Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOÃO CARROLA | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO EXTEMPORANEIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/07/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa 1. – No Proc. n.º 431/00.6 SMLSB-A da 1ª Secção do 3º Juízo Criminal de Lisboa, veio o recorrente Mº Pº interpor recurso do despacho de fls. 324 a 326 proferido nos autos de onde foi extraída a certidão instrutória dos presentes autos e do qual resultou o deferimento da pretensão do arguido (J), por este requerida oportunamente, do beneficio do apoio judiciários na modalidade de pagamento de honorários e dispensa de pagamento de taxa de justiça, preparos, custas e demais encargos, concluindo a sua motivação do seguinte modo: “I O apoio judiciário foi instituído para garantir o acesso ao direito e aos tribunais aos cidadãos que não disponham de meios económicos para suportar as despesas que a lide processual acarreta. II Vale para o futuro processual e pode ser concedido em qualquer estado da causa, pressupondo este princípio a verificação de uma causa pendente, em litígio, com interesses a garantir ou direitos a defender. III Por " qualquer estado da causa " deve entender-se o momento processual em que o objecto da lide esteja ainda para decidir ou em que se coloque qualquer questão que mereça tratamento jurisdicional por decisão tributável. IV O arguido conformou-se expressa e inequivocamente com a condenação, aceitou o decidido e, fazendo-o, renunciou ao direito de recorrer. V À data da petição o arguido não tinha de assegurar os seus direitos de defesa ou fazer valer as garantias processuais: todos eles estavam já devidamente assegurados desde o início dos autos até ao julgamento. VI Não tinha intenção de litigar e apenas queria evitar o pagamento das custas a que já fora condenado. Não é essa a finalidade da protecção jurídica proporcionada pelo apoio judiciário. VII Este instituto não foi criado para evitar que os condenados paguem custas, mas sim para que o arguido em processo penal possa intervir em todas as fases e defender-se independentemente da capacidade económica e situação financeira. VIII O benefício não foi requerido para defender em juízo um direito não precludido ou para fazer valer um direito cujo exercício na lide processual estivesse em crise. IX É manifesto que a douta decisão recorrida concedeu o apoio judiciário para a tramitação processual anterior à formulação do pedido e não para a prática presente ou futura de qualquer acto ou intervenção. X Os encargos processuais já devidos e fixados anteriormente à formulação do pedido de apoio judiciário, liquidados ou não, não podem ser abrangidas por este, imperativo legal que a decisão recorrida claramente contraria. XI Por ter interpretado erradamente o disposto nos artigos 1°, 8°, e 17°, n°2 da Lei n°30-E/2000 de 20 de Dezembro, o douto despacho recorrido não respeitou a real finalidade e o propósito que nortearam a criação do apoio judiciário.” Termina pela revogação do despacho. Respondeu a este recurso o arguido apresentando as seguintes conclusões: “1 - Os arts. 1°, 80 e 17° n.°2 da Lei 30-E/2000 de 20 de Dezembro, foram pela Meritíssima Juiz correctamente interpretados e aplicados. 2 - Fez o arguido prova de que se encontra numa situação de carência económica. 3 - O facto do arguido requerer o pagamento da multa em prestações não significa que o mesmo tenha renunciado ao direito de recorrer. 4 - " II - Requerendo, o arguido, acessoriamente o pagamento da multa da condenação em prestações, não se segue daí que haja renunciado ao recurso." (Ac. Relação de Lisboa, de 12/06/2001, in www.dgsi.pt ). 5 – “O pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e honorários ao defensor oficioso, pode ser requerido mesmo após ter sido proferida a sentença final, posto que o seja antes do respectivo trânsito em julgado." (Ac. Relação de Lisboa, de 31/01/2001, in www.dgsi.pt ). 6 - O pedido de apoio judiciário foi formulado pelo arguido na pendência da causa, e não tinha ainda ocorrido o trânsito em julgado. 7 - A causa só termina com o trânsito em julgado da última decisão proferida nessa mesma causa" (Ac. Relação do Porto, de 07/01/2004, in www.dgsi.pt ). 8 - Não houve, assim, qualquer erro de interpretação do disposto nos arts. 1°, 8° e 17° n.° 2 da Lei 30-E/2000 de 20 de Dezembro.” Termina pela improcedência do recurso. Neste Tribunal o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer em que manifesta opinião de que o recurso deve merecer provimento. Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417º n.º 2 CPP. Foram colhidos os vistos. * 2. – O despacho recorrido apresenta o seguinte teor: “(J), requereu a concessão do benefício de apoio judiciário, nas modalidade de pagamento de honorários e dispensa de pagamento de taxa de justiça, preparos, custas, demais encargos com o processo. Fundamentou a pretensão formulada, alegando não dispor de meios económicos bastantes para suportar as despesas do pleito, face aos seus rendimentos e às despesas do agregado familiar. O Ministério Público teve vista do processo, declarando opor-se à concessão do benefício requerido, por o arguido não pretender recorrer, nem fazer valer um direito, desvirtuando-se assim as finalidades do instituto do apoio judiciário. Cumpre decidir. A Lei 30-E/2000 de 20.12, regula, em conformidade com o imperativo constitucional de acesso ao direito e aos tribunais, a protecção jurídica de todos aqueles que se encontrem numa situação de insuficiência económico-financeira para, designadamente, custearem as normais despesas do patrocínio judiciário (Cfr. arts 1°, 7° 15° do diploma acima mencionado). A concessão do benefício de apoio judiciário está, assim, dependente da verificação de uma situação de carência económico-financeira, devendo esta aferir-se, essencialmente, em função dos rendimentos e encargos do requerente. É de considerar face à situação laboral do arguido e à prova efectuada em audiência que o mesmo não possui meios que lhe permitam custear as despesas inerente ao presente processo. Somos de parecer, ao contrário do invocado pela Digna Procuradora, que a causa ainda está pendente, não estava transitada em julgado à data em que entrou o requerimento solicitando o apoio judiciário, e nada obsta a que este seja concedido, porquanto as formas de impugnação da decisão ainda não se encontravam esgotadas, não podendo o Juiz "pressupor" que o arguido não vai interpor recurso. Conclui-se, pois, que o requerente não está em condições de, sem grave sacrifício, custear as normais despesas da lide. Pelo que se impõe julgar procedente a pretensão formulada. Pelo exposto, julgo procedente a pretensão do requerente, concedendo-lhe, em consequência, o benefício de apoio judiciário, nas modalidades pretendidas. Sem custas. Notifique. Nos presentes autos, por sentença de fIs. 280 a 293, já transitada em julgado, foi o arguido (J), condenado, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 8.00 €. Veio o arguido a fls. 307, requerer o pagamento da pena de multa em 18 prestações. Preceitua o art° 47 n° 3 do CP que: "Sempre que a situação económica e financeira do condenado o justificar, o tribunal pode autorizar o pagamento da multa dentro de um prazo que não exceda 1 ano, ou permitir o pagamento em prestações, não podendo a ultima delas ir além dos 2 anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação". Ora, resulta dos autos designadamente dos elementos documentais ora juntos que o arguido, apesar de ser engenheiro, tem fracos rendimentos face ao seu agregado familiar. Assim, atendendo à situação sócio económica do arguido e à não oposição do Ministério Público, decide-se, nos termos do art° 47 n° 3 do CP, autorizar o pagamento da multa em que o arguido foi condenado em 8 prestações mensais, devendo tais prestações ser pagas sucessivamente até ao dia 8 de cada mês com inicio no mês subsequente ao da notificação do presente despacho. A concessão de maior numero de prestações frustaria as finalidades da punição descaracterizando a sanção. Desde já fica o arguido advertido nos termos do n° 5 do citado art° 47° de que o não pagamento de uma das prestações importa o vencimento imediato das prestações em falta e o não pagamento o cumprimento da prisão subsidiária já imposta. Notifique.” 3. - É o objecto do presente recurso a decisão do Mm.° Juíz "a quo" que deferiu a concessão de apoio judiciário. O apoio judiciário traduz uma das formas de concretizar a garantia constitucional de acesso ao direito e aos tribunais, expressa no art.° 20° da Constituição. O art.° 1°, n° 1 da Lei 30-E/2000 (diploma a que pertencem as disposições legais que adiante se citarem sem indicação da origem), dispõe que " O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a promover que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social, ou por insuficiência de meios económicos, de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos". Têm direito a protecção jurídica os cidadãos nacionais e da União Europeia que demonstrem não dispor de meios económicos bastantes para custear total ou parcialmente os encargos normais de uma causa judicial (art.° 7°, n.° 1). Por sua vez, do art.° 17° n.° 2 resulta que o pedido de apoio judiciário pode ser requerido em qualquer estado da causa. A decisão condenatória foi proferida no dia 26 de Fevereiro de 2004. O recorrente formulou o pedido de apoio judiciário no dia 3 de Março de 2004, antes da decisão se tornar definitiva, portanto ainda "em qualquer estado da causa". Mas, há que ter em conta que a concessão de apoio judiciário é instrumental em relação à concretização judicial ou defesa viável de um direito a exercer no futuro. Tal concessão só pode ter sentido em função das questões que ainda subsistem para decidir e nunca poderá ter como finalidade em si mesma, a dispensa do pagamento de custas em que o recorrente já foi condenado e dos honorários do defensor oficioso e não tenha possibilidade de as pagar. Como se decidiu no acórdão de 22 de Maio de 2001, do Tribunal da Relação de Évora, in CJ, ano XXVI, tomo III, pág. 285, "visando o instituto do apoio judiciário assegurar um efectivo exercício do direito de defesa, se o arguido não pretende impugnar a decisão, então não há que falar em apoio judiciário”. A dispensa do pagamento de custas a que se refere a Lei do Apoio Judiciário, tem sempre a ver com o exercício do direito de defesa: é dispensado o seu pagamento quando está em causa o efectivo exercício deste direito pelo arguido". No caso concreto, o recorrente com o pedido de apoio judiciário não teve em mente discutir a sua condenação ou exercer qualquer direito na marcha do processo, mas apenas pretendeu não pagar as custas do processo e os honorários atribuídos à sua defensora, em que havia sido condenado. O apoio judiciário, atenta a sua finalidade, só pode visar o percurso processual a percorrer e não o percorrido. Como refere o Ex.mo Sr. Conselheiro Salvador da Costa in Lei do Apoio Judiciário, pág. 73, "O beneficio de apoio judiciário só opera em relação aos actos ou termos posteriores ao tempo da formulação do pedido". E compreende-se que assim seja. Na verdade, o interessado pode formular o pedido de apoio judiciário a todo o tempo, logo o conhecimento da invocada situação económica há-de analisar-se no momento em que tal pedido é formulado. Se, aquando da sua intervenção nos autos não formulou tal pedido e só fez posteriormente, então, terá que se presumir que a insuficiência económica surgiu posteriormente. Se, aquando da sua intervenção nos autos era já carenciado economicamente e não formulou o pedido em causa, tal facto, só a si lhe pode ser imputado. E, para além das referências feitas quer pelo digno Magistrado recorrente quer pelo Ex.mo Procurador Geral Adjunto junto desta Secção Criminal no seu parecer, já foi decidido no mesmo sentido em autos de recurso que correram termos nesta mesma secção – recursos (inéditos) 2391/04 e 5542/04 - em que foi relator o Ex.mo Desembargador Almeida Cabral - e 5551/04 da nossa autoria. Com o pedido de apoio judiciário, o recorrente só visou o não pagamento das custas em que foi condenado, e não fazer valer ou defender qualquer direito, nomeadamente interpor recurso da decisão condenatória, pelo que se impõe conceder provimento ao recurso. * 4. – Termos em que se concede provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido que se substitui por outra que indefere o requerido apoio judiciário.Não são devidas custas – art.º 75º al. b) CCJ. Elaborado e revisto pelo primeiro signatário. Lisboa, 7 de Outubro de 2004. João Carrola Carlos Benido Ana de Brito |