas fabricadas pela JCB. 31. A R. enviou as peças creditadas à Padiver para a fábrica da JCB, em Inglaterra, solicitando a sua verificação por um especialista, assim como as peças encomendadas à representante espanhola. 32. Foi solicitada à fábrica a informação da existência, ou não, das peças necessárias à reparação da máquina da A. 33. A fábrica informou de que não dispunha de stock de tais peças, com excepção de duas rodas guias completas, para entrega imediata. 34. Com base nessa informação, a R. contactou, no dia 6 de Abril de 2001, a Padiver, propondo-lhe o fornecimento dessas rodas, pelo preço unitário de 400 00$00, acrescido do IVA, que não aceitou. 35. A validade da proposta era de uma semana, prazo estipulado pelo fabricante, não tendo a A. aceite tal proposta. 36. A JCB transmitiu à R. que as informações disponibilizadas no referido CD-Rom não estavam correctas. 37. No dia 30 de Abril de 2001, a R. contactou telefonicamente Sobral da Costa, representante da A., comunicando-lhe que iria fazer deslocar um dos seus directores às instalações da A., de forma a ser resolvido definitivamente o assunto. 38. Foi, então, dado conhecimento dos factos referidos e a A. convidada a chegar a uma solução do agrado de ambas as partes, mas que implicaria pagar os débitos em atraso constantes das facturas vencidas. 39. A máquina não é exclusivamente reparável em Portugal, através da R. 2.2. Delimitada a matéria de facto, que não vem impugnada, importa agora conhecer do objecto do recurso, circunscrito pelas respectivas conclusões, cuja questão jurídica emergente foi já posta em relevo. Antes, porém, impõe-se observar, previamente, que a apelante não cumpriu adequadamente o ónus de concluir “de forma sintética”, como é exigência legal [art.º 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC)], reproduzindo, nas oito páginas delimitadas como conclusões, as próprias alegações, praticamente ipsis verbis. Todavia, por razões de prevalência de justiça material, de utilidade processual e ainda para obviar à indesejável morosidade, inerente a um “convite” ao aperfeiçoamento, dada a deficiência apontada, optou-se, de forma flexível, pelo prosseguimento dos trâmites do recurso. Nessa opção, pesou, também, a reflexão de Alberto dos Reis, ao aludir que a determinação legal é “mais um voto, uma recomendação de boa técnica processual, do que um comando rigoroso e rígido, a aplicar com severidade e sem contemplações (Código de Processo Civil Anotado, Volume V, pág. 361). 2.3. Na sentença recorrida, a apelante foi condenada a pagar a indemnização, com fundamento na venda de coisa defeituosa e na regra da boa fé na execução dos contratos, considerando, para esse efeito, a venda de peças inadequadas à reparação de uma máquina industrial. A apelante, porém, impugna a condenação, alegando que a indemnização não é devida na venda de coisa defeituosa, em caso de simples erro, e que não existe qualquer violação das regras da boa fé na execução dos contratos. Por sua vez, a apelada defende que a indemnização decorre do incumprimento definitivo, tendo a apelante actuado com culpa. Neste quadro, observamos, pois, três perspectivas jurídicas de encarar a realidade factual apurada nestes autos, que, como se aludiu, não foi impugnada. Que posição deve, então, ser tomada? A venda de coisa defeituosa vem regulada especificamente no art.º 913.º e segs. do Código Civil (CC), consagrando a chamada garantia edilícia, que protege o comprador contra os defeitos essenciais da coisa vendida (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, II, 2.ª ed., pág. 187). Como bem refere Luís Menezes Leitão, a aplicação deste regime assenta em dois pressupostos de natureza diferente, sendo o primeiro a ocorrência de um defeito e o segundo a existência de determinadas repercussões desse defeito no âmbito do contrato (Direito das Obrigações, VOL. III, 2.ª ed., pág. 119). Face ao referido regime normativo, nomeadamente ao disposto no art.º 913.º, há venda de coisa defeituosa, quando o vendedor entrega ao comprador a coisa devida, mas esta sofre de vício que a desvaloriza ou a impede de realizar o fim a que se destina e, também, quando padece da falta das qualidades asseguradas pelo vendedor ou da falta das qualidades necessárias à realização do fim a que a coisa se destina. Todavia, a venda de coisa defeituosa pode confrontar-se também com o regime do incumprimento ou cumprimento defeituoso da obrigação (art.