Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AMÉLIA ALVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO CONCESSÃO COMERCIAL INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA INDEMNIZAÇÃO DE CLIENTELA PERDA DO PODER NEGOCIAL QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I.É de concluir estar-se perante um contrato de concessão comercial se a matéria de facto mostrar que se encontram presentes os elementos (obrigações) que identificam e estruturam o assinalado contrato de concessão comercial: actividades de promoção dos produtos da fornecedora e angariação clientes com o escoamento de certas quotas de bens da fornecedora pela distribuidora, totalmente independente e autónoma, mediante o pagamento de um preço e sendo de supor que será através do lucro obtido na revenda que esta se compensará plenamente dos riscos da comercialização por ela assumidos, aquando da celebração do contrato. II.Não tendo havido interpelação admonitória nem perda objectiva de interesse do credor e não tendo sido comprovada factualidade que tornasse presumível do comportamento da R. a vontade inequívoca de não cumprir - não será defensável a dispensa de interpelação admonitória para considerara a obrigação definitivamente não cumprida. III.1.Tendo-se provado que a R. angariou novos clientes para a A. aumentando-lhe, assim, o volume de negócios em montantes relevantes e que essa clientela é uma clientela qualificada (grandes superfícies, El Corte Inglês e Feira Nova), seria razoável o juízo de prognose póstumo no sentido de que algum benefício a A. terá obtido através dessa angariação, não obstante a severidade da crise económica e financeira que atravessamos e a qual sempre implicaria, pelo menos, algum refluxo nas vendas. III.2.Todavia, não podendo ter-se por provado que a R., distribuidora deixou de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes em questão – apontando os factos provados precisamente em sentido oposto – e sendo de verificação cumulativa os requisitos previstos no nº 1 do artº 33º do DL 178/86, de 03-07, é de concluir não ser devida a indemnização de clientela. IV.A questão de uma alegada perda do poder negocial, quando seja questão nova, apenas suscitada no recurso – a qual não se confunde com os lucros cessantes e com a indemonstrada perda de respeitabilidade e confiança da imagem da R. pelo facto de interromper os contratos de fornecimento com os seus clientes - está subtraída ao conhecimento do Tribunal da Relação. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório: Apelante/R.: CA.P…. Apelada/A.: “CAL…”. I.1. Pretensão sob recurso: revogação da sentença recorrida e sua substituição por Acórdão que determine a condenação da A./Reconvinda, Pedido: condenação da R. “AA….” na quantia de € 294.917,95, e da R. “CA.P….” na quantia de € 325.672,20, ambas acrescidas de juros de mora. Alegou a A., em suma, que celebrou com a primeira R. um “contrato geral de fornecimento” através do qual lhe atribuiu a exclusividade da comercialização dos queijos produzidos pela A., bem como definiu as restantes termos contratuais, nomeadamente, quantidades e qualidades a comercializar, preços, condições de pagamento, etc.. Mais alegou que foi contratualmente estabelecido que a primeira R. se poderia fazer substituir por outra sociedade, o que veio a acontecer através da segunda R., o que sempre foi aceite por todos os contratantes. Alegou, também, que, no âmbito desta relação contratual, forneceu às RR. queijo por si produzido, que não foi pago nos prazos contratualmente estabelecidos, situação que se vinha a prolongar no tempo. Face a estas situações de atraso nos pagamentos, a A. dirigiu comunicações escritas às RR. comunicando-lhes a resolução dos contratos. Conclui, pedindo a condenação das RR, no pagamento das quantias referidas, acrescidas de juros de mora. A R. “AA…” contestou, defendendo-se por excepção e por impugnação. Aceitou o valor das mercadorias ainda não pagas mas alegou não se verificarem atrasos no pagamento na medida em que, embora constasse do contrato que os pagamentos seriam efectuados no prazo de 60 dias, ultimamente, eram efectuados entre 120 e 180 dias, o que acontecia com o acordo e autorização da A., nomeadamente sempre que o pagamento era efectuado a mais de 120 dias, para além de que, relativamente a algumas das facturas cujo pagamento é reclamado, à data da propositura da acção, não tinha ainda decorrido o prazo de pagamento. Mais alegou que, por força da rescisão/resolução unilateral do contrato a A. ficou obrigada a indemnizar a R. no valor de € 391.658,76, que reclama por via da compensação, em sede de pedido reconvencional. Conclui pela improcedência da acção, declarando-se que a rescisão/resolução unilateral levada a cabo pela A., efectuar a compensação dos créditos e ser a A. condenada a pagar a quantia de € 96.740,81, acrescida de juros. A R. “Companhia CA.P….” também contestou. Aceitou não ter ainda pago a totalidade dos fornecimentos efectuados pela A., que ascendiam ao valor peticionado mas que tinha de ser deduzido do valor de € 2.326,74 referentes a notas de crédito, que descriminou. Mais alegou que a A., verdadeiramente, não denunciou o contrato mas apenas comunicou que a comercialização dos seus produtos passaria a ser efectuada por outra entidade, pelas razões que referiu pelo que, no seu entender, o contrato existente se renovou até 30.04.2008, tendo ainda a R. a possibilidade de prorrogar a sua vigência até 30.04.2009. Deduziu também pedido reconvencional, no qual pede a quantia de € 1.463.567,05 a título de lucros cessantes, e a quantia de € 418.215,17, a título de indemnização de clientela, fundamentando o modo como obteve estes valores. Conclui pela improcedência da acção, e a procedência da reconvenção, com a condenação da A. no pagamentos das quantias supra referidas, acrescidas de juros e ainda os valores a apurar em liquidação de sentença, relativos aos custos com a redução do pessoal da R. e eventuais débitos de clientes decorrentes da ruptura de fornecimento. A A. replicou, pugnando pela improcedência das excepções suscitadas pelas RR., e pela sua absolvição dos pedidos reconvencionais. As RR. treplicaram, concluindo como nas respectivas reconvenções. Após a resposta à matéria de facto controvertida a A. e a R. “AA...” celebraram transacção, oportunamente homologada, através da qual puseram termo ao litígio que ambas dirimiam nesta acção. Foi proferida decisão do seguinte teor: ” Face a tudo o que ficou exposto, decide-se: 1-Na parcial procedência da acção, condenar a R. CA.P…. a pagar à A. CAL… a quantia global de trezentos e vinte e três mil trezentos e quarenta e cinco euros e quarenta e seis cêntimos (€ 323.345,46), acrescida de juros de mora contabilizados: 1.1 - A partir de 06.03.2007, sobre o valor de € 52.544,30; 1.2 – A partir de 26.03.2007, sobre o valor de € 54.100,26; 1.3 – A partir de 16.04.2007, sobre o valor de € 53.264,94; 1.4 – A partir de 30.04.2007, sobre o valor de € 53.959,76; 1.5 – A partir de 14.05.2007, sobre o valor de € 54.320,88 e 1.6 – A partir de 04.06.2007, sobre o valor de € 55.155,32 às taxas de 10,58%,até 30.06.2007;de 11,07%, de 01.07.2007 a 31.12.2007;de 11,20%, de 01.01.2008 a 30.06.2008; de 11,07%, de 01.07.2008 a 31.12.2008;de 9,5%, de 01.01.2009 a 30.06.2009; de 8%, de 01.07.2009 a 30.06.201; de 8,25% de 01.07.2011 a 31.12.2011; de 8%, de 01.01.2012 a 31.12.2012; de 7,75%, de 01.01.2013 a 30.06.2013; de 8,5%, de 01.07.2013 a 31.12.2013; de 7,25%, de 01.01.2014 a 30.06.2014; de 7,15%, de 01.07.2014 a 31.12.2014 e de 7,05% a partir de 01.01.2015, até integral pagamento; 2-Na parcial procedência da reconvenção, condenar a A. CAL… a pagar à R. CA.P…., a título de indemnização, a quantia de quarenta mil setecentos e cinquenta e sete euros (€ 40.757,00) e ainda as quantias que se vieram a apurar em liquidação em execução de sentença relativas a: 2.1–Lucros cessantes referentes ao período compreendido entre a cessação dos fornecimentos de queijo e 30.04.2009, apurados a partir da média ponderada dos valores obtidos (quilos de queijo X margem de lucro) ao longo dos vários anos em que o contrato vigorou, considerando as margens de lucro, por quilograma de queijo, de € 0,62 no queijo XY… DOP 4 meses, € 0,48 no queijo XY… DOP 3 meses e € 1,20 no queijo …L…s; 2.2–Impacto negativo na margem bruta da venda de outros produtos e 2.3–Impacto da redução de vendas nos encargos financeiros dos investimentos em activos fixos; 3–Sobre todos os valores apurados no ponto acrescem juros de mora contabilizados à taxa legal, desde a data da notificação do pedido reconvencional, até integral pagamento; 4–Absolver a A. dos demais pedidos contra ela formulados pela R. CA.P… (…)”. Inconformada com aquela decisão, a R. “CA.P….” apelou, tendo formulado as seguintes conclusões: 1.Ao contrato sub judice celebrado sob a designação de “Contrato Geral de Fornecimento” é aplicável por analogia o regime jurídico do contrato de agência, nomeadamente o direito à indemnização de clientela aí previsto. 2.A R./reconvinte tem direito a uma indemnização de clientela por ter angariado novos clientes para a outra parte ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existentes; porque a outra parte veio a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pela R./reconvinte ; e por esta ter deixado de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes angariados. 3.O contrato sub judice foi um contrato duradouro. 4.A duração dos seus efeitos foi duradoura. 5.À data em que a A./reconvinda fez operar a rescisão, a R./reconvinte já tinha adquirido a expectativa (e, mais do que isso, o Direito) a planear a sua actividade comercial contando com os produtos fornecidos por aquela até 30.04.2008. 6.Os produtos fornecidos pela A./reconvinda eram os que mais contribuíam positivamente para os resultados da R./reconvinte e, por isso, a R./reconvinte orientava a sua actividade em função das finalidades do contrato. 7.A R./reconvinte tem direito a receber da A., a título de indemnização de Clientela de, a quantia de €454.771,82. 8.A R./reconvinte peticionou danos na sua imagem que estava consolidada no mercado e junto dos principais clientes é afectada, perde respeitabilidade e confiança, pelo facto de interromper bruscamente os contractos de fornecimento que actualmente tem com os seus clientes. Esta situação afecta também a empresa na eventualidade de pretender introduzir novos produtos no mercado.”, dano que quantificou em 400.000,00€. 9.É facto assente que a imagem da R./reconvinte estava consolidada no mercado tendo perdido peso negocial nas relações comerciais com os seus principais clientes, sendo este dano indemnizável. 10.Perder peso/poder negocial junto de clientes, traduz-se na perda de capacidade negocial da R./reconvinte na eventualidade de pretender introduzir novos produtos no mercado. 11.A R./reconvinte tem assim direito a receber da A./reconvinda, a título de da perda de poder negocial junto dos seus clientes, a quantia de €400.000,00. A A. contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: 1.-Além de não ser duradouro, o contrato entre as partes não contém a estipulação da obrigação de a R./reconvinte orientar a sua actividade em função das finalidades do contrato, nem a obrigação de a A./reconvinda fornecer àquela os meios necessários ao exercício da sua actividade, deveres acessórios sem os quais o contrato não deve ser qualificado como de concessão comercial, nem de agência. 2.-Antes de se aplicar analogicamente qualquer norma legal, é preciso que se esteja perante uma verdadeira e própria lacuna, e, no contrato firmado entre as partes, não existe qualquer lacuna para ser preenchida, regendo-se o mesmo pelas suas próprias cláusulas e pelos artsº. 405.º e 406.º do C. Civil. 3.-Seria de observar o art.º 239.º do C. Civil, o que levaria a concluir que, atenta a autonomia de meios, de procedimentos, de decisões e de actividades de cada uma das partes, estas não teriam querido estipular uma indemnização de clientela a favor da R./reconvinte para o momento posterior à cessação do contrato. 4.-Os direitos e obrigações constantes do DL. 178/86, de 03-07, não se adequam ao contrato em causa, nem mesmo por analogia, não permitindo que se conclua pela procedência, no caso, das mesmas razões justificativas da regulamentação legal. 5.-Nunca em qualquer caso seria admissível dar-se por preenchida a alínea b) do n.º 1 do art.º 33.º do DL. 178/86, de 03-07, atenta a ausência de factualidade provada, susceptível de permitir um juízo fundado e objectivo a esse respeito. 6.-Nunca seria admissível dar-se por preenchida a alínea c) do n.º 1 do art.º 33.º do mesmo diploma, pois teria sempre de se considerar que, após a cessação do contrato, a R./reconvinte continuou a receber retribuições por contratos já negociados e concluídos, relativos a produtos fornecidos pela A./reconvinda. 7.-Da resposta ao quesito 19.º nunca seria possível extrair o cálculo de qualquer indemnização de clientela porque os valores ali apurados espelham apenas a mera diferença entre compras e vendas, não abatendo valores de custos organizacionais e de estrutura, financeiros e outros, inerentes ao próprio funcionamento da R./reconvinte enquanto empresa, não sendo, por isso, reconduzíveis ao conceito de remunerações a que se reporta o art.º 34.º do referido diploma. 8.-A imagem de respeitabilidade e confiança que a R. tinha no mercado não ficou afectada com a actuação da A., motivo pelo qual nenhuma indemnização foi, nem poderia ser, arbitrada pela sentença, com respeito à alegada, mas não provada, perda de respeitabilidade e confiança. 9.-Não foi alegada na contestação-reconvenção qualquer perda de peso negocial da R./reconvinte junto dos seus clientes, nem foi peticionada qualquer quantia, a título de indemnização, com esse suposto fundamento de facto. 10.-Sob pena de violação do princípio segundo o qual cabe exclusivamente às partes a alegação e prova dos factos que servem de fundamento ao pedido, nenhuma indemnização foi, nem poderia ser, arbitrada pela sentença, relativamente a uma não articulada perda de peso negocial. 11.-Nunca uma indemnização por mera perda de peso negocial poderia corresponder ao mesmo valor (400.000,00 €) correspondente ao ressarcimento da alegada, mas não provada, perda de respeitabilidade e confiança. 12.-A sentença recorrida não violou qualquer preceito legal, devendo o recurso ser julgado integralmente improcedente. 1.2.-Como é sabido, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões dos recorrentes, importando, assim, decidir as questões nelas colocadas e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso, exceptuando-se aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, nos termos do art.º 608.º do CPC. Assim, considerando as conclusões da apelante, as questões essenciais a decidir no âmbito do presente recurso, consistem em saber se é devida indemnização: (i) de clientela e (ii) por perda de poder negocial. II.-Fundamentação. II.1.-Dos Factos. II.1.1.-Além do que consta do precedente relatório, importa considerar que, em primeira instância, foram dados como provados os seguintes factos, desde já se anotando a reformulação do facto nº 2 (que se complementa com a transcrição do documento para que remete e que faz parte da unidade contratual em referência) e da correcção que se deixa consignada no facto nº 8 (com fundamento inscrito em nota de rodapé): 1-Por documento escrito datado de 30.05.2000, a A. (primeira outorgante) e AA… (segundo outorgante) declararam celebrar um designado “Contrato Geral de Fornecimento”, nos seguintes termos: Tendo em conta que a primeira outorgante se dedica à produção de queijo marca A…, queijo marca L…, queijo de … 3 meses DOP (denominação de Origem Protegida) e de Queijo … 4 meses DOP (denominação de Origem Protegida), vulgo certificado e que o segundo outorgante, por si ou por empresa da qual sócio, dispõe de organização comercial que cobre todo território nacional, incluindo as …, detém experiência específica na distribuição e comercialização de queijos e desenvolve actividades promocionais e de divulgação para os produtos representados, acordam e clausulam o seguinte contrato de fornecimento: 1)-A primeira outorgante concede ao segundo outorgante a exclusividade de comercialização do queijo marca L…, queijo de … 3 meses DOP (denominação de Origem Protegida) e do Queijo de … 4 meses DOP (denominação de Origem Protegida) em todo o território nacional, excluindo a Região Autónoma …. a)... b)Não podendo qualquer outro cliente da primeira outorgante comercializar estas marcas de queijo no espaço da exclusividade. c)A primeira outorgante concede a exclusividade de comercialização da marca A…, L… e S…. 4 meses para a … e também para … aos clientes da segunda outorgante a ser CMA…, I…, DJP…, HM… e JS. 2)… 3)Outras obrigações do segundo outorgante: a) … b) … c) … d)Efectuar o pagamento do preço acordado nas condições definidas no presente contrato. e) … f) … g)Divulgar e promover o queijo marca A…, marca L…, queijo … 3 meses DOP (denominação de Origem Protegida) e queijo … 4 meses DOP (denominação de Origem Protegida), produzidos pela primeira outorgante. 4)Outras obrigações do primeiro outorgante: a)… e)Co-financiar em 50% o plano promocional quando proposto pelo segundo outorgante e seja de acordo com ambas as partes; … 5)… 6)O presente contrato tem o seu início em 01 de Maio de 2000, sendo feito pelo prazo de 1 ano, renovando-se automaticamente por igual período se não for denunciado com a antecedência mínima de 90 dias do seu termo ou das suas renovações por qualquer das partes, com excepção do constante no anexo ao presente contrato – condições particulares, que será fixado anualmente: a)Contudo, o segundo outorgante terá sempre o direito de opção, se o mesmo for denunciado pela primeira outorgante para o seu termo das suas renovações, por mais um período de 1 ano; b)As negociações das Condições particulares referentes à campanha serão sempre efectuadas entre 01 de Dezembro e 15 de Janeiro. Destas reuniões deverão ser lavradas actas assinadas por ambas as partes. 7)Este contrato foi celebrado por ambas as partes de boa-fé, prevalecendo as normas nele contidas sobre quaisquer outras disposições e contratos anteriormente celebrados devendo qualquer alteração ao seu clausulado constar de documento escrito, assinado e reconhecido notarialmente pelos dois outorgantes, mencionando a referência expressa às disposições revogadas. … 8)… 9)… 10)O segundo outorgante poderá fazer-se substituir neste contrato, em todos os seus termos, por uma sociedade por quotas na qual faça parte ou o seu filho RA…, bastando para o efeito que o segundo outorgante faça uma simples comunicação por escrito à primeira outorgante indicando que lhe sucede neste contrato, o que produzirá efeito imediato. 11)… 12)Todo o clausulado deste contrato e do anexo que faz parte integrante do mesmo é por ambos os outorgantes considerado essencial. 2–No designado “Anexo” ao acordo referido em 1 (fls. 12), encontra-se escrito nomeadamente o que segue[1]: 1.-Quantidades: 1- 2-O Segundo outorgante obriga-se à compra efectiva de um contentor da marca L… ou A… e 600 queijos … 4 meses DOP . 3- 4- 5-Quando houver produção de queijo … quatro meses DOP que ultrapasse os 600 queijos por mês, o segundo contratante compromete-se a comprar toda esta quantidade em data a combinar por ambas as partes. 6- 7-Em relação ao queijo … 3 meses a segunda outorgante obriga-se a sua compra efectiva em quantidades datas a combinar por ambas as partes.)
8-O segundo outorgante compromete-se liquidar as facturas no prazo de 60 dias após a sua emissão. 9- 3–Apesar de a comunicação referida na cláusula 10 do contrato referido em 1 nunca ter sido feita, aquela substituição ocorreu a favor da R. CA, CPAL., e assim foi sempre reconhecida, na prática, por todas as partes. 4.-Somente a comercialização no Continente passou a ser feita pela R. CA, CPA., continuando a restante comercialização a ser feita pela R. AA... 5.-A A. vendeu à R. AA. diversas quantidades e qualidades de queijo, cujas facturas foram emitidas nas datas dessas vendas, sem que os respectivos preços se encontrem pagos, a saber: a)Em 15.09.2006, 180 queijos de S. …e e 200 queijos dos L…, pelo preço global de € 17.634,97, conforme factura 181; b)Em 29.09.2006, 300 queijos de ...e 100 queijos dos L…, pelo preço global de € 19.822,67, conforme factura 190; c)Em 06.10.2006, 200 queijos dos L…, pelo preço global de € 8.487,46, conforme factura 200; d)Em 13.10.2006, 200 queijos dos L…, pelo preço de € 8.645,05, conforme factura 205; e)Em 19.10.2006, 200 queijos de … e 200 queijos dos L…, pelo preço global de € 1.9478,32; f)Em 03.11.2006, 300 queijos dos L…, pelo preço de € 13.097,05, conforme factura 224; g)Em 13.11.2006, 400 queijos dos L…, pelo preço de € 16.713,43, conforme factura 228; h)Em 09.12.2006, 300 queijos dos L…s e 50 queijos de S. Jorge, pelo preço global de € 15.144,06, conforme factura 246; i)Em 22.12.2006, 400 queijos dos L… e 120 queijos de S. Jorge, pelo preço global de € 22 283,91, conforme factura 267; j)Em 08.01.2007, 400 queijos dos L... e 80 queijos de S. Jorge, pelo preço global de € 21.066,96, conforme factura 7; k)Em 19.01.2007, 315 queijos dos L... e 120 queijos de S. Jorge, pelo preço global de € 20 267,50, conforme factura 13; l)Em 05.02.2007, 430 queijos dos L... e 150 queijos de S. Jorge, pelo preço global de € 26.848,83, conforme factura 27; m)Em 19.02.2007, 300 queijos dos L... e 40 queijos de S. Jorge, pelo preço global de € 21.252,73 €, conforme factura 40; n)Em 02.03.2007, 200 queijos dos L... e 100 queijos de S. Jorge, pelo preço global de €13.705,84, conforme factura 54; o)Em 23.03.2007, 350 queijos dos L... e 150 queijos de S. Jorge, pelo preço global de €22.856,14, conforme factura 67. 6-A A. vendeu ainda à R. AA... diversas quantidades e qualidades de queijo, cujas facturas foram emitidas nas datas dessas vendas, sem que os respectivos preços se encontrem pagos: a)Em 11.04.2007, queijos pelo preço de € 6.634,92, conforme factura 81, com data de vencimento em 10.06.2007; b)Em 13.04.2007, queijos pelo preço de € 20.978,11, conforme factura 83, com data de vencimento em 12.06.2007. 7-A A. vendeu à R. CA.P...., diversas quantidades e qualidades de queijo, cujas facturas foram emitidas nas datas dessas vendas, sem que os respectivos preços se encontrem pagos, a saber: a)Em 03.01.2007, 850 queijos de ...e 192 queijos dos L..., pelo preço global de € 53.754,31, conforme factura 1; b)Em 24.01.2007, 850 queijos de ...e 242 queijos dos L..., pelo preço global de € 54.228,74; c)Em 15.02.2007, 392 queijos dos L... e 700 queijos de S. Jorge, pelo preço global de € 53.572,58, conforme factura 38; d)Em 28.02.2007, 342 queijos dos L... e 750 queijos de S. Jorge, pelo preço global de € 53.959,76, conforme factura 47; e)Em 14.03.2007, 900 queijos de ...e 192 queijos dos L..., prelo preço global de € 54.711,66, conforme factura 60; f)Em 04.04.2007, 950 queijos de ...e 142 queijos dos L..., pelo preço global de € 55.445,15, conforme factura 76. 8-Datada de 23.04.2007[2], a A. enviou uma carta a cada uma das RR., na qual escreveu: Exmos. Senhores, Conforme é do vosso conhecimento, por contrato inicialmente celebrado com esta cooperativa em 30.05.2000, a vossa empresa obrigou-se a comercializar determinadas quantidades de produtos por nós fornecidos e a proceder ao respectivo pagamento no prazo máximo de sessenta dias, contados da emissão das respectivas facturas. Como igualmente é do vosso conhecimento, aquele prazo tem sido sistematicamente ultrapassado, conforme se passa a discriminar: (…) Independentemente desta situação, acresce por outro lado a circunstância de a vossa empresa não haver procedido à comercialização das quantidades mínimas contratualizadas, assim violando também definitiva e culposamente o estipulado no ponto 1 do Anexo do mesmo contrato. A gravidade e a reiteração de tais situações, levam esta Cooperativa a proceder à resolução do contrato, por definitivo e culposo incumprimento do mesmo por parte de V. Exas. Nesta conformidade, e pelos motivos que antecedem, nos termos dos art.º 432.º e seguintes do Código Civil, procedemos à resolução do mencionado contrato, com as respectivas consequências legais. (...). 9-A A. enviou, via fax, a cada uma das RR., um documento datado de 24.04.2007, subscrito pelo seu Presidente da Direcção, onde se lia: CIRCULAR (...) a partir do dia 1 de Maio de 2007 os nossos produtos irão ser comercializados pela “L. U..., a qual tem sede nos Arrifes, Ponta Delgada (...) com os seguintes centros de distribuição: Sede - …, …; V…: Parque Industrial …V…; S…: …: CC….. 10-A R. AA… enviou, em resposta, por fax, no mesmo dia, um documento escrito, no qual se lê : (...) Foi com surpresa que recebi o V. Fax- Circular - a informar que a comercialização dos V. produtos foi entregue à L… (…), uma vez que: Exas. possuem contrato em vigor comigo de exclusividade de comercialização do queijo da marca L.... (...). 11-A R. AA… enviou à A., por fax, no dia 9 de Maio de 2007, um documento no qual se lê: (…) Em conclusão, não consideramos válida e eficaz a V. resolução, nem aceitamos as razões que a fundamentam (...). 12-Houve uma reunião entre representantes da A. e RR., em 24.05.2007. 13-As cartas referidas no ponto 8, datadas de 23.04.2007, foram remetidas às RR. em 30.04.2007. 14-Relativamente à R. AA…, os prazos de pagamento referidos no ponto 2 passaram a ser, ultimamente, entre os 120 e os 180 dias e, relativamente à R. Companhia …, os prazos de pagamento eram de 90 dias . 15-A R. AA... pagava à A. com regularidade mais ou menos mensal, de acordo com as suas disponibilidades financeiras em cada momento. 16-A R. AA..., no dia 23.04.2007, solicitou à A. o fornecimento de queijo. 17-Queijo que nunca chegou. 18-A carta referida no ponto 8 foi enviada à R. AA... em 30.04.2007 e recebida por esta em 03.05.2007. 19-A R. AA..., no ano civil de 2007, adquiriu à A. 34.625,31 Kg de queijo. 20-No ano civil de 2007, o preço médio de compra por Kg pela R. AA... à A. de queijo DOP 4 meses foi de € 5,52 € e de queijo L..., de € 3,86. 21-A R. AA..., no ano civil de 2007, vendia, em termos médios por Kg, o queijo DOP 4 meses, a 6,96 € e o queijo L... a 5,90 €. 22-A R. AA..., no ano civil de 2007, auferiu, em termos médios por Kg de queijo vendido, a quantia de 0,46 €, antes de impostos. 23-A R. Companhia dos … emitiu as seguintes notas de débito, relativas a queijo fornecido pela A.: a)€ 539,96, correspondente à nota de débito nº 2, de 31.01.2007, emitida em virtude de a mercadoria (queijos) apresentar problemas; b)€ 630,72, correspondente à nota de débito nº 2, de 31.01.2007, emitida em virtude da auditoria à Cooperativa, conforme acordado com o Sr. JG…; c)€ 39,33, correspondente à nota de débito nº 6, de 31.01.2007, emitida em virtude do controlo à produção de queijo, conforme acordado com o Sr. JG...; d)€ 128,48, correspondente à nota de débito nº 5, de 28.02.2007, emitida em virtude da mercadoria (queijos) apresentar problemas, sendo impróprio para venda; e)€ 307,64, correspondente à nota de débito nº 9, de 31.03.2007, emitida em virtude da mercadoria (queijos) apresentar problemas, sendo impróprio para venda; f)€ 390,78, correspondente à nota de débito nº 11, de 30.04.2007, emitida em virtude da mercadoria (queijos) apresentar problemas, sendo impróprio para venda; h)€ 114,38, correspondente à nota de débito nº 14, de 31.05.2007, emitida em virtude da mercadoria (queijos) apresentar problemas, sendo impróprio para venda; i)€ 175,45, correspondente à nota de débito nº .., de 30.08.2…, emitida em virtude da auditoria no âmbito Queijo F… no Carrefour. 24-A carta referida no ponto 8, enviada à R. Companhia dos …s em 30.04.2007, foi por esta recebida em 18.05.2007. 25-A R. Companhia dos … angariou novos clientes para a A., nomeadamente Carrefour, Jumbo (Auchan), Sonae, El Corte lnglés e Feira Nova, e ensinou-lhe as regras de funcionamento do mercado em Portugal Continental. 26-O designado “contrato”, referido no ponto 1, vigorou, entre a A. e a R. Companhia dos A..., entre 01.05.2000 e 30.04.2007. 27-A R. Companhia … comprou à A. produtos desta e vendeu-os a terceiros, nos seguintes montantes: a)-anos 2002/2003 (01.05 a 30.04) - € 590 376,84 € 919 818,42 b)-anos 2003/2004 (01.05 a 30.04) - € 693 310,39 € 1 014 200,17 c)-anos 2004/2005 (01.05 a 30.04) - € 971 210,19 € 1 531 613,72 d)-anos 2005/2006 (01.05 a 30.04) - € 874 945,83 € 1 356 179,77 e)-anos 2006/2007 (01.05 a 30.04) - € 903 500,12 € 1 485 390,41. 28-As RR. nunca devolveram qualquer das facturas enviadas pela A., ou contra elas reclamaram relativamente ao prazo de pagamento de 60 dias que delas constava, aceitando-as sem reserva. 29-A A., nos últimos meses, por diversas vezes, instou telefonicamente a R. AA... para que lhe pagassem as facturas em atraso. 30-Respondendo a R. AA... que esperava pela realização de uma escritura pública relativa a um terreno no Porto da …. 31-A L…começou a receber os produtos da A. no mês de Julho de 2007. 32-Os negócios que a A. mantinha com as RR. representavam cerca de 75% da totalidade do volume de vendas da A.. 33-No ano civil de 2006, a R. AA... adquiriu à A. 108.235,20 Kg de queijo. 34-A reunião referida no ponto 12 tinha como objectivo resolver o diferendo que consistia na pretensão das RR. em serem indemnizadas pela alegada quebra contratual da A. e na negação da A. em lhes pagar essa indemnização. 35-As RR. não aceitaram a proposta. 36- Em finais de Maio de 2007, a R. Companhia dos … tinha ainda algum queijo em armazém. 37-Pelo menos durante o mês de Maio de 2007, a R. Companhia dos A... vendeu queijo produzido pela A.; 38-Ainda durante o mês de Outubro de 2007 havia à venda queijo de ...comercializado pela R. Companhia dos …, no El Corte Inglês em Lisboa. 39-Nunca foram efectuadas entre A. e as RR. as negociações das Condições Particulares referentes à campanha a que alude a cláusula 6ª, alínea b), do acordo referido no ponto 1. 40-Sempre foi entendido pelas partes que se mantinham reciprocamente vinculadas, no que diz respeito a quantidades e prazos, às condições do Anexo de fls. 12, referido no ponto 2. 41-A A. nunca renegociou com as RR. os prazos de pagamento inicialmente estipulados. 42-A R. Companhia dos … tinha uma margem líquida (antes de impostos) nos produtos feitos pela A. e por si vendidos de: - 0,62 € (8,5%) no queijo ...DOP 4 meses; - 0,48 € (7,5%) no queijo ...DOP 3 meses e - 1,20 € (17,7%) no queijo ilha L.... 43-Em investimentos promocionais e em stock, em 23.04.2004, a R. CA.P...., despendeu a quantia de € 766,00, referente a Prospectos-Monofolhas ...3M/4M. 44-Em divulgação e promoção das marcas da A. no mercado continental, em 2006/2007, a R. CA.P.... despendeu a quantia de € 39.991,00 . 45-A R. Companhia dos … sofreu um impacto negativo na margem bruta de vendas de outros produtos. 46-A imagem da R. Companhia dos … que estava consolidada no mercado e junto dos principais clientes, perdeu peso negocial nas relações comerciais com os seus principais clientes. 47-A redução das vendas nos encargos financeiros dos investimentos em activos fixos provocou um impacto negativo. 48-Aos “preços tabela” constantes das facturas emitidas pelas empresas intermediárias, como as RR., são abatidos valores correspondentes às cláusulas do contrato com o respectivo cliente. 49-Os descontos comerciais, valores promocionais e valores de investimento não afectavam as margens brutas de comercialização, sendo os descontos financeiros deduzidos aquando do recebimento das facturas e contabilizados como “desconto de pronto pagamento”, sem serem considerados custo do produto vendido. II.1.2.-Para melhor enquadramento factual e jurídico das questões colocadas importa ainda descrever neste contexto o elenco dos factos não provados pela primeira instância: -Só ultrapassando os 120 dias [do prazo de pagamento das facturas] com a devida autorização do Presidente da Autora (quesito 3º). -O que era o caso das facturas datadas de Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2006, referidas em H dos Factos Assentes, cujo pagamento tinha sido protelado com a devida autorização do Sr. Presidente da Autora (quesito 4º). -O pagamento destas ia ser efectuado no mês de Maio de 2007, de acordo com o dito Presidente (quesito 5º). -Nos últimos anos, para pagar o leite fornecido pelos cooperantes, a A. teve de sacar cheques a descoberto em contas caucionadas no BCA e na CEMAH (quesito 25º). -Na mencionada reunião, a A. ofereceu às RR. como "última proposta de solução amigável do litígio (...) pelo período de dois anos, o fornecimento de produto nas condições que estavam contratualizadas desde 30.05.2000 (quesito 29º). -Como a Autora não recebia com regularidade os preços da venda dos seus produtos, não podia pagar mensalmente aos cooperantes, os quais passavam por dificuldades pois só recebiam ao ano (quesito 37º) -[A redução das vendas teve] um impacto na redução do quadro de pessoa/ em % pondo em causa a viabilidade da empresa (quesito 44º). -A imagem da Ré CA.P... ficará com débitos dos clientes pelas rupturas no fornecimento dos produtos da Autora (quesito 45º). II.2.-Apreciação jurídica II.2.1.-Quanto à peticionada indemnização de clientela No que ao objecto do recurso respeita, importa considerar que a primeira instância julgou a reconvenção parcialmente procedente e, por via disso, condenou a A. : 1.-(…) a pagar à R. CA.P...., a título de indemnização, a quantia de quarenta mil setecentos e cinquenta e sete euros (€ 40.757,00) e ainda as quantias que se vieram a apurar em liquidação em execução de sentença relativas a: 2.1–Lucros cessantes referentes ao período compreendido entre a cessação dos fornecimentos de queijo e 30.04.2009, apurados a partir da média ponderada dos valores obtidos (quilos de queijo X margem de lucro) ao longo dos vários anos em que o contrato vigorou, considerando as margens de lucro, por quilograma de queijo, de € 0,62 no queijo ...DOP 4 meses, € 0,48 no queijo ...DOP 3 meses e € 1,20 no queijo ilha L...; 2.2–Impacto negativo na margem bruta da venda de outros produtos e 2.3–Impacto da redução de vendas nos encargos financeiros dos investimentos em activos fixos; 3–Sobre todos os valores apurados no ponto acrescem juros de mora contabilizados à taxa legal, desde a data da notificação do pedido reconvencional, até integral pagamento; E absolveu a A. dos demais pedidos contra ela formulados pela R. recorrente. A questão colocada depende, antes de mais nada, da caracterização jurídica das relações comerciais entre as partes. Em linha de coerência com a reclamada indemnização de clientela, a recorrente entende, que estamos perante um contrato de concessão comercial, ao passo que a recorrida defende tratar-se de um contrato de fornecimento, entendimento que foi, aliás, acolhido pela primeira instância. A sentença recorrida afastou a indemnização de clientela – pelo que se depreende - com base em que estamos perante um contrato de fornecimento e não perante um contrato de concessão comercial. Entendeu, neste âmbito, que faltam os elementos caracterizadores em que factualmente se traduz esta espécie contratual, nomeadamente o carácter duradouro; a obrigação do concessionário orientar a sua actividade em função das finalidades do contrato e a obrigação do concedente fornecer ao concessionário os meios necessários ao exercício da sua actividade. A R./recorrente diverge, como se disse, deste entendimento, opondo, essencialmente, que a durabilidade do contrato tem menos que ver com o período inicial da sua celebração (um ano e, logo, duradouro) e mais com a duração dos seus efeitos (sete anos), o que se mostra relevante, segundo diz, tendo em conta que os produtos fornecidos pela reconvinda eram os que mais contribuíam positivamente para os seus próprios resultados, daí retirando ficar também demonstrado que a R. orientava a sua actividade em função das finalidades do contrato. Afigura-se-nos que, neste particular, assiste razão à R./recorrente. Com efeito, a doutrina e a jurisprudência têm-se alinhado no sentido de que o contrato de concessão comercial integra uma das espécies do contrato de distribuição comercial [indirecta], firmado entre o fornecedor e um distribuidor que poderá destinar os produtos àquele adquiridos, a venda por grosso (para revenda) ou a retalho (em que o destinatário é o consumidor final). Assim, o produtor[3] pode recorrer aos seus empregados para distribuição directa dos bens ao consumidor final ou pode valer-se de um intermediário ou de uma cadeia de intermediários[4]. Neste caso, tem-se distinguido entre contratos de distribuição indirecta integrada em rede de distribuição comercial e contratos de distribuição indirecta não integrada desse modo[5]. A distribuição indirecta integrada supõe que o distribuidor, embora mantendo a sua independência e autonomia jurídica e suportando o risco da comercialização, “está integrado na empresa ou no grupo do produtor, com o qual coordena e articula a sua actividade, o que implica ter de seguir directrizes de vária ordem, sujeitar-se a uma certa orientação, controlo e fiscalização, e aceitar promover os bens e serviços que distribui […]. Segundo a mesma doutrina, este enquadramento é válido para o agente, o concessionário e o franquiado mas também, designadamente, para o distribuidor autorizado e o distribuidor selectivo[6]. Todavia, o produtor[7] - que pode utilizar nesse serviço os seus empregados, distribuindo directamente ao consumidor -, pode recorrer a “esquemas intermédios, utilizando pessoas independentes que […] colaborarão consigo de modo estável na distribuição dos bens: em grau maior ou menor estão nesta situação, entre outros, o agente, o concessionário e o franquiado”[8]. Ora a diversidade de espécies negociais abrangidas pela designação de contratos de distribuição conduz a que não lhes seja aplicável um regime jurídico uniforme, tudo dependendo do conteúdo específico das obrigações assumidas pelas partes e que, no seu conjunto, integram a função económico-social do contrato[9]. Neste domínio, apenas o contrato de agência está tipificado na lei[10], não obstante estarmos em presença de contratos socialmente típicos[11]. A doutrina dominante tem encarado este contrato como contrato quadro que será densificado através dos contratos de execução sucessivos de compra e venda dos bens em causa nos termos acordados. Assim, é esse contrato quadro […] que faz surgir entre as partes uma relação obrigacional complexa[12] cujos elementos caracterizadores terão de ser pesquisados na matéria de facto e que neste caso são: a)–a obrigação de o concedente vender ao concessionário/distribuidor e de este comprar, para revenda a terceiros, determinados produtos em quantidades e condições pré-estabelecidas, durante um certo período de tempo ou por prazo indeterminado, o que se reconduz a uma relação jurídica de vocação duradoura; b)–a actuação do distribuidor em nome e por conta própria, com a consequente assunção dos riscos de comercialização (com a aquisição da propriedade da mercadoria); c)–a vinculação recíproca das partes a outro tipo de obrigações dirigidas à integração do distribuidor na rede comercial do fornecedor, nomeadamente através da fixação de objectivos e metas comuns e de formas de controlo e fiscalização sobre a execução do contrato[13]. É verdade que nesse contexto negocial, no âmbito do contrato-quadro, as partes podem estipular cláusulas de exclusividade. Porém, como vem referido no acórdão citado, segundo a doutrina portuguesa mais seguida, as cláusulas de exclusividade não constituem sequer elementos típicos do contrato de concessão[7]. Neste particular, há quem caracterize esta obrigação como uma mera obrigação de meios, porquanto a consumação da revenda depende também da vontade de terceiros[8]. Não falta, porém, quem defenda que, pelo menos nalguns casos, se trata ainda de uma obrigação de resultado, mormente quando o distribuidor se vincule a alcançar uma quota ou um coeficiente de penetração no mercado[9]. Na linha do mesmo entendimento jurisprudencial e doutrinário, podemos dizer, então, que o núcleo essencial do contrato de concessão comercial traduz-se, por um lado, na compra e venda dos produtos destinados a revenda pelo concessionário – entidade independente e autónoma - e, por outro, na obrigação deste promover a venda desses mesmos produtos junto de terceiros, sendo, à partida, responsável pelos riscos da comercialização. É nesse contexto negocial que se desenrola a vinculação típica do contrato-quadro[14] que põe em relação e dá corpo aos interesses do fornecedor em escoar os seus produtos e ao distribuidor que, independente e autónomo, é responsável pelos riscos da comercialização. Com essas obrigações típicas podem coexistir outras obrigações que visam, em diferentes graus de intensidade, a integração do distribuidor na rede comercial do fornecedor[15], como acontece, por um lado, com aquelas que se prendem com a definição dos objectivos e prossecução da política comercial do concedente (expressas através da fixação de: quotas de compra e revenda; directrizes sobre publicidade; condições de exposição dos produtos e assistência pós-venda) e, por outro, com as obrigações de informação e de apoio ao concessionário, a cargo do concedente, necessárias à organização e promoção das vendas[16]. Definidos os critérios que enquadram esta espécie contratual, importa verificar, em concreto, o caso sub judicio. Diga-se antes de mais nada que a primeira instância considerou não estarmos perante um contrato duradouro, visto que as partes previram o prazo de vigência de um ano (cláusula 1ª nº 6). Acontece que, uma coisa é o prazo inicialmente previsto para a duração do contrato, outra diferente é a duração efectiva, período de tempo em que vão decorrendo e cumprindo as finalidades do contrato clausuladas expressamente pelas partes ou inerentes à espécie em presença. Segundo o Professor António Pinto Monteiro, a cujo entendimento aderimos, a propósito do contrato de agência, cujo regime – pelo paralelismo de situações, é, como adiante melhor se verá, aqui aplicável analogicamente, “a estabilidade é compatível com a fixação de prazos curtos, podendo mesmo limitar-se a eficácia do contrato a certos períodos ou épocas do ano. Ponto é que a actividade do agente não se limite à prática de um acto isolado, devendo tratar-se de uma actividade com continuidade, dentro do período de tempo por que o contrato foi celebrado. Este funda uma relação contratual duradoura que não se extingue por um acto de cumprimento”[17]. Vemos assim, que ao contrário da primeira instância, entendemos que se está perante um contrato duradouro. Acresce ainda que do conteúdo do contrato em questão, expresso no enunciado dos factos provados, respiga-se, com pertinência, que: 1-Por documento escrito datado de 30.05.2000, a A. (primeira outorgante) e AA... (segundo outorgante) declararam celebrar um designado “Contrato Geral de Fornecimento”, nos seguintes termos: Tendo em conta que a primeira outorgante se dedica à produção de queijo marca A…, queijo marca L..., queijo de S…. 3 meses DOP (denominação de Origem Protegida) e de Queijo de S… 4 meses DOP (denominação de Origem Protegida), vulgo certificado e que o segundo outorgante, por si ou por empresa da qual sócio, dispõe de organização comercial que cobre todo território nacional, incluindo as regiões Autónomas, detém experiência específica na distribuição e comercialização de queijos e desenvolve actividades promocionais e de divulgação para os produtos representados, acordam e clausulam o seguinte contrato de fornecimento: 1)-A primeira outorgante concede ao segundo outorgante a exclusividade de comercialização do queijo marca L..., queijo de S… 3 meses DOP (denominação de Origem Protegida) e do Queijo de S… 4 meses DOP (denominação de Origem Protegida) em todo o território nacional, excluindo a Região …. a)... b)Não podendo qualquer outro cliente da primeira outorgante comercializar estas marcas de queijo no espaço da exclusividade. c)A primeira outorgante concede a exclusividade de comercialização da marca A…, L... e ...4 meses para a I… e também para S. Miguel aos clientes da segunda outorgante a ser Caetano & Mont’Alverne, Insco, DP, HM e J S. 2)… 3)Outras obrigações do segundo outorgante: a)… b)… c) … d)Efectuar o pagamento do preço acordado nas condições definidas no presente contrato. e)… f)… g)Divulgar e promover o queijo marca A…, marca L..., queijo S… 3 meses DOP (denominação de Origem Protegida) e queijo S… 4 meses DOP (denominação de Origem Protegida), produzidos pela primeira outorgante. 4)Outras obrigações do primeiro outorgante: a)… e)Co-financiar em 50% o plano promocional quando proposto pelo segundo outorgante e seja de acordo com ambas as partes; … 5)… 6)O presente contrato tem o seu início em 01 de Maio de 2000, sendo feito pelo prazo de 1 ano, renovando-se automaticamente por igual período se não for denunciado com a antecedência mínima de 90 dias do seu termo ou das suas renovações por qualquer das partes, com excepção do constante no anexo ao presente contrato – condições particulares, que será fixado anualmente: a)Contudo, o segundo outorgante terá sempre o direito de opção, se o mesmo for denunciado pela primeira outorgante para o seu termo das suas renovações, por mais um período de 1 ano; b)As negociações das Condições particulares referentes à campanha serão sempre efectuadas entre 01 de Dezembro e 15 de Janeiro. Destas reuniões deverão ser lavradas actas assinadas por ambas as partes. 7)Este contrato foi celebrado por ambas as partes de boa-fé, prevalecendo as normas nele contidas sobre quaisquer outras disposições e contratos anteriormente celebrados devendo qualquer alteração ao seu clausulado constar de documento escrito, assinado e reconhecido notarialmente pelos dois outorgantes, mencionando a referência expressa às disposições revogadas. … 8)… 9)… 10)O segundo outorgante poderá fazer-se substituir neste contrato, em todos os seus termos, por uma sociedade por quotas na qual faça parte ou o seu filho R.A…, bastando para o efeito que o segundo outorgante faça uma simples comunicação por escrito à primeira outorgante indicando que lhe sucede neste contrato, o que produzirá efeito imediato. 11)… 12)Todo o clausulado deste contrato e do anexo que faz parte integrante do mesmo é por ambos os outorgantes considerado essencial. 2–No designado “Anexo” ao acordo referido em 1 (fls. 12), encontra-se escrito nomeadamente o que segue[18]: 1.-Quantidades 10- 11-O Segundo outorgante obriga-se à compra efectiva de um contentor da marca L... ou Atlantilha e 600 queijos ...4 meses DOP . 12-(…) 13-(…) 14-Quando houver produção de queijo ...quatro meses DOP que ultrapasse os 600 queijos por mês, o segundo contratante compromete-se a comprar toda esta quantidade em data a combinar por ambas as partes. 15-(…) 16-Em relação ao queijo ...3 meses a segunda outorgante obriga-se a sua compra efectiva em quantidades datas a combinar por ambas as partes.
17-O segundo outorgante compromete-se liquidar as facturas no prazo de 60 dias após a sua emissão. 3–Apesar de a comunicação referida na cláusula 10 do contrato referido em 1 nunca ter sido feita, aquela substituição ocorreu a favor da R. CA.P...., e assim foi sempre reconhecida, na prática, por todas as partes. 4–Somente a comercialização no Continente passou a ser feita pela R. CA.P...., continuando a restante comercialização a ser feita pela R. AA... 5–A A. vendeu à R. AA... diversas quantidades e qualidades de queijo, cujas facturas foram emitidas nas datas dessas vendas, sem que os respectivos preços se encontrem pagos, a saber: (…) Assim, por se ter provado que, por um lado, entre empresas juridicamente independentes, foi firmado o compromisso de celebração de contratos de compra e venda de queijo produzido pela fornecedora, destinado a revenda pela distribuidora e, por outro,esta assumiu a obrigação depromover a venda do mesmo queijo junto de terceiros, em coerência com o quadro jurídico acima traçado, temos por verificado o núcleo do contrato de concessão comercial. Acresce que, neste caso, foi acordada uma cláusula de exclusividade (embora de conteúdo restringido a queijos DOP e geograficamente delimitada ao território do continente) mas que, diga-se, nem sequer é, como vimos, caracterizadora desta espécie contratual. Mais ainda, foi acordado que a distribuidora adquiriria certas quantidades de um certo tipo de queijo, desde que a produção ultrapassasse essas mesmas quotas. Portanto, está aqui indiciado algum grau de controlo por parte do fornecedor relativamente ao escoamento do produto que se comprometeu a entregar à R., recorrente, para que esta o comercializasse. De todo o exposto deflui que se encontram presentes os elementos (obrigações) que identificam e estruturam o assinalado contrato de concessão comercial: actividades de promoção dos produtos da fornecedora e angariação clientes com o escoamento de certas cotas de bens da fornecedora pela distribuidora, mediante o pagamento de um preço. Será, então, através do lucro obtido na revenda que esta se compensará plenamente – supõe-se - dos riscos da comercialização por ela assumidos, aquando da celebração do contrato. Aqui chegados, resta verificar se é devida indemnização de clientela. Com base nos pressupostos do artigo 33.º/1 do Dec.-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, na redacção dada pelo Dec.-Lei nº 118/93, de 13 de Abril e supondo-se a analogia entre o caso vertente e o caso previsto tipicamente, quanto ao agente comercial, a R./reconvinte peticionou o pagamento da quantia de €1.463.567,05, a título de indemnização de clientela. Fundando a conclusão na qualificação do contrato como contrato de fornecimento (entendimento de que nos afastámos nos termos explanados) insurge-se a A. com base, também, em que não existe qualquer lacuna para ser preenchida, regendo-se [o contrato…] pelas suas próprias cláusulas e pelos artigos 405º e 406º do C. Civil. Acrescenta que os direitos e obrigações previstas no regime jurídico do contrato de agência não se adequam ao contrato em causa. Vejamos. O direito a indemnização de clientela está previsto pelo artigo 33.º do Dec.-Lei n-º n.º 178/86, de 3 de Julho, na redacção dada pelo Dec.-Lei nº 118/93, de 13 de Abril, em cujo nº 1 se diz prevêem requisitos positivos, a provar pelo agente, […e] devem verificar-se cumulativamente[19], a saber: 1.-Sem prejuízo de qualquer outra indemnização a que haja lugar, nos termos das disposições anteriores, o agente tem direito, após a cessação do contrato, a uma indemnização de clientela, desde que sejam preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: a)–O agente tenha angariado novos clientes para a outra parte ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente; b)–A outra parte venha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente; c)–O agente deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes referidos na alínea a). (…) 3.-Não é devida indemnização de clientela se o contrato tiver cessado por razões imputáveis ao agente ou se este, por acordo com a outra parte, houver cedido a terceiro a sua posição contratual. Não é objecto de controvérsia que um dos factos constitutivos do direito à dita indemnização consiste na cessação do contrato. Os factos mostram que o contrato se extinguiu irreversivelmente, apelando a A., como causa extintiva, a uma alegada resolução com base no incumprimento da R.. Nesse medida, a A. parece apontar para o afastamento in limine da indemnização de clientela face ao estatuído no nº 3 do normativo citado onde se estatui não ser devida indemnização de clientela se o contrato tiver cessado por razões imputáveis ao agente. Porém, neste caso, não é possível resolvermos a questão no quadro da simples mora, visto que, como é entendimento comum na jurisprudência, esta não confere ao contraente fiel o direito (potestativo) de pedir a resolução do contrato, mas tão só o direito de pedir a reparação dos prejuízos que o retardamento causou ao credor – cfr. artigo 804.º, n.º 1 do Código Civil. Na verdade, quando a obrigação não está sujeita a prazo certo, é também comum o entendimento de que: (i) nos termos do disposto no n.º 1 do art. 808.º do CC, um credor pode converter a mora do devedor em incumprimento definitivo em duas hipóteses: - quando perde objectivamente o interesse na prestação; (ii) ou quando esta não é realizada num prazo suplementar que razoavelmente seja por ele fixado; - este prazo suplementar é um prazo novo e distinto do que foi fixado anteriormente e justifica-se porque não pode ser considerado legítimo impor ao credor a eternização da situação de mora[20]. No caso dos autos, não se mostra comprovada a interpelação admonitória que transformaria a mora em incumprimento definitivo, suporte do exercício do direito de resolução[21]. Identicamente, não ficou demonstrada a perda do interesse da A. na prestação por parte da R., visto que a desvinculação daquela, com este fundamento, não é discricionária, havendo que comprovar que a perda de interesse é objectiva, o que a A. não logrou. Diga-se, enfim, que não foi comprovada factualidade que tornasse presumível do comportamento da R. a vontade inequívoca de não cumprir, caso em que seria defensável, à luz de certa Jurisprudência, estarmos perante uma situação que tornaria dispensável a interpelação admonitória[22] e, como tal, seria admissível a resolução com a plenitude dos seus efeitos. Assente que o contrato cessou, cumpre agora enfrentar a questão de saber se, atenta a natureza da indemnização em causa, é ou não de aplicar analogicamente o regime do contrato de agência ao presente contrato e, a posteriori importará verificar se estão presentes os assinalados requisitos, de que acima demos nota, a provar pelo agente. No que tange à natureza, há divergência doutrinária acerca da ratio desta “indemnização de clientela”, havendo quem a encare como uma compensação ao agente pela mais-valia por ele proporcionada ao principal na medida em que este continue, após o contrato, a aproveitar-se da clientela angariada [orientação inerente ao modelo alemão]; outros autores há que lhe associam uma função ressarcitória pela perda das remunerações do agente com a cessação do contrato [orientação associada ao modelo francês][23]. [23]. A legislação portuguesa orientou-se pelo modelo alemão. De facto, como ensina o Professor Pinto Monteiro, a indemnização de clientela constitui “uma compensação pela mais valia que […o agente] proporciona ao principal, graças à actividade desenvolvida […por ele], na medida em que o principal continue a aproveitar-se dos frutos dessa actividade, após o termo do contrato …”. E afirma ainda o ilustre Mestre que “não se trata, em rigor, de uma verdadeira indemnização, até porque não depende da prova, pelo agente, de danos sofridos. O que conta são os benefícios proporcionados pelo agente à outra parte, benefícios esses que, na vigência do contrato, eram de proveito comum, e que, após o seu termo, irão aproveitar apenas, unilateralmente ao principal …Mesmo que o agente não sofra danos, haverá um enriquecimento do principal que legitima e justifica uma compensação … Trata-se, pois, de uma medida mais próxima do instituto do enriquecimento sem causa do que da responsabilidade civil[24]. Tem-se discutido se este instituto é aplicável ao contrato de concessão comercial, visto que, enquanto que o concessionário, actua em seu nome e por conta própria, adquire a propriedade da mercadoria (em princípio, pelo menos), compra para revenda e assume os riscos da comercialização (podendo usufruir ou não do direito de exclusivo, o agente age por conta e em nome do principal, sendo um colaborador autónomo da empresa, perante a qual se obriga a promover a celebração e contratos e, algumas vezes, a concluí-los ele próprio, mas por conta e em nome do principal[25]. O Acórdão da Relação de Lisboa que aqui seguimos de perto, dá-nos conta do estado da discussão e da posição seguida pela doutrina e jurisprudência nacionais [que] têm acolhido a extensão analógica daquele instituto ao concessionário, desde logo em decorrência da possibilidade da extensão, por via analógica, do regime de agência ao contrato de concessão, “sobretudo em matéria de cessação do contrato”, conforme se preconiza no último parágrafo do ponto 4 do preâmbulo do Dec.-Lei n.º 178/86. Assim, o Professor Menezes Leitão aponta duas orientações de algum modo divergentes: por um lado, os que parecem defender uma extensão genérica do instituto a todos os concessionários comerciais, por equiparação em abstracto ao agente (Menezes Cordeiro, José Alberto Vieira e Pinto Duarte)[26]; por outro, os que, sustentam uma aplicação casuística em função das similitudes específicas entre as circunstâncias concretas de determinado concessionário e a situação típica do agente (Pinto Monteiro[27] e Carlos Barata[28]). Por seu lado, o Professor Pinto Monteiro perfilha o entendimento de que haverá indemnização de clientela “desde que se verifique o pressuposto da obrigação de transmissão do círculo de clientes ao concedente e este adquira benefícios dessa transmissão”. Segundo o mesmo autor, não ocorrerá analogia nos casos excepcionais em que o concedente não adquire nesse caso nenhum benefício em resultado da cessação do contrato”. Por seu turno, o Professor Pinto Monteiro, admite a aplicação analógica do regime da agência ao contrato de concessão justifica-se porquanto este contrato “envolve, frequentemente […] uma actividade e um conjunto de tarefas similares às da agência, estando os contraentes unidos, de modo idêntico, por uma relação de estabilidade e de colaboração e comungando de um objectivo comum”; mas o insigne Mestre daí não conclui pela equiparação plena entre a situação do concessionário ao agente[29], dadas as diferenças que podem ocorrer entre um e outro. Como bem se assinala no Acórdão desta Relação acima citado, o indicado autor, em ordem a descobrir se há ou não analogia de situações, propõe, antes, que seja feita uma análise desdobrada em dois momentos[30]: a)-num primeiro momento, importa averiguar, se o distribuidor em questão “desempenhou funções, cumpriu tarefas e prestou serviços”, semelhantes aos de um agente” (designadamente de promoção dos produtos e de prospecção de mercado), “em termos de ele próprio dever considerar-se “factor relevante de atracção da clientela” [artigo 33.º/1/a) do Dec.-Lei n.º 178/86]. b)-num segundo momento, há que verificar “se a norma que se convoca é adequada ou se ajusta ao contrato de concessão”; verificar se o concedente previsivelmente irá beneficiar da clientela angariada, na vigência do contrato, entretanto cessado, pelo ex-concessionário [artigo 33.º/1/b) do Dec.-Lei n.º 178/86][31]. Diga-se ainda que no acórdão em referência suscitam-se ainda duas outras questões correspondentes a dificuldades interpretativas com repercussão na aplicação do direito. Um tem a ver com a clarificação do requisito exigido pela alínea c) do normativo acima transcrito e que, como se viu, respeita à perda, por parte do agente, de remuneração por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes angariados. Afirma-se no mesmo aresto que tal requisito parece, literalmente, alheio à natureza do contrato de concessão, uma vez que o concessionário, actuando em seu nome e por conta própria, não aufere qualquer remuneração específica do concedente, usufruindo sim dos lucros resultantes das margens de comercialização conseguidas. Por isso, há quem entenda não ser de relevar aquele requisito para efeitos de analogia com o agente], enquanto outros optam pela equiparação da remuneração do agente à margem de lucro obtida pelo concessionário”. Uma outra dificuldade e que exige ponderação, consiste em saber se a força atractiva da própria marca comercializada se sobrepõe ao papel do concessionário como factor de angariação da clientela, secundarizando-o, em termos de excluir a analogia com o agente. A opinião corrente é no sentido de que essa força atractiva da marca pode porventura concorrer com o esforço desenvolvido pelo concessionário, mas que não é, por si só excludente, podendo, quando muito, ser um factor a ponderar seja em sede de preenchimento do requisito previsto na al. a) do n.º 1 do artigo 33.º, seja mesmo na determinação do montante a arbitrar, segundo a equidade, nos termos do artigo 34.º do Dec.-Lei nº 178/86[32]. Feito este enquadramento legal e doutrinário, revertendo ao caso dos autos, é pertinente respigar do acervo dos factos provados que: Quanto ao primeiro momento do percurso metodológico acima enunciado, importa ter em conta que: A A. vendeu à R. CA.P...., diversas quantidades e qualidades de queijo, implicando uma facturação da ordem dos milhões de euros, a qual os vendeu a terceiros (factos nºs 7 e 27); -A R. Companhia dos A... angariou novos clientes para a A., nomeadamente Carrefour, Jumbo (Auchan), Sonae, El Corte lnglês e Feira Nova, e ensinou-lhe as regras de funcionamento do mercado em Portugal Continental (facto 25). -O designado “contrato”, referido no ponto 1, vigorou, entre a A. e a R. Companhia dos A..., entre 01.05.2000 e 30.04.2007 (nº 26). -Os negócios que a A. mantinha com as RR. representavam cerca de 75% da totalidade do volume de vendas da A. (nº 32). -Pelo menos durante o mês de Maio de 2007, a R. Companhia dos A... vendeu queijo produzido pela A. (nº 37); A R. fez investimentos promocionais dos produtos da A. (nº 43), quer em através de Prospectos-Monofolhas ...3M/4M, quer de divulgação e promoção das marcas da A. no mercado continental, em 2006/2007 (nº 44); -Ainda durante o mês de Outubro de 2007 havia à venda queijo de ...comercializado pela R. Companhia dos …, no El Corte Inglês em Lisboa (nº 38). Não se suscitam, pois, dúvidas de que a R. angariou novos clientes para a A. aumentando-lhe, assim, o volume de negócios em montantes relevantes. Mais do que isso, a clientela granjeada é uma clientela qualificada (grandes superfícies, El Corte Inglês e Feira Nova), sendo razoável o juízo de prognose póstumo no sentido de que algum benefício a A. terá obtido através dessa angariação, não obstante a severidade da crise económica e financeira que atravessamos e a qual sempre implicaria, pelo menos, algum refluxo nas vendas. Desde modo, temos por plenamente provado o requisito da al. a) do nº 1 do citado normativo. Por similitude de razões quanto à beneficiação da A. (produtora) com a actividade da R. (distribuidora), dever-se-á concluir que aquela, enquanto ex-concedente, previsivelmente irá beneficiar da clientela angariada pelo ex-concessionário, na vigência do contrato, entretanto cessado, e, deste modo, não parece haver dúvida de relevo de que “a norma que se convoca é adequada […e] se ajusta ao contrato de concessão”. Por isso, temos por preenchido o segundo dos requisitos exigidos pelo citado inciso [al. b) do mesmo nº 1]. Todavia, já o mesmo não se poderá dizer quanto ao terceiro desses mesmos requisitos. Com efeito, tendo-se provado que, não obstante as comunicações efectuadas pela A., com vista a fazer cessar o contrato com a R.