Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0025833
Nº Convencional: JTRL00044322
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: REJEIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: RL200205220025833
Data do Acordão: 05/22/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CPP ART410 ART412.
Sumário: I - O panorama legal da estruturação dos recursos sofreu profunda alteração com o CPP de 87 quando comparativamente com o seu congénere de 1929, alicerçado sobre uma concepção paternalista relativamente aos operadores judiciários (com o douto suprimento de V. Exªs, costumava dizer-se), permitindo suprir as faltas, deficiências ou obscuridades dos recorrentes.
II - O CPP é mais rigoroso, confiando às conclusões o poder cognitivo do tribunal de recurso, assumindo aquelas particular importância. Versando matéria de direito, o que não sucede no caso vertente, devem satisfazer o imperativo previsto no nº 2 do art. 412º do CPP, sob pena de rejeição.
III - Os recursos, pelo menos na sua pureza, foram pensados pelo legislador como procedimentos processuais autosuficientes, deixando de ser um meio "para ver o que acontece", confiando-se no suprimento de deficiências, porém o dogma da autosuficiência tem vindo a ser adulterado e ao principio foram introduzidos desvios.
Os recursos são remédios jurídicos; o recorrente tem de indicar na motivação os vícios "in procedendo ou in judicando".
IV - Impugnando a matéria de facto não está o arguido dispensado de indicar os concretos pontos de facto incorrectamente decididos, as provas autorizando uma decisão diversa e, havendo transcrição da matéria de facto, naturalmente que a cargo do recorrente, segundo jurisprudência dominante (C.J. 2000, I; S.T.J., 235, C.J. 2001, II, 42), é imprescindível, numa perspectiva de lealdade e cooperação, e também de celeridade, as provas que se produziram sejam referidas aos segmentos técnicos da gravação.
V - Se o arguido não cumpre este ónus, sofre a desvantajosa consequência jurídica que é a de considerar-se assente a matéria de facto.
Decisão Texto Integral: