Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00044322 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL200205220025833 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CPP ART410 ART412. | ||
| Sumário: | I - O panorama legal da estruturação dos recursos sofreu profunda alteração com o CPP de 87 quando comparativamente com o seu congénere de 1929, alicerçado sobre uma concepção paternalista relativamente aos operadores judiciários (com o douto suprimento de V. Exªs, costumava dizer-se), permitindo suprir as faltas, deficiências ou obscuridades dos recorrentes. II - O CPP é mais rigoroso, confiando às conclusões o poder cognitivo do tribunal de recurso, assumindo aquelas particular importância. Versando matéria de direito, o que não sucede no caso vertente, devem satisfazer o imperativo previsto no nº 2 do art. 412º do CPP, sob pena de rejeição. III - Os recursos, pelo menos na sua pureza, foram pensados pelo legislador como procedimentos processuais autosuficientes, deixando de ser um meio "para ver o que acontece", confiando-se no suprimento de deficiências, porém o dogma da autosuficiência tem vindo a ser adulterado e ao principio foram introduzidos desvios. Os recursos são remédios jurídicos; o recorrente tem de indicar na motivação os vícios "in procedendo ou in judicando". IV - Impugnando a matéria de facto não está o arguido dispensado de indicar os concretos pontos de facto incorrectamente decididos, as provas autorizando uma decisão diversa e, havendo transcrição da matéria de facto, naturalmente que a cargo do recorrente, segundo jurisprudência dominante (C.J. 2000, I; S.T.J., 235, C.J. 2001, II, 42), é imprescindível, numa perspectiva de lealdade e cooperação, e também de celeridade, as provas que se produziram sejam referidas aos segmentos técnicos da gravação. V - Se o arguido não cumpre este ónus, sofre a desvantajosa consequência jurídica que é a de considerar-se assente a matéria de facto. | ||
| Decisão Texto Integral: |