[33] (factos nºs 8 e 9), com efeitos a partir de 01 de Maio de 2007, a verdade é que - em finais de Maio de 2007, a R. Companhia dos … tinha ainda algum queijo em armazém (nº 36 dos factos); pelo menos durante o mês de Maio de 2007, a R. Companhia dos … vendeu queijo produzido pela A. (nº 37) e ainda durante o mês de Outubro de 2007, havia à venda queijo de ...comercializado pela R. Companhia dos …, no El Corte Inglês em Lisboa (nº 38). Ora, este é um indício seguro de que foi posteriormente à cessação do contrato que a R. vendeu esse queijo – algum dele em stock e, como tal, previsivelmente ainda não revendido por ela, naquela ocasião. Isto significa que não pode ter-se por provado que a R., distribuidora deixou de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes em questão. Por paralelismo com o que se passa com o agente no regime legal do contrato de agência, a Jurisprudência tem-se pronunciado de modo pacífico no sentido de que é ao distribuidor que compete a prova dos assinalados requisitos (art.ºs 342.º, n.º 1, do CCiv.)[34]. Excluída fica, assim, a indemnização de clientela, sufragando o veredicto da primeira instância, mas por fundamentos que só parcialmente coincidem. I- I.2.2.-Quanto à pretendida indemnização por perda de poder negocial Nas conclusões de recurso a R. defendeu que perdeu peso/poder negocial junto de clientes, o que se traduz em perda de capacidade negocial, na eventualidade de pretender introduzir novos produtos no mercado, tendo, assim, o direito a receber da reconvinda, a esse título, a quantia €400.000,00 de indemnização. A recorrida contrapôs que se trata de questão não alegada e que a imagem da recorrente no mercado não ficou afectada e que, em qualquer caso, tal valor seria excessivo. Neste âmbito, os autos mostram ter-se provado que: (i) a R. Companhia dos … sofreu um impacto negativo na margem bruta de vendas de outros produtos e (ii) a imagem da R. Companhia dos …que estava consolidada no mercado e junto dos principais clientes, perdeu peso negocial nas relações comerciais com os seus principais clientes e ainda que (iii) a redução das vendas nos encargos financeiros dos investimentos em activos fixos provocou um impacto negativo, Acontece que esta questão não foi alegada e, além disso, não pode ser reconduzida a qualquer das questões tratadas pela primeira instância por se tratar de questão totalmente autónoma, nomeadamente relativamente à questão dos lucros cessantes. De facto, a questão do peso negocial é uma questão que adere ao próprio distribuidor, à imagem que projecta de si no mercado em que se movimenta, enquanto que o lucro cessante, embora possa até ter um valor negocial maior, tem a ver com os produtos que se deixa de vender. Portanto a realidade sobre que incide a perda do poder negocial não se confunde com aquela que respeitam aos lucros cessantes. Neste caso, como se viu, a contestação da R. mostra nada ter sido alegado neste particular, pelo que a questão agora a este título suscitada constitui uma questão nova que - como tal – está subtraída ao conhecimento deste tribunal. Acresce que, como se nota na sentença recorrida, o peso negocial também não se pode confundir com a alegada respeitabilidade e confiança da imagem da R. pelo facto de interromper os contratos de fornecimento com os seus clientes. Na verdade a R. não provou que isso tenha acontecido, como se constata pelas respostas de conteúdo restritivo e negativo dadas aos quesitos 42 e 45 e que os transcritos factos nºs 45 a 47 revelam, assim como as respostas dadas a fls. 570 e seguintes. III.-DECISÃO: Pelo exposto e decidindo, de harmonia com as disposições legais citadas, nega-se provimento à apelação e, em consequência, ainda que fundamentos parcialmente diversos, confirma-se a decisão recorrida. Custas a cargo da apelante. Lisboa, 29-11-2016 Maria Amélia Ribeiro Graça Amaral Assunção Raimundo [1]Ponto reformulado de modo a transcrever aspectos do documento que, a nosso ver, são relevantes para o esclarecimento das questões em debate. [2]Se bem se lê a fls. 36, as dúvidas que se suscitam no tocante à data da carta consignada nos factos provados e de que a contra-alegante (de passagem) se pretende prevalecer (23.04.2004), dissipam-se claramente se tivermos em conta que é o próprio enunciado da mesma carta que esclarece a dúvida, ao referenciar várias facturas emitidas já no ano de 2007. Assim, pelo texto e o contexto revelado no próprio documento não se oferecem dúvidas de que há manifesto lapso da própria parte na indicação da data, lapso esse que foi replicado pela primeira instância, não se justificando, a nosso ver, qualquer persistência no erro. [3]O importador ou o próprio grossista (vd. Pinto Monteiro, António (2002), Contratos de Distribuição Comercial, Coimbra, Almedina, p. 60. [4]Idem, Ibidem. [5]Idem, Ibidem.p. 61. [6]Idem, Ibidem. [7]O importador ou o próprio grossista (idem, ibidem, nota 111, p. 62). [8]Neste sentido se pronunciou também o acórdão da Relação de Lisboa, de 4 de Outubro de 2011, relatado pelo Excelentíssimo Desembargador Tomé Gomes. [9]Acórdão supra citado. [10]Dec.-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, na redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 118/93, de 13 de Abril (o qual transpôs a Directiva n.º 86/653/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986). [11]Neste sentido se tem pronunciado a doutrina e a jurisprudência (vide acórdão da Relação de Lisboa, de 4 de Outubro de 2011, supra referenciado). [12]Pinto Monteiro, op. cit., p. 108. [13]Pinto Monteiro, op. cit., pp. 108 a 109 e acórdão desta Relação acima citado. [14]Acórdão citado. [15]Idem. [16]Ac. RL citado. [17]Pinto Monteiro, op. cit., p. 94. [18]Ponto reformulado de modo a transcrever aspectos do documento que, a nosso ver, são relevantes para o esclarecimento das questões em debate. [19]Op. cit. 152. [20]Neste sentido vd. Acórdão do STJ de 10.09.2015, relatado pelo Excelentíssimo Conselheiro Oliveira Vasconcelos e Ac. de 24.02.2015, relatado pelo Excelentíssimo Conselheiro Martins de Sousa. [21]Acórdão do STJ de 11.02.2015, relatado pelo Excelentíssimo Conselheiro Gabriel Catarino. [22]Por forma a justificar a orientação seguida nos Acórdãos do STJ de 22.06.2010, relatado pelo Excelentíssimo Conselheiro Fonseca Ramos, de cujo sumário se retira que a clara vontade de não cumprir pode não ser expressa, admite-se que possa resultar de um declaração negocial tácita, de comportamentos concludentes apreensíveis pela actuação da parte inadimplente, em função dos deveres coenvolvidos na sua prestação, sendo de atender ao grau e intensidade dos actos por si perpetrados na inexecução do contrato, desde que objectivamente revelem inquestionável censura, não sendo justo que o credor – por mais tolerante que tenha sido na expectativa do cumprimento – esteja atido à vontade lassa do devedor. E do Acórdão STJ de 30-04-2015, relatado pelo Excelentíssimo Conselheiro Tomé Gomes, de cujo sumário se destaca que: “VIII – (…), deve notar-se que o incumprimento definitivo surge não apenas quando por força da não realização ou do atraso na prestação o credor perca o interesse objectivo nela ou quando, havendo mora, o devedor não cumpra no prazo que razoavelmente lhe for fixado pelo credor – mas igualmente nos casos em que o devedor declara expressamente não pretender cumprir a prestação a que está adstrito ou adopta uma qualquer outra conduta manifestamente incompatível com o cumprimento. IX - Quando tal ocorra, não se torna necessário que o credor lhe assine um prazo suplementar para haver incumprimento definitivo: a declaração do devedor é suficiente, por exemplo, no caso em que, sem fundamento, resolve o contrato, ou afirma de forma inequívoca que não realizará a sua prestação”.. [23]Acórdão da Relação de Lisboa supra citado. [24]Op. cit., pp. 150 e 151. [25]Op. cit., pp. 108 e 112. [26]Apud acórdão citado. [27]Op. cit., p. 151 [28]Carlos Lacerda Barata (1994), Alterações ao Novo Regime do Contrato de Agência, Lisboa, Lex, p. 87. [29]Op. cit., p. 163. [30]Op. cit., p. 163. [31]Op. cit., pp. 163 e 164. [32]Ac STJ de 29/09/15, relatado pelo Excelentíssimo Conselheiro Gregório Silva Jesus. [33]Cessação que adiante abordaremos de forma mais desenvolvida. [34]Neste sentido veja-se, a título de exemplo, o Ac. STJ de 29/09/15, relatado pelo Exmº Conselheiro Gregório Silva Jesus. |