º s 918.º, 798.º e segs. do CC). Na verdade, para além da falta de cumprimento e da mora, reconhece-se ainda na lei (art.º 799.º, n.º 1, do CC), sob inspiração da doutrina alemã e de forma explícita, uma terceira forma de violação do dever de prestar: o cumprimento defeituoso da obrigação (Antunes Varela, Das Obrigações, vol. II, 4.ª ed., pág. 120 e segs.). Existe cumprimento defeituoso, quando a prestação realizada pelo devedor não corresponde, pela falta de qualidades ou de requisitos, ao objecto da obrigação a que aquele estava adstrito [cfr. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de Março de 2003 e de 21 de Maio de 2002, Colectânea de Jurisprudência (STJ), Ano XI, T. 1, pág. 122, e Ano X, T.2, pág. 85]. Um dos efeitos mais relevantes do regime do cumprimento defeituoso é tornar o devedor responsável pelo prejuízo causado ao credor, conforme decorre do disposto no art.798.º do Código Civil. Esse efeito, decorrente do regime geral das obrigações, está, aliás, previsto no âmbito do regime específico do contrato de compra e venda, nomeadamente no art.º 918.º do Código Civil, quando se reporta ao defeito superveniente. Determinado o alcance da venda de coisa defeituosa e do incumprimento defeituoso, importa, agora, qualificar, segundo esses conceitos, a situação vertida nos presentes autos, sendo certo que não se questiona a própria obrigação da apelante, resultante da sua qualidade de vendedora. As peças fornecidas pela apelante, para a reparação da máquina industrial que lhe fora adquirida, eram inadequadas a essa finalidade, não se logrando, por isso, concretizar o fim pretendido. Daí, decorre que a apelante, não obstante tivesse entregue as peças destinadas à reparação da referida máquina, não entregou, contudo, as peças adequadas a esse efeito. Estas, embora não padecessem de quaisquer defeitos, não serviam para substituir as que se encontravam avariadas. Em suma, em vez de umas certas peças, a apelante forneceu outras, acabando, desse modo, por realizar uma prestação distinta da que era devida. Dento deste contexto, verifica-se, pois, que ocorreu uma situação de incumprimento defeituoso da prestação, não tendo aplicação, no caso dos autos, o regime específico da compra e venda de coisa defeituosa, nomeadamente o previsto no art.º 913.º e segs. do CC. Por isso, não se pode retirar, do disposto no art.º 915.º do Código Civil, qualquer argumento válido para excluir a atribuição da indemnização arbitrada. Por outro lado, a apelante, com a presunção de culpa sobre si, nos termos do n.º 1 do art.º 799.º do CC, não logrou ilidir a culpa. Na verdade, o erro de terceiro, nomeadamente do fabricante das peças, não pode excluir a culpa do vendedor. Sabendo este do destino das peças vendidas, era-lhe exigível o dever de cuidado, de modo a fornecer apenas as peças com a aptidão para a finalidade pretendida, tanto mais que, como emerge da prova feita nos autos, bastava proceder à respectiva medição. Além disso, a relação jurídica de compra e venda foi estabelecida com a vendedora e não com o fabricante, sendo, nesse âmbito, que deve ser feita a apreciação, em abstracto, do pressuposto da culpa do devedor. 2.4. Neste contexto, estando, pois, verificados os pressupostos da responsabilidade civil contratual do vendedor das peças, designadamente quanto à ilicitude e à culpa, não há motivo legal que obste ao arbitramento da respectiva indemnização, sendo certo que o preenchimento dos restantes pressupostos não vem questionado. Por isso, não relevando as conclusões da apelação, esta não merece obter o pretendido provimento, sendo caso, então, para confirmar a sentença recorrida, ainda que, parcialmente, por diversa fundamentação. 2.5. A recorrente, ao ficar vencida por decaimento, é responsável pelo pagamento das respectivas custas, por efeito da regra da causalidade consagrada no art.º 446.º, n.º s 1 e 2, do Código de Processo Civil. III. DECISÃO Pelo exposto, decide-se: 1) Negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. 2) Condenar a recorrente no pagamento das custas. Lisboa, 17 de Março de 2005 (Olindo dos Santos Geraldes) (Fátima Galante) (Ferreira Lopes